Decreto-lei 178-D/76, de 8 de Março
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Corpo emitente:
Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria de Estado da Emigração
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Fonte: Diário do Governo n.º 57/1976, 1º Suplemento, Série I de 1976-03-08.
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Data:
1976-03-08
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Prorroga por mais sessenta dias o prazo fixado no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 108/76, de 7 de Fevereiro (Fixa os procedimentos conducentes à resolução, no mais curto prazo possível, da situação dos detentores dos fundos de investimento mobiliário, bem como à definição do regime aplicável aos investidores nas empresas nacionalizadas).
Decreto-Lei 178-D/76
de 8 de Março
Considerando que a divulgação das medidas preconizadas pelo
Decreto-Lei 108/76, de 7 de Fevereiro, visando a normalização do mercado de valores mobiliários, é de muito interesse para os trabalhadores portugueses emigrados:
Considerando que as dificuldades em se conseguir uma eficaz difusão de tais medidas junto de todos os núcleos de portugueses no estrangeiro poderão impedir o cumprimento das disposições contidas no referido diploma, no prazo estabelecido;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É alargado por mais sessenta dias o prazo fixado no artigo 1.º do Decreto-Lei 108/76, de 7 de Fevereiro, em relação aos trabalhadores portugueses emigrados.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Ernesto Augusto de Melo Antunes.
Promulgado em 8 de Março de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/03/08/plain-224359.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/224359.dre.pdf .
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1976-02-07 -
Decreto-Lei
108/76 -
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Fixa os procedimentos conducentes à resolução, no mais curto prazo possível, da situação dos detentores dos fundos de investimento mobiliário, bem como à definição do regime aplicável aos investidores nas empresas nacionalizadas.
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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