de 6 de Julho
O artigo 1.º do Decreto-Lei 539/76, de 30 de Junho, nacionalizou os direitos dos titulares de participações no Fundo de Investimento para o Desenvolvimento Económico e Social (FIDES) e no Fundo de Investimento Atlântico (FIA).O artigo 8.º do mesmo diploma preceituou que as sociedades gestoras daqueles dois Fundos procederão à sua dissolução e liquidação depois de iniciada a troca dos certificados de participações por cautelas de dívida que venham a substituir aquelas.
Na sequência do preceituado naquele diploma legal, determinou o Secretário de Estado do Tesouro, por despacho de 24 de Novembro de 1976, que os trabalhadores da Sogestil, Sociedade Gestora do Fundo de Investimento para o Desenvolvimento Económico e Social, fossem integrados no Banco Totta & Açores e na Companhia de Seguros Império.
Pelo mesmo despacho foi criada uma comissão técnica a fim de apresentar propostas quanto aos princípios e critérios que deverão nortear a integração dos trabalhadores da Sogestil naquelas duas instituições. Desta comissão técnica faziam parte representantes do Ministério das Finanças, da Sogestil, do Banco Totta & Açores e da Companhia de Seguros Império, podendo ainda participar os Sindicatos dos Bancários e Seguros, se assim o entendessem, o que de facto aconteceu.
Nestes termos, ouvida a comissão técnica:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Tesouro e do Trabalho:
1. Os trabalhadores da Sogestil são integrados no Banco Totta & Açores e na Companhia de Seguros Império com efeitos a partir de 1 de Abril de 1977, passando a ser-lhes aplicadas as normas regulamentares, contratuais e convencionais que regem as relações de trabalho dos demais trabalhadores das instituições em que se integrem.
2. Na integração serão ressalvados os direitos já adquiridos pelos trabalhadores, nomeadamente:
a) Não diminuição do vencimento ilíquido anual auferido na Sogestil à data da integração;
b) Atribuição da categoria profissional de acordo com o vencimento auferido na Sogestil e com as funções efectivamente desempenhadas na mesma Empresa;
c) Os trabalhadores integrados terão direito a trinta dias de férias e respectivo subsídio em 1977. De igual modo terão direito ao 13.º mês por inteiro em 1977.
3. Para efeitos de carreira profissional a antiguidade na categoria e/ou classe conta-se a partir da data referida em 1.
4. Estarão sempre ressalvados, nomeadamente no que se refere à Previdência, os demais efeitos legais, provenientes do tempo de serviço anteriormente prestado a outras entidades patronais.
5. São integrados nas instituições e colocados nas categorias a seguir indicadas os trabalhadores da Sogestil:
(ver documento original) 6. A integração de lacunas e o esclarecimento de dúvidas eventualmente emergentes do articulado da presente portaria serão da competência do Ministério das Finanças, através de despacho do Secretário de Estado do Tesouro.
Ministério das Finanças e do Trabalho, 23 de Junho de 1977. - O Secretário de Estado do Tesouro, Maria Manuela Matos Morgado Santiago Baptista. - O Secretário de Estado do Trabalho, Custódio de Almeida Simões.