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Decreto-lei 229-C/88, de 4 de Julho

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Sumário

Define o regime dos fundos de investimento, mobiliário ou imobiliário, abertos ou fechados.

Texto do documento

Decreto-Lei 229-C/88

de 4 de Julho

Os Decretos-Leis n.os 134/85, de 2 de Maio, e 246/85, de 12 de Julho, estabeleceram o quadro geral, respectivamente, dos fundos de investimento mobiliário e imobiliário, uns e outros abertos.

O presente diploma vem criar os fundos fechados. Mas, ao contrário do que se passa nos fundos abertos, o montante do capital a investir na aquisição de valores é fixado no acto da constituição dos fundos fechados.

Do mesmo passo, introduzem-se no quadro legal dos fundos as modificações que a experiência vem aconselhando. Salienta-se a possibilidade de uma sociedade gestora, quando devidamente autorizada, gerir mais de um fundo.

Também é de assinalar o alargamento, embora moderado, da composição do respectivo património e o incremento da informação a prestar ao público sobre as suas actividades, conferindo-lhes um maior grau de rigor e acessibilidade.

A fim de evitar o inconveniente da dispersão legislativa, optou-se por revogar integralmente os citados Decretos-Leis n.os 134/85 e 246/85, incorporando no presente diploma a totalidade do quadro legal dos vários tipos de fundos de investimento, mobiliário e imobiliário, abertos e fechados.

O regime fiscal dos fundos fechados é o mesmo dos fundos abertos.

Assim, ouvido o Conselho Nacional das Bolsas de Valores:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Constituição de fundos de investimentos mobiliários e imobiliários

1 - A constituição e o funcionamento de fundos de investimento, mobiliários ou imobiliários, abertos ou fechados obedecem às normas do presente diploma.

2 - A designação de «fundo de investimento» só pode ser utilizada relativamente a fundos constituídos nos termos previstos neste diploma.

3 - Não será autorizada a constituição de novos fundos fechados enquanto não se mostrar inteiramente investido, nos termos deste diploma, o capital de outros fundos fechados administrados pela mesma entidade gestora.

Artigo 2.º

Noção e objecto

1 - Os fundos são conjuntos de valores resultantes de investimentos de capitais recebidos do público e representados por certificados de participação.

2 - Os fundos têm por fim exclusivo a constituição de uma carteira diversificada de valores mobiliários ou imobiliários, permitindo a divisão dos riscos e a rentabilidade das aplicações.

3 - Os fundos de investimento fechados caracterizam-se pelo facto de o capital a investir na aquisição de valores, mobiliários ou imobiliários, ser fixado no acto de constituição dos mesmos fundos.

Artigo 3.º

Valores imobiliários

1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, são havidos por valores imobiliários:

a) Os imóveis inscritos no registo predial como integrantes de um fundo de investimento;

b) As participações superiores a 50% do capital de sociedades que tenham as suas acções cotadas nas bolsas de valores e se dediquem exclusivamente à aquisição, venda, arrendamento e exploração de imóveis.

2 - A inscrição referida na alínea a) do número anterior é feita, nos termos do n.º 3 do artigo 93.º do Código do Registo Predial, com dispensa da identificação, substituindo-se a mesma pela simples menção do fundo.

Artigo 4.º

Administração dos fundos

1 - A administração dos fundos de investimento deve ser exercida por uma sociedade gestora.

2 - A administração de fundos de investimento fechados pode ser ainda exercida por bancos comerciais ou de investimento e por sociedades de investimento.

3 - O Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal (BP), pode, em casos especiais, autorizar que a administração dos fundos fechados seja feita por instituições de crédito diferentes das previstas no número anterior.

4 - O Ministro das Finanças, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal, pode, em casos especiais, autorizar que a administração dos fundos fechados seja feita por sociedade gestora de fundo de pensões.

Artigo 5.º

Noção e objecto da sociedade gestora

1 - A sociedade gestora é uma instituição parabancária que tem por objecto exclusivo a administração, gestão e representação de um ou mais fundos de investimento da mesma natureza.

2 - Para efeitos do número anterior, os fundos de investimento dividem-se, conforme a sua natureza, em mobiliários e imobiliários.

3 - A sociedade gestora actua por conta comum dos participantes, podendo, designadamente, adquirir e alienar quaisquer valores e exercer os direitos directa ou indirectamente relacionados com os bens do fundo.

Artigo 6.º

Constituição e funcionamento

1 - Sem prejuízo do que se dispõe no presente diploma, a constituição e as condições de funcionamento das sociedades gestoras, bem como a abertura das suas filiais, sucursais e agências, regem-se pelo estabelecido no artigo 1.º do Decreto-Lei 207/87, de 18 de Maio, e pelo disposto no Decreto-Lei 23/86, de 18 de Fevereiro, com excepção do preceituado nos respectivos artigos 3.º, n.º 4, 8.º, 10.º, n.os 3 e 4, 11.º, n.º 2, 19.º, 22.º, n.os 2 e 3, 24.º, n.os 3 e 4, 33.º, 39.º, 40.º e 40.º-A e dos prazos referidos no artigo 7.º do mesmo diploma.

2 - A autorização para constituição de sociedades gestoras será concedida por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o BP.

3 - A autorização para constituição de fundos de investimento será concedida por portaria do Ministro das Finanças.

4 - Nenhuma sociedade gestora pode constituir-se com um capital social realizado inferior a 50000 ou 75000 contos, conforme se trate, respectivamente, de sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliários ou imobiliários, não devendo, porém, em caso algum, a soma do capital e reservas ser inferior à percentagem do valor global dos fundos que vier a ser fixada por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o BP.

5 - O conselho de administração das sociedades gestoras é constituído por um mínimo de três membros.

Artigo 7.º

Funções da sociedade gestora

À sociedade gestora compete, em geral, a prática de todos os actos e operações necessários ou convenientes à boa administração e gestão do fundo e, especialmente:

a) Representar os participantes do fundo em todos os direitos relacionados com as suas participações;

b) Emitir, em ligação com os depositários, os certificados de participação no fundo e autorizar o seu reembolso;

c) Determinar o valor das participações;

d) Seleccionar os valores que devem constituir o fundo, de acordo com a política de aplicações prevista no respectivo regulamento de gestão, e efectuar ou dar instruções aos depositários para que estes efectuem as operações correspondentes;

e) Manter em ordem a sua escrita própria e a escrita do fundo;

f) Elaborar, em relação a cada fundo que administre, um prospecto que inclua, designadamente:

i) A política de distribuição dos rendimentos do fundo;

ii) A política de aplicação do fundo;

iii) O quadro fiscal e o regime geral aplicável ao fundo e seus

participantes;

iv) Os nomes das pessoas singulares ou colectivas responsáveis pela

administração do fundo;

v) Nomes dos bancos depositários;

vi) Forma de determinação dos preços da emissão e de reembolso de

certificados de participação.

Artigo 8.º

Acesso a mercados interbancários

A sociedade gestora poderá, no exercício das funções de gestão do fundo de investimento que administre, oferecer fundos no mercado monetário interbancário e ter acesso ao mercado interbancário de títulos nas condições definidas pelo BP.

Artigo 9.º

Operações vedadas à sociedade gestora

1 - À sociedade gestora é especialmente vedado:

a) Contrair empréstimos;

b) Onerar por qualquer forma os valores do fundo;

c) Proceder a operações que possam assegurar-lhe, bem como aos depositários ou aos participantes, uma influência dominante entre qualquer sociedade, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma;

d) Possuir certificados de participação no fundo que administra;

e) Adquirir acções próprias;

f) Adquirir por conta própria títulos de qualquer natureza, com excepção dos de dívida pública;

g) Conceder crédito sob qualquer forma;

h) Adquirir imóveis para além do limite dos seus fundos próprios.

2 - Quando a aquisição dos bens referidos nas alíneas d), e), f) e h) do número anterior seja feita para cobrança de créditos próprios, deve a sociedade gestora proceder à respectiva alienação nos prazos de um ano, tratando-se de imóveis, ou de seis meses, nos outros casos, podendo o BP prorrogar, em circunstâncias excepcionais, os referidos prazos.

Artigo 10.º

Remuneração da sociedade gestora

A remuneração dos serviços da sociedade gestora deve constar expressamente do regulamento de gestão do fundo e apenas pode abranger:

a) Uma comissão de gestão, a liquidar periodicamente pelo fundo, destinada a cobrir todas as despesas de gestão, incluindo a remuneração ao depositário, com excepção das despesas relativas à compra e venda de valores por conta do fundo;

b) Uma comissão de emissão, a liquidar pelos subscritores no acto de pagamento, destinada a cobrir as despesas de venda e emissão dos certificados;

c) Uma comissão de resgate, a liquidar pelos participantes no acto de reembolso dos certificados.

Artigo 11.º

Regulamento de gestão

1 - A sociedade gestora deve elaborar um regulamento de gestão de cada fundo que administre.

2 - O regulamento deve conter elementos identificadores do fundo, da sociedade gestora e dos depositários e ainda definir de forma clara os direitos e obrigações dos participantes, da sociedade gestora e dos depositários, a política de administração e gestão do fundo e as condições da sua dissolução e liquidação.

3 - O regulamento deve indicar, nomeadamente:

a) A denominação e duração do fundo;

b) A denominação, capital social, identificação dos accionistas e a sede da sociedade gestora;

c) O nome e a sede dos bancos depositários;

d) A remuneração da sociedade gestora e dos depositários;

e) As políticas que presidem às colocações do fundo;

f) A forma de determinação dos preços de emissão e de reembolso dos certificados de participação;

g) As condições para a suspensão das operações da emissão e reembolso de certificados de participação;

h) A política de distribuição dos rendimentos do fundo;

i) As comissões e o modo de cálculo das despesas de venda e do reembolso e outros encargos, assim como as condições da respectiva cobrança;

j) Os nomes das entidades encarregadas da venda dos certificados.

4 - O regulamento de gestão deve ser reproduzido no verso dos certificados e dos boletins de subscrição a que se refere este diploma.

5 - As alterações ao regulamento de gestão estão sujeitas a prévia autorização do BP.

6 - O regulamento de cada fundo bem como as respectivas alterações devem ser objecto de publicação no Diário da República.

7 - A sociedade gestora e os depositários respondem solidariamente, perante os participantes, pelo cumprimento das obrigações assumidas nos termos do regulamento de gestão.

Artigo 12.º

Composição do fundo

As regras a que deve obedecer a composição do património do fundo, bem como a percentagem do seu valor que tem de possuir em numerário, depósitos, aplicações nos mercados interbancários e bilhetes do Tesouro, são fixadas mediante portaria do Ministro das Finanças, ouvido o BP.

Artigo 13.º

Aquisições condicionadas e vedadas

1 - Mediante a comunicação prévia, ou até três dias após a concretização da aquisição, ao BP podem ser feitas as seguintes aquisições para os fundos:

a) Quaisquer títulos emitidos ou detidos por entidades que sejam membros dos órgãos sociais da sociedade gestora ou que possuam mais de 10% do capital social desta;

b) Quaisquer títulos emitidos ou detidos por empresas cujo capital social seja pertencente em percentagem superior a 10% a um ou mais administradores da sociedade gestora, em nome próprio ou em representação de outrem e aos seus cônjuges e parentes ou afins no 1.º grau;

c) Quaisquer títulos emitidos ou detidos por empresas de cujos órgãos façam parte um ou mais administradores da sociedade gestora, em nome próprio ou em representação de outrem, seus cônjuges e parentes ou afins no 1.º grau;

d) Quaisquer outros valores detidos pelas pessoas ou entidades referidas nas alíneas anteriores.

2 - Os títulos e outros valores adquiridos nas condições previstas no número anterior não podem, de qualquer modo, representar mais de 5% do valor nominal do conjunto em circulação emitido pela mesma entidade, nem, globalmente, mais de 5% da carteira do fundo.

3 - O disposto no número anterior não é aplicável à transmissão de valores imobiliários para efeito de constituição do património inicial do fundo.

4 - Não podem ser adquiridos para o fundo:

a) Certificados de participação de um fundo gerido pela mesma entidade gestora;

b) O excedente a 10% de certificados de participação num mesmo fundo gerido por outra entidade gestora;

c) Quaisquer bens sujeitos a ónus ou encargos.

5 - A proibição da alínea c) do n.º 4 é extensiva aos imóveis objecto de compropriedade.

Artigo 14.º

Unidades e certificados de participação

1 - O património dos fundos é dividido em participações de características iguais, sem valor nominal, designadas por unidades de participação e representadas por certificados.

2 - Os certificados de participação, nominativos ou ao portador, podem agrupar várias unidades e conferem aos seus titulares um direito de propriedade dos valores do fundo proporcional ao número de unidades que representem.

3 - As sociedades gestoras podem, em qualquer momento, ouvido o BP, adoptar o sistema de desmaterialização das unidades de participação, caso em que não se verificará a representação prevista no n.º 1 deste artigo.

Artigo 15.º

Efeitos da subscrição

A subscrição de unidades de participação num fundo implica a aceitação do correspondente regulamento de gestão e confere mandato à sociedade gestora para que realize as operações inerentes à gestão e à boa administração do fundo, bem como à sua liquidação ou transformação, quando as circunstâncias e os interesses dos participantes o aconselhem.

Artigo 16.º

Subscrição e comercialização das unidades de participação

1 - As unidades de participação devem obrigatoriamente ser subscritas nos balcões dos depositários ou outras entidades para o efeito autorizadas pelo BP.

2 - As normas respeitantes à subscrição e à comercialização dos certificados poderão ser regulamentadas pelo Ministro das Finanças mediante portaria.

Artigo 17.º

Reembolso dos certificados

1 - Os participantes podem exigir o reembolso das unidades de participação que possuam, com um pré-aviso, fixado no regulamento de gestão a que se refere o artigo 11.º, não inferior a três ou cinco dias úteis, conforme se trate de fundos mobiliários ou imobiliários, respectivamente.

2 - A sociedade procederá ao pagamento das unidades de participação no dia em que o reembolso se torna exigível, sendo o seu valor calculado, de acordo com o disposto no artigo seguinte, no dia do pagamento.

3 - Ao prazo fixado nos termos do n.º 1 e às respectivas alterações deve ser dada publicidade em lugar bem visível das instalações onde se proceder à subscrição dos certificados.

4 - Tratando-se de fundos de investimento fechados, sem prejuízo das obrigações assumidas no regulamento de cada fundo, designadamente a de aquisição dos certificados oferecidos pelos respectivos portadores, os certificados de participação só são reembolsáveis aquando da liquidação do fundo.

Artigo 18.º

Valor das unidades de participação

1 - Para efeitos de subscrição e reembolso, o valor de cada unidade de participação é calculado diariamente, excepto aos sábados, domingos e feriados, e determina-se dividindo o valor líquido global dos bens do fundo pelo número de unidades de participação em circulação.

2 - O valor líquido global do fundo é apurado deduzindo à soma dos valores que o integram a importância dos encargos efectivos ou pendentes.

3 - O valor dos títulos em carteira é calculado com uma margem de variação de 5% para mais ou para menos, havendo uma única cotação, pela última cotação efectuada na bolsa nos últimos 90 dias, ou pelo mais baixo dos valores de cotação no caso de estes serem vários, quer na mesma bolsa, quer por os títulos estarem cotados em mais de uma bolsa, salvo tratando-se de títulos apenas cotados em bolsas estrangeiras, caso em que as cotações referidas serão as verificadas na bolsa onde foram adquiridos.

4 - Na falta de valores de cotação, o cálculo referido no n.º 3 deste artigo é efectuado de acordo com os princípios de uma adequada avaliação, não podendo ser atribuído valor superior ao contabilístico apurado segundo o último balanço aprovado ou preço de emissão no caso de ter sido objecto de aprovação oficial, tratando-se de acções, e ao valor nominal, tratando-se de obrigações, devendo obter-se concordância da entidade fiscalizadora das contas do fundo.

5 - O valor dos imóveis é o seu valor venal, ou seja, o preço que poderia provavelmente ser obtido por cada bem, se fosse vendido no momento da avaliação, com a diligência exigível à sociedade gestora.

6 - Para obter o preço de emissão e de reembolso ao valor da unidade de participação acrescentar-se-á nos casos de subscrição e deduzir-se-á nos de reembolso, respectivamente, a comissão de emissão e a de resgate.

7 - O valor das unidades de participação deve ser publicado nos boletins de cotação de cada uma das bolsas de valores.

Artigo 19.º

Suspensão do reembolso e da emissão

1 - Quando os pedidos de reembolso de unidades de participação excederem, num só dia, 5% ou, num período de cinco dias seguidos, 10% do valor total dos bens de um fundo, a sociedade gestora poderá mandar suspender as operações de reembolso, suspendendo simultaneamente as operações de emissão.

2 - A sociedade gestora deve ainda mandar suspender as operações de reembolso e de emissão de unidades de participação quando, apesar de não se verificar o condicionalismo previsto no número anterior, os interesses dos participantes o aconselhem.

3 - A suspensão de reembolsos não é aplicável aos pedidos que tenham sido já efectuados à data da suspensão, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º 4 - A suspensão prevista nos números anteriores e as razões que a determinarem deverão ser imediatamente comunicadas pela sociedade gestora ao BP, o qual fixará um prazo máximo para a suspensão.

5 - Quando o entender conveniente, pode igualmente o Ministro das Finanças, sob parecer do BP, determinar, mediante portaria, a suspensão da emissão ou do reembolso de unidades de participação.

Artigo 20.º

Depósitos dos valores dos fundos

1 - Os valores que constituem o fundo de investimento ou os títulos representativos daqueles devem ser confiados a um ou mais depositários.

2 - Podem ser depositários os bancos comerciais e de investimento estabelecidos no território nacional, competindo-lhes, nessa qualidade, em especial:

a) Receber em depósito os valores dos fundos;

b) Efectuar todas as operações de compra e venda de títulos, de cobrança de juros e dividendos por eles produzidos e as relativas ao exercício dos direitos de subscrição e de opção;

c) Aceitar e satisfazer os pedidos de subscrição, fazendo a entrega dos certificados de participação contra o recebimento da importância correspondente ao preço da emissão;

d) Satisfazer os pedidos de reembolso de unidades de participação, efectuando-se o reembolso mediante o pagamento do valor dos certificados apresentados a reembolso;

e) Pagar aos titulares das unidades de participação a sua quota-parte nos lucros do fundo;

f) Ter em dia a relação cronológica de todas as operações realizadas e estabelecer quinzenalmente o inventário discriminado dos valores do fundo;

g) Assumir uma função de vigilância e garantir perante os participantes o cumprimento do regulamento de gestão do fundo, especialmente no que se refere à política de investimentos.

3 - Depende de autorização do Ministro das Finanças, ouvido o BP, a substituição dos depositários ou a alteração do respectivo número.

4 - As instituições de crédito podem subscrever e adquirir participações nos fundos de que sejam depositárias.

5 - Os valores que integram os fundos devem ser depositados num ou vários bancos comerciais ou de investimento, em sociedades de investimento relativamente aos fundos pelas mesmas administrados ou noutras instituições de crédito autorizadas pelo Ministro das Finanças, ouvido o BP.

Artigo 21.º

Resultados do fundo

Na determinação e aplicação dos resultados obtidos pelo fundo deve ter-se em conta que os rendimentos líquidos de qualquer proveniência serão divididos pelos participantes na forma estabelecida no regulamento de gestão e que as mais-valias não realizadas da carteira de títulos não poderão ser distribuídas.

Artigo 22.º

Contas do fundo

1 - As contas do fundo são encerradas anualmente em 31 de Dezembro e submetidas ao exame a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 519-L2/79, de 29 de Dezembro, por entidade fiscalizadora que não integre o conselho fiscal da sociedade gestora.

2 - Nos três meses seguintes à data do encerramento, a sociedade gestora publicará as contas do fundo juntamente com as suas próprias, acompanhadas de um relatório anual e do parecer da entidade fiscalizadora das contas.

3 - O relatório anual mencionado no número anterior incluirá uma lista de todos os valores que compõem o fundo, indicando para cada um deles os custos de aquisição e os valores estimados, bem como de todas as transacções efectuadas e do número de unidades de participação em circulação, emitidas e resgatadas durante o exercício.

4 - A sociedade gestora deve publicar quinzenalmente, a partir da primeira publicação a que se reporta o n.º 6 do artigo 18.º deste diploma, nos boletins de cotações de cada uma das bolsas de valores, a composição discriminada dos valores em carteira.

Artigo 23.º

Prospecto e outras publicações

1 - Simultaneamente com o relatório anual referido no artigo anterior deve ser elaborado um prospecto informativo, a colocar à disposição dos interessados nas instalações da sociedade gestora, dos depositários e de outras entidades nos casos especiais referidos no artigo 16.º, n.os 2 e 3, deste diploma, o qual indicará de forma resumida, relativamente ao último exercício e pelo menos aos dois outros que o hajam precedido, os seguintes aspectos:

a) Demonstração das receitas e despesas do fundo;

b) Composição do activo, do passivo e do activo líquido e variações verificadas nestes durante os três últimos anos anteriores;

c) Quadro indicativo da evolução mensal do valor de cada participação durante os três últimos exercícios;

d) Descrição detalhada dos títulos detidos em carteira em 31 de Dezembro do ano a que se refere o prospecto, cuja exactidão deve ser certificada pelo revisor oficial de contas a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º;

e) Quadro com indicação dos dividendos distribuídos nos três últimos exercícios;

f) Quadro demonstrando a evolução do número de unidades de participação emitidas nos três últimos anos.

2 - Tratando-se de fundos de investimento imobiliários, a sociedade gestora deve elaborar listas complementares, que podem ser consultadas pelos interessados nos locais referidos no número anterior e que incluirão informação detalhada, nomeadamente sobre os rendimentos e as despesas de cada imóvel e situação e perspectivas das sociedades imobiliárias participadas.

3 - O prospecto informativo é fornecido, sem encargos, com as propostas de participação, nele devendo indicar-se os locais onde aos interessados é facultado acesso ao relatório anual e às listas complementares referidas no número anterior.

4 - Em todas as acções publicitárias relativas à subscrição de certificados de participação devem ser indicados os locais mencionados nos precedentes n.os 1 e 2.

Artigo 24.º

Liquidação e partilha do fundo

1 - A liquidação do fundo só pode verificar-se nas condições previstas no regulamento de gestão, sendo obrigatória a publicação do respectivo aviso, com seis meses de antecedência, em dois jornais de grande circulação, um de Lisboa e outro do Porto, e nos boletins de cotações de cada uma das bolsas de valores.

2 - Os participantes não podem exigir a liquidação ou partilha do fundo, salvo se, tratando-se de fundos fechados, tal for previsto no regulamento de gestão.

Artigo 25.º

Fiscalização

As sociedades gestoras e os fundos ficam sujeitos à fiscalização do BP.

Artigo 26.º

Organização da contabilidade e prestação de informações

1 - A contabilidade das sociedades gestoras e dos fundos é organizada de harmonia com as normas e instruções do BP.

2 - As sociedades gestoras são obrigadas a enviar ao BP todos os elementos indicados no artigo 22.º deste diploma, balancetes mensais e ainda quaisquer elementos de informação relativos à sua situação e à dos fundos que administrem e às operações realizadas.

Artigo 27.º

Equiparação para efeito de garantias ou cauções

Para efeito de garantias ou cauções legalmente exigíveis, os certificados de participação são equiparados às acções e obrigações das empresas cotadas numa bolsa.

Artigo 28.º

Avaliação de imóveis

1 - As aquisições e alienações de bens imóveis, para os fundos de investimento imobiliários, devem ser precedidas do parecer de, pelo menos, dois peritos independentes, nomeados de comum acordo entre a sociedade gestora e os depositários.

2 - O parecer referido no número anterior é igualmente necessário sempre que se verifique alteração do valor dos imóveis.

3 - Está ainda sujeita à avaliação dos peritos mencionados no n.º 1 deste artigo a execução de projectos de construção, de forma a garantir que o investimento não ultrapasse o valor venal dos imóveis a construir.

Artigo 29.º

Transacções efectuadas fora da bolsa

1 - As operações de venda e de compra de valores mobiliários cotados numa bolsa de valores devem ser efectuadas nestas instituições.

2 - Nos casos em que resulte uma inequívoca vantagem para o fundo, podem ser admitidas, excepcionalmente, operações fora da bolsa, desde que cada transacção seja previamente comunicada ao BP.

Artigo 30.º

Relação entre a sociedade de gestão e os bancos depositários

1 - As relações estabelecidas entre a sociedade gestora e os bancos depositários devem ser regidas por contratos escritos, os quais indicarão, com detalhe, as comissões a cobrar pelos depositários.

2 - Deve ser enviada ao BP uma cópia do contrato, bem como de todas as alterações posteriormente efectuadas no mesmo.

Artigo 31.º

Legislação aplicável

É subsidiariamente aplicável às sociedades gestoras, em tudo o que não contrarie o presente diploma, a legislação que rege o conjunto das instituições parabancárias.

Artigo 32.º

Disposição revogatória

São revogados os Decretos-Leis n.os 134/85 e 246/85, respectivamente de 2 de Maio e de 12 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 22 de Junho de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 25 de Junho de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/07/04/plain-17206.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17206.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-L2/79 - Ministérios da Justiça e das Finanças

    Aprova o Estatuto dos Revisores Oficiais de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-18 - Decreto-Lei 23/86 - Ministério das Finanças

    Regula a constituição e condições de funcionamento de instituições de crédito com sede em Portugal, bem como a abertura e condições de funcionamento de filiais ou sucursais de instituições de crédito com sede no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-18 - Decreto-Lei 207/87 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece o regime de publicação da lista dos accionistas das sociedades de subscrição pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-04 - Portaria 422-B/88 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE A SOMA DO CAPITAL SOCIAL, DAS RESERVAS CONSTITUIDAS E DOS RESULTADOS TRANSITADOS DAS SOCIEDADES GESTORAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO, ABERTOS E FECHADOS, MOBILIÁRIOS OU IMOBILIÁRIOS.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-27 - Decreto-Lei 205/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime dos «planos poupança-reforma» (PPR) e do fundo de poupança-reforma FPR.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-07 - Decreto-Lei 145/90 - Ministério das Finanças

    Estabelece diversas normas relativas à composição dos activos dos fundos poupança-reforma e isenta de imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte dos valores acumulados afectos aos planos poupança-reforma. Altera o Decreto-Lei n.º 205/89, de 27 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-17 - Decreto-Lei 187/91 - Ministério das Finanças

    Cria os fundos de investimento de capital de risco e regulamenta os aspectos específicos da sua constituição e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-26 - Decreto-Lei 417/91 - Ministério das Finanças

    Altera os Decretos-Leis n.os 229-C/88, 229-E/88 e 229-I/88, de 4 de Julho, que regulam, respectivamente, a constituição e funcionamento dos fundos de investimento mobiliário e imobiliário, abertos e fechados, das sociedades corretoras e financeiras de corretagem.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-11 - Portaria 780/92 - Ministério das Finanças

    REGULAMENTA O NUMERO 2 DO ARTIGO 7 DO DECRETO LEI NUMERO 234/91, DE 27 DE JUNHO (PERMITE A CONSTITUICAO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MOBILIÁRIOS PELOS TRABALHADORES DAS SOCIEDADES ANÓNIMAS RESULTANTES DA PRIVATIZAÇÃO DE EMPRESAS PUBLICAS).

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 214/92 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AOS FUNDOS DE INVESTIMENTO DE REESTRUTURAÇÃO E INTERNACIONALIZAÇÃO EMPRESARIAL (FRIE), QUE SAO FUNDOS ABERTOS DE INVESTIMENTO MOBILIÁRIO CUJO PATRIMÓNIO SE DESTINA A SER INVESTIDO NA AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÕES NO CAPITAL DE EMPRESAS OU SUAS FILIAIS NO EXTERIOR, QUE SE ENCONTREM OU QUEIRAM DESENVOLVER UM PROCESSO INTERACTIVO DE REESTRUTURAÇÃO OU INTERNACIONALIZAÇÃO. OS FRIE REGEM-SE PELO PRESENTE DIPLOMA E, EM TUDO O QUE O NAO CONTRARIE, PELO DISPOSTO NO DECRETO LEI NUMERO 187/91, (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-11-26 - Lei 71/93 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento suplementar ao orçamento do estado para 1993.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-13 - Decreto-Lei 323/99 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de Novembro, que estabelece o regime jurídico dos Fundos de Investimento Mobiliário pretendendo-se com essa alteração alguns objectivos, designadamente: - Um maior dinamismo na gestão, inovação e competitividade internacional dos fundos de investimento mobiliário através da redução dos custos de supervisão e das restrições à liberdade de gestores e fundos; implementação de medidas de desburocratização do controlo da constituição dos fundos; reforço da protecção dos inve (...)

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

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