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Decreto-lei 17/97, de 21 de Janeiro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei 163/94, de 4 de Junho (Regime das Sociedades Gestoras de Patrimónios) no que se refere às "Operações de Conta Alheia".

Texto do documento

Decreto-Lei 17/97
de 21 de Janeiro
Com o presente decreto-lei visa-se permitir às sociedades gestoras de patrimónios o acesso aos mercados de derivados, monetário e cambial, sem que o mesmo fique condicionado à prossecução da cobertura de riscos.

Relativamente ao mercado de derivados, designadamente, considera-se que, tendo já os clientes das sociedades gestoras de patrimónios acesso directo ao mesmo sem restrições no que respeita às finalidades prosseguidas, não se justifica que, se aceder ao mercado através de sociedade gestora de patrimónios, só possa realizar operações visando a cobertura de riscos. Com efeito, a possibilidade de realização de operações com intuitos especulativos através das sociedades gestoras garante ao cliente um acompanhamento das condições de realização das operações através de uma gestão profissionalizada e especializada, o que a elevada especificidade das operações em mercados de derivados aconselha.

Assegura-se, deste modo, um mais elevado grau de protecção e acompanhamento dos investidores com a consequente diminuição do risco. Elimina-se uma restrição consagrando-se uma possibilidade.

Visa-se ainda colocar as sociedades gestoras de patrimónios numa posição de paridade em relação a outros intermediários financeiros autorizados a desenvolver a actividade de gestão de patrimónios.

Por fim, importa considerar a intenção de, através desta alteração legislativa, aumentar o número de intervenientes especuladores no mercado de derivados, o que permitirá aumentar o grau de liquidez e de eficiência deste mercado.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
O artigo 6.º do Decreto-Lei 163/94, de 4 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º
Operações de conta alheia
No desenvolvimento da sua actividade as sociedades gestoras podem realizar as seguintes operações:

a) ...
b) ...
c) Celebração de contratos de opções, futuros e de outros instrumentos financeiros derivados, bem como a utilização de instrumentos do mercado monetário e cambial.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Novembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Dezembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79272.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-E/2014 - Assembleia da República

    Procede a uma reforma da tributação das pessoas singulares, orientada para a família, para a simplificação e para a mobilidade social, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a lei geral tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, e revoga o Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-E/2014 - Assembleia da República

    Procede a uma reforma da tributação das pessoas singulares, orientada para a família, para a simplificação e para a mobilidade social, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a lei geral tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, e revoga o Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro

  • Tem documento Em vigor 2015-02-24 - Lei 16/2015 - Assembleia da República

    Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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