Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2004
O artigo 3.º do Decreto-Lei 163/94, de 4 de Junho, prevê a possibilidade de o Banco de Portugal, por aviso, estabelecer a relação mínima entre o montante dos fundos próprios das sociedades gestoras de patrimónios e o valor global das carteiras por elas geridas, bem como definir os critérios de valorização dessas carteiras.
Visando esses objectivos, o presente aviso - que substitui a Portaria 422-C/88, de 4 de Julho -, para além de definir a relação acima mencionada por referência do conceito de fundos próprios, adopta critérios valorimétricos das carteiras já utilizados pelas sociedades gestoras de patrimónios no âmbito do sistema de indemnização aos investidores.
Com esta última regra elimina-se a dualidade de critérios a utilizar pelas mesmas sociedades, consoante se verifique o reporte prudencial ao Banco de Portugal ou o reporte à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Assim, ouvida a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 163/94, de 4 de Junho, determina o seguinte:
1.º Os fundos próprios das sociedades gestoras de patrimónios devem ser superiores à soma dos valores resultantes da aplicação da permilagem de 1/1000 e de 0,5/1000 ao valor global das carteiras que administrem, respectivamente, de valores mobiliários e valores imobiliários em relação aos quais o mandato escrito celebrado entre a sociedade gestora e os respectivos clientes preveja o poder de alienar.
2.º Na valorização das carteiras, devem ser seguidos os critérios valorimétricos definidos no âmbito do sistema de indemnização aos investidores, sendo os valores imobiliários considerados pelo valor de aquisição ou, na falta deste, pelo valor matricial.
Lisboa, 23 de Junho de 2004. - O Governador, Vítor Constâncio.