de 21 de Janeiro
Há um desfasamento entre a data até à qual os corretores das bolsas de valores podem exercer a sua actividade em nome individual - 31 de Dezembro de 1990 - e aquela a partir da qual se pode constituir uma sociedade corretora ou financeira de corretagem sem a associação de um corretor - 31 de Dezembro de 1991 - que não se vê inconveniente em reduzir.A morosidade da constituição daquelas sociedades, mormente das últimas, aconselha, aliás, a tal redução.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 27.º do Decreto-Lei 229-I/88, de 4 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 27.º - 1 - Os corretores actualmente em exercício e que não participem em sociedades corretoras ou financeiras de corretagem poderão continuar a exercer a sua actividade em nome individual até 30 de Abril de 1991, sendo-lhes aplicável o Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro, e, com as devidas adaptações, o disposto neste diploma relativamente às sociedades corretoras.
2 - ....................................................................................................................
Art. 2.º O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1991.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Dezembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Janeiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.