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Decreto-lei 104/77, de 22 de Março

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Sumário

Prorroga até 14 de Abril de 1977 o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 539/76, de 9 de Julho (nacionalizou os direitos dos titulares de participações no Fundo de Investimentos para o Desenvolvimento Económico e Social - FIDES - e no Fundo de Investimentos Atlântico - FIA).

Texto do documento

Decreto-Lei 104/77
de 22 de Março
O artigo 5.º do Decreto-Lei 539/76, de 9 de Julho, definiu um esquema de regularização de dívidas às instituições de crédito pela dação em pagamento de certificados de participação em fundos de investimento mobiliário.

Previa o n.º 3 daquele artigo que, por portaria do Ministro das Finanças, se estabelecesse o valor de mercado a atribuir aos certificados quando dados em pagamento de dívidas não caucionadas.

Relacionada a fixação desse valor com o esquema de indemnizações a atribuir aos titulares dos certificados, não foi possível até à data dar execução ao citado n.º 3 do artigo 5.º

Considerando-se justificada a manutenção do regime previsto, torna-se assim necessário prorrogar o prazo fixado, o que se faz até 14 de Abril de 1977, data limite de execução do sistema paralelo instituído pelo Decreto-Lei 728/76, de 14 de Outubro, para a dação em pagamento das obrigações resultantes das nacionalizações dos bancos emissores.

Tem-se também por justificado o alargamento do regime previsto a determinadas dívidas às empresas seguradoras.

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É prorrogado até 14 de Abril de 1977 o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 539/76, de 9 de Julho.

Art. 2.º Até ao termo do prazo referido no artigo anterior, será também permitida, de harmonia com um regime idêntico ao dos n.os 2 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 539/76, a regularização de dívidas dos possuidores de certificados de participação a todas as empresas seguradoras, desde que essas dívidas tenham sido caucionadas pelos certificados a dar em pagamento.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 7 de Março de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219966.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-09 - Decreto-Lei 539/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Nacionaliza os direitos dos titulares de participações no Fundo de Investimentos para o Desenvolvimento Económico e Social (FIDES) e no Fundo de Investimentos Atlântico (FIA).

  • Tem documento Em vigor 1976-10-14 - Decreto-Lei 728/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Permite a regularização de dívidas às instituições de crédito pelos possuidores de cautelas ou títulos definitivos representativos de obrigações do Estado correspondentes a acções do Banco de Portugal, Banco Nacional Ultramarino e Banco de Angola.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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