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Decreto-lei 417/91, de 26 de Outubro

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Sumário

Altera os Decretos-Leis n.os 229-C/88, 229-E/88 e 229-I/88, de 4 de Julho, que regulam, respectivamente, a constituição e funcionamento dos fundos de investimento mobiliário e imobiliário, abertos e fechados, das sociedades corretoras e financeiras de corretagem.

Texto do documento

Decreto-Lei 417/91
de 26 de Outubro
No título V do Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 142-A/91, de 10 de Abril, fixou-se o estatuto jurídico básico das actividades de intermediação em valores mobiliários, aí definidas, nele se incluindo um conjunto de disposições gerais aplicáveis, salvo as excepções que nas mesmas disposições se prevêem, a todas as pessoas que exerçam ou pretendam exercer tais actividades.

Torna-se, por isso, necessário harmonizar as disposições referidas com os preceitos dos Decretos-Leis n.os 229-C/88, 229-E/88 e 229-I/88, todos de 4 de Julho, que regulam, respectivamente, a constituição e funcionamento dos fundos de investimento mobiliários e imobiliários, abertos e fechados, das sociedades gestoras de patrimónios e das sociedades corretoras e financeiras de corretagem.

Altera-se também o artigo 12.º do Decreto-Lei 229-I/88, restringindo às sociedades com subscrição pública ou equiparadas, ou que estejam em relação de domínio ou de grupo com sociedade ou sociedades dessa natureza, a proibição constante da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 daquele artigo, que actualmente abrange, sem que para tal exista justificação razoável, todas e quaisquer sociedades independentemente do seu tipo jurídico e do facto de o seu capital se encontrar ou não disperso pelo público.

Foi ouvido o Conselho Nacional das Bolsas de Valores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 6.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 19.º, 25.º, 26.º, 29.º e 30.º do Decreto-Lei 229-C/88, de 4 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.º
Constituição e funcionamento
1 - ...
2 - A autorização para a constituição de sociedades gestoras será concedida por portaria do Ministro das Finanças, ouvidos o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).

3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 11.º
Regulamento de gestão
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 20.º do presente diploma, as alterações ao regulamento de gestão estão sujeitas a prévia autorização do Ministro das Finanças, ouvidos o Banco de Portugal e a CMVM, salvo se respeitarem à modificação dos seguintes elementos:

a) Denominação, capital social, identificação dos accionistas e sede da sociedade gestora;

b) Nome e sede dos bancos depositários;
c) Nome das entidades encarregadas da venda das unidades de participação.
6 - O Ministro das Finanças poderá delegar, mediante portaria, a competência referida no número anterior, nos termos do artigo 616.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários (Código do MVM), aprovado pelo Decreto-Lei 142-A/91, de 10 de Abril.

7 - As entidades gestoras de fundos de investimento devem remeter ao Banco de Portugal e à CMVM um exemplar actualizado do regulamento de gestão dos fundos cuja gestão asseguram e que seja objecto de qualquer modificação, no prazo de 15 dias a contar da data da sua efectivação.

8 - O regulamento de cada fundo, bem como as respectivas alterações, deve ser objecto de publicação no Diário da República.

9 - A sociedade gestora e os depositários respondem solidariamente perante os participantes pelo cumprimento das obrigações assumidas nos termos do regulamento de gestão.

Artigo 12.º
Composição do fundo
As regras a que deve obedecer a composição do património do fundo, bem como a percentagem do seu valor que tem de ser constituída por numerário, depósitos, aplicações nos mercados interbancários e bilhetes do Tesouro, são fixadas mediante portaria do Ministro das Finanças, ouvidos o Banco de Portugal e a CMVM.

Artigo 13.º
Aquisições condicionais e vedadas
1 - Mediante comunicação ao Banco de Portugal e à CMVM, feita antecipadamente ou até três dias após a concretização da operação, podem ser realizadas as seguintes aquisições para os fundos:

a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 14.º
Unidades e certificados de participação
1 - ...
2 - ...
3 - A sociedade gestora pode adoptar a forma escritural de representação para as unidades de participação que emita e, bem assim, converter em escriturais as unidades de participação já emitidas sob a forma de certificados, mas, neste caso, com o acordo do portador, se se tratar de certificados não negociáveis em bolsa, ou com observância do disposto nos artigos 48.º e seguintes do Código do MVM.

Artigo 19.º
Suspensão do reembolso e da emissão
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A suspensão prevista nos números anteriores e as razões que a determinarem serão imediatamente comunicadas pela sociedade gestora ao Banco de Portugal e à CMVM, devendo o Banco de Portugal fixar um prazo máximo para a suspensão.

5 - Quando entender conveniente, pode igualmente o Ministro das Finanças, sob parecer do Banco de Portugal e da CMVM, determinar, mediante portaria, a suspensão da emissão ou do reembolso de unidades de participação.

Artigo 25.º
Supervisão
As sociedades gestoras e os fundos ficam sujeitos à supervisão do Banco de Portugal e da CMVM, no âmbito das respectivas competências.

Artigo 26.º
Organização da contabilidade e prestação de informação
1 - A contabilidade das sociedades gestoras e dos fundos é organizada de harmonia com as normas e instruções a estabelecer pelo Banco de Portugal, nos termos do artigo 637.º do Código do MVM.

2 - As sociedades gestoras são obrigadas a enviar ao Banco de Portugal e à CMVM todos os elementos indicados no artigo 22.º deste diploma, balancetes mensais e ainda quaisquer outros elementos de informação relativos à sua situação e à dos fundos que administrem e às operações realizadas.

Artigo 29.º
Transacções fora de bolsa
1 - ...
2 - Nos casos em que delas resulte uma inequívoca vantagem para o fundo, podem ser admitidas, excepcionalmente, operações fora de bolsa, desde que cada transacção seja previamente comunicada ao Banco de Portugal e à CMVM.

Artigo 30.º
Relação entre a sociedade de gestão e os bancos depositários
1 - ...
2 - Deve ser enviada ao Banco de Portugal e à CMVM uma cópia do contrato, bem como de todas as alterações posteriormente efectuadas ao mesmo.

Art. 2.º Os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 10.º do Decreto-Lei 229-E/88, de 4 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º
Capital social
1 - As sociedades gestoras devem ter, na data da sua constituição, um capital social realizado não inferior a 50000 contos.

2 - ...
3 - Os critérios de valorização de carteira são estabelecidos mediante portaria do Ministro das Finanças, ouvidos o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).

Artigo 3.º
Autorização
1 - A constituição de sociedades gestoras depende de autorização do Ministro das Finanças, precedida de pareceres do Banco de Portugal e da CMVM.

2 - O pedido de autorização deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Capital social;
b) Projecto do contrato de sociedade;
c) Identificação dos sócios e respectivas participações;
d) Certificado do registo criminal das pessoas propostas para os órgãos de administração e fiscalização ou, tratando-se de estrangeiros não residentes em Portugal, documento que sirva a mesma finalidade, desde que previsto na respectiva ordem jurídica;

e) Declaração de que nem os membros propostos dos órgãos de administração e fiscalização nem as empresas cujo controlo tenham assegurado ou de que tenham sido administradores, directores ou gerentes foram declarados em estado de insolvência ou falência;

f) Currículos académicos e profissionais das pessoas singulares propostas para desempenharem na sociedade cargos de administrador, director ou gerente.

3 - Para além do estabelecido neste artigo, a autorização para a constituição das sociedades gestoras de patrimónios, bem como o processo para a respectiva obtenção e a sua revogação, regem-se pelo disposto nos artigos 615.º e seguintes do Código do Mercado de Valores Mobiliários (Código do MVM), aprovado pelo Decreto-Lei 142-A/91, de 10 de Abril.

Artigo 4.º
Falta de autorização
1 - Nenhuma entidade pode desenvolver a actividade própria das sociedades gestoras, ainda que não seja a única actividade a que se dedique, sem para tanto se encontrar devidamente autorizada, nos termos do artigo anterior, e registada no Banco de Portugal e na CMVM, nos termos dos artigos 629.º e seguintes do Código do MVM, podendo o Ministro das Finanças, por despacho, e sem prejuízo de outras medidas e sanções previstas na lei, ordenar a imediata cessação das actividades exercidas por entidade que não satisfaça a esses requisitos, com a nomeação, para o efeito, de uma comissão liquidatária.

2 - O disposto no número anterior não se aplica às instituições financeiras em cujo objecto se integre a gestão da carteira de valores por conta alheia.

Artigo 10.º
Supervisão
As sociedades gestoras ficam sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e da CMVM, no âmbito das respectivas competências.

Art. 3.º Os artigos 2.º, 3.º, 7.º, 11.º, 12.º, 14.º e 16.º do Decreto-Lei 229-I/88, de 4 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º
Objecto das sociedades corretoras
1 - As sociedades corretoras tem como objecto principal as actividades de intermediação em valores mobiliários referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 608.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários (Código do MVM), aprovado pelo Decreto-Lei 142-A/91, de 10 de Abril.

2 - O objecto das sociedades corretoras compreende ainda as actividades indicadas nas alíneas g) e h) do artigo 608.º do citado Código do MVM, bem como quaisquer outras cujo exercício lhes seja permitido pelo mesmo decreto-lei ou por portaria do Ministro das Finanças, ouvidos o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).

Artigo 3.º
Objecto das sociedades financeiras de corretagem
1 - As sociedades financeiras de corretagem têm por objecto principal as actividades de intermediação em valores mobiliários referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 608.º do Código do MVM.

2 - Incluem-se ainda no objecto das sociedades financeiras de corretagem:
a) As actividades indicadas nas alíneas e), f), g) e h) do artigo 608.º do Código do MVM, bem como quaisquer outras cujo exercício lhes seja permitido pelo mesmo diploma;

b) A realização de operações em conta margem e a concessão aos seus clientes dos financiamentos ou dos empréstimos de valores mobiliários destinados, respectivamente, às compras e às vendas envolvidas por essas operações, nos termos dos artigos 464.º e seguintes do Código do MVM;

c) Outras actividades que lhes sejam expressamente autorizadas por portaria do Ministro das Finanças, ouvidos o Banco de Portugal e a CMVM.

Artigo 7.º
Constituição e funcionamento das sociedades corretoras e das sociedades financeiras de corretagem

1 - A constituição de sociedades corretoras e de sociedades financeiras de corretagem depende de autorização do Ministro das Finanças, precedida de pareceres do Banco de Portugal e da CMVM.

2 - ...
3 - Para além do disposto neste diploma e no Código do MVM, as sociedades referidas no n.º 1 regem-se pela legislação aplicável ao conjunto das instituições parabancárias, bem como, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, pelas disposições que regulem a actividade das instituições de crédito, designadamente os artigos 3.º a 11.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei 23/86, de 18 de Fevereiro.

Artigo 11.º
Participação de sociedades corretoras ou de sociedades financeiras de corretagem noutras sociedades

1 - ...
2 - ...
3 - Quando uma sociedade corretora, por virtude de acção judicial para reembolso de créditos, venha a adquirir participações em quaisquer sociedades, deve promover a sua alienação no prazo de dois anos, podendo a CMVM, em casos excepcionais, autorizar a prorrogação desse prazo por mais um ano.

4 - Quando uma sociedade financeira de corretagem, por virtude de tomada firme de valores mobiliários ou de acção judicial para reembolso de créditos, venha a adquirir participações que excedam os limites fixados no n.º 2, deve promover a alienação do excedente no prazo de dois anos, podendo a CMVM, em casos excepcionais, autorizar a prorrogação desse prazo por mais um ano.

5 - ...
Artigo 12.º
Participação e intervenção dos sócios, membros dos órgãos sociais e empregados noutras sociedades

1 - Aos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das sociedades corretoras e das sociedades financeiras de corretagem é vedado:

a) Possuir participação no capital social, pertencer aos órgãos de administração ou de fiscalização ou desempenhar quaisquer funções noutras sociedades corretoras ou sociedades financeiras de corretagem;

b) Pertencer aos órgãos de administração de quaisquer sociedades com subscrição pública ou que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com sociedades dessa natureza;

c) Deter mais de 20% do capital das sociedades referidas na alínea anterior.
2 - As proibições estabelecidas no número anterior são extensíveis:
a) Aos sócios que detenham mais de 20% do capital das sociedades corretoras ou sociedades financeiras de corretagem;

b) Aos que exerçam funções de direcção nas mesmas sociedades.
3 - Para efeitos das alíneas b) e c) do n.º 1, equiparam-se às sociedades com subscrição pública, a que se refere o artigo 284.º do Código das Sociedades Comerciais, as sociedades que hajam dispersado o seu capital pelo público por qualquer outra forma não prevista naquele artigo, nomeadamente através de oferta ou ofertas públicas de venda ou troca lançadas pela própria sociedade ou pelos seus accionistas.

4 - As proibições estabelecidas no presente artigo abrangem o exercício das funções referidas ou a detenção das participações mencionadas por interposta pessoa.

Artigo 14.º
Recurso das sociedades financeiras de corretagem
Por portaria do Ministro das Finanças, ouvidos o Banco de Portugal e a CMVM, serão estabelecidas as condições em que as sociedades financeiras de corretagem poderão contrair empréstimos, bem como os limites das respectivas responsabilidades.

Artigo 16.º
Supervisão
1 - A supervisão da actividade das sociedades corretoras e das sociedades financeiras de corretagem compete ao Banco de Portugal e à CMVM, no âmbito das respectivas competências.

2 - ...
Art. 4.º Até 31 de Dezembro de 1992, as sociedades gestoras de patrimónios já constituídas à data da entrada em vigor do presente diploma deverão proceder ao aumento do seu capital social até ao montante definido no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 229-E/88, de 4 de Julho, alterado nos termos do presente diploma.

Art. 5.º É revogado o artigo 6.º do Decreto-Lei 229-I/88, de 4 de Julho.
Art. 6.º O presente diploma reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor do Código do Mercado de Valores Mobiliários, prevista no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 142-A/91, de 10 de Abril, mantendo-se, porém, a vigência do artigo 25.º do Decreto-Lei 229-I/88, de 4 de Julho, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º daquele diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - José Oliveira Costa.

Promulgado em 16 de Outubro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Outubro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35089.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-02-18 - Decreto-Lei 23/86 - Ministério das Finanças

    Regula a constituição e condições de funcionamento de instituições de crédito com sede em Portugal, bem como a abertura e condições de funcionamento de filiais ou sucursais de instituições de crédito com sede no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-04 - Decreto-Lei 229-C/88 - Ministério das Finanças

    Define o regime dos fundos de investimento, mobiliário ou imobiliário, abertos ou fechados.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-04 - Decreto-Lei 229-E/88 - Ministério das Finanças

    Define o regime das sociedades gestoras de patrimónios.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-04 - Decreto-Lei 229-I/88 - Ministério das Finanças

    Regula a constituição e funcionamento das sociedades corretoras e das sociedades financeiras financeiras de corretagem. Os corretores actualmente em exercício e que não participem em sociedades corretoras ou financeiras de corretagem poderão continuar a exercer a sua actividade em nome individual até ao final de 1990, sendo-lhes aplicável o Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, e, com as devidas adaptações, o disposto neste diploma relativamente as sociedades corretoras.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-10 - Decreto-Lei 142-A/91 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Mercado de Valores Mobiliários.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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