Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 231/78, de 16 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Estabelece as condições regulamentares em que é concedida aos ex-titulares de participações dos fundos de investimentos FIDES e FIA uma remuneração aos respectivos capitais.

Texto do documento

Decreto-Lei 231/78
de 16 de Agosto
O presente decreto-lei estabelece as condições regulamentares em que é concedida aos ex-titulares de participações dos fundos de investimentos FIDES e FIA uma remuneração aos respectivos capitais de harmonia com a autorização legislativa constante da Lei 43-B/78, de 7 de Julho.

Nestes termos:
Usando da autorização conferida pela Lei 43-B/78, de 7 de Julho, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É concedida, a título provisório, aos ex-titulares de participações dos fundos de investimentos FIDES e FIA que se encontrem depositadas em instituições de crédito, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 108/76, de 7 de Fevereiro, e tendo em conta os valores fixados pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 539/76, de 9 de Julho, uma remuneração aos respectivos capitais relativamente ao semestre que decorreu de 15 de Julho de 1977 a 14 de Janeiro de 1978.

Art. 2.º A remuneração a que se refere o artigo anterior é pagável a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei e calculada na base de uma taxa anual de 6,5%, que corresponderá, considerados os convenientes arredondamentos, às importâncias de 10$10 e 14$10, respectivamente, a cada participação FIDES e FIA.

Art. 3.º Os serviços relacionados com a remuneração fixada neste decreto-lei ficam a cargo da Junta do Crédito Público, que, antes da data estabelecida para o início do pagamento, entregará a cada instituição de crédito a quantia necessária para proceder à liquidação das importâncias a que os respectivos titulares têm direito.

Art. 4.º A remuneração a pagar nos termos do presente decreto-lei fica sujeita ao desconto de 5% de imposto sobre sucessões e doações, por avença.

Art. 5.º Os valores da remuneração a que se refere este decreto-lei são fixados sem prejuízo das correcções a que futuramente haja lugar, em função dos critérios estabelecidos na Lei 80/77, de 28 de Outubro, e diplomas que a regulamentem e forem aplicáveis.

Art. 6.º A Junta do Crédito Público expedirá às instituições de crédito as instruções julgadas necessárias para execução deste decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio

Promulgado em 2 de Agosto de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213406.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-02-07 - Decreto-Lei 108/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Fixa os procedimentos conducentes à resolução, no mais curto prazo possível, da situação dos detentores dos fundos de investimento mobiliário, bem como à definição do regime aplicável aos investidores nas empresas nacionalizadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-09 - Decreto-Lei 539/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Nacionaliza os direitos dos titulares de participações no Fundo de Investimentos para o Desenvolvimento Económico e Social (FIDES) e no Fundo de Investimentos Atlântico (FIA).

  • Tem documento Em vigor 1977-10-26 - Lei 80/77 - Assembleia da República

    Aprova as indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-07 - Lei 43-B/78 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a conceder a título provisório, uma remuneração aos ex-titulares de participações dos fundos de investimentos FIDES e FIA.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda