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Decreto-lei 229-E/88, de 4 de Julho

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Sumário

Define o regime das sociedades gestoras de patrimónios.

Texto do documento

Decreto-Lei 229-E/88

de 4 de Julho

O apreciável desenvolvimento dos mercados de valores mobiliários e imobiliários, acompanhado pela criação de instrumentos financeiros diversificados e complexos, aconselha o recurso a formas mais profissionalizadas de gestão de carteiras de activos por conta de terceiros. É esse o objectivo das sociedades de gestão de patrimónios (SGP), vulgarmente conhecidas como sociedades de gestão de fortunas.

O presente diploma vem fixar o quadro legal por que se hão-de reger as SGP.

Tais sociedades são configuradas como instituições de natureza parabancária - e como tal sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.

Assim, ouvido o Conselho Nacional das Bolsas de Valores:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - As sociedades gestoras de patrimónios (SGP), adiante designadas abreviadamente por sociedades gestoras, são sociedades anónimas que têm por objecto exclusivo o exercício da actividade de administração de valores mobiliários e imobiliários e de colocação, por conta alheia, de valores mobiliários.

2 - As sociedades gestoras são instituições parabancárias.

3 - Os conjuntos de valores mobiliários e imobiliários são designados por carteira da sociedade gestora e carteiras dos clientes.

4 - A gestão das carteiras é exercida com base em mandato escrito celebrado entre as sociedades gestoras e os respectivos clientes.

Artigo 2.º

Capital social

1 - As sociedades gestoras devem ter, na data da constituição, um capital social realizado não inferior a 25000 contos.

2 - Por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal (BP), pode ser estabelecido que o valor conjunto do capital social e reservas da sociedade gestora seja, em qualquer momento, superior a uma percentagem certa do valor global das carteiras geridas.

3 - Os critérios de valorização das carteiras são estabelecidos mediante portaria do Ministro das Finanças, ouvido o BP.

Artigo 3.º

Registo no Banco de Portugal

1 - É vedado a uma sociedade gestora operar sem que previamente se ache registada no BP.

2 - O BP recusará ou cancelará o registo de sociedades que hajam procedido em contravenção do disposto no presente diploma.

3 - O registo considera-se efectuado se não houver denegação expressa e fundamentada do BP nos 30 dias subsequentes à entrada do requerimento, instruído com a seguinte documentação:

a) Certidão provisória de registo comercial emitida pela conservatória competente;

b) Fotocópia simples da escritura de constituição ou de certidão notarial desta;

c) Certidão do registo criminal dos indivíduos que preencham quaisquer órgãos sociais ou, tratando-se de cidadãos estrangeiros não residentes em Portugal, de documento que sirva a mesma finalidade, desde que previsto na respectiva ordem jurídica;

d) Balanço, reportado aos três últimos exercícios, de cada uma das sociedades que sejam sócias da empresa mediadora;

e) Currículos académicos e profissionais das pessoas singulares que desempenhem na sociedade cargos de administrador, director, gerente ou membro de qualquer órgão das sociedades mediadoras;

f) Lista nominativa dos funcionários que terão contacto com o público, identificando, havendo-o, o empregador imediatamente anterior;

g) Certidão comprovativa da regularidade da sua situação contributiva para com a Segurança Social.

4 - As alterações que se verificarem nos elementos referidos nos números anteriores serão averbadas ao registo.

5 - Os averbamentos serão requeridos no prazo de 30 dias a contar da data da verificação do facto que deles é objecto.

Artigo 4.º

Falta de registo

1 - Nenhuma entidade pode desenvolver actividade própria das sociedades gestoras, ainda que não seja a única actividade a que se dedique, sem para tanto se encontrar devidamente registada no BP.

2 - Sem prejuízo de outras medidas e sanções previstas na lei, pode o Ministro das Finanças, por despacho, ordenar a imediata cessação das actividades exercidas por entidade não registada no BP, nomeando para o efeito uma comissão liquidatária.

3 - O disposto no n.º 1 não se aplica às instituições financeiras em cujo objecto se integre a gestão de carteiras de valores por conta alheia.

Artigo 5.º

Devedores da sociedade gestora

1 - As sociedades gestoras são obrigadas:

a) A certificar-se da identidade e da capacidade legal para contratar das pessoas em cujos negócios intervieram;

b) A propor com exactidão e clareza os negócios de que forem encarregadas, procedendo de modo que não possam induzir em erro os contraentes;

c) A guardar completo segredo de tudo o que disser respeito às negociações de que se encarregarem;

d) A não revelar os nomes dos seus mandantes, excepto para permitir a contratação entre estes dos negócios jurídicos negociados por seu intermédio;

e) A comunicar imediatamente a cada mandante os pormenores dos negócios concluídos, expedindo no próprio dia a respectiva confirmação escrita, salvo se o cliente indicar outra coisa.

2 - Nas operações que tiverem por objecto títulos:

a) A sociedade gestora deve exigir do mandante, antes da execução da ordem recebida, a entrega dos títulos a vender ou do documento que legalmente os represente ou da importância provável destinada ao pagamento da compra ordenada;

b) A falta de entrega dos títulos ou do documento representativo ou dos fundos pelo mandante eximirá definitivamente a sociedade gestora da obrigação de cumprir a respectiva ordem.

3 - A sociedade gestora a quem for conferido o mandato deverá, por todos os meios ao seu alcance, diligenciar pelo respectivo cumprimento.

Artigo 6.º

Depósito bancário

1 - Todos os fundos e demais valores mobiliários pertencentes aos clientes das sociedades gestoras devem ser depositados em conta bancária aberta em nome dos mesmos clientes.

2 - As sociedades gestoras só podem movimentar a débito a conta referida no número anterior quando se trate de liquidação de operações de aquisição de valores, do pagamento de remunerações devidas pelos clientes ou de transferências para outras contas abertas em nome destes.

Artigo 7.º

Operações de conta alheia

1 - No desenvolvimento da respectiva actividade, as sociedades gestoras podem subscrever, adquirir ou alienar quaisquer valores imobiliários ou mobiliários, incluindo certificados de depósito.

2 - O disposto no número anterior é extensivo às unidades de participação em fundos de investimento.

Artigo 8.º

Operações vedadas

1 - Às sociedades gestoras é especialmente vedado:

a) Conceder crédito sob qualquer forma;

b) Prestar garantias;

c) Aceitar depósitos;

d) Adquirir acções próprias;

e) Adquirir por conta própria valores mobiliários de qualquer natureza, com excepção de títulos de dívida pública ou garantidos pelo Estado em que sejam investidos os respectivos capitais;

f) Fazer parte dos órgãos de administração ou fiscalização de outras sociedades;

g) Adquirir imóveis para além do limite dos seus fundos próprios;

h) Contrair empréstimos.

2 - As sociedades gestoras não podem adquirir para os seus clientes:

a) Valores emitidos ou detidos por entidades que pertençam aos órgãos sociais das sociedades gestoras ou que possuam mais de 10% do capital social destas, salvo indicação expressa do cliente;

b) Valores emitidos ou detidos por entidades em cujo capital social participem em percentagem superior a 10%, ou de cujos órgãos sociais façam parte um ou vários membros dos órgãos de administração das sociedades gestoras, em nome próprio ou em representação de outrem, e os seus cônjuges e parentes ou afins no 1.º grau.

Artigo 9.º

Sócios, gestores e empregados

1 - Aos membros dos órgãos de administração e fiscalização das sociedades gestoras é vedado possuir participação no capital, pertencer, em nome próprio ou em representação de outrem, aos órgãos sociais ou desempenhar quaisquer funções noutras sociedades gestoras.

2 - A proibição estabelecida no número anterior é extensiva:

a) Aos accionistas com mais de 20% do capital das sociedades gestoras;

b) Aos que exerçam funções consultivas, técnicas ou de chefia nas mesmas sociedades gestoras.

Artigo 10.º

Supervisão

As sociedades gestoras ficam sujeitas à supervisão do BP, competindo a este emitir as directivas que se mostrem necessárias a uma sã e prudente gestão das mesmas sociedades ou das instituições depositárias, definindo eventuais obrigações específicas, nomeadamente de carácter contabilístico e estatístico.

Artigo 11.º

Providências extraordinárias

Verificando-se alguma situação de desequilíbrio susceptível de afectar o regular funcionamento de uma sociedade gestora ou de perturbar as condições normais dos mercados monetário ou financeiro, podem ser tomadas as providências extraordinárias previstas na lei em relação aos bancos comerciais e de investimento.

Artigo 12.º

Entidades existentes

1 - As entidades que à data da publicação do presente decreto-lei exerçam a actividade nele regulada sem o devido registo devem, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor deste diploma, regularizar a sua situação.

2 - Findo o prazo de regularização sem esta se ter verificado, ou uma vez indeferido o requerimento de regularização, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 4.º 3 - O disposto no n.º 1 não obsta à aplicação das medidas e sanções previstas na lei e actualmente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 22 de Junho de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Junho de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/07/04/plain-17210.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17210.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-04 - Portaria 422-C/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece que o valor conjunto do capital social e reservas da sociedade gestora seja em qualquer momento superior a uma percentagem certa do valor global das carteiras geridas.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-29 - Decreto-Lei 308/90 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 77/86, de 2 de Maio (estabelece o regime jurídico das sociedades de investimento).

  • Tem documento Em vigor 1991-04-10 - Decreto-Lei 142-A/91 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Mercado de Valores Mobiliários.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-26 - Decreto-Lei 417/91 - Ministério das Finanças

    Altera os Decretos-Leis n.os 229-C/88, 229-E/88 e 229-I/88, de 4 de Julho, que regulam, respectivamente, a constituição e funcionamento dos fundos de investimento mobiliário e imobiliário, abertos e fechados, das sociedades corretoras e financeiras de corretagem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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