de 6 de Julho
A Portaria 448/81, de 2 de Junho, que define normas relativas a taxas e comissões devidas pela transmissão de títulos, estabelece no n.º 8.º que deverá ser elaborada, mensalmente, pelos notários e pelas instituições de crédito uma relação dos títulos transaccionados fora da Bolsa que englobe, em cada caso, a quantidade e o valor da transacção, devendo a relação dos títulos ser efectuada de acordo com o mapa anexo à presente portaria.Não tendo a publicação do mapa referido acompanhado a da portaria acima mencionada, torna-se indispensável proceder, nesta data, à respectiva publicação.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo do disposto no artigo 141.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro, que a Portaria 448/81, de 2 de Junho, seja completada com o mapa que se pública em anexo.
Ministério das Finanças e do Plano, 15 de Junho de 1981. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Plano, António José Nunes Loureiro Borges.
Mapa a que se refere o n.º 8.º da Portaria 448/81, de 2 de Junho
a) ... (Cofre dos Notários, Conservadores e Funcionários de Justiça ou designação da instituição de crédito).
b) ... (mês e ano a que se refere a informação).
Transacções de títulos efectuadas fora da Bolsa
1 - Serão apenas consideradas as operações efectuadas resultantes de transmissão (mudança de titularidade) de títulos.
2 - Deverão ser consideradas também como transacções efectuadas fora da Bolsa as entregas de títulos como dação em pagamento.
3 - Não deverão ser desdobradas as transações de títulos, desde que a estes estejam atribuídos os mesmos direitos e deveres, pelo que apenas interessam o montante e o valor global de cada espécie de títulos transaccionados.
4 - Deverá ser remetida à Bolsa de valores a informação única do volume mensal de transacções efectuadas sobre cada espécie de títulos.
5 - O valor da transacção refere-se à operação e não ao valor da taxa cobrada.
(ver documento original)