de 4 de Junho
O processo de integração financeira conduziu à adopção do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 298/92, de 31 de Dezembro.Em resultado da adopção do referido Regime Geral, torna-se necessário adaptar, em conformidade, a legislação específica que regulamenta a actividade das sociedades gestoras de património.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.°
Objecto
1 - As sociedades gestoras de patrimónios, adiante designadas abreviadamente por sociedades gestoras, são sociedades anónimas que têm por objecto exclusivo o exercício da actividade de administração de conjuntos de bens, que se designam por carteiras para os efeitos do presente diploma, pertencentes a terceiros.2 - Para além da actividade referida no número anterior as sociedades gestoras poderão ainda prestar serviços de consultoria em matéria de investimentos.
3 - A gestão de carteiras é exercida com base em mandato escrito, celebrado entre as sociedades gestoras e os respectivos clientes, que deverá especificar as condições, os limites e o grau de discricionariedade dos actos na mesma compreendidos.
4 - As sociedades gestoras remeterão à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, previamente à sua utilização, os modelos de contratos tipo que pretendam utilizar no exercício da sua actividade.
Artigo 2.°
Regime jurídico
As sociedades gestoras regem-se pelas normas do presente diploma e pelas disposições aplicáveis do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Artigo 3.°
Relação dos fundos próprios com o valor das carteiras
1 - O Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, que os fundos próprios da sociedade gestora sejam, em qualquer momento, superiores a uma percentagem certa do valor global das carteiras geridas.
2 - No mesmo aviso serão definidos os critérios de valorização das carteiras, devendo ser ouvida a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários na parte respeitante aos valores mobiliários.
Artigo 4.°
Deveres da sociedade gestora
1 - As sociedades gestoras são obrigadas, designadamente:a) A certificar-se da identidade e da capacidade legal para contratar das pessoas em cujos negócios intervierem;
b) A propor com exactidão e clareza os negócios de que forem encarregadas, procedendo de modo que não possam induzir em erro os contraentes;
c) A não revelar os nomes dos seus mandantes, excepto para permitir a contratação, entre estes, dos negócios jurídicos negociados por seu intermédio;
d) A comunicar imediatamente a cada mandante os pormenores dos negócios concluídos, expedindo no próprio dia a respectiva confirmação escrita, salvo se o cliente indicar outra coisa;
2 - A sociedade gestora a quem for conferido o mandato deverá, por todos os meios ao seu alcance, diligenciar pelo respectivo cumprimento.
Artigo 5.°
Depósito bancário
1 - Todos os fundos e demais valores mobiliários pertencentes aos clientes das sociedades gestoras devem ser depositados em conta bancária.2 - As contas a que se refere o número anterior poderão ser abertas em nome dos respectivos clientes ou em nome da sociedade gestora, por conta dos clientes, devendo neste caso indicar-se no boletim de abertura da conta que esta é constituída ao abrigo do presente preceito legal.
3 - A abertura das contas em nome da sociedade gestora, por conta dos clientes, deverá ser autorizada nos contratos referidos no n.° 4 do artigo 1.°, podendo, em função do que nestes contratos se convencionar, respeitar:
a) A um único cliente;
b) A uma pluralidade de clientes;
4 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, a sociedade gestora obriga-se a desdobrar os movimentos da conta única, na sua contabilidade, em tantas subcontas quantos os clientes abrangidos.
5 - As sociedades gestoras só podem movimentar a débito as contas referidas quando se trate de liquidação de operações de aquisição de valores, do pagamento de remunerações devidas pelos clientes ou de transferências para outras contas abertas em nome destes.
Artigo 6.°
Operações de conta alheia
No desenvolvimento da sua actividade as sociedades gestoras podem realizar as seguintes operações:a) Subscrição, aquisição ou alienação de quaisquer valores mobiliários, unidades de participação em fundos de investimento, certificados de depósito, bilhetes do Tesouro e títulos de dívida de curto prazo regulados pelo Decreto-Lei n.° 181/92, de 22 de Agosto, em moeda nacional ou estrangeira, com observância das disposições legais aplicáveis a cada uma destas operações;
b) Aquisição, oneração ou alienação de direitos reais sobre bens imóveis, metais preciosos e mercadorias transaccionadas em bolsas de valores;
c) Celebração de contratos de opções, futuros e de outros instrumentos financeiros derivados, bem como de instrumentos do mercado monetário e cambial, para cobertura de riscos de câmbio, de taxa de juro ou outros riscos financeiros, das carteiras por elas geridas.
Artigo 7.°
Operações vedadas
1 - Às sociedades gestoras é especialmente vedado:a) Conceder crédito sob qualquer forma;
b) Prestar garantias;
c) Aceitar depósitos;
d) Adquirir por conta própria valores mobiliários de qualquer natureza, com excepção de títulos de dívida pública emitidos ou garantidos por Estados Membros da OCDE;
e) Fazer parte dos órgãos de administração ou fiscalização de outras sociedades;
f) Adquirir imóveis para além do limite dos seus fundos próprios;
g) Contrair empréstimos, excepto para aquisição de bens imóveis ou equipamentos necessários à sua instalação e funcionamento até ao limite máximo de 10% dos fundos próprios;
2 - As sociedades gestoras não podem adquirir para os seus clientes:
a) Valores emitidos ou detidos por entidades que pertençam aos órgãos sociais das sociedades gestoras ou que possuam mais de 10% do capital social destas;
b) Valores emitidos ou detidos por entidades em cujo capital social participem em percentagem superior a 10%, ou de cujos órgãos sociais façam parte um ou vários membros dos órgãos de administração das sociedades gestoras, em nome próprio ou em representação de outrem, e os seus cônjuges e parentes ou afins do 1.° grau;
3 - Os valores mencionados no número anterior poderão ser adquiridos pelas sociedades gestoras para os seus clientes desde que autorizados por escrito por estes últimos.
Artigo 8.°
Sócios, gestores e empregados
1 - Aos membros dos órgãos de administração e fiscalização das sociedades gestoras é vedado possuir participação no capital, pertencer, em nome próprio ou em representação de outrem, aos órgãos sociais ou desempenhar quaisquer funções noutras sociedades gestoras.2 - A proibição estabelecida no número anterior é extensiva:
a) Aos accionistas com mais de 20% do capital das sociedades gestoras;
b) Aos que exerçam funções consultivas, técnicas ou de chefia nas mesmas sociedades gestoras.
Artigo 9.°
Norma transitória
Enquanto não for publicado o aviso a que se refere o artigo 3.°, mantém-se em vigor a Portaria n.° 422-C/88, de 4 de Julho.
Artigo 10.°
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.° 229-E/88, de 4 de Julho.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Maio de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 18 de Maio de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Maio de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva