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Decreto-lei 23/86, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Regula a constituição e condições de funcionamento de instituições de crédito com sede em Portugal, bem como a abertura e condições de funcionamento de filiais ou sucursais de instituições de crédito com sede no estrangeiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 23/86

de 18 de Fevereiro

1. O presente decreto-lei visa fundamentalmente adaptar o regime legal português de licenciamento de instituições de crédito às orientações do direito comunitário, em especial as decorrentes da Directiva n.º 77/780/CEE, de 12 de Dezembro de 1977, tendo presentes as derrogações acordadas no decurso do processo negocial de adesão de Portugal às Comunidades Europeias.

Optou-se pela consagração de um sistema genericamente compreensivo de todas as instituições de crédito, exceptuadas as que se venham a constituir sob a forma de empresa pública, porque a uma identidade básica de natureza é aconselhável que corresponda um regime unificado. Sendo esta a regra, poderão admitir-se-lhe algumas modificações, quando assim o determinem as particulares especificidades de um ou outro tipo de instituição de crédito: é, nomeadamente, o que por outro diploma se faz relativamente às sociedades de desenvolvimento regional.

2. O regime agora definido prevê não só a constituição de instituições de crédito com sede em Portugal - às quais são equiparadas as filiais de instituições de crédito com sede no estrangeiro -, como também a abertura de sucursais destas últimas. E porque a legislação comunitária só impõe a concessão do chamado tratamento nacional aos operadores económicos da Comunidade, consagra-se um regime especificamente aplicável aos estrangeiros que daquela liberdade não sejam titulares.

3. Aproveitou-se, ainda, o ensejo para uniformizar as condições de abertura de agências, em Portugal, de instituições de crédito aqui estabelecidas, matéria que, embora não regulada a nível comunitário, estreitamente se relaciona com a parte nuclear deste diploma.

4. Uma última palavra para o esforço de fixação terminológica a que se procedeu no artigo 1.º: dada a imprecisão tradicionalmente reinante a tal respeito, crê-se que deste modo se hão-de evitar algumas dúvidas de interpretação do sistema agora instituído.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

(Âmbito do diploma)

1 - O presente diploma regula a constituição e condições de funcionamento de instituições de crédito com sede em Portaugl, bem como a abertura e condições de funcionamento de filiais ou sucursais de instituições de crédito com sede no estrangeiro.

2 - Abrange-se também neste diploma a abertura de agências das instituições de crédito referidas no número anterior.

3 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

Instituição de crédito: empresa cuja actividade consiste em receber, do público, depósitos ou outros fundos reembolsáveis e em conceder crédito por sua própria conta;

Filial: instituição de crédito dotada de personalidade jurídica, constituída em conformidade com a lei de determinado país e cujo domínio seja assegurado por uma instituição de crédito com sede noutro país em virtude da participação desta no capital ou em consequência de disposições estatutárias ou contratuais;

Sucursais: estabelecimento desprovido de personalidade jurídica que, pertencendo a uma instituição de crédito, efectue directamente operações próprias da actividade desta.

Agências: as sucursais, em Portugal, de instituições de crédito com sede em Portugal e as sucursais suplementares de instituições de crédito com sede no estrangeiro.

4 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma:

As caixas económicas que não tenham a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada:

As caixas de crédito agrícola mútuo.

5 - Regula-se por lei especial a constituição de instituições de crédito sob a forma de empresa pública.

6 - Rege-se também por lei especial a constituição e as condições de funcionamento de filiais e sucursais no estrangeiro de instituições de crédito com sede em Portugal, bem como a aquisição e alienação de participações sociais em instituições de crédito estrangeiras ou de obrigações, convertíveis em acções por estas emitidas.

CAPÍTULO II

Constituição de instituições de crédito

SECÇÃO I

Regime geral

Artigo 2.º

(Âmbito de aplicação)

1 - O disposto na presente secção aplica-se à constituição de instituições de crédito com sede em Portugal, ainda que no respectivo capital participem entidades do sector público, quando requerida:

Por pessoas singulares, nacionais de um Estado membro da Comunidade Económica Europeia;

Por sociedades e outras pessoas colectivas cujo objecto consista numa actividade económica remunerada, constituídas em conformidade com a lei de um Estado membro da Comunidade Económica Europeia e que tenham a sua sede estatutária, a administração central ou o principal estabelecimento na Comunidade.

2 - Tratando-se da constituição, em Portugal, de filial de uma instituição de crédito que, embora constituída em conformidade com a lei de outro Estado membro, apenas disponha de sede estatutária na Comunidade, o previsto na presente secção só se aplica se a instituição em causa tiver uma ligação efectiva e contínua com a economia de algum Estado membro, ligação esta que não depende da nacionalidade dos membros dos seus órgãos de gestão ou fiscalização nem da dos detentores do seu capital.

Artigo 3.º

(Autorização especial e prévia)

1 - A constituição das instituições referidas no artigo anterior depende de autorização a conceder, caso a caso, sob forma de portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.

2 - A autorização é precedida de parecer do Banco de Portugal e, tratando-se de instituição com sede em região autónoma, também de parecer do respectivo Governo Regional.

3 - A autorização só pode ser concedida se a instituição a constituir corresponder a um dos tipos de instituição de crédito previstos na lei portuguesa.

4 - A autorização concedida é comunicada à Comissão das Comunidades Europeias.

Artigo 4.º

(Condições gerais)

1 - A autorização só pode ser concedida desde que a criação da instituição em causa dê satisfação a necessidades económico-financeiras nacionais, regionais ou locais e os seus promotores se comprometam a:

a) Adoptar a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada;

b) Dotar a sociedade com um capital social não inferior ao mínimo estabelecido na lei, subscrito e realizado nos termos nela previstos;

c) Que o conselho de administração da sociedade seja constituído por um mínimo de 5 membros, com idoneidade e experiência adequadas ao exercício de funções, e detenha poderes para efectivamente determinar a orientação da actividade da instituição.

2 - Na apreciação da necessidade e oportunidade da instituição cuja autorização se requer ter-se-ão em conta, designadamente, os seguintes critérios:

a) Adequação dos objectivos prosseguidos à política económica monetária e financeira do País;

b) Idoneidade dos accionistas fundadores, no que for susceptível de, directa ou indirectamente, exercer influência significativa na actividade da instituição;

c) Possibilidade de a instituição melhorar a diversidade ou a qualidade dos serviços prestados ao público e garantir a segurança dos fundos que lhe forem confiados;

d) Suficiência de meios técnicos e recursos financeiros relativamente ao tipo de operações que pretenda realizar;

e) Compatibilidade entre as perspectivas de desenvolvimento da instituição e a manutenção de uma sã concorrência nos mercados em que se propõe exercer a sua actividade.

Artigo 5.º

(Instrução do requerimento)

1 - O pedido de autorização será apresentado ao Ministro das Finanças, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Exposição fundamentada das razões de ordem económico-financeira justificativas da constituição da instituição;

b) Caracterização do tipo de instituição a constituir, sua implantação geográfica e respectiva estrutura orgânica, com especificação dos meios materiais, técnicos e humanos a utilizar;

c) Projectos de estatutos;

d) O Balanço previsional para cada um dos primeiros 3 anos de actividade;

e) Declaração de compromisso de que no acto da constituição e como condição da mesma se mostrará depositado na Caixa Geral de Depósitos o montante do capital social exigido na lei;

f) Identificação pessoal e profissional dos accionistas fundadores, com especificação do número de acções por cada um subscritas;

g) Certificado de registo criminal dos accionistas fundadores, quando pessoas singulares, e dos seus administradores, directores ou gerentes, quando pessoas colectivas;

h) Declaração de que nem os accionistas fundadores nem sociedades ou empresas cujo controle tenham assegurado ou de que tenham sido administradores, directores ou gerentes foram declaradas em estado de insolvência ou falência.

2 - Relativamente a accionistas fundadores que sejam instituições de crédito ou outras pessoas colectivas, o pedido de autorização será ainda instruído com os elementos seguintes:

a) Certificado, passado pela entidade competente, de que a requerente se acha legalmente constituída e autorizada a exercer a sua actividade;

b) Estatutos ou pacto social da requerente, certificado do último balanço aprovado, extracto da respectiva conta de lucros e perdas e documento comprovativo das reservas e provisões constituídas;

c) Relação, acompanhada de notas biográficas, das pessoas que constituem os órgãos de administração e direcção da requerente;

d) Distribuição do capital social da requerente e relação dos accionistas titulares de mais de 5% do mesmo capital;

e) Relação das instituições de crédito e outras empresas em cujo capital a requerente participe;

f) Relação das representações da requerente, quando estrangeira, fora do seu país de origem;

g) Documento de autorização da assembleia geral da requerente, ou de representantes legais com poderes bastantes, para a participação daquela na instituição a constituir;

h) Certificado, emitido pela autoridade competente do país de origem, do qual conste que a requerente, quando estrangeira, foi autorizada a participar na instituição a constituir ou de que não é necessária tal autorização;

i) Memória explicativa da actividade da requerente no âmbito internacional, quando estrangeira, e, nomeadamente, das relações comerciais, financeiras ou de outro tipo mantidas com empresas ou entidades portuguesas.

3 - A apresentação de elementos referidos no número anterior poderá ser dispensada quando o Banco de Portugal deles já tenha conhecimento.

4 - Os certificados referidos na alínea g) do n.º 1 e nas alíneas a) e h) do n.º 2 não deverão ter sido passados há mais de 3 meses.

5 - Todos os documentos destinados a instruir o pedido de autorização, quando redigidos em língua estrangeira, devem ser devidamente traduzidos e legalizados, salvo dispensa expressa do Banco de Portugal.

6 - Os requerentes designarão, de entre si, um que a todos represente perante as autoridades encarregadas de apreciar o pedido de autorização e escolherão domicílio em Portugal, para o efeito de receberem notificações ou correspondência.

7 - Recebido o requerimento, acompanhado dos elementos referidos nos números anteriores, será o processo sujeito a parecer, em cumprimento do n.º 2 do artigo 3.º

Artigo 6.º

(Instrução do processo)

O Banco de Portugal ou, quando for caso disso, o governo regional de que se trate poderão solicitar aos requerentes informações ou elementos complementares e efectuar as averiguações que considerem necessárias ou úteis à elaboração do seu parecer ou à instrução do processo de autorização.

Artigo 7.º

(Elaboração de pareceres)

1 - O Banco de Portugal deverá elaborar o seu parecer e remetê-lo ao Ministro das Finanças no prazo máximo de 90 dias, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

2 - No caso previsto na parte final do n.º 2 do artigo 3.º, o processo, acompanhado do parecer do Banco de Portugal, será remetido ao governo regional de que se trate, a fim de elaborar o seu parecer e remetê-lo ao Ministro das Finanças no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 8.º

(Decisão)

1 - Se o pedido de autorização tiver sido acompanhado de todos os elementos considerados necessários, a decisão deve ser proferida no prazo máximo de 6 meses a contar da entrega do pedido no Ministério das Finanças.

2 - No caso previsto no artigo 6.º, a decisão deve ser proferida no prazo de 6 meses a contar da recepção das informações complementares solicitadas aos requerentes, mas nunca depois de decorridos 12 meses sobre a data da entrega inicial do pedido.

3 - A falta de decisão nos prazos acima estabelecidos constitui presunção de indeferimento tácito do pedido.

Artigo 9.º

(Caducidade de autorização)

A autorização caduca se os requerentes a ela expressamente renunciarem, bem como se a instituição não se constituir formalmente no prazo de 6 meses ou se não iniciar a actividade no prazo de 12 meses.

Artigo 10.º

(Revogação de autorização)

1 - Sem prejuízo dos fundamentos admitidos na lei geral, a autorização pode ser revogada quando se verifique alguma das seguintes situações:

a) Ter sido obtida por meio de falsas declarações ou outros meios ilícitos, sem prejuízo das sanções penais que ao caso couberem;

b) A instituição cessar ou reduzir significativamente a actividade por período superior a 6 meses;

c) Deixar de verificar-se alguma das condições exigidas no n.º 1 do artigo 4.º;

d) Ser recusado, por falta de idoneidade ou experiência, o registo da designação de membros do conselho de administração;

e) Verificarem-se infracções graves na administração, na organização contabilística ou na fiscalização interna da instituição;

f) Não dar a instituição garantias de cumprimento das suas obrigações para com os credores, em especial quanto à segurança dos fundos que lhe tiverem sido confiados;

g) A instituição não cumprir as leis, regulamentos e instruções que disciplinem a sua actividade.

2 - O facto previsto na alínea d) do número anterior não constituirá fundamento de revogação se, no prazo que o Banco de Portugal estabelecer, a instituição tiver procedido à designação de outro administrador cujo registo seja aceite.

3 - A revogação da autorização concedida a uma instituição que tenha sucursais em outros Estados membros da Comunidade Económica Europeia deve ser precedida de consulta às autoridades competentes desses Estados.

4 - Em caso de extrema urgência, a consulta referida no número anterior é substituída por simples informação àquelas autoridades, acompanhada de justificação da urgência havida.

5 - Quando revogada a autorização de instituição já constituída, será nomeada uma comissão liquidatária, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 30689, de 27 de Agosto de 1940.

Artigo 11.º

(Formalidades de revogação)

1 - A revogação da autorização, ouvidas, consoante o caso, as entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º, reveste a forma de portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.

2 - A decisão de revogação é fundamentada, notificada à instituição em causa e comunicada à Comissão das Comunidades Europeias.

3 - No recurso contencioso da decisão, a interpor para o Supremo Tribunal Administrativo nos termos gerais, não é admitida a suspensão da sua executoriedade.

SECÇÃO II

Regime especial

Artigo 12.º

(Normas aplicáveis)

1 - À constituição de instituições de crédito com sede em Portugal, quando requerida, no todo ou em parte, por pessoas singulares ou colectivas não compreendidas no n.º 1 do artigo 2.º, aplica-se o disposto nos artigos 3.º a 7.º e 9.º deste diploma, com as necessárias adaptações e com as especialidades constantes da presente secção.

2 - O regime disposto no número anterior aplica-se também à constituição, em Portugal, de filiais de instituições de crédito estrangeiras não compreendidas no artigo 2.º

Artigo 13.º

(Elaboração de pareceres)

Nem o Banco de Portugal nem os Governos das regiões autónomas estão sujeitos aos prazos referidos no artigo 7.º

Artigo 14.º

(Condições especiais)

1 - Se for concedida a autorização requerida, constarão da respectiva portaria as condições e cláusulas julgadas convenientes, das quais não poderá resultar tratamento mais favorável do que aquele de que beneficiam as instituições abrangidas pela secção anterior.

2 - Os administradores de nacionalidade estrangeira devem possuir conhecimentos bastantes da língua portuguesa.

3 - Um mínimo de 75% dos trabalhadores da instituição deve ter a nacionalidade portuguesa.

Artigo 15.º

(Revogação da autorização)

A autorização pode ser revogada nos termos dos artigos 10.º e 11.º

SECÇÃO III

Alteração de estatutos

Artigo 16.º

(Normas aplicáveis)

As alterações dos estatutos das instituições de crédito estão sujeitas, com as devidas adaptações, aos regimes geral e especial de autorização estabelecidos nos artigos precedentes.

SECÇÃO IV

Fusão, cisão e modificações

Artigo 17.º

(Autorização especial)

1 - Podem ser autorizadas, em condições especiais e sob parecer do Banco de Portugal, a fusão, a cisão ou a modificação do objecto das instituições de crédito.

2 - As autorizações serão concedidas sob forma de portaria do Ministro das Finanças.

3 - Na portaria referida no número anterior podem ser estabelecidas condições especiais não previstas no direito comum aplicável às sociedades comerciais, sempre sem prejuízo das normas precedentes deste diploma.

SECÇÃO V

Uso de denominações

Artigo 18.º

(Exclusividade)

1 - Além das instituições de crédito do sector público, é vedado a qualquer entidade que não tenha obtido alguma das autorizações de que trata o presente capítulo quer a inclusão na respectiva denominação quer o simples uso no exercício da sua actividade do título ou das palavras «banco», «banqueiro», «bancário», «de depósitos» ou outros que sugiram a ideia do exercício da actividade bancária.

2 - As próprias entidades autorizadas só podem usar as referidas ou equivalentes expressões por forma a não induzirem o público em erro quanto ao âmbito das operações que podem praticar.

SECÇÃO VI

Direito de associação

Artigo 19.º

(Associações empresariais)

As filiais referidas no n.º 2 do artigo 2.º podem ser sócias de associações empresariais portuguesas do respectivo sector nos mesmos termos e com os mesmos direitos e obrigações das demais instituições de crédito com sede em Portugal, incluindo o de integrarem os respectivos cargos directivos.

CAPÍTULO III

Sucursais SECÇÃO I

Regime geral

Artigo 20.º

(Âmbito de aplicação)

O disposto na presente secção aplica-se à abertura, em Portugal, de primeiras sucursais de instituições de crédito constituídas em conformidade com a lei de outro Estado membro da Comunidade Económica Europeia e que tenham a sua sede efectiva, a administração central ou o principal estabelecimento na Comunidade ou que, constituídas em conformidade com a lei de outro Estado membro e dispondo apenas de sede estatutária na Comunidade, apresentem uma ligação efectiva e contínua com a economia de algum Estado membro, ligação esta que não depende da nacionalidade dos membros dos seus órgãos de gestão ou fiscalização nem da dos detentores do seu capital.

Artigo 21.º

(Normas aplicáveis)

A abertura das sucursais referidas no artigo anterior está sujeita ao disposto nos artigos 3.º a 9.º, com as necessárias adaptações e com as especialidades constantes da presente secção.

Artigo 22.º

(Condições de autorização)

1 - A autorização só pode ser concedida se as operações a efectuar pela sucursal se enquadrarem nas permitidas às instituições de crédito com sede em Portugal.

2 - A autorização não pode ser recusada com o fundamento de a instituição requerente não estar constituída sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada.

3 - Exceptua-se do disposto no número anterior o caso de a instituição requerente não possuir fundos próprios e distintos dos dos seus proprietários.

Artigo 23.º

(Instrução do requerimento)

A instituição requerente da abertura de uma primeira sucursal deve identificar no pedido inicial os propostos gerentes em Portugal.

Artigo 24.º

(Revogação da autorização)

1 - A autorização pode ser revogada quando, relativamente à sucursal ou seus gerentes:

a) Se verifique alguma das situações previstas no artigo 10.º, n.º 1, alíneas a), b), d), e), f) e g);

b) Deixar de verificar-se qualquer das condições dos artigos 25.º e 27.º 2 - A autorização deve ser revogada se as autoridades do país em que tenha sede a instituição a que a sucursal pertencer retirarem a esta instituição a autorização de que depende o exercício da respectiva actividade.

3 - A revogação da autorização deve ser precedida de consulta às autoridades competentes do Estado em que tiver sede a instituição de crédito a que a sucursal pertença.

4 - Em caso de extrema urgência, a consulta referida no número anterior é substituída por uma simples informação àquelas autoridades.

5 - A revogação não prejudica o disposto no artigo 26.º 6 - A revogação é efectuada pela forma referida no artigo 11.º

Artigo 25.º

(Afectação de capital das sucursais)

1 - O capital afecto às operações a realizar pelas sucursais deve ser adequado à garantia dessas operações e não ser inferior ao mínimo previsto na lei portuguesa para instituições de crédito do mesmo tipo com sede em Portugal, sem prejuízo de as instituições de crédito estrangeiras responderem pelas operações realizadas pelas suas sucursais em Portugal.

2 - O Banco de Portugal definirá as regras para a determinação do que se considera como capital afecto.

3 - O montante do mínimo do capital afecto deve ser depositado na Caixa Geral de Depósitos antes de efectuado o registo especial regulado no Decreto-Lei 353-S/77, de 29 de Agosto.

4 - As sucursais devem aplicar em Portugal a importância do capital afecto às suas operações no País, bem como as reservas constituídas e os depósitos e outros recursos aqui obtidos, sem prejuízo do disposto na legislação reguladora do comércio de câmbios.

Artigo 26.º

(Autonomia patrimonial das sucursais)

1 - O capital e reservas das sucursais de instituições com sede no estrangeiro só respondem pelas operações realizadas em Portugal.

2 - Por obrigações assumidas em outros países pela instituição principal poderá responder o activo aplicado em Portugal, mas apenas depois de satisfeitas todas as obrigações aqui contraídas.

3 - A sentença estrangeira que decretar a falência ou a liquidação de uma instituição de crédito com sede no estrangeiro só poderá aplicar-se às sucursais que ela tenha em Portugal, mesmo quando revista pelos tribunais portugueses, depois de cumprido o disposto no número anterior.

Artigo 27.º

(Outras condições de funcionamento das sucursais)

1 - A gerência da sucursal deve ser confiada a uma direcção com o mínimo de 2 gerentes e com poderes plenos e bastantes para resolver definitivamente com o Estado e com os particulares, no País, todos os assuntos que respeitam à sua actividade.

2 - Os gerentes estão sujeitos aos requisitos de idoneidade e experiência exigidos aos administradores das instituições de crédito com sede em Portugal.

3 - As instituições de crédito estrangeiras manterão, centralizada na sua primeira sucursal, uma contabilidade específica das operações realizadas em Portugal, sendo obrigatório o uso da língua portuguesa na escrituração dos respectivos livros.

SECÇÃO II

Regime especial

Artigo 28.º

(Normas aplicáveis)

À abertura, em Portugal, de primeiras sucursais de instituições de crédito estrangeiras não compreendidas no artigo 20.º aplica-se o disposto nos artigos 3.º a 7.º, 9.º, 13.º, 14.º, 23.º, 25.º, 26.º, e 27.º, com as necessárias adaptações e com as especialidades constantes da presente secção.

Artigo 29.º

(Condições de autorização)

Sem prejuízo de outras razões invocáveis, não será autorizada a abertura quando os estatutos da instituição a que a sucursal pertença contiverem disposições contrárias ao interesse público ou à lei portuguesa.

Artigo 30.º

(Revogação da autorização)

A revogação da autorização obedece ao disposto no artigo 24.º, n.os 1, 2, 5 e 6.

SECÇÃO III

Alteração das condições de funcionamento

Artigo 31.º

(Normas aplicáveis)

O disposto nos artigos 16.º e 17.º aplica-se às alterações das condições em que tiver sido autorizada a abertura das sucursais de que trata o presente capítulo.

SECÇÃO IV

Uso de denominações

Artigo 32.º

(Exclusividade)

O disposto no artigo 18.º aplica-se às sucursais de que trata o presente capítulo.

SECÇÃO V

Direito de associação

Artigo 33.º

(Associações empresariais)

Aplica-se às sucursais referidas no artigo 20.º o disposto no artigo 19.º

CAPÍTULO IV

Agências

Artigo 34.º

(Autorização especial e prévia)

1 - A abertura de agências de instituições de crédito com sede em Portugal ou de agências das primeiras sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede no estrangeiro depende de autorização especial e prévia do Ministro das Finanças ou dos Governos Regionais da Madeira ou dos Açores, consoante se pretenda abrir a agência no continente ou numa região autónoma.

2 - A autorização é, em qualquer caso, precedida de parecer do Banco de Portugal e reveste a forma de despacho.

3 - O Ministro das Finanças pode delegar no Banco de Portugal, total ou parcialmente, a competência que lhe cabe nos termos do n.º 1 deste artigo.

Artigo 35.º

(Condições gerais)

1 - Na apreciação do pedido de autorização ter-se-á em conta o interesse da economia regional e local da área ou localidade servidas pela nova agência.

2 - Na apreciação do interesse da economia regional e local devem considerar-se especialmente a situação económica da região, o número e a natureza das instituições de crédito e parabancárias já aí estabelecidas, o volume de depósitos ou outros recursos monetários e as respectivas aplicações, por outorga de crédito ou outra forma, realizadas pelas referidas instituições.

3 - É condição da autorização que a soma do capital e fundos de reserva da instituição seja adequada à garantia das operações a efectuar pela agência.

Artigo 36.º

(Processo)

1 - O pedido de autorização é apresentado no Banco de Portugal.

2 - O Banco de Portugal pode solicitar à requerente informações e elementos complementares e efectuar todas as averiguações que considere necessárias ou úteis à instrução do respectivo processo.

Artigo 37.º

(Caducidade e revogação da autorização)

1 - A autorização caduca se a requerente a ela expressamente renunciar, se a agência não abrir ao público no prazo de 6 meses a contar da data da notificação do despacho de autorização ou se for revogada a autorização concedida à instituição a que a agência pertence.

2 - A autorização pode ser revogada se, relativamente à agência ou seus gerentes, se verificar, na parte aplicável, alguma das situações previstas nas alíneas a), b), d), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º e ainda se se deixarem de verificar as condições estabelecidas no artigo 35.º 3 - Tratando-se de agências de primeira sucursal de uma instituição de crédito com sede no estrangeiro, a autorização deve ser revogada no caso previsto no n.º 2 do artigo 24.º 4 - A revogação da autorização reveste a forma de despacho.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 38.º

(Legislação aplicável)

As instituições de crédito estrangeiras estão sujeitas à legislação portuguesa e à jurisdição dos tribunais portugueses no tocante a todas as operações respeitantes a Portugal.

Artigo 39.º

(Agências de instituições de crédito comunitárias)

Desde que se verifiquem os requisitos previstos no artigo 35.º, as filiais e sucursais referidas, respectivamente, no n.º 2 do artigo 2.º e no artigo 20.º serão autorizadas a abrir:

A partir de 1 de Janeiro de 1988, uma agência;

A partir de 1 de Janeiro de 1990, duas agências suplementares;

A partir de 1 de Janeiro de 1993, as agências que requererem, nos mesmos termos que as instituições de crédito portuguesas e de acordo com o princípio da não discriminação.

Artigo 40.º

(Limitações à captação de recursos)

1 - As filiais e sucursais referidas no artigo anterior poderão captar, no mercado interno português, as seguintes percentagens de recursos, em relação aos activos realizados no mesmo mercado:

Desde 1 de Janeiro de 1986 - 40%;

Desde 1 de Janeiro de 1990 - 70%;

Desde 1 de Janeiro de 1991 - 80%;

Desde 1 de Janeiro de 1993 - 100%, nos mesmos termos que as instituições de crédito portuguesas.

2 - Os limites estabelecidos no número anterior não se aplicam à captação de recursos no mercado interbancário.

Artigo 41.º

(Norma revogatória)

São revogados:

Os artigos 9.º, 10.º, 11.º, 46.º, 54.º, 55.º, 56.º e 57.º do Decreto-Lei 41403, de 27 de Novembro de 1957;

Os artigos 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 78.º, 79.º, 80.º, 81.º, 82.º, 83.º e 85.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959;

O Decreto-Lei 146-A/80, de 22 de Maio;

Os artigos 1.º a 24.º do Decreto-Lei 51/84, de 11 de Fevereiro.

Artigo 42.º

(Produção de efeitos)

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1986.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Janeiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 29 de Janeiro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 31 de Janeiro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/02/18/plain-37789.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37789.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1940-08-27 - Decreto-Lei 30689 - Ministério das Finanças - Inspecção do Comércio Bancário

    Determina as normas a aplicar ao processo de liquidação de estabelecimentos bancários.

  • Tem documento Em vigor 1957-11-27 - Decreto-Lei 41403 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Regula o exercício das funções de crédito na metrópole e a prática dos demais actos inerentes a actividade bancária.

  • Tem documento Em vigor 1959-11-12 - Decreto-Lei 42641 - Ministério das Finanças

    Promulga disposições destinadas a completar a execução do Decreto-Lei n.º 41403, de 12 de Novembro de 1959, que reorganizou o sistema do crédito e a sua estrutura bancária.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-S/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Sujeita à fiscalização do Banco de Portugal todas as instituições de crédito, incluindo a Caixa Geral de Depósitos, bem como as instituições parabancárias e as sociedades autorizadas a exercer a actividade comercial de mediação na realização de empréstimos hipotecários.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Decreto-Lei 146-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Determina que a competência para autorizar a abertura de novas agências, filiais ou sucursais de instituições de crédito nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira caiba aos respectivos Governos Regionais.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-11 - Decreto-Lei 51/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regula a constituição de bancos comerciais ou de investimento por entidades privadas e outras da mesma natureza e o exercício da respectiva actividade.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-02-18 - Decreto-Lei 24/86 - Ministério das Finanças

    Adapta o Decreto-Lei n.º 51/84, de 11 de Fevereiro, ao regime comunitário de autorização de instituições de crédito.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-14 - Decreto-Lei 49/86 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações no regime legal de constituição das caixas económicas que revestem a forma de sociedade anónima das sociedades de desenvolvimento regional e das empresas públicas de crédito em cumprimento do disposto na Directiva nº 77/780/CEE (EUR-Lex) de 12 de Dezembro de 1977.

  • Não tem documento Em vigor 1986-03-31 - DECLARAÇÃO DD4680 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 23/86, que regula a constituição e condições de funcionamento de instituições de crédito com sede em Portugal, bem como a abertura e condições de funcionamento de filiais ou sucursais de instituições de crédito com sede no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-02 - Decreto-Lei 77/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece o regime judídico das sociedades de investimento.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-19 - Decreto-Lei 103/86 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações no regime legal das sociedades de locação financeira.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-27 - Decreto-Lei 116/86 - Ministério das Finanças

    Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 3.º e ao n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 23/86, de 18 de Fevereiro (abertura de agências, sucursais e filiais nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores).

  • Tem documento Em vigor 1986-10-11 - Portaria 589/86 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Autoriza a FINC - Sociedade Portuguesa Promotora de Investimentos, S. A. R. L., a alterar a sua denominação para Espírito Santo - Sociedade de Investimentos, S. A. R. L., e autoriza a mesma a aumentar o seu capital social.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-22 - Portaria 616-A/86 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Autoriza o BCI - Banco de Comércio e Indústria, S. A. R. L., com sede no Porto, a elevar o seu capital de 1500000 contos para 2500000 contos.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-17 - Portaria 688-A/86 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Dá nova redacção ao artigo 7.º dos estatutos da SOFINLOC - Sociedade Financeira de Locação, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-24 - Portaria 212/87 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Autoriza o BCP - Banco Comercial Português, S. A., com sede no Porto, a elevar o seu capital social de 3500000 contos para 5500000 contos e a alterar a redacção do artigo 5.º dos respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-27 - Portaria 226/87 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Autoriza a constituição da sociedade de locação financeira mobiliária Sociedade Portuguesa de Leasing, S.A. e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-30 - Decreto-Lei 153/87 - Ministério das Finanças

    Altera algumas disposições do Decreto-Lei n.º 23/86, de 18 de Fevereiro (adapta o regime legal português de licenciamento de instituições de crédito às disposições do direito comunitário sobre a matéria).

  • Tem documento Em vigor 1987-03-31 - Portaria 241/87 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Autoriza o BPI - Banco Português de Investimento, S. A., com sede no Porto, a elevar o seu capital social de 1875000 contos para 2500000 contos.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-13 - Aviso 8/87 - Ministério das Finanças

    Define as regras para determinação do que deve considerar-se como capital afecto às operações a realizar pelas sucursais de instituições de crédito estrangeiras.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-23 - Portaria 644/87 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Autoriza a FINC - Sociedade Portuguesa Promotora de Investimentos, S. A. R. L., a alterar a sua denominação para Espírito Santo - Sociedade de Investimentos, S. A.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-04 - Decreto-Lei 302/87 - Ministério das Finanças

    Dá nova redacção ao artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 23/86, de 18 de Fevereiro (autorização para as alterações estatutárias nas instituições de crédito e parabancárias)

  • Tem documento Em vigor 1987-11-06 - Portaria 865-A/87 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Autoriza a constituição de um banco comercial sob a denominação de Banco Manufacturers Hanover (Portugal), S. A.

  • Tem documento Em vigor 1987-11-21 - Portaria 891/87 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Autoriza a constituição da sociedade de investimentos SEFIS - Sociedade Europeia de Financiamentos e Serviços, S. A.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-31 - Decreto-Lei 197/88 - Ministério das Finanças

    Altera o regime de instalação de sucursais financeiras exteriores na zona franca da Madeira, aprovado pelo Decreto-Lei 163/86, de 26 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-04 - Decreto-Lei 229-I/88 - Ministério das Finanças

    Regula a constituição e funcionamento das sociedades corretoras e das sociedades financeiras financeiras de corretagem. Os corretores actualmente em exercício e que não participem em sociedades corretoras ou financeiras de corretagem poderão continuar a exercer a sua actividade em nome individual até ao final de 1990, sendo-lhes aplicável o Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, e, com as devidas adaptações, o disposto neste diploma relativamente as sociedades corretoras.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-04 - Decreto-Lei 229-C/88 - Ministério das Finanças

    Define o regime dos fundos de investimento, mobiliário ou imobiliário, abertos ou fechados.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-22 - Decreto-Lei 49/89 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o financiamento da aquisição de bens e serviços a crédito e a disciplina jurídica das empresas que se dediquem a esta actividade.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-23 - Decreto-Lei 318/89 - Ministério das Finanças

    Reformula o regime jurídico do exercício de actividade financeira.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-14 - Decreto-Lei 282-A/90 - Ministério das Finanças

    Transforma a Sociedade Financeira Portuguesa, E. P., em sociedade anónima de capitais públicos.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-26 - Decreto-Lei 417/91 - Ministério das Finanças

    Altera os Decretos-Leis n.os 229-C/88, 229-E/88 e 229-I/88, de 4 de Julho, que regulam, respectivamente, a constituição e funcionamento dos fundos de investimento mobiliário e imobiliário, abertos e fechados, das sociedades corretoras e financeiras de corretagem.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

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