Portaria 422-C/88
de 4 de Julho
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e ouvido o Banco de Portugal, em execução do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 229-E/88, de 4 de Julho, o seguinte:
1.º O capital social e reservas das sociedades gestoras de patrimónios não devem ser inferiores à soma dos valores resultantes da aplicação da permilagem de 1(por mil) e 0,5(por mil) ao valor global das carteiras que administrem, respectivamente, de valores mobiliários e valores imobiliários em relação aos quais o mandato escrito celebrado entre a sociedade gestora e os respectivos clientes preveja o poder de alienar.
2.º Na valorização das carteiras seguir-se-ão os seguintes critérios:
a) Os valores mobiliários serão considerados pela última cotação efectuada em bolsa nos últimos três meses, valendo o mais baixo dos valores de cotação no caso de serem vários na mesma ou em diferentes bolsas;
b) Na falta de valores de cotação, o cálculo será efectuado segundo princípios de uma sã e prudente avaliação, não podendo ser atribuído valor superior ao valor contabilístico apurado segundo o último balanço aprovado, tratando-se de acções, e ao valor nominal, trantando-se de obrigações;
c) Os valores imobiliários serão considerados pelo valor de aquisição ou, na falta deste, pelo valor matricial.
Ministério das Finanças.
Assinada em 4 de Julho de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.