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Portaria 422-C/88, de 4 de Julho

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Sumário

Estabelece que o valor conjunto do capital social e reservas da sociedade gestora seja em qualquer momento superior a uma percentagem certa do valor global das carteiras geridas.

Texto do documento

Portaria 422-C/88
de 4 de Julho
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e ouvido o Banco de Portugal, em execução do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 229-E/88, de 4 de Julho, o seguinte:

1.º O capital social e reservas das sociedades gestoras de patrimónios não devem ser inferiores à soma dos valores resultantes da aplicação da permilagem de 1(por mil) e 0,5(por mil) ao valor global das carteiras que administrem, respectivamente, de valores mobiliários e valores imobiliários em relação aos quais o mandato escrito celebrado entre a sociedade gestora e os respectivos clientes preveja o poder de alienar.

2.º Na valorização das carteiras seguir-se-ão os seguintes critérios:
a) Os valores mobiliários serão considerados pela última cotação efectuada em bolsa nos últimos três meses, valendo o mais baixo dos valores de cotação no caso de serem vários na mesma ou em diferentes bolsas;

b) Na falta de valores de cotação, o cálculo será efectuado segundo princípios de uma sã e prudente avaliação, não podendo ser atribuído valor superior ao valor contabilístico apurado segundo o último balanço aprovado, tratando-se de acções, e ao valor nominal, trantando-se de obrigações;

c) Os valores imobiliários serão considerados pelo valor de aquisição ou, na falta deste, pelo valor matricial.

Ministério das Finanças.
Assinada em 4 de Julho de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52795.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 2004-07-09 - AVISO 3/2004 - BANCO DE PORTUGAL

    Estabelece a relação mínima entre o montante dos fundos próprios das sociedades gestoras de patrimónios e o valor global das carteiras por elas geridas, bem como define os critérios de valorização dessas carteiras.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-09 - Aviso do Banco de Portugal 3/2004 - Banco de Portugal

    Prevê a possibilidade de o Banco de Portugal, por aviso, estabelecer a relação mínima entre o montante dos fundos próprios das sociedades gestoras de patrimónios e o valor global das carteiras por elas geridas, bem como definir os critérios de valorização dessas carteiras

  • Tem documento Em vigor 2004-07-19 - Declaração de Rectificação 63/2004 - Banco de Portugal

    Declara ter sido rectificado o Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2004 de 9 de Julho, relativo aos fundos próprios das sociedades gestoras de patrimónios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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