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Decreto-lei 229-I/88, de 4 de Julho

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Sumário

Regula a constituição e funcionamento das sociedades corretoras e das sociedades financeiras financeiras de corretagem. Os corretores actualmente em exercício e que não participem em sociedades corretoras ou financeiras de corretagem poderão continuar a exercer a sua actividade em nome individual até ao final de 1990, sendo-lhes aplicável o Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, e, com as devidas adaptações, o disposto neste diploma relativamente as sociedades corretoras.

Texto do documento

Decreto-Lei 229-I/88

de 4 de Julho

O desenvolvimento do mercado de valores mobiliários suscita a definição do quadro de actividade de operadores mais profissionalizados. Na linha, aliás, do que se verifica em outros países, visa o presente diploma distinguir entre brokers e dealers.

Os primeiros, designados por sociedades corretoras, operam por conta de terceiros; os segundos, denominados sociedades financeiras de corretagem, têm o seu objecto alargado a operações por conta própria.

Transitoriamente, procurou-se acautelar a situação dos corretores pessoas singulares. Além disso, reforça-se a câmara de corretores como instância consultiva, para acompanhamento do mercado.

E por último, tendo em atenção a liberalização, decorrente da aplicação dos normativos comunitários, a partir de 1992, procede-se, desde já, a uma gradual adaptação da legislação nacional à das Comunidades Europeias.

Assim, ouvido o Conselho Nacional das Bolsas de Valores:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

O presente diploma regula a constituição e o funcionamento das sociedades corretoras e das sociedades financeiras de corretagem.

Artigo 2.º

Objecto das sociedades corretoras

1 - As sociedades corretoras têm como objecto principal a compra e venda de valores mobiliários por conta de terceiros.

2 - O objecto das sociedades corretoras compreende ainda as seguintes actividades:

a) Processamento de carteiras de clientes e guarda de valores mobiliários, podendo proceder à cobrança dos respectivos rendimentos e, desde que autorizadas pelo cliente, exercer outros direitos sociais;

b) Exercício de outras actividades expressamente autorizadas por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Auditor-Geral do Mercado de Títulos e as comissões directivas das bolsas de valores.

Artigo 3.º

Objecto das sociedades financeiras de corretagem

1 - As sociedades financeiras de corretagem têm como objecto a compra e venda de valores mobiliários por conta própria ou por conta de terceiros.

2 - Incluem-se ainda no objecto das sociedades financeiras de corretagem, para além das actividades referidas no n.º 2 do artigo 2.º, as seguintes:

a) Subscrição e tomada firme de valores mobiliários, bem como a respectiva colocação no mercado;

b) Concessão de financiamentos a clientes para a compra de valores mobiliários, bem como operações de empréstimos de valores mobiliários para venda através da conta margem, em condições a definir por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal, o Auditor-Geral do Mercado de Títulos e as comissões directivas das bolsas de valores;

c) Exercício de outras actividades expressamente autorizadas por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal, o Auditor-Geral do Mercado de Títulos e as comissões directivas das bolsas de valores.

Artigo 4.º

Exclusividade de intervenção em bolsa

É obrigatória a intervenção das sociedades corretoras ou das sociedades financeiras de corretagem em todas as operações que se efectuarem em bolsa, sendo nulas as operações em que falte essa intervenção.

Artigo 5.º

Forma, capital social e outros requisitos

1 - As sociedades corretoras e as sociedades financeiras de corretagem constituem-se sob a forma de sociedade anónima ou sociedade por quotas, devendo ainda satisfazer os seguintes requisitos:

a) Terem sede em território nacional;

b) Terem um capital social mínimo a fixar mediante portaria do Ministro das Finanças;

c) Tratando-se de sociedades anónimas, serem todas as acções nominativas;

d) Observarem os condicionalismos relativos a participações definidos no presente diploma.

2 - As sociedades corretoras e as sociedades financeiras de corretagem só podem constituir-se depois de os sócios fazerem prova da realização do capital da sociedade, salvo um deferimento de não mais de 30% da entrada em dinheiro por um período não superior a três anos, tratando-se de sociedades corretoras.

3 - As acções destas sociedades não podem ser cotadas nas bolsas de valores.

4 - A firma das sociedades corretoras deverá conter a expressão «sociedade corretora» e a menção do tipo de sociedade, podendo ainda utilizar a designação acessória de «broker».

5 - A firma das sociedades financeiras de corretagem deverá conter a expressão «sociedade financeira de corretagem» e a menção do tipo de sociedade, podendo ainda utilizar a expressão acessória de «dealer».

Artigo 6.º

Registo das sociedades corretoras

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, é vedado a uma sociedade corretora operar como mediadora sem que previamente se ache registada no Banco de Portugal.

2 - O pedido de registo deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Capital social das sociedades;

b) Contrato da sociedade e respectiva inscrição, mesmo provisória, no registo comercial;

c) Identificação dos sócios e respectivas participações;

d) Certificado do registo criminal das pessoas que integram os órgãos de administração e fiscalização;

e) Declaração de que nem os membros dos órgãos de administração e fiscalização nem as empresas cujo controle tenham assegurado ou de que tenham sido administradores, directores ou gerentes foram declarados em estado de insolvência ou falência;

f) Certidão comprovativa da regularidade da sua situação contributiva para com a Segurança Social.

3 - O Banco de Portugal poderá solicitar aos requerentes do registo informações ou elementos complementares e efectuar as averiguações que considere necessárias ou úteis à instrução do processo.

4 - As alterações que se venham a verificar nos elementos referidos nos números anteriores serão averbadas ao registo, devendo esses averbamentos ser requeridos no prazo de 30 dias a contar da data da verificação do facto que deles é objecto.

5 - Para além do disposto no presente artigo, aplicam-se à inscrição, alteração e cancelamento do registo das sociedades corretoras os artigos 3.º a 11.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei 23/86, de 18 de Fevereiro, com as necessárias adaptações.

Artigo 7.º

Constituição e funcionamento das sociedades financeiras de corretagem 1 - A constituição de sociedades financeiras de corretagem depende da autorização do Ministro das Finanças, precedida de parecer do Banco de Portugal e do Auditor-Geral do Mercado de Títulos.

2 - O requerimento de autorização deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Capital social da sociedade;

b) Projecto de contrato de sociedade;

c) Identificação dos sócios e respectivas participações;

d) Certificado do registo criminal das pessoas propostas para os órgãos de administração e fiscalização;

e) Declaração de que nem os membros dos órgãos de administração e fiscalização nem as empresas cujo controle tenham assegurado ou de que tenham sido administradores, directores ou gerentes foram declarados em estado de insolvência ou falência;

f) Certidão comprovativa da regularidade da sua situação contributiva para com a Segurança Social.

3 - Para além do disposto neste diploma, as sociedades financeiras de corretagem regem-se pela legislação aplicável ao conjunto das instituições parabancárias e, subsidiariamente, pelas disposições que regulem a actividade das instituições de crédito, com as necessárias adaptações, designadamente os artigos 3.º a 11.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei 23/86, de 18 de Fevereiro.

4 - Ao registo das sociedades financeiras de corretagem no Banco de Portugal, regulado pelo Decreto-Lei 353-S/77, de 29 de Agosto, são igualmente aplicáveis os n.os 2, 3 e 4 do artigo 6.º

Artigo 8.º

Regulamento de admissão, suspensão ou exclusão das bolsas de

valores

1 - As sociedades corretoras e as sociedades financeiras de corretagem só poderão exercer a sua actividade numa bolsa de valores depois de ser admitida a sua inscrição em registo organizado pela referida bolsa de valores.

2 - A inscrição no registo referido no número anterior depende da satisfação dos requisitos estabelecidos em regulamento próprio, aprovado pela comissão directiva da bolsa de valores, ouvida a câmara de corretores.

3 - Do regulamento referido no número anterior deverão constar pelos menos os seguintes requisitos:

a) Apresentação do contrato da sociedade e respectiva inscrição, mesmo provisória, no registo comercial;

b) Compromisso de aceitação das normas e procedimentos que a bolsa vier a adoptar, incluindo o Código de Ética e Deontologia referido no artigo 19.º;

c) Pagamento de uma taxa de inscrição;

d) Exigência de idoneidade dos sócios, das pessoas que nelas exercem funções de administração, bem como dos que intervêm directamente em bolsa;

e) Exigência de adequados níveis de qualificação profissional para as pessoas que nelas exerçam funções de administração ou de direcção, bem como para as que intervêm directamente em bolsa.

4 - A qualificação profissional mencionada na alínea e) do número anterior deverá ser comprovada documentalmente junto da bolsa de valores.

5 - Deverão também constar do regulamento as condições de suspensão e de cancelamento do registo referido neste artigo.

6 - Os elementos constantes do registo, em especial o contrato da sociedade, o número da sua inscrição no registo comercial e o nome das pessoas que exerçam funções de administração ou direcção e dos mandatários que intervenham directamente em bolsa, bem como as alterações a estes elementos, a comunicar à comissão directiva da bolsa de valores no prazo de 30 dias, deverão ser publicados no Boletim da mesma bolsa.

Artigo 9.º

Participação em sociedades corretoras e em sociedades financeiras de

corretagem

1 - Até 31 de Dezembro de 1991, para constituir uma sociedade corretora ou uma sociedade financeira de corretagem, deve um, pelo menos, dos sócios ser corretor, mas não pode o mesmo corretor participar em mais de uma sociedade.

2 - Até 31 de Dezembro de 1991 não pode qualquer sócio, salvo se for corretor à data da publicação deste diploma, ter participação no capital de uma sociedade corretora ou de uma sociedade financeira de corretagem superior a 25%.

Artigo 10.º

Dever de informação

1 - O sócio que, directamente ou por interposta pessoa, for titular de acções ou quotas representativas de, pelo menos, um décimo, um terço ou metade do capital de uma sociedade corretora ou de uma sociedade financeira de corretagem deve comunicar ao Banco de Portugal e ao Auditor-Geral do Mercado de Títulos o montante da respectiva participação.

2 - A informação prevista no número anterior deve ser também comunicada ao Banco de Portugal e ao Auditor-Geral do Mercado de Títulos quando o sócio, por qualquer motivo, deixar de ser titular de acções ou quotas representativas das percentagens do capital social atrás referidas.

3 - As comunicações previstas nos números anteriores serão feitas, por escrito, nos 30 dias seguintes à verificação dos factos neles referidos.

4 - Para os efeitos do disposto no presente artigo consideram-se interpostas pessoas as referidas no n.º 2 do artigo 447.º do Código das Sociedades Comerciais.

5 - O não cumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 impede o exercício do direito de voto.

Artigo 11.º

Participação de sociedades corretoras ou de sociedades financeiras de

corretagem noutras sociedades

1 - As sociedades corretoras ou as sociedades financeiras de corretagem não podem participar noutras sociedades corretoras e financeiras de corretagem.

2 - As participações das sociedades financeiras de corretagem noutras sociedades não podem exceder:

a) Em relação a cada participação, 10% do capital da sociedade participada ou 20% dos seus fundos próprios;

b) Globalmente, os seus fundos próprios.

3 - Quando uma sociedade corretora, por virtude de acção judicial para reembolso de créditos, venha a adquirir participações, deve promover a sua alienação no prazo de dois anos, podendo o Auditor-Geral do Mercado de Títulos, em casos excepcionais, autorizar a respectiva prorrogação por mais um ano.

4 - Quando uma sociedade financeira de corretagem, por virtude de tomada firme de acções ou de acção judicial para reembolso de créditos, venha a adquirir participações que excedam os limites fixados no n.º 2, deve promover a alienação do excedente no prazo de dois anos, podendo o Auditor-Geral do Mercado de Títulos, em casos excepcionais, autorizar a respectiva prorrogação por mais um ano.

5 - Depois do prazo, inicial ou prorrogado, previsto nos n.os 3 e 4 do presente artigo os direitos inerentes às participações mantidas, designadamente o direito de voto e o direito a lucros, consideram-se suspensos até à respectiva alienação.

Artigo 12.º

Participação de intervenção dos sócios membros dos órgãos sociais e

empregados noutras sociedades

1 - Aos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das sociedades corretoras e das sociedades financeiras de corretagem é vedado:

a) Possuir participação no capital social, pertencer aos órgãos de administração ou de fiscalização ou desempenhar quaisquer funções noutras sociedades corretoras e sociedades financeiras de corretagem;

b) Pertencer aos órgãos de administração de quaisquer outras sociedades ou deter nelas mais de 20% do respectivo capital.

2 - As proibições estabelecidas no número anterior são extensíveis:

a) Aos sócios que detenham mais de 20% do capital das sociedades corretoras e sociedades financeiras de corretagem;

b) Aos que exercem funções de direcção nas mesmas sociedades.

3 - As proibições estabelecidas nos números anteriores abrangem o exercício das funções referidas ou a participação no capital por interposta pessoa.

Artigo 13.º

Operações vedadas

1 - É vedado às sociedades corretoras e às sociedades financeiras de corretagem:

a) Prestar garantias pessoais ou reais a favor de terceiros;

b) Adquirir acções próprias;

c) Adquirir bens imóveis, salvo os necessários à instalação das suas próprias actividades;

d) O exercício de qualquer actividade agrícola, industrial ou de outra natureza comercial.

2 - É ainda vedado às sociedades corretoras:

a) Conceder crédito sob qualquer forma;

b) Adquirir acções ou quotas de quaisquer outras sociedades por conta própria.

3 - É aplicável o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 11.º às aquisições referidas na alínea c) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 deste artigo.

Artigo 14.º

Recurso das sociedades financeiras de corretagem

Por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal, serão estabelecidas as condições em que as sociedades financeiras de corretagem poderão contrair empréstimos, bem como os limites das respectivas responsabilidades.

Artigo 15.º

Reservas

1 - Uma fracção não inferior a 10% dos lucros líquidos das sociedades corretoras e das sociedades financeiras de corretagem apurados em cada exercício deve ser destinada à formação de reserva legal, até à concorrência do capital social.

2 - As sociedades corretoras e as sociedades financeiras de corretagem devem ainda constituir reservas especiais, destinadas a reforçar a situação líquida ou a fazer face a prejuízos que a conta «Lucros e perdas» não possa suportar, podendo o Ministro das Finanças fixar limites mínimos por portaria.

Artigo 16.º

Supervisão

1 - A supervisão da actividade das sociedades corretoras e das sociedades financeiras de corretagem compete ao Auditor-Geral do Mercado de Títulos e ao Banco de Portugal, nos termos das respectivas competências que por lei lhe estão atribuídas.

2 - Compete ainda ao Banco de Portugal emitir directivas específicas, nomeadamente de carácter contabilístico e estatístico, para cumprimento pelas sociedades corretoras e pelas sociedades financeiras de corretagem.

Artigo 17.º

Providências extraordinárias

Verificando-se alguma situação de desequilíbrio susceptível de afectar o regular funcionamento de uma sociedade corretora ou de uma sociedade financeira de corretagem ou de perturbar as condições de equilíbrio dos mercados monetário ou financeiro, poderão ser tomadas em relação à mesma sociedade as providências extraordinárias previstas para as instituições de crédito.

Artigo 18.º

Intervenção em bolsa

Durante as sessões de bolsa as sociedades corretoras e as sociedades financeiras de corretagem podem fazer-se representar por um ou mais mandatários qualificados, que estejam registados junto da respectiva comissão directiva.

Artigo 19.º

Código de Ética e Deontologia

As câmaras de corretores elaborarão, em conjunto, para aprovação pelo Auditor-Geral do Mercado de Títulos, ouvidas as comissões directivas das bolsas de valores, um Código de Ética e Deontologia profissional, cuja violação constituirá infracção disciplinar, sem prejuízo das demais sanções que ao caso couberem.

Artigo 20.º

Responsabilidades

1 - Sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 108.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro, as sociedades corretoras e as sociedades financeiras de corretagem, bem como os administradores, gerentes, mandatários e demais empregados das mesmas sociedades, estão sujeitas a responsabilidade civil e criminal, nos termos gerais do direito.

2 - Nos termos a fixar por portaria do Ministro das Finanças, as bolsas de valores deverão organizar e manter um fundo de garantia destinado a assegurar, até ao limite do referido fundo, a satisfação das obrigações das sociedades corretoras e das sociedades financeiras de corretagem para com os respectivos clientes.

3 - Poderá ser celebrado um contrato de seguro cobrindo a responsabilidade civil prevista no n.º 1, cujo valor mínimo será fixado por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal.

Artigo 21.º

Fiscalização

1 - Os livros dos corretores das sociedades corretoras e das sociedades financeiras de corretagem e os registos informatizados estão sujeitos ao exame do Auditor-Geral do Mercado de Títulos, comissões directivas das bolsas respectivas, Banco de Portugal e tribunais, nos termos da lei.

2 - Para o efeito do número anterior, os livros ou registos não poderão sair do escritório principal onde se encontram, mas deles poderão ser extraídas as necessárias fotocópias.

Artigo 22.º

Taxas e comissões

1 - As operações de corretagem são exclusivamente remuneradas por taxas e comissões, nos termos de despacho do Ministro das Finanças, ouvidas as câmaras de corretores.

2 - As actividades de consulta e subsidiárias serão livremente remuneradas.

Artigo 23.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação a violação do disposto nos artigos 2.º, n.º 2, alínea b), 6.º, n.º 1, 9.º, n.º 2, 10.º, n.os 1, 2 e 3, 11.º, n.os 1, 2, 3 e 4, 12.º, n.os 1, e 2, 13.º, n.os 1 e 2, 15.º e 22.º, n.º 1 do presente diploma.

2 - As contra-ordenações referidas no número anterior são puníveis com coimas de 100000$00 a 3000000$00.

3 - Pode ainda ser aplicada como sanção acessória a suspensão de actividade até dois anos.

4 - A aplicação das coimas e sanções previstas nos n.os 2 e 3 compete ao Auditor-Geral do Mercado de Títulos, após audição da câmara de corretores.

5 - O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para a respectiva bolsa de valores.

6 - São elevadas para o décuplo as multas previstas no n.º 2 do artigo 133.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro.

Artigo 24.º

Regime disciplinar

É aplicável aos administradores, gerentes, directores, mandatários e demais empregados das sociedades corretoras e das sociedades financeiras de corretagem, com as necessárias adaptações, o regime disciplinar previsto para os corretores em nome individual.

Artigo 25.º

Câmara de corretores

1 - São membros das câmaras de corretores criadas pelo artigo 121.º, do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro, as sociedades corretoras e as sociedades financeiras de corretagem.

2 - Às funções das câmaras de corretores já enumeradas por lei são aditadas as seguintes:

a) Designar um representantes para o Conselho Nacional das Bolsas de Valores;

b) Designar um representante para as comissões directivas das bolsas de valores;

c) Fiscalizar o cumprimento do Código de Ética e Deontologia.

Artigo 26.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 92.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro.

Artigo 27.º

Disposição transitória

1 - Os corretores actualmente em exercício e que não participem em sociedades corretoras ou financeiras de corretagem poderão continuar a exercer a sua actividade em nome individual até ao final de 1990, sendo-lhes aplicável o Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro, e, com as devidas adaptações, o disposto neste diploma relativamente às sociedades corretoras.

2 - O disposto no presente diploma não obsta que até final de 1990 possa ser alargado o número de corretores.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado no Funchal em 2 de Julho de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 2 de Julho de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/07/04/plain-17219.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17219.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-01-14 - Decreto-Lei 8/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regula a organização e o funcionamento das bolsas de valores, bem como a disciplina das operações que nelas se realizam e estabelece o Regimento do Ofício de Corretor.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-S/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Sujeita à fiscalização do Banco de Portugal todas as instituições de crédito, incluindo a Caixa Geral de Depósitos, bem como as instituições parabancárias e as sociedades autorizadas a exercer a actividade comercial de mediação na realização de empréstimos hipotecários.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-18 - Decreto-Lei 23/86 - Ministério das Finanças

    Regula a constituição e condições de funcionamento de instituições de crédito com sede em Portugal, bem como a abertura e condições de funcionamento de filiais ou sucursais de instituições de crédito com sede no estrangeiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-22 - Portaria 480/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece as condições ao abrigo das quais as sociedades financeiras de corretagem podem conceder financiamentos para aquisição de valores mobiliários.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-22 - Portaria 481/88 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE O MONTANTE DO CAPITAL SOCIAL DAS SOCIEDADES CORRECTORAS E DAS SOCIEDADES FINANCEIRAS DE CORRETAGEM, REGULADAS PELO DECRETO LEI 229-I/88, DE 4 DE JULHO, E DEFINE A EMISSÃO DE OBRIGAÇÕES PELAS MESMAS.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-21 - Decreto-Lei 39/91 - Ministério das Finanças

    Prorroga a data limite para o exercício, em nome individual, da actividade de corretor das bolsas de valores .

  • Tem documento Em vigor 1991-04-10 - Decreto-Lei 142-A/91 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Mercado de Valores Mobiliários.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-26 - Decreto-Lei 417/91 - Ministério das Finanças

    Altera os Decretos-Leis n.os 229-C/88, 229-E/88 e 229-I/88, de 4 de Julho, que regulam, respectivamente, a constituição e funcionamento dos fundos de investimento mobiliário e imobiliário, abertos e fechados, das sociedades corretoras e financeiras de corretagem.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-28 - Decreto-Lei 262/2001 - Ministério das Finanças

    Estabelece o novo regime das sociedades corretoras e das sociedades financeiras de corretagem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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