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Portaria 561/81, de 6 de Julho

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Sumário

Procede à publicação do mapa a que se refere o n.º 8.º da Portaria n.º 448/81, de 2 de Junho (define normas relativas a taxas e comissões devidas pela transmissão de títulos).

Texto do documento

Portaria 561/81

de 6 de Julho

A Portaria 448/81, de 2 de Junho, que define normas relativas a taxas e comissões devidas pela transmissão de títulos, estabelece no n.º 8.º que deverá ser elaborada, mensalmente, pelos notários e pelas instituições de crédito uma relação dos títulos transaccionados fora da Bolsa que englobe, em cada caso, a quantidade e o valor da transacção, devendo a relação dos títulos ser efectuada de acordo com o mapa anexo à presente portaria.

Não tendo a publicação do mapa referido acompanhado a da portaria acima mencionada, torna-se indispensável proceder, nesta data, à respectiva publicação.

Assim:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo do disposto no artigo 141.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro, que a Portaria 448/81, de 2 de Junho, seja completada com o mapa que se pública em anexo.

Ministério das Finanças e do Plano, 15 de Junho de 1981. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Plano, António José Nunes Loureiro Borges.

Mapa a que se refere o n.º 8.º da Portaria 448/81, de 2 de Junho

a) ... (Cofre dos Notários, Conservadores e Funcionários de Justiça ou designação da instituição de crédito).

b) ... (mês e ano a que se refere a informação).

Transacções de títulos efectuadas fora da Bolsa

1 - Serão apenas consideradas as operações efectuadas resultantes de transmissão (mudança de titularidade) de títulos.

2 - Deverão ser consideradas também como transacções efectuadas fora da Bolsa as entregas de títulos como dação em pagamento.

3 - Não deverão ser desdobradas as transações de títulos, desde que a estes estejam atribuídos os mesmos direitos e deveres, pelo que apenas interessam o montante e o valor global de cada espécie de títulos transaccionados.

4 - Deverá ser remetida à Bolsa de valores a informação única do volume mensal de transacções efectuadas sobre cada espécie de títulos.

5 - O valor da transacção refere-se à operação e não ao valor da taxa cobrada.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/07/06/plain-40012.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40012.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-01-14 - Decreto-Lei 8/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regula a organização e o funcionamento das bolsas de valores, bem como a disciplina das operações que nelas se realizam e estabelece o Regimento do Ofício de Corretor.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-02 - Portaria 448/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas relativas a taxas e comissões devidas pela transmissão de títulos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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