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Resolução do Conselho de Ministros 12/91, de 12 de Abril

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Sumário

REGULAMENTA A ALIENAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DA SOCIEDADE FINANCEIRA PORTUGUESA - BANCO DE INVESTIMENTO, SA.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/91
Considerando o disposto na Lei 11/90, de 5 de Abril, relativa à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, nos termos do n.º 1 do artigo 85.º da Constituição;

Considerando que, atentos os termos daquela lei, o Decreto-Lei 138-A/91, de 9 de Abril, previu a alienação das acções da Sociedade Financeira Portuguesa - Banco de Investimento, S. A., correspondentes a 100% do respectivo capital social, na titularidade do Banco Pinto & Sotto Mayor, S. A.;

Considerando a proposta do conselho de administração da Sociedade Financeira Portuguesa - Banco de Investimento, S. A., baseada nos relatórios dos seus consultores, o parecer da Secção Especializada do Conselho Nacional das Bolsas de Valores e o parecer da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações relativamente aos referidos documentos;

Considerando a competência atribuída ao Conselho de Ministros pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 138-A/91, de 9 de Abril:

Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu o seguinte:

1 - Autorizar a alienação dos 9000000 de acções da Sociedade Financeira Portuguesa - Banco de Investimento, S. A., representativas da totalidade do seu capital social.

2 - Todas as acções são nominativas, podendo ser convertidas em acções ao portador em regime de registo, nos termos dos estatutos da Sociedade Financeira Portuguesa - Banco de Investimento, S. A.

3 - As acções relativas às categorias constantes do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 138-A/91, de 9 de Abril, conterão obrigatoriamente menção da impossibilidade da sua transacção durante um período de um ano após a sua aquisição, devendo ainda, na totalidade das acções a alienar, referir-se também a sua sujeição ao limite estabelecido no artigo 8.º do mesmo diploma.

4 - Os trabalhadores da Sociedade Financeira Portuguesa - Banco de Investimento, S. A., bem como aqueles que hajam mantido vínculo laboral durante mais de três anos com ela, com a Sociedade Financeira Portuguesa, E. P., e com a empesa privada de cuja nacionalização esta resultou, poderão individualmente subscrever até 1500 acções, devendo as ordens de compra ser expressas em múltiplos de 50 acções.

5 - A oferta referida no número anterior será feita pelo processo de subscrição pública, ao preço fixo de 1100$00 por acção.

6 - Em caso de pagamento a pronto, será feito um desconto de 10% no preço de subscrição; em caso de pagamento a prestações, é concedida a possibilidade de realizar o pagamento em um ano, metade mediante prestações iguais mensais, vencendo-se a primeira no acto de subscrição, e a metade restante coincidindo com a última prestação.

7 - Em caso de incumprimento do previsto no número anterior, a prestação não paga poderá sê-lo nos 30 dias subsequentes, acrescida de um juro moratório de 2,3%; passados os 30 dias, a venda será resolvida, perdendo o trabalhador o direito às acções e à primeira prestação, mas reavendo o valor das que, entretanto, tenha já pago.

8 - O pagamento a prestações, por opção dos trabalhadores, será feito através de descontos nos salários, de acordo com o processo a estabelecer pela Sociedade Financeira Portuguesa - Banco de Investimento, S. A.

9 - Para efeitos do regime definido nos números anteriores, consideram-se também abrangidos os titulares dos órgãos sociais e os trabalhadores com contratos a prazo.

10 - Aos pequenos subscritores e emigrantes é reservado um número de acções que, acrescido às acções subscritas pelos trabalhadores, perfaça um montante global de 900000 acções, correspondente a 10% do total das acções a alienar.

11 - A operação prevista no número anterior será feita mediante subscrição pública, ao preço fixo de 1150$00 por acção, sujeita a rateio, segundo o critério definido no n.º 13.

12 - Cada um dos subscritores previstos no n.º 10 poderá subscrever 50 acções, no mínimo, ou múltiplos deste número, até ao limite de 1500 acções, no máximo.

13 - A cada subscritor da categoria mencionada no n.º 10 será reservado um lote de acções não inferior ao maior inteiro contido no quociente entre as acções a atribuir e o número de subscritores, sendo as acções remanescentes distribuídas proporcionalmente à procura não satisfeita.

14 - A alienação e a oferta pública de subscrição das acções referidas nos n.os 4 e 10 serão tidas como efectuadas nos termos do artigo 55.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro, salvo no que respeita à respectiva liquidação e intervenção dos corretores, cujos regimes constarão de aviso a publicar nos termos da Portaria 532/81, de 29 de Junho.

15 - É constituído um bloco de 7200000 acções, correspondentes a 80% do capital social, para alienação mediante oferta pública de venda por leilão competitivo, a realizar em duas voltas, sendo o preço base de licitação de 1250$00 por acção.

16 - As ordens de compra deverão ser dadas para a totalidade do bloco, sendo o escalão de variação do valor oferecido para o mesmo de 100000000$00.

17 - Essas ordens poderão ser apresentadas por candidatos, que poderão ser constituídos por uma ou mais entidades, singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras.

18 - De cada ordem deverá constar a participação de cada proponente da mesma, não podendo o limite de participação por entidades estrangeiras exceder 30% do capital social.

19 - A abertura das ordens terá lugar na Bolsa de Valores de Lisboa, antecedendo a sessão em que a alienação das acções tem lugar, sendo as ordens hierarquizadas por ordem decrescente dos respectivos preços.

20 - A apresentação de ordens para a segunda volta da licitação só poderá ser feita pelos candidatos com preço não inferior ao terceiro preço mais elevado das ordens recebidas para a primeira volta, sendo o preço base de licitação da segunda volta o preço máximo da primeira volta, adicionado do escalão de variação indicado no n.º 16.

21 - Na segunda volta, os candidatos apresentarão, sucessivamente, pela ordem crescente dos preços oferecidos, novas ordens respeitando o escalão de variação indicado no n.º 16 como diferença mínima em relação ao maior preço até então oferecido, até que, relativamente ao maior preço oferecido em algum momento por um candidato, nenhum outro ofereça preço superior.

22 - Para efeitos de hierarquização das ordens apresentadas na primeira volta, bem como para efeitos de acesso à segunda volta, serão considerados como um mesmo candidato aqueles em que a mesma entidade ou o mesmo conjunto de entidades intervenha com uma participação superior a 49%, o que determina a consideração exclusiva da ordem de preço mais elevado de entre as subscritas pelo mesmo candidato, procedendo-se a sorteio em caso de igualdade de preços.

23 - A venda será realizada ao candidato que tenha apresentado a ordem com preço mais elevado na segunda volta ou, não se tendo realizado esta por desinteresse dos concorrentes, ao que tenha apresentado o preço mais elevado na primeira volta.

24 - As acções remanescentes e as que não sejam adquiridas nas operações anteriores, com excepção das que constituem o bloco a que se refere o n.º 15, serão alienadas mediante oferta pública de venda, por leilão competitivo a um preço base de 1200$00.

25 - Cada um dos subscritores que apresentar ordens de compra para a operação prevista no número anterior poderá subscrever 50 acções ou múltiplos deste número, até ao limite de 270000 acções, de acordo com o n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 138-A/91, de 9 de Abril.

26 - Na operação prevista no n.º 24, as ordens serão satisfeitas por ordem decrescente dos preços oferecidos, até as acções a alienar se esgotarem, e caso as ordens de compra relativamente ao último preço aceite excedam a quantidade disponível, proceder-se-á a rateio proporcional às respectivas ordens de compra.

27 - As acções eventualmente sobrantes da operação prevista no n.º 24 serão adquiridas pelas entidades que adquirirem o bloco nas condições definidas no n.º 24 do artigo 2.º do Decreto-Lei 138-A/91, de 9 de Abril.

28 - Os titulares originários da dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações, no caso da mobilização dos seus títulos de indemnização, deverão juntar às respectivas ordens de compra uma declaração de conformidade com o disposto no artigo 24.º da Lei 11/90, de 5 de Abril.

29 - No prazo máximo de 90 dias após a operação, o Ministério das Finanças, através da Junta do Crédito Público, verificará a veracidade das declarações referidas no número anterior e, se se apurar o incumprimento do disposto no artigo 24.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, as acções indevidamente atribuídas reverterão para o Estado, caso o adquirente não proceda imediatamente à sua liquidação em dinheiro, acrescida de um juro moratório à taxa de 2,3% ao mês.

30 - Os títulos de dívida pública decorrentes das nacionalizações e expropriações mobilizados para pagamento da subscrição ao Banco Pinto & Sotto Mayor, S. A., serão a este resgatados, ao seu valor nominal, pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública.

31 - Os títulos de dívida pública atribuídos aos trabalhadores e titulares dos órgãos sociais da Sociedade Financeira Portuguesa - Banco de Investimento, S. A., como participação nos lucros da empresa poderão ser mobilizados para pagamento da subscrição.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Abril de 1991. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21119.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-01-14 - Decreto-Lei 8/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regula a organização e o funcionamento das bolsas de valores, bem como a disciplina das operações que nelas se realizam e estabelece o Regimento do Ofício de Corretor.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-29 - Portaria 532/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece disposições respeitantes às sessões especiais da bolsa .

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-09 - Decreto-Lei 138-A/91 - Ministério das Finanças

    Aprova a alienação da totalidade das acções correspondentes ao capital social da Sociedade Financeira Portuguesa - Banco de Investimento, S. A., de que é único titular o Banco Pinto & Sotto Mayor, S. A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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