Decreto-lei 728/76, de 14 de Outubro
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
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Fonte: Diário da República n.º 241/1976, Série I de 1976-10-14.
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Data:
1976-10-14
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Permite a regularização de dívidas às instituições de crédito pelos possuidores de cautelas ou títulos definitivos representativos de obrigações do Estado correspondentes a acções do Banco de Portugal, Banco Nacional Ultramarino e Banco de Angola.
Decreto-Lei 728/76
de 14 de Outubro
O
Decreto-Lei 539/76, de 9 de Julho, que determinou a nacionalização dos direitos dos titulares de participações dos Fundos de Investimentos Fides e Fia, prevê no seu artigo 5.º a possibilidade no prazo de seis meses, a contar da data da sua publicação, da regularização das dívidas dos possuidores de certificados de participação às instituições de crédito, mediante dação em pagamento, à instituição credora, dos certificados ou dos títulos de dívida publica que os substituem.
Por seu turno, o Decreto-Lei 528/76, de 7 de Julho, que estabeleceu o conjunto de regras por que se orientará o cálculo e consequente pagamento das indemnizações aos titulares das acções ou partes de capital de empresas nacionalizadas, admite, no seu artigo 10.º a possibilidade de os créditos concedidos pelas instituições de crédito do Estado e nacionalizadas a accionistas ou detentores de partes de capital serem objecto de compensação provisória, mediante celebração de promessas de dação em cumprimento.
Verifica-se, porém, relativamente ao Banco de Portugal, Banco Nacional Ultramarino e Banco de Angola, empresas nacionalizadas em relação às quais se encontram já fixados os valores de indemnização e autorizadas as emissões de empréstimos internos e cujos títulos representativos se destinam a indemnizar os detentores de acções dos três referidos bancos, que não foi prevista idêntica medida regularizadora.
Tendo presente a circunstância acima descrita e a inexistência de razões plausíveis para a manutenção da discriminação verificada.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Durante o período de seis meses, a contar da publicação do presente diploma, será permitida a regularização de dívidas às instituições de crédito pelos possuidores de cautelas ou títulos definitivos representativos de obrigações do Estado correspondentes a acções do Banco de Portugal, Banco Nacional Ultramarino e Banco de Angola, em termos idênticos ao estabelecido nos n.os 1 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 539/76, de 9 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 30 de Setembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/10/14/plain-220458.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/220458.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1976-12-20 -
Declaração
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Ministério do Trabalho - 13.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública
De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 728/76, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 241, de 14 de Outubro
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1976-12-20 -
DECLARAÇÃO
DD7985 -
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 728/76, de 14 de Outubro, que permite a regularização de dívidas às instituições de crédito pelos possuidores de cautelas ou títulos definitivos representativos de obrigações do Estado correspondentes a acções do Banco de Portugal, Banco Nacional Ultramarino e Banco de Angola.
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1977-01-24 -
DECLARAÇÃO
DD7907 -
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Declara ter sido considerada nula e de nenhum efeito a rectificação ao Decreto-Lei n.º 728/76, de 14 de Outubro, que permite a regularização de dívidas às instituições de crédito pelos possuidores de cautelas ou títulos definitivos representativos de obrigações do Estado correspondentes a acções do Banco de Portugal, Banco Nacional Ultramarino e Banco de Angola.
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1977-01-24 -
Declaração
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Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
De ter sido considerada nula e de nenhum efeito a rectificação ao Decreto-Lei n.º 728/76, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 295, de 20 de Dezembro de 1976
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1977-03-22 -
Decreto-Lei
104/77 -
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Prorroga até 14 de Abril de 1977 o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 539/76, de 9 de Julho (nacionalizou os direitos dos titulares de participações no Fundo de Investimentos para o Desenvolvimento Económico e Social - FIDES - e no Fundo de Investimentos Atlântico - FIA).
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1979-05-04 -
Decreto-Lei
117/79 -
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
Permite, durante o período de três meses, a regularização de dívidas às instituições de crédito caucionadas por títulos.
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2019-05-29 -
Lei
36/2019 -
Assembleia da República
Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980
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