de 24 de fevereiro
Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna:
a) A Diretiva n.º 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativo e que altera a Diretiva n.º 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003, a Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, o Regulamento (CE) n.º 1060/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, e o Regulamento (UE) n.º 1095/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010;
b) A Diretiva n.º 2013/14/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativo no que diz respeito à dependência excessiva relativamente às notações de risco e que altera a Diretiva n.º 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais, a Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e a Diretiva n.º 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011.
2 - Em concretização do disposto no número anterior, a presente lei procede à:
a) Revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo, aprovado pelo Decreto-Lei 63-A/2013, de 10 de maio, aprovando o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, no qual se integra a matéria dos organismos de investimento imobiliário;
b) Alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro;
c) Alteração do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 486/99, de 13 de novembro.
Artigo 2.º
Aprovação do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo
É aprovado, em anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, adiante abreviadamente designado por «Regime Geral».
Artigo 3.º
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Os artigos 2.º-A, 20.º, 199.º-A e 199.º-L do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e as sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário na aceção, respetivamente, dos pontos 6.º e 7.º do artigo 199.º -A;
t) ...
u) ...
v) ...
w) ...
x) ...
y) ...
z) ...
aa) ...
Artigo 20.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) A sociedade não demonstrar ter capacidade para cumprir os deveres estabelecidos no presente Regime Geral e em regime específico que lhe seja aplicável.
2 - ...
3 - ...
Artigo 199.º-A
[...]
...
1.º ...
2.º ...
3.º ...
4.º ...
5.º ...
6.º 'Sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário', a sociedade cuja atividade habitual consista na gestão de organismos de investimento coletivo;
7.º 'Sociedade gestora de fundos de investimento imobiliário', a sociedade cuja atividade habitual consista na gestão de organismos de investimento imobiliário.
Artigo 199.º-L
Regime das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e das sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário
1 - Às sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e às sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário aplica-se o disposto no presente título, com exceção do ponto 5 do artigo 199.º-A e dos artigos 199.º-C a 199.º-H, estendendo-se o âmbito das competências do n.º 2 do artigo 122.º, a que alude o artigo anterior, ao previsto na alínea e) do n.º 4.
2 - O título II é aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e às sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário com sede em Portugal, com as seguintes modificações:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) O prazo relevante para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º é de três meses a contar da data da receção do pedido completo, prorrogável por mais três meses por decisão do Banco de Portugal, a contar da notificação ao requerente, quando as circunstâncias específicas do pedido o justificarem;
g) As sociedades gestoras devem notificar previamente o Banco de Portugal de quaisquer alterações substanciais das condições iniciais de autorização, nomeadamente as alterações quanto a informações prestadas nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 14.º, das alíneas b) e c) do n.º 1, das alíneas a) a c) do n.º 2 e do n.º 4 do artigo 17.º, dos artigos 20.º, 30.º a 34.º, da alínea h) do artigo 66.º, e dos artigos 69.º, 70.º e 102.º a 111.º
3 - As alterações referidas na alínea g) do número anterior consideram-se autorizadas no prazo de um mês a contar da data em que o Banco de Portugal receba o pedido, salvo se considerar necessário devido às circunstâncias específicas do caso e após ter notificado as sociedades gestoras desse facto prorrogar o prazo por mais um mês, e findo esse prazo o Banco de Portugal nada objetar.
4 - O estabelecimento de sucursais e a prestação de serviços em outros Estados membros da União Europeia por sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário com sede em Portugal cuja atividade habitual consista na gestão de OICVM rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo 36.º, no n.º 1 do artigo 37.º, nos artigos 38.º e 39.º, no n.º 1 do artigo 40.º e no artigo 43.º, com as modificações seguintes:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) A comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º deve ser feita também à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, um mês antes de a mesma produzir efeitos, de modo a permitir que a Comissão se pronuncie sobre a alteração, quer junto da autoridade competente do Estado membro de acolhimento, quer junto da sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário;
i) ...
5 - O estabelecimento de sucursais e a prestação de serviços, em Portugal, por sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário com sede em outros Estados membros da União Europeia cuja atividade habitual consista na gestão de OICVM rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 44.º, 46.º a 56.º, 60.º e 61.º, com as modificações seguintes:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
6 - O estabelecimento de sucursais e a prestação de serviços em outros Estados membros da União Europeia por sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário, cuja atividade habitual consista na gestão de organismos de investimento alternativo, ou por sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário com sede em Portugal rege-se pelo disposto no artigo 36.º, no n.º 1 do artigo 37.º, nos artigos 38.º, 39.º, no n.º 1 do artigo 40.º e no artigo 43.º, com as modificações seguintes:
a) As notificações referidas no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 43.º devem ser feitas também à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
b) As comunicações e certificações referidas no n.º 1 do artigo 37.º, e no n.º 2 do artigo 43.º são transmitidas à autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, após parecer favorável do Banco de Portugal que se pronuncia no prazo de 20 dias e só têm lugar se a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários considerar que a gestão do organismo de investimento alternativo cumpre, e continuará a cumprir, o disposto no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo;
c) A comunicação referida no n.º 1 do artigo 37.º, deve ser efetuada no prazo de dois meses;
d) A fundamentação da decisão de recusa, a que se refere o n.º 2 do artigo 38.º, deve ser notificada à instituição interessada no prazo de dois meses;
e) A comunicação prevista no n.º 1 do artigo 40.º é feita ao Banco de Portugal e à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, com pelo menos um mês de antecedência em relação à data da respetiva produção de efeitos, no caso de alterações previstas, ou imediatamente, no caso de alterações imprevistas;
f) Nos artigos 39.º e 43.º, a referência às operações constantes da lista anexa à Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, é substituída pela referência à atividade e serviços enumerados no anexo I da Diretiva n.º 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011.
7 - As sociedades gestoras podem iniciar a prestação de serviços nos Estados membros de acolhimento a partir da data em que sejam informadas da transmissão à autoridade competente desse Estado membro das comunicações previstas na alínea b) do número anterior.
8 - Recebida a comunicação prevista na alínea e) do n.º 5 e verificando-se que as alterações previstas implicam uma gestão do organismo de investimento alternativo em violação do disposto no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, ou que a sociedade gestora não cumpre com as regras que lhe são aplicáveis, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários deve, após consulta ao Banco de Portugal, notificar em tempo útil a sociedade gestora de que as alterações previstas não podem ser adotadas.
9 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários deve tomar as medidas que se adequem à situação em causa, incluindo, se necessário, a proibição expressa da comercialização das unidades de participação do organismo de investimento alternativo, quando:
a) A sociedade gestora proceda às alterações previstas em violação dos termos da notificação feita pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ao abrigo do disposto no n.º 6;
b) Ocorram alterações imprevistas com as consequências referidas no número anterior; ou
c) Se verifique que a sociedade gestora não cumpre com o disposto no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo.
10 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informa imediatamente as autoridades competentes dos Estados membros de acolhimento da sociedade gestora das alterações às quais o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários não se oponham.
11 - O estabelecimento de sucursais e a prestação de serviços, em Portugal, por sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário cuja atividade habitual consista na gestão de organismos de investimento alternativo e sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário com sede em outros Estados membros da União Europeia deve ser precedida de notificação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários contendo os elementos previstos:
a) No artigo 60.º, tratando-se de prestação de serviços;
b) Nas alíneas a) a c) do artigo 49.º, tratando-se do estabelecimento de sucursal.
12 - As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e as sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário com sede em Portugal que exerçam as atividades referidas na alínea g) do n.º 3 e na alínea f) do n.º 5 no território de outro Estado membro da União Europeia em liberdade de prestação de serviços ficam sujeitas à lei portuguesa, nomeadamente no que respeita às regras de conduta, incluindo no que respeita a conflitos de interesse.
13 - As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e as sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário com sede em Portugal que exerçam a atividade de gestão de organismos de investimento coletivo no território de outro Estado membro da União Europeia mediante o estabelecimento de uma sucursal ficam sujeitas à lei portuguesa no que respeita à sua organização, incluindo as regras de subcontratação, aos procedimentos de gestão de riscos, às regras prudenciais e de supervisão e às obrigações de notificação.
14 - O Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários são responsáveis pela supervisão do cumprimento das regras referidas nos n.os 11 e 12, devendo ainda assegurar que a sociedade gestora está apta a cumprir as obrigações e normas relativas à constituição e ao funcionamento de todos os organismos de investimento coletivo por si geridos.
15 - As atividades das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e das sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário com sede noutro Estado membro da União Europeia que exerçam atividades em Portugal mediante o estabelecimento de uma sucursal ficam sujeitas às regras de conduta, incluindo no que respeita a conflitos de interesse, previstas na legislação portuguesa.»
Artigo 4.º
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
Os artigos 289.º, 295.º, 298.º e 359.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 486/99, de 13 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 289.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) A gestão das seguintes instituições de investimento coletivo:
i) Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários;
ii) Organismos de investimento alternativo em valores mobiliários e organismos de investimento em ativos não financeiros;
iii) Organismos de investimento imobiliário;
iv) Organismos de investimento em capital de risco, organismos de empreendedorismo social e organismos de investimento alternativo especializado; e
v) Fundos de titularização de créditos;
d) O exercício das funções de depositário dos instrumentos financeiros que integram o património das instituições de investimento coletivo referidas na alínea anterior.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 295.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados:
a) O registo de empresas de investimento e instituições de crédito que prestem serviços ou exerçam atividades de investimento;
b) O registo de sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e de sociedades de investimento mobiliário que gerem organismos de investimento coletivo em valores mobiliários; e
c) Trimestralmente, o registo de entidades gestoras de organismos de investimento alternativo e de organismos de investimento alternativo sob forma societária autogeridos, e as decisões de cancelamento de registo relativos a tais entidades e organismos.
Artigo 298.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Não é exigível a apresentação dos documentos que já estejam junto da CMVM ou que esta possa obter em publicações oficiais ou junto da autoridade nacional que concedeu a autorização ou a quem a autorização foi comunicada, desde que os mesmos se mantenham atualizados.
5 - ...
Artigo 359.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Auditores registados na CMVM;
g) ...
h) Sociedades de capital de risco, sociedades de empreendedorismo social e sociedades de investimento alternativo especializado;
i) ...
j) ...
k) ...
2 - ...
3 - ...»
Artigo 5.º
Disposições transitórias
1 - As entidades responsáveis pela gestão cuja atividade inclua a gestão de organismos de investimento alternativo à data de entrada em vigor da presente lei devem tomar todas as medidas necessárias para cumprir o disposto nesse Regime Geral, até três meses após a data de entrada em vigor.
2 - As entidades referidas no número anterior devem ainda, no prazo nele referido, requerer:
a) Nova autorização e registo junto do Banco de Portugal, no que respeita a sociedades gestoras de fundos de investimento;
b) Novo registo junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), no que respeita a sociedades gestoras de fundos de investimento;
c) Autorização junto da CMVM, no que respeita aos organismos de investimento coletivo sob forma societária.
3 - O disposto no Regime Geral aprovado em anexo à presente lei, quanto à gestão e comercialização de unidades de participação de organismos de investimento alternativo na União Europeia, por entidades responsáveis pela gestão e entidades gestoras da União Europeia, não se aplica à comercialização de unidades de participação nos organismos de investimento alternativo objeto de uma oferta pública em curso à data de entrada em vigor da presente lei, realizada com base num prospeto previamente elaborado e publicado nos termos do disposto nos artigos 134.º ou 236.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 486/99, de 13 de novembro, e enquanto tal prospeto for válido.
4 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, as entidades referidas no n.º 1 que gerem, à data de entrada em vigor da presente lei, organismos de investimento alternativo fechados podem manter a gestão desses organismos sem necessidade de requerer nova autorização e registo, desde que não realizem qualquer investimento adicional após essa data.
5 - As entidades referidas no n.º 1 que gerem organismos de investimento alternativo fechados cujo período de subscrição tenha expirado antes de 22 de julho de 2013 e que tenham sido constituídos por um período de tempo com termo até três anos após essa data podem continuar a gerir esses organismos nos termos dos regimes aplicáveis à data da entrada em vigor da presente lei, sem necessidade de cumprir o disposto no Regime Geral, com exceção do previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 160.º e, se for o caso, dos artigos 224.º a 228.º, ou apresentar pedido de autorização.
6 - Os pedidos de autorização de organismos de investimento coletivo e de entidades responsáveis pela gestão pendentes à data da entrada em vigor da presente lei devem adequar-se ao nela disposto.
7 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9, os organismos de investimento imobiliário abertos existentes à data da entrada em vigor da presente lei devem adaptar-se às disposições do Regime Geral aprovado em anexo à presente lei relativas a subscrições e resgates e à composição do património no prazo de seis meses a contar dessa data, salvo no que diz respeito ao resgate de unidades de participação já emitidas.
8 - Os organismos de investimento imobiliário abertos existentes à data de entrada em vigor da presente lei podem manter os projetos de construção ou de reabilitação de imóveis que detenham nessa data até à conclusão das respetivas obras.
9 - Os organismos de investimento imobiliário abertos existentes à data de entrada em vigor da presente lei dispõem de um prazo de 36 meses a contar dessa data para alienar quaisquer terrenos que detenham ou para concluir projetos de construção que lhes estejam adstritos que se iniciem no ano seguinte àquela data, sem prejuízo de a CMVM, a pedido da entidade responsável pela gestão, poder autorizar a prorrogação deste prazo.
10 - Os prazos de avaliação de imóveis previstos na alínea a) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 144.º do Regime Geral, aprovado em anexo à presente lei, contam-se a partir da data de entrada em vigor da presente lei, salvo se a avaliação obrigatória seguinte ao abrigo do regime jurídico previsto na alínea a) do artigo seguinte e respetiva regulamentação for devida em prazo mais curto, caso em que aqueles prazos apenas se aplicam após esta avaliação.
11 - O disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 144.º do Regime Geral aprovado em anexo à presente lei aplica-se, de forma faseada e progressiva, à valorização da totalidade dos imóveis que integrem o património de organismos de investimento imobiliário à data da entrada em vigor da presente lei, nos termos a definir em regulamento da CMVM.
12 - O artigo 237.º do Regime Geral aprovado em anexo à presente lei cessa a sua vigência na data fixada nos termos do ato delegado a ser adotado pela Comissão nos termos do n.º 6 do artigo 68.º da Diretiva n.º 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011.
13 - As remissões legais ou contratuais para o regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário e para o regime jurídico dos organismos de investimento coletivo consideram-se feitas para as disposições equivalentes do Regime Geral aprovado em anexo à presente lei, com as adaptações necessárias.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Sem prejuízo do disposto no n.º 10 do artigo anterior, o regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário, aprovado pelo Decreto-Lei 60/2002, de 20 de março, alterado pelos Decretos-Leis 252/2003, de 17 de outubro, 13/2005, de 7 de janeiro, 357-A/2007, de 31 de outubro, 211-A/2008, de 3 de novembro e 71/2010, de 18 de junho;
b) O regime jurídico dos organismos de investimento coletivo, aprovado pelo Decreto-Lei 63-A/2013, de 10 de maio.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
2 - Os n.os 2 a 7 do artigo 144.º e os n.os 2 a 4 do artigo 145.º do Regime Geral aprovado em anexo à presente lei apenas produzem efeitos decorridos seis meses após a data da entrada em vigor da presente lei.
3 - Na data fixada pelo ato delegado a ser adotado pela Comissão nos termos do n.º 6 do artigo 67.º da Diretiva n.º 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, entram em vigor as disposições do Regime Geral relativas a:
a) Comercialização de organismos de investimento alternativo de países terceiros na União Europeia, por entidades responsáveis pela gestão e entidades gestoras da União Europeia;
b) Autorização e supervisão de entidades gestoras de países terceiros;
c) Comercialização de organismos de investimento alternativo da União Europeia e de países terceiros na União Europeia por entidades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal; e
d) Gestão de organismos de investimento alternativo da União Europeia em Estado membro diferente do Estado membro de referência por entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal.
4 - Os regulamentos da CMVM necessários à execução do Regime Geral entram em vigor no dia útil seguinte à entrada em vigor do mesmo, sem prejuízo de serem publicados previamente.
Aprovada em 12 de dezembro de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 5 de fevereiro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 6 de fevereiro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo
TÍTULO I
Dos organismos de investimento coletivo
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação material
1 - O presente Regime Geral regula as instituições de investimento coletivo, adiante designadas por «organismos de investimento coletivo».
2 - Regem-se por legislação especial:
a) Os organismos de investimento em capital de risco, os fundos de empreendedorismo social e os organismos de investimento alternativo especializado;
b) Os fundos de pensões, sem prejuízo da sujeição dos fundos de pensões abertos de adesão individual ao dever de elaborar e disponibilizar o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores, ao dever de prestar informação aos participantes e às regras relativas a publicidade, nos termos definidos em regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);
c) Os fundos de titularização de créditos, os fundos de gestão de património imobiliário, os fundos públicos destinados ao financiamento de sistemas de segurança social e de regimes de pensões de reforma.
3 - Sem prejuízo do disposto no presente Regime Geral e na respetiva regulamentação, são subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 486/99, de 13 de novembro, e da respetiva regulamentação.
4 - Os organismos de investimento alternativo fechados que não sejam constituídos mediante oferta pública apenas ficam sujeitos às regras especificamente aplicáveis, bem como às demais regras do presente Regime Geral que sejam adequadas ao caráter particular da subscrição.
5 - Os organismos de investimento alternativo em que exista obtenção de capitais exclusivamente junto de investidores qualificados ficam sujeitos às regras especificamente aplicáveis, bem como às demais regras do presente Regime Geral que sejam adequadas ao segmento de investidores a que estes se destinam.
6 - Quando no presente Regime Geral se imponham deveres ou imputem atuações ou intenções a organismos de investimento coletivo, devem entender-se como sujeitos do dever as entidades responsáveis pela gestão, salvo se outro sentido resultar da disposição em causa.
7 - À entidade responsável pela gestão que gere apenas organismos de investimento coletivo cujos únicos participantes sejam a própria ou as suas empresas-mãe, as suas filiais ou outras filiais das respetivas empresas-mãe e ao organismo de investimento coletivo nesta situação não se aplica o regime relativo à atividade e comercialização a nível da União Europeia, desde que nenhum dos participantes seja um organismo de investimento coletivo.
Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos do disposto no presente Regime Geral, entende-se por:
a) «Ativos imobiliários», imóveis, unidades de participação em organismos de investimento imobiliário e participações sociais em sociedades imobiliárias;
b) «Capital inicial», a soma dos elementos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho;
c) «Comercialização», a atividade dirigida a investidores, no sentido de divulgar para efeitos de subscrição ou propor a subscrição de unidades de participação ou de ações em organismo de investimento coletivo, utilizando qualquer meio publicitário ou de comunicação;
d) «Controlo ou domínio», a relação entre qualquer pessoa singular ou coletiva e uma sociedade:
i) Quando, relativamente à pessoa singular ou coletiva, se verifique alguma das seguintes situações:
1.º) Deter a maioria dos direitos de voto correspondente ao capital social da sociedade;
2.º) Ser sócia da sociedade e ter o direito de designar ou de destituir mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização;
3.º) Poder exercer influência dominante sobre a sociedade, por força de contrato ou de cláusula dos estatutos desta;
4.º) Ser sócia da sociedade e controlar por si só, em virtude de acordo concluído com outros sócios desta, a maioria dos direitos de voto;
5.º) Poder exercer, ou exercer efetivamente, influência dominante ou controlo sobre a sociedade;
6.º) No caso de pessoa coletiva, gerir a sociedade como se ambas constituíssem uma única entidade.
ii) Para efeitos da aplicação dos pontos 1.º), 2.º) e 4.º) da subalínea anterior:
1.º) Considera-se que aos direitos de voto, de designação ou de destituição do participante se equiparam os direitos de qualquer outra sociedade dele dependente ou que com ele se encontre numa relação de grupo, bem como os de qualquer pessoa que atue em nome próprio, mas por conta do participante ou de qualquer outra das referidas sociedades;
2.º) Deduzem-se os direitos relativos às ações detidas por conta de pessoa que não seja o participante ou outra das referidas sociedades, ou relativos às ações detidas em garantia, desde que, neste último caso, tais direitos sejam exercidos em conformidade com as instruções recebidas, ou a posse das ações seja uma operação corrente do participante em matéria de empréstimos e os direitos de voto sejam exercidos no interesse do prestador da garantia.
iii) Para efeitos da aplicação dos pontos 1.º) e 4.º) da subalínea i), deduzem-se à totalidade dos direitos de voto correspondentes ao capital social da sociedade participada os direitos de voto relativos à participação detida por esta sociedade, por uma sua filial ou por uma pessoa que atue em nome próprio mas por conta de qualquer destas sociedades;
e) «Corretor principal», uma instituição de crédito, uma empresa de investimento ou qualquer entidade sujeita a regulação prudencial e supervisão contínua que preste serviços a investidores qualificados, nomeadamente financiando ou executando transações de instrumentos financeiros na qualidade de contraparte, e que também possa prestar outros serviços, como compensação e liquidação de negócios, serviços de guarda de instrumentos financeiros, empréstimo de títulos, tecnologia personalizada ou instalações de apoio operacional;
f) «Documentos constitutivos»:
i) Tratando-se de organismo de investimento coletivo de natureza contratual, o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores, o prospeto e o regulamento de gestão;
ii) Tratando-se de organismo de investimento coletivo de natureza societária, o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores, o prospeto, o regulamento de gestão e o contrato de sociedade;
g) «Efeito de alavancagem», qualquer método pelo qual é aumentada a posição em risco de um organismo de investimento coletivo gerido através da contração de empréstimos em numerário ou em valores mobiliários, do recurso a posições sobre derivados ou por qualquer outro meio;
h) «Empresa-mãe», a empresa que exerça controlo sobre outra empresa;
i) «Entidades gestoras da União Europeia», as entidades autorizadas nos termos previstos na Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, ou na Diretiva n.º 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, e que gerem habitualmente organismos de investimento coletivo, incluindo os organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos, com sede social noutro Estado membro;
j) «Entidades gestoras de países terceiros», as entidades que gerem habitualmente organismos de investimento alternativo, incluindo os organismos de investimento alternativo autogeridos, com sede social em Estados não pertencentes à União Europeia;
k) «Entidades responsáveis pela gestão», as entidades gestoras previstas no artigo 65.º e os organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos estabelecidos em Portugal, excluindo-se as instituições de crédito quando esteja em causa o exercício da atividade de gestão ou comercialização na União Europeia;
l) «Estado em que se encontra estabelecido ou constituído»:
i) No caso de uma entidade responsável pela gestão e de uma entidade gestora da União Europeia, o Estado onde se encontra a sede social;
ii) No caso de um organismo de investimento coletivo, o Estado em que foi autorizado ou registado, ou, caso não esteja autorizado nem registado, o Estado onde se encontra a sua sede social ou administração central;
iii) No caso de depositário, o Estado onde se encontra a sede social ou sucursal;
iv) No caso de representante legal que seja pessoa coletiva, o Estado onde se encontra a sede social ou sucursal;
v) No caso de representante legal que seja pessoa singular, o Estado onde se encontra domiciliado;
m) «Estado membro», o Estado membro da União Europeia;
n) «Estado membro de acolhimento de entidades gestoras da União Europeia», qualquer Estado membro diverso do Estado membro de origem, no qual uma entidade gestora da União Europeia gere organismos de investimento alternativo da União Europeia ou comercializa unidades de participação de um organismo de investimento alternativo da União Europeia ou de um organismo de investimento alternativo de país terceiro;
o) «Estado membro de acolhimento de entidades gestoras de países terceiros», o Estado membro diverso do Estado membro de referência, no qual uma entidade gestora de país terceiro gere organismos de investimento alternativo da União Europeia ou comercializa unidades de participação de um organismo de investimento alternativo da União Europeia ou de um organismo de investimento alternativo de país terceiro;
p) «Estado membro de acolhimento do organismo de investimento coletivo», qualquer Estado membro, diverso do seu Estado membro de origem, em cujo território sejam comercializadas as unidades de participação do organismo de investimento coletivo;
q) «Estado membro de origem de entidade gestora da União Europeia», o Estado membro onde se encontra a sua sede social;
r) «Estado membro de origem do organismo de investimento coletivo»:
i) O Estado membro no qual o organismo de investimento coletivo foi autorizado ou registado ao abrigo da legislação nacional aplicável ou, em caso de autorizações ou registos múltiplos, o Estado membro no qual o organismo de investimento coletivo foi autorizado ou registado pela primeira vez;
ii) Caso o organismo de investimento coletivo não tenha sido autorizado ou registado num Estado membro, o Estado membro onde o organismo de investimento coletivo tem a sua sede social ou a sua administração central;
s) «Estado membro de referência», o Estado membro determinado nos termos do artigo 96.º para efeitos de autorização de uma entidade gestora de país terceiro;
t) «Filial», a pessoa coletiva relativamente à qual outra pessoa coletiva, designada por empresa-mãe, se encontre numa relação de controlo, considerando-se ainda que a filial de uma filial é igualmente filial da empresa-mãe de que ambas dependem;
u) «Fundo de investimento», os patrimónios autónomos, sem personalidade jurídica, pertencentes aos participantes no regime geral de comunhão regulado no presente Regime Geral;
v) «Fundos próprios», os fundos próprios referidos na Parte II do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, sem prejuízo das disposições transitórias aplicáveis ao abrigo da Parte X do mesmo Regulamento;
w) «Fusão», uma operação mediante a qual:
i) Um ou mais organismos de investimento coletivo ou compartimentos patrimoniais autónomos destes (organismos de investimento coletivo incorporados) transferem, na sequência e por ocasião da sua dissolução sem liquidação, o conjunto do ativo e do passivo que integra o seu património para outro organismo de investimento coletivo já existente ou para um compartimento patrimonial autónomo deste (organismo de investimento coletivo incorporante), mediante atribuição aos respetivos participantes de unidades de participação do organismo de investimento coletivo incorporante e, se previsto no projeto de fusão, de uma quantia em dinheiro não superior a 10 % do valor patrimonial líquido dessas unidades de participação;
ii) Dois ou mais organismos de investimento coletivo ou compartimentos patrimoniais autónomos destes (organismos de investimento coletivo incorporados) transferem, na sequência e por ocasião da sua dissolução sem liquidação, o conjunto do ativo e do passivo que integra o seu património para outro organismo de investimento coletivo por eles formado ou para um compartimento patrimonial autónomo deste (organismo de investimento coletivo incorporante), mediante atribuição aos respetivos participantes de unidades de participação do organismo de investimento coletivo incorporante e, se previsto no projeto de fusão, de uma quantia em dinheiro não superior a 10 % do valor patrimonial líquido dessas unidades de participação; ou
iii) Um ou mais organismos de investimento coletivo em valores mobiliários ou compartimentos patrimoniais autónomos destes (organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporados), que continuam a existir até à liquidação do passivo, transferem o seu ativo líquido para outro compartimento patrimonial autónomo do mesmo organismo de investimento coletivo em valores mobiliários, para um organismo de investimento coletivo que se constitua para o efeito ou para outro organismo de investimento coletivo em valores mobiliários já existente ou compartimento patrimonial autónomo deste (organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante);
x) «Fusão nacional», fusão nas modalidades previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea anterior entre organismos de investimento coletivo constituídos em Portugal;
y) «Fusão transfronteiriça de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários», fusão em que:
i) Dois deles, pelo menos, estejam autorizados em Estados membros diferentes; ou
ii) Pelo menos, dois organismos de investimento coletivo em valores mobiliários autorizados no mesmo Estado membro se fundem num organismo de investimento coletivo em valores mobiliários novo autorizado e constituído noutro Estado membro;
z) «Investidor qualificado», a entidade como tal qualificada nos termos previstos no n.º 1 do artigo 30.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 486/99, de 13 de novembro;
aa) «Organismos de investimento coletivo», as instituições, dotadas ou não de personalidade jurídica, que têm como fim o investimento coletivo de capitais obtidos junto de investidores, cujo funcionamento se encontra sujeito a um princípio de repartição de riscos e à prossecução do exclusivo interesse dos participantes, subdividindo-se em:
i) «Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários», que são organismos abertos:
1.º) Cujo objeto exclusivo é o investimento coletivo de capitais de investidores não exclusivamente qualificados em valores mobiliários ou outros ativos financeiros líquidos referidos na subsecção I da secção I do capítulo II do título III e que cumpram os limites previstos na subsecção II da mesma secção; e
2.º) Cujas unidades de participação são, a pedido dos seus titulares, readquiridas ou resgatadas, direta ou indiretamente, a cargo destes organismos, equiparando-se a estas reaquisições ou resgates o facto de um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários agir de modo a que o valor das suas unidades de participação em mercado regulamentado não se afaste significativamente do seu valor patrimonial líquido; e
ii) «Organismos de investimento alternativo», que são os demais, designadamente os previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior e ainda:
1.º) Os organismos abertos ou fechados, cujo objeto é o investimento coletivo em valores mobiliários ou outros ativos financeiros, designados «organismos de investimento alternativo em valores mobiliários»;
2.º) Os organismos abertos ou fechados, cujo objeto é o investimento em ativos imobiliários, designados «organismos de investimento imobiliário»;
3.º) Outros organismos fechados cujo objeto inclua o investimento em ativos não financeiros que sejam bens duradouros e tenham valor determinável, designados «organismos de investimento em ativos não financeiros»;
bb) «Organismos de investimento coletivo da União Europeia»:
i) Os organismos autorizados ou registados noutro Estado membro nos termos da lei nacional aplicável;
ii) Os organismos não autorizados nem registados noutro Estado membro mas com sede social ou administração central noutro Estado membro;
cc) «Organismos de investimento alternativo de país terceiro», os organismos que não sejam organismos de investimento coletivo da União Europeia;
dd) «Organismos de investimento coletivo de tipo alimentação», os organismos que:
i) Invistam pelo menos 85 % dos seus ativos em unidades de participação de outro organismo de investimento coletivo (o organismo de investimento coletivo de tipo principal);
ii) Invistam pelo menos 85 % dos seus ativos em mais de um organismo de investimento coletivo de tipo principal, caso esses organismos de investimento coletivo de tipo principal tenham estratégias de investimento idênticas, ou
iii) Tenham por qualquer outra forma uma exposição de pelo menos 85 % dos seus ativos a um organismo de investimento coletivo de tipo principal;
ee) «Organismos de investimento coletivo de tipo principal», os organismos no qual outro organismo de investimento coletivo investe ou no qual detém uma exposição nos termos da alínea anterior;
ff) «Participação qualificada», a participação referida na alínea u) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro;
gg) «Relação de grupo», a relação entre sociedades coligadas entre si nos termos em que o Código das Sociedades Comerciais caracteriza este tipo de relação, independentemente de as respetivas sedes se situarem em Portugal ou no estrangeiro;
hh) «Relação estreita» ou «Relação de proximidade», a relação entre duas ou mais pessoas, singulares ou coletivas, que se encontrem ligadas entre si através:
i) De uma participação, direta ou indireta, de percentagem não inferior a 20 % no capital social ou dos direitos de voto de uma empresa; ou
ii) De uma relação de controlo; ou
iii) De uma ligação de todas de modo duradouro a um mesmo terceiro através de uma relação de controlo.
ii) «Representante legal», uma pessoa singular com domicílio na União Europeia ou uma pessoa coletiva com sede social na União Europeia que, tendo sido expressamente designada por uma entidade gestora de país terceiro, age em nome e por conta desta junto de autoridades, clientes, organismos e contrapartes da mesma na União Europeia, em tudo o que diga respeito às obrigações que impendem sobre a referida entidade gestora;
jj) «Representantes dos trabalhadores», as estruturas de representação coletiva dos trabalhadores;
kk) «Sociedade não cotada», uma sociedade com sede social na União Europeia e cujas ações não estejam admitidas à negociação num mercado regulamentado;
ll) «Sucursal», o estabelecimento de uma empresa desprovido de personalidade jurídica e que efetue diretamente, no todo ou em parte, operações inerentes à atividade da empresa de que faz parte;
mm) «Suporte duradouro», qualquer instrumento que permita ao investidor armazenar informações que lhe sejam dirigidas pessoalmente, de tal forma que possam ser consultadas posteriormente durante um período adequado aos fins a que se destinam, e que permita uma reprodução exata das informações armazenadas;
nn) «Valor líquido global do organismo de investimento coletivo ou de compartimento patrimonial autónomo deste», o montante correspondente ao valor total dos respetivos ativos menos o valor total dos seus passivos.
2 - Todos os estabelecimentos criados em Portugal por uma entidade gestora da União Europeia são considerados uma única sucursal.
Artigo 3.º
Divulgação de informação
1 - Salvo disposição em contrário, a publicação ou divulgação de informação imposta pelo presente Regime Geral é efetuada através de um meio de comunicação de grande difusão em Portugal.
2 - Caso o meio de comunicação escolhido para a divulgação referida no número anterior não seja o Sistema de Difusão de Informação da CMVM, previsto no artigo 367.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 486/99, de 13 de novembro, a entidade responsável pela gestão envia à CMVM cópia da informação referida no número anterior no prazo de três dias após a respetiva publicação ou divulgação, salvo prazo mais exigente fixado em disposição específica.
Artigo 4.º
Tipicidade
1 - Só podem ser constituídos os organismos de investimento coletivo previstos no presente Regime Geral ou em legislação especial.
2 - Caso os organismos de investimento coletivo sejam previstos em regulamento da CMVM, devem ser asseguradas as adequadas condições de transparência e de informação.
Artigo 5.º
Forma e estrutura
1 - Os organismos de investimento coletivo assumem a forma contratual de fundo de investimento ou a forma societária.
2 - Os organismos de investimento coletivo sob forma societária compreendem as sociedades de investimento mobiliário e as sociedades de investimento imobiliário.
3 - As sociedades referidas no número anterior são sociedades anónimas de capital fixo ou variável.
Artigo 6.º
Denominação
1 - A denominação identifica inequivocamente a espécie e o tipo do organismo de investimento coletivo, adequando-se à respetiva política de investimento.
2 - Ao fundo de investimento fica reservada a expressão «fundo de investimento», acrescida da expressão «imobiliário» no caso dos fundos de investimento imobiliário, que deve integrar a sua denominação.
3 - Aos organismos de investimento coletivo sob forma societária fica reservada a designação «SICAF» ou «SICAV» ou, no caso dos organismos de investimento imobiliário, «SICAFI» ou «SICAVI», consoante se constituam, respetivamente, com capital fixo ou variável, devendo a mesma integrar a sua denominação.
4 - Nos organismos de investimento alternativo em valores mobiliários e em ativos não financeiros as expressões referidas nos n.os 2 e 3 incluem a designação «alternativo», nos seguintes termos: «fundo de investimento alternativo», «SICAF - investimento alternativo» ou «SICAV - investimento alternativo», «SICAFI - investimento alternativo» ou «SICAVI - investimento alternativo» consoante aplicável.
Artigo 7.º
Valores mobiliários representativos do património
1 - O património dos fundos de investimento é representado por partes de conteúdo idêntico que asseguram aos seus titulares direitos iguais, sem prejuízo da possibilidade de serem criadas categorias diferentes, sem valor nominal, que se designam unidades de participação.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo seguinte, o capital social dos organismos de investimento coletivo sob forma societária é dividido em ações nominativas de conteúdo idêntico, sem valor nominal.
3 - As referências no presente Regime Geral a unidades de participação devem ser entendidas de modo a abranger ações dos organismos de investimento coletivo sob forma societária, assim como as referências a participantes devem ser entendidas de modo a abranger acionistas dos mesmos organismos, salvo se o contrário resultar da própria disposição.
Artigo 8.º
Regime das unidades de participação
1 - O valor das unidades de participação determina-se dividindo o valor líquido global do organismo de investimento coletivo pelo número de unidades de participação em circulação.
2 - As unidades de participação podem ser representadas por certificados de uma ou mais unidades de participação ou adotar a forma escritural, sendo admitido o seu fracionamento para efeitos de subscrição e de resgate ou reembolso.
3 - As unidades de participação só podem ser emitidas após o montante correspondente ao preço de subscrição ser efetivamente integrado no património do organismo de investimento coletivo, exceto se se tratar de desdobramento de unidades de participação já existentes ou de distribuição gratuita.
4 - Podem ser emitidas diferentes categorias de unidades de participação em função de direitos ou características especiais respeitantes às mesmas, desde que previstas nos documentos constitutivos e assegurada a consistência com o perfil de risco e a política de investimento do organismo de investimento coletivo.
5 - As unidades de participação de cada categoria têm conteúdo idêntico e asseguram aos seus titulares direitos iguais.
6 - As regras relativas à criação de categorias de unidades de participação são desenvolvidas em regulamento da CMVM.
Artigo 9.º
Participantes
1 - Os titulares de unidades de participação designam-se «participantes».
2 - A qualidade de participante adquire-se no momento da subscrição das unidades de participação com o pagamento do respetivo valor, ou da respetiva aquisição em mercado, e cessa no momento da extinção das unidades de participação no âmbito de operação de resgate, reembolso, liquidação ou fusão do organismo de investimento coletivo, ou da alienação em mercado.
3 - Salvo disposição legal em contrário, apenas é admitido o pagamento em espécie na subscrição, no resgate e no reembolso das unidades de participação ou no produto da liquidação:
a) Havendo acordo prévio de todos os participantes e desde que previsto nos documentos constitutivos no caso dos organismos de investimento alternativo de subscrição particular ou exclusivamente dirigidos a investidores qualificados;
b) Excecionalmente, e mediante autorização da CMVM, nos restantes casos.
4 - A subscrição implica a aceitação do disposto nos documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo e confere à entidade responsável pela gestão os poderes necessários para realizar os atos relativos à sua administração.
5 - Os participantes de organismos de investimento coletivo fechados gozam de direito de preferência na subscrição de novas unidades de participação, salvo previsão em contrário nos documentos constitutivos.
Artigo 10.º
Espécie e tipo
1 - Os organismos de investimento coletivo podem ser abertos ou fechados, consoante as unidades de participação sejam, respetivamente, em número variável ou em número fixo.
2 - As unidades de participação de organismos de investimento coletivo abertos são emitidas e resgatadas a pedido dos participantes, de acordo com o estipulado nos documentos constitutivos e em regulamento da CMVM.
3 - As unidades de participação de organismos de investimento coletivo fechados não podem ser objeto de resgate, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 62.º
4 - Salvo disposição em contrário, os organismos de investimento coletivo sob forma societária de capital fixo observam o regime dos fundos de investimento fechados e os organismos de investimento coletivo sob forma societária de capital variável o dos fundos de investimento abertos.
5 - A tipologia de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e de organismos de investimento alternativo em valores mobiliários é estabelecida em regulamento da CMVM considerando, designadamente, os ativos e as regras de composição das carteiras.
Artigo 11.º
Organismos de investimento coletivo sob forma societária
1 - Os organismos de investimento coletivo sob forma societária regem-se pelo presente Regime Geral e ainda pelo disposto no Código das Sociedades Comerciais, salvo quando as normas deste se mostrem incompatíveis com a natureza e objeto específicos destes organismos ou com o disposto no presente Regime Geral.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são incompatíveis com o Código das Sociedades Comerciais, entre outras, as normas respeitantes aos seguintes aspetos:
a) Composição, aumento, redução e intangibilidade do capital social e amortização de ações;
b) Constituição de reservas;
c) Limitação de distribuição de bens aos acionistas;
d) Regras relativas à elaboração e prestação de contas;
e) Regime de fusão, cisão e transformação de sociedades; e
f) Regime de aquisição tendente ao domínio total.
3 - Os organismos de investimento coletivo sob forma societária podem ser heterogeridos ou autogeridos consoante designem ou não uma terceira entidade para o exercício da respetiva gestão.
4 - Os documentos constitutivos podem prever a alteração ao tipo de gestão, desde que autorizada pela CMVM, após parecer favorável do depositário.
5 - Os organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos são intermediários financeiros na aceção do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 486/99, de 13 de novembro.
6 - Os organismos de investimento coletivo sob forma societária autorizados pela CMVM devem ter sede e administração central em Portugal.
7 - Não é aplicável aos organismos de investimento coletivo sob forma societária o regime das sociedades abertas consagrado no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 486/99, de 13 de novembro.
Artigo 12.º
Compartimentos patrimoniais autónomos
1 - Os documentos constitutivos podem prever a divisão do organismo de investimento coletivo em compartimentos patrimoniais autónomos, nos termos previstos no presente Regime Geral e em regulamento da CMVM.
2 - No caso dos fundos de investimento, os compartimentos patrimoniais autónomos designam-se «subfundos».
3 - Cada compartimento patrimonial autónomo é representado por uma ou mais categorias de unidades de participação e está sujeito às regras da autonomia patrimonial.
4 - A parte do património do organismo de investimento coletivo sob forma societária constituída pelos bens necessários ao exercício da atividade é, nos termos dos documentos constitutivos, rateada por todos os compartimentos patrimoniais autónomos ou integrada num compartimento patrimonial autónomo dos restantes, cujas ações não são objeto de resgate ou reembolso.
5 - O valor das unidades de participação do compartimento patrimonial autónomo determina-se, em cada momento, pela divisão do valor líquido global do compartimento patrimonial autónomo pelo número de unidades de participação desse compartimento patrimonial autónomo em circulação.
6 - O organismo de investimento coletivo com compartimentos patrimoniais autónomos tem um único prospeto, ainda que as políticas de investimento destes sejam necessariamente distintas entre si, que, além de outras exigências previstas no presente Regime Jurídico, estabelece uma segregação de conteúdos adequada que permita estabelecer a correspondência unívoca entre cada compartimento patrimonial autónomo e a informação que a ele respeita, bem como os critérios para repartição de responsabilidades comuns a mais do que um subfundo.
7 - A cada compartimento patrimonial autónomo é aplicável o regime jurídico estabelecido para o respetivo organismo de investimento coletivo, incluindo o regime das unidades de participação e os requisitos relativos ao valor líquido global.
8 - Os documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo definem as condições aplicáveis à transferência de unidades de participação entre compartimentos patrimoniais autónomos.
9 - São mantidas contas autónomas para cada um dos compartimentos patrimoniais autónomos.
Artigo 13.º
Autonomia patrimonial
1 - Os organismos de investimento coletivo não respondem, em caso algum, pelas dívidas dos participantes, das entidades que asseguram as funções de gestão, depósito e comercialização, ou de outros organismos de investimento coletivo.
2 - Pelas dívidas relativas ao organismo de investimento coletivo responde apenas o património do mesmo.
Artigo 14.º
Direitos dos clientes e dos participantes
1 - Os clientes interessados na subscrição de unidades de participação têm direito a que lhes seja facultado o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores gratuitamente.
2 - Os participantes têm direito, nomeadamente:
a) A receber as unidades de participação tituladas ou, adotando estas a forma escritural, à inscrição das mesmas em conta de registo individualizado, depois de terem pago integralmente o valor de subscrição, no prazo previsto nos documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo;
b) À informação, nos termos do presente Regime Geral;
c) A receber o montante, ou ativo, nos casos em que seja admissível o pagamento em espécie, correspondente ao valor do resgate, do reembolso ou do produto da liquidação das unidades de participação.
Artigo 15.º
Independência e exclusivo interesse dos participantes
A entidade responsável pela gestão, o depositário e as entidades comercializadoras de um organismo de investimento coletivo agem de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes.
Artigo 16.º
Requisitos relativos ao valor líquido global
1 - O valor líquido global dos organismos de investimento coletivo deve ser de, pelo menos:
a) (euro) 5 000 000, no caso dos organismos de investimento imobiliários, a partir dos primeiros 12 meses de atividade;
b) (euro) 1 250 000, no caso dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, dos organismos de investimento alternativo em valores mobiliários e dos organismos de investimento alternativo em ativos não financeiros, a partir dos primeiros seis meses de atividade.
2 - Se o valor líquido global dos organismos de investimento coletivo apresentar valor inferior ao definido no número anterior, a entidade responsável pela gestão comunica de imediato este facto à CMVM, devendo aquela adotar as medidas necessárias à regularização da situação, não podendo a mesma prolongar-se por um período superior a seis meses, salvo se período mais longo for autorizado pela CMVM.
3 - Se, decorrido o período referido no número anterior, a entidade responsável pela gestão não tiver regularizado a situação, deve promover a liquidação do organismo de investimento coletivo.
4 - Não se aplica o disposto no n.º 1 aos organismos de investimento alternativo de subscrição particular ou dirigidos exclusivamente a investidores qualificados.
Artigo 17.º
Requisitos de dispersão
1 - A partir dos primeiros seis meses de atividade do organismo de investimento coletivo:
a) As unidades de participação devem estar dispersas por um número mínimo de 30 participantes;
b) Um só participante não pode deter mais de 75 % das unidades de participação, considerando-se detidas por um só participante as participações das entidades previstas nas alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo 147.º
2 - A CMVM pode autorizar que não seja observado o disposto no n.º 1 sempre que a estrutura de participantes de um organismo seja composta, total ou parcialmente, por investidores qualificados, designadamente fundos de pensões ou outros organismos de investimento coletivo, que assegurem o cumprimento indireto do número mínimo aí mencionado.
3 - Os requisitos previstos no n.º 1 não podem ser incumpridos por um período superior a seis meses.
4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos organismos de investimento alternativo de subscrição particular ou dirigidos exclusivamente a investidores qualificados.
Artigo 18.º
Subscrição e resgate
1 - Os documentos constitutivos fixam os termos e as condições em que as unidades de participação são subscritas e em que o pagamento em caso de resgate ou reembolso é efetuado, bem como as condições em que as operações de subscrição e resgate podem ser suspensas.
2 - No que respeita a organismos de investimento imobiliário aberto, os termos a fixar nos documentos constitutivos respeitam as seguintes regras:
a) As subscrições das unidades de participação ocorrem com um intervalo mínimo diário e máximo correspondente às datas previstas para os resgates, adiante designado por período de subscrição, sem prejuízo de poderem ser recebidos pedidos de subscrição a todo o tempo;
b) Os resgates das unidades de participação ocorrem com um intervalo mínimo de seis meses e máximo de 12 meses entre si, adiante designado por período de resgate, sem prejuízo de poderem ser recebidos pedidos de resgate a todo o tempo;
c) Os pedidos de resgate são feitos no mínimo com seis meses e no máximo com 12 meses de antecedência face à data do resgate;
d) O investidor pode cancelar o pedido de resgate nos 30 dias seguintes ao pedido, desde que o cancelamento ocorra em data que anteceda o resgate pelo período previsto nos termos da alínea anterior;
e) O prazo máximo de pagamento dos pedidos de resgate é de três meses.
3 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados pela entidade responsável pela gestão, pode a CMVM permitir a prorrogação do prazo referido na alínea e) do número anterior.
4 - Os participantes apenas podem pedir o resgate das unidades de participação de um organismo de investimento imobiliário aberto decorridos 12 meses a contar da respetiva subscrição.
5 - Nos organismos de investimento coletivo abertos, as subscrições e resgates são efetuados com a periodicidade correspondente à divulgação do valor das unidades da participação, independentemente da data do respetivo pedido, salvo o regime previsto no n.º 2.
6 - O valor da unidade de participação para efeitos de subscrição e de resgate ou reembolso é, de acordo com os documentos constitutivos, o divulgado nos termos do n.º 3 do artigo 143.º em momento posterior ao pedido.
7 - Em circunstâncias excecionais, incluindo situações de agravada falta de liquidez, e se o interesse dos participantes o justificar, as operações de subscrição ou resgate de unidades de participação podem ser suspensas por decisão da entidade responsável pela gestão em conformidade com o disposto em regulamento da CMVM e nos documentos constitutivos.
8 - A entidade responsável pela gestão comunica imediatamente à CMVM a decisão de suspensão.
9 - As operações de subscrição ou resgate das unidades de participação de organismos de investimento coletivo estabelecidos em Portugal podem igualmente ser suspensas por decisão da CMVM, no interesse dos participantes ou no interesse público, em conformidade com o disposto em regulamento da CMVM.
CAPÍTULO II
Condições de acesso e de exercício da atividade
Artigo 19.º
Autorização e constituição
1 - A constituição de organismo de investimento coletivo em Portugal, assim como dos respetivos compartimentos patrimoniais autónomos, depende de autorização prévia da CMVM.
2 - A autorização de organismo de investimento coletivo abrange a autorização de comercialização e a aprovação pela CMVM dos documentos constitutivos, da escolha do depositário e ainda:
a) Tratando-se de fundo de investimento, do pedido da entidade gestora para gerir o fundo de investimento;
b) Tratando-se de organismo de investimento coletivo sob forma societária, da entidade gestora designada para a respetiva gestão, caso aplicável.
3 - A aprovação dos documentos constitutivos rege-se pelo disposto nos n.os 5 e 7 do artigo 118.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 486/99, de 13 de novembro.
4 - O organismo de investimento coletivo considera-se constituído na data:
a) Do registo comercial do respetivo contrato de sociedade, tratando-se de organismo de investimento coletivo sob forma societária; ou
b) Da integração na sua carteira do montante correspondente à liquidação financeira:
i) Da primeira subscrição, tratando-se de fundo de investimento aberto; ou
ii) Do conjunto de subscrições efetuadas no período inicial de subscrição, tratando-se de fundo de investimento fechado.
5 - A liquidação financeira das subscrições relativas a fundo de investimento fechado ocorre até ao dia útil seguinte ao termo do período de subscrição.
6 - A data referida no n.º 4 é comunicada imediatamente à CMVM.
Artigo 20.º
Instrução do pedido
1 - O pedido de autorização do organismo de investimento coletivo, subscrito pelos promotores do organismo de investimento coletivo sob forma societária ou pela entidade gestora, é instruído com os seguintes documentos:
a) Projetos de documentos constitutivos;
b) Projetos dos contratos a celebrar com o depositário, com as entidades comercializadoras, com entidades subcontratadas e com a sociedade gestora no caso de organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido;
c) Projetos dos contratos a celebrar com outras entidades prestadoras de serviços;
d) Documentos comprovativos de aceitação de funções de todas as entidades envolvidas na atividade do organismo de investimento coletivo nos termos dos projetos de contratos;
e) Informações sobre o local onde o organismo de investimento coletivo de tipo principal está estabelecido, caso o organismo de investimento coletivo seja do tipo alimentação.
f) Documento, previsto no artigo 221.º, contendo as informações pré-contratuais a disponibilizar aos investidores caso se vise a comercialização apenas junto de investidores qualificados.
2 - Além dos documentos referidos no número anterior, a autorização de organismo de investimento coletivo sob forma societária depende ainda do envio do programa de atividades, incluindo estrutura organizacional e meios humanos, técnicos e materiais, e informação sobre a forma como tenciona cumprir as suas obrigações e, tratando-se de organismo de investimento coletivo sob forma societária autogerido, dos seguintes elementos adicionais:
a) Indicação das relações estreitas existentes entre o organismo de investimento coletivo sob forma societária e outras pessoas singulares ou coletivas;
b) Declaração fundamentada dos requerentes atestando que os membros do órgão de administração e de fiscalização cumprem os requisitos de independência aplicáveis;
c) A comunicação feita nos termos do n.º 2 do artigo 54.º;
d) Informação sobre a idoneidade e experiência dos membros do órgão de administração do organismo de investimento coletivo sob forma societária;
e) Informação sobre a identidade e a idoneidade dos titulares de participações qualificadas no organismo de investimento coletivo, bem como sobre o valor dessas participações;
f) Informação sobre as políticas e práticas de remuneração prevista no artigo 78.º
3 - Além dos documentos referidos no n.º 1, o pedido de autorização de constituição de organismo de investimento alternativo é instruído ainda com:
a) Os elementos comprovativos da aptidão da entidade responsável pela gestão, tendo em especial atenção a política de investimentos do organismo de investimento alternativo, os seus objetivos, as técnicas de gestão utilizadas e o tipo de ativos e mercados onde investe e, se for o caso, das entidades que prestam consultoria;
b) A fundamentação do montante mínimo de subscrição, nomeadamente em função da respetiva complexidade, risco e segmentos específicos de investidores a que se destina o organismo de investimento alternativo, salvo tratando-se de organismos de investimento alternativo de subscrição particular ou exclusivamente dirigidos a investidores qualificados.
4 - A CMVM pode solicitar aos requerentes esclarecimentos, informações suplementares ou sugerir alterações aos documentos referidos nos números anteriores que considere necessárias.
5 - Caso os documentos já constem de processo na CMVM e se encontrem atualizados, é suficiente a referência à documentação apresentada anteriormente.
6 - A autorização de organismo de investimento alternativo sob forma societária depende de consulta prévia à autoridade competente do Estado membro relevante quando o organismo de investimento alternativo seja:
a) Uma filial de outra entidade gestora da União Europeia, de empresa de investimento, de instituição de crédito ou de empresa de seguros ou resseguros autorizada nesse Estado membro;
b) Uma filial da empresa-mãe de uma entidade referida na alínea anterior;
c) Uma sociedade sob o controlo das mesmas pessoas singulares ou coletivas que controlam uma entidade referida na alínea a).
Artigo 21.º
Decisão
1 - A decisão da CMVM é notificada aos requerentes no prazo de 20 dias, ou de 30 dias, no caso dos organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos, a contar da data de receção do pedido completamente instruído.
2 - O prazo referido no número anterior suspende-se por efeito da notificação referida no n.º 6 do artigo seguinte e pelo período aí previsto.
3 - Na ausência de decisão da CMVM no prazo estabelecido no n.º 1:
a) A autorização considera-se concedida no que respeita aos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários;
b) A autorização considera-se indeferida no que respeita aos organismos de investimento alternativo.
4 - A CMVM pode limitar o âmbito da autorização de organismos de investimento alternativo sob forma societária, nomeadamente quanto às estratégias de investimento.
Artigo 22.º
Recusa de autorização
1 - A CMVM recusa a autorização quando:
a) O conteúdo dos elementos que instruem o pedido é insuficiente;
b) O organismo de investimento coletivo sob forma societária não demonstra ter capacidade para cumprir os deveres estabelecidos no presente Regime Geral;
c) A entidade gestora da União Europeia não está autorizada a gerir organismos de investimento coletivo em valores mobiliários no Estado membro onde tem a sua sede estatutária;
d) Esteja impedida a comercialização das unidades de participação do organismo de investimento coletivo em causa em Portugal, nomeadamente por força de uma disposição dos respetivos documentos constitutivos.
2 - A CMVM recusa igualmente o pedido de autorização de organismo de investimento coletivo sob forma societária caso o efetivo exercício das funções de supervisão seja posto em causa por:
a) Relações estreitas existentes entre o mesmo e outras pessoas singulares ou coletivas;
b) Disposições legais, regulamentares ou administrativas de países terceiros que regem pessoas singulares ou coletivas com as quais mantenha tais relações; ou
c) Dificuldades relacionadas com a aplicação das referidas disposições legais, regulamentares ou administrativas.
3 - A CMVM pode recusar a autorização para a comercialização de organismo de investimento alternativo junto de determinados segmentos específicos de investidores, caso não se encontrem reunidas as condições suficientes à sua adequada proteção, nomeadamente em termos de complexidade, liquidez dos ativos e risco do organismo de investimento alternativo.
4 - Quando o interesse dos participantes o justifique e tratando-se de organismos de investimento coletivo fechados de subscrição pública, a CMVM pode ainda recusar a autorização para a sua constituição enquanto não estiverem integralmente subscritas as unidades de participação de outro organismo de investimento coletivo gerido pela mesma entidade gestora.
5 - A CMVM pode recusar a aquisição de determinados tipos de ativos para o património de um organismo de investimento alternativo, sempre que a proteção dos investidores e do regular funcionamento do mercado o imponha.
6 - Havendo fundamento para a recusa nos termos previstos nos números anteriores, a CMVM, antes de recusar o pedido, notifica os requerentes, dando-lhes o prazo máximo de 10 dias para suprirem a insuficiência, quando apropriado, e para se pronunciarem quanto à apreciação da CMVM.
Artigo 23.º
Caducidade e renúncia à autorização
1 - A autorização do organismo de investimento coletivo caduca:
a) Se, a contar da notificação da decisão de autorização aos requerentes, não for iniciada a subscrição no prazo de 12 meses, relativamente a organismos de investimento coletivo abertos, e no prazo de seis meses, no caso de organismos de investimento coletivo fechados;
b) Se o organismo de investimento coletivo sob forma societária tiver cessado há, pelo menos, seis meses a sua atividade.
2 - A entidade responsável pela gestão pode renunciar expressamente à autorização do organismo de investimento coletivo.
Artigo 24.º
Revogação da autorização
1 - A CMVM pode revogar a autorização do organismo de investimento coletivo se:
a) Em caso de violação grave ou sistemática de normas legais, regulamentares ou constantes dos documentos constitutivos, o interesse dos participantes ou a defesa do mercado o justificar;
b) Não forem cumpridos os requisitos previstos nos artigos 16.º e 17.º;
c) A autorização tiver sido obtida com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular;
d) O organismo de investimento coletivo deixar de reunir as condições de concessão da autorização.
2 - Constitui ainda fundamento de revogação de autorização de organismo de investimento coletivo fechado de duração indeterminada a não apresentação do pedido de admissão à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral no prazo referido no n.º 8 do artigo 62.º, o indeferimento do mesmo ou a ausência de admissão ou de seleção no prazo de 12 meses.
Artigo 25.º
Alterações subsequentes
1 - Consideram-se alterações relevantes aos documentos constitutivos as que decorram de:
a) Modificação significativa da política de investimentos, da política de distribuição de rendimentos ou do prazo de cálculo ou divulgação do valor das unidades de participação, nos termos definidos em regulamento da CMVM;
b) Aumento global das comissões de gestão e de depósito suportadas pelo organismo de investimento coletivo.
2 - As alterações referidas no número anterior são comunicadas previamente à CMVM, podendo esta deduzir oposição no prazo de 15 dias a contar da receção da comunicação e tornam-se eficazes 40 dias após o decurso daquele prazo ou após a data de notificação da decisão expressa de não oposição.
3 - Ficam sujeitas a mera comunicação à CMVM, tornando-se eficazes na data de receção das mesmas, as seguintes alterações aos documentos constitutivos:
a) Denominação, sede, contactos e endereços da entidade responsável pela gestão, do depositário, das entidades comercializadoras, do auditor ou das entidades subcontratadas;
b) Identificação dos membros dos órgãos sociais da entidade responsável pela gestão;
c) Alteração dos titulares da maioria do capital social da entidade responsável pela gestão;
d) Relações de domínio ou de grupo referentes à entidade responsável pela gestão;
e) Inclusão de novas entidades comercializadoras;
f) Redução dos montantes globais cobrados a título de comissões de gestão, depósito, subscrição, resgate e transferência ou fixação de outras condições mais favoráveis;
g) Atualização de dados quantitativos;
h) Adaptações a alterações legislativas ou regulamentares;
i) Meras correções formais que não se enquadrem em disposição legal específica.
4 - São comunicadas previamente à CMVM, podendo esta deduzir oposição no prazo de 15 dias a contar desta comunicação, e tornam-se eficazes após o decurso deste prazo ou após a data de notificação da decisão expressa de não oposição as alterações:
a) Aos documentos constitutivos não abrangidas pelos números anteriores nem pelos n.os 5 e 6 do artigo 51.º e artigos 77.º e 125.º;
b) Aos contratos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, bem como os projetos de contratos com novas entidades e as alterações a estes;
c) Aos elementos referidos na alínea f) do n.º 1 e proémio e alínea g) do n.º 2 do artigo 20.º
5 - A entidade responsável pela gestão informa ainda a CMVM de qualquer alteração dos elementos e informações apresentados para efeitos de instrução do pedido de autorização.
6 - Salvo tratando-se de organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos, as alterações aos elementos e informações apresentados com o pedido de autorização de:
a) Organismos de investimento alternativo dirigidos exclusivamente a investidores qualificados ficam apenas sujeitas a comunicação subsequente à CMVM;
b) Organismos de investimento alternativo de subscrição particular são comunicadas à CMVM tornando-se eficazes na data de receção da comunicação.
7 - A comunicação de qualquer alteração deve ser instruída com toda a documentação a ela respeitante.
Artigo 26.º
Informação e direito dos participantes
1 - Os participantes de organismo de investimento coletivo são individualmente informados pelas entidades responsáveis pela gestão, nos termos do disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 37.º, até 10 dias úteis após:
a) O termo do prazo para a CMVM deduzir oposição ou após a notificação da decisão expressa de não oposição, das alterações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior;
b) A data da comunicação, da alteração referida na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior;
c) O termo do prazo para a CMVM conceder autorização ou após a data de notificação da decisão de deferimento, das alterações referidas nos artigos 77.º e 125.º
2 - Nos casos em que se verifique um aumento global das comissões de gestão e de depósito a suportar pelos organismos de investimento coletivo ou uma modificação significativa da política de investimentos e da política de distribuição de rendimentos, os participantes de organismo de investimento coletivo aberto podem, a partir da data da comunicação das alterações e até as mesmas se tornarem eficazes, proceder ao resgate das unidades de participação sem pagar a respetiva comissão.
3 - As alterações ao regulamento de gestão das quais resulte um aumento da comissão de resgate ou um agravamento das condições de cálculo da mesma só podem ser aplicadas relativamente às unidades de subscrição subscritas após a data da entrada em vigor dessas alterações.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável aos participantes de organismos de investimento alternativo de subscrição particular ou de organismos exclusivamente dirigidos a investidores qualificados.
CAPÍTULO III
Vicissitudes dos organismos de investimento coletivo
SECÇÃO I
Fusão, cisão e transformação
SUBSECÇÃO I
Regras gerais
Artigo 27.º
Admissibilidade e autoridade competente
1 - Os organismos de investimento coletivo, independentemente da forma que assumam, podem, mediante autorização prévia, ser objeto de fusão, cisão e transformação.
2 - A CMVM é a autoridade competente para a autorização de fusões nacionais e de fusões transfronteiriças em que um dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários incorporados tenha sido autorizado em Portugal.
3 - Não é permitida a fusão de organismos de investimento alternativo autorizados em Portugal com organismos de investimento coletivo não autorizados em Portugal.
4 - Os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários não podem ser objeto de fusão ou cisão com organismos de investimento alternativo ou de transformação nestes.
5 - Os organismos de investimento coletivo objeto de fusão, cisão e transformação podem ser geridos pela mesma entidade ou por entidades distintas.
6 - A fusão, cisão ou transformação:
a) De organismos de investimento alternativo de subscrição particular depende apenas de comunicação prévia à CMVM com uma antecedência de 30 dias face à produção dos seus efeitos;
b) De organismos de investimento alternativo exclusivamente dirigidos a investidores qualificados é apenas comunicada subsequentemente à CMVM, no prazo de 15 dias.
Artigo 28.º
Regime aplicável
1 - À fusão de organismos de investimento alternativo aplicam-se as regras relativas à fusão de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários previstas na subsecção seguinte, com as necessárias adaptações, nomeadamente as impostas pela espécie do organismo de investimento alternativo, e com exclusão das regras relativas a fusões transfronteiriças.
2 - Os imóveis dos organismos de investimento alternativo objeto de fusão são avaliados previamente à operação de fusão, caso a data da última avaliação diste mais de seis meses relativamente à data de produção de efeitos da fusão.
3 - A transformação e cisão de organismo de investimento coletivo regem-se pelas regras definidas em regulamento da CMVM.
SUBSECÇÃO II
Fusão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários
Artigo 29.º
Instrução e procedimento da fusão
1 - O pedido de autorização, apresentado pelos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários envolvidos ou, no caso de fusões transfronteiriças, apenas pelos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários incorporados autorizados em Portugal, é instruído com os seguintes elementos:
a) O projeto da fusão, devidamente aprovado pelos organismos envolvidos;
b) A versão atualizada do prospeto e do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante;
c) Declaração de cada um dos depositários envolvidos, que ateste a conformidade dos elementos referidos nas alíneas a), f) e g) do n.º 1 do artigo 32.º com os requisitos aplicáveis e com os documentos constitutivos dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários respetivos;
d) As informações relativas à fusão a comunicar aos participantes dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários envolvidos;
e) Elementos necessários à constituição do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários, no caso de fusão por constituição de um novo organismo de investimento coletivo em valores mobiliários em Portugal, nomeadamente os documentos constitutivos.
2 - Caso considere que o pedido não foi devidamente instruído, a CMVM solicita, no prazo de 10 dias a contar da receção do pedido, os elementos em falta ou os esclarecimentos adicionais necessários.
3 - A CMVM analisa o possível impacto da fusão para os participantes dos organismos envolvidos, a fim de aferir se está a ser facultada informação suficiente aos participantes.
4 - No caso de fusões transfronteiriças:
a) Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º, as informações referidas no n.º 1 são redigidas em português ou, caso a autoridade competente de outro Estado membro envolvido não aprove essa língua, em inglês ou noutra língua aceite pela CMVM;
b) Logo que o processo esteja completo, a CMVM envia cópias das informações referidas no n.º 1 às autoridades competentes do Estado membro de origem do organismo incorporante.
Artigo 30.º
Decisão e notificação
1 - A CMVM autoriza a fusão nacional, verificado o cumprimento de todos os requisitos dos artigos 29.º a 33.º
2 - No caso de fusões transfronteiriças, a autorização da CMVM depende de:
a) O organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante ter sido objeto de notificação de comercialização das suas unidades de participação em todos os Estados membros em que o organismo incorporado está autorizado ou tenha sido objeto de notificação de comercialização das respetivas unidades de participação;
b) As informações destinadas aos participantes tenham sido consideradas suficientes pela CMVM, tendo esta recebido idêntica apreciação das autoridades competentes do Estado membro de origem do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante ou não tendo estas realizado qualquer comunicação em contrário.
3 - No prazo de 20 dias a contar da apresentação da totalidade dos elementos referidos no artigo anterior, a CMVM notifica da decisão de autorização ou de indeferimento da operação de fusão:
a) Os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários requerentes;
b) No caso de fusões transfronteiriças, as autoridades competentes do Estado membro de origem do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante.
4 - Se o conteúdo dos elementos que instruem o pedido for insuficiente, a CMVM, antes de recusar a fusão, notifica os requerentes, dando-lhes o prazo máximo de 10 dias, para suprirem a insuficiência e para se pronunciarem quanto à apreciação da CMVM.
5 - O prazo referido no n.º 3 suspende-se por efeito da notificação referida no número anterior.
6 - Na ausência de decisão da CMVM no prazo previsto no n.º 3, a operação de fusão considera-se deferida.
7 - Na sequência de uma fusão por constituição de um novo organismo de investimento coletivo em valores mobiliários, o organismo incorporante autorizado em Portugal encontra-se dispensado do cumprimento do disposto nos artigos 176.º a 178.º, durante um período de seis meses a contar da data de autorização da fusão.
8 - A autorização da fusão abrange igualmente a autorização para a constituição do novo organismo de investimento coletivo em valores mobiliários ou a aprovação das alterações dos documentos constitutivos do organismo incorporante, consoante os casos, se este for constituído em Portugal, e tem em conta os órgãos de administração e as entidades gestoras envolvidas, a adequação dos meios técnicos, materiais e humanos da entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários que resultar da fusão.
9 - Caso sejam igualmente competentes para a autorização da fusão autoridades de outros Estados membros, deve a CMVM tomar a sua decisão em estreita colaboração com as mesmas.
Artigo 31.º
Colaboração com as autoridades competentes para a autorização
Nas fusões transfronteiriças em que o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante esteja ou seja constituído em Portugal e a CMVM não seja autoridade competente para autorizar a fusão, a CMVM:
a) Avalia o possível impacto da fusão, a fim de avaliar se está a ser facultada informação suficiente aos participantes do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante;
b) Pode solicitar, por escrito, no prazo de 15 dias a contar da receção das cópias das informações completas relativas à fusão, que o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante altere as informações a prestar aos respetivos participantes, informando as autoridades competentes dos Estados membros de origem dos organismos incorporados desse facto;
c) Informa as autoridades competentes dos Estados membros de origem dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários incorporados, no prazo de 20 dias a contar da receção das cópias das informações modificadas na sequência do pedido referido na alínea anterior, sobre se considera suficiente a versão modificada das informações a prestar aos participantes.
Artigo 32.º
Projeto de fusão
1 - Os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários envolvidos elaboram, em conjunto, um projeto de fusão que contém, entre outros, os seguintes elementos:
a) Identificação do tipo de fusão e dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários envolvidos;
b) Contexto e fundamentação da fusão;
c) Repercussões previstas da fusão para os participantes dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários envolvidos;
d) Critérios adotados para a avaliação do ativo e, se for caso disso, do passivo, na data de cálculo dos termos de troca;
e) Método de cálculo dos termos de troca;
f) Data prevista para a produção de efeitos da fusão;
g) Normas aplicáveis, respetivamente, à transferência dos ativos e passivos, quando ocorra, e à troca das unidades de participação.
2 - Para efeitos da realização da operação de fusão, adotam-se critérios de avaliação idênticos para o mesmo tipo de ativos e de passivos que integram o património dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários envolvidos, sendo adotados, para esse fim, os critérios de avaliação estabelecidos nos documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários que resultar da fusão.
Artigo 33.º
Controlo por auditor
1 - Fica sujeito a validação por relatório de auditor independente o seguinte:
a) Os critérios adotados para a avaliação do ativo e, se for caso disso, do passivo, na data de cálculo dos termos de troca;
b) Se aplicável, o pagamento em dinheiro por unidade de participação;
c) O método de cálculo da relação de troca, bem como a relação de troca efetiva determinada na data de cálculo dos termos de troca.
2 - O relatório do auditor referido no número anterior é disponibilizado:
a) Aos participantes dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários envolvidos, gratuitamente e a seu pedido; e
b) À CMVM no prazo máximo de cinco dias após a data de produção de efeitos da fusão e, no caso de fusões transfronteiriças, às demais autoridades competentes envolvidas, a seu pedido.
3 - Considera-se independente qualquer dos auditores dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários envolvidos na fusão.
Artigo 34.º
Disponibilização de informação aos participantes
1 - Os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários envolvidos na fusão prestam aos respetivos participantes informações suficientes e precisas sobre a fusão, de forma a permitir-lhes um juízo informado sobre as repercussões da mesma nos seus investimentos.
2 - A informação a prestar aos participantes do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporado deve satisfazer as necessidades dos que não têm conhecimento prévio das características do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante ou da forma como este funciona, bem como alertar para o documento com informações fundamentais destinadas aos seus investidores e para as vantagens da sua compreensão.
3 - A informação a prestar aos participantes do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante incide sobre a operação de fusão e sobre o possível impacto desta no organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante.
4 - As informações referidas no n.º 1 só são prestadas aos participantes dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários envolvidos após a autorização da fusão.
5 - As informações referidas no n.º 1 devem ser disponibilizadas pelo menos 30 dias antes da data limite para requerer o resgate ou, se aplicável, a troca das suas unidades de participação sem encargos suplementares.
6 - Se o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporado ou o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante forem objeto de comercialização transfronteiriça, as informações referidas no n.º 1 devem igualmente ser redigidas na língua oficial dos Estados membros de acolhimento dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários em causa ou noutra língua autorizada pelas respetivas autoridades competentes.
7 - A tradução das informações, a qual deve refletir fielmente o teor destas, é efetuada sob a responsabilidade do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários ao qual incumbe prestar as informações.
8 - O organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante disponibiliza aos participantes do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporado uma versão atualizada do respetivo documento com informações fundamentais destinadas aos participantes, o qual, caso tenha sido alterado para efeitos da fusão, é também fornecido aos investidores do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante.
9 - Entre a data em que o documento de informação previsto no n.º 1 é fornecido aos participantes e a data em que a fusão produz efeitos, o documento de informação e o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores atualizado respeitante ao organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante são disponibilizados a cada novo participante que adquira ou subscreva unidades de participação dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários envolvidos, assim como a qualquer investidor que os solicite.
Artigo 35.º
Idioma
Quando a fusão transfronteiriça envolva organismo de investimento coletivo em valores mobiliários cujas unidades de participação sejam comercializadas em Portugal, a versão atualizada do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante e informação relativa à fusão a divulgar aos participantes em Portugal é redigida em português.
Artigo 36.º
Conteúdo da informação a disponibilizar
1 - As informações sobre a fusão a disponibilizar aos participantes a que se refere o n.º 1 do artigo 34.º devem conter os seguintes elementos:
a) Contexto e fundamentação para a fusão;
b) Possíveis repercussões da fusão para os participantes, incluindo eventuais diferenças significativas no que diz respeito à política e estratégia de investimento, custos, resultados previstos, informação periódica, possível diluição do desempenho e, se aplicável, um aviso claro aos participantes de que o seu regime fiscal pode sofrer alterações na sequência da fusão, devendo para o efeito incluir:
i) Descrição de diferenças relativamente aos direitos dos participantes do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporado antes e depois de a fusão proposta produzir efeitos;
ii) Comparação das diferenças verificadas no caso em que os documentos com informações fundamentais destinadas aos investidores dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários envolvidos incluam indicadores sintéticos de risco e remuneração em categorias diferentes ou identificarem diferentes riscos significativos;
iii) Comparação de todos os encargos dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários envolvidos, com base nos montantes divulgados nos respetivos documentos com informações fundamentais destinadas aos investidores;
iv) Se o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporado cobrar uma comissão com base no desempenho, uma explicação sobre o modo de aplicação até ao momento de produção de efeitos da fusão;
v) Se o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante cobrar uma comissão com base no desempenho, uma explicação sobre a forma como a mesma é aplicada subsequentemente de modo a garantir um tratamento equitativo dos participantes que já possuíam unidades de participação no organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporado;
vi) Informações sobre a forma de afetação dos custos referidos na subalínea anterior relativamente às situações previstas no artigo 39.º;
vii) Esclarecimentos sobre se o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporado pretende proceder a uma reafetação da carteira antes de a fusão produzir efeitos;
viii) Esclarecimentos sobre se o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante pretende que a fusão tenha repercussão significativa na sua carteira e se pretende proceder a uma reafetação da carteira antes ou após a fusão produzir efeitos;
c) Eventuais direitos especiais dos participantes relativamente à fusão, entre os quais o de receber informações adicionais e, mediante pedido, um exemplar do relatório do auditor, o de solicitar, sem encargos adicionais, o resgate, ou, se for o caso, a troca das suas unidades de participação, e a data limite para o exercício desse direito, devendo para o efeito incluir:
i) Detalhes sobre o tratamento de eventuais contas de regularização no respetivo organismo de investimento coletivo em valores mobiliários;
ii) Indicação da forma de obter um exemplar do relatório do auditor.
d) Aspetos processuais relevantes e data prevista para a produção de efeitos da fusão, devendo para o efeito incluir:
i) Indicação da intenção de suspender a negociação das unidades de participação para permitir que a fusão prossiga de forma eficaz;
ii) No caso de fusão que envolva organismo de investimento coletivo em valores mobiliários não autorizado em Portugal, se for relevante nos termos da respetiva legislação nacional, indicação do procedimento através do qual os participantes devem aprovar a fusão e as medidas previstas para informá-los do resultado.
2 - Se os termos da fusão incluírem disposições que prevejam um pagamento em dinheiro, as informações a prestar aos participantes dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários incorporados devem conter indicações sobre o pagamento proposto, incluindo a data e a forma como o pagamento é efetuado.
3 - Quando, no caso de fusões transfronteiriças, a aprovação da fusão depender da deliberação dos participantes nos termos da lei aplicável aos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários que não sejam autorizados em Portugal, as informações a prestar sobre a fusão podem ainda conter uma recomendação emitida pelo organismo de investimento coletivo em valores mobiliários quanto à estratégia a seguir.
4 - As informações a prestar aos participantes dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários incorporados incluem ainda:
a) O período durante o qual estes podem continuar a subscrever e a solicitar o resgate das unidades de participação dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários incorporados;
b) O momento a partir do qual, não tendo feito uso dos seus direitos enquanto participantes dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários a incorporar no prazo estipulado para o efeito, passam a exercer os direitos enquanto participantes do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante;
c) A informação que, caso votem contra a proposta de fusão ou que se abstenham e não exerçam os direitos que lhes são conferidos, no prazo estipulado para o efeito, se tornam participantes do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante, desde que a proposta seja aprovada por maioria.
5 - Se os principais elementos da fusão forem resumidos no início do documento que informe os participantes do projeto de fusão devem ser feitas referências às partes do documento onde se encontra a informação desenvolvida.
6 - No caso de fusões transfronteiriças, os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários incorporados e o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante explicam em linguagem não técnica os termos e procedimentos que caracterizam o outro organismo de investimento coletivo em valores mobiliários que difiram dos termos e procedimentos utilizados em Portugal.
Artigo 37.º
Modo e meios de prestação da informação aos participantes
1 - As informações a prestar aos participantes devem ser redigidas de modo sucinto e em linguagem não técnica, de modo a permitir que os participantes formem um juízo informado sobre o impacto da fusão nos seus investimentos.
2 - As informações referidas no número anterior devem ser publicadas por um dos meios previstos no n.º 1 do artigo 163.º e comunicadas, gratuita e individualmente, aos participantes dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários.
3 - A informação devida aos participantes é prestada em papel ou em outro suporte duradouro.
4 - Sempre que a informação seja prestada a todos ou a alguns dos participantes através de um suporte duradouro que não em papel, devem ser preenchidas as seguintes condições:
a) O método adotado deve cumprir as formas de comunicação acordadas entre o participante e o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários no contexto da relação entre eles estabelecida;
b) O participante tenha especificamente optado por suporte duradouro diferente do em papel, quando lhe tenha sido dada a possibilidade de escolher entre a obtenção da informação em papel ou noutro suporte duradouro.
5 - Para efeitos dos n.os 3 e 4, a prestação da informação por meios eletrónicos é aceite se o participante tiver comprovadamente acesso regular à Internet.
6 - A disponibilização, pelo participante, de um endereço eletrónico para efeitos da comunicação com o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários é considerada um comprovativo de acesso regular à Internet.
Artigo 38.º
Direito ao resgate
1 - Os participantes dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários envolvidos na fusão têm o direito a pedir, sem outros encargos além dos retidos pelo organismo de investimento coletivo em valores mobiliários para cobrir os custos de desinvestimento, o resgate das respetivas unidades de participação ou, caso seja possível, a sua troca em unidades de participação de outro organismo de investimento coletivo em valores mobiliários com uma política de investimento semelhante e gerido pela mesma entidade gestora, ou por qualquer outra entidade com a qual a entidade gestora partilhe o mesmo órgão de administração ou esteja ligada por uma relação de domínio ou por uma participação qualificada, direta ou indireta.
2 - O direito referido no número anterior pode ser exercido a partir do momento em que os participantes dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários envolvidos tenham sido informados da fusão e extingue-se cinco dias úteis antes da data fixada para o cálculo dos termos de troca.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as operações de subscrição e resgate das unidades de participação dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários envolvidos na fusão podem ser suspensas por um período de tempo não superior ao maior dos prazos máximos para efeito do pagamento dos pedidos de resgate previstos para esses organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, imediatamente anterior à data da fusão.
4 - Para efeitos das condições de resgate aplicáveis aos participantes, a data de subscrição das unidades de participação a considerar é a data em que foram subscritas as unidades de participação dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários incorporados.
Artigo 39.º
Custos
1 - Exceto no caso dos organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos, os custos legais, de assessoria ou administrativos ligados à preparação e finalização da fusão não são imputados aos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários envolvidos nem aos participantes de qualquer deles.
2 - Nos organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos que tenham um compartimento patrimonial autónomo afeto ao exercício da sua atividade, os custos referidos no número anterior são-lhe afetos.
Artigo 40.º
Data de produção de efeitos e nulidade da fusão
1 - A fusão deve produzir efeitos no prazo máximo de 90 dias após a notificação da autorização pela CMVM, sob pena de caducidade desta.
2 - A fusão produz efeitos na data da subscrição das unidades de participação do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante, sendo igualmente essa a data relevante para o cálculo dos termos de troca das unidades de participação do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporado por unidades de participação do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante e, se aplicável, para a determinação do valor patrimonial líquido para os pagamentos em dinheiro.
3 - A entrada em vigor da fusão deve ser imediatamente tornada pública pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 163.º e notificada à CMVM, bem como à autoridade competente do Estado membro de origem dos demais organismos de investimento coletivo em valores mobiliários participantes na fusão, caso aplicável.
4 - As fusões que tenham produzido efeitos nos termos do n.º 2 não podem ser declaradas nulas.
5 - No caso das fusões transfronteiriças em que o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante não esteja estabelecido em Portugal, as datas referidas no n.º 2 são fixadas pela lei do Estado membro deste.
Artigo 41.º
Efeitos da fusão
1 - As fusões têm os seguintes efeitos:
a) Todos os ativos do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporado são transferidos para o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante;
b) Os participantes do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporado tornam-se participantes do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante, passando a deter um número de unidades de participação proporcional ao valor, à data da fusão, das unidades de participação que detinham nos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários incorporados;
c) Se previsto no projeto de fusão, os participantes têm direito a um pagamento em dinheiro não superior a 10 % do valor patrimonial líquido das suas unidades de participação no organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporado.
2 - No caso das fusões previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea w) do n.º 1 do artigo 2.º, aos efeitos previstos no número anterior acrescem os seguintes:
a) Os passivos do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporado são transferidos para o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante;
b) O organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporado extingue-se.
3 - A entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante confirma de imediato, por escrito, ao respetivo depositário que a transferência do ativo e do passivo, quando ocorra, foi concluída.
SECÇÃO II
Dissolução e liquidação
Artigo 42.º
Dissolução
1 - Os organismos de investimento coletivo dissolvem-se por:
a) Decurso do prazo pelo qual foram constituídos;
b) Decisão da entidade responsável pela gestão, fundada no interesse dos participantes;
c) Deliberação da assembleia de participantes, nos casos aplicáveis, desde que tal possibilidade esteja prevista no regulamento de gestão ou quando, prevendo este a admissão à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral das unidades de participação, esta não se verifique no prazo de 12 meses a contar da data de constituição do organismo de investimento;
d) Nas situações previstas no contrato de sociedade, no caso dos organismos de investimento coletivo sob forma societária;
e) Caducidade da autorização;
f) Revogação da autorização;
g) Cancelamento do registo, dissolução ou qualquer outro motivo que determine a impossibilidade de a entidade gestora continuar a exercer as suas funções se, nos 30 dias subsequentes ao facto, a CMVM declarar a impossibilidade de substituição da mesma.
2 - O facto que origina a dissolução é:
a) Imediatamente comunicado à CMVM, nas situações previstas nas alíneas a) a e) do número anterior;
b) Objeto de publicação pelo organismo de investimento coletivo no sistema de difusão de informação da CMVM, assim que seja notificado da decisão da CMVM, nas situações previstas nas alíneas f) e g) do número anterior, ou imediatamente após a comunicação prevista na alínea anterior;
c) Imediatamente comunicado individualmente a cada participante pelo organismo de investimento coletivo, nos termos do disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 37.º;
d) Objeto de aviso imediato ao público, afixado em todos os locais de comercialização das unidades de participação, pelas respetivas entidades comercializadoras.
3 - A dissolução produz efeitos desde:
a) A publicação, nas situações previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1;
b) A notificação da decisão da CMVM, nas situações previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1.
4 - A dissolução determina a imediata suspensão da subscrição e do resgate das unidades de participação e a entrada imediata em liquidação.
Artigo 43.º
Liquidação, partilha e extinção
1 - É liquidatária dos organismos de investimento coletivo a respetiva entidade responsável pela gestão, salvo disposição em contrário nos documentos constitutivos, ou designação de pessoa diferente pela CMVM, nas situações previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior, caso em que a remuneração do liquidatário, fixada pela CMVM, constitui encargo da entidade responsável pela gestão.
2 - Durante o período de liquidação:
a) Suspendem-se os deveres de informação sobre o valor das unidades de participação e sobre a composição da carteira do organismo de investimento coletivo;
b) Além do dever de elaboração, envio e publicação de relatórios e contas, deve ser enviada mensalmente à CMVM uma memória explicativa da evolução do processo de liquidação, no caso de organismos de investimento imobiliário;
c) O liquidatário realiza apenas as operações adequadas à liquidação, observando na alienação dos ativos o disposto no presente Regime Geral, designadamente no n.º 4 do artigo 84.º;
d) O liquidatário não fica sujeito às normas relativas à atividade do organismo de investimento coletivo que forem incompatíveis com o processo de liquidação;
e) O depositário mantém os seus deveres e responsabilidades.
3 - O valor final de liquidação por unidade de participação é divulgado nos cinco dias úteis subsequentes ao seu apuramento, pelos meios previstos para a divulgação do valor das unidades de participação e da composição da carteira do organismo de investimento coletivo.
4 - O prazo para pagamento aos participantes do produto da liquidação do organismo de investimento coletivo, contado a partir do apuramento do valor final de liquidação referido no número anterior, não pode exceder em cinco dias úteis o prazo previsto para efeitos de pagamento do pedido de resgate ou reembolso, salvo se, mediante justificação devidamente fundamentada pelo liquidatário, a CMVM autorizar um prazo superior.
5 - Durante o período da liquidação, o liquidatário de organismo de investimento coletivo fechado pode proceder a reembolsos parciais aos participantes, por conta do valor final de liquidação por unidade de participação, desde que:
a) Seja assegurado o pagamento de todos os encargos imputáveis àquele, incluindo os relativos à respetiva liquidação;
b) Haja deliberação favorável da assembleia de participantes, salvo se o regulamento de gestão a dispensar.
6 - As contas da liquidação do organismo de investimento coletivo são enviadas à CMVM:
a) No prazo de cinco dias úteis a contar da data do encerramento da liquidação que ocorre no momento do pagamento do produto da liquidação aos participantes;
b) No caso dos organismos de investimento coletivo sob forma societária, na data do registo comercial do encerramento da liquidação.
7 - O organismo de investimento coletivo considera-se extinto na data:
a) Do registo comercial do encerramento da liquidação do organismo de investimento coletivo sob forma societária;
b) Da receção pela CMVM das contas da liquidação, nos restantes casos.
8 - Quando o organismo de investimento imobiliário seja o promotor imobiliário e a garantia legal dos adquirentes dos imóveis termine em data posterior à extinção do mesmo, fica a entidade gestora fiel depositária do valor por si considerado razoável para suportar os custos resultantes da responsabilidade imputada ao organismo de investimento imobiliário.
9 - Findo o período de garantia a que o organismo de investimento imobiliário estava obrigado e caso não tenha sido utilizada a totalidade do valor, deve esse saldo ser partilhado pelos participantes de acordo com a distribuição das unidades de participação à data de encerramento da liquidação.
Artigo 44.º
Requisitos de liquidação
1 - A liquidação de um organismo de investimento coletivo pelo motivo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 42.º apenas é possível caso o organismo de investimento coletivo esteja em atividade há pelo menos um ano.
2 - A partir do momento em que a dissolução produz efeitos, o processo de liquidação torna-se irreversível, salvo tratando-se de organismos de investimento alternativo de subscrição particular.
3 - A dissolução de organismos de investimento coletivo negociados em mercado determina a imediata exclusão de negociação das respetivas unidades de participação.
4 - Salvo autorização da CMVM em contrário, a liquidação de um organismo de investimento coletivo nos termos previstos no n.º 1 impossibilita a constituição pela mesma entidade gestora ou promotor, no prazo de 180 dias úteis, de um novo organismo de investimento coletivo com idêntica política de investimentos.
5 - No âmbito do processo de liquidação, a alienação de instrumentos financeiros não admitidos à negociação em mercado regulamentado não pode ser efetuada com base em avaliação efetuada há mais de 15 dias úteis.
6 - Os encargos relativos à liquidação dos organismos de investimento coletivo apenas podem ser imputados aos participantes no caso previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º e desde que previsto nos respetivos documentos constitutivos.
7 - No caso de não ser possível ao liquidatário proceder ao pagamento do produto da liquidação a algum dos participantes dentro do prazo definido para a conclusão da liquidação, adota os procedimentos necessários para salvaguardar esse direito, nomeadamente através de consignação em depósito dos montantes devidos, devendo esse facto ser comunicado de imediato à CMVM.
Artigo 45.º
Prazo para liquidação
1 - Salvo disposição em contrário nos documentos constitutivos ou por autorização da CMVM, o prazo para a liquidação, a contar da data da dissolução, não pode ser superior a:
a) 15 dias úteis, no caso de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários;
b) 30 dias úteis, no caso de organismos de investimento alternativo em valores mobiliários;
c) Dois meses, no caso de organismos de investimento em ativos não financeiros;
d) Um ano, no caso de organismos de investimento imobiliário.
2 - A CMVM pode prorrogar os prazos previstos no número anterior, a requerimento devidamente fundamentado da entidade responsável pela gestão.
Artigo 46.º
Responsabilidade do liquidatário
O liquidatário responde pelos prejuízos causados aos participantes em consequência de erros e irregularidades no processo de liquidação que lhe sejam imputáveis.
Artigo 47.º
Contas de liquidação
1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 43.º, o valor final de liquidação por unidade de participação é acompanhado de parecer favorável do auditor do organismo de investimento coletivo.
2 - As contas de liquidação referidas no n.º 6 do artigo 43.º incluem o balanço, a demonstração dos resultados, a demonstração dos fluxos de caixa, o relatório do auditor do organismo de investimento coletivo e o relatório de liquidação.
3 - Do relatório de liquidação consta, nomeadamente:
a) A discriminação de todas as operações efetuadas tendo em vista a liquidação, indicando expressamente quando relativas a instrumentos financeiros admitidos ou negociados nessas estruturas de negociação as operações que foram realizadas fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral, e incluindo a identificação das contrapartes no caso destas últimas operações e das transações relativas a imóveis;
b) A discriminação dos reembolsos parciais efetuados no período da liquidação;
c) Declaração do liquidatário no sentido de que foram acautelados todos os direitos dos participantes do organismo de investimento coletivo.
Artigo 48.º
Reversão da liquidação
1 - A reversão da liquidação de organismos de investimento alternativo de subscrição particular é possível, mediante autorização da CMVM, não podendo, no entanto, realizar-se:
a) Antes de aprovada em assembleia de participantes;
b) Antes de o passivo ter sido liquidado;
c) Enquanto se mantiverem as causas de dissolução.
2 - A deliberação referida na alínea a) do número anterior prevê os termos e as condições da reversão, incluindo a data de produção de efeitos, sendo sempre permitido o resgate, sem o pagamento da respetiva comissão, das unidades de participação pelos participantes que tenham votado contra a reversão.
3 - Para efeitos da deliberação prevista na alínea a) do n.º 1, o liquidatário disponibiliza aos participantes as contas de reversão da liquidação, que incluem o balanço, a demonstração dos resultados, a demonstração dos fluxos de caixa, o relatório do auditor do organismo de investimento alternativo e o relatório de reversão de liquidação.
4 - Do relatório de reversão de liquidação consta, nomeadamente:
a) A discriminação de todas as operações efetuadas desde o momento da dissolução;
b) Declaração do liquidatário no sentido de que foram acautelados todos os direitos dos participantes do organismo de investimento alternativo.
5 - Para efeitos do cálculo do montante devido nos termos do n.º 2, são aplicáveis, com as devidas adaptações, o n.º 2 do artigo 60.º e o n.º 4 do artigo 62.º
6 - Recebido o pedido de autorização, a CMVM pronuncia-se no prazo de 20 dias a contar da data de receção do pedido completamente instruído ou do envio de informações complementares caso sejam solicitadas.
7 - Na ausência de notificação da decisão no prazo indicado no número anterior considera-se deferido o pedido.
CAPÍTULO IV
Organismos de investimento coletivo sob forma societária
Artigo 49.º
Tipos
São organismos de investimento coletivo sob forma societária:
a) As sociedades de investimento mobiliário, que podem ser organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, organismos de investimento alternativo em valores mobiliários ou organismos de investimento em ativos não financeiros; e
b) As sociedades de investimento imobiliário, que são organismos de investimento imobiliário.
Artigo 50.º
Capital dos organismos de investimento coletivo sob forma societária
1 - O capital inicial mínimo dos organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos é de (euro) 300 000.
2 - O organismo de investimento coletivo sob forma societária pode emitir ações de categoria especial, cujo capital fica exclusivamente afeto ao exercício da sua atividade, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 12.º
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o capital dos organismos de investimento coletivo sob forma societária de capital variável varia em função das subscrições e dos resgates.
4 - O capital dos organismos de investimento coletivo sob forma societária de capital fixo é definido no momento da sua constituição, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, com as eventuais alterações decorrentes de aumento e de redução do capital.
Artigo 51.º
Administração, fiscalização e titulares de participações qualificadas
1 - O órgão de administração dos organismos de investimento coletivo sob forma societária autogerido é composto por:
a) Pessoas com idoneidade e experiência profissional comprovadas, tendo em conta, designadamente, o tipo de atividade exercida pelo organismo de investimento coletivo sob forma societária;
b) Pelo menos, duas pessoas; e
c) Um número mínimo adequado de membros independentes.
2 - O órgão de fiscalização do organismo de investimento coletivo sob forma societária autogerido é composto por uma maioria de membros independentes.
3 - A independência é aferida nos termos do n.º 3 do artigo 75.º, sendo ainda aplicável aos membros do órgão de administração do organismo de investimento coletivo sob forma societária autogerido o disposto no n.º 4 do mesmo artigo.
4 - Aos colaboradores e aos membros do órgão de administração do organismo de investimento coletivo sob forma societária autogerido que exerçam funções de decisão e execução de investimentos é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 75.º
5 - A designação de novos membros do órgão de administração ou de fiscalização deve ser imediatamente comunicada à CMVM, podendo esta opor-se à mesma no prazo de 15 dias.
6 - Os titulares de participações qualificadas dos organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos devem ser idóneos tendo em conta a necessidade de assegurar uma gestão sã e prudente, devendo a identidade de novos titulares com participações qualificadas ser imediatamente comunicada à CMVM.
7 - À apreciação dos requisitos de idoneidade e experiência profissional são aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 30.º-D e 31.º, os n.os 1, 2 e 11 do artigo 33.º e o artigo 103.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro.
Artigo 52.º
Gestão do organismo de investimento coletivo sob forma societária
1 - É da competência do órgão de administração:
a) A gestão do património no exclusivo interesse dos participantes;
b) A designação de depositário.
2 - Caso o organismo de investimento coletivo sob forma societária seja heterogerido, a competência referida na alínea a) do número anterior é assumida pela entidade gestora designada, competindo ao órgão de administração a definição da política de gestão, nos termos previstos no artigo seguinte, bem como a fiscalização da entidade gestora.
Artigo 53.º
Responsabilidade
1 - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização do organismo de investimento coletivo sob forma societária respondem solidariamente entre si, perante os participantes e perante o organismo de investimento coletivo sob forma societária, pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso dos deveres legais e regulamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos do mesmo.
2 - No caso de organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido, os membros dos órgãos de administração e fiscalização do mesmo, a entidade que tenha sido designada para a gestão, bem como os respetivos membros dos órgãos de administração e fiscalização, respondem solidariamente entre si, perante os participantes e perante o organismo de investimento coletivo sob forma societária, pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso dos deveres legais e regulamentares e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos, aplicáveis à entidade gestora.
Artigo 54.º
Designação de entidade gestora por organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido
1 - Os organismos de investimento coletivo sob forma societária heterogeridos só podem designar para o exercício da respetiva gestão as entidades previstas no artigo 65.º
2 - A designação prevista no número anterior deve ser previamente comunicada ao Banco de Portugal.
Artigo 55.º
Contrato com a entidade gestora
1 - A relação entre o organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido e a entidade gestora designada para o exercício da respetiva gestão rege-se por contrato escrito, que deve conter, designadamente, os seguintes elementos:
a) A denominação e sede da entidade gestora designada;
b) As condições de substituição da entidade gestora designada, auditor ou qualquer outro terceiro mandatado para funções de gestão de investimentos ou de riscos;
c) A política de investimentos do organismo de investimento coletivo;
d) A política de distribuição de rendimentos;
e) A política de exercício dos direitos de voto inerentes às ações detidas;
f) A política de concessão de empréstimos de instrumentos financeiros e a política de contração de financiamento;
g) A remuneração dos serviços prestados pela entidade gestora;
h) O valor, modo de cálculo e condições de cobrança das comissões de gestão, subscrição, resgate e transferência de ações;
i) As regras de determinação do valor das ações e do valor de subscrição e de resgate ou reembolso;
j) O momento do dia utilizado como referência para a determinação do valor das ações;
k) As condições de subscrição e resgate ou reembolso das ações pelo valor a divulgar;
l) O número mínimo de ações que pode ser exigido em cada subscrição;
m) O prazo máximo para efeitos dos pagamentos dos pedidos de resgate ou reembolso;
n) As condições para a suspensão das operações de subscrição e resgate de ações;
o) As categorias de ações existentes e a definição dos respetivos direitos especiais, caso aplicável;
p) O modo de proceder à alteração das políticas e regras adotadas;
q) A articulação no que respeita ao tratamento de reclamações de participantes, designadamente quanto à informação a facultar pela entidade gestora ao organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido; e
r) Os deveres de reporte da entidade gestora ao organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido.
2 - O reporte previsto na alínea r) do número anterior deve garantir ao organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido toda a informação que lhe permita a fiscalização do cumprimento dos deveres que incumbem à entidade gestora, designadamente informação respeitante aos seguintes elementos:
a) A forma e o momento em que a entidade gestora informa sobre a eventual subcontratação de funções de gestão de investimentos e de gestão de riscos a entidades terceiras;
b) A forma e o momento em que a entidade gestora disponibiliza os seus documentos operacionais internos, tais como o seu processo de gestão de riscos e os seus relatórios sobre o sistema de controlo de cumprimento;
c) As informações que a entidade gestora comunica relativamente a quaisquer infrações cometidas pela mesma em relação às disposições legais, aos documentos constitutivos ou ao contrato entre ambas, assim como a forma e o prazo em que tais informações são comunicadas;
d) A política de tratamento de operações adotada pela entidade gestora;
e) Descrição dos procedimentos adotados no que respeita ao registo e conservação de documentos;
f) A política de conflito de interesses e os procedimentos adotados relativos a operações realizadas pela entidade gestora, pelos membros dos respetivos órgãos sociais e pelos respetivos colaboradores;
g) A forma e o momento em que a entidade gestora deve notificar a suspensão temporária e o reinício da subscrição ou resgate das ações;
h) Os mecanismos para a notificação e resolução de erros relativos à valorização das ações.
3 - O contrato referido no n.º 1 deve ainda incluir as regras relativas à coordenação entre ambas, designadamente:
a) Caso tenham o mesmo ano contabilístico, no que respeita à elaboração dos respetivos relatórios e contas;
b) Caso não tenham o mesmo ano contabilístico, os mecanismos aplicáveis para que o organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido possa obter da entidade gestora as informações necessárias para a elaboração atempada dos seus relatórios e contas, de modo a assegurar que o auditor esteja em condições de apresentar um relatório até à data de fecho do exercício contabilístico do organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido.
Artigo 56.º
Função de fiscalização da entidade gestora
1 - A entidade gestora de organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido assegura o cumprimento dos requisitos previstos no presente Regime Geral que sejam da responsabilidade deste ou de outra entidade agindo em nome do mesmo.
2 - A entidade gestora de organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido informa de imediato a CMVM e, se for o caso, as autoridades competentes do Estado membro de origem do organismo em causa, caso não consiga assegurar o cumprimento dos requisitos previstos no número anterior.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior a CMVM solicita à entidade gestora que tome as medidas necessárias para assegurar o cumprimento devido.
4 - Se, apesar das diligências tomadas na sequência do pedido referido no número anterior, o incumprimento persistir, o organismo de investimento coletivo deixa de poder ser comercializado, devendo a entidade gestora renunciar ao desempenho das funções de gestão do mesmo.
5 - A CMVM informa as autoridades competentes dos Estados membros de acolhimento da entidade gestora do organismo de investimento coletivo da impossibilidade de comercialização do organismo de investimento em causa.
Artigo 57.º
Condições de exercício de atividade dos organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos
1 - Os organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos estão sujeitos, com as necessárias adaptações, aos:
a) Requisitos de organização e exercício e aos deveres de conduta das entidades gestoras, nomeadamente os relativos a subcontratação e políticas de remuneração;
b) Deveres das entidades gestoras em relação ao organismo de investimento coletivo, incluindo quanto aos ativos geridos, nomeadamente quanto à avaliação dos mesmos, e quanto aos respetivos participantes, designadamente os relativos à informação;
c) Requisitos de fundos próprios aplicáveis às sociedades gestoras.
2 - Os organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos só podem gerir o seu próprio património, não podendo, em caso algum, gerir ativos por conta de terceiros.
3 - A gestão referida no número anterior inclui os atos previstos no artigo 66.º e é remunerada nos termos do artigo 67.º
4 - Os organismos de investimento alternativo sob forma societária autogeridos estão ainda sujeitos ao disposto nas secções VI e VIII do capítulo I do título II, devendo as referências a «sociedade gestora» ou a «entidade gestora» aí previstas ser entendidas, para este efeito, como «organismo de investimento alternativo sob forma societária autogerido».
Artigo 58.º
Registo dos organismos de investimento coletivo sob forma societária
O registo para o exercício da atividade do organismo de investimento coletivo sob forma societária autogerido, nos termos previstos no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 486/99, de 13 de novembro, depende da autorização prévia e da constituição do mesmo prevista no artigo 19.º
Artigo 59.º
Competência da assembleia geral dos organismos de investimento coletivo sob forma societária de capital fixo
Além do disposto no artigo 61.º, a assembleia geral dos organismos de investimento coletivo sob forma societária de capital fixo é competente para deliberar sobre as demais matérias previstas no Código das Sociedades Comerciais, salvo quando tais regras se mostrem incompatíveis com a natureza desses organismos de investimento ou com o disposto no presente Regime Geral.
CAPÍTULO V
Organismos de investimento alternativo fechados
Artigo 60.º
Termos da subscrição, resgate e variação do número ou valor das unidades de participação
1 - Os documentos constitutivos dos organismos de investimento alternativo fechados preveem:
a) As condições e os critérios relativos à subscrição inicial, cuja duração, sujeita a um limite de seis meses, não pode ser superior a 25 % do período inicial de duração do organismo de investimento alternativo;
b) A possibilidade de aumento ou redução do capital desde que:
i) Tenham decorrido pelo menos seis meses desde a data de constituição do organismo de investimento alternativo ou desde a data de realização do último aumento ou redução;
ii) O aumento ou a redução tenha sido objeto de aprovação em assembleia de participantes convocada para o efeito, nas condições definidas no regulamento de gestão, devendo a deliberação definir igualmente as condições do aumento, designadamente se a subscrição é reservada aos atuais participantes;
iii) O preço de subscrição ou resgate, definido pela entidade responsável pela gestão, corresponda ao valor da unidade de participação do dia da liquidação financeira, confirmado por parecer do auditor do organismo de investimento, que se pronuncie expressamente sobre a avaliação do património do organismo de investimento alternativo.
2 - Para o efeito da subalínea iii) da alínea b) do número anterior, tratando-se de organismos de investimento alternativo cujas unidades de participação sejam negociadas em mercado regulamentado ou sistema multilateral de negociação, a entidade responsável pela gestão fixa o preço no intervalo entre o valor apurado nos termos referidos naquela subalínea e o valor da última cotação verificada no período de referência definido no prospeto de emissão, pronunciando-se o auditor igualmente sobre o preço fixado.
3 - A redução do capital apenas se pode verificar em caso de reembolso das unidades de participação dos participantes que se tenham manifestado contra a prorrogação da duração do organismo de investimento alternativo e em casos excecionais, devidamente justificados pela entidade responsável pela gestão.
4 - A CMVM pode deduzir oposição, no prazo de 15 dias, ao aumento ou redução do capital, salvo no que respeita a organismos de investimento alternativo dirigidos exclusivamente a investidores qualificados ou de subscrição particular, caso em que tal aumento ou redução ficam apenas sujeitos a comunicação à CMVM.
5 - A CMVM pode definir, por regulamento, os termos de divulgação da informação contida no parecer do auditor, nos relatórios de avaliação considerados para efeitos dos aumentos e reduções do capital do organismo de investimento e noutros elementos de informação.
Artigo 61.º
Assembleias de participantes
1 - Nos organismos de investimento alternativo fechados depende de deliberação favorável da assembleia de participantes:
a) O aumento global das comissões de gestão e depósito;
b) A alteração significativa da política de investimento, da política de distribuição de rendimentos e do prazo de cálculo ou divulgação do valor das unidades de participação, nos termos definidos em regulamento da CMVM;
c) A emissão ou extinção de unidades de participação para efeitos, respetivamente, de subscrição ou reembolso e respetivas condições;
d) O aumento e redução de capital e respetivas condições;
e) A prorrogação da duração do organismo de investimento alternativo;
f) A fusão, cisão e transformação do organismo de investimento alternativo;
g) A substituição da entidade responsável pela gestão por iniciativa desta ou dos participantes, exceto quando, sendo a iniciativa da entidade responsável pela gestão, se verifique a transferência dos poderes de administração e da estrutura de recursos humanos, materiais e técnicos para uma sociedade gestora integrada no mesmo grupo económico;
h) A liquidação do organismo de investimento alternativo, quando este não tenha duração determinada ou quando se pretenda que a liquidação ocorra antes do termo da duração inicialmente prevista;
i) Outras matérias que a lei ou os documentos constitutivos façam depender de deliberação favorável da assembleia de participantes.
2 - A assembleia de participantes não é competente para se pronunciar sobre decisões concretas de investimento ou aprovar orientações ou recomendações sobre esta matéria para além do disposto na alínea b) do número anterior.
3 - A convocação e o funcionamento da assembleia de participantes regem-se pelo disposto no Código das Sociedades Comerciais para as assembleias de acionistas, salvo previsão diversa dos documentos constitutivos, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 159.º
Artigo 62.º
Duração
1 - Os organismos de investimento alternativo fechados de duração determinada não podem exceder 10 anos, sendo permitida a sua prorrogação, uma ou mais vezes, por período não superior ao inicial, mediante deliberação da assembleia de participantes nesse sentido com uma antecedência de seis meses em relação ao termo da duração do organismo.
2 - Sendo deliberada a prorrogação o resgate das unidades de participação apenas é permitido aos participantes que tenham votado contra a prorrogação.
3 - Sendo deliberada a não prorrogação e havendo interesse dos participantes que tenham votado a favor da prorrogação na continuidade do organismo, este pode ser prorrogado verificadas as seguintes condições:
a) Haja deliberação favorável à prorrogação do organismo apenas com os participantes que votaram a favor da prorrogação;
b) Haja acordo quanto à aplicação do critério fixado no número seguinte para o valor das unidades de participação ou quanto a outro critério que a assembleia de participantes defina, bem como quanto aos critérios de alienação dos ativos para efeito do pagamento dos resgates, caso não estejam previamente definidos no regulamento de gestão;
c) Se verifiquem os requisitos mínimos de constituição de organismo de investimento alternativo fechado.
4 - O valor da unidade de participação, cujo resgate seja pedido ao abrigo do disposto no n.º 2, corresponde ao do último dia do período inicialmente previsto para a duração do organismo de investimento alternativo fechado, confirmado por parecer do auditor do organismo de investimento.
5 - O n.º 2 do artigo 60.º é igualmente aplicável para efeitos do número anterior.
6 - À liquidação financeira do resgate das unidades de participação aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 45.º, com as devidas adaptações.
7 - Os organismos de investimento alternativo fechados de duração indeterminada são autorizados se nos documentos constitutivos estiver prevista a negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral das suas unidades de participação.
8 - O pedido de admissão ou de seleção à negociação de organismos de investimento alternativo fechados de duração indeterminada ocorre após o fim do respetivo período de subscrição inicial, no prazo máximo de 90 dias.
Artigo 63.º
Subscrição pública
Nos casos em que a constituição do organismo de investimento alternativo fechado constitui oferta pública nos termos do disposto no título III do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 486/99, de 13 de novembro, a aprovação do prospeto de oferta pública implica a aprovação do organismo de investimento alternativo fechado pela CMVM nos termos do presente Regime Geral.
Artigo 64.º
Sujeição ao regime de subscrição particular
1 - Mediante autorização da CMVM, os organismos de investimento alternativo constituídos através de oferta pública de subscrição podem ficar sujeitos ao regime dos organismos de investimento alternativo de subscrição particular.
2 - A autorização referida no número anterior depende da verificação das seguintes condições:
a) O organismo de investimento alternativo ter um número de participantes inferior a 30;
b) As suas unidades de participação não se encontrarem admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral; e
c) Ter sido obtido o acordo favorável de todos os participantes.
3 - A CMVM pronuncia-se no prazo de 20 dias a contar da data de receção do pedido completamente instruído ou do envio de informações complementares caso sejam solicitadas.
4 - Na ausência de notificação da decisão no prazo indicado no número anterior considera-se deferido o pedido.
TÍTULO II
Das entidades relacionadas com os organismos de investimento coletivo
CAPÍTULO I
Entidades gestoras
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 65.º
Entidades gestoras
1 - O organismo de investimento coletivo que não seja autogerido pode ser gerido por:
a) Sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário, caso seja um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários, um organismo de investimento alternativo em valores mobiliários, um organismo de investimento em ativos não financeiros ou um organismo de investimento imobiliário;
b) Sociedade gestora de fundos de investimento imobiliário, caso seja um organismo de investimento imobiliário.
2 - Os organismos de investimento alternativo fechados em valores mobiliários fechados e os organismos de investimento alternativo em ativos não financeiros podem ainda ser geridos por instituições de crédito referidas nas alíneas a) a d) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, que disponham de fundos próprios não inferiores a (euro) 7 500 000, desde que os ativos que compõem as carteiras dos organismos de investimento alternativo sob gestão destas não excedam, no total, o limiar de:
a) (euro) 100 000 000, quando as carteiras incluam ativos adquiridos através do recurso ao efeito de alavancagem;
b) (euro) 500 000 000, quando os organismos de investimento alternativo não recorram ao efeito de alavancagem.
3 - A entidade gestora responde, perante os participantes, pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso dos deveres legais e regulamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos dos organismos de investimento coletivo.
4 - A entidade gestora indemniza os participantes, nos termos e condições definidos em regulamento da CMVM, pelos prejuízos causados em consequência de situações a si imputáveis, designadamente:
a) Erros e irregularidades na avaliação ou na imputação de operações à carteira do organismo de investimento coletivo;
b) Erros e irregularidades no processamento das subscrições e resgates;
c) Cobrança de quantias indevidas.
Artigo 66.º
Funções das entidades gestoras
1 - No exercício das funções respeitantes à gestão de organismo de investimento coletivo, compete à entidade gestora:
a) Gerir o investimento, praticando os atos e operações necessários à boa concretização da política de investimento, em especial:
i) A gestão do património, incluindo a seleção, aquisição e alienação dos ativos, cumprindo as formalidades necessárias para a sua válida e regular transmissão e o exercício dos direitos relacionados com os mesmos; e
ii) A gestão do risco associado ao investimento, incluindo a sua identificação, avaliação e acompanhamento.
b) Administrar o organismo de investimento coletivo, em especial:
i) Prestar os serviços jurídicos e de contabilidade necessários à gestão dos organismos de investimento coletivo, sem prejuízo da legislação específica aplicável a estas atividades;
ii) Esclarecer e analisar as questões e reclamações dos participantes;
iii) Avaliar a carteira e determinar o valor das unidades de participação e emitir declarações fiscais;
iv) Cumprir e controlar a observância das normas aplicáveis, dos documentos constitutivos dos organismos de investimento coletivo e dos contratos celebrados no âmbito da atividade dos mesmos;
v) Proceder ao registo dos participantes, caso aplicável;
vi) Distribuir rendimentos;
vii) Emitir, resgatar ou reembolsar unidades de participação;
viii) Efetuar os procedimentos de liquidação e compensação, incluindo o envio de certificados;
ix) Registar e conservar os documentos.
c) Comercializar as unidades de participação dos organismos de investimento coletivo sob gestão.
2 - No exercício das funções respeitantes à gestão de organismo de investimento alternativo, à entidade gestora compete ainda, no que respeita aos ativos deste, nomeadamente:
a) Prestar os serviços necessários ao cumprimento das suas obrigações fiduciárias;
b) Administrar imóveis, gerir instalações e controlar e supervisionar o desenvolvimento dos projetos objeto de promoção imobiliária nas suas respetivas fases;
c) Prestar outros serviços relacionados com a gestão do organismo de investimento alternativo e ativos, incluindo sociedades, em que tenha investido por conta do organismo de investimento alternativo.
3 - A entidade gestora só pode ser autorizada a prestar as atividades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º 2 se estiver autorizada para o exercício da atividade referida na alínea a) do n.º 1.
Artigo 67.º
Remuneração
O exercício da atividade de gestão de organismo de investimento coletivo é remunerado através de uma comissão de gestão, podendo esta incluir uma componente variável calculada em função do desempenho do organismo de investimento coletivo, nos termos previstos em regulamento da CMVM.
SECÇÃO II
Condições de acesso à atividade por parte de entidades gestoras
Artigo 68.º
Atividades permitidas à sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário
1 - A sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário tem por atividade habitual a gestão, alternativa ou cumulativamente, de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, organismos de investimento alternativo em valores mobiliários e de organismos de investimento em ativos não financeiros.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário cuja atividade habitual seja a gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários pode ainda, mediante registo prévio na CMVM, exercer as seguintes atividades:
a) Gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de outrem, incluindo as correspondentes a fundos de pensões e instituições de realização de planos de pensões profissionais, com base em mandato conferido pelos participantes, a exercer nos termos do Decreto-Lei 163/94, de 4 de junho, alterado pelos Decretos-Leis e 17/97, de 21 de janeiro.º 99/98, de 21 de abril, desde que as carteiras incluam instrumentos financeiros enumerados na secção C do anexo I da Diretiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004;
b) Consultoria para investimento relativa aos instrumentos financeiros a que se refere a alínea anterior;
c) Registo e depósito de unidades de participação de organismos de investimento coletivo.
3 - Quando a atividade habitual da sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário abranja a gestão de organismos de investimento alternativo em valores mobiliários ou de organismos de investimento em ativos não financeiros:
a) As atividades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior podem respeitar a outros ativos;
b) A sociedade pode ainda exercer a atividade de receção e transmissão de ordens relativas a instrumentos financeiros.
4 - A sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário só pode ser autorizada a exercer as atividades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 ou da alínea b) do número anterior a título acessório se estiver autorizada para o exercício da atividade referida na alínea a) do n.º 2.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário pode ainda gerir acessoriamente:
a) Organismos de investimento em capital de risco, organismos de investimento em empreendedorismo social, e organismos de investimento alternativo especializado, nos termos previstos no respetivo regime jurídico, e fundos previstos em legislação da União Europeia cujo investimento abranja os ativos elegíveis para organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e organismos de investimento em capital de risco;
b) Organismos de investimento imobiliário.
Artigo 69.º
Atividades permitidas à sociedade gestora de fundos de investimento imobiliário
A sociedade gestora de fundos de investimento imobiliário tem por atividade habitual a atividade de gestão de organismos de investimento imobiliário, podendo ainda:
a) Prestar serviços de consultoria para investimento imobiliário, incluindo a realização de estudos e análises relativos ao mercado imobiliário; e
b) Proceder à gestão individual de patrimónios imobiliários em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis à gestão de carteiras por conta de outrem.
Artigo 70.º
Registo das sociedades gestoras de fundos de investimento
1 - O pedido de registo das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário, apresentado ao abrigo do disposto no artigo 298.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 486/99, de 13 de novembro, deve conter, além de outros elementos previstos em disposições legais ou regulamentares, as seguintes informações sobre cada organismo de investimento coletivo que a sociedade pretende gerir:
a) Informações sobre as estratégias de investimento, incluindo os tipos de organismos subjacentes se o organismo de investimento coletivo for um fundo de fundos, e a política da sociedade gestora no que diz respeito à utilização do efeito de alavancagem, sobre os perfis de risco e outras características, incluindo informação sobre os Estados membros ou países terceiros nos quais esses fundos estejam estabelecidos ou se espera que sejam estabelecidos;
b) Informações sobre o local onde o organismo de investimento coletivo de tipo principal está estabelecido, caso o organismo de investimento coletivo seja do tipo alimentação;
c) Os documentos constitutivos;
d) Informações sobre os mecanismos previstos para a contratação, nos termos do artigo 120.º, do depositário;
e) As informações adicionais a que se refere o n.º 1 do artigo 221.º, quando aplicável.
2 - A CMVM pode limitar o âmbito da atividade de gestão de organismos de investimento alternativo, nomeadamente no que respeita a estratégias de investimento.
Artigo 71.º
Fundos próprios
1 - Quando o valor líquido global das carteiras sob gestão das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário exceder (euro) 250 000 000, as mesmas são obrigadas a constituir um montante suplementar de fundos próprios igual a 0,02 % do montante em que o valor líquido global das carteiras sob gestão exceda tal montante.
2 - As sociedades gestoras referidas no número anterior podem ser autorizadas a não constituir até 50 % do montante suplementar de fundos próprios a que se refere o número anterior se beneficiarem de uma garantia do mesmo montante prestada por uma instituição de crédito ou uma empresa de seguros com sede na União Europeia.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a soma do capital inicial com o montante suplementar de fundos próprios exigidos não pode ser superior a (euro) 10 000 000.
4 - Independentemente do montante dos requisitos referidos nos números anteriores, os fundos próprios das sociedades gestoras referidas no n.º 1 não podem ser inferiores ao montante previsto no n.º 1 do artigo 97.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.
5 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por carteira sob gestão:
a) Qualquer organismo de investimento coletivo gerido pela sociedade gestora, incluindo os organismos de investimento coletivo em relação aos quais subcontratou as funções de gestão e excluindo os organismos de investimento coletivo que gere por subcontratação;
b) Qualquer organismo de investimento coletivo sob forma societária para o qual a sociedade gestora seja a entidade designada para a respetiva gestão.
6 - Caso os fundos próprios das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário ou das sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário apresentem um montante inferior a (euro) 125 000 ou àquele imposto pelo disposto no n.º 1, o Banco de Portugal, mediante pedido devidamente fundamentado, pode conceder um prazo razoável para a retificação da situação ou para a cessação da atividade se as circunstâncias o justificarem.
7 - A fim de cobrir eventuais riscos de responsabilidade profissional decorrentes de atividades que as sociedades gestoras previstas no n.º 1 podem exercer nos termos do presente Regime Geral, as sociedades gestoras que se dediquem exclusiva ou cumulativamente à gestão de organismos de investimento alternativo devem, nos termos previstos no Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012:
a) Deter fundos próprios suplementares suficientes para cobrir eventuais riscos resultantes de responsabilidade civil profissional, a título de negligência; ou
b) Celebrar um seguro de responsabilidade civil profissional suficiente que cubra a responsabilidade por atos de negligência profissional e que seja adequado aos riscos cobertos.
8 - Os fundos próprios, incluindo eventuais fundos próprios suplementares referidos na alínea a) do número anterior, devem ser investidos em ativos líquidos e não devem incluir posições especulativas.
9 - As sociedades gestoras que exerçam as atividades referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º e na alínea b) do artigo 69.º ficam ainda sujeitas, no que se refere à sua atividade, ao regime de supervisão prudencial aplicável às empresas de investimento.
SECÇÃO III
Organização e exercício
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 72.º
Normas aplicáveis
Sem prejuízo do disposto no presente Regime Geral, a entidade gestora está sujeita aos princípios, condições, termos e requisitos aplicáveis à organização e exercício dos intermediários financeiros previstos no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, e no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 486/99, de 13 de novembro.
Artigo 73.º
Dever de agir no interesse dos participantes
1 - Para efeitos do disposto no artigo 15.º, a entidade gestora deve garantir que os participantes dos organismos de investimento coletivo que gere são tratados equitativamente, abstendo-se de colocar os interesses de um grupo de participantes acima dos interesses de qualquer outro grupo de participantes.
2 - A entidade gestora deve dar prevalência aos interesses dos participantes, tanto em relação aos seus próprios interesses como em relação aos interesses das entidades previstas no n.º 1 do artigo 147.º
3 - Sempre que uma entidade gestora administre mais do que um organismo de investimento coletivo deve considerar cada um deles como um cliente, tendo em vista a prevenção de conflito de interesses e, quando inevitáveis, a sua resolução de acordo com princípios de equidade e não discriminação.
4 - A entidade gestora deve adotar políticas e procedimentos apropriados para evitar práticas de má administração relativamente às quais se possa prever, de forma razoável, que afetem a estabilidade e a integridade do mercado.
5 - Dando cumprimento ao dever de atuação no interesse dos participantes, a entidade gestora:
a) Não cobra ou imputa ao organismo de investimento coletivo, ou aos seus participantes, custos que não se encontrem previstos nos respetivos documentos constitutivos;
b) Assegura-se da formação adequada das entidades encarregadas da comercialização, fornecendo, de modo e em tempo adequados, informação relevante sobre o organismo de investimento coletivo e as unidades de participação às entidades comercializadoras.
Artigo 74.º
Dever de diligência
A entidade gestora adota um elevado grau de diligência na seleção e no acompanhamento contínuo dos investimentos, no interesse dos participantes dos organismos de investimento coletivo que gere e da integridade do mercado, assegurando-se de que:
a) Dispõe de conhecimentos e compreende a natureza e o funcionamento dos ativos que integram as carteiras dos organismos de investimento coletivo que gere;
b) Adota políticas e procedimentos escritos em relação aos deveres de diligência a que está sujeita;
c) Aplica mecanismos eficazes de forma a assegurar que as decisões de investimento em nome dos organismos de investimento coletivo são realizadas em conformidade com os seus objetivos, política de investimento e limites de risco.
Artigo 75.º
Independência e impedimento
1 - O órgão de administração de entidade gestora integra um número mínimo adequado de membros independentes, atendendo, entre outros fatores, à dimensão da entidade gestora e à do próprio órgão de administração.
2 - O órgão de fiscalização da entidade gestora é composto por uma maioria de membros independentes.
3 - Considera-se independente o membro que não esteja associado a qualquer grupo de interesses específicos na entidade gestora nem se encontre em alguma circunstância suscetível de afetar a sua isenção de análise ou de decisão.
4 - Não podem ser qualificadas como membros independentes pessoas que, de modo direto ou indireto, prestem serviços ou mantenham relação comercial significativa, ou o tenham feito nos dois anos antecedentes, com a entidade gestora ou sociedade que com esta se encontre em relação de domínio ou de grupo.
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 33.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, é vedado aos colaboradores e aos membros do órgão de administração da entidade gestora exercer funções de decisão e execução de investimentos ou de quaisquer funções noutra entidade responsável pela gestão de organismo de investimento coletivo que exerça uma atividade concorrente.
6 - As entidades gestoras comunicam ao Banco de Portugal, logo que deles tomem conhecimento, os factos referidos no n.º 4 que sejam supervenientes ao seu registo e que digam respeito a membros independentes do órgão de administração.
Artigo 76.º
Subcontratação
1 - A subcontratação de funções no âmbito da gestão de organismos de investimento coletivo, encontra-se sujeita aos termos, princípios e requisitos previstos no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 486/99, de 13 de novembro, desde que não contrariem o cumprimento cumulativo das seguintes condições:
a) A entidade subcontratada fica sujeita aos mesmos deveres que impendem sobre a entidade gestora, nomeadamente para efeitos de supervisão;
b) Envio do projeto de contrato de subcontratação à CMVM, devendo a CMVM transmitir de imediato, caso a subcontratação respeite a um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários autorizado noutro Estado membro, à autoridade competente do Estado membro de origem do referido organismo informação relativa à subcontratação;
c) A entidade gestora deve poder justificar toda a estrutura de subcontratação com razões objetivas;
d) A entidade subcontratada deve dispor de recursos suficientes para exercer as respetivas funções e os que conduzam efetivamente as suas atividades devem ser pessoas com idoneidade e experiência comprovada;
e) Caso a subcontratação diga respeito à função de gestão do investimento prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º, apenas pode ser celebrada com entidades registadas para o exercício da atividade de gestão de organismos de investimento coletivo ou de gestão de carteiras por conta de outrem, ou, caso esta condição não possa ser satisfeita e esteja em causa um organismo de investimento alternativo dirigido exclusivamente a investidores qualificados, mediante autorização prévia da CMVM, ficando as entidades subcontratadas sujeitas aos critérios de repartição de investimentos definidos periodicamente pela entidade gestora;
f) Caso a subcontratação diga respeito à função de gestão do investimento prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º e a entidade subcontratada seja de um país terceiro, além dos requisitos da alínea anterior deve ser assegurada a cooperação entre a CMVM e a autoridade de supervisão da entidade em causa;
g) A subcontratação não pode comprometer a eficácia da supervisão da entidade gestora, não devendo, nomeadamente, impedi-la de agir, ou de gerir o organismo de investimento coletivo no interesse dos seus participantes;
h) A função de gestão de investimento não pode ser subcontratada ao depositário ou a outras entidades cujos interesses possam colidir com os da entidade gestora ou com os dos participantes, devendo a entidade gestora registar a avaliação realizada neste âmbito;
i) O prospeto do organismo de investimento coletivo deve discriminar as funções que a entidade gestora está autorizada a subcontratar.
2 - A entidade gestora é responsável pelo cumprimento das disposições que regem a sua atividade independentemente da subcontratação de terceiros para a realização de funções da sua competência.
3 - A entidade subcontratada pode subcontratar quaisquer funções que lhe tenham sido subcontratadas, desde que antes da subcontratação se verifique o seguinte:
a) Consentimento da entidade gestora;
b) A entidade gestora ter notificado a CMVM;
c) Mostrarem-se cumpridas as condições estabelecidas nos números anteriores, entendendo-se que todas as referências ao primeiro «subcontratado» serão interpretadas como referências ao segundo «subcontratado»;
d) Acordo de todos os participantes, no caso dos organismos de subscrição particular.
4 - Caso o segundo subcontratado subcontrate por sua vez alguma das funções que lhe foram subcontratadas, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as condições estabelecidas no número anterior.
Artigo 77.º
Substituição das entidades gestoras
1 - Estando previsto nos documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo e desde que os interesses dos participantes e o regular funcionamento do mercado não sejam afetados, a entidade gestora do organismo de investimento coletivo pode ser substituída mediante autorização da CMVM.
2 - Nos organismos de investimento alternativo fechados, os participantes podem requerer a substituição da entidade gestora.
3 - A decisão de autorização é notificada ao requerente no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido completamente instruído, tornando-se eficaz 40 dias após a data de notificação de decisão de deferimento ou após o decurso daquele prazo, ou em data posterior indicada pelo requerente.
4 - Se o pedido estiver instruído de forma insuficiente, a CMVM, antes de recusar o pedido, notifica o requerente dando-lhe o prazo máximo de 10 dias para suprir a insuficiência e para se pronunciar quanto à apreciação da CMVM.
5 - O prazo referido no n.º 3 suspende-se por efeito da notificação referida no número anterior.
6 - Na ausência de decisão da CMVM no prazo estabelecido no n.º 3, a autorização considera-se concedida.
7 - O pedido de substituição da entidade gestora é instruído com os documentos constitutivos alterados em conformidade, devendo estes ser divulgados no momento em que a substituição se torne eficaz.
Artigo 78.º
Política de remuneração
1 - A entidade gestora deve estabelecer e aplicar políticas de remuneração que sejam consentâneas e promovam uma gestão sólida e eficaz dos riscos e não encorajem a assunção de riscos incompatíveis com os perfis de risco e os documentos constitutivos dos organismos de investimento coletivo sob gestão, de uma forma e na medida adequadas à sua dimensão e organização interna e à natureza, âmbito e complexidade das suas atividades.
2 - A política de remuneração deve abranger:
a) As remunerações e demais benefícios retributivos;
b) As categorias de colaboradores, incluindo os membros executivos dos órgãos sociais, os responsáveis pela assunção de riscos e funções de controlo e os colaboradores que aufiram uma remuneração total que os integre no mesmo grupo de remuneração das categorias anteriores e cujas atividades profissionais tenham um impacto significativo no perfil de risco dos organismos de investimento coletivo sob gestão.
3 - A concretização das políticas e práticas de remuneração respeita o disposto no anexo I ao presente Regime Geral e em regulamento da CMVM.
SUBSECÇÃO II
Organização interna
Artigo 79.º
Avaliação e gestão de riscos
1 - Na aplicação da sua política de gestão de riscos e em função da natureza do investimento previsto, a entidade gestora deve formular previsões e efetuar análises relativamente ao contributo do investimento para a composição, a liquidez e o perfil de risco e de rendimento das carteiras dos organismos de investimento coletivo antes de executar o investimento.
2 - As análises referidas no número anterior são efetuadas com base em informação fiável e atualizada, tanto em termos quantitativos como qualitativos.
3 - A entidade gestora adota mecanismos, processos e técnicas adequados e eficazes para:
a) Avaliar e gerir em qualquer momento os riscos a que os organismos de investimento coletivo que gere estão ou podem estar expostos, nomeadamente o risco de liquidez, de modo a cumprir em qualquer momento com o disposto no n.º 2 do artigo 10.º;
b) Assegurar, relativamente a organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e a organismos de investimento alternativo em valores mobiliários que gere, o cumprimento dos limites relativos à exposição global e ao risco de contraparte, em conformidade com os artigos 134.º e 136.º;
c) Garantir que os riscos das posições tomadas e o seu peso no perfil de risco global são avaliados rigorosamente com base em dados sólidos e fiáveis e que os mecanismos, processos e técnicas de avaliação do risco estão adequadamente documentados;
d) Realizar, quando adequado, testes periódicos para apreciar a validade dos mecanismos de avaliação do risco (backtesting), incluindo estimativas e previsões baseadas em modelos;
e) Assegurar, relativamente aos organismos de investimento alternativo, com exceção dos que sejam fechados não alavancados, a realização de testes de esforço (stress tests) periódicos e análises de cenários em relação aos riscos decorrentes de eventuais alterações das condições de mercado que possam prejudicar os organismos de investimento coletivo, nomeadamente que permitam avaliar o risco de liquidez dos mesmos em condições excecionais;
f) Estabelecer, aplicar e manter um sistema documentado de limites internos relativos às medidas utilizadas para gerir e controlar os riscos relevantes para cada organismo de investimento coletivo, tendo em conta todos os riscos que possam ser significativos para o mesmo e coerente com o seu perfil de risco;
g) Confirmar em permanência que o nível de risco cumpre o sistema de limite de risco, definido na alínea anterior para cada organismo de investimento coletivo gerido;
h) No caso de incumprimento efetivo ou previsto do sistema de limite de risco do organismo de investimento coletivo, assegurar ações de correção atempadas no interesse dos participantes.
4 - A entidade gestora deve assegurar, para cada compartimento patrimonial autónomo ou organismo de investimento coletivo por si gerido, a coerência entre a política de investimento e o perfil de liquidez e entre cada um destes e a política de resgate, de acordo com o estabelecido nos documentos constitutivos.
5 - Os mecanismos, processos e técnicas mencionados no presente artigo são proporcionais à natureza, dimensão e complexidade das atividades e serviços prestados pela entidade gestora e dos organismos de investimento coletivo sob gestão, bem como consistente com o perfil de risco dos mesmos, de acordo com os termos a definir em regulamento da CMVM.
6 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 3, a avaliação da qualidade creditícia dos ativos dos organismos de investimento coletivo não deve basear-se exclusiva ou mecanicamente em notações de risco emitidas por agências de notação de risco, na aceção da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009.
7 - Tendo em conta a natureza, dimensão e complexidade das atividades do organismo de investimento coletivo, a CMVM verifica a adequação dos processos de avaliação de crédito da entidade gestora, avalia a utilização das referências a notações de risco nas políticas de investimento dos organismos de investimento coletivo e, caso se justifique, incentiva a atenuação do impacto de tais referências, tendo em vista reduzir a dependência exclusiva ou mecânica das entidades gestoras em relação às notações de risco.
Artigo 80.º
Execução das operações sobre instrumentos financeiros por conta dos organismos de investimento coletivo geridos
1 - As entidades gestoras devem adotar todas as medidas razoáveis para obter o melhor resultado possível para os organismos de investimento coletivo quando executam as operações sobre instrumentos financeiros por conta destes, considerando o preço, os custos, a rapidez, a probabilidade de execução e liquidação, o volume e a natureza ou qualquer outro fator relevante.
2 - A importância relativa dos fatores mencionados no número anterior é determinada por referência aos critérios seguintes:
a) Os objetivos, a política de investimento e os riscos específicos para os organismos de investimento coletivo, de acordo com o previsto nos documentos constitutivos dos organismos de investimento coletivo;
b) As características da operação;
c) As características dos instrumentos financeiros que são objeto da operação;
d) As características dos locais de execução da operação.
3 - A entidade gestora deve adotar políticas e mecanismos eficazes para cumprir a obrigação referida no n.º 1.
4 - No que respeita a organismos de investimento sob forma societária heterogeridos, as entidades gestoras devem obter a autorização prévia daqueles relativamente à política de execução.
5 - As entidades gestoras colocam ao dispor dos participantes informação adequada sobre a política de execução adotada, bem como sobre quaisquer alterações relevantes à mesma.
6 - As entidades gestoras reveem anualmente a sua política de execução de operações e controlam regularmente a eficácia da política e dos mecanismos de execução de forma a identificar e, sempre que necessário, corrigir eventuais deficiências.
7 - A revisão referida no número anterior é igualmente realizada sempre que ocorra qualquer alteração relevante que afete a capacidade da entidade gestora para continuar a obter os melhores resultados possíveis para os organismos de investimento coletivo sob gestão.
8 - As entidades gestoras devem ser capazes de demonstrar que executaram as operações por conta dos organismos de investimento coletivo em conformidade com a sua política de execução.
Artigo 81.º
Transmissão de ordens sobre instrumentos financeiros por conta dos organismos de investimento coletivo a outras entidades para execução
1 - As entidades gestoras devem tomar as medidas razoáveis para obter o melhor resultado possível para os organismos de investimento coletivo quando transmitem a terceiros, para execução, ordens de negociação por conta daqueles, considerando os fatores referidos no n.º 1 do artigo anterior e os critérios referidos no n.º 2 do mesmo artigo.
2 - Para assegurar o cumprimento previsto no n.º 1, as entidades gestoras devem:
a) Adotar uma política que lhes permita identificar, em relação a cada categoria de instrumentos financeiros, as entidades a quem as ordens são transmitidas, devendo os acordos de execução celebrados com tais entidades garantir o cumprimento do disposto no presente artigo;
b) Colocar ao dispor dos participantes informação adequada sobre a política adotada nos termos previstos na alínea anterior, bem como quaisquer alterações relevantes à mesma;
c) Avaliar a eficácia da política adotada nos termos da alínea a) e, em particular, a qualidade da execução de ordens realizada pelas entidades naquela referidas, e quando necessário corrigir qualquer insuficiência constatada.
3 - As entidades gestoras devem avaliar a política referida na alínea a) do número anterior anualmente e sempre que ocorra qualquer alteração relevante suscetível de afetar a capacidade da entidade gestora para continuar a obter os melhores resultados possíveis para os organismos de investimento coletivo que gere.
4 - As entidades gestoras devem ser capazes de demonstrar que transmitiram ordens para execução por conta dos organismos de investimento coletivo que gerem em conformidade com a política referida na alínea a) do n.º 2.
Artigo 82.º
Tratamento de operações
1 - A entidade gestora deve adotar procedimentos e mecanismos que permitam a execução célere, equilibrada e expedita das operações realizadas por conta dos organismos de investimento coletivo e que satisfaçam, designadamente, as seguintes condições:
a) Registo e afetação das operações executadas por conta dos organismos de investimento coletivo de forma rápida e rigorosa;
b) Execução das operações por conta de organismos de investimento coletivo comparáveis de modo sequencial e célere, salvo se as características da operação ou as condições prevalecentes no mercado tornarem tal impraticável ou se a salvaguarda dos interesses dos organismos de investimento coletivo exigir um procedimento alternativo.
2 - Os ativos ou os fundos recebidos aquando da liquidação das operações executadas devem ser inscritos de forma célere e correta na conta dos organismos de investimento coletivo.
3 - As entidades gestoras não podem usar ilicitamente as informações respeitantes a operações pendentes do organismo de investimento coletivo e devem tomar todas as medidas razoáveis para impedir a utilização ilícita dessas informações por qualquer pessoa referida no n.º 5 do artigo 304.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 486/99, de 13 de novembro.
Artigo 83.º
Agregação e afetação de ordens
1 - Não é permitida a agregação da execução de uma ordem de um organismo de investimento coletivo a uma ordem de outro organismo de investimento coletivo ou de outro cliente ou a uma ordem realizada por conta própria pela entidade gestora, exceto quando:
a) Seja pouco provável que a agregação de ordens resulte, em termos globais, num prejuízo para qualquer organismo de investimento coletivo ou cliente cuja ordem se pretenda agregar;
b) Seja adotada uma política de afetação das ordens que proporcione, em termos suficientemente precisos, uma afetação equitativa das ordens agregadas, incluindo o modo como o volume e o preço das ordens determinam a afetação e o tratamento das execuções parciais.
2 - Sempre que proceda à agregação de uma ordem de um organismo de investimento coletivo com uma ou mais ordens de outros organismos de investimento coletivo ou clientes e essa ordem agregada seja apenas executada parcialmente, a entidade gestora deve reafetar as transações correspondentes de acordo com a sua política de afetação de ordens.
3 - Sempre que proceda à agregação da ordem de um organismo de investimento coletivo ou de outro cliente com uma ordem realizada por conta própria, a entidade gestora:
a) Quando a ordem agregada seja apenas parcialmente executada, deve afetar prioritariamente as transações correspondentes à carteira dos organismos de investimento coletivo ou de outros clientes e não à carteira própria; e
b) Não pode afetar as transações correspondentes de forma prejudicial para os organismos de investimento coletivo ou para os outros clientes.
4 - Não obstante o disposto na alínea a) do número anterior, se a entidade gestora puder demonstrar ao organismo de investimento coletivo ou ao seu outro cliente, com base numa fundamentação razoável, que sem a agregação não lhe teria sido possível executar a ordem em condições tão vantajosas ou que esta não teria sido executada, a transação realizada pode ser afetada na conta própria da entidade gestora de forma proporcional, de acordo com a política referida na alínea b) do n.º 1.
5 - À política referida na alínea b) do n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 9 do artigo 330.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 486/99, de 13 de novembro.
6 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a referência a ordem abrange igualmente as decisões de investimento sobre instrumentos financeiros relativas a carteira individual, própria ou de cliente, ou por conta de um organismo de investimento coletivo.
Artigo 84.º
Registo das operações
1 - A entidade gestora deve adotar, para cada operação do organismo de investimento coletivo, um registo imediato das informações adequadas para permitir a reconstituição da ordem ou da decisão de investimento e da operação executada.
2 - Quando se trate de operações sobre instrumentos financeiros, o registo referido no número anterior deve incluir os seguintes dados:
a) O nome ou outra denominação do organismo de investimento coletivo e da pessoa que atua em nome do organismo de investimento coletivo;
b) Os detalhes necessários para identificar o instrumento em questão;
c) A quantidade;
d) O tipo de ordem ou operação;
e) O preço;
f) Em relação às ordens, a data e a hora exata da transmissão da ordem e a identificação do intermediário financeiro a quem a ordem foi transmitida ou, em relação às operações, a data e a hora exata da tomada de decisão de negociação e da execução da operação;
g) O nome da pessoa que transmite a ordem ou executa a operação;
h) Quando aplicável, os motivos da revogação de uma ordem;
i) Em relação a operações executadas, a identificação da contraparte e da estrutura de negociação.
3 - Entende-se por estrutura de negociação o referido no n.º 2 do artigo 331.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 486/99, de 13 de novembro.
4 - São objeto de registo especial organizado pela entidade gestora, nos termos previstos em regulamento da CMVM, as operações sobre instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado realizadas fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral.
Artigo 85.º
Registo de ordens de subscrição e resgate
1 - A entidade gestora deve tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que as ordens de subscrição e de resgate relativas a organismo de investimento coletivo dadas pelos clientes ou participantes, ou transmitidas por entidades comercializadoras, sejam centralizadas imediatamente após a respetiva receção.
2 - O registo das ordens de subscrição e resgate previsto no artigo 307.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 486/99, de 13 de novembro, é assegurado pelas entidades comercializadoras.
Artigo 86.º
Tratamento de reclamações dos participantes
1 - Na adoção do procedimento de tratamento de reclamações previsto no n.º 1 do artigo 305.º-E do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 486/99, de 13 de novembro, a entidade gestora deve garantir, em particular, a inexistência de restrições ao exercício do direito dos participantes quando esta e o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários estão estabelecidos em Estados membros diferentes.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade gestora deve garantir que o participante possa apresentar a reclamação no respetivo Estado membro.
3 - O procedimento referido no número anterior permite que os participantes apresentem reclamações na língua oficial do seu Estado membro.
Artigo 87.º
Pedidos de informação do público e das autoridades competentes
Além do disposto no artigo anterior, as entidades gestoras estabelecem procedimentos e regras adequados a assegurar a disponibilização das informações a pedido do público ou das autoridades competentes do Estado membro onde o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários está autorizado.
Artigo 88.º
Prazo de conservação
Sem prejuízo de exigências legais ou regulamentares mais rigorosas, as entidades gestoras conservam em arquivo, pelo prazo mínimo de cinco anos, todos os documentos e registos relativos aos organismos de investimento coletivo que administrem.
SUBSECÇÃO III
Conflitos de interesses e operações proibidas
Artigo 89.º
Registo de atividades que originam conflitos de interesses
1 - Sempre que qualquer pessoa referida no n.º 5 do artigo 304.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 486/99, de 13 de novembro, detete que os mecanismos organizativos ou administrativos adotados pela entidade gestora para a gestão de conflitos de interesses não são suficientes para garantir a prevenção de riscos de prejuízo para os interesses dos participantes dos organismos de investimento coletivo geridos, deve informar imediatamente o órgão de administração e o órgão de fiscalização da entidade gestora, os quais devem tomar as decisões necessárias para garantir que, em qualquer situação, a entidade gestora age no exclusivo interesse dos participantes.
2 - Nas situações referidas no número anterior, a entidade gestora comunica aos participantes, por qualquer suporte duradouro adequado, as decisões tomadas pelos órgãos de administração e fiscalização e respetiva fundamentação.
Artigo 90.º
Exercício dos direitos de voto
1 - Sem prejuízo dos deveres previstos no artigo 20.º-A do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 486/99, de 13 de novembro, a entidade gestora adota políticas e procedimentos adequados e eficazes relativos ao exercício dos direitos de voto associados aos instrumentos financeiros que integram o património dos organismos de investimento coletivo, em benefício exclusivo dos respetivos participantes.
2 - A política referida no número anterior deve estabelecer medidas e procedimentos de:
a) Acompanhamento dos eventos societários relevantes;
b) Certificação de que o exercício dos direitos de voto cumpre os objetivos e a política de investimento dos organismos de investimento coletivo em causa;
c) Prevenção ou gestão de conflitos de interesses decorrentes do exercício dos direitos de voto.
3 - Os documentos constitutivos incluem uma descrição da política e procedimentos referidos no n.º 1.
4 - A política e procedimentos adotados identificam, pelo menos, os critérios a usar na determinação, caso a caso, do sentido de voto relativamente aos assuntos societários tidos como de grande relevância, enunciando designadamente situações e fatores suscetíveis de motivar, em princípio, a oposição ou a aprovação de propostas de deliberação relacionadas com aquelas matérias, não devendo consagrar uma política geral de não participação sistemática nas assembleias gerais.
5 - A entidade gestora disponibiliza gratuitamente aos participantes, após solicitação destes, informações pormenorizadas sobre as medidas adotadas em execução das estratégias referidas no n.º 1, incluindo as medidas e procedimentos previstos no n.º 2 e os esclarecimentos necessários quanto ao fundamento subjacente ao exercício em concreto dos direitos de voto inerentes aos respetivos instrumentos financeiros.
6 - A entidade gestora não pode exercer os direitos de voto inerentes aos valores mobiliários detidos pelos organismos de investimento coletivo que gere com o objetivo de reforçar a influência societária de entidade que com ela se encontre em relação de domínio ou de grupo ou que seja parte relacionada com aquela.
7 - As entidades responsáveis pela gestão comunicam à CMVM e ao mercado a justificação do sentido de exercício do direito de voto inerente a ações da carteira dos organismos de investimento coletivo que gerem, nos termos a definir em regulamento da CMVM.
Artigo 91.º
Operações proibidas à entidade gestora
1 - À entidade gestora é vedado:
a) Contrair empréstimos e conceder crédito, incluindo a prestação de garantias, por conta própria;
b) Efetuar, por conta própria, vendas a descoberto de instrumentos financeiros;
c) Adquirir, por conta própria, unidades de participação de organismos de investimento coletivo, com exceção daqueles que sejam enquadráveis no tipo de organismo de investimento coletivo de mercado monetário ou de mercado monetário de curto prazo e que não sejam por si geridos;
d) Adquirir, por conta própria, outros instrumentos financeiros de qualquer natureza, com exceção dos títulos de dívida pública emitidos por países da zona euro e por instrumentos do mercado monetário previstos no artigo 169.º;
e) Adquirir imóveis para além do indispensável à prossecução direta da sua atividade e até à concorrência dos seus fundos próprios.
2 - À entidade gestora que seja instituição de crédito não é aplicável o disposto no número anterior.
Artigo 92.º
Benefícios a favor dos participantes
Qualquer remuneração, comissão ou benefício não pecuniário, incluindo retrocessões, entregue à entidade gestora reverte integralmente para o património do organismo de investimento coletivo, quando:
a) Não satisfaça as condições previstas no n.º 1 do artigo 313.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 486/99, de 13 de novembro; e
b) Não corresponda à retribuição da atividade de gestão e administração dos investimentos do organismo de investimento coletivo.
SECÇÃO IV
Avaliação de ativos
Artigo 93.º
Princípios gerais
1 - A entidade gestora deve assegurar, em relação a cada um dos organismos de investimento coletivo por si geridos, o estabelecimento de procedimentos apropriados e coerentes para se poder efetuar uma valorização correta e independente dos ativos sob gestão.
2 - A valorização deve ser efetuada de forma independente e com a competência, o zelo e a diligência devidos.
Artigo 94.º
Competência para a valorização
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 144.º, a valorização dos ativos de um organismo de investimento coletivo é realizada com base em avaliação efetuada:
a) Pela respetiva entidade gestora, desde que a função de avaliação seja funcionalmente independente da gestão de carteiras e a política de remuneração e outras medidas assegurem que os conflitos de interesses sejam atenuados e que seja evitada uma influência indevida nos colaboradores; ou
b) Por avaliador externo, que deverá ser uma pessoa singular ou coletiva independente do organismo de investimento coletivo, da respetiva entidade gestora e de qualquer outra pessoa com relações estreitas com o organismo de investimento coletivo ou a respetiva entidade gestora.
2 - Tratando-se de imóveis que integrem o património de organismos de investimento coletivo, a avaliação é realizada por dois avaliadores externos, designados «peritos avaliadores de imóveis».
3 - Caso a função de avaliação dos ativos não seja desempenhada por um avaliador externo, a CMVM pode exigir que os procedimentos de avaliação sejam verificados por um auditor registado na CMVM, se adequado, ou por outro avaliador externo, nos termos previstos em regulamento da CMVM.
Artigo 95.º
Responsabilidade pela valorização
1 - A entidade gestora é responsável pela correta valorização dos ativos sob gestão, pelo cálculo do valor líquido global do organismo, pelo reporte à CMVM e pela divulgação deste valor.
2 - A entidade gestora é responsável perante o organismo de investimento coletivo por si gerido e perante os participantes independentemente de designação de avaliador externo.
SECÇÃO V
Entidades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal a gerir ou comercializar organismos de investimento alternativo
Artigo 96.º
Pedido de autorização e elementos de conexão a Portugal
1 - Deve obter autorização prévia da CMVM a entidade gestora de país terceiro que pretenda:
a) Apenas gerir um ou mais organismos de investimento alternativo constituídos em Portugal, destinados exclusivamente a investidores qualificados;
b) Comercializar, exclusivamente junto de investidores qualificados, vários organismos de investimento alternativo da União Europeia e de países terceiros, desde que Portugal seja o Estado membro onde se comercialize a maior parte desses organismos.
2 - Deve apresentar pedido de autorização prévia à CMVM a entidade gestora de país terceiro que pretenda:
a) Gerir um ou mais organismos de investimento alternativo da União Europeia desde que a maior parte dos mesmos seja constituída em Portugal ou seja gerido no território nacional o maior volume dos respetivos ativos;
b) Comercializar um único organismo de investimento alternativo da União Europeia ou um único organismo de investimento alternativo de país terceiro, desde que Portugal seja o Estado membro de origem do organismo ou o único Estado membro onde se pretenda comercializar o mesmo;
c) Comercializar um único organismo de investimento alternativo da União Europeia ou comercializar um único organismo de investimento alternativo de país terceiro em vários Estados membros, desde que Portugal seja o Estado membro de origem do organismo ou um dos Estados membros onde se pretenda comercializar o mesmo;
d) Comercializar vários organismos de investimento alternativo da União Europeia, desde que Portugal seja o Estado membro de origem dos vários organismos ou o Estado membro onde se pretenda comercializar a maior parte desses organismos.
3 - Quando a entidade gestora de país terceiro que pretenda desenvolver as atividades referidas no número anterior considere que, à luz dos critérios do número anterior, possa haver outro possível Estado membro de referência deve apresentar um pedido de determinação do respetivo Estado membro de referência, nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.º 448/2013, da Comissão, de 15 de maio de 2013.
4 - A CMVM decide conjuntamente com as autoridades competentes dos Estados membros envolvidos por força do número anterior, no prazo de um mês a contar da receção do pedido de autorização, qual o Estado membro de referência, de acordo com o procedimento previsto no Regulamento de Execução (UE) n.º 448/2013, da Comissão, de 15 de maio de 2013.
5 - Caso Portugal seja o Estado membro de referência determinado nos termos do número anterior, a CMVM informa de imediato a entidade gestora de país terceiro.
6 - Caso a entidade gestora de país terceiro não seja devidamente informada, no prazo de sete dias a contar da tomada de decisão pelas autoridades competentes ou, na ausência de decisão no prazo de um mês a contar da apresentação do pedido de autorização, da decisão tomada, pode essa entidade gestora escolher Portugal como Estado membro de referência, sem prejuízo do disposto no n.º 15 do artigo 1.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 448/2013, da Comissão, de 15 de maio de 2013.
7 - A entidade gestora de país terceiro deve poder provar a sua intenção de efetivamente exercer atividades de comercialização em Portugal por meio da divulgação da sua estratégia de comercialização à CMVM.
Artigo 97.º
Regime aplicável
1 - Uma entidade gestora de país terceiro que pretenda obter a autorização prévia a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo anterior deve cumprir todas as disposições do presente Regime Geral relativas à comercialização transfronteiriça, na União Europeia, de organismos de investimento alternativo da União Europeia por entidades gestoras da União Europeia.
2 - Caso esse cumprimento seja incompatível com o cumprimento da legislação a que está sujeita a entidade gestora de país terceiro ou o organismo de investimento alternativo de país terceiro comercializado na União Europeia, a entidade gestora de país terceiro não é obrigada a cumprir o disposto no presente Regime Geral se puder provar que:
a) É impossível compatibilizar o cumprimento do presente Regime Geral com o cumprimento de uma disposição imperativa da legislação a que a entidade gestora de país terceiro ou o organismo de investimento alternativo de país terceiro comercializado na União Europeia estão sujeitos;
b) A entidade gestora de país terceiro ou o organismo de investimento alternativo de país terceiro estão sujeitos a legislação que prevê uma norma equivalente com o mesmo objetivo regulamentar, que oferece o mesmo nível de proteção aos investidores do organismo de investimento alternativo de país terceiro; e
c) A entidade gestora de país terceiro ou o organismo de investimento alternativo de país terceiro cumprem a norma equivalente referida na alínea anterior.
Artigo 98.º
Procedimento de autorização
1 - Após receção do pedido de autorização, a CMVM deve avaliar se a escolha de Portugal como Estado membro de referência respeita os critérios estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 96.º
2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 96.º, a CMVM:
a) Recusa o pedido de autorização da entidade gestora de país terceiro, em caso de inobservância dos critérios previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 96.º, indicando as respetivas razões;
b) Admite o pedido de autorização, em caso de observância dos referidos critérios e notifica:
i) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, solicitando que esta dê parecer sobre a avaliação efetuada; e
ii) O Banco de Portugal, solicitando parecer sobre o cumprimento dos requisitos prudenciais aplicáveis, o qual deve pronunciar-se no prazo de dois meses.
3 - Na sua notificação à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários a CMVM deve incluir a justificação dada pela entidade gestora de país terceiro para a sua avaliação relativa a Portugal, bem como informações sobre a estratégia de comercialização da entidade gestora de país terceiro.
4 - Na sua notificação ao Banco de Portugal, a CMVM remete todos os elementos recebidos da entidade gestora de país terceiro.
5 - A decisão de autorização da CMVM depende de parecer favorável do Banco de Portugal previsto na subalínea ii) da alínea b) do n.º 2.
6 - Se a CMVM pretender conceder autorização contrariamente ao parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados referido na subalínea i) da alínea b) do n.º 2, a CMVM deve, com indicação das suas razões, informar:
a) A referida Autoridade Europeia desse facto;
b) O Banco de Portugal; e
c) Caso a entidade gestora de país terceiro pretenda comercializar unidades de participação de organismos de investimento alternativo por si geridos em outros Estados membros, as autoridades competentes destes e, se aplicável, as autoridades competentes dos Estados membros de origem dos organismos de investimento alternativo geridos pela entidade gestora de país terceiro em causa.
7 - Caso a CMVM seja informada, por outra autoridade competente, da intenção desta de, contrariamente ao parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, conceder uma autorização a uma entidade gestora de país terceiro para desenvolver a sua atividade na União Europeia e discorde da escolha do Estado membro de referência feita pela entidade gestora de país terceiro, pode submeter a questão à referida Autoridade, que pode fazer uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
Artigo 99.º
Condições de autorização
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a autorização da CMVM só pode ser concedida se estiverem satisfeitas as seguintes condições:
a) Portugal ter sido ser escolhido como Estado membro de referência de acordo com os critérios estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 96.º, fundamentado nas informações sobre a estratégia de comercialização, e o procedimento estabelecido no artigo anterior ter sido seguido pela CMVM;
b) A entidade gestora de país terceiro ter nomeado um representante legal estabelecido em Portugal;
c) O representante legal, em conjunto com a entidade gestora do país terceiro:
i) Constitua o ponto de contacto da entidade gestora de país terceiro na União Europeia, e toda a correspondência oficial entre as autoridades competentes e a entidade gestora de país terceiro e entre os investidores da União Europeia do organismo de investimento alternativo em causa e a entidade gestora de país terceiro;
ii) Desempenhe a função de verificação do cumprimento no que se refere às atividades de gestão e comercialização exercidas pela entidade gestora de país terceiro ao abrigo do presente Regime Geral, devendo ter as condições necessárias para o desempenho dessa função.
d) Estarem previstos mecanismos de cooperação adequados entre a CMVM, as autoridades competentes dos Estados membros de origem dos organismos de investimento alternativo da União Europeia envolvidos e as autoridades de supervisão do país terceiro onde está estabelecida a entidade gestora de país terceiro, a fim de assegurar, pelo menos, uma troca de informações eficiente, que permita às autoridades competentes prosseguir as suas atribuições nos termos da Diretiva n.º 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011;
e) O país terceiro onde a entidade gestora de país terceiro está estabelecida não fazer parte da lista dos Países e Territórios Não Cooperantes do Grupo de Ação Financeira contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;
f) O país terceiro onde a entidade gestora de país terceiro está estabelecida ter assinado um acordo com Portugal inteiramente conforme com as normas do artigo 26.º do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE e que garanta um intercâmbio de informações eficaz em matéria fiscal, incluindo eventuais acordos fiscais multilaterais;
g) O exercício efetivo, por parte da CMVM e do Banco de Portugal, das respetivas competências de supervisão no âmbito do presente Regime Geral, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, e do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 486/99, de 13 de novembro, não ser impedido pelas disposições legais, regulamentares ou administrativas de um país terceiro às quais a entidade gestora de país terceiro esteja sujeita, nem por limitações da competência de supervisão e de investigação das autoridades de supervisão desse país terceiro;
h) A entidade gestora de país terceiro dispuser de capital inicial mínimo de (euro) 125 000 ou de (euro) 300 000, consoante seja heterogerida ou autogerida, respetivamente, e de fundos próprios nos termos exigidos pelo artigo 71.º, com as devidas adaptações.
2 - Caso a CMVM discorde da avaliação sobre a aplicação das alíneas a) a e) e g) do número anterior feita pelas autoridades competentes do Estado membro de referência, pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, que pode fazer uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
3 - Caso a autoridade competente de um organismo de investimento alternativo da União Europeia não cumpra o disposto na alínea d) do n.º 1 sobre mecanismos de cooperação num prazo razoável, a CMVM pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, que pode fazer uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
4 - Caso uma autoridade competente recuse um pedido de troca de informações formulado ao abrigo dos mecanismos previstos na alínea d) do n.º 1, a CMVM pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários, que pode fazer uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
5 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 247.º caso o Banco de Portugal e a CMVM tenham motivos claros e demonstráveis para discordar da autorização de uma entidade gestora de país terceiro por parte das autoridades competentes do seu Estado membro de referência.
Artigo 100.º
Instrução do pedido
1 - O pedido de autorização de entidade gestora de país terceiro é instruído com os seguintes elementos:
a) Informações sobre as pessoas que dirigem efetivamente as atividades da entidade gestora;
b) Informações sobre a identidade dos acionistas que detenham, direta ou indiretamente, participações qualificadas, sejam eles pessoas singulares ou coletivas, bem como o número de participações detidas e a percentagem de capital e de direitos de voto correspondente;
c) Um programa de atividades que estabeleça a estrutura organizativa da entidade gestora, incluindo descrição dos meios humanos, técnicos, materiais e informáticos a afetar ao exercício da atividade e informação sobre a forma como tenciona cumprir as obrigações que sobre si impendem por força do presente Regime Geral;
d) Informações sobre as políticas e práticas de remuneração;
e) Informações sobre os mecanismos previstos para a subcontratação de funções;
f) Uma justificação por parte da entidade gestora de país terceiro da sua avaliação relativa ao Estado membro de referência, de acordo com os critérios estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 96.º, com informações sobre a estratégia de comercialização;
g) Uma lista das disposições do presente Regime Geral, cujo cumprimento pela entidade gestora de país terceiro seja impossível por tal cumprimento ser, nos termos do n.º 2 do artigo 97.º, incompatível com o cumprimento de disposições imperativas da legislação a que está sujeita a entidade gestora de país terceiro ou o organismo de investimento alternativo de país terceiro comercializado na União Europeia;
h) Um comprovativo escrito, fundamentado nas normas técnicas de regulamentação desenvolvidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários, de que a legislação do país terceiro em causa prevê uma norma equivalente às disposições cujo cumprimento é impossível, com o mesmo objetivo regulamentar e que oferece o mesmo nível de proteção aos investidores dos organismos de investimento alternativo em causa, e de que a entidade gestora de país terceiro cumpre a referida norma equivalente; este comprovativo escrito deve ser sustentado por um parecer jurídico sobre a existência da disposição imperativa incompatível em causa na legislação do país terceiro e incluir uma descrição do objetivo regulamentar e da natureza da proteção dos investidores por ela visada;
i) A identificação e o local onde está estabelecido o representante legal da entidade gestora de país terceiro;
j) As informações a que se refere o n.º 1 do artigo 70.º, podendo limitar-se aos organismos de investimento alternativo da União Europeia que a entidade gestora de país terceiro tenciona gerir e aos organismos de investimento alternativo que a entidade gestora de país terceiro gere e tenciona comercializar na União Europeia com um passaporte.
2 - Ao procedimento de autorização é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 20.º e no n.º 2 do artigo 70.º
3 - Caso a CMVM discorde da autorização concedida pelas autoridades competentes do Estado membro de referência da entidade gestora de país terceiro, pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, que pode fazer uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
Artigo 101.º
Decisão de autorização
1 - A decisão da CMVM é notificada aos requerentes no prazo de três meses, a contar da data de receção do pedido de autorização de entidade gestora de país terceiro completamente instruído.
2 - O prazo referido no número anterior suspende-se:
a) Para efeitos dos pareceres da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados previstos na subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do artigo 98.º e no n.º 1 do artigo 104.º;
b) Por efeito da notificação referida no n.º 2 do artigo seguinte e pelo período aí previsto.
3 - Na ausência de decisão da CMVM no prazo estabelecido no n.º 1, a autorização considera-se indeferida.
Artigo 102.º
Recusa de autorização
1 - A CMVM recusa a autorização de entidade gestora de país terceiro nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 22.º, sendo que a alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º não prejudica o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 97.º
2 - Havendo fundamento para a recusa nos termos previstos no número anterior, a CMVM, antes de recusar o pedido, notifica os requerentes, dando-lhes o prazo máximo de 10 dias para suprirem a insuficiência, quando apropriado, e para se pronunciarem quanto à apreciação da CMVM.
Artigo 103.º
Caducidade, renúncia e revogação
1 - A autorização de entidade gestora de país terceiro caduca se esta não a utilizar no prazo de 12 meses ou tiver cessado há, pelo menos, seis meses a sua atividade.
2 - A entidade gestora de país terceiro pode renunciar expressamente à autorização.
3 - A CMVM pode revogar a autorização da entidade gestora de país terceiro quando:
a) Em caso de violação grave ou sistemática das disposições do presente Regime Geral ou de outra legislação aplicável;
b) A autorização tiver sido obtida com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular;
c) A entidade gestora de país terceiro deixar de reunir as condições de concessão da autorização.
Artigo 104.º
Procedimento relativo à dispensa do cumprimento de determinadas normas
1 - Caso a CMVM considere que a entidade gestora de país terceiro pode, com fundamento no disposto no n.º 2 do artigo 97.º, ser dispensada do cumprimento de certas disposições do presente Regime Geral, deve notificar a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados desse facto sem demoras indevidas, fundamentando essa avaliação com as informações prestadas pela entidade gestora de país terceiro nos termos das alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 100.º, a fim de obter o seu parecer relativo à dispensa do cumprimento de certas disposições do presente Regime Geral.
2 - Se a CMVM pretender conceder autorização contrariamente ao parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados referido no número anterior, a CMVM deve, fundamentando, informar:
a) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados desse facto;
b) As autoridades competentes dos Estados membros caso a entidade gestora de país terceiro pretenda comercializar unidades de participação de organismos de investimento alternativo por si geridos nesses Estados membros.
3 - Caso a CMVM discorde da avaliação feita sobre a aplicação do regime da Diretiva n.º 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, transposto no presente artigo pelas autoridades competentes do Estado membro de referência da entidade gestora de país terceiro, pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, que pode fazer uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
Artigo 105.º
Alterações subsequentes à autorização
Às alterações das condições iniciais de autorização de entidade gestora de país terceiro é aplicável o disposto nos artigos 25.º e 26.º, com as devidas adaptações.
Artigo 106.º
Partilha de informação relativa à decisão
1 - A CMVM informa a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, de imediato, da conclusão do processo de autorização inicial, de quaisquer alterações eventualmente introduzidas na autorização da entidade gestora de país terceiro e da revogação da autorização.
2 - A CMVM informa a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados dos pedidos de autorização que indefira, facultando elementos sobre a entidade gestora de país terceiro que requereu a autorização e os motivos do indeferimento.
3 - A CMVM pode solicitar à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados informações relativas a decisões de indeferimento de pedidos de autorização de entidades gestoras de países terceiros tomadas por autoridades competentes de outros Estados membros, devendo tratar essas informações como confidenciais.
Artigo 107.º
Alteração da estratégia de comercialização
1 - A evolução das atividades da entidade gestora de país terceiro na União autorizada em Portugal não afeta a escolha de Portugal como Estado membro de referência.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, se a entidade gestora de país terceiro alterar a sua estratégia de comercialização no prazo de dois anos a contar da autorização inicial e esta alteração determine a escolha de outro Estado membro de referência, a entidade gestora deve notificar a CMVM da alteração antes de a implementar, indicando, com base na nova estratégia de comercialização e de acordo com os critérios previstos no n.º 2 do artigo 96.º, o novo Estado membro de referência.
3 - Na notificação referida no número anterior, a entidade gestora de país terceiro:
a) Justifica a sua avaliação, informando sobre a nova estratégia de comercialização;
b) Faculta informações sobre o novo representante legal, nomeadamente a sua identificação e onde está estabelecido, devendo o Estado membro de estabelecimento corresponder ao novo Estado membro de referência.
4 - A CMVM deve avaliar se a indicação pela entidade gestora de país terceiro nos termos do n.º 2 é correta e notificar a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados dessa sua avaliação, solicitando o parecer desta sobre a avaliação efetuada.
5 - Na sua notificação à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários a CMVM deve incluir a justificação dada pela entidade gestora de país terceiro para a sua avaliação relativa ao novo Estado membro de referência, bem como informações sobre a nova estratégia de comercialização da entidade gestora de país terceiro.
6 - Após receção do parecer dado pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados referido no n.º 4, a CMVM notifica a sua decisão:
a) À entidade gestora de país terceiro,
b) Ao respetivo representante legal inicial;
c) À Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados; e
d) Às autoridades competentes do novo Estado membro de referência, caso a CMVM concorde com a avaliação feita pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
7 - A CMVM transfere, de imediato, uma cópia do processo de autorização e supervisão da entidade gestora de país terceiro para o novo Estado membro de referência, cessando, a partir da data de transmissão do processo de autorização e supervisão, a sua competência para autorização e supervisão da entidade gestora de país terceiro.
8 - Se a avaliação final da CMVM for contrária ao parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados referido no n.º 4, a CMVM deve, fundamentando, informar:
a) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados desse facto e, caso esta Autoridade decida publicar as razões apresentadas pela CMVM, indicar se está interessada em ser previamente informada dessa publicação;
b) As autoridades competentes dos demais Estados membros onde sejam comercializadas unidades de participação de organismos de investimento alternativo geridos pela entidade gestora de país terceiro;
c) Se aplicável, as autoridades competentes dos Estados membros de origem dos organismos de investimento alternativo geridos pela entidade gestora de país terceiro.
Artigo 108.º
Evolução concreta das atividades e alteração da estratégia de comercialização
1 - A CMVM deve exigir que a entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal indique o Estado membro de referência com base na estratégia de comercialização efetivamente seguida, quando nos dois anos seguintes à sua autorização:
a) A evolução concreta das atividades comerciais da entidade gestora indicie que a estratégia de comercialização por si apresentada à data da autorização não foi seguida;
b) A entidade gestora prestou declarações falsas sobre a referida estratégia de comercialização; ou
c) A entidade gestora não cumpriu o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior aquando da alteração da sua estratégia de comercialização.
2 - A autorização concedida é revogada, caso a entidade gestora de país terceiro não cumpra o pedido formulado pela CMVM.
3 - Se a entidade gestora de país terceiro alterar a sua estratégia de comercialização após o período referido no n.º 1 e pretender alterar o seu Estado membro de referência com base na sua nova estratégia de comercialização, pode requerer à CMVM a alteração do seu Estado membro de referência.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1 e no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o procedimento previsto nos n.os 2 a 8 do artigo anterior.
5 - Caso a CMVM discorde da avaliação feita sobre a escolha do Estado membro de referência nos termos do artigo anterior ou do presente, pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, que pode fazer uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
Artigo 109.º
Litígios da entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal
1 - Os litígios entre a CMVM e a entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal ficam sujeitos à legislação e à jurisdição de Portugal.
2 - Os litígios entre a entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal e os investidores em Portugal no organismo de investimento alternativo em causa ficam sujeitos à legislação e à jurisdição de Portugal.
SECÇÃO VI
Atividade na União Europeia de entidades gestoras estabelecidas em Portugal e de entidades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal
Artigo 110.º
Direito de exercer a atividade noutro Estado membro
1 - As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário podem exercer noutro Estado membro as atividades relativas a organismos de investimento coletivo em valores mobiliários abrangidas pela respetiva autorização, mediante o estabelecimento de uma sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços desde que cumpridos os requisitos de notificação previstos no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro.
2 - As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e as sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário podem exercer noutro Estado membro as atividades relativas a organismos de investimento alternativo, dirigidos exclusivamente a investidores qualificados, abrangidas pela respetiva autorização, mediante o estabelecimento de uma sucursal, ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços desde que cumpridos os requisitos de notificação previstos no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro.
3 - Caso uma sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário estabelecida em Portugal se proponha, sem o estabelecimento de sucursal, apenas a comercializar um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários por si gerido noutro Estado membro diferente daquele em que o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários esteja estabelecido, sem se propor exercer outras atividades ou prestar outros serviços, essa comercialização fica apenas sujeita aos requisitos estabelecidos na subsecção II da secção III do capítulo II do título III.
Artigo 111.º
Direito de estabelecimento e liberdade de prestação de serviços de entidades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal
1 - As entidades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal podem gerir organismos de investimento alternativo, dirigidos exclusivamente a investidores qualificados, estabelecidos noutro Estado membro, quer diretamente, quer através do estabelecimento de sucursais, desde que estejam autorizadas a gerir esse tipo de organismo de investimento alternativo.
2 - A entidade gestora de país terceiro prevista no número anterior que pretenda, pela primeira vez, gerir organismos de investimento alternativo estabelecidos noutro Estado membro deve comunicar ao Banco de Portugal e à CMVM as seguintes informações:
a) Os Estados membros em que se propõe gerir diretamente organismos de investimento alternativo ou estabelecer sucursais;
b) Um programa de atividades que indique especificamente os serviços que pretende prestar e que identifique os organismos de investimento alternativo que se propõe gerir.
3 - Caso a entidade gestora de país terceiro pretenda estabelecer uma sucursal, deve comunicar, além das informações previstas no n.º 2, as seguintes informações:
a) Estrutura organizativa da sucursal;
b) Endereço no Estado membro de origem do organismo de investimento alternativo junto do qual pode ser obtida documentação;
c) Identidade e elementos de contacto das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal.
4 - A CMVM envia a documentação completa às autoridades competentes dos Estados membros de acolhimento da entidade gestora de país terceiro, no prazo de um mês a contar da sua receção nos termos do n.º 2 ou no prazo de dois meses a contar da sua receção nos termos do n.º 3, após parecer favorável do Banco de Portugal que se pronuncia no prazo de 20 dias.
5 - O envio referido no número anterior só tem lugar se o Banco de Portugal e a CMVM considerarem que a gestão do organismo de investimento alternativo pela entidade gestora cumpre, e continuará a cumprir, o disposto no presente Regime Geral e se em todos os outros aspetos a entidade gestora cumprir igualmente o disposto no presente Regime Geral.
6 - A CMVM inclui uma declaração certificando que a entidade gestora em causa está autorizada.
7 - A CMVM notifica imediatamente a entidade gestora do envio, podendo esta começar a prestar os seus serviços nos Estados membros de acolhimento a partir da data dessa notificação.
8 - A CMVM informa igualmente a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados de que a entidade gestora pode começar a gerir os organismos de investimento coletivo nos Estados membros de acolhimento.
Artigo 112.º
Alterações dos elementos comunicados
1 - As entidades gestoras notificam por escrito à CMVM qualquer alteração aos elementos comunicados nos termos do n.º 2 ou do n.º 3 do artigo anterior, consoante aplicável:
a) Com pelo menos um mês de antecedência em relação à data de respetiva produção de efeitos, no caso de alterações previstas; ou
b) Imediatamente, no caso de alterações imprevistas.
2 - Recebida a comunicação prevista na alínea a) do número anterior e verificando-se que as alterações previstas implicam uma gestão do organismo de investimento alternativo em violação do disposto no presente Regime Geral, ou que a entidade gestora não cumpre o disposto no mesmo, a CMVM deve, em tempo útil, notificar as entidades gestoras de que as alterações previstas não podem ser adotadas.
3 - A CMVM deve tomar as medidas que se adequem à situação em causa, incluindo, se necessário, a proibição expressa da comercialização das unidades de participação do organismo de investimento alternativo, quando:
a) A entidade gestora adote as alterações previstas em violação dos termos da notificação feita pela CMVM;
b) Ocorram alterações imprevistas com as consequências referidas no n.º 2; ou
c) Se verifique que a entidade gestora não cumpre o disposto no presente Regime Geral.
4 - A CMVM informa imediatamente as autoridades competentes dos Estados membros de acolhimento da entidade gestora das alterações em relação às quais não se oponha.
Artigo 113.º
Colaboração na supervisão de entidades autorizadas em Portugal
1 - Quando, no âmbito de um pedido de constituição de um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários noutro Estado membro, ou de autorização de gestão de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários já constituído, a autoridade competente do Estado membro de origem do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários solicitar esclarecimentos sobre a instrução do pedido ou informações adicionais sobre o âmbito da autorização ou do registo concedidos a sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário, a CMVM transmite os esclarecimentos solicitados num prazo de 10 dias a contar da data de receção do pedido.
2 - Quando, no âmbito da supervisão da atividade transfronteiriça de entidade gestora prevista no n.º 1 do artigo 65.º ou de entidade gestora de país terceiro, autorizada em Portugal, a autoridade competente do Estado membro de acolhimento informar sobre a recusa de prestação de informação exigível ou sobre o não cumprimento continuado de normas aplicáveis por parte da entidade gestora, a CMVM, com a maior brevidade possível:
a) Toma as medidas necessárias para garantir que a entidade gestora preste as informações solicitadas pela autoridade competente do Estado membro de acolhimento ou ponha termo ao não cumprimento;
b) Tratando-se de entidade gestora de país terceiro, requer as informações necessárias à autoridade de supervisão competente de país terceiro.
3 - As medidas tomadas nos termos da alínea a) do número anterior devem ser comunicadas à autoridade competente do Estado membro de acolhimento.
4 - Antes de revogar a autorização ou de cancelar o registo da entidade gestora de um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários autorizado noutro Estado membro, o Banco de Portugal e a CMVM, consoante as competências em causa, consultam as autoridades competentes dos Estados membros de origem do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários.
5 - A CMVM, após informação prévia ao Banco de Portugal, notifica, de imediato, as autoridades competentes do Estado membro de origem do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de quaisquer problemas detetados a nível da entidade gestora, que possam afetar em termos materiais a capacidade desta para desempenhar corretamente as suas funções respeitantes ao organismo de investimento coletivo em valores mobiliários, ou do não cumprimento de qualquer dos requisitos estabelecidos no capítulo I do título II.
SECÇÃO VII
Atividade em Portugal de entidades gestoras autorizadas noutros Estados membros
Artigo 114.º
Direito de estabelecimento e liberdade de prestação de serviços
1 - As entidades gestoras de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários autorizadas noutros Estados membros e sujeitas à supervisão das respetivas autoridades podem, recebida a notificação prevista no n.º 4 do artigo 199.º-L do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, exercer em Portugal as atividades abrangidas pela respetiva autorização, mediante o estabelecimento de uma sucursal, ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços.
2 - As entidades gestoras referidas no número anterior podem ainda comercializar em Portugal as unidades de participação de um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários autorizado noutro Estado membro por si gerido, após receção da notificação referida no número anterior.
3 - As entidades gestoras da União Europeia e as entidades gestoras de país terceiro autorizadas noutros Estados membros podem, recebida a notificação prevista neste artigo ou no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, quando aplicável, exercer em Portugal as atividades relativas a organismos de investimento alternativo abrangidas pela respetiva autorização, desde que dirigidas exclusivamente a investidores qualificados, mediante o estabelecimento de uma sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços.
4 - É condição de exercício em Portugal das atividades previstas no número anterior que a CMVM receba da autoridade competente do Estado membro de origem da entidade gestora da União Europeia ou do Estado membro de referência da entidade gestora de país terceiro uma notificação contendo os elementos previstos no n.º 2 do artigo 111.º
5 - Se a entidade gestora da União Europeia ou a entidade gestora de país terceiro autorizada noutro Estado membro pretender estabelecer uma sucursal em Portugal a notificação referida no número anterior deve conter ainda os elementos previstos no n.º 3 do artigo 111.º
Artigo 115.º
Direito aplicável à constituição e funcionamento de organismo de investimento coletivo
As entidades gestoras da União Europeia e as entidades gestoras de país terceiro autorizadas noutros Estados membros asseguram, relativamente a organismos de investimentos coletivos estabelecidos em Portugal por si geridos, o cumprimento das disposições do presente Regime Geral relativas à constituição e ao funcionamento e das obrigações estabelecidas nos documentos constitutivos, definindo todas as regras e disposições organizativas necessárias a esse cumprimento.
Artigo 116.º
Instrução do pedido de gestão de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários em Portugal
1 - O pedido de gestão de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários estabelecido em Portugal por parte de entidades gestoras estabelecidas noutro Estado membro é apresentado junto da CMVM e instruído com a seguinte documentação:
a) Contrato com o depositário;
b) Contratos com entidades subcontratadas relativos às funções de gestão e administração de investimentos.
2 - Se a entidade gestora já gerir organismo de investimento coletivo em valores mobiliários em Portugal, é suficiente a referência à documentação apresentada anteriormente.
3 - Para garantir o cumprimento das normas sob sua responsabilidade, a CMVM pode solicitar às autoridades competentes do Estado membro de origem da entidade gestora esclarecimentos e informações relativas à documentação referida no n.º 1 e sobre o âmbito da autorização concedida à entidade gestora, com base no certificado recebido da autoridade competente do Estado membro de origem nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 49.º ou do n.º 1 do artigo 61.º aplicáveis por força do n.º 4 do artigo 199.º-L todos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro.
4 - Quaisquer alterações relevantes subsequentes à documentação referida no n.º 1 são notificadas pela sociedade gestora à CMVM.
Artigo 117.º
Recusa de pedido de gestão de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários em Portugal
1 - A CMVM apenas pode recusar o pedido da entidade gestora se esta:
a) Não cumprir as regras aplicáveis;
b) Não estiver autorizada pelas autoridades competentes do seu Estado membro de origem a gerir organismo de investimento coletivo em valores mobiliários do tipo daquele para o qual pretende autorização; ou
c) Não apresentar a documentação referida no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Antes de recusar o pedido, a CMVM consulta o Banco de Portugal e as autoridades competentes do Estado membro de origem da entidade gestora.
3 - São comunicados à Comissão Europeia o número e a natureza dos casos de recusa de pedidos nos termos do presente artigo.
4 - À decisão prevista no n.º 1 é aplicável o disposto no artigo 21.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 118.º
Informação para fins estatísticos
As sociedades gestoras autorizadas noutro Estado membro que exerçam atividade em Portugal através de sucursais estão sujeitas ao reporte periódico de informação sobre a gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários à CMVM, para fins estatísticos, nos termos a definir em regulamento da CMVM.
SECÇÃO VIII
Atividade em Portugal com conexão a países terceiros
Artigo 119.º
Gestão de organismos de investimento alternativo de países terceiros não comercializados na União Europeia
As sociedades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º e as entidades gestoras da União Europeia podem gerir organismos de investimento alternativo de países terceiros, dirigidos exclusivamente a investidores qualificados, que não sejam comercializados em Portugal ou noutro Estado membro, desde que:
a) Cumpram todos os requisitos estabelecidos no presente Regime Geral, exceto os dos artigos 120.º a 128.º, 160.º, 161.º, 163.º e do n.º 1 do artigo 164.º, no que se refere a esses organismos de investimento alternativos; e
b) Tenham sido acordados mecanismos de cooperação adequados entre a CMVM e as autoridades de supervisão do país terceiro onde está estabelecido o organismo de investimento alternativo em causa, a fim de assegurar, pelo menos, uma troca de informações eficiente que permita à CMVM exercer as suas competências de acordo com o disposto no presente Regime Geral.
CAPÍTULO II
Depositários
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 120.º
Depositário
1 - Os ativos que constituem a carteira do organismo de investimento coletivo são confiados a um único depositário.
2 - Podem ser depositários:
a) As instituições de crédito referidas nas alíneas a) a d) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, que disponham de fundos próprios não inferiores a (euro) 7 500 000;
b) As empresas de investimento autorizadas a prestar o serviço de registo e depósito de instrumentos financeiros por conta de clientes e que estejam sujeitas a requisitos de fundos próprios nos termos do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, incluindo os requisitos de fundos próprios para risco operacional nos termos previstos na alínea e) do n.º 3 do mesmo artigo daquele Regulamento.
3 - O depositário deve estar estabelecido em Portugal.
4 - A prestação de serviço de depositário a entidades exteriores ao perímetro de consolidação em que se integre o depositário é assegurada em condições económicas não discriminatórias.
5 - A CMVM pode solicitar a fundamentação da recusa em prestar o serviço de depositário a entidades referidas no número anterior.
6 - Mediante pedido, o depositário deve facultar ao Banco de Portugal ou à CMVM todas as informações que tenha obtido no exercício das suas funções e que sejam necessárias para a supervisão do organismo de investimento coletivo.
7 - O depositário pode subscrever unidades de participação dos organismos de investimento coletivo relativamente aos quais exerce as funções de depositário.
Artigo 121.º
Deveres do depositário
1 - O depositário está sujeito, nomeadamente, aos seguintes deveres:
a) Cumprir a lei, os regulamentos, os documentos constitutivos dos organismos de investimento coletivo e o contrato celebrado com a entidade responsável pela gestão, designadamente no que se refere à aquisição, alienação, subscrição, resgate, reembolso e à extinção de unidades de participação do organismo de investimento coletivo;
b) Guardar os ativos, com exceção de numerário, do organismo de investimento coletivo, nos seguintes termos:
i) No que respeita a instrumentos financeiros que podem ser recebidos em depósito ou inscritos em registo:
1.º) O depositário guarda todos os instrumentos financeiros que possam ser registados numa conta de instrumentos financeiros aberta nos seus livros e todos os instrumentos financeiros que possam ser fisicamente entregues ao depositário;
2.º) Para este efeito, o depositário deve assegurar que todos os instrumentos financeiros que possam ser registados numa conta de instrumentos financeiros aberta nos seus livros sejam registados nestes livros em contas separadas, nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo 306.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 486/99, de 13 de novembro, em nome do organismo de investimento coletivo ou da entidade responsável pela gestão agindo em nome deste, para que possam a todo o tempo ser claramente identificadas como pertencentes ao organismo de investimento coletivo, nos termos da lei aplicável.
ii) No que respeita aos demais ativos:
1.º) Verificar que o organismo de investimento coletivo é titular de direitos sobre tais ativos e registar os ativos relativamente aos quais essa titularidade surge comprovada, devendo a verificação ser realizada com base nas informações ou documentos facultados pela entidade responsável pela gestão e, caso estejam disponíveis, com base em comprovativos externos;
2.º) Manter um registo atualizado dos mesmos;
c) Executar as instruções da entidade responsável pela gestão, salvo se forem contrárias à legislação aplicável e aos documentos constitutivos;
d) Assegurar que, nas operações relativas aos ativos do organismo de investimento coletivo, a contrapartida seja entregue nos prazos conformes à prática de mercado;
e) Promover o pagamento aos participantes dos rendimentos das unidades de participação e do valor do respetivo resgate, reembolso ou produto da liquidação;
f) Elaborar e manter atualizada a relação cronológica de todas as operações realizadas por conta do organismo de investimento coletivo;
g) Elaborar mensalmente o inventário discriminado dos ativos e dos passivos do organismo de investimento coletivo;
h) Fiscalizar e garantir perante os participantes o cumprimento da legislação aplicável e dos documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo, designadamente no que se refere:
i) À política de investimentos, nomeadamente no que toca à aplicação de rendimentos;
ii) À política de distribuição dos rendimentos;
iii) Ao cálculo do valor, à emissão, ao resgate, reembolso, alienação e extinção de registo das unidades de participação;
iv) À matéria de conflito de interesses;
i) Enviar anualmente à CMVM um relatório sobre a fiscalização desenvolvida, nos termos a definir em regulamento da CMVM e informar imediatamente a CMVM de incumprimentos detetados que possam prejudicar os participantes;
j) Informar imediatamente a entidade responsável pela gestão da alteração dos membros do seu órgão de administração, devendo aquela entidade notificar imediatamente a CMVM sobre a referida alteração.
2 - O depositário deve ainda assegurar o acompanhamento adequado dos fluxos de caixa do organismo de investimento coletivo, em particular:
a) Da receção de todos os pagamentos efetuados pelos participantes ou em nome destes no momento da subscrição de unidades de participação;
b) Do correto registo de qualquer numerário do organismo de investimento coletivo em contas abertas em nome do organismo de investimento coletivo ou da entidade responsável pela gestão que age em nome deste, num banco central, numa instituição de crédito da União Europeia ou num banco autorizado num país terceiro ou noutra entidade da mesma natureza no mercado relevante onde são exigidas contas em numerário, desde que essa entidade esteja sujeita a regulamentação e supervisão prudenciais eficazes que tenham o mesmo efeito que a legislação da União e sejam efetivamente aplicadas, nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo 306.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 486/99, de 13 de novembro.
Artigo 122.º
Responsabilidade do depositário
1 - O depositário de organismo de investimento coletivo estabelecido em Portugal é responsável, nos termos gerais, perante a entidade responsável pela gestão e os participantes:
a) Pela perda, por si ou por terceiro subcontratado, de instrumentos financeiros confiados à sua guarda;
b) Por qualquer prejuízo sofrido pelos participantes em resultado do incumprimento doloso ou por negligência das suas obrigações.
2 - Em caso de perda de um instrumento financeiro confiado à sua guarda, o depositário deve em tempo útil devolver à entidade responsável pela gestão um instrumento financeiro do mesmo tipo ou o montante correspondente.
3 - O depositário não é responsável pela perda se provar que a mesma ocorreu devido a acontecimentos externos que estejam fora do seu controlo razoável e cujas consequências não poderiam ter sido evitadas apesar de todos os esforços razoáveis.
4 - O depositário é responsável perante os participantes, de forma direta ou indireta, através da entidade responsável pela gestão, consoante a natureza jurídica da relação entre o depositário, a entidade responsável pela gestão e os participantes.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o depositário é responsável independentemente de, por acordo da entidade responsável pela gestão e mediante contrato escrito, subcontratar a um terceiro a guarda de parte ou da totalidade dos instrumentos financeiros.
6 - Em caso de perda de instrumentos financeiros confiados à guarda de um terceiro nos termos do artigo 124.º, o depositário pode exonerar-se da sua responsabilidade civil se provar que:
a) Foram cumpridos todos os requisitos de subcontratação de funções de guarda estabelecidos no n.º 2 do artigo 124.º;
b) Foi celebrado um contrato escrito entre o depositário e o terceiro que transfere expressamente a responsabilidade do depositário para o terceiro e permite à entidade responsável pela gestão ou o depositário em nome desta responsabilizar de forma idêntica o terceiro relativamente à perda dos instrumentos financeiros;
c) Foi celebrado um contrato escrito entre o depositário e a entidade responsável pela gestão que prevê expressamente a possibilidade de o depositário se exonerar da sua responsabilidade e estipula a razão objetiva da contratação de tal exoneração.
7 - Caso a legislação de um país terceiro exija que certos instrumentos financeiros sejam confiados à guarda de uma entidade local e não existam entidades locais que cumpram os requisitos de subcontratação estabelecidos na subalínea ii) da alínea d) do n.º 2 do artigo 124.º, o depositário pode exonerar-se da sua responsabilidade nas seguintes condições:
a) Os documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo em causa permitam expressamente essa exoneração nas condições estabelecidas no presente número;
b) Os participantes do organismo de investimento coletivo em causa tenham sido devidamente informados da exoneração e das circunstâncias que a justificam antes do investimento;
c) A entidade responsável pela gestão tenha cometido o depositário de subcontratar a guarda dos instrumentos financeiros em causa numa entidade local;
d) Tenha sido celebrado um contrato escrito entre o depositário e a entidade responsável pela gestão que permita expressamente a exoneração; e
e) Tenha sido celebrado um contrato escrito entre o depositário e o terceiro que transfira expressamente a responsabilidade do depositário para a entidade local em causa e permita à entidade responsável pela gestão ou ao depositário em nome desta responsabilizar de forma idêntica a entidade local relativamente à perda dos instrumentos financeiros.
Artigo 123.º
Independência
1 - Para evitar conflitos de interesses entre o depositário, a entidade responsável pela gestão e o organismo de investimento coletivo ou os respetivos participantes:
a) As entidades responsáveis pela gestão não podem ser depositários dos organismos de investimento coletivo sob gestão;
b) O corretor principal que atue como contraparte de um organismo de investimento coletivo não pode ser depositário do mesmo organismo de investimento coletivo, salvo se tenha funcional e hierarquicamente separado o desempenho das suas funções de depositário das suas funções de corretor principal e que os potenciais conflitos de interesses sejam devidamente identificados, geridos, acompanhados e divulgados aos participantes do organismo de investimento coletivo;
c) O corretor principal apenas pode ser subcontratado para as funções de guarda se forem cumpridas as condições aplicáveis previstas no artigo 124.º
2 - O depositário, no exercício das respetivas funções, atua com honestidade, equidade, profissionalismo, independência e no exclusivo interesse dos participantes.
3 - O depositário não pode exercer atividades relativas ao organismo de investimento coletivo ou à entidade responsável pela gestão que possam criar conflitos de interesses entre os participantes, a entidade responsável pela gestão e o próprio depositário, salvo se tenha separado funcional e hierarquicamente o desempenho das suas funções de depositário de outras funções potencialmente conflituantes e que os potenciais conflitos de interesses sejam devidamente identificados, geridos, acompanhados e divulgados aos participantes do organismo de investimento coletivo.
Artigo 124.º
Subcontratação da função da guarda de ativos
1 - O depositário não pode subcontratar em terceiros as suas funções, com exceção da função de guarda de ativos.
2 - A subcontratação pelo depositário da função de guarda de ativos depende do cumprimento das seguintes condições:
a) As funções não sejam subcontratadas com o intuito de evitar o cumprimento dos requisitos do presente Regime Geral;
b) O depositário demonstre que existem razões objetivas que justificam a subcontratação;
c) O depositário tenha usado a necessária competência, zelo e diligência na seleção e contratação dos terceiros em quem queira subcontratar as funções de guarda de ativos e continue a usar dessa competência, zelo e diligência na revisão periódica e no acompanhamento contínuo das atividades desenvolvidas pelos subcontratados e dos mecanismos por estes adotados em relação às funções subcontratadas; e
d) O depositário assegure que o subcontratado, no desempenho das suas funções, cumpre a todo o tempo as seguintes condições:
i) Tenha as estruturas e os conhecimentos adequados e proporcionados à natureza e à complexidade dos ativos do organismo de investimento coletivo que lhe tenham sido confiados;
ii) No que respeita à guarda de instrumentos financeiros, esteja sujeito a regulamentação prudencial, incluindo requisitos mínimos de fundos próprios, e supervisão eficazes na jurisdição em causa e esteja sujeito a auditorias externas periódicas destinadas a assegurar que os instrumentos financeiros continuem na sua posse;
iii) Tenha segregado os ativos dos clientes do depositário dos seus próprios ativos e dos ativos do depositário para que tais ativos possam, em qualquer momento, ser claramente identificados como sendo da titularidade dos clientes de um depositário determinado;
iv) Apenas reutilize os ativos no caso de organismos de investimento alternativo exclusivamente dirigidos a investidores qualificados ou fechados que não sejam constituídos mediante oferta pública e desde que:
1.º) A entidade responsável tenha dado o seu consentimento prévio;
2.º) O depositário tenha sido notificado previamente; e
3.º) Essa possibilidade se encontre prevista nos documentos constitutivos.
v) Cumpra as obrigações gerais e as proibições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 121.º e nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
e) A possibilidade de subcontratação esteja expressamente prevista no contrato com o depositário nos termos do n.º 6 do artigo 128.º
3 - Não obstante o disposto na subalínea ii) da alínea d) do número anterior, caso a legislação de um país terceiro exija que certos instrumentos financeiros sejam confiados à guarda de uma entidade local e não exista nenhuma entidade que cumpra os requisitos de subcontratação estabelecidos naquela subalínea, o depositário pode subcontratar as suas funções a essa entidade local, embora unicamente na medida em que a legislação do país terceiro o exija e enquanto não existam entidades locais que satisfaçam os requisitos de subcontratação, nas seguintes condições:
a) Os participantes do organismo de investimento coletivo em causa tenham sido devidamente informados, antes do investimento, de que a subcontratação é necessária por força de restrições jurídicas decorrentes da lei do país terceiro, das circunstâncias que justificam a subcontratação e dos riscos que a mesma implica; e
b) A entidade responsável pela gestão tenha encarregado o depositário de subcontratar a guarda dos instrumentos financeiros à entidade local em causa.
4 - O terceiro subcontratado pode, por sua vez, subcontratar as funções subcontratadas pelo depositário, nas mesmas condições, aplicando-se, nesse caso, às partes relevantes, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 122.º
5 - Para efeitos do presente artigo, não é considerada subcontratação de funções de guarda a prestação de serviços de liquidação por sistemas de liquidação de valores mobiliários ou de serviços equiparados no caso de prestação por entidades de países terceiros.
Artigo 125.º
Substituição do depositário
1 - Os documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo definem as regras aplicáveis à substituição do depositário, que devem assegurar a proteção dos participantes.
2 - A substituição do depositário depende de autorização da CMVM.
3 - A decisão é notificada no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido completamente instruído, e torna-se eficaz na data de notificação de decisão de deferimento ou em data posterior indicada pelo requerente.
4 - Se o pedido estiver instruído de forma insuficiente, a CMVM, antes de recusar o pedido, notifica o requerente dando-lhe o prazo máximo de 10 dias para suprir a insuficiência e para se pronunciar quanto à apreciação da CMVM.
5 - O prazo referido no n.º 3 suspende-se por efeito da notificação referida no número anterior.
6 - Na ausência de decisão da CMVM na data do termo do prazo estabelecido no n.º 3, a autorização considera-se concedida.
7 - O pedido de substituição do depositário é instruído com o projeto de contrato com o novo depositário e com os documentos constitutivos alterados em conformidade, devendo estes ser divulgados no momento em que a substituição se torne eficaz.
Artigo 126.º
Remuneração
O exercício da atividade de depositário é remunerado através de uma comissão de depósito.
SECÇÃO II
Contrato entre o depositário e a entidade responsável pela gestão
Artigo 127.º
Contrato com o depositário relativo a organismo de investimento coletivo estabelecido em Portugal
1 - O contrato entre o organismo de investimento coletivo sob forma societária, ou a entidade gestora, no caso dos fundos de investimento, e o depositário é reduzido a escrito e sujeita-se à lei portuguesa, devendo tal facto ser especificado no mesmo.
2 - O contrato com o depositário pode abranger mais do que um fundo de investimento gerido pela mesma entidade gestora.
3 - No caso referido no número anterior, o contrato deve incluir a lista dos fundos de investimento abrangidos.
Artigo 128.º
Conteúdo do contrato
1 - O contrato referido no n.º 1 do artigo anterior inclui, nomeadamente, a respetiva remuneração e os seguintes elementos relativos aos serviços prestados:
a) Procedimentos relativos a cada tipo de ativos do organismo de investimento coletivo confiados ao depositário, incluindo os relacionados com a sua guarda;
b) Procedimentos relativos à alteração dos documentos constitutivos, distinguindo as situações em que o depositário deve ser informado e as que exigem o seu acordo prévio;
c) Meios e procedimentos relativos à transmissão à entidade responsável pela gestão das informações relevantes ao desempenho das suas funções, incluindo os relacionados com o exercício de todos os direitos associados a instrumentos financeiros, bem como dos meios e procedimentos que permitam à entidade responsável pela gestão aceder atempadamente à informação sobre as contas do organismo de investimento coletivo;
d) Meios e procedimentos relativos ao acesso a toda a informação relevante de que o depositário necessita para o cumprimento das suas obrigações;
e) Procedimentos que permitam inquirir acerca do comportamento da entidade responsável pela gestão e avaliar a qualidade da informação transmitida, nomeadamente através de visitas presenciais;
f) Procedimentos que permitam à entidade responsável pela gestão analisar o desempenho do depositário relativamente às suas obrigações contratuais.
2 - Quando a entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo não tiver sede ou sucursal em Portugal, o contrato com o depositário deve regular especificamente o fluxo de informações necessário para permitir a este exercer as respetivas funções em conformidade com a legislação aplicável e os documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo.
3 - No caso referido no número anterior, as partes podem incluir os elementos respeitantes aos meios e procedimentos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 num contrato autónomo.
4 - O contrato com o depositário deve igualmente incluir os seguintes elementos relativos à troca de informações e deveres em matéria de confidencialidade e de branqueamento de capitais:
a) Uma lista de toda a informação que tem de ser partilhada entre as partes relacionada com a subscrição, o resgate ou reembolso e a aquisição, venda e extinção do registo de unidades de participação do organismo de investimento coletivo;
b) Os deveres de confidencialidade aplicáveis às partes;
c) Informação sobre os deveres e responsabilidades das partes em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
5 - Os deveres referidos na alínea b) do número anterior são estabelecidos de forma a não prejudicar o acesso do Banco de Portugal, da CMVM ou de autoridades competentes congéneres aos documentos e informações relevantes.
6 - Se for prevista a possibilidade de subcontratação, o contrato com o depositário deve ainda incluir os seguintes elementos:
a) Compromisso de ambas as partes no sentido de facultarem numa base regular dados sobre as entidades subcontratadas;
b) Compromisso de, a pedido de uma das partes, a outra parte facultar informações sobre os critérios utilizados na escolha das entidades subcontratadas e sobre as medidas adotadas para controlar as atividades realizadas por estas;
c) Declaração das partes explicitando que a responsabilidade é independente de haver subcontratação.
7 - O contrato com o depositário deve ainda regular as seguintes matérias:
a) A sua duração;
b) As condições em que o contrato pode ser alterado ou cessado;
c) Em caso de substituição de depositário, o procedimento pelo qual o anterior depositário transmite ao novo depositário as informações relevantes;
d) Nos casos em que as partes aceitam utilizar meios eletrónicos para a transmissão de parte ou da totalidade das informações que trocam entre si, a forma como é mantido o registo dessas informações.
CAPÍTULO III
Entidades comercializadoras
Artigo 129.º
Entidades comercializadoras
1 - Podem ser entidades comercializadoras de unidades de participação:
a) As entidades responsáveis pela gestão;
b) Os depositários;
c) Os intermediários financeiros registados junto da CMVM para o exercício das atividades de colocação em ofertas públicas de distribuição ou de receção e transmissão de ordens por conta de outrem;
d) Outras entidades como tal previstas em regulamento da CMVM, mediante autorização desta.
2 - As entidades comercializadoras referidas na alínea d) do número anterior observam as regras impostas aos intermediários financeiros relativas ao exercício da sua atividade, designadamente as de prevenção e resolução de conflitos de interesses, ficando os serviços responsáveis pela comercialização sujeitos à supervisão da CMVM, nos mesmos termos do que aqueles intermediários financeiros.
3 - As relações entre a entidade responsável pela gestão e as entidades comercializadoras regem-se por contrato escrito.
4 - As entidades comercializadoras respondem perante os participantes pelos danos causados no exercício da sua atividade.
5 - Podem ainda comercializar unidades de participação de organismos de investimento alternativo junto dos trabalhadores as entidades empregadoras ou as entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade empregadora, ou as entidades com quem aquelas se encontrem em relação de domínio ou de grupo, desde que a participação no organismo de investimento alternativo esteja reservada aos trabalhadores dessas entidades.
Artigo 130.º
Deveres das entidades comercializadoras
As entidades comercializadoras estão sujeitas ao dever de disponibilizar ao investidor, nos termos do presente Regime Geral ou de regulamento da CMVM, a informação que para o efeito lhes tenha sido remetida pela entidade responsável pela gestão.
CAPÍTULO IV
Auditores
Artigo 131.º
Auditor
1 - A informação financeira contida em documentos de prestação de contas relativa a organismo de investimento coletivo é objeto de relatório de auditoria elaborado por auditor registado na CMVM.
2 - O auditor responsável pela emissão do relatório referido no número anterior comunica imediatamente à CMVM os factos e as situações relativos ao organismo de investimento coletivo de que tome conhecimento no exercício das suas funções e que sejam suscetíveis de:
a) Constituir infração às normas legais ou regulamentares relativas à atividade do organismo de investimento coletivo;
b) Afetar a continuidade do exercício da atividade do organismo de investimento coletivo; ou
c) Determinar a emissão de um relatório de auditoria qualificado, designadamente nas modalidades de «opinião com reservas», «escusa de opinião» ou «opinião adversa».
3 - Não obstante o disposto no n.º 1, as entidades responsáveis pela gestão que comercializem organismos de investimento alternativo de país terceiro exclusivamente dirigido a investidores qualificados em Portugal podem submeter a informação financeira contida nos documentos de prestação de contas relativa a esses organismos a auditoria conforme às normas internacionais de auditoria em vigor no Estado membro ou em país terceiro em que os organismos se encontrem estabelecidos.
Artigo 132.º
Pluralidade e rotatividade
1 - A fim de acautelar situações suscetíveis de gerar conflitos de interesses entre os auditores e os organismos de investimento coletivo, a entidade responsável pela gestão deve garantir a rotatividade dos auditores, nos termos a definir em regulamento da CMVM.
2 - O auditor do organismo de investimento coletivo não pode ser auditor, nem pertencer à rede do auditor, da empresa-mãe em que a entidade responsável pela gestão consolida as suas contas.
CAPÍTULO V
Avaliadores externos
Artigo 133.º
Funções
1 - Caso tenha sido designado um avaliador externo para o desempenho da função de avaliação de ativos, a entidade responsável pela gestão deve demonstrar que:
a) O avaliador externo está sujeito a um registo profissional obrigatório reconhecido por lei, a disposições legais ou regulamentares ou normas de conduta profissional;
b) O avaliador externo pode prestar garantias profissionais suficientes para poder exercer eficazmente a função de avaliação, nos termos definidos em regulamento da CMVM;
c) A designação cumpre os requisitos previstos nos artigos 75.º a 80.º do Regulamento Delegado n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012, e no n.º 1 do artigo 76.º;
d) Foi celebrado contrato escrito entre as partes fixando os termos em que o avaliador externo exerce a sua atividade.
2 - O avaliador externo não pode subcontratar a terceiros as suas funções.
As funções de avaliador externo do organismo de investimento coletivo não podem ser desempenhadas pelo depositário ou pelo auditor do mesmo, salvo se estes tiverem separado, funcional e hierarquicamente, o exercício das funções de depositário ou de auditor do exercício das funções de avaliador externo e os potenciais conflitos de interesses forem devidamente identificados, geridos, acompanhados e divulgados aos respetivos investidores.
3 - As entidades responsáveis pela gestão devem notificar a CMVM da designação do avaliador externo, podendo a CMVM exigir a substituição do avaliador em caso de não verificação dos requisitos previstos no n.º 1.
4 - O avaliador externo é responsável perante a entidade responsável pela gestão por qualquer prejuízo por esta sofrido em resultado do incumprimento doloso ou negligente das suas funções.
TÍTULO III
Da atividade dos organismos de investimento coletivo
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Gestão
SUBSECÇÃO I
Exposição global a instrumentos financeiros derivados dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e dos organismos de investimento alternativo em valores mobiliários
Artigo 134.º
Cálculo da exposição global a instrumentos financeiros derivados
1 - A entidade responsável pela gestão calcula a exposição global a instrumentos financeiros derivados dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e de organismos de investimento alternativo em valores mobiliários por si geridos, de uma das seguintes formas:
a) Considerando a exposição acrescida e a alavancagem gerada pelo organismo de investimento coletivo através da utilização de instrumentos financeiros derivados, incluindo instrumentos financeiros derivados incorporados; ou
b) Considerando o risco de mercado da carteira do organismo de investimento coletivo.
2 - Para efeitos do número anterior, a entidade responsável pela gestão pode calcular a exposição global através de uma abordagem baseada nos compromissos, no valor sujeito a risco (value-at-risk) ou através de outros métodos avançados de avaliação do risco, conforme apropriado.
3 - Para efeitos do número anterior, entende-se por valor sujeito a risco uma medida da perda máxima esperada, com um determinado nível de confiança, durante um período específico.
4 - A entidade responsável pela gestão deve garantir que o método selecionado para medir a exposição global é adequado, considerando a estratégia de investimento seguida pelo organismo de investimento coletivo e os tipos e complexidade dos instrumentos financeiros derivados utilizados, bem como o respetivo peso na carteira do organismo de investimento coletivo.
5 - Sempre que um organismo de investimento coletivo utilizar técnicas e instrumentos para aumentar a alavancagem ou a exposição ao risco de mercado, incluindo acordos de recompra ou concessão de empréstimo de valores mobiliários, estas transações devem ser consideradas no cálculo da exposição global do organismo de investimento coletivo.
6 - A entidade responsável pela gestão calcula a exposição global a instrumentos financeiros derivados na periodicidade prevista para a divulgação do valor das respetivas unidades de participação.
Artigo 135.º
Abordagem baseada nos compromissos
1 - Quando é utilizada a abordagem baseada nos compromissos para o cálculo da exposição global, a entidade responsável pela gestão deve aplicar esta abordagem a todas as posições em instrumentos financeiros derivados, incluindo os instrumentos financeiros derivados incorporados utilizados tanto no âmbito da política de investimento do organismo de investimento coletivo, para efeitos de cobertura do risco, como para realização de objetivos de investimento.
2 - Quando é utilizada a abordagem baseada nos compromissos para o cálculo da exposição global, a entidade responsável pela gestão deve converter cada posição em instrumentos financeiros derivados ao justo valor de uma posição equivalente no ativo subjacente ao instrumento financeiro derivado em questão.
3 - A entidade responsável pela gestão pode aplicar outros métodos de cálculo que sejam equivalentes à abordagem padrão baseada nos compromissos referida no número anterior.
4 - A entidade responsável pela gestão pode considerar os mecanismos de compensação e de cobertura do risco ao calcular a exposição global, desde que tais mecanismos não ignorem riscos óbvios e substanciais e resultem numa redução clara da exposição ao risco.
5 - Sempre que o uso de instrumentos financeiros derivados não gerar uma exposição adicional para os organismos de investimento coletivo, a exposição subjacente não tem de ser incluída no cálculo dos compromissos.
6 - Quando é utilizada a abordagem baseada nos compromissos, os empréstimos de valores mobiliários contraídos em nome do organismo de investimento coletivo não têm de ser incluídos no cálculo da exposição global.
Artigo 136.º
Risco de contraparte
1 - O risco de contraparte associado aos instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral está sujeito aos limites estabelecidos no artigo 176.º
2 - Ao calcular a exposição do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários e do organismo de investimento alternativo em valores mobiliários a uma contraparte de acordo com os limites aplicáveis, as entidades responsáveis pela gestão devem utilizar o valor positivo de mercado do contrato de instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral celebrado com a contraparte.
3 - As entidades responsáveis pela gestão podem compensar as posições em instrumentos financeiros derivados de um organismo de investimento coletivo com a mesma contraparte, na condição de poderem executar acordos de compensação com a contraparte por conta do organismo de investimento coletivo gerido.
4 - A compensação só é permitida em relação a instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral com a mesma contraparte e não em relação a outras exposições que o organismo de investimento coletivo possa ter com a contraparte em questão.
5 - As entidades responsáveis pela gestão podem reduzir a exposição do organismo de investimento coletivo a uma contraparte numa transação em instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral através da aceitação de garantia suficientemente líquida para poder ser vendida de forma célere a preços semelhantes ao seu valor de mercado.
6 - As entidades responsáveis pela gestão devem ter em consideração as garantias prestadas à contraparte por conta do organismo de investimento coletivo quando calculam a exposição ao risco de contraparte.
7 - Para efeitos do número anterior, a garantia prestada pode ser compensada se a entidade responsável pela gestão tiver poderes para executar os acordos de compensação com a contraparte por conta do organismo de investimento coletivo sob gestão.
8 - As entidades responsáveis pela gestão devem calcular os limites de concentração dos emitentes com base na exposição subjacente que resulte da utilização de instrumentos financeiros derivados de acordo com a abordagem baseada nos compromissos.
9 - Relativamente à exposição resultante de transações de instrumentos financeiros derivados fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral, os cálculos devem incluir qualquer exposição ao risco de contraparte dessas transações.
Artigo 137.º
Cálculo do valor dos instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral
1 - As entidades responsáveis pela gestão devem verificar que é atribuído o justo valor às exposições dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e de organismos de investimento alternativo em valores mobiliários a instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral.
2 - O justo valor referido no número anterior não deve depender apenas dos preços indicados pelas contrapartes das transações realizadas fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral e deve preencher os critérios referidos no n.º 3 do artigo 170.º
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, as entidades responsáveis pela gestão devem estabelecer, implementar e manter mecanismos e procedimentos que assegurem uma avaliação adequada, transparente e justa das exposições dos organismos de investimento coletivo relativamente a instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral.
4 - As entidades responsáveis pela gestão devem assegurar que o justo valor dos instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral estão sujeitos a uma avaliação adequada, precisa e independente.
5 - As entidades responsáveis pela gestão devem cumprir os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 308.º, no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 308.º-B, todos do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 486/99, de 13 de novembro, sempre que os mecanismos e procedimentos de avaliação dos instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral impliquem a realização de certas atividades por terceiros.
6 - O estabelecimento, implementação e manutenção dos mecanismos e procedimentos de avaliação das exposições dos organismos de investimento coletivo relativamente a instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral constitui uma competência específica da função de gestão de riscos.
7 - Os mecanismos e procedimentos de avaliação das exposições dos organismos de investimento coletivo relativamente a instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral devem ser adequadamente documentados.
8 - Os mecanismos e procedimentos de avaliação devem ser adequados e proporcionados à natureza e à complexidade dos instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral em causa.
Artigo 138.º
Relatório sobre os instrumentos financeiros derivados
1 - A entidade responsável pela gestão envia anualmente à CMVM, relativamente aos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e aos organismos de investimento alternativo em valores mobiliários por si geridos, relatório com informações que reflitam uma imagem verdadeira e apropriada dos tipos de instrumentos financeiros derivados utilizados, dos riscos subjacentes, dos limites quantitativos e dos métodos escolhidos para calcular os riscos associados às transações de instrumentos financeiros derivados.
2 - O relatório previsto no número anterior deve ser entregue até 30 de abril do ano seguinte ao que respeita.
SUBSECÇÃO II
Disposições comuns relativas a gestão
Artigo 139.º
Encargos e receitas
1 - Constituem encargos do organismo de investimento coletivo:
a) A comissão de gestão e a comissão de depósito, destinadas a remunerar os serviços prestados pela entidade responsável pela gestão e pelo depositário do organismo de investimento coletivo, respetivamente;
b) Os custos de transação ou de exploração onerosa dos ativos do organismo de investimento coletivo, incluindo os custos de mediação;
c) Custos de conservação e manutenção dos ativos;
d) Os custos relacionados com a celebração de contratos de seguros;
e) Os custos emergentes das auditorias e de avaliações externas exigidas por lei ou regulamento da CMVM;
f) Outras despesas e encargos devidamente documentados e que decorram de obrigações legais;
g) A taxa de supervisão devida à CMVM.
2 - Os custos relativos à mediação e avaliação de imóveis apenas são imputáveis aos organismos de investimento coletivo relativamente a negócios que para este sejam concretizados.
3 - Constituem, nomeadamente, receitas dos organismos de investimento coletivo as resultantes do investimento ou transação dos ativos que os compõem, bem como os rendimentos desses ativos, as comissões de subscrição, resgate e transferência e os benefícios previstos no artigo 92.º
4 - Não obstante o disposto no número anterior, parte ou a totalidade das comissões de subscrição, resgate e transferência podem reverter para a entidade comercializadora, desde que tal esteja previsto nos documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo.
5 - As demais regras relativas a receitas e encargos do organismo de investimento coletivo são definidas em regulamento da CMVM.
Artigo 140.º
Condições de subscrição, resgate e transferência
1 - Apenas podem ser cobradas aos participantes as comissões de subscrição, de resgate e de transferência, nas condições e segundo os métodos de cálculo fixados nos documentos constitutivos.
2 - O aumento das comissões de resgate ou de transferência ou o agravamento das suas condições só podem ser aplicados em relação às unidades de participação subscritas após a entrada em vigor das respetivas alterações.
Artigo 141.º
Subscrições de unidades de participação de um organismo de investimento coletivo em outro organismo de investimento coletivo
1 - Sempre que um organismo de investimento coletivo invista em unidades de participação de organismos de investimento coletivo geridos, diretamente ou por subcontratação, ou comercializados pela mesma entidade responsável pela gestão, ou por entidade que com aquela se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou ligada no âmbito de uma gestão comum ou por participação de capital direta ou indireta superior a 20 %, não podem ser cobradas quaisquer comissões de subscrição ou de resgate nas respetivas operações.
2 - Sem prejuízo dos limites fixados no artigo 177.º, um organismo de investimento coletivo que preveja investir 30 % ou mais dos seus ativos em unidades de participação de organismo de investimento coletivo indica igualmente nos documentos constitutivos o nível máximo de comissões de gestão que podem ser cobradas em simultâneo ao próprio organismo de investimento coletivo e aos restantes organismos de investimento coletivo em que pretenda investir, especificando no seu relatório e contas anual a percentagem de comissões de gestão cobradas ao organismo de investimento coletivo e aos restantes organismos de investimento coletivo em que investiu.
Artigo 142.º
Distribuição de rendimentos
A distribuição ou o reinvestimento dos rendimentos do organismo de investimento coletivo efetua-se nos termos definidos nos documentos constitutivos que preveem os critérios, condições e periodicidade da respetiva distribuição.
Artigo 143.º
Valorização e divulgação
1 - A carteira do organismo de investimento coletivo é valorizada ao seu justo valor, de acordo com as regras fixadas nos documentos constitutivos, nos termos definidos em regulamento da CMVM.
2 - O valor das unidades de participação dos organismos de investimento coletivo é calculado e divulgado:
a) Todos os dias úteis para os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, salvo se a CMVM autorizar uma periodicidade até ao limite de um mês, nas condições de subscrição e resgate definidas nos documentos constitutivos;
b) Mensalmente, no mínimo, para os organismos de investimento alternativo em valores mobiliários abertos;
c) Mensalmente, no mínimo, para os organismos de investimento imobiliário abertos e em todos os dias em que as operações de subscrição sejam permitidas nas condições definidas nos documentos constitutivos;
d) Mensalmente para os organismos de investimento coletivo fechados, com referência ao último dia do mês anterior, salvo se a CMVM autorizar os organismos de investimento coletivo que não sejam organismos de investimento alternativo em valores mobiliários uma periodicidade inferior, até um limite de seis meses.
3 - O valor das unidades de participação é divulgado em todos os locais e meios de comercialização.
Artigo 144.º
Regras e periodicidade da avaliação e valorização de imóveis
1 - A avaliação dos imóveis deve ser realizada por, pelo menos, dois peritos avaliadores nas seguintes situações:
a) Com uma periodicidade mínima de 12 meses, ou, no caso dos organismos de investimento imobiliário abertos, com a periodicidade correspondente à periodicidade do resgate, se esta for inferior àquela;
b) Previamente à sua aquisição e alienação, não podendo a data de referência da avaliação do imóvel ser superior a seis meses relativamente à data do contrato em que é fixado o preço da transação;
c) Sempre que ocorram circunstâncias suscetíveis de induzir alterações significativas no valor do imóvel, nomeadamente a alteração da classificação do solo;
d) Previamente a qualquer aumento ou redução de capital, com uma antecedência não superior a seis meses, relativamente à data de realização do aumento ou redução;
e) Previamente à fusão e cisão de organismos de investimento imobiliário, caso a última avaliação dos imóveis que integrem os respetivos patrimónios tenha sido realizada há mais de seis meses relativamente à data de produção de efeitos da fusão;
f) Previamente à liquidação em espécie de organismos de investimento coletivo, com uma antecedência não superior a seis meses, relativamente à data de realização da liquidação.
2 - No que respeita a projetos de construção, a avaliação deve ser realizada por, pelo menos, dois peritos avaliadores nos seguintes termos:
a) Previamente ao início do projeto;
b) Com uma periodicidade mínima de 12 meses e sempre que ocorram circunstâncias suscetíveis de induzir alterações significativas no valor do imóvel;
c) Em caso de aumento e redução de capital, de fusão, de cisão ou de liquidação, com uma antecedência máxima de três meses.
3 - Os projetos de reabilitação e as obras de melhoramento, ampliação e requalificação de imóveis de montante significativo ficam sujeitas ao regime aplicável aos projetos de construção.
4 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 8, os imóveis são valorizados pela média simples dos valores atribuídos pelos dois peritos avaliadores de imóveis.
5 - Caso os valores atribuídos difiram entre si em mais de 20 %, por referência ao valor menor, o imóvel em causa é novamente avaliado por um terceiro perito avaliador de imóveis.
6 - Sempre que ocorra uma terceira avaliação, o imóvel é valorizado pela média simples dos dois valores de avaliação que sejam mais próximos entre si ou pelo valor da terceira avaliação caso corresponda à média das anteriores.
7 - Em derrogação do disposto no n.º 4, os imóveis são valorizados pelo respetivo custo de aquisição, desde o momento em que passam a integrar o património do organismo de investimento coletivo e até que ocorra uma avaliação exigida de acordo com o previsto nos n.os 1 e 2.
8 - São definidos por regulamento da CMVM:
a) Os critérios, métodos e normas técnicas de avaliação dos imóveis;
b) As condições de divulgação dos relatórios de avaliação, bem como do seu envio à CMVM;
c) O montante significativo de obras de melhoramento, ampliação e requalificação de imóveis; e
d) Regras específicas de valorização para os projetos de construção.
Artigo 145.º
Pluralidade e rotatividade dos peritos avaliadores de imóveis
1 - A entidade gestora deve selecionar os peritos avaliadores de imóveis por forma a assegurar a sua adequada pluralidade, não podendo contratar peritos que se encontrem numa situação de incompatibilidade, tal como definida em legislação especial.
2 - Em cada avaliação de um imóvel deve participar um perito avaliador que não tenha avaliado o imóvel na data da avaliação anterior, devendo a entidade gestora disponibilizar ao perito toda a informação e documentação relevante para efeitos de avaliação do imóvel.
3 - Um imóvel não pode ser avaliado:
a) Pelo mesmo perito avaliador em mais do que duas datas sucessivas;
b) Em cada período de quatro anos, pelo mesmo perito avaliador em mais do que 50 % das valorizações.
4 - Excetuam-se dos n.os 2 e 3 as avaliações de projetos de construção ou de reabilitação de imóveis ou de obras de melhoramento, ampliação e requalificação de imóveis de montante significativo, caso em que os mesmos peritos avaliadores podem realizar todas as avaliações exigíveis até à conclusão do projeto ou da obra.
Artigo 146.º
Limites a participações
1 - As entidades responsáveis pela gestão não podem, agindo em conjunto com qualquer pessoa referida no n.º 5 do artigo 304.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 486/99, de 13 de novembro, ou com entidades com as quais mantenham relações estreitas, e relativamente ao conjunto dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e organismos de investimento alternativo em valores mobiliários que se encontrem sob gestão, realizar operações por conta destes que sejam suscetíveis de lhes conferir uma influência significativa sobre qualquer entidade.
2 - A entidade responsável pela gestão não pode, relativamente ao conjunto de organismo de investimento coletivo que gere, adquirir ações que lhe confiram mais de 20 % dos direitos de voto numa entidade ou que lhe permitam exercer uma influência significativa na sua gestão.
3 - O conjunto dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e organismos de investimento alternativo em valores mobiliários geridos por uma entidade não pode deter mais de:
a) 20 % das ações sem direito de voto de um mesmo emitente;
b) 50 % das obrigações de um mesmo emitente;
c) 60 % das unidades de participação de um mesmo organismo de investimento coletivo em valores mobiliários ou organismos de investimento alternativo em valores mobiliários.
Artigo 147.º
Operações vedadas
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 141.º, a entidade responsável pela gestão não pode realizar por conta dos organismos de investimento coletivo que gere quaisquer operações suscetíveis de gerarem conflitos de interesses com as seguintes entidades:
a) Os promotores dos organismos de investimento coletivo sob forma societária;
b) A própria;
c) O organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido;
d) As entidades que detenham participações superiores a 10 % do capital social ou dos direitos de voto da própria ou de organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido;
e) As entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade responsável pela gestão, ou as entidades com quem aquelas se encontrem em relação de domínio ou de grupo;
f) As entidades em que a entidade responsável pela gestão, ou entidade que com aquela se encontre em relação de domínio ou de grupo, detenha participação superior a 20 % do capital social ou dos direitos de voto;
g) O depositário ou qualquer entidade que com este se encontre numa das relações referidas nas alíneas d) a f);
h) Os membros dos órgãos sociais de qualquer das entidades referidas nas alíneas anteriores;
i) O pessoal e demais colaboradores de qualquer das entidades referidas nas alíneas a) a f);
j) Os diferentes organismos de investimento coletivo por si geridos.
2 - A entidade responsável pela gestão pode, por conta dos organismos de investimento coletivo que gere, adquirir ou alienar instrumentos financeiros às entidades referidas no número anterior quando:
a) A transação seja realizada em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral e a contraparte seja desconhecida; ou
b) Obtida a prévia autorização da CMVM, se verifique uma das seguintes condições:
i) O preço da transação, considerando os custos da mesma, seja mais favorável que o preço formado em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral ou, caso este não exista, que as ofertas firmes de entidades que não se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade responsável pela gestão, desde que daí resulte uma inequívoca e comprovada vantagem para o organismo de investimento coletivo;
ii) A ausência de transações em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral e de ofertas de compra durante os 15 dias imediatamente anteriores à data da alienação, desde que daí resulte uma inequívoca e comprovada vantagem para o organismo de investimento coletivo;
iii) Os instrumentos financeiros:
1.º) Sejam adquiridos em oferta pública de subscrição cujas condições incluam o compromisso de que é apresentado o pedido da sua admissão à negociação em mercado regulamentado;
2.º) O emitente tenha instrumentos financeiros do mesmo tipo já admitidos nesse mercado regulamentado; e
3.º) A admissão seja obtida no prazo máximo de seis meses a contar da apresentação do pedido.
iv) Na ausência de meios líquidos detidos pelo organismo de investimento coletivo e esgotada a capacidade de endividamento nos termos previstos na lei ou em regulamento da CMVM, os pedidos de resgate líquidos de unidades de participação excedam, num período não superior a cinco dias, 10 % do valor líquido global do organismo de investimento coletivo desde que daí não resulte uma inequívoca e comprovada desvantagem para o organismo de investimento coletivo;
v) Consideradas as especificidades da operação e do seu contexto haja uma inequívoca e comprovada vantagem para o organismo de investimento coletivo na realização da operação.
3 - Na situação prevista na subalínea iii) da alínea b) do número anterior, se a admissão dos instrumentos financeiros não ocorrer no prazo referido, estes são alienados nos 15 dias subsequentes ao termo daquele prazo.
4 - Não obstante o disposto no n.º 1, a entidade responsável pela gestão pode, por conta dos organismos de investimento coletivo que gere:
a) Constituir como garantes ou contrapartes do organismo de investimento coletivo de capital garantido entidades que se encontrem nas situações previstas no n.º 1, desde que demonstre perante a CMVM que a gestão do organismo de investimento coletivo é conduzida de modo autónomo em relação à eventual necessidade de acionamento das garantias, no estrito cumprimento da política de investimento e no interesse dos participantes;
b) Adquirir, alienar, arrendar ou contratar outra forma de exploração onerosa de imóveis às entidades referidas no n.º 1, obtida a prévia autorização da CMVM, mediante requerimento da entidade responsável pela gestão demonstrando as vantagens da operação e acompanhado dos seguintes elementos:
i) Relatórios dos peritos avaliadores de imóveis;
ii) Caso aplicável, informação relativa à comparação dos valores propostos com os praticados no mesmo imóvel, relativamente a outros arrendatários, ou em imóveis adjacentes que possam servir de base comparativa;
iii) Projeto de contrato a celebrar.
5 - Os valores determinados pelos peritos avaliadores referidos no número anterior servem de referência ao preço da transação proposta, não podendo este preço ser superior, no caso de aquisição do imóvel pelo organismo de investimento coletivo, ao menor dos valores determinados pelos peritos, nem inferior, no caso da alienação do imóvel pelo organismo, ao maior dos valores determinados pelos peritos.
6 - A entidade responsável pela gestão tem o dever de conhecer as relações previstas neste artigo.
7 - A decisão é notificada no prazo, contado da data da receção do pedido ou das informações complementares que a CMVM considere necessárias, de:
a) 10 dias, no que respeita às transações previstas na alínea b) do n.º 2;
b) 30 dias, no que respeita às transações previstas no n.º 4.
8 - Na ausência de notificação no prazo referido no número anterior considera-se indeferido o pedido.
9 - Não se aplica a exigência de autorização prevista na alínea b) do n.º 2 e no n.º 4 aos organismos de investimento alternativo de subscrição particular ou dirigidos exclusivamente a investidores qualificados, desde que exista acordo em assembleia de participantes de:
a) 75 % dos votos correspondentes às unidades de participação; e
b) Da maioria dos votos correspondentes às unidades de participação dos participantes que não se encontrem numa das relações previstas no n.º 1.
Artigo 148.º
Ativos não elegíveis
1 - O organismo de investimento coletivo não pode deter, direta ou indiretamente, ativos emitidos ou garantidos pelas entidades referidas nas alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo anterior em valor superior a 20 % do respetivo valor líquido global.
2 - A detenção dos instrumentos financeiros referida neste artigo abrange a titularidade, o usufruto, as situações que conferem ao titular o poder de administrar ou dispor dos mesmos instrumentos, bem como aquelas em que, não tendo nenhum destes poderes, é o real beneficiário dos seus frutos ou pode de facto deles dispor ou administrá-los.
Artigo 149.º
Operações proibidas ao organismo de investimento coletivo
1 - A entidade responsável pela gestão não pode conceder crédito, onerar ou prestar garantias por conta do organismo de investimento coletivo sob gestão, exceto para a obtenção de financiamento dentro dos limites estabelecidos no presente Regime Geral, não obstante a possibilidade de serem adquiridos para o organismo de investimento coletivo valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário ou os ativos referidos nas alíneas c), e) e f) do n.º 1 do artigo 172.º não inteiramente realizados.
2 - A entidade responsável pela gestão não pode, por conta do organismo de investimento coletivo, aceitar a prestação de garantias ou a concessão de crédito por participantes do mesmo organismo, salvo se:
a) Estas operações se enquadrarem no exercício da atividade dos participantes e as condições acordadas respeitarem os termos comerciais praticados no mercado; ou
b) Nos organismos de investimento alternativo de subscrição particular ou exclusivamente dirigidos a investidores qualificados, haja acordo prévio de todos os participantes e previsão nos documentos constitutivos.
3 - A entidade responsável pela gestão não pode, por conta do organismo de investimento alternativo sob gestão, efetuar promessas de venda de imóveis que ainda não estejam na titularidade do organismo de investimento alternativo, salvo as promessas de venda de imóveis efetuadas no âmbito de projetos de construção e de reabilitação de imóveis.
Artigo 150.º
Comunicação sobre transações
1 - Os membros dos órgãos de administração e os demais responsáveis pelas decisões de investimento dos organismos de investimento coletivo informam a respetiva entidade responsável pela gestão sobre as aquisições e alienações de unidades de participação dos organismos de investimento coletivo por ela geridos, de ações ou de valores mobiliários que dão direito à sua aquisição, efetuadas por si, pelos respetivos cônjuges, por pessoas que com eles se encontrem em relação de dependência económica e por sociedades por si dominadas, quer as aquisições sejam efetuadas em nome próprio, em representação ou por conta de terceiros, ou por estes por conta daqueles, no prazo de cinco dias úteis contados da aquisição ou da alienação.
2 - A entidade responsável pela gestão envia à CMVM, no prazo de três dias úteis contados da respetiva receção, e nos termos definidos em regulamento da CMVM, as informações recebidas em cumprimento do disposto no número anterior.
Artigo 151.º
Situações excecionais
1 - Os limites ao investimento previstos no n.º 7 do artigo 172.º, nos artigos 176.º a 178.º, na regulamentação aplicável e nos documentos constitutivos podem ser ultrapassados em resultado do exercício de direitos de subscrição ou de direitos de conversão inerentes a valores mobiliários ou a instrumentos do mercado monetário detidos pelo organismo de investimento coletivo ou em casos alheios à vontade da entidade responsável pela gestão, nos termos definidos em regulamento da CMVM.
2 - Nas situações referidas no número anterior, as decisões em matéria de investimentos têm por objetivo prioritário a regularização da situação no prazo máximo de seis meses, tendo em conta o interesse dos participantes.
3 - Os limites referidos no n.º 1 podem ser ultrapassados durante os primeiros seis meses de atividade do organismo de investimento coletivo.
Artigo 152.º
Menções em ações publicitárias
1 - O organismo de investimento coletivo só pode ser publicitado depois de ter sido autorizada a sua constituição.
2 - As ações publicitárias relativas a organismos de investimento coletivo devem ser claramente identificadas como tal, ser corretas e claras e não induzir em erro.
3 - Quaisquer ações publicitárias relativas a organismos de investimento coletivo não devem conter afirmações que contradigam ou diminuam a importância das informações incluídas, quando exigíveis, no prospeto e no documento com informações fundamentais destinadas aos investidores.
4 - As ações publicitárias relativas a organismos de investimento coletivo devem ainda indicar a existência de um prospeto e a disponibilidade do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores, quando exigíveis, bem como o local e o idioma em que os investidores podem obter ou ter acesso a tais documentos.
SECÇÃO II
Documentos constitutivos e informação
SUBSECÇÃO I
Informações fundamentais destinadas aos investidores
Artigo 153.º
Natureza e conteúdo essencial do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores
1 - As entidades responsáveis pela gestão, para cada um dos organismos de investimento coletivo por si geridos, elaboram um documento com informações fundamentais destinadas aos investidores.
2 - A designação «informações fundamentais destinadas aos investidores» é claramente mencionada no respetivo documento, num dos idiomas a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 200.º
3 - O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores inclui informações adequadas e atualizadas sobre as características essenciais do organismo de investimento coletivo em causa, que são prestadas aos investidores de modo a permitir-lhes compreender a natureza e os riscos inerentes ao produto de investimento proposto e, por conseguinte, tomar decisões de investimento informadas.
4 - O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores contém, em relação ao organismo de investimento coletivo em causa, os seguintes elementos essenciais:
a) A sua identificação;
b) Breve descrição dos objetivos de investimento e da sua política de investimentos;
c) Apresentação dos resultados anteriores ou, se aplicável, dos resultados dos cenários previstos;
d) Os custos e encargos associados;
e) O perfil de risco e remuneração do investimento, incluindo orientações adequadas e avisos sobre os riscos inerentes a investimentos nos organismos de investimento coletivo.
5 - Os elementos essenciais contidos no documento com informações fundamentais destinadas aos investidores devem ser compreensíveis para os investidores sem que seja necessária a consulta de outros documentos.
6 - O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores indica claramente onde e de que forma podem ser obtidas informações suplementares sobre o investimento proposto, nomeadamente onde e de que forma podem ser obtidos o prospeto e os relatórios e contas anual e semestral, gratuitamente e em qualquer momento, bem como a língua em que essas informações se encontram ao dispor dos investidores.
7 - O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores constitui informação pré-contratual, devendo ser:
a) Correto, claro e coerente com o prospeto, não podendo contrariar ou modificar o conteúdo deste;
b) Redigido de modo sucinto e em linguagem não técnica, não induzindo em erro e de modo a poder ser entendido por investidores não qualificados;
c) Usado sem alteração ou aditamentos, com exceção da tradução, em todos os Estados membros em que o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários tenha notificado a comercialização das suas unidades de participação.
8 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos organismos de investimento alternativo de subscrição particular ou dirigidos exclusivamente a investidores qualificados.
Artigo 154.º
Conteúdo e formato do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores
1 - O conteúdo detalhado do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores é definido:
a) No Regulamento (UE) n.º 583/2010 da Comissão Europeia, de 1 de julho de 2010, quando este respeite a organismo de investimento coletivo em valores mobiliários;
b) Em regulamento da CMVM, nos restantes casos.
2 - O formato do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores é fixado em regulamento da CMVM.
Artigo 155.º
Responsabilidade civil
1 - Ninguém incorre em responsabilidade civil meramente por força do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores, ou da sua tradução, salvo se o mesmo contiver menções enganosas, for inexato ou incoerente com o prospeto.
2 - O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores deve conter uma advertência clara sobre o respetivo regime de responsabilidade civil.
Artigo 156.º
Dever de disponibilização do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores
1 - As entidades comercializadoras disponibilizam o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores com suficiente antecedência relativamente à subscrição proposta de unidades de participação de organismo de investimento coletivo.
2 - As entidades responsáveis pela gestão, para cada um dos organismos de investimento coletivo por si geridos, disponibilizam o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores, a pedido dos mesmos:
a) Aos intermediários financeiros que vendam e aconselhem investimentos nesses organismos de investimento coletivo ou em produtos expostos aos mesmos; e
b) Às entidades responsáveis pela elaboração desses produtos.
3 - Os intermediários financeiros que vendam ou aconselhem investimentos nos organismos de investimento coletivo referidos no número anterior disponibilizam aos seus clientes ou potenciais clientes o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores.
SUBSECÇÃO II
Prospeto, regulamento de gestão e contrato de sociedade
Artigo 157.º
Elaboração do prospeto
1 - A entidade responsável pela gestão elabora e mantém atualizado o prospeto para cada organismo de investimento coletivo por si gerido.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos organismos de investimento alternativo de subscrição particular ou dirigidos exclusivamente a investidores qualificados, sem prejuízo do dever de elaborar e manter atualizado o regulamento de gestão nos termos do artigo 159.º
Artigo 158.º
Conteúdo do prospeto
1 - O prospeto inclui, independentemente dos ativos em que o organismo de investimento coletivo invista, as informações necessárias para que os investidores possam formular um juízo informado sobre o investimento que lhes é proposto e, entre outras matérias, sobre os riscos a ele inerentes, bem como uma explicação clara e facilmente compreensível do perfil de risco do organismo de investimento coletivo.
2 - O prospeto inclui, entre outras, as informações previstas no esquema A do anexo II ao presente Regime Geral e que dele faz parte integrante, caso não constem dos documentos anexos ao mesmo.
3 - O prospeto especifica as categorias de ativos em que o organismo de investimento coletivo está autorizado a investir e refere igualmente se estão autorizadas as operações com instrumentos financeiros derivados.
4 - Caso estejam autorizadas as operações com instrumentos financeiros derivados, o prospeto inclui uma menção destacada, indicando se essas operações são efetuadas para efeitos de cobertura ou para fins de realização de objetivos de investimento, bem como a possível incidência da utilização dos referidos instrumentos financeiros derivados no perfil de risco.
5 - Caso um organismo de investimento coletivo invista, a título principal, em qualquer categoria de ativos definida no artigo 172.º que não sejam valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário ou reproduza um índice de ações ou de títulos de dívida nas condições prescritas pelo artigo 178.º, inclui no seu prospeto e, se for caso disso, em todas as ações publicitárias uma menção destacada que chame a atenção para a sua política de investimento.
6 - Caso, devido à composição da carteira ou às técnicas de gestão de carteira utilizadas, seja possível que o valor líquido global de um organismo de investimento coletivo tenha uma volatilidade elevada, nos termos definidos em regulamento da CMVM, o prospeto e, se for caso disso, todas as ações publicitárias incluem uma menção destacada que chame a atenção para esta característica.
7 - A pedido de um investidor, a entidade responsável pela gestão fornece informações complementares sobre os limites quantitativos aplicáveis na gestão de riscos do organismo de investimento coletivo, sobre os métodos utilizados para o efeito e sobre a evolução recente dos riscos e dos rendimentos das principais categorias de instrumentos.
8 - As medidas ou índices de rentabilidade e risco dos organismos de investimento coletivo comercializados em Portugal são calculados e divulgados, nos termos definidos em regulamento da CMVM.
9 - O regulamento de gestão e o contrato de sociedade do organismo de investimento coletivo sob forma societária integram o prospeto, ao qual são anexados.
10 - Os documentos referidos no número anterior podem não ser anexados ao prospeto, desde que o investidor seja informado de que os mesmos se encontram à sua disposição nos locais indicados nos documentos constitutivos e que os mesmos lhe podem ser enviados sem encargos mediante pedido.
Artigo 159.º
Conteúdo do regulamento de gestão
1 - O regulamento de gestão contém os elementos de identificação do organismo de investimento coletivo, da entidade responsável pela gestão, do depositário, das entidades subcontratadas e das funções que exercem, e define de forma clara os direitos e obrigações dos participantes, da entidade responsável pela gestão e do depositário, as condições para a substituição destas entidades, a política de investimentos e as condições de liquidação do organismo de investimento coletivo.
2 - O regulamento de gestão indica, nomeadamente:
a) A denominação do organismo de investimento coletivo, que não pode estar em desacordo com a política de investimentos e de rendimentos, a data de constituição e respetiva duração;
b) A denominação e sede da entidade responsável pela gestão, as condições da sua substituição e a identificação das funções e entidades efetivamente subcontratadas;
c) No caso dos organismos de investimento coletivo sob forma societária heterogeridos, as funções que incumbem a estes e a articulação com a entidade gestora;
d) A denominação e sede do depositário e as condições da sua substituição;
e) No que respeita à comercialização, a identificação:
i) Das entidades comercializadoras e dos meios de comercialização utilizados;
ii) Dos Estados membros onde a entidade responsável pela gestão pretende comercializar as unidades de participação;
iii) Dos investidores a que se destina;
iv) Se aplicável, dos mecanismos adotados para evitar que as unidades de participação possam ser comercializadas junto de investidores não qualificados, nomeadamente quando a entidade responsável pela gestão contrate a terceiro a comercialização das unidades de participação dos organismos de investimento alternativo;
f) A política de investimentos do organismo de investimento coletivo, de forma a identificar claramente o seu objetivo, especial natureza, se for o caso, as técnicas de gestão e a experiência da entidade responsável pela gestão na utilização destas, os ativos que podem integrar a sua carteira, o nível de especialização, se existir, em termos sectoriais, geográficos ou por tipo de ativo, a possibilidade, finalidade e limites do endividamento, a política de concessão de empréstimos de instrumentos financeiros e a política de contração de financiamento, destacando especialmente, nos casos aplicáveis:
i) A finalidade prosseguida com a utilização de instrumentos financeiros derivados, consoante seja para efeitos de cobertura de risco ou como técnica de gestão, e a respetiva incidência no perfil de risco;
ii) A identificação do índice que o organismo de investimento coletivo reproduz;
iii) A identificação das entidades em que o organismo de investimento coletivo prevê investir mais de 35 % do seu valor líquido global;
iv) As especiais características do organismo de investimento coletivo em função da composição da carteira ou das técnicas de gestão da mesma, designadamente a sua elevada volatilidade;
g) A política de distribuição de rendimentos do organismo de investimento coletivo, definida objetivamente por forma, em especial, a permitir verificar se a política é de capitalização ou de distribuição, parcial ou total e, neste caso, quais os critérios e periodicidade de distribuição;
h) A política geral da entidade gestora relativa ao exercício dos direitos de voto inerentes às ações detidas pelo organismo de investimento coletivo;
i) A existência de comissões de subscrição, de resgate e de transferência entre organismos de investimento coletivo e indicação dos respetivos valores;
j) Forma e regras de cálculo do valor de cada categoria de unidades de participação para efeitos de subscrição, de resgate e reembolso, incluindo o momento do dia utilizado como referência para o cálculo, e a forma e periodicidade de divulgação do mesmo;
k) Forma e periodicidade de comunicação aos participantes da composição discriminada da carteira do organismo de investimento coletivo;
l) As condições e modos de pagamento de subscrição, resgate e reembolso, incluindo pagamentos em espécie, quando aplicável, e critérios de atribuição das unidades de participação subscritas;
m) A identificação das unidades de participação, com indicação das diferentes categorias e características, do modo de representação e, se aplicável, da existência de direito de voto dos participantes;
n) O montante mínimo exigível por subscrição;
o) O prazo máximo para efeitos de pagamento dos pedidos de resgate;
p) O valor inicial da unidade de participação para efeitos de constituição do organismo de investimento coletivo;
q) As condições de transferência de unidades de participação de organismo de investimento coletivo;
r) Todos os encargos suportados pelo organismo de investimento coletivo;
s) O valor, o modo de cálculo e as condições de cobrança das comissões de gestão e de depósito, e o valor máximo das comissões de gestão que podem ser cobradas em simultâneo ao próprio organismo de investimento coletivo e aos restantes organismos de investimento coletivo em que pretenda investir;
t) As condições de suspensão das operações de subscrição e resgate das unidades de participação;
u) As regras e método de cálculo do valor dos ativos do organismo de investimento coletivo;
v) Síntese da política de execução de operações e da política de transmissão de ordens;
w) Período do exercício económico anual quando diferente do correspondente ao ano civil;
x) O regime de liquidação do organismo de investimento coletivo.
3 - O regulamento de gestão de um organismo de investimento coletivo fechado indica ainda:
a) O montante do capital, o número de unidades de participação e as condições em que é possível o aumento ou redução do número de unidades de participação;
b) A menção relativa à solicitação da admissão à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral;
c) Nos organismos de investimento coletivo com duração determinada, a possibilidade e as condições da sua prorrogação;
d) As competências e regras de convocação e funcionamento das assembleias de participantes;
e) O prazo de subscrição, os critérios de rateio e o regime da subscrição incompleta, aplicáveis na constituição do organismo de investimento coletivo e na emissão de novas unidades de participação;
f) Período de reembolso das unidades de participação, nomeadamente o respetivo início e condições para que ocorra, não podendo o mesmo sobrepor-se ao período de subscrição;
g) A existência de garantias prestadas por terceiros, de reembolso do capital ou de pagamento de rendimentos, e os respetivos termos e condições;
4 - O regulamento de gestão de um organismo de investimento alternativo identifica ainda:
a) O auditor do organismo de investimento coletivo;
b) A política no que diz respeito à utilização do efeito de alavancagem;
c) O limite máximo do efeito de alavancagem, apurado nos termos previstos em regulamento da CMVM e considerando, nomeadamente:
i) O tipo de organismo de investimento alternativo;
ii) A estratégia de investimento do organismo de investimento alternativo;
iii) As fontes do efeito de alavancagem do organismo de investimento alternativo;
iv) Qualquer outra interdependência ou relação relevante com outras instituições de serviços financeiros suscetíveis de constituir risco sistémico;
v) A necessidade de limitar a exposição a uma única contraparte;
vi) Em que medida o efeito de alavancagem está coberto por garantias;
vii) O rácio entre o ativo e o passivo;
viii) A escala, a natureza e a extensão da atividade da entidade responsável pela gestão nos mercados em questão;
d) A existência e a competência de comités consultivos ou de investimentos e de consultores externos;
e) Outros elementos exigidos pela CMVM que, tendo em conta as especificidades apresentadas pelo organismo de investimento, sejam considerados relevantes.
SUBSECÇÃO III
Relatório, contas e outra informação
Artigo 160.º
Elaboração e prazos de divulgação dos relatórios e contas
1 - A entidade responsável pela gestão elabora, comunica à CMVM e publica, para cada organismo de investimento coletivo por si gerido ou comercializado em Portugal, o seguinte:
a) Um relatório e contas por exercício económico anual findo em 31 de dezembro anterior e respetivo relatório do auditor;
b) Um relatório e contas, e respetivo relatório do auditor, relativo à atividade nos seis primeiros meses de cada exercício económico.
2 - A comunicação e publicação referidas no n.º 1 são efetuadas nos prazos a seguir mencionados, a contar do termo do período a que se referem:
a) Quatro meses para o relatório e contas relativos ao exercício económico anual;
b) Dois meses para o relatório e contas relativos ao primeiro semestre.
3 - Não se aplica o disposto na alínea b) do n.º 1 aos organismos de investimento alternativo de subscrição particular ou dirigidos exclusivamente a investidores qualificados.
Artigo 161.º
Conteúdo dos relatórios e contas e relatórios dos auditores
1 - Os relatórios e contas anuais e semestrais dos organismos de investimento coletivo devem conter um balanço, uma demonstração de resultados do exercício e respetivos anexos, um relatório de gestão, incluindo, nomeadamente, a descrição das atividades do exercício e as outras informações previstas no esquema B do anexo II ao presente Regime Geral e que dele faz parte integrante, bem como todas as informações significativas que permitam aos investidores formar, com conhecimento de causa, um juízo sobre a evolução da atividade e os resultados do organismo de investimento coletivo.
2 - O relatório e contas anual dos organismos de investimento coletivo contém ainda:
a) O montante total das remunerações do exercício económico, subdividido em remunerações fixas e variáveis, pagas pela entidade responsável pela gestão aos seus colaboradores, o número de beneficiários e, se aplicável, as comissões de desempenho pagas pelo organismo de investimento coletivo;
b) O montante agregado da remuneração repartido pelos membros executivos dos órgãos sociais e pelos restantes colaboradores da entidade responsável pela gestão cujas atividades tenham um impacto significativo no perfil de risco do organismo de investimento coletivo.
3 - Caso o organismo de investimento coletivo distribua um rendimento intercalar, o relatório e contas semestral deve indicar o resultado deduzido de impostos para o semestre respetivo e montante de rendimento pago ou a pagar.
4 - O relatório e contas anual contém ainda uma identificação e justificação dos desvios ocorridos em relação à política geral de exercício dos direitos de voto inerentes às ações detidas pelo organismo de investimento coletivo, quando, relativamente ao conjunto dos organismos de investimento coletivo sob gestão, seja ultrapassado 1 % dos direitos de voto correspondentes ao capital social da sociedade emitente.
5 - Nos documentos periódicos de prestação de contas de organismo de investimento alternativo, sempre que tal seja aplicável, é ainda destacado o comportamento global deste e dos ativos que o compõem, tendo em conta a prossecução dos seus objetivos e a sua orientação estratégica.
6 - Caso o organismo de investimento alternativo deva publicar o relatório e contas anual previsto no artigo 245.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 486/99, de 13 de novembro, só têm de ser prestadas aos investidores que o solicitem as informações referidas nos n.os 1 e 2 que sejam complementares às informações constantes daquele relatório e contas anual, quer separadamente, quer como anexo ao referido relatório e contas.
7 - Em nota anexa ao relatório e contas anual dos organismos de investimento coletivo, as entidades responsáveis pela gestão dão publicidade aos erros de valorização das unidades de participação do organismo de investimento coletivo e aos montantes pagos aos organismos de investimento coletivo e aos participantes com caráter compensatório deles decorrentes.
8 - O relatório do auditor sobre o relatório e contas anual dos organismos de investimento coletivo deve pronunciar-se, nomeadamente, sobre:
a) O adequado cumprimento das políticas de investimentos e de distribuição dos resultados definidas no regulamento de gestão do organismo de investimento coletivo;
b) A adequada avaliação efetuada pela entidade responsável pela gestão dos ativos e passivos do organismo de investimento coletivo, em especial no que respeita aos instrumentos financeiros transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral e aos ativos imobiliários;
c) O controlo das operações com as entidades referidas no n.º 1 do artigo 147.º;
d) O cumprimento dos critérios de valorização definidos nos documentos constitutivos e o cumprimento do dever previsto no número anterior;
e) O controlo das operações realizadas fora do mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral;
f) O controlo dos movimentos de subscrição e de resgate das unidades de participação;
g) O cumprimento dos deveres de registo relativos aos ativos não financeiros, quando aplicável.
9 - O conteúdo e o formato do relatório e contas anual de organismo de investimento alternativo obedecem ao disposto no Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013 da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
Artigo 162.º
Composição da carteira
A entidade responsável pela gestão publica e envia à CMVM a composição discriminada da carteira de cada organismo de investimento coletivo, o respetivo valor líquido global e o número de unidades de participação em circulação e outros elementos de informação nos termos de regulamento da CMVM.
SUBSECÇÃO IV
Divulgação
Artigo 163.º
Divulgação
1 - O prospeto, os últimos relatórios e contas anuais e semestrais são publicados e, juntamente com o documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores, são facultados gratuitamente aos investidores num suporte duradouro ou através de um sítio na Internet.
2 - As alterações aos documentos referidos no número anterior são igualmente abrangidas pelos deveres de publicação e de disponibilização aí previstos.
3 - É ainda facultada gratuitamente uma cópia em papel dos documentos referidos nos números anteriores aos investidores que o solicitarem.
4 - As entidades responsáveis pela gestão disponibilizam, igualmente, no respetivo sítio na Internet uma versão atualizada do documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores e do prospeto.
5 - A disponibilização do documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores e do prospeto em suporte duradouro diferente do papel ou através da Internet obedece às condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 583/2010, de 1 de julho de 2010.
6 - A publicação dos relatórios e contas e os respetivos relatórios do auditor pode ser substituída pela divulgação de um aviso com a menção de que os documentos se encontram à disposição do público nos locais indicados no prospeto e no documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores e que os mesmos podem ser enviados sem encargos aos participantes que o requeiram.
Artigo 164.º
Comunicação às autoridades competentes
1 - A entidade responsável pela gestão envia para o sistema de difusão de informação da CMVM, previsto no artigo 367.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 486/99, de 13 de novembro, os documentos referidos nos n.os 1 e 4 do artigo anterior no momento da sua divulgação, caso não seja este o meio de divulgação escolhido.
2 - A sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário faculta, quando solicitado, à CMVM, o prospeto e respetivas alterações, bem como o relatório e contas anual e semestral, relativos a organismos de investimento coletivo em valores mobiliários da União Europeia por si geridos.
Artigo 165.º
Divulgação no sítio da CMVM na Internet
A CMVM divulga e mantém atualizadas no seu sítio na Internet as disposições legais e regulamentares relativas à constituição, funcionamento e vicissitudes dos organismos de investimento coletivo, assim como uma versão traduzida em inglês.
SECÇÃO III
Agrupamentos, garantias e índices
Artigo 166.º
Agrupamentos e garantias
1 - Nos termos a definir em regulamento da CMVM, podem ser constituídos agrupamentos de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários geridos pela mesma entidade gestora, destinados a proporcionar aos participantes vantagens na transferência de unidades de participação.
2 - As unidades de participação dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários integrantes de um agrupamento não podem ser comercializadas fora do agrupamento.
3 - Os agrupamentos de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários têm um prospeto e um documento com informações fundamentais destinadas aos investidores únicos, que indicam obrigatoriamente as condições especiais de transferência de unidades de participação.
4 - Os números anteriores são aplicáveis, com as devidas adaptações, a organismos de investimento alternativo em valores mobiliários.
5 - Não é permitida a criação de agrupamentos mistos de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e organismos de investimento alternativo em valores mobiliários.
6 - Nos termos a definir em regulamento da CMVM, podem ser constituídos organismos de investimento coletivo que comportem garantias prestadas por terceiros ou que resultem da configuração do seu património, destinadas à proteção do capital, de um certo rendimento ou de um determinado perfil de rendimentos.
Artigo 167.º
Índices
Para efeitos do disposto no presente Regime Geral, os índices a reproduzir, total ou parcialmente, pelos organismos de investimento coletivo apresentam as seguintes características:
a) São suficientemente diversificados, de modo que a sua composição seja tal que os movimentos de preço ou as atividades de negociação relativas a um ativo não influenciem indevidamente o desempenho global do índice;
b) Representam um padrão de referência adequado em relação aos mercados a que dizem respeito, devendo para o efeito:
i) O índice medir o desempenho de um grupo representativo de ativos subjacentes de forma relevante e adequada;
ii) O índice ser revisto ou reformulado periodicamente para garantir que continua a refletir os mercados a que diz respeito, em função de critérios publicamente disponíveis;
c) São publicados de forma adequada, devendo para o efeito:
i) O seu processo de publicação assentar em procedimentos sólidos para recolher preços, calcular e, posteriormente, publicar o valor do índice, incluindo o método de determinação do valor dos ativos para os quais o preço de mercado não se encontra disponível;
ii) Ser prestadas, numa base alargada e em tempo útil, informações relevantes sobre assuntos como as metodologias de cálculo e de reformulação dos índices, as alterações dos índices ou quaisquer dificuldades operacionais na prestação de informações atempadas ou exatas.
CAPÍTULO II
Da atividade dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários
SECÇÃO I
Património
SUBSECÇÃO I
Ativos elegíveis e gestão
Artigo 168.º
Valores mobiliários
1 - O presente capítulo é aplicável aos seguintes valores mobiliários:
a) Ações e outros instrumentos equivalentes, obrigações e outros instrumentos representativos de dívida, bem como quaisquer outros instrumentos negociáveis que confiram o direito de aquisição desses valores mobiliários, desde que:
i) Apresentem uma liquidez que não comprometa a capacidade do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de satisfazer os pedidos de resgate;
ii) Estejam disponíveis informações adequadas sobre os mesmos, incluindo informações periódicas, exatas e completas sobre o valor mobiliário prestadas ao mercado ou, no caso dos valores mobiliários referidos no n.º 7 do artigo 172.º, ao organismo de investimento coletivo em valores mobiliários;
iii) No caso de valores mobiliários referidos no n.º 1 do artigo 172.º, existam, em relação a eles, preços exatos, confiáveis e periódicos, de mercado ou disponibilizados por sistemas de avaliação independentes dos emitentes;
iv) No caso de outros valores mobiliários, sejam objeto de avaliação periódica com base nas informações sobre o valor mobiliário facultadas pelo emitente, em estudos de investimento adequados, ou em metodologias universalmente reconhecidas;
b) As unidades de participação de organismos de investimento coletivo fechados que:
i) Respeitem os critérios estabelecidos na alínea anterior;
ii) Estejam sujeitos a mecanismos de governo societário ou equivalentes;
iii) Sejam geridos por uma entidade sujeita a regulação dirigida à proteção dos investidores;
c) Os instrumentos financeiros que:
i) Respeitem os critérios estabelecidos na alínea a);
ii) Tenham como subjacentes outros ativos, ainda que estes difiram dos referidos no artigo 172.º;
2 - Consideram-se na situação prevista na alínea a) do número anterior, salvo informações obtidas pela entidade responsável pela gestão que conduzam a conclusão diferente, os valores mobiliários admitidos à negociação ou negociados num mercado regulamentado.
Artigo 169.º
Instrumentos do mercado monetário
1 - Para efeitos do presente capítulo, são instrumentos do mercado monetário os instrumentos financeiros transmissíveis, normalmente negociados no mercado monetário, líquidos e cujo valor possa ser determinado com precisão a qualquer momento.
2 - São entendidos como instrumentos do mercado monetário normalmente negociados no mercado monetário os instrumentos financeiros que têm um vencimento, aquando da emissão, igual ou inferior a 397 dias ou que distam, no momento da aquisição, menos de 397 dias do prazo de vencimento.
3 - São ainda considerados como instrumentos do mercado monetário os instrumentos financeiros que:
a) São submetidos a ajustamentos periódicos de rentabilidade em função das condições do mercado monetário pelo menos uma vez em cada 397 dias; ou
b) Possuem um perfil de risco, incluindo riscos de crédito e de taxa de juro, correspondente ao de instrumentos financeiros que têm um prazo de vencimento conforme referido no número anterior ou são submetidos a ajustamentos de rentabilidade conforme referido na alínea anterior.
4 - São entendidos como instrumentos do mercado monetário líquidos os instrumentos financeiros que podem ser vendidos com custos limitados num prazo adequadamente curto, tendo em conta a obrigação da entidade responsável pela gestão de satisfazer os pedidos de resgate.
5 - São entendidos como instrumentos do mercado monetário cujo valor pode ser determinado com exatidão em qualquer momento aqueles para os quais estão disponíveis sistemas de avaliação exatos e fiáveis que:
a) Permitam à entidade responsável pela gestão calcular o valor da unidade de participação do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários em conformidade com o valor pelo qual o instrumento financeiro detido na carteira pode ser trocado entre partes que atuem com pleno conhecimento de causa e de livre vontade, no contexto de uma operação em que não existe relacionamento entre as partes;
b) Assentem em dados de mercado ou em modelos de avaliação, incluindo sistemas baseados em custos amortizados.
6 - Considera-se que os critérios referidos nos n.os 4 e 5 são respeitados no caso de instrumentos financeiros que são normalmente negociados no mercado monetário, conforme referidos no n.º 1, e que são admitidos à negociação ou negociados num mercado regulamentado, em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 172.º, exceto se a entidade responsável pela gestão disponha de informações que conduzam a uma conclusão diferente.
Artigo 170.º
Instrumentos financeiros derivados
1 - Os instrumentos financeiros derivados de crédito incluem-se nos instrumentos financeiros derivados referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 172.º, quando cumpram os seguintes critérios:
a) Não resultem na entrega ou transferência de ativos para além dos previstos como admissíveis no artigo 172.º, incluindo numerário;
b) Cumpram os critérios aplicáveis aos instrumentos financeiros derivados negociados fora de mercado regulamentado estabelecidos nos n.os 2 e 3 e nas subalíneas ii) e iii) da alínea e) do n.º 1 do artigo 172.º;
c) Os seus riscos sejam devidamente tidos em conta pelo processo de gestão de riscos do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários, bem como pelos seus mecanismos internos de controlo no caso de risco de assimetria das informações entre o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários e a contraparte do derivado de crédito, resultante da possibilidade de acesso da contraparte a informações não públicas sobre as sociedades a cujos ativos os derivados de crédito fazem referência.
2 - Para efeitos da subalínea iii) da alínea e) do n.º 1 do artigo 172.º entende-se por justo valor o montante pelo qual um instrumento financeiro pode ser trocado ou um passivo liquidado entre partes que atuam com pleno conhecimento de causa e de livre vontade, no quadro de uma operação em que não existe relacionamento entre as partes.
3 - Para efeitos da subalínea iii) da alínea e) do n.º 1 do artigo 172.º entende-se por avaliação fiável e verificável a avaliação, pelo organismo de investimento coletivo em valores mobiliários, correspondente ao justo valor, conforme referido no n.º 2, que não dependa só do preço indicado pela contraparte e que cumpra os seguintes critérios:
a) Assenta num valor de mercado atualizado fiável do instrumento ou, se esse valor não se encontrar disponível, num modelo de determinação do valor que utilize uma metodologia universalmente reconhecida;
b) A sua verificação é realizada por:
i) Um terceiro considerado adequado, independente da contraparte do instrumento financeiro derivado negociado fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral e com uma frequência apropriada; ou
ii) Um serviço da entidade responsável pela gestão independente do departamento responsável pela gestão dos ativos, devidamente equipado para o efeito.
4 - A referência a instrumentos financeiros líquidos exclui os instrumentos financeiros derivados sobre mercadorias.
Artigo 171.º
Índices financeiros
1 - Quando o índice financeiro integre ativos referidos no n.º 1 do artigo 172.º, a sua composição é, no mínimo, diversificada em conformidade com o artigo 178.º
2 - Quando o índice financeiro integre ativos além dos referidos no n.º 1 do artigo 172.º, a sua composição apresenta uma diversificação equivalente à prevista no artigo 178.º
3 - O índice deve ser revisto ou reformulado periodicamente para garantir que continua a refletir os mercados a que diz respeito, em função de critérios publicamente disponíveis.
4 - Os ativos subjacentes dos índices financeiros são suficientemente líquidos, permitindo, com base na informação divulgada nos termos da alínea c) do artigo 167.º, a reprodução dos índices pelos investidores.
5 - São instrumentos financeiros derivados sobre uma combinação dos ativos referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 172.º aqueles que, não cumprindo os critérios estabelecidos nos números anteriores e no artigo 167.º, preenchem os critérios estabelecidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 172.º, com exceção dos índices financeiros.
Artigo 172.º
Ativos elegíveis
1 - As carteiras dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários são constituídas por ativos líquidos que sejam:
a) Valores mobiliários e instrumentos de mercado monetário:
i) Admitidos à negociação ou negociados em mercado regulamentado de Estado membro, na aceção dos artigos 199.º e 209.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 486/99, de 13 de novembro, ou em outro mercado regulamentado de um Estado membro com funcionamento regular, reconhecido e aberto ao público;
ii) Admitidos à negociação ou negociados num outro mercado regulamentado de país terceiro, com funcionamento regular, reconhecido e aberto ao público, desde que a escolha desse mercado seja autorizada pela CMVM ou esteja prevista nos documentos constitutivos;
b) Valores mobiliários recentemente emitidos, desde que as condições de emissão incluam o compromisso de que é apresentado o pedido de admissão à negociação num dos mercados referidos na alínea anterior e desde que tal admissão seja obtida no prazo de um ano a contar da data da emissão;
c) Unidades de participação de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários autorizados nos termos do presente Regime Geral ou de legislação de outro Estado membro que transponha a Diretiva n.º 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, ou de outros organismos de investimento coletivo, estabelecidos ou não num Estado membro, desde que:
i) Sejam organismos de investimento coletivo que invistam nos ativos referidos na presente subsecção;
ii) Sejam autorizados ao abrigo de legislação que os sujeite a um regime de supervisão que a CMVM considere equivalente à prevista no presente Regime Geral, e que esteja assegurada a cooperação com as autoridades competentes para a supervisão;
iii) Assegurem aos participantes um nível de proteção equivalente ao que resulta do presente Regime Geral, nomeadamente no que diz respeito a segregação de ativos, contração e concessão de empréstimos e vendas a descoberto de valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário;
iv) Elaborem relatório e contas anual e semestral que permitam uma avaliação do seu ativo e passivo, bem como das suas receitas e operações; e
v) Tais organismos de investimento coletivo em valores mobiliários ou outros organismos de investimento coletivo não possam, nos termos dos respetivos documentos constitutivos, investir mais de 10 % dos seus ativos em unidades de participação de outros organismos de investimento coletivo;
d) Depósitos bancários à ordem ou a prazo não superior a 12 meses e que sejam suscetíveis de mobilização antecipada, junto de instituições de crédito com sede em Estado membro ou num país terceiro, desde que, neste caso, sujeitas a normas prudenciais equivalentes às que constam do direito da União Europeia;
e) Instrumentos financeiros derivados negociados nos mercados regulamentados referidos na alínea a), ou instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral, desde que:
i) Os ativos subjacentes sejam abrangidos pelo presente número, instrumentos financeiros que possuam pelo menos uma característica desses ativos, ou sejam índices financeiros, taxas de juro, de câmbio ou divisas nos quais o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários possa efetuar as suas aplicações, nos termos dos documentos constitutivos;
ii) As contrapartes nas operações sejam instituições autorizadas e sujeitas a supervisão prudencial, de acordo com critérios definidos pela legislação da União Europeia, ou sujeitas a regras prudenciais equivalentes; e
iii) Os instrumentos estejam sujeitos a avaliação diária fiável e verificável e possam ser vendidos, liquidados ou encerrados a qualquer momento pelo seu justo valor, por iniciativa do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários.
f) Instrumentos do mercado monetário não negociados nos mercados regulamentados referidos na alínea a), cuja emissão ou emitente seja objeto de regulamentação para efeitos de proteção dos investidores ou da poupança, desde que:
i) Respeitem um dos critérios estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 169.º e todos os critérios estabelecidos nos n.os 4 e 5 desse mesmo artigo;
ii) Estejam disponíveis informações adequadas sobre os mesmos, incluindo informações que permitem uma avaliação apropriada dos riscos de crédito relacionados com o investimento em tais instrumentos, tendo em conta a alínea c) do n.º 2, e os n.os 4 e 6;
iii) Sejam livremente transmissíveis.
2 - Consideram-se incluídos na alínea f) do número anterior, quando cumpram os requisitos ali estabelecidos, os instrumentos do mercado monetário:
a) Emitidos ou garantidos por órgãos da administração central, regional ou local, ou pelo banco central de um Estado membro, pelo Banco Central Europeu, pela União Europeia, pelo Banco Europeu de Investimento, por um país terceiro ou, no caso de um Estado federal, por um dos Estados que compõem a federação, ou por uma instituição internacional de caráter público a que pertençam um ou mais Estados membros;
b) Emitidos por entidade emitente de valores mobiliários admitidos à negociação num dos mercados regulamentados referidos na alínea a) do número anterior;
c) Emitidos ou garantidos por uma instituição sujeita a supervisão prudencial, de acordo com critérios definidos pela legislação da União Europeia, ou sujeita a regras prudenciais equivalentes, desde que exista:
i) Informação sobre a emissão ou o programa de emissão ou sobre a situação jurídica e financeira do emitente anterior à emissão do instrumento de mercado monetário;
ii) Atualização das informações referidas na subalínea anterior numa base periódica e sempre que ocorra um desenvolvimento significativo;
iii) Disponibilidade de estatísticas fiáveis sobre a emissão ou o programa de emissão ou outros dados que permitam uma avaliação adequada dos riscos de crédito relacionados com o investimento nesses instrumentos;
d) Emitidos por outras entidades, reconhecidas pela CMVM, desde que o investimento nesses valores confira aos investidores uma proteção equivalente à referida nas alíneas a) a c) e o emitente:
i) Seja uma entidade com capital e reservas de montante mínimo de (euro) 10 000 000 que apresente e publique as suas contas anuais em conformidade com a Diretiva n.º 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
ii) Seja uma entidade que, dentro de um grupo que inclua diversas entidades cotadas, se especialize no financiamento do grupo; ou
iii) Seja uma entidade especializada no financiamento de veículos de titularização com os quais celebre contratos de abertura de crédito.
3 - Para efeitos da alínea d) do número anterior, considera-se que:
a) Os veículos de titularização são estruturas, na forma societária, de trust ou contratual, criadas para fins de operações de titularização;
b) Os contratos de abertura de crédito são celebrados com uma instituição que cumpre o disposto na alínea c) do número anterior.
4 - Relativamente a todos os instrumentos do mercado monetário abrangidos pela alínea a) do n.º 2, com exceção dos referidos no n.º 6 e dos emitidos pelo Banco Central Europeu ou por um banco central de um Estado membro, as informações adequadas, conforme referidas na subalínea ii) da alínea f) do n.º 1, consistem nas informações sobre a emissão ou o programa de emissão ou sobre a situação jurídica e financeira do emitente anterior à emissão do instrumento de mercado monetário.
5 - A referência da alínea c) do n.º 2 a uma instituição objeto de supervisão prudencial que respeite regras prudenciais consideradas pelas autoridades competentes como sendo, pelo menos, tão rigorosas como as previstas pelo direito da União Europeia é entendida como uma referência a um emitente que é objeto de supervisão prudencial, respeita regras prudenciais e cumpre um dos seguintes critérios:
a) Encontra-se localizado no espaço económico europeu;
b) Encontra-se localizado num país da OCDE pertencente ao Grupo dos 10;
c) Tem, no mínimo, uma notação de risco;
d) Pode ser demonstrado, com base numa análise em profundidade do emitente, que as regras prudenciais que lhe são aplicáveis são, pelo menos, tão rigorosas como as previstas pelo direito da União Europeia.
6 - Para efeitos dos instrumentos do mercado monetário referidos nas alíneas b) e d) do n.º 2, bem como para os emitidos por uma autoridade local ou regional de um Estado membro ou por um organismo público internacional, mas que não são garantidos por um Estado membro ou, no caso de um Estado federal, por um dos Estados que compõem a federação, por um dos membros que compõem a federação, as informações adequadas, em conformidade com o referido na subalínea ii) da alínea f) do n.º 1 consistem em:
a) Informações sobre a emissão ou o programa de emissão e sobre a situação jurídica e financeira do emitente anterior à emissão do instrumento de mercado monetário;
b) Atualizações das informações referidas na alínea anterior numa base periódica e sempre que ocorra um desenvolvimento significativo;
c) Verificação das informações referidas na alínea a) por terceiros devidamente qualificados não sujeitos a instruções do emitente;
d) Disponibilidade de estatísticas fiáveis sobre a emissão ou os programas de emissão.
7 - Um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários pode investir até 10 % do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário diferentes dos referidos no n.º 1, salvo os mencionados no número seguinte.
8 - Não podem ser adquiridos para os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários metais preciosos nem certificados representativos destes.
9 - Os organismos de investimento coletivo sob forma societária podem adquirir os bens móveis e imóveis indispensáveis ao exercício direto da sua atividade.
Artigo 173.º
Técnicas e instrumentos de gestão
1 - A entidade responsável pela gestão pode utilizar técnicas e instrumentos ligados a valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário, nas condições e dentro dos limites que fixarem nos documentos constitutivos, desde que essas técnicas e instrumentos sejam utilizados para efeitos de uma gestão eficaz da carteira, nos termos definidos no presente Regime Geral ou em regulamento da CMVM.
2 - A referência a técnicas e instrumentos relacionados com valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário para efeitos de uma gestão eficaz da carteira é entendida como uma referência a técnicas e instrumentos que:
a) Sejam economicamente adequados, na medida em que a sua aplicação apresente uma boa relação entre o custo e a eficácia;
b) Contribuam para prosseguir, pelo menos, um dos seguintes objetivos específicos:
i) Redução dos riscos;
ii) Redução dos custos;
iii) Disponibilização de capital ou rendimento adicional para o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários com um nível de risco coerente com o perfil de risco do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários e com as regras de diversificação dos riscos estabelecidas no artigo 176.º
3 - As técnicas e os instrumentos que cumpram os critérios estabelecidos no número anterior e que sejam relacionados com instrumentos do mercado monetário são considerados técnicas e instrumentos relacionados com instrumentos do mercado monetário para efeitos de uma gestão eficaz da carteira.
4 - A entidade responsável pela gestão comunica regularmente à CMVM a utilização das técnicas e instrumentos, incluindo o tipo de instrumentos financeiros derivados, os riscos subjacentes, os limites quantitativos e os métodos utilizados para calcular os riscos associados à transação de instrumentos financeiros derivados por cada organismo de investimento coletivo em valores mobiliários.
5 - A exposição global de cada organismo de investimento coletivo em valores mobiliários em instrumentos financeiros derivados não pode exceder o seu valor líquido global.
6 - A exposição a que se refere o número anterior é calculada tendo em conta o valor dos ativos subjacentes e os respetivos riscos, nomeadamente, se aplicável, o risco de contraparte, os futuros movimentos do mercado e o tempo disponível para liquidar as posições.
7 - Sempre que um valor mobiliário ou instrumento do mercado monetário incorpore instrumentos financeiros derivados, estes últimos são tidos em conta para efeitos do cálculo dos limites impostos à utilização de instrumentos financeiros derivados.
8 - São entendidos como valores mobiliários com incorporação de um derivado os instrumentos financeiros que cumpram os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 168.º e que contenham um ativo subjacente que cumpra os seguintes critérios:
a) Em virtude desse ativo, alguns ou todos os fluxos de caixa que de outra forma seriam exigidos pelo valor mobiliário que funciona como contrato de base podem ser alterados em função de uma taxa de juro especificada, de um preço de instrumentos financeiros, de uma taxa de câmbio, de um índice de preços ou taxas, de uma notação do risco de crédito, de um índice de crédito ou de outra variável e, por conseguinte, variam de forma semelhante a um derivado autónomo;
b) As suas características económicas e riscos não têm uma relação estreita com as características económicas e os riscos do contrato de base;
c) Tem um impacte significativo sobre o perfil de risco e a determinação do preço do valor mobiliário.
9 - Os instrumentos do mercado monetário que cumpram um dos critérios estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 169.º e todos os critérios estabelecidos nos n.os 4 e 5 do mesmo artigo e que contenham um ativo que cumpra os critérios estabelecidos no número anterior são considerados instrumentos do mercado monetário com um derivado incorporado.
10 - Considera-se que um valor mobiliário ou um instrumento de mercado monetário não incorpora um derivado se contiver um elemento que é contratualmente transmissível, independentemente do valor mobiliário ou do instrumento de mercado monetário, sendo esse elemento considerado um instrumento financeiro distinto.
11 - A entidade responsável pela gestão utiliza processos de gestão de riscos que lhe permitam em qualquer momento controlar e avaliar as suas posições em instrumentos financeiros derivados e a respetiva contribuição para o perfil de risco geral da carteira, os quais permitem uma avaliação precisa e independente dos instrumentos financeiros derivados negociados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral.
SUBSECÇÃO II
Limites
Artigo 174.º
Endividamento
1 - As entidades responsáveis pela gestão podem contrair empréstimos por conta dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários que gerem, com a duração máxima de 120 dias, seguidos ou interpolados, num período de um ano e até ao limite de 10 % do valor líquido global do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários, sem prejuízo da utilização de técnicas de gestão relativas a empréstimo e reporte de valores mobiliários.
2 - Os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários sob forma societária podem ainda contrair empréstimos que permitam a aquisição de bens imobiliários indispensáveis ao exercício direto das suas atividades até 10 % do seu valor líquido global.
3 - Caso os documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários sob forma societária prevejam a possibilidade de um organismo de investimento coletivo sob forma societária contrair empréstimos ao abrigo dos números anteriores, os respetivos montantes não podem ultrapassar em conjunto 15 % do total do seu valor líquido global.
4 - Os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários podem ainda adquirir divisas através de empréstimos triangulares (back-to-back).
Artigo 175.º
Operações proibidas ao organismo de investimento coletivo em valores mobiliários
1 - Um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários não pode adquirir mais de:
a) 10 % das ações sem direito de voto de um mesmo emitente;
b) 10 % dos títulos de dívida de um mesmo emitente;
c) 25 % das unidades de participação de um mesmo organismo de investimento coletivo em valores mobiliários ou organismo de investimento alternativo em valores mobiliários;
d) 10 % dos instrumentos do mercado monetário de um mesmo emitente.
2 - Os limites previstos nas alíneas b) a d) do número anterior podem não ser respeitados no momento da aquisição se, nesse momento, o montante bruto dos títulos de dívida ou dos instrumentos do mercado monetário ou o montante líquido dos títulos emitidos não puder ser calculado.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica no caso de valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por um Estado membro, pelas suas autoridades locais ou regionais, por instituições internacionais de caráter público a que pertençam um ou mais Estados membros ou por um país terceiro.
4 - A entidade responsável pela gestão não pode, por conta do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários:
a) Onerar por qualquer forma os ativos do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários, salvo para a realização das operações previstas nos artigos 173.º e 174.º;
b) Adquirir qualquer ativo objeto de garantias reais, penhora ou procedimentos cautelares;
c) Efetuar vendas a descoberto de valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário ou outros instrumentos referidos nas alíneas c), e) e f) do n.º 1 do artigo 172.º;
d) Conceder créditos ou dar garantias.
5 - O disposto na alínea d) do número anterior não obsta à aquisição dos instrumentos financeiros referidos na alínea c) do mesmo número, não inteiramente realizados.
Artigo 176.º
Limites por entidade
1 - Um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários não pode investir mais de:
a) 10 % do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos por uma mesma entidade, sem prejuízo do disposto no n.º 3;
b) 20 % do seu valor líquido global em depósitos constituídos junto de uma mesma entidade.
2 - A exposição do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários ao risco de contraparte numa transação de instrumentos derivados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral não pode ser superior a:
a) 10 % do seu valor líquido global quando a contraparte for uma instituição de crédito sedeada num Estado membro ou, caso esteja sedeada num país terceiro, estar sujeita a normas prudenciais que a CMVM considere equivalentes às previstas na legislação da União Europeia;
b) 5 % do seu valor líquido global, nos outros casos.
3 - O conjunto dos valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que, por emitente, representem mais de 5 % do valor líquido global do organismo de investimento coletivo não pode ultrapassar 40 % deste valor.
4 - O limite referido no número anterior não é aplicável a depósitos e a transações sobre instrumentos financeiros derivados realizadas fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral quando a contraparte for uma entidade sujeita a supervisão prudencial.
5 - O limite referido na alínea a) do n.º 1 é elevado para 35 % no caso de valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por um Estado membro, pelas suas autoridades locais ou regionais, por um terceiro Estado ou por instituições internacionais de caráter público a que pertençam um ou mais Estados membros.
6 - Os limites referidos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 são, respetivamente, elevados para 25 % e 80 %, no caso de obrigações, nomeadamente hipotecárias, emitidas por uma instituição de crédito com sede num Estado membro.
7 - Das condições de emissão das obrigações referidas no número anterior tem de resultar, nomeadamente, que o valor por elas representado está garantido por ativos que cubram integralmente, até ao vencimento das obrigações, os compromissos daí decorrentes e que sejam afetos por privilégio ao reembolso do capital e ao pagamento dos juros devidos em caso de incumprimento do emitente.
8 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários não pode acumular um valor superior a 20 % do seu valor líquido global em valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário, depósitos e exposição a instrumentos financeiros derivados negociados fora de mercado regulamentado e sistema de negociação multilateral junto da mesma entidade.
9 - Os valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário referidos nos n.os 5 e 6 não são considerados para aplicação do limite de 40 % estabelecido no n.º 3.
10 - Os limites previstos nos números anteriores não podem ser acumulados e, por conseguinte, os investimentos em valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário emitidos pela mesma entidade, ou em depósitos ou instrumentos derivados constituídos junto desta mesma entidade nos termos dos n.os 1 a 7, não podem exceder, na sua totalidade, 35 % dos ativos do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários.
11 - Um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários pode investir até 100 % do seu valor líquido global em valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por um Estado membro, pelas suas autoridades locais ou regionais, por instituições internacionais de caráter público a que pertençam um ou mais Estados membros ou por um terceiro Estado, desde que respeitem, pelo menos, a seis emissões diferentes e que os valores pertencentes a cada emissão não excedam 30 % dos ativos do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários.
12 - O investimento referido no número anterior impõe a identificação expressa, nos documentos constitutivos e em qualquer publicação de natureza promocional, dos emitentes em que se pretende investir mais de 35 % do valor líquido global do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários, bem como a inclusão de uma menção que evidencie a especial natureza da sua política de investimentos.
13 - As entidades incluídas no mesmo grupo para efeitos de consolidação de contas, na aceção da Diretiva n.º 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva n.º 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas n.os 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho, ou em conformidade com regras contabilísticas internacionalmente reconhecidas, são consideradas como uma única entidade para efeitos de cálculo dos limites previstos nos números anteriores.
14 - Um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários pode investir até 20 % do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos por entidades que se encontrem em relação de grupo.
15 - A CMVM envia à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e à Comissão Europeia uma lista das categorias de obrigações referidas no n.º 6, bem como das categorias de emitentes que, nos termos da lei e das disposições relativas à supervisão, estão autorizados a emitir obrigações que satisfaçam os critérios estabelecidos no presente artigo, juntamente com uma nota que especifique o estatuto das garantias prestadas.
16 - No caso de investimento em instrumentos financeiros derivados baseados num índice, os valores que o integram não contam para efeitos dos limites referidos no presente artigo.
Artigo 177.º
Limites por organismo de investimento coletivo
1 - Um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários não pode investir mais de 20 % do seu valor líquido global em unidades de participação de um único organismo de investimento coletivo.
2 - Um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários não pode investir, no total, mais de 30 % do seu valor líquido global em unidades de participação de outros organismos de investimento coletivo que não sejam organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, estabelecidos ou não em território nacional.
3 - Quando um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários detiver unidades de participação de organismos de investimento coletivo, os ativos que integram estes últimos não contam para efeitos dos limites por entidade referidos no artigo anterior.
Artigo 178.º
Limites de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de índices
1 - Um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários pode investir até ao máximo de 20 % do seu valor líquido global em ações ou instrumentos representativos de dívida emitidos pela mesma entidade, quando o objetivo da sua política de investimentos for a reprodução da composição de um determinado índice de ações ou de instrumentos representativos de dívida, reconhecido pela CMVM.
2 - Entende-se por reprodução da composição de um determinado índice de ações ou de instrumentos representativos de dívida a reprodução da composição dos ativos subjacentes do índice, incluindo a utilização de derivados ou outras técnicas e instrumentos de gestão referidos no artigo 173.º
3 - Os índices financeiros mencionados no n.º 1:
a) Têm uma composição suficientemente diversificada respeitando os limites previstos no presente artigo, sem prejuízo do disposto no número anterior;
b) Representam um padrão de referência adequado em relação aos mercados a que dizem respeito, entendidos estes como índices cujo fornecedor usa uma metodologia reconhecida, que, de forma geral, não resulta na exclusão de um emitente importante dos mercados a que dizem respeito; e
c) São fornecidos por entidade independente do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários que reproduz os índices.
4 - A alínea c) do número anterior não exclui a situação em que o fornecedor do índice e o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários fazem parte do mesmo grupo económico, desde que existam disposições efetivas para a gestão de conflitos de interesse.
5 - O limite referido no n.º 1 é elevado para 35 %, apenas em relação a uma única entidade, se tal for justificado por condições excecionais verificadas nos mercados regulamentados em que predominem determinados valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário.
SECÇÃO II
Estruturas de tipo principal e de tipo alimentação (master-feeder)
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 179.º
Âmbito
1 - Um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação (feeder) é um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários ou um compartimento patrimonial autónomo deste que, não obstante o disposto no ponto 1.º) da subalínea i) da alínea aa) do n.º 1 do artigo 2.º, no artigo 172.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo 175.º, e nos artigos 176.º e 177.º, tenha sido autorizado a investir pelo menos 85 % do valor líquido global em unidades de participação de outro organismo de investimento coletivo em valores mobiliários ou compartimento patrimonial autónomo, o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal (master).
2 - O organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação pode deter até 15 % do valor líquido global num ou mais dos seguintes elementos:
a) Instrumentos financeiros líquidos;
b) Instrumentos financeiros derivados, que só podem ser usados para fins de cobertura, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 172.º, dos n.os 2, 3 e 5 a 8 do artigo 173.º e do artigo 176.º;
c) Bens móveis ou imóveis indispensáveis à prossecução direta das suas atividades, caso o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação seja um organismo de investimento coletivo sob forma societária.
3 - Para efeitos de conformidade com os n.os 5 a 8 do artigo 173.º e do artigo 176.º, o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação deve calcular a sua exposição global em relação a instrumentos financeiros derivados, combinando a sua própria exposição direta, nos termos da alínea b) do n.º 2, com:
a) A efetiva exposição do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal a instrumentos financeiros derivados, proporcionalmente ao investimento do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de alimentação no de tipo principal; ou
b) O limite máximo de exposição do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal a instrumentos financeiros derivados previsto nos documentos constitutivos, proporcionalmente ao investimento do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação no de tipo principal.
4 - Um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal é um organismo ou um compartimento patrimonial autónomo que:
a) Tenha entre os seus participantes pelo menos um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação;
b) Não seja um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação;
c) Não seja titular de unidades de participação de um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação.
5 - Não é aplicável ao organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal:
a) A obrigação de obtenção de capitais junto do público, podendo todavia fazê-lo, caso tenha pelo menos dois organismos de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação como participantes;
b) A secção III do capítulo II do título III e a alínea b) do n.º 1 do artigo 242.º, caso não obtenha capital junto do público num Estado membro diferente daquele em que está autorizado, mas aí possua um ou mais organismos de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação.
6 - Aos organismos de investimento alternativo de tipo principal e de tipo alimentação é aplicável o regime constante da presente secção com as adaptações previstas em regulamento da CMVM.
Artigo 180.º
Procedimento de autorização
1 - O organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação deve ser informado, no prazo de 15 dias a contar da apresentação do pedido completo, da decisão da CMVM de autorizar ou indeferir o investimento do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação no de tipo principal.
2 - A CMVM autoriza o investimento caso o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação, o seu depositário e o seu auditor, bem como o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal, cumpram todos os requisitos estabelecidos na presente secção.
3 - O pedido de autorização deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Os documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação e do de tipo principal;
b) O contrato entre o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação e o de tipo principal ou as normas de conduta interna;
c) Em caso de conversão de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários já existente, as informações a facultar aos participantes referidas no n.º 1 do artigo 195.º;
d) Se o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal e aquele de tipo alimentação tiverem depositários diferentes, o contrato de troca de informações entre os respetivos depositários;
e) Se o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal e o de tipo alimentação tiverem auditores diferentes, o contrato de troca de informações entre os respetivos auditores.
4 - Caso o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal não seja autorizado em Portugal, o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação deve igualmente fornecer à CMVM um certificado emitido pelas autoridades competentes do organismo de tipo principal, atestando que o mesmo é um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários, ou um compartimento patrimonial autónomo deste, que satisfaz as condições estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo anterior.
5 - Os documentos devem ser fornecidos pelo organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação em português, numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional ou noutro idioma autorizado pela CMVM.
Artigo 181.º
Prestação de informação e vicissitudes do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários
1 - O organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal fornece ao de tipo alimentação, com base no contrato previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior, todos os documentos e informações necessários para que este último cumpra os requisitos estabelecidos no presente Regime Geral.
2 - O organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação está impedido de investir para além dos limites fixados no n.º 1 do artigo 177.º em unidades de participação do de tipo principal até à entrada em vigor do contrato previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior.
3 - O contrato celebrado entre o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal e o de tipo alimentação deve ser disponibilizado, mediante pedido e gratuitamente, a todos os participantes.
4 - Caso o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal e o de tipo alimentação sejam geridos pela mesma entidade responsável pela gestão, o contrato pode ser substituído por normas de conduta interna que garantam o cumprimento dos requisitos exigidos no presente artigo.
5 - O organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal e o de tipo alimentação tomam medidas adequadas para coordenar a data de cálculo e de publicação do valor líquido das respetivas unidades de participação, a fim de evitar situações de arbitragem.
6 - Caso o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal suspenda provisoriamente o resgate ou a subscrição das suas unidades de participação, por sua iniciativa, ou a pedido da respetiva autoridade competente, cada um dos seus organismos de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação tem o direito de suspender as mesmas operações, durante o mesmo período.
7 - Em caso de liquidação de um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal, os de alimentação autorizados em Portugal são também liquidados, salvo se a CMVM autorizar:
a) O investimento de pelo menos 85 % do valor líquido global do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação em unidades de participação de outro de tipo principal; ou
b) A alteração dos documentos constitutivos de forma a permitir a conversão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação noutro tipo de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários.
8 - Sem prejuízo do regime previsto nos artigos 191.º e 192.º, um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal só pode ser liquidado pelo menos três meses após ter informado todos os seus participantes e a CMVM da respetiva decisão.
9 - Em caso de fusão de um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal com outro organismo de investimento coletivo em valores mobiliários ou da sua cisão em dois ou mais organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, os de tipo alimentação autorizados em Portugal são liquidados, salvo se a CMVM autorizar que estes:
a) Mantenham o seu estatuto enquanto organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação do de tipo principal ou outro organismo de investimento coletivo em valores mobiliários resultante da fusão ou da cisão do de tipo principal;
b) Invistam pelo menos 85 % do valor líquido global em unidades de participação de outro organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal não resultante da fusão ou da cisão; ou
c) Alterem os documentos constitutivos de forma a converterem-se em organismos de investimento coletivo em valores mobiliários que não seja um de tipo alimentação.
10 - A fusão e a cisão de um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal apenas produzem efeitos se o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários tiver fornecido a todos os seus participantes e à CMVM, pelo menos 60 dias antes da data proposta para a produção de efeitos, as informações referidas no artigo 36.º ou informações equivalentes.
11 - Exceto na situação referida na alínea a) do n.º 9, o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal autoriza os de tipo alimentação a readquirir ou reembolsar todas as respetivas unidades de participação antes de a fusão ou cisão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal produzir efeitos.
12 - A CMVM decide os pedidos relativos às autorizações previstas nos n.os 7 e 9 no prazo de 15 dias.
Artigo 182.º
Conteúdo do contrato entre o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal e o de tipo alimentação
1 - O contrato entre o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal e o de tipo alimentação inclui:
a) A forma e o momento em que o organismo de tipo principal presta ao organismo de tipo alimentação um exemplar dos seus documentos constitutivos ou de eventuais alterações aos mesmos;
b) A forma e o momento em que o organismo de tipo principal informa o organismo de tipo alimentação sobre a eventual subcontratação de funções de gestão de investimentos e de gestão de riscos a entidades terceiras;
c) Se necessário, a forma e o momento em que o organismo de tipo principal disponibiliza ao organismo de tipo alimentação os seus documentos operacionais internos, tais como o seu processo de gestão de riscos e os seus relatórios sobre o sistema de controlo de cumprimento;
d) As informações que o organismo de tipo principal comunica ao organismo de alimentação relativamente a quaisquer infrações cometidas pelo organismo de tipo principal em relação às disposições legais, aos documentos constitutivos ou ao contrato entre o organismo de tipo principal e o organismo de tipo alimentação, assim como a forma e o prazo em que tais informações são comunicadas;
e) Se o organismo de tipo alimentação utilizar instrumentos financeiros derivados para fins de cobertura, a forma e o momento em que o organismo de tipo principal fornece ao organismo de tipo alimentação informações sobre a sua efetiva exposição aos instrumentos financeiros derivados, de modo a permitir ao organismo de tipo alimentação calcular a sua própria exposição global;
f) Uma declaração do organismo de tipo principal comprometendo-se a informar o organismo de tipo alimentação sobre quaisquer outros contratos de troca de informações celebrados com entidades terceiras e, se necessário, sobre a forma e o momento em que o organismo de tipo principal disponibiliza tais informações ao organismo de tipo alimentação.
2 - Em relação ao investimento do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de alimentação, o contrato inclui:
a) Uma declaração indicando as categorias de unidades de participação do organismo de tipo principal que se encontram disponíveis para investimento pelo organismo de tipo alimentação;
b) Os encargos e as despesas a suportar pelo organismo de tipo alimentação e detalhes sobre eventuais descontos ou retrocessões pelo organismo de tipo principal;
c) Se necessário, os termos em que qualquer transferência inicial ou subsequente de ativos em espécie pode ser realizada pelo organismo de tipo alimentação ao organismo de tipo principal.
3 - Em relação às regras gerais de negociação, o contrato entre o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal e o de tipo alimentação inclui:
a) Coordenação da periodicidade e momento do cálculo do valor líquido global e da publicação dos valores das unidades de participação;
b) Coordenação da transmissão das ordens de negociação pelo organismo de tipo alimentação, incluindo, se aplicável, o papel dos intermediários financeiros de interligação ou de qualquer outra entidade terceira;
c) Se aplicável, quaisquer mecanismos necessários para ter em conta o facto de um ou ambos os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários se encontrarem admitidos ou negociados em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral;
d) Se necessário, outras medidas apropriadas para garantir o cumprimento dos requisitos enunciados no n.º 5 do artigo anterior;
e) A base de conversão das ordens de negociação, nos casos em que as unidades de participação do organismo de tipo alimentação e do de tipo principal estejam denominadas em divisas diferentes;
f) Os ciclos de liquidação e as informações de pagamento para a compra ou subscrição e o resgate de unidades de participação do organismo de tipo principal, incluindo, se tiverem sido acordados entre as partes, os termos em que o organismo de tipo principal pode liquidar os pedidos de resgate através da transferência de ativos em espécie para o organismo de tipo alimentação;
g) Os procedimentos destinados a garantir um tratamento adequado dos pedidos de esclarecimento e reclamações dos participantes;
h) Nos casos em que os documentos constitutivos do organismo de tipo principal lhe concedam certos direitos ou poderes relativamente aos participantes, e se o organismo de tipo principal optar por limitar ou renunciar ao exercício de todos ou de qualquer desses direitos e poderes relativamente ao organismo de tipo alimentação, uma declaração dos termos de tal renúncia ou limitação.
4 - Em relação às situações suscetíveis de afetar as regras gerais de negociação, o contrato entre o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal e o de tipo alimentação inclui:
a) A forma e o momento em que qualquer um dos organismos deve notificar a suspensão temporária e a retoma do resgate ou subscrição das suas unidades de participação;
b) Os mecanismos para a notificação e resolução de erros de valorização do organismo de tipo principal.
5 - Em relação às regras aplicáveis ao relatório de auditoria, o contrato entre o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal e o de tipo alimentação inclui:
a) Caso o organismo de tipo alimentação e o organismo de tipo principal tenham o mesmo ano contabilístico, a coordenação da elaboração dos respetivos relatórios e contas;
b) Caso o organismo de tipo alimentação e o organismo de tipo principal não tenham o mesmo ano contabilístico, os mecanismos aplicáveis para que o organismo de tipo alimentação possa obter do organismo de tipo principal as informações necessárias para a elaboração pontual dos seus relatórios e contas, de modo a assegurar que o auditor do organismo de tipo principal esteja em condições de apresentar um relatório até à data de fecho do exercício contabilístico do organismo de tipo alimentação.
6 - O contrato entre o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal e o de tipo alimentação inclui ainda a forma e o momento em que:
a) O organismo de tipo principal comunica propostas de alteração aos seus documentos constitutivos, caso se apliquem outras regras que não as regras de divulgação aos participantes estabelecidas nos respetivos documentos constitutivos;
b) O organismo de tipo principal comunica situações de liquidação, fusão ou cisão ou proposta nesse sentido;
c) Qualquer um dos organismos comunica que deixou ou vai deixar de cumprir as condições que o qualificam como organismo de tipo alimentação ou como organismo de tipo principal;
d) Qualquer um dos organismos comunica a sua intenção de substituir a sua entidade gestora, depositário, auditor ou qualquer outro terceiro mandatado para funções de gestão de investimentos ou de riscos;
e) Devem ser comunicadas outras alterações às regras em vigor que o organismo de tipo principal tencione disponibilizar.
7 - Em relação à escolha da jurisdição e foro competente, o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação e o de tipo principal devem reconhecer que:
a) Caso o organismo de tipo alimentação e o organismo de tipo principal estejam autorizados no mesmo Estado membro, o contrato fica sujeito à sua legislação e os seus tribunais são o único foro competente;
b) Caso estejam autorizados em Estados membros diferentes, o contrato fica sujeito à legislação de um deles e os tribunais do Estado membro cuja legislação seja a aplicável são o único foro competente.
Artigo 183.º
Regras de conduta interna e conflito de interesses
1 - Caso o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal e o de tipo alimentação sejam geridos pela mesma entidade, o contrato referido no artigo anterior pode ser substituído por regras de conduta interna que garantam o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos n.os 2 a 5 do artigo anterior, com exceção da alínea g) do n.º 3 desse mesmo artigo.
2 - As regras referidas no número anterior incluem medidas específicas de resolução dos conflitos de interesses que possam surgir entre o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação e o de tipo principal ou entre o organismo de tipo alimentação e outro participante no organismo de tipo principal, sempre que as medidas implementadas pela entidade responsável pela gestão com vista a cumprir os requisitos relativos a conflitos de interesses não sejam suficientes para resolver tais conflitos.
Artigo 184.º
Informações obrigatórias e publicidade
1 - Além da informação prevista no esquema A do anexo II ao presente Regime Geral, que dele faz parte integrante, o prospeto do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação inclui as seguintes informações:
a) Uma declaração de que o organismo é um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação de determinado organismo de tipo principal e que, como tal, investe permanentemente 85 % ou mais do valor líquido global em unidades de participação desse organismo de tipo principal;
b) O objetivo e a política de investimentos, incluindo o perfil de risco, e uma indicação que precise se os desempenhos do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação e do de tipo principal são idênticos, ou em que medida e por que razões divergem, incluindo uma descrição dos demais investimentos efetuados;
c) Uma breve descrição do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal, da sua organização e do seu âmbito e política de investimentos, incluindo o perfil de risco e uma indicação de como pode ser obtido o prospeto do organismo de tipo principal;
d) Um resumo do contrato celebrado entre o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação e o de tipo principal ou, quando aplicável, das regras de conduta interna que o substituam;
e) A forma pela qual os participantes podem obter informações adicionais sobre o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal e o contrato celebrado entre o organismo de tipo alimentação e o de tipo principal;
f) Uma descrição de todas as remunerações ou retrocessões, decorrentes do investimento em unidades de participação do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal, a cargo ou em benefício do de tipo alimentação, bem como dos encargos totais do organismo de tipo alimentação e do de tipo principal;
g) Uma descrição das incidências fiscais para o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação, em relação ao investimento deste no organismo de tipo principal.
2 - O relatório e contas anual do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação inclui, além das informações previstas no esquema B do anexo II ao presente Regime Geral, que dele faz parte integrante, uma demonstração dos encargos totais do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação e do de tipo principal.
3 - Os relatórios e contas anual e semestral do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação devem indicar o modo como os relatórios e contas anual e semestral do organismo de tipo principal podem ser obtidos.
4 - Os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação autorizados em Portugal enviam à CMVM o prospeto e suas eventuais alterações, o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores e suas eventuais alterações, e os relatórios e contas anual e semestral do organismo de tipo principal.
5 - Os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação devem indicar, em todas as ações publicitárias, o organismo de tipo principal no qual investem permanentemente 85 % ou mais do valor líquido global.
6 - É transmitida pelo organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação aos investidores, a pedido destes e sem encargos, uma cópia em papel do prospeto e dos relatórios e contas anual e semestral do organismo de tipo principal.
SUBSECÇÃO II
Depositários e auditores de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal e de tipo alimentação
Artigo 185.º
Depositários
1 - Os depositários do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal e do de tipo alimentação, caso sejam diferentes, celebram um contrato de troca de informações destinado a assegurar o cumprimento dos deveres de ambos.
2 - Até ao início da produção de efeitos do referido contrato, é vedado ao organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação o investimento em unidades de participação do organismo de tipo principal.
3 - Caso cumpram os requisitos estabelecidos na presente secção, nem o depositário do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal, nem o depositário do de tipo alimentação podem ser considerados em violação de quaisquer regras que restrinjam a divulgação de informações ou relativas à proteção de dados impostas por contrato ou disposição legal, regulamentar ou administrativa.
4 - A entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação comunica ao respetivo depositário todas as informações sobre o organismo de tipo principal que sejam necessárias para o cumprimento dos deveres deste.
5 - O depositário do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal autorizado em Portugal informa de imediato a CMVM, a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação e o depositário deste de quaisquer irregularidades detetadas respeitantes ao organismo de tipo principal que considere terem repercussões negativas no de tipo alimentação.
6 - As irregularidades referidas no número anterior, detetadas pelo depositário do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal durante o desempenho das suas funções e que possam ter repercussões negativas no organismo de tipo alimentação, incluem nomeadamente:
a) Erros no cálculo do valor líquido global do organismo de tipo principal;
b) Erros na negociação ou liquidação da compra, subscrição ou resgate das unidades de participação do organismo de tipo principal executados pelo organismo de tipo alimentação;
c) Erros no pagamento ou capitalização dos rendimentos resultantes do organismo de tipo principal ou no cálculo da retenção de qualquer imposto conexo;
d) Incumprimento dos objetivos, políticas ou estratégias de investimento do organismo de tipo principal, tal como enunciados nos respetivos documentos constitutivos;
e) Incumprimento dos limites de investimento e de endividamento estabelecidos na legislação nacional ou nos documentos constitutivos.
7 - O contrato de troca de informações celebrado entre o depositário do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários principal e o depositário do organismo de alimentação inclui os seguintes elementos:
a) A identificação dos documentos e categorias de informação que devem ser regularmente partilhados entre ambos os depositários e uma indicação sobre se essa informação ou documentos são automaticamente prestados por um depositário ao outro ou disponibilizados a pedido;
b) A forma e o momento, incluindo eventuais prazos aplicáveis, em que a informação deve ser transmitida pelo depositário do organismo de tipo principal ao depositário do organismo de tipo alimentação;
c) A coordenação das ações de ambos os depositários, em relação às questões operacionais, incluindo:
i) O procedimento de cálculo do valor líquido global de cada organismo de investimento coletivo em valores mobiliários, bem como qualquer medida adequada para evitar tentativas de antecipação do mercado;
ii) O tratamento das instruções do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação referentes à compra, subscrição, resgate de unidades de participação do organismo de tipo principal e a liquidação dessas transações, bem como quaisquer mecanismos para a transferência de ativos em espécie;
d) A coordenação dos procedimentos de fecho e apresentação de contas;
e) As informações que o depositário do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal deve comunicar ao depositário do organismo de tipo alimentação relativamente a quaisquer infrações cometidas pelo de tipo principal em relação às disposições legais e aos documentos constitutivos, assim como a forma e o prazo em que tais informações devem ser comunicadas;
f) O procedimento de tratamento de pedidos adicionais de assistência de um depositário ao outro;
g) A identificação das situações contingentes particulares que devem ser objeto de notificação de um depositário ao outro, assim como a forma e o prazo para o efeito.
8 - Em relação à jurisdição e foro competente, devem observar-se os seguintes requisitos:
a) Nos casos em que o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação e o de tipo principal tenham celebrado um contrato em conformidade com o n.º 7 do artigo 182.º, a lei do Estado membro aplicável a esse contrato é igualmente aplicável ao acordo de troca de informação entre ambos os depositários, devendo reconhecer-se como único foro competente os tribunais desse Estado membro;
b) Nos casos em que o contrato entre o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação e o de tipo principal tenha sido substituído por regras de conduta interna, o contrato de troca de informação entre os depositários do organismo de tipo principal e do organismo de tipo alimentação deve estabelecer que a lei aplicável é, em alternativa, a do Estado membro em que o organismo de tipo alimentação se encontra estabelecido ou a do Estado membro em que o organismo de tipo principal se encontra estabelecido, devendo reconhecer-se como único foro competente os tribunais do Estado membro cuja lei seja a aplicável.
Artigo 186.º
Auditores
1 - Os auditores do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal e do organismo de tipo alimentação, caso sejam diferentes, celebram um contrato de troca de informações destinado a assegurar o cumprimento dos deveres de ambos.
2 - Até ao início da produção de efeitos do referido contrato, é vedado ao organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação o investimento em unidades de participação do organismo de tipo principal.
3 - O auditor do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação tem em conta, no seu relatório, o relatório do auditor do organismo de tipo principal.
4 - Caso o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação e o de tipo principal não tenham o mesmo ano contabilístico, o auditor do organismo de tipo principal apresenta um relatório por referência ao fim do exercício adotado pelo organismo de tipo alimentação.
5 - O auditor do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação deve, nomeadamente, referir no seu relatório quaisquer irregularidades reveladas no relatório do auditor do organismo de tipo principal, bem como as respetivas repercussões no organismo de tipo alimentação.
6 - Caso cumpram os requisitos estabelecidos na presente secção, nem o auditor do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal, nem o auditor do organismo de tipo alimentação podem ser considerados em violação de quaisquer regras que restrinjam a divulgação de informações ou relativas à proteção de dados impostas por contrato ou disposição legal, regulamentar ou administrativa.
7 - O contrato de troca de informações inclui:
a) A identificação dos documentos e categorias de informação que devem ser regularmente partilhados entre ambos os auditores;
b) Clarificação sobre se a informação ou os documentos referidos na alínea anterior devem ser automaticamente prestados por um auditor ao outro ou disponibilizados a pedido;
c) A forma e o momento, incluindo eventuais prazos aplicáveis, em que a informação deve ser transmitida pelo auditor do organismo de tipo principal ao auditor do organismo de tipo alimentação;
d) A coordenação das ações de ambos os auditores nos procedimentos de fecho e apresentação de contas do respetivo organismo de investimento coletivo em valores mobiliários;
e) A identificação das questões a tratar como irregularidades reveladas no relatório do auditor do organismo de tipo principal;
f) A forma e o momento em que devem ser tratados os pedidos adicionais de assistência de um auditor ao outro, incluindo um pedido de comunicação de informações suplementares sobre as irregularidades divulgadas no relatório do auditor do organismo de tipo principal.
8 - O contrato de troca de informações inclui ainda disposições sobre a preparação dos relatórios de auditoria, bem como a forma e o momento em que o auditor do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal deve apresentar o seu relatório de auditoria, e os respetivos projetos, ao auditor do organismo de tipo alimentação.
9 - Caso o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação e o de tipo principal não usem a mesma data de fecho de contas, o contrato de troca de informações deve incluir a forma e o momento em que o auditor do organismo de tipo principal deve apresentar o relatório exigido pelo n.º 4, e respetivos projetos, ao auditor do organismo de tipo alimentação.
10 - Em relação à jurisdição e foro competente do contrato de troca de informações, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 7 do artigo 182.º
SUBSECÇÃO III
Fiscalização
Artigo 187.º
Fiscalização do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal
1 - A entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação controla a atividade do organismo de tipo principal.
2 - Para o efeito do número anterior, a entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação pode basear-se nas informações e documentos recebidos da entidade responsável pela gestão do organismo de tipo principal ou, se for caso disso, do depositário ou do auditor, salvo quando tenha motivos para duvidar da sua exatidão.
Artigo 188.º
Imputação de benefícios pecuniários
1 - As comissões ou outros benefícios pecuniários pagos à entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação no contexto de um investimento em unidades de participação do organismo de tipo principal revertem para o organismo de tipo alimentação.
2 - A entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal não cobra comissões de subscrição ou de resgate relativamente ao investimento do organismo de tipo alimentação nas suas unidades de participação.
Artigo 189.º
Prestação de informação
1 - A entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal autorizado em Portugal informa de imediato a CMVM da identidade de cada um dos organismos de tipo alimentação que investem nas suas unidades de participação.
2 - Caso um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação estabelecido noutro Estado membro invista num organismo de tipo principal estabelecido em Portugal, a CMVM informa de imediato a autoridade competente do Estado membro de origem do organismo de tipo alimentação sobre esse facto.
3 - Cabe à entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal assegurar que a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação, bem como a respetiva autoridade competente, o depositário e o auditor do organismo de tipo alimentação disponham atempadamente de todas as informações exigidas nos termos do presente Regime Geral, da demais legislação aplicável e dos documentos constitutivos.
Artigo 190.º
Prestação de informação pelas autoridades competentes
1 - Caso o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação e o respetivo organismo de tipo principal sejam ambos autorizados em Portugal, a CMVM informa de imediato o organismo de tipo alimentação de qualquer decisão, medida ou observação por si tomada relativa ao não cumprimento das condições estabelecidas na presente secção, assim como sobre qualquer irregularidade comunicada pelo auditor, que digam respeito à entidade responsável pela gestão do organismo de tipo principal, ao depositário ou ao auditor.
2 - Caso um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação estabelecido noutro Estado membro invista num organismo de tipo principal estabelecido em Portugal, a CMVM informa de imediato a autoridade competente do Estado membro de origem do organismo de alimentação sobre qualquer decisão, medida ou observação por si tomada relativa ao não cumprimento das condições estabelecidas na presente secção, assim como sobre qualquer irregularidade comunicada pelo auditor, que digam respeito à entidade responsável pela gestão do organismo de tipo principal, ao depositário ou ao auditor.
3 - Caso a CMVM, na qualidade de autoridade competente de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação, receba informações da natureza referida no número anterior relativas a organismo de tipo principal estabelecido noutro Estado membro, informa de imediato o organismo de tipo alimentação.
SUBSECÇÃO IV
Vicissitudes do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal
Artigo 191.º
Liquidação do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal
1 - No prazo máximo de dois meses a contar da data em que a entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários principal informe a entidade responsável pela gestão do organismo de alimentação da sua decisão de liquidação, a entidade responsável pela gestão do organismo de alimentação envia à CMVM os seguintes elementos:
a) Caso pretenda investir pelo menos 85 % do valor líquido global em unidades de participação de outro organismo de tipo principal:
i) O pedido de autorização desse investimento;
ii) O pedido de autorização das alterações propostas aos documentos constitutivos;
iii) Os restantes documentos exigidos nos termos do artigo 180.º;
b) Caso pretenda converter-se noutro tipo de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários, o pedido de autorização das alterações propostas aos documentos constitutivos;
c) Caso pretenda ser liquidado, uma comunicação dessa intenção.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso a entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal tenha informado a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação sobre a sua decisão de liquidação com uma antecedência superior a cinco meses em relação à data de produção dos respetivos efeitos, a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação pode remeter à CMVM o seu pedido ou comunicação, até três meses antes dessa data.
3 - A entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação comunica imediatamente aos seus participantes da sua intenção de liquidação.
Artigo 192.º
Autorização de liquidação
1 - A CMVM notifica a entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação da decisão relativa aos pedidos de autorização por esta apresentados, no prazo de 15 dias a contar da entrega dos elementos referidos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo anterior, sendo aplicável o disposto no n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 21.º, com as necessárias adaptações.
2 - A entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação informa a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo principal logo que receba a aprovação da CMVM nos termos do número anterior.
3 - A entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação toma todas as medidas necessárias para cumprir os requisitos do artigo 195.º logo que possível após a concessão, pela CMVM, das necessárias autorizações ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
4 - Caso o pagamento das quantias referentes à liquidação do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal seja executado antes da data em que a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação pretende começar a investir num organismo de investimento coletivo em valores mobiliários diferente, ou de acordo com os seus novos objetivos e política de investimento, a CMVM deve conceder a autorização, mediante as seguintes condições:
a) A entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação recebe as quantias referentes à liquidação:
i) Em numerário; ou
ii) Parcial ou totalmente, através de uma transferência em espécie, sempre que a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação assim o entender e que o contrato entre as entidades responsáveis pela gestão do organismo de tipo alimentação e do organismo de tipo principal o permitir ou as regras de conduta interna e a decisão de liquidação o permitirem;
b) Qualquer numerário detido ou recebido em conformidade com o presente número só pode ser reinvestido para efeitos de gestão eficaz do numerário antes da data em que a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação comece a investir noutro organismo de tipo principal ou em conformidade com os seus novos objetivos e política de investimento.
5 - Caso se aplique a subalínea ii) da alínea a) do número anterior, o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação pode, a todo o tempo, converter em dinheiro qualquer parte dos ativos transferidos em espécie.
Artigo 193.º
Fusão ou cisão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal
1 - No prazo máximo de um mês a contar da data em que a entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários principal informe a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação da informação prevista no n.º 10 do artigo 181.º, a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação envia à CMVM os seguintes elementos:
a) Caso pretenda continuar a ser um organismo de tipo alimentação do mesmo organismo de tipo principal:
i) O pedido de autorização dessa intenção;
ii) Se aplicável, o pedido de autorização das alterações propostas aos documentos constitutivos;
b) Caso pretenda tornar-se organismo de tipo alimentação de outro organismo de tipo principal resultante da fusão ou cisão propostas pela entidade responsável pela gestão do organismo de tipo principal ou pretenda investir pelo menos 85 % do valor líquido global em unidades de participação de outro organismo de tipo principal não resultante dessa fusão ou cisão:
i) O pedido de autorização desse investimento;
ii) O pedido de autorização das alterações propostas aos documentos constitutivos;
iii) Os restantes documentos exigidos ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 180.º;
c) Caso pretenda converter-se noutro tipo de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários, o pedido de aprovação das alterações propostas aos documentos constitutivos;
d) Caso o organismo de tipo alimentação pretenda ser liquidado, uma comunicação dessa intenção.
2 - Para efeitos de aplicação das alíneas a) e b) do n.º 1, um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação continua a ser um organismo de tipo alimentação do mesmo organismo de tipo principal se:
a) O organismo de tipo principal for o organismo incorporante num projeto de fusão;
b) O organismo de tipo principal não sofrer, enquanto um dos organismos resultantes da cisão, alterações significativas, consideradas como tal pela CMVM.
3 - Igualmente para efeitos de aplicação das alíneas a) e b) do n.º 1, um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação torna-se organismo de tipo alimentação de outro organismo de tipo principal resultante da fusão ou cisão do organismo de tipo principal se:
a) O organismo de tipo principal for o organismo incorporado e, devido ao processo de fusão, o organismo de tipo alimentação se tornar um participante do organismo incorporante;
b) O organismo de tipo alimentação se tornar participante de um dos organismos resultantes da cisão que é significativamente diferente do organismo de tipo principal, considerado como tal pela CMVM.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, caso a entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal tenha enviado à entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação a informação referida no artigo 181.º ou informação equivalente, com uma antecedência superior a quatro meses em relação à respetiva data de produção de efeitos, a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação pode remeter à CMVM o pedido ou a comunicação até três meses antes da data efetiva de fusão ou cisão do organismo de tipo principal.
5 - A entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação comunica de imediato aos seus participantes e à entidade responsável pela gestão do organismo de tipo principal sobre a sua intenção de liquidação.
Artigo 194.º
Autorização de fusão ou cisão
1 - A CMVM notifica a entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação da decisão relativa aos pedidos de autorização por este apresentados, no prazo de 15 dias a contar da entrega de todos os documentos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior, sendo aplicável o disposto no n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 21.º, com as necessárias adaptações.
2 - A entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação informa a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo principal logo que receba a autorização da CMVM nos termos do número anterior.
3 - A entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação toma as medidas necessárias para cumprir os requisitos previstos no artigo seguinte, após a receção das necessárias autorizações ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
4 - Nos casos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, a entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação autorizado em Portugal exerce o direito de pedir o resgate das unidades de participação no organismo de tipo principal sempre que a CMVM não tenha concedido as autorizações exigidas até ao dia útil que antecede o último dia em que entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação pode solicitar o resgate das unidades de participação que detém no organismo de tipo principal antes de a fusão ou cisão produzir efeitos.
5 - A entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação deve igualmente exercer o direito referido no número anterior por forma a garantir que não seja afetado o direito dos participantes a pedir o resgate das suas unidades de participação no organismo de tipo alimentação em conformidade com a alínea d) do n.º 1 do artigo seguinte.
6 - Antes de exercer o direito referido no n.º 4, a entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação considera soluções alternativas que possam contribuir para evitar ou reduzir os custos de negociação ou outras repercussões negativas para os participantes.
7 - Sempre que a entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação pedir o resgate das unidades de participação no organismo de tipo principal, é-lhe disponibilizado:
a) A quantia referente ao resgate em numerário;
b) O total ou parte da quantia referente ao resgate através de uma transferência em espécie, sempre que a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação assim o entender e que o contrato entre as entidades responsáveis pela gestão do organismo de tipo alimentação e do organismo de tipo principal o permitir.
8 - Caso a entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação receba transferências em espécie, pode, em qualquer altura, converter em dinheiro qualquer parte dos ativos transferidos.
9 - A CMVM apenas concede a autorização solicitada sob condição de que qualquer numerário detido ou recebido em conformidade com o n.º 7 pelo organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação só pode ser reinvestido para efeitos da sua gestão ordinária e eficiente, antes da data em que o mesmo comece a investir noutro organismo de tipo principal, ou em conformidade com os seus novos objetivos e política de investimento.
Artigo 195.º
Conversão de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários e alteração de organismo de tipo principal
1 - Caso um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários em atividade se converta em organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação ou caso se verifique uma alteração ao organismo de tipo principal no qual aquele invista, o organismo de tipo alimentação presta a todos os participantes a seguinte informação:
a) Uma declaração que ateste a autorização pela CMVM do investimento desse organismo em unidades de participação do organismo de tipo principal em causa;
b) O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores relativo tanto ao organismo de tipo alimentação como ao organismo de tipo principal;
c) A data em que o organismo de tipo alimentação começa a investir no organismo de tipo principal ou, se já tiver investido no organismo de tipo principal, a data em que o seu investimento excede o limite previsto no n.º 1 do artigo 177.º;
d) Uma declaração de que os participantes têm o direito de pedir o resgate das suas unidades de participação, no prazo de 30 dias, sem quaisquer encargos para além dos retidos pelo organismo para cobrir os custos de desinvestimento.
2 - O direito de pedir o resgate das suas unidades de participação, sem quaisquer encargos para além dos retidos pelo organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação para cobrir os custos de desinvestimento pode ser exercido a partir do momento em que o organismo de tipo alimentação apresenta as informações referidas no número anterior.
3 - As informações previstas no presente artigo são prestadas, pelo menos, 30 dias antes da data referida na alínea c) do n.º 1.
4 - Em caso de comercialização em Portugal de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação autorizado noutro Estado membro as informações referidas no n.º 1 devem ser prestadas em português ou noutro idioma aceite pela CMVM, devendo a tradução ser efetuada sob a responsabilidade do organismo de tipo alimentação e refletir fielmente o teor do original.
5 - O organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação não pode investir em unidades de participação do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal, para além do limite aplicável nos termos do n.º 1 do artigo 177.º, antes do termo do período de 30 dias referido no n.º 3.
6 - As informações previstas no n.º 1 devem ser prestadas nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 37.º
SECÇÃO III
Comercialização transfronteiriça
SUBSECÇÃO I
Comercialização em Portugal de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários da União Europeia
Artigo 196.º
Condições da comercialização em Portugal
1 - É condição de comercialização em Portugal de unidades de participação de um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários autorizado noutro Estado membro que a CMVM receba, da autoridade competente do Estado membro de origem, os seguintes elementos:
a) Carta de notificação, elaborada nos termos do disposto no Regulamento (UE) n.º 584/2010 da Comissão Europeia, de 1 de julho, contendo as condições particulares de comercialização em Portugal do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incluindo, se aplicável, informações relativas às categorias de unidades de participação;
b) Anexos da carta de notificação, designadamente, as versões atualizadas dos seguintes documentos:
i) Documentos constitutivos;
ii) Se aplicável, o último relatório anual e eventuais relatórios semestrais;
c) Informação sobre o modo como a CMVM pode aceder, por via eletrónica, aos documentos referidos nas alíneas anteriores;
d) Certificado emitido pela autoridade competente do Estado membro de origem, obedecendo ao disposto no Regulamento (UE) n.º 584/2010 da Comissão Europeia, de 1 de julho de 2010, atestando que o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários reúne as condições estabelecidas na Diretiva n.º 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009.
2 - Sempre que as unidades de participação do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários sejam comercializadas pela respetiva entidade responsável pela gestão, a carta de notificação deve expressamente mencionar esse facto.
3 - A carta de notificação, bem como o certificado, são facultados em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM.
Artigo 197.º
Alterações aos documentos remetidos no procedimento de notificação
1 - As entidades responsáveis pela gestão de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários autorizados noutro Estado membro cujas unidades de participação sejam comercializadas em Portugal devem notificar imediatamente a CMVM de quaisquer alterações aos documentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, indicando o modo de aceder, por via eletrónica, às versões atualizadas.
2 - Em caso de alteração das informações respeitantes às condições particulares de comercialização comunicadas na carta de notificação ou de alteração das categorias de unidades de participação a comercializar, a entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários comunica tais alterações por escrito à CMVM antes de estas produzirem efeitos.
Artigo 198.º
Informações sobre enquadramento jurídico aplicável à comercialização em Portugal
A CMVM divulga no respetivo sítio na Internet, também em versão traduzida para inglês, informações completas, claras e atualizadas sobre as disposições legais, regulamentares e administrativas aplicáveis à comercialização em Portugal de unidades de participação de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários estabelecidos noutro Estado membro.
Artigo 199.º
Condições para pagamento aos participantes em Portugal
As entidades responsáveis pela gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários autorizados noutro Estado membro cujas unidades de participação sejam comercializadas em Portugal adotam as medidas necessárias a assegurar em território nacional os pagamentos aos participantes, designadamente os relativos a operações de resgate e reembolso das unidades de participação e a difusão de informação legalmente exigível.
Artigo 200.º
Igualdade de tratamento dos investidores
1 - As entidades responsáveis pela gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários que comercializem as suas unidades de participação em Portugal divulgam em território nacional as informações e documentos que devam ser divulgados no Estado membro onde o organismo foi autorizado.
2 - As informações e documentos referidos no número anterior devem ser divulgados nos termos aplicáveis aos organismos de investimento coletivo nacionais, em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM, com as seguintes especificidades:
a) O documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores, em português ou noutro idioma aprovado pela CMVM;
b) O prospeto e os relatórios e contas anuais e semestrais, em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM.
3 - A tradução das informações e documentos a que se referem o número anterior, a qual deve refletir fielmente o respetivo teor, e ser efetuada sob a responsabilidade das entidades responsáveis pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários.
4 - Os requisitos estabelecidos nos números anteriores são também aplicáveis às eventuais alterações das informações e documentos neles referidos.
5 - A frequência da publicação dos preços de subscrição e resgate das unidades de participação dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários obedece às disposições legais, regulamentares e administrativas do respetivo Estado membro de origem.
Artigo 201.º
Denominação de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários da União Europeia
Para efeitos do exercício das suas atividades em Portugal, os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários não constituídos em Portugal podem utilizar na sua denominação a mesma referência à sua forma jurídica que utilizam no seu Estado membro de origem.
SUBSECÇÃO II
Comercialização na União Europeia de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários autorizados em Portugal
Artigo 202.º
Condições da comercialização noutro Estado membro
1 - A comercialização noutro Estado membro de unidades de participação de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários autorizado em Portugal é precedida do envio à CMVM de carta de notificação elaborada nos termos do disposto no Regulamento (UE) n.º 584/2010 da Comissão Europeia, de 1 de julho de 2010, contendo informações respeitantes às condições particulares de comercialização do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários no Estado membro de acolhimento, incluindo, se aplicável, informações relativas às categorias de unidades de participação.
2 - Sempre que as unidades de participação do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários sejam comercializadas pela entidade responsável pela gestão, a carta de notificação deve expressamente mencionar esse facto.
3 - A entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários deve anexar à carta de notificação uma versão atualizada dos seguintes documentos:
a) Documentos constitutivos;
b) Se aplicável, o último relatório anual e eventuais relatórios semestrais.
4 - O organismo de investimento coletivo em valores mobiliários deve igualmente informar a CMVM sobre o modo como a autoridade competente do Estado membro de acolhimento pode aceder, por via eletrónica, aos documentos referidos no número anterior.
5 - A CMVM verifica a conformidade e completude da documentação apresentada pelo organismo de investimento coletivo em valores mobiliários.
6 - No prazo de 10 dias a contar da data de receção da carta de notificação e da documentação completa prevista nos números anteriores, a CMVM transmite essa documentação às autoridades competentes do Estado membro em que o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários se propõe comercializar as suas unidades de participação, anexando à documentação um certificado, obedecendo ao disposto no Regulamento (UE) n.º 584/2010 da Comissão Europeia, de 1 de julho de 2010, atestando que o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários reúne as condições estabelecidas na Diretiva n.º 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de julho de 2009.
7 - Após a transmissão da documentação, a CMVM notifica esse facto ao organismo de investimento coletivo em valores mobiliários.
8 - O organismo de investimento coletivo em valores mobiliários pode aceder ao mercado do Estado membro de acolhimento a partir da data dessa notificação.
9 - A carta de notificação e o certificado referidos nos números anteriores são produzidos em língua de uso corrente na esfera financeira internacional.
Artigo 203.º
Atualização de informações
1 - A entidade responsável pela gestão de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários autorizado em Portugal que comercialize as unidades de participação noutro Estado membro notifica as autoridades competentes do Estado membro de acolhimento de quaisquer alterações aos documentos referidos no n.º 3 do artigo anterior, indicando o modo de aceder, por via eletrónica, às versões atualizadas.
2 - Em caso de alteração das informações respeitantes às modalidades previstas para a comercialização comunicadas na carta de notificação ou de alteração das categorias de unidades de participação a comercializar, a entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários autorizado em Portugal comunica-as por escrito às autoridades competentes do Estado membro de acolhimento antes de estas produzirem efeitos.
3 - A entidade responsável pela gestão de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários autorizado em Portugal que comercialize as unidades de participação noutro Estado membro notifica, cumulativamente à comunicação prevista no n.º 8 do artigo 18.º, as autoridades competentes do Estado membro de acolhimento da suspensão das operações de subscrição e resgate.
CAPÍTULO III
Da atividade dos organismos de investimento alternativo
SECÇÃO I
Regimes particulares
SUBSECÇÃO I
Organismos de investimento imobiliário
DIVISÃO I
Património e funcionamento
Artigo 204.º
Imóveis integrantes do património
1 - O ativo de um organismo de investimento imobiliário pode ser constituído por imóveis que correspondam a prédios urbanos ou frações autónomas.
2 - Os imóveis referidos no número anterior podem ser detidos em direito de propriedade, de superfície ou outros direitos com conteúdo equivalente.
3 - Apenas podem ser adquiridos para os organismos de investimento imobiliário imóveis em regime de compropriedade nas seguintes situações:
a) No que respeita a imóveis funcionalmente ligados à exploração de frações autónomas do organismo de investimento imobiliário;
b) Quando o comproprietário seja outro organismo de investimento alternativo ou fundo de pensões, devendo existir, consoante seja aplicável, um acordo sobre a constituição da propriedade horizontal ou sobre a repartição dos rendimentos gerados pelo imóvel.
Artigo 205.º
Participações em sociedades imobiliárias integrantes do património
1 - Podem integrar o património de um organismo de investimento imobiliário a participação em sociedade imobiliária:
a) Cujo objeto social se enquadre exclusivamente numa das atividades que podem ser diretamente desenvolvidas pelos organismos de investimento imobiliário;
b) Cujo ativo seja composto por um mínimo de dois terços de imóveis passíveis de integrar diretamente a carteira do organismo de investimento imobiliário;
c) Que não detenha participações sociais em quaisquer outras sociedades;
d) Que tenha sede estatutária e administração central num dos Estados membros ou Estados membros da OCDE no qual o respetivo organismo de investimento imobiliário pode investir;
e) Cujas contas sejam sujeitas a regime equivalente ao dos organismos de investimento imobiliário em matéria de revisão independente e de reporte à CMVM de informação financeira;
f) Que se comprometa contratualmente com a entidade responsável pela gestão do organismo de investimento imobiliário a prestar toda a informação que esta deva remeter à CMVM;
g) Cujos imóveis e outros ativos que integrem o respetivo património ou por esta tenham sido adquiridos, explorados ou alienados, sejam aplicados princípios equiparáveis ao regime aplicável aos organismos de investimento imobiliário, nomeadamente no que respeita a regras de avaliação, conflitos de interesse e prestação de informação; e
h) Cujas ações estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral, no caso dos organismos de investimento imobiliário abertos.
2 - Os organismos de investimento imobiliário cujo património integre uma ou mais participações em sociedades imobiliárias divulgam, nas notas às demonstrações financeiras, toda a informação relativa a essas sociedades de modo que o participante possa analisar o investimento de forma completa e adequada, nos termos a definir em regulamento da CMVM.
3 - A entidade responsável pela gestão do organismo de investimento imobiliário deve prevenir, bem como fazer cessar no prazo determinado pela CMVM, o não cumprimento das disposições dos números anteriores.
4 - A CMVM pode, através de regulamento:
a) Definir os termos em que são valorizadas as participações das sociedades imobiliárias a adquirir e detidas pelos organismos de investimento imobiliário;
b) Impor condições adicionais de transparência para que as sociedades imobiliárias possam, em qualquer momento, integrar o ativo dos organismos de investimento imobiliário.
Artigo 206.º
Unidades de participação integrantes do património
1 - Podem ainda integrar o património dos organismos de investimento imobiliário unidades de participação noutros organismos de investimento imobiliário.
2 - O limite para o investimento em unidades de participação é de 25 % do ativo total dos organismos por conta dos quais a aquisição é efetuada.
3 - A entidade responsável pela gestão não pode, relativamente ao conjunto de organismos que administre, investir em mais do que 25 % das unidades de participação de um organismo de investimento imobiliário.
4 - As unidades de participação que podem integrar o património de organismos de investimento imobiliário abertos apenas podem ser unidades de participação de organismos de investimento imobiliário abertos ou admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral.
Artigo 207.º
Instrumentos financeiros derivados integrantes do património
1 - Podem ainda integrar o património dos organismos de investimento imobiliário instrumentos financeiros derivados para cobertura do risco dos ativos dos organismos sob gestão, cujo ativo subjacente e maturidade correspondam à natureza dos ativos e passivos detidos pelos organismos de investimento imobiliário.
2 - Tendo por base requerimento fundamentado da entidade responsável pela gestão, a CMVM pode autorizar a utilização de outro tipo de instrumentos financeiros derivados.
3 - A exposição resultante aos ativos subjacentes dos instrumentos financeiros derivados não pode ser superior ao valor do património líquido do fundo.
4 - Sempre que sejam utilizados instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral, o fundo não pode, relativamente a cada contraparte, apresentar uma exposição superior a um terço do seu património, medida nos termos do número anterior.
Artigo 208.º
Liquidez integrante do património
1 - O património de um organismo de investimento imobiliário pode ainda ser constituído por liquidez.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se liquidez depósitos bancários, certificados de depósito, unidades de participação de organismos de investimento do mercado monetário ou do mercado monetário de curto prazo e instrumentos financeiros emitidos ou garantidos por um Estado membro com prazo de vencimento residual inferior a 12 meses.
Artigo 209.º
Ativos não elegíveis do organismo de investimento imobiliário
Não podem integrar o património dos organismos de investimento imobiliário os ativos com ónus ou encargos que dificultem excessivamente a sua alienação, nomeadamente os ativos objeto de garantias reais, penhoras ou procedimentos cautelares.
Artigo 210.º
Atividades e operações permitidas
1 - Os organismos de investimento imobiliário podem desenvolver as seguintes atividades:
a) Aquisição de imóveis para arrendamento ou destinados a outras formas de exploração onerosa;
b) Aquisição de imóveis para revenda;
c) Aquisição de outros direitos sobre imóveis, nos termos previstos em regulamento da CMVM, tendo em vista a respetiva exploração económica;
d) Realização de obras de melhoramento, ampliação e de requalificação de imóveis em carteira.
2 - Os organismos de investimento imobiliário fechados podem ainda desenvolver projetos de construção e de reabilitação de imóveis com uma das finalidades previstas nas alíneas a) e b) do número anterior e dentro dos limites definidos para cada tipo de organismo de investimento imobiliário, podendo a CMVM definir, por regulamento, os termos e condições em que esta atividade pode ser desenvolvida.
3 - Os organismos de investimento imobiliário podem adquirir imóveis cuja contraprestação seja diferida no tempo, considerando-se este tipo de aquisição para efeitos da determinação dos limites de endividamento definidos no presente Regime Geral.
DIVISÃO II
Organismos de investimento imobiliário abertos
Artigo 211.º
Património dos organismos de investimento imobiliário abertos
1 - Aos organismos de investimento imobiliário abertos são aplicáveis as seguintes regras:
a) O valor dos ativos imobiliários não pode representar menos de dois terços do ativo total do organismo;
b) O valor dos imóveis não pode representar menos de um terço do ativo total do organismo de investimento imobiliário;
c) O valor de um imóvel ou de outro ativo imobiliário não pode representar mais de 20 % do ativo total do organismo;
d) O valor dos imóveis arrendados, ou objeto de outras formas de exploração onerosa, não pode representar menos de 10 % do ativo total do organismo;
e) O valor dos imóveis arrendados, ou objeto de outras formas de exploração onerosa, não pode superar 20 % do ativo total do organismo quando a contraparte ou contrapartes sejam:
i) Entidades previstas nas alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo 147.º;
ii) Entidades que, nos termos da lei, se encontrem em relação de domínio ou de grupo, ou que sejam dominadas, direta ou indiretamente, por uma mesma pessoa, singular ou coletiva.
f) As participações em sociedades imobiliárias admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral não podem representar mais de 25 % do ativo total do organismo;
g) Só podem investir em imóveis localizados em Estados membros ou em países membros da OCDE, não podendo os investimentos fora da União Europeia representar mais de 25 % do ativo total do organismo de investimento imobiliário;
h) O endividamento não pode representar mais de 25 % do ativo total do organismo.
2 - Os organismos de investimento imobiliário abertos devem dispor de liquidez suficiente para satisfazer as suas obrigações de resgate de unidades de participação.
3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, constitui um imóvel o conjunto das frações autónomas de um mesmo edifício submetido ao regime da propriedade horizontal e o conjunto de edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afetas ao uso de todas ou algumas unidades ou frações que os compõem.
4 - As participações em sociedades imobiliárias e as unidades de participação de outros organismos de investimento imobiliário são contadas para efeitos do cumprimento do limite mínimo de detenção de ativos imobiliários pelo organismo adquirente.
5 - Os limites definidos nas alíneas a), b) e d) a f) do n.º 1 são aferidos em relação à média dos valores verificados no final de cada um dos últimos seis meses e aplicam-se a partir dos primeiros dois anos de atividade do organismo de investimento imobiliário.
6 - Em casos devidamente fundamentados pela entidade responsável pela gestão, pode a CMVM autorizar que os organismos de investimento imobiliário detenham transitoriamente uma estrutura patrimonial que não respeite algumas das alíneas do n.º 1.
7 - A CMVM pode fixar regras técnicas sobre a estrutura patrimonial dos organismos de investimento imobiliário.
DIVISÃO III
Organismos de investimento imobiliário fechados
Artigo 212.º
Património dos organismos de investimento imobiliário fechados de subscrição pública
1 - Aos organismos de investimento imobiliários fechados objeto de oferta pública de subscrição é aplicável o disposto no artigo anterior, com as seguintes adaptações:
a) O desenvolvimento de projetos de construção não pode representar, no seu conjunto, mais de 50 % do ativo total do organismo de investimento imobiliário, salvo se tais projetos se destinarem à reabilitação de imóveis, caso em que tal limite é de 60 %;
b) O valor de um imóvel não pode representar mais de 25 % do ativo total do organismo de investimento imobiliário;
c) O valor dos imóveis arrendados, ou objeto de outras formas de exploração onerosa, não pode superar 25 % do ativo total do organismo de investimento imobiliário, quando a contraparte ou contrapartes sejam entidades referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior.
d) O endividamento não pode representar mais de 33 % do ativo total do organismo de investimento imobiliário.
2 - Em caso de aumento de capital do organismo de investimento imobiliário, os limites definidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior aplicam-se a partir de um ano a contar da data do referido aumento.
Artigo 213.º
Assunção de dívidas
O regulamento de gestão dos organismos de investimento imobiliário fechados pode prever que, mediante deliberação favorável da assembleia de participantes, os participantes dos organismos de investimento imobiliário de subscrição particular previstos no artigo seguinte assumam as dívidas destes, desde que haja acordo dos respetivos credores e que seja assegurado que as dívidas supervenientes à extinção dos organismos de investimento imobiliário são da responsabilidade das suas entidades responsáveis pela gestão.
Artigo 214.º
Organismos de investimento imobiliário de subscrição particular
1 - Aos organismos de investimento imobiliário de subscrição particular cujo número de participantes seja superior a cinco, não sendo estes exclusivamente investidores qualificados, são aplicáveis:
a) As alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 211.º, sendo autorizado o investimento em imóveis localizados em países que não integram a União Europeia ou a OCDE até ao limite de 10 % do ativo total do organismo de investimento imobiliário;
b) A alínea d) do n.º 1 do artigo 212.º
2 - Aos organismos de investimento imobiliário de subscrição particular cujos participantes não reúnam as caraterísticas referidas no número anterior não são aplicáveis:
a) Os limites de composição do património, com exceção dos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 211.º;
b) A regra relativa ao momento da constituição prevista na subalínea ii) da alínea b) do n.º 4 do artigo 19.º, quando o regulamento de gestão fixe o prazo máximo da oferta até 90 dias e calendarize as respetivas liquidações financeiras.
DIVISÃO IV
Organismos especiais de investimento imobiliário
Artigo 215.º
Património e limites dos organismos especiais de investimento imobiliário
1 - Os organismos especiais de investimento imobiliário podem investir nos ativos referidos no número seguinte e são comercializados junto de segmentos específicos de investidores definidos no regulamento de gestão e prospeto.
2 - Além dos ativos em geral elegíveis para integrar o património dos organismos de investimento imobiliário, são ainda elegíveis para integrar o património de organismos especiais de investimento imobiliário os prédios mistos ou rústicos, simples direitos de exploração sobre imóveis e instrumentos financeiros derivados para qualquer finalidade.
3 - Aos organismos especiais de investimento imobiliário são aplicáveis, além dos demais limites definidos nos documentos constitutivos, o limite ao investimento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 211.º e ainda:
a) O limite previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 211.º, salvo tratando-se de organismo que preveja investir 50 % ou mais do seu ativo total em unidades de participação de organismos de investimento imobiliário;
b) O limite ao endividamento previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 211.º ou na alínea d) do n.º 1 do artigo 212.º, consoante o organismo seja aberto ou fechado, respetivamente.
4 - Na ausência da definição dos limites na política de investimento, aplicam-se os limites estabelecidos para os organismos de investimento imobiliários, consoante a sua espécie e natureza.
5 - Os organismos especiais de investimento imobiliário abertos ou fechados objeto de oferta pública de subscrição cujo património integre prédios rústicos não podem investir:
a) Mais de 20 % do ativo total do organismo de investimento no mesmo município ou circunscrição territorial equivalente; e
b) Mais de 30 % do ativo total do organismo de investimento em municípios, ou circunscrições territoriais equivalentes contíguos.
6 - Os limites previstos no número anterior são de 50 %, caso os organismos especiais de investimento imobiliário tenham subscrito um seguro que cubra o respetivo património.
Artigo 216.º
Regulamento de gestão
Sem prejuízo da demais informação em geral exigida, o regulamento de gestão dos organismos especiais de investimento imobiliário define, em particular, o tipo de ativos que podem integrar a respetiva carteira e seus limites, assegurando a diversificação de carteira nos termos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 218.º
Artigo 217.º
Subscrições e resgates de organismos especiais de investimento imobiliário
1 - O montante mínimo da subscrição inicial de unidades de participação de um organismo especial de investimento imobiliário é de:
a) (euro) 15 000; ou
b) Montante diferente, atentas as características específicas de cada organismo especial de investimento imobiliário, a pedido do requerente ou determinado pela CMVM.
2 - Não são aplicáveis os limites previstos no número anterior sempre que o organismo especial de investimento imobiliário em causa ou os participantes beneficiem de uma garantia do capital investido.
SUBSECÇÃO II
Organismos de investimento em ativos não financeiros e organismos de investimento alternativo em valores mobiliários
Artigo 218.º
Património e documentos constitutivos
1 - O organismo de investimento em ativos não financeiros investe:
a) Um mínimo de 30 % do respetivo valor líquido global em ativos não financeiros, desde que sejam bens duradouros e tenham valor determinável;
b) Um máximo de 25 % do respetivo valor líquido global em imóveis e unidades de participação em organismos de investimento imobiliário e participações em sociedades imobiliárias não admitidas à negociação em mercado regulamentado.
2 - Sem prejuízo do disposto no ponto 1.º) da subalínea ii) da alínea aa) do n.º 1 do artigo 2.º, o organismo de investimento alternativo em valores mobiliários apenas pode investir em unidades de participação de organismos de investimento imobiliário e ações de sociedades imobiliárias até um limite de 10 % do valor líquido global.
3 - Os documentos constitutivos do organismo de investimento alternativo em valores mobiliários e do organismo de investimento em ativos não financeiros concretizam, em particular:
a) Os limites de investimento, assegurando a diversificação de carteira em consonância com o princípio de repartição de riscos previsto na alínea aa) do n.º 1 do artigo 2.º, em função do valor líquido global do organismo de investimento alternativo em valores mobiliários ou do organismo de investimento em ativos não financeiros:
i) Por ativo ou entidade;
ii) De operações de empréstimo e reporte de instrumentos financeiros;
iii) De operações sobre instrumentos financeiros derivados, incluindo derivados sobre mercadorias;
iv) De vendas a descoberto sobre instrumentos financeiros e as condições a que se encontra sujeita a sua realização.
b) Os limites máximos de endividamento.
4 - Na ausência da definição dos limites na política de investimento, aplicam-se os limites estabelecidos na subsecção II da secção I do capítulo II do título III.
5 - O disposto nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 205.º é aplicável aos organismos de investimento em ativos não financeiros.
6 - A entidade responsável pela gestão não pode, relativamente ao conjunto de organismos de investimento em ativos não financeiros que gere, adquirir mais de 25 % das unidades de participação de um organismo de investimento imobiliário ou das ações de uma sociedade imobiliária.
7 - O investimento por organismo de investimento em ativos não financeiros em unidades de participação de organismos de investimento imobiliário fechados depende de estes apresentarem uma duração igual ou inferior à do organismo de investimento em ativos não financeiros.
SECÇÃO II
Informação
Artigo 219.º
Possibilidade de transferência e reutilização de ativos
1 - O depositário e o corretor principal de um organismo de investimento alternativo exclusivamente dirigido a investidores qualificados ou de subscrição particular apenas podem reutilizar os ativos do mesmo desde que:
a) Haja consentimento prévio da entidade responsável pela gestão;
b) Tal possibilidade se encontre prevista nos documentos constitutivos e no contrato escrito entre as partes; e
c) O depositário seja informado do consentimento dado ao corretor principal.
2 - O corretor principal pode ainda transferir os ativos, respeitados os termos previstos no número anterior.
Artigo 220.º
Informação financeira
A entidade responsável pela gestão informa os participantes, com uma periodicidade mínima anual, em termos adequados ao seu conhecimento, da evolução do risco e rentabilidade do organismo de investimento alternativo, incluindo uma descrição das respetivas condicionantes e de quaisquer factos relevantes, com impacto no valor do património do mesmo.
Artigo 221.º
Divulgação de informação aos investidores
1 - As entidades responsáveis pela gestão devem, para cada um dos organismos de investimento alternativo sob gestão ou comercializados em Portugal em que exista obtenção de capitais exclusivamente junto de investidores qualificados, disponibilizar aos investidores, nos termos do artigo 163.º, de acordo com os respetivos documentos constitutivos e antes de efetuado o investimento nesses organismos, as seguintes informações:
a) Descrição da estratégia e dos objetivos de investimento do organismo de investimento alternativo;
b) Informação sobre o local de estabelecimento do eventual organismo de investimento alternativo de tipo principal e sobre o local de estabelecimento dos fundos de tipo de alimentação, se aplicável;
c) Descrição dos tipos de ativos em que o organismo de investimento alternativo pode investir e das técnicas que pode utilizar, com todos os riscos que lhes estejam associados;
d) Limitações aplicáveis ao investimento;
e) Circunstâncias em que o organismo de investimento alternativo poderá recorrer ao efeito de alavancagem, tipos e fontes de efeito de alavancagem permitidos e os riscos que lhes estão associados, restrições à utilização desse mecanismo, informação referente ao nível máximo do efeito de alavancagem que a entidade responsável pela gestão pode utilizar em nome do organismo de investimento alternativo e eventuais disposições relativas à reutilização de ativos e de garantias;
f) Descrição dos procedimentos pelos quais o organismo de investimento alternativo poderá alterar a sua estratégia de investimento, a sua política de investimento ou ambas;
g) Descrição das principais implicações legais da relação contratual acordada para efeitos de investimento, incluindo informação sobre jurisdição, lei aplicável e existência, ou não, de qualquer instrumento legal que garanta o reconhecimento e a aplicação de sentenças no Estado ou território em que o organismo de investimento alternativo se encontra estabelecido;
h) Identificação da entidade responsável pela gestão, do depositário, do auditor e de qualquer outra entidade que preste serviços ao organismo de investimento alternativo, com uma descrição das respetivas obrigações e dos direitos dos investidores;
i) Descrição da forma como a entidade responsável pela gestão cumpre os requisitos previstos no n.º 7 do artigo 71.º;
j) Descrição das funções de gestão subcontratadas pela entidade responsável pela gestão do organismo de investimento alternativo e das funções de guarda subcontratadas pelo depositário, com identificação do subcontratado e dos conflitos de interesses eventualmente resultantes de tais subcontratações;
k) Descrição do processo de avaliação e da valorização dos ativos, nomeadamente os métodos aplicados para a determinação do valor dos ativos de difícil avaliação, nos termos dos artigos 93.º a 95.º;
l) Descrição da gestão dos riscos de liquidez do organismo de investimento alternativo, incluindo direitos de reembolso em circunstâncias normais e em circunstâncias excecionais, e condições de reembolso previstas no regulamento de gestão;
m) Descrição de todas as remunerações, encargos e despesas direta ou indiretamente suportadas pelos investidores e indicação do valor máximo aplicável;
n) Descrição da forma pela qual a entidade responsável pela gestão do organismo de investimento alternativo assegura um tratamento equitativo aos investidores e, caso haja categorias de unidades de participação com direitos especiais, descrição das características desse tratamento preferencial, com indicação do tipo de investidores que pode subscrever tais unidades de participação e, se aplicável, as relações jurídicas ou económicas existentes com o organismo de investimento alternativo ou com a entidade responsável pela gestão do mesmo;
o) Relatório e contas anuais mais recentes;
p) Termos e condições de emissão e de venda de unidades de participação;
q) O último valor patrimonial líquido do organismo de investimento alternativo ou o último preço de mercado da unidade de participação do organismo de investimento alternativo, nos termos do artigo 143.º;
r) Evolução histórica dos resultados do organismo de investimento alternativo, se disponível;
s) Identidade do corretor principal, descrição de qualquer acordo relevante do organismo de investimento alternativo com os seus corretores principais, forma como os conflitos de interesses nessa matéria são geridos, indicação das eventuais disposições do contrato celebrado com o depositário relativas à possibilidade de transferência e reutilização de ativos do organismo de investimento alternativo e informação relativa à transferência de responsabilidade para o corretor principal;
t) Indicação de como e quando serão divulgadas as informações exigidas nos n.os 5 e 6.
2 - A entidade responsável pela gestão deve ainda informar os investidores:
a) Previamente ao investimento no organismo de investimento alternativo, de qualquer acordo feito pelo depositário de exclusão contratual da sua responsabilidade, nos termos do n.º 6 do artigo 122.º;
b) De imediato, de qualquer alteração:
i) Significativa das informações referidas no número anterior, definida nos termos do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013 da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012;
ii) Do regime de responsabilidade aplicável ao depositário.
3 - A alteração referida na subalínea i) da alínea b) do número anterior deve ainda ser identificada no relatório e contas anuais do organismo de investimento alternativo dirigido exclusivamente a investidores qualificados.
4 - Tratando-se de organismo de investimento alternativo, em que exista obtenção de capitais exclusivamente junto de investidores qualificados, obrigado a publicar um prospeto por força do disposto nos artigos 134.º ou 236.º ambos do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 486/99, de 13 de novembro, apenas terão de ser divulgadas aos investidores as informações referidas nos números anteriores que sejam complementares às informações constantes do prospeto, quer separadamente, quer como anexo ao prospeto.
5 - As entidades responsáveis pela gestão devem divulgar periodicamente aos investidores, em relação a cada um dos organismos de investimento alternativo sob gestão e a cada um dos organismos de investimento alternativo de país terceiro que comercializam:
a) A percentagem dos ativos do organismo de investimento alternativo sujeita a mecanismos especiais decorrentes da sua natureza ilíquida;
b) Quaisquer novos mecanismos de gestão da liquidez do organismo de investimento alternativo;
c) O perfil de risco atual do organismo de investimento alternativo e os sistemas de gestão de riscos adotados pela entidade responsável pela gestão do mesmo.
6 - As entidades responsáveis pela gestão que utilizam o efeito de alavancagem devem divulgar periodicamente aos investidores, em relação a cada um dos organismos de investimento alternativo sob gestão e a cada um dos organismos de investimento alternativo de país terceiro que comercializem em Portugal:
a) Quaisquer alterações do nível máximo do efeito de alavancagem a que a entidade responsável pela gestão poderá recorrer por conta do organismo de investimento alternativo, bem como quaisquer direitos de reutilização de garantias prestadas ao abrigo do acordo relativo ao efeito de alavancagem;
b) O valor total do efeito de alavancagem a que o organismo de investimento alternativo recorreu.
7 - A prestação de informação aos investidores ao abrigo dos n.os 5 e 6 obedece ao disposto no Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013 da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
Artigo 222.º
Prestação de informação à CMVM
1 - As entidades responsáveis pela gestão apresentam regularmente à CMVM relatórios sobre os principais mercados e instrumentos em que negoceiam por conta dos organismos de investimento alternativo sob gestão, informando sobre os mercados de que são membros ou onde negoceiam de forma ativa e as principais posições em risco e concentrações de riscos mais importantes de cada um dos organismos de investimento alternativo sob gestão.
2 - Em relação a cada um dos organismos de investimento alternativo por si gerido ou comercializado, as entidades responsáveis pela gestão devem prestar à CMVM as seguintes informações:
a) Percentagem dos ativos dos organismos de investimento alternativo sujeita a mecanismos especiais decorrentes da sua natureza ilíquida;
b) Eventuais novos mecanismos de gestão da liquidez do organismo de investimento alternativo;
c) Perfil de risco atual do organismo de investimento alternativo e indicação dos sistemas de gestão de riscos utilizados pela entidade responsável pela gestão do organismo de investimento alternativo para gerir os riscos de mercado, os riscos de liquidez, os riscos de contraparte, os riscos operacionais e outros riscos;
d) Principais categorias de ativos em que o organismo de investimento alternativo investiu; e
e) Resultados dos testes de esforço realizados nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 79.º
3 - As entidades responsáveis pela gestão de organismos de investimento alternativo devem facultar à CMVM, a pedido desta, os seguintes documentos:
a) Um relatório e contas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 160.º, por exercício, relativamente a cada um dos organismos de investimento alternativo da União Europeia por si geridos e a cada organismo de investimento alternativo de país terceiro que comercializem na União Europeia;
b) Uma lista pormenorizada de todos os organismos de investimento alternativo por si geridos, no final de cada trimestre.
4 - As entidades responsáveis pela gestão que gerem organismos de investimento alternativo com recurso substancial ao efeito de alavancagem devem disponibilizar à CMVM informações sobre o nível global do efeito de alavancagem a que recorreu cada um dos organismos de investimento alternativo por si geridos, discriminado em termos do efeito de alavancagem por contração de empréstimos em numerário ou em valores mobiliários e do efeito de alavancagem inerente a posições sobre derivados financeiros, bem como a medida pela qual os ativos dos organismos de investimento alternativo foram reutilizados ao abrigo de mecanismos de alavancagem.
5 - As informações referidas no número anterior devem incluir, para cada um dos organismos de investimento alternativo geridos pela entidade responsável pela gestão, a identificação dos cinco maiores financiadores de numerário ou de valores mobiliários e os montantes de alavancagem recebidos de cada um destes por cada um desses organismos de investimento alternativo.
6 - As entidades gestoras de países terceiros ficam sujeitas às obrigações de prestação de informação a que se referem os n.os 3 e 4 no que respeita aos organismos de investimento alternativo autorizados em Portugal por si geridos e aos organismos de investimento alternativo de país terceiro que comercializem em Portugal.
7 - Caso tal seja necessário para o controlo eficaz do risco sistémico, a CMVM pode, periodicamente ou de modo aleatório, e sem prejuízo da competência do Banco de Portugal enquanto autoridade macroprudencial, requerer informações adicionais às entidades referidas no presente artigo, devendo informar a ESMA dos requisitos de informação adicionais.
8 - A prestação de informação à CMVM nos termos dos n.os 1 a 5 obedece ao disposto no Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013 da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
Artigo 223.º
Avaliação dos riscos
1 - A informação prestada ao abrigo do artigo anterior deve ser usada pela CMVM e pelo Banco de Portugal, enquanto autoridade macroprudencial, para avaliar até que ponto o recurso ao efeito de alavancagem está a contribuir para a acumulação de riscos sistémicos no sistema financeiro, de riscos de perturbação nos mercados ou de riscos para o crescimento a longo prazo da economia.
2 - A CMVM disponibiliza as informações referidas no artigo anterior e a informação prestada para efeitos da instrução do procedimento de autorização e registo da entidade responsável pela gestão:
a) Ao Comité Europeu do Risco Sistémico;
b) À Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados; e
c) Às autoridades competentes dos outros Estados membros interessados.
3 - A CMVM disponibiliza ainda às autoridades competentes dos Estados membros diretamente interessados, de imediato, informação sobre se uma entidade responsável pela gestão de organismos de investimento alternativo ou um organismo de investimento alternativo por esta gerido pode potencialmente constituir uma fonte importante de riscos de contraparte para uma instituição de crédito ou outras instituições importantes sob o prisma de risco sistémico noutros Estados membros.
4 - As entidades responsáveis pela gestão devem demonstrar que os limites do recurso ao efeito de alavancagem para cada organismo de investimento alternativo por si gerido são razoáveis e que cumprem em qualquer momento aqueles limites.
5 - Tendo em conta a avaliação referida no n.º 1 e quando tal seja considerado necessário para assegurar a integridade e estabilidade do sistema financeiro, a CMVM impõe limites ao nível de alavancagem que a entidade responsável pela gestão pode utilizar ou outras restrições relativas à gestão dos organismos de investimento alternativo, a fim de limitar o grau de contribuição do recurso ao efeito de alavancagem para a acumulação de riscos sistémicos no sistema financeiro ou de riscos de perturbação dos mercados.
6 - A CMVM remete ao Banco de Portugal a informação necessária para a avaliação referida no n.º 1, acompanhada de parecer quanto à necessidade de imposição de restrições previstas no número anterior.
7 - O Banco de Portugal remete à CMVM:
a) O seu parecer vinculativo quanto à necessidade de imposição de restrições previstas no n.º 5 e ao teor das mesmas;
b) A informação necessária ao cumprimento do dever de colaboração previsto no n.º 2, quando estejam em causa entidades gestoras autorizadas pelo Banco de Portugal.
8 - A CMVM notifica a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, o Comité Europeu do Risco Sistémico e as autoridades competentes do Estado membro de origem do organismo de investimento alternativo em causa das restrições impostas ao abrigo do n.º 5.
9 - A notificação referida no número anterior é:
a) Efetuada com pelo menos 10 dias de antecedência em relação à data em que se pretenda que a medida proposta comece a produzir efeitos ou seja renovada, salvo ocorrência de circunstâncias excecionais;
b) Inclui pormenores da medida proposta, as razões da medida e a indicação da data do início de produção de efeitos.
10 - Se a CMVM propuser ou adotar medidas contrárias à opinião da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, emitida na sequência da notificação prevista na alínea b) do número anterior ou com base nas informações disponibilizadas nos termos do n.º 2, informa essa Autoridade do facto, indicando as suas razões e solicitando à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados notificação prévia caso esta decida publicar as razões apresentadas pela CMVM.
11 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à entidade responsável pela gestão que seja instituição de crédito.
SECÇÃO III
Obrigações decorrentes de posição de controlo em sociedades não cotadas e em sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado
Artigo 224.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente secção aplica-se às entidades responsáveis pela gestão que:
a) Gerem um ou mais organismos de investimento alternativo que, individualmente ou em conjunto, com base num acordo com o objetivo de adquirir uma posição de controlo, adquiram uma posição de controlo numa sociedade não cotada, nos termos do n.º 5;
b) Colaboram com uma ou mais entidades responsáveis pela gestão com base num acordo por força do qual os organismos de investimento alternativo geridos em conjunto com essas entidades adquiram uma posição de controlo numa sociedade não cotada, nos termos do n.º 5.
2 - A presente secção não se aplica a sociedades não cotadas com as seguintes características:
a) Pequenas e médias empresas na aceção do n.º 1 do artigo 2.º do anexo à Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas;
b) Entidades com fins específicos que tenham por objeto social comprar, deter ou administrar bens imobiliários.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o n.º 1 do artigo seguinte é igualmente aplicável às entidades responsáveis pela gestão que gerem organismos de investimento alternativo que adquirem uma participação sem controlo numa sociedade não cotada.
4 - A presente secção aplica-se ainda às entidades responsáveis pela gestão que gerem organismos de investimento alternativo que adquiram posição de controlo sobre sociedade emitente, com sede na União Europeia, de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, nos termos previstos nos artigos 226.º e 228.º, sendo aplicável:
a) O disposto nos n.os 1 e 2, com as necessárias adaptações;
b) O disposto no artigo 187.º do Código dos Valores Mobiliários aprovado pelo Decreto-Lei 486/99, de 13 de novembro, no que respeita à posição de controlo sobre sociedades emitentes, com sede na União Europeia, de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado.
5 - Para efeitos da presente secção, entende-se por posição de controlo do organismo de investimento alternativo em sociedade não cotada o equivalente a mais de 50 % dos direitos de voto da sociedade, considerando-se, além dos direitos de voto por si detidos diretamente, também os direitos de voto das seguintes entidades:
a) Qualquer sociedade controlada pelo organismo de investimento alternativo; e
b) Qualquer pessoa singular ou coletiva atuando em nome próprio, mas por conta do organismo de investimento alternativo ou de qualquer sociedade controlada por este.
6 - Para efeitos do número anterior, a percentagem dos direitos de voto é calculada com base na totalidade das ações às quais estejam associados direitos de voto, mesmo em caso de suspensão do respetivo exercício.
7 - A presente secção aplica-se sem prejuízo do disposto nos artigos 412.º e 413.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, quanto ao tratamento de informações confidenciais.
8 - As regras previstas na presente secção aplicam-se apenas na medida em que não sejam aplicáveis as regras relativas a participações qualificadas e a ofertas públicas de aquisição obrigatórias previstas no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 486/99, de 13 de novembro.
Artigo 225.º
Comunicação sobre aquisição de participações qualificadas e de uma posição de controlo em sociedade não cotada
1 - A entidade responsável pela gestão informa a CMVM sobre os direitos de voto, decorrentes de aquisições, alienações ou detenções de ações em sociedade não cotada por organismo de investimento alternativo por si gerido, sempre que a percentagem dos mesmos atinja ou ultrapasse ou desça abaixo dos limiares de 10 %, 20 %, 30 %, 50 % e 75 %.
2 - A entidade responsável pela gestão notifica sobre a aquisição de uma posição de controlo em sociedade não cotada, por organismo de investimento alternativo por si gerido, individualmente ou em conjunto:
a) À sociedade não cotada;
b) Aos acionistas cujas identidades e endereços estejam à sua disposição, possam ser disponibilizados pela sociedade não cotada ou possam ser obtidos através de um registo ao qual tenha ou possa obter acesso; e
c) À CMVM.
3 - As notificações referidas nos n.os 1 e 2 devem ser efetuadas o mais rapidamente possível e, no máximo, no prazo de 10 dias úteis a contar do dia em que o organismo de investimento alternativo atinja, ultrapasse ou desça abaixo do limiar aplicável ou adquira uma posição de controlo sobre a sociedade não cotada.
4 - A notificação de posição de controlo prevista no n.º 2 deve informar sobre:
a) A situação resultante em termos de direitos de voto;
b) As condições em que foi adquirida a posição de controlo, incluindo informação sobre a identidade dos diferentes acionistas envolvidos, a pessoa singular ou a pessoa coletiva eventualmente habilitada a exercer os direitos de voto por conta destes e, se for caso disso, a cadeia de sociedades através da qual os direitos de voto são efetivamente detidos;
c) A data em que a posição de controlo foi adquirida;
d) A identidade da entidade responsável pela gestão que, individualmente ou por força de um acordo com outra entidade responsável pela gestão, gere o organismo de investimento alternativo que tenha adquirido a posição de controlo;
e) A política destinada a prevenir e gerir conflitos de interesses, em especial entre a mesma, o organismo de investimento alternativo e a sociedade, incluindo informações sobre as garantias específicas estabelecidas para assegurar que qualquer acordo entre a entidade responsável pela gestão e a sociedade ou entre o organismo de investimento alternativo e a sociedade seja negociado em igualdade de condições;
f) A política de comunicação externa e interna relativa à sociedade, em especial no que diz respeito aos trabalhadores.
5 - A entidade responsável pela gestão divulga, em nome do organismo de investimento alternativo por si gerido que adquira, individualmente ou em conjunto, uma posição de controlo em sociedade não cotada, as suas intenções relativamente à atividade futura da sociedade não cotada e as repercussões prováveis no emprego, incluindo qualquer alteração significativa nas condições de emprego:
a) À sociedade não cotada; e
b) Aos acionistas da sociedade não cotada cujas identidades e endereços estejam à sua disposição, possam ser disponibilizados pela empresa não cotada ou possam ser obtidos através de um registo ao qual tenha ou possa obter acesso.
6 - A entidade responsável pela gestão solicita, na notificação à sociedade não cotada, e envida todos os esforços para assegurar que os representantes dos trabalhadores ou, na falta desses representantes, os próprios trabalhadores sejam, pelo respetivo órgão de administração:
a) Informados, devidamente e sem demoras indevidas, da aquisição de uma posição de controlo pelo organismo de investimento alternativo por si gerido e das informações referidas no n.º 4;
b) Tenham acesso à informação referida no número anterior.
7 - A entidade responsável pela gestão fornece à CMVM e aos participantes do organismo de investimento alternativo informações sobre o financiamento da aquisição de posição de controlo em sociedade não cotada.
Artigo 226.º
Comunicação sobre aquisição de uma posição de controlo em sociedade emitente de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado
1 - A entidade responsável pela gestão notifica sobre a aquisição de uma posição de controlo em sociedade emitente, com sede na União Europeia, de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, por organismo de investimento alternativo por si gerido, individualmente ou em conjunto:
a) À sociedade emitente não cotada;
b) Aos acionistas cujas identidades e endereços estejam à sua disposição, possam ser disponibilizados pela sociedade não cotada ou possam ser obtidos através de um registo ao qual tenha ou possa obter acesso; e
c) À CMVM.
2 - A notificação de posição de controlo prevista no número anterior deve informar sobre as matérias referidas nas alíneas d) a f) do n.º 4 do artigo anterior.
3 - A entidade responsável pela gestão solicita na notificação à sociedade emitente, com sede na União Europeia, de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, que o órgão de administração desta informe devidamente e de imediato os representantes dos trabalhadores ou, na falta desses representantes, os próprios trabalhadores, da aquisição de uma posição de controlo pelo organismo de investimento alternativo por si gerido e das informações referidas no número anterior.
Artigo 227.º
Relatórios anuais dos organismos de investimento alternativo que controlem sociedades não cotadas
1 - A entidade responsável pela gestão de organismo de investimento alternativo que adquira, individualmente ou em conjunto, o controlo de uma sociedade não cotada:
a) Solicita e envida todos os esforços para assegurar que o relatório anual da sociedade não cotada seja elaborado nos termos do número seguinte; ou
b) Inclui no relatório anual do organismo de investimento alternativo a informação, relativa à sociedade não cotada em causa, prevista no número seguinte.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o relatório anual da sociedade não cotada ou do organismo de investimento coletivo deve incluir:
a) Pelo menos, uma análise fiel da evolução dos negócios e da situação da sociedade no final do período abrangido pelo relatório anual;
b) Referência aos acontecimentos importantes ocorridos depois do encerramento do exercício;
c) Referência à evolução previsível da sociedade;
d) No que respeita à aquisição de ações próprias, as informações previstas na alínea d) do n.º 5 do artigo 66.º do Código das Sociedades Comerciais.
3 - Caso tenha optado pela alternativa prevista na alínea a) do n.º 1, a entidade responsável pela gestão do organismo de investimento alternativo em causa disponibiliza a informação referida no número anterior aos participantes do mesmo desde que já esteja disponível, no prazo fixado na alínea a) do n.º 2 do artigo 160.º e, no máximo, no prazo em que o relatório anual da sociedade não cotada deva ser aprovado.
4 - Caso tenha optado pela alternativa prevista na alínea b) do n.º 1, a entidade responsável pela gestão de organismo de investimento coletivo em causa solicita e envida todos os esforços para assegurar que o órgão de administração da sociedade não cotada disponibiliza aos representantes dos trabalhadores ou, na falta desses representantes, aos próprios trabalhadores, a informação relativa à sociedade referida no n.º 2 contida no relatório anual do organismo de investimento alternativo em causa, no prazo fixado na alínea a) do n.º 2 do artigo 160.º
Artigo 228.º
Conservação do capital
1 - A entidade responsável pela gestão de organismo de investimento coletivo que adquira, individualmente ou em conjunto, o controlo de sociedade não cotada ou de sociedade emitente, com sede na União Europeia, de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado deve, durante um período de 24 meses a contar da aquisição desse controlo, envidar esforços para evitar qualquer distribuição, redução de capital, amortização de ações ou aquisição de ações próprias pela sociedade, nos termos do n.º 3, e em particular:
a) Não facilitar, apoiar ou ordenar qualquer distribuição, redução de capital, amortização de ações ou aquisição de ações próprias pela sociedade; e
b) Na medida em que esteja autorizado a votar em nome do organismo de investimento alternativo nas reuniões do órgão de administração da sociedade, não pode votar a favor de qualquer distribuição, redução de capital, amortização de ações ou aquisição de ações próprias pela sociedade.
2 - As obrigações previstas no número anterior incidem sobre:
a) Qualquer distribuição aos acionistas feita quando, na data do encerramento do último exercício económico, os ativos líquidos resultantes das contas anuais da sociedade sejam, ou passem a ser pela distribuição, inferiores à soma do montante do capital subscrito e das reservas legais ou estatutárias, entendendo-se que, caso a parte não realizada do capital subscrito não esteja contabilizada no ativo do balanço, este montante será deduzido do montante do capital subscrito;
b) Qualquer distribuição aos acionistas cujo montante exceda o montante dos resultados no final do último exercício económico, acrescido dos lucros transitados e dos montantes retirados de reservas disponíveis para este efeito e deduzidas as perdas transitadas e os montantes afetos às reservas impostas pela lei ou pelo contrato de sociedade;
c) Se a aquisição de ações próprias for permitida, a aquisição efetuada pela sociedade incluindo as ações adquiridas anteriormente pela sociedade e por si detidas e as ações adquiridas por pessoa atuando em nome próprio mas por conta da sociedade que tenha como resultado reduzir o ativo líquido até um montante inferior ao mencionado na alínea a).
3 - Para os efeitos do número anterior:
a) O termo «distribuição» compreende, nomeadamente, o pagamento de dividendos e juros correspondentes às ações;
b) As disposições relativas à redução do capital não se aplicam a uma redução do capital subscrito que tenha por finalidade compensar perdas sofridas ou incorporar valores numa reserva que não possa ser distribuída, contanto que, em consequência daquela operação, o montante da referida reserva não ultrapasse 10 % do capital subscrito reduzido; e
c) A restrição estabelecida na alínea c) fica sujeita ao disposto no Código das Sociedades Comerciais sobre aquisição de ações próprias.
SECÇÃO IV
Comercialização transfronteiriça
SUBSECÇÃO I
Comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo não estabelecidos em Portugal
DIVISÃO I
Disposições gerais
Artigo 229.º
Informação aos investidores
1 - As entidades gestoras da União Europeia e de país terceiro que comercializem em Portugal unidades de participação de organismos de investimento alternativo não estabelecidos em Portugal exclusivamente junto de investidores qualificados divulgam em território nacional as informações e documentos que devam ser divulgados relativamente aos organismos de investimento alternativo estabelecidos em Portugal em que exista obtenção de capitais exclusivamente junto de investidores qualificados.
2 - As informações e documentos referidos no número anterior devem ser divulgados nos termos aplicáveis aos organismos de investimento alternativo estabelecidos em Portugal, podendo ser divulgados em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM.
3 - A informação contabilística apresentada no relatório e contas anual dos organismos de investimento alternativo não constituídos em Portugal deve ser organizada de acordo com as normas contabilísticas do Estado membro de origem ou país terceiro onde o organismo de investimento alternativo esteja estabelecido e com as regras contabilísticas previstas nos documentos constitutivos do mesmo.
DIVISÃO II
Comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo da União Europeia
Artigo 230.º
Comercialização por sociedades gestoras nacionais e por entidades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal
1 - As sociedades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º e as entidades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal podem comercializar em Portugal, junto de investidores qualificados, unidades de participação de organismos de investimento alternativo da União Europeia por si geridos.
2 - As entidades referidas no número anterior notificam a CMVM de todos os organismos de investimento alternativo da União Europeia por si geridos, cujas unidades de participação pretendem comercializar junto de investidores qualificados em Portugal.
3 - A notificação prevista no número anterior deve conter:
a) Um programa operacional que identifique os organismos de investimento alternativo cujas unidades de participação a entidade pretende comercializar, com a indicação do local onde estão estabelecidos ou constituídos;
b) Os documentos constitutivos dos organismos de investimento alternativo;
c) A identificação dos respetivos depositários;
d) Uma descrição dos organismos de investimento alternativo ou qualquer informação sobre os mesmos que esteja disponível aos investidores;
e) A informação sobre o local onde o organismo de investimento alternativo de tipo principal está estabelecido ou constituído, caso o organismo de investimento alternativo cujas unidades de participação se pretenda comercializar seja do tipo alimentação;
f) A informação prevista no n.º 1 do artigo 221.º relativamente a cada um dos organismos de investimento alternativo cujas unidades de participação se pretenda comercializar; e
g) A informação sobre os mecanismos adotados para evitar que as unidades de participação possam ser comercializadas junto de investidores não qualificados, nomeadamente quando a entidade subcontrate a terceiro a prestação de serviços de investimento relacionados com os organismos de investimento alternativo.
Artigo 231.º
Decisão da CMVM
1 - A decisão da CMVM de possibilitar ou não o início da comercialização prevista no artigo anterior deve ser notificada às entidades aí referidas no prazo de 20 dias a contar da data de receção da notificação completamente instruída.
2 - A CMVM só pode recusar a comercialização quando:
a) A atividade das entidades não cumpra ou venha a não cumprir o disposto no presente Regime Geral;
b) Tratando-se de organismo de investimento alternativo de tipo alimentação, o organismo de investimento de tipo principal não seja um organismo de investimento alternativo da União Europeia gerido por uma entidade gestora da União Europeia.
3 - As entidades podem iniciar a comercialização das unidades de participação a partir da data da notificação, prevista no n.º 1, de decisão que indique tal possibilidade.
4 - A CMVM informa da decisão referida no número anterior:
a) As autoridades competentes dos Estados membros de origem dos organismos de investimento alternativo; e
b) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, no caso de organismos de investimento alternativo geridos por entidade gestora de país terceiro.
Artigo 232.º
Comunicação de alteração substancial
1 - As sociedades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º e as entidades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal comunicam por escrito à CMVM qualquer alteração substancial dos elementos comunicados nos termos do artigo 230.º:
a) Com pelo menos um mês de antecedência em relação à data da respetiva produção de efeitos, no caso de alterações previstas; ou
b) Imediatamente, no caso de alterações imprevistas.
2 - Recebida a comunicação prevista na alínea a) do número anterior e verificando-se que as alterações previstas implicam uma gestão do organismo de investimento alternativo em incumprimento do disposto no presente Regime Geral, ou que a entidade incumpre o disposto no mesmo, a CMVM deve, em tempo útil, notificar as entidades de que as alterações previstas não podem ser adotadas.
3 - A CMVM deve tomar as medidas adequadas à situação em causa, incluindo, se necessário, a proibição expressa da comercialização das unidades de participação do organismo de investimento alternativo, quando:
a) A entidade adote as alterações previstas em violação dos termos da notificação feita pela CMVM;
b) Ocorram alterações imprevistas com as consequências referidas no número anterior; ou
c) Se verifique que a entidade não cumpre o disposto no presente Regime Geral.
Artigo 233.º
Comercialização por entidades gestoras da União Europeia ou de países terceiros autorizadas noutro Estado membro
1 - É condição da comercialização exclusivamente junto de investidores qualificados, em Portugal, de unidades de participação de organismos de investimento alternativo da União Europeia, geridos por entidade gestora da União Europeia ou de país terceiro autorizada noutro Estado membro, que a CMVM receba da autoridade competente, conforme o caso, do Estado membro de origem ou de referência da entidade gestora:
a) O processo completo de notificação de todos os organismos de investimento alternativo geridos pela requerente, cujas unidades de participação pretende comercializar;
b) Certificado emitido pela autoridade competente do Estado membro de origem ou de referência da entidade gestora, atestando que a mesma está autorizada a gerir organismos de investimento alternativo com a estratégia de investimento específica em causa;
c) Informação relativa às alterações subsequentes aos elementos constantes da notificação inicial referida na alínea a).
2 - O processo completo de notificação previsto no n.º 1 contém os elementos referidos no n.º 3 do artigo 230.º, bem como a indicação dos Estados membros onde a entidade gestora pretende comercializar as unidades de participação em causa.
3 - Os mecanismos adotados pela entidade gestora da União Europeia ou de país terceiro autorizada noutro Estado membro para evitar que as unidades de participação possam ser comercializadas em Portugal junto de investidores não qualificados estão sujeitos aos termos definidos na legislação nacional e à supervisão da CMVM.
4 - O processo completo de notificação e o certificado referidos no n.º 1:
a) São produzidos em português ou em língua de uso corrente na esfera financeira internacional; e
b) Podem ser transmitidos por via eletrónica.
DIVISÃO III
Comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo de país terceiro
Artigo 234.º
Comercialização por entidades gestoras autorizadas em Portugal
1 - As sociedades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º podem comercializar em Portugal, exclusivamente junto de investidores qualificados, unidades de participação de organismos de investimento alternativo de país terceiro por si geridos, bem como de organismos de investimento alternativo da União Europeia de tipo alimentação cujo organismo de investimento alternativo de tipo principal não seja constituído nem gerido por entidade gestora da União Europeia, desde que cumpram todos os requisitos estabelecidos no presente Regime Geral que lhes sejam aplicáveis.
2 - As entidades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal podem igualmente comercializar em Portugal, junto de investidores qualificados, unidades de participação de organismos de investimento alternativo de países terceiros por si geridos.
3 - A comercialização de organismos de investimento alternativo de país terceiro prevista nos números anteriores depende de:
a) Terem sido acordados mecanismos de cooperação adequados entre a CMVM e a autoridade de supervisão do país terceiro onde está estabelecido o organismo de investimento alternativo, a fim de assegurar, pelo menos, uma troca de informações eficiente, tendo em conta o n.º 3 do artigo 250.º, que permita à CMVM exercer a sua competência de acordo com o disposto no presente Regime Geral;
b) O país terceiro onde o organismo de investimento alternativo está estabelecido não fazer parte da lista dos Países e Territórios não Cooperantes do Grupo de Ação Financeira contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;
c) O país terceiro onde o organismo de investimento alternativo em causa está estabelecido ter assinado com o Estado Português e com cada um dos outros Estados membros nos quais se propõe comercializar as unidades de participação desse organismo de investimento alternativo um acordo inteiramente conforme com as normas do artigo 26.º do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE e que garanta um intercâmbio de informações eficaz em matéria fiscal, incluindo eventuais acordos fiscais multilaterais.
4 - As sociedades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º e de país terceiro autorizadas em Portugal comunicam à CMVM de todos os organismos de investimento alternativo de país terceiro por si geridos, cujas unidades de participação pretendem comercializar exclusivamente junto de investidores qualificados em Portugal.
5 - A comunicação à CMVM prevista no número anterior contém os elementos referidos no n.º 3 do artigo 230.º
6 - Ao procedimento de comunicação referido no n.º 4 é aplicável o disposto nos n.os 1, alínea a) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 231.º
7 - A CMVM informa a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados de que as entidades podem iniciar a comercialização em Portugal.
8 - As sociedades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º e as entidades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal comunicam por escrito à CMVM qualquer alteração substancial dos elementos comunicados nos termos dos n.os 4 e 5:
a) Com pelo menos um mês de antecedência em relação à data de respetiva produção de efeitos, no caso de alterações previstas; ou
b) Imediatamente, no caso de alterações imprevistas.
9 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 232.º
Artigo 235.º
Comercialização por entidades gestoras da União Europeia ou de países terceiros autorizadas noutro Estado membro
1 - É condição da comercialização junto de investidores qualificados, em Portugal, de unidades de participação de organismos de investimento alternativo de país terceiro, geridos por entidade gestora da União Europeia ou de país terceiro autorizada noutro Estado membro, que a CMVM receba da autoridade competente, conforme o caso, do Estado membro de origem ou de referência da entidade gestora:
a) O processo completo de notificação de todos os organismos de investimento alternativo geridos pela requerente, cujas unidades de participação pretende comercializar;
b) Certificado emitido pela autoridade competente do Estado membro de origem ou de referência da entidade gestora, atestando que a mesma está autorizada a gerir organismos de investimento alternativo com a estratégia de investimento específica em causa;
c) Informação relativa às alterações subsequentes aos elementos constantes da notificação inicial referida na alínea a).
2 - Caso a CMVM discorde da avaliação feita pela autoridade competente que remeteu o processo de notificação quanto ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo anterior pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados tendo em vista a sua assistência na obtenção de um acordo entre as autoridades ou a adoção de uma decisão vinculativa pela mesma, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro.
3 - À comercialização referida no n.º 1 e ao processo de notificação tendente a essa comercialização é ainda aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 233.º
4 - Caso uma autoridade competente que tenha remetido o processo de notificação previsto no n.º 1 recuse um pedido da CMVM de troca de informações nos termos das normas técnicas de regulamentação aprovadas pela Comissão Europeia que especifiquem os procedimentos de coordenação e de troca de informações entre autoridades competentes, a CMVM pode igualmente submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados para os efeitos previstos no n.º 2.
Artigo 236.º
Depositário de organismos de investimento alternativo de país terceiro
1 - A comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo de país terceiro depende de o depositário, identificado nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 230.º:
a) Estar estabelecido no país terceiro em que organismo de investimento alternativo está estabelecido ou no Estado membro de origem ou de referência, conforme o caso, da respetiva entidade gestora;
b) Caso não seja uma das entidades referidas no n.º 2 do artigo 120.º, ser uma entidade da mesma natureza, desde que se encontre sujeita a regulamentação prudencial, incluindo requisitos mínimos de fundos próprios e supervisão que tenham o mesmo efeito que a legislação da União Europeia e sejam efetivamente aplicados.
2 - A comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo de país terceiro, cujo depositário esteja estabelecido em país terceiro, depende ainda de:
a) A CMVM e, sendo o caso, a autoridade competente do Estado membro de origem da entidade gestora da União Europeia ter assinado acordos de cooperação e de intercâmbio de informações com as autoridades de supervisão do Estado em que se encontra estabelecido o depositário;
b) O país terceiro em que o depositário está estabelecido não fazer parte da lista de Países e Territórios não Cooperantes do Grupo de Ação Financeira contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;
c) A CMVM e, sendo o caso, a autoridade competente do Estado membro de origem da entidade gestora da União Europeia ter assinado com o país terceiro em que o depositário está estabelecido um acordo conforme com as normas do artigo 26.º do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE e que garanta um intercâmbio de informações eficaz em matéria fiscal, incluindo eventuais acordos fiscais multilaterais;
d) O depositário ser contratualmente responsável perante os participantes do organismo de investimento alternativo, de acordo com os n.os 1 a 4 do artigo 122.º, e concordar expressamente em cumprir o disposto no artigo 124.º
3 - Recebido o processo de notificação previsto no n.º 3 do artigo anterior, para efeitos de comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo de país terceiro por entidade gestora da União Europeia, a CMVM, caso discorde da avaliação feita pela autoridade competente do Estado membro de origem da entidade gestora sobre a aplicação do disposto nas alíneas a), b) e d) do número anterior, pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados tendo em vista a sua assistência na obtenção de um acordo entre as autoridades ou a adoção de uma decisão vinculativa pela mesma, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
DIVISÃO IV
Regime não harmonizado de comercialização de organismos de investimento alternativo
Artigo 237.º
Comercialização exclusiva em Portugal de organismos de investimento alternativo de país terceiro
1 - Até à data de início de vigência do disposto nos artigos 234.º e 235.º, as sociedades gestoras referidas no n.º 1 do artigo 65.º e as entidades gestoras da União Europeia podem comercializar, apenas em território nacional, exclusivamente junto de investidores qualificados, unidades de participação de organismos de investimento alternativo de país terceiro por si geridos, bem como de organismos de investimento alternativo da União Europeia de tipo alimentação, cujo organismo de investimento de tipo principal não seja da União Europeia nem gerido por uma entidade gestora da União Europeia.
2 - A comercialização prevista no número anterior está sujeita a autorização da CMVM, nos termos definidos em regulamento da CMVM, e depende da verificação das seguintes condições:
a) A entidade cumpra todos os requisitos estabelecidos no presente Regime Geral, com exceção do disposto nos artigos 120.º a 128.º, devendo, no entanto, assegurar a nomeação de entidades para desempenharem as funções referidas nas alíneas a) a e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 121.º, não podendo a própria desempenhar tais funções, e prestar à CMVM, ou à autoridade competente do Estado membro de origem no caso de uma entidade gestora da União Europeia, informações sobre a identidade das entidades que as desempenham;
b) Estejam previstos mecanismos de cooperação adequados para efeitos de controlo do risco sistémico e conformes com as normas internacionais entre a CMVM, ou à autoridade competente do Estado membro de origem no caso de uma entidade gestora da União Europeia, e as autoridades de supervisão do país terceiro onde o organismo de investimento alternativo está estabelecido, a fim de assegurar uma troca de informações eficiente que permita à CMVM, ou à autoridade competente do Estado membro de origem no caso de uma entidade gestora da União Europeia, prosseguir as suas atribuições de acordo com o disposto no presente Regime Geral.
c) O país terceiro onde o organismo de investimento alternativo está estabelecido não faça parte da lista dos Países e Territórios não Cooperantes do Grupo de Ação Financeira contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.
3 - Está ainda sujeita a autorização a comercialização junto de investidores não qualificados em Portugal de unidades de participação de organismo de investimento alternativo não constituído em Portugal, nos termos definidos em regulamento da CMVM.
4 - Até à data de início de vigência do disposto nos artigos 234.º e 235.º, as entidades gestoras de país terceiro podem igualmente comercializar, apenas em território nacional, exclusivamente junto de investidores qualificados, unidades de participação de organismos de investimento alternativo por si geridos.
5 - A comercialização prevista no número anterior está sujeita a autorização da CMVM, nos termos definidos em regulamento da CMVM, e depende da verificação das seguintes condições:
a) A entidade cumpra o disposto nos artigos 115.º, 131.º, 160.º, 161.º, 163.º, 221.º e 222.º e 229.º, no que respeita aos organismos de investimento alternativo comercializados nos termos do presente número, e dos artigos 224.º a 228.º, caso o organismo de investimento alternativo por si comercializado seja abrangido pelo n.º 1 do artigo 224.º;
b) Estejam previstos mecanismos de cooperação adequados para efeitos de controlo do risco sistémico e conformes com as normas internacionais entre a CMVM, as autoridades competentes dos organismos de investimento alternativo da União Europeia, as autoridades de supervisão do país terceiro onde a entidade gestora do país terceiro está estabelecida e, se for o caso, as autoridades de supervisão do país terceiro onde os organismos de investimento alternativo do país terceiro estão estabelecidos, a fim de assegurar uma troca de informações eficiente que permita à CMVM prosseguir as suas atribuições de acordo com o disposto no presente Regime Geral; e
c) O país terceiro onde está estabelecida a entidade gestora e, se for o caso, o organismo de investimento alternativo de país terceiro, não faça parte da lista dos Países e Territórios não Cooperantes do Grupo de Ação Financeira contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.
SUBSECÇÃO II
Comercialização na União Europeia
Artigo 238.º
Comunicação prévia à CMVM
1 - A comercialização noutro Estado membro, exclusivamente junto de investidores qualificados, de unidades de participação de organismos de investimento alternativo constituídos em Portugal, noutro Estado membro ou em país terceiro, pelas respetivas entidades responsáveis pela gestão ou entidades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal, é precedida de comunicação à CMVM.
2 - A comunicação prevista no número anterior deve conter os elementos referidos no n.º 3 do artigo 230.º e a indicação dos mecanismos instituídos para a comercialização dos organismos de investimento alternativo, bem como dos Estados membros onde a respetiva entidade responsável pela gestão ou entidade gestora pretende comercializar as unidades de participação em causa.
Artigo 239.º
Transmissão do processo de comunicação
1 - A CMVM transmite o processo de comunicação referido no artigo anterior às autoridades competentes dos Estados membros de acolhimento indicados nos termos do n.º 2 do artigo anterior, no prazo de 20 dias a contar da data de receção do processo completamente instruído, exceto nas situações previstas no número seguinte.
2 - A CMVM recusa a comercialização quando:
a) A atividade das entidades responsáveis pela gestão ou das entidades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal viole o disposto no presente Regime Geral;
b) Tratando-se de organismo de investimento alternativo da União Europeia de tipo alimentação, o organismo de investimento de tipo principal não seja um organismo de investimento alternativo da União Europeia gerido por uma entidade gestora da União Europeia.
3 - A transmissão da comunicação é acompanhada de uma declaração emitida pela CMVM, certificando que a entidade está autorizada a gerir organismos de investimento alternativo com a estratégia de investimento em causa.
4 - A CMVM notifica a entidade da transmissão feita às autoridade competentes relevantes, podendo a entidade iniciar a comercialização das unidades de participação nos Estados membros de acolhimento a partir da data dessa notificação.
5 - A CMVM informa da possibilidade referida no número anterior:
a) As autoridades competentes dos Estados membros de origem dos organismos de investimento alternativo constituídos noutro Estado membro, geridos por entidade responsável pela gestão;
b) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados quanto aos organismos de investimento alternativo de país terceiro, geridos por entidade responsável pela gestão e entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal;
c) As entidades referidas nas alíneas anteriores, no caso de organismos de investimento alternativo constituídos noutro Estado membro geridos por entidades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal.
6 - O processo completo de notificação e a declaração referidos nos n.os 1 e 3 são produzidos em português ou em língua de uso corrente na esfera financeira internacional.
Artigo 240.º
Alteração substancial de elementos notificados
1 - As entidades responsáveis pela gestão e as entidades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal comunicam por escrito à CMVM qualquer alteração substancial dos elementos notificados nos termos do artigo 238.º:
a) Com pelo menos um mês de antecedência em relação à data de respetiva produção de efeitos, no caso de alterações previstas; ou
b) Imediatamente, no caso de alterações imprevistas.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 232.º
3 - A CMVM informa imediatamente quanto a alterações em relação às quais não se tenham oposto:
a) As autoridades competentes dos Estados membros de acolhimento da entidade responsável pela gestão ou da entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal; e
b) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, caso as alterações digam respeito à cessação da comercialização de determinados organismos de investimento alternativo ou à comercialização de outros organismos adicionais.
TÍTULO IV
Da supervisão, cooperação e regulamentação
Artigo 241.º
Supervisão
1 - A supervisão do disposto no presente Regime Geral compete à CMVM, salvaguardadas as competências do Banco de Portugal em matéria de:
a) Autorização e supervisão prudencial das sociedades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º e das entidades gestoras de países terceiros quando Portugal seja o Estado membro de referência; e
b) Avaliação de informação tendo em vista aferir a acumulação de riscos sistémicos no sistema financeiro, de riscos de perturbação nos mercados ou de riscos para o crescimento a longo prazo da economia.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a competência da CMVM para, em circunstâncias excecionais, suscetíveis de perturbar o normal funcionamento dos organismos de investimento coletivo, determinar ao organismo e respetiva entidade responsável pela gestão, depositário ou entidade comercializadora o cumprimento de deveres adicionais aos previstos no presente Regime Geral, tendo em vista acautelar os legítimos interesses dos participantes.
3 - Além das disposições previstas na legislação aplicável quanto ao exercício da atividade de supervisão, a CMVM pode exigir a auditores ou peritos a realização de verificações e investigações.
4 - O Banco de Portugal e a CMVM estabelecem os métodos apropriados para verificar se as entidades responsáveis pela gestão cumprem as obrigações que sobre elas impendem, tomando em consideração as orientações estabelecidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
5 - A competência para a supervisão prudencial referida no n.º 1 mantém-se mesmo que as entidades gestoras aí referidas exerçam a sua atividade noutros Estados membros.
Artigo 242.º
Supervisão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários da União Europeia
1 - A CMVM, na qualidade de autoridade competente do Estado membro de acolhimento do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários, tem poderes para tomar medidas contra o mesmo em caso de não cumprimento de disposições legais, regulamentares ou administrativas não abrangidas pela Diretiva n.º 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, e dos requisitos estabelecidos nos artigos 199.º e 200.º
2 - Qualquer decisão de revogar a autorização ou qualquer outra medida grave tomada contra o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários, ou qualquer suspensão da emissão, do resgate das respetivas unidades de participação que lhe seja imposta, deve ser comunicada de imediato pela CMVM às autoridades dos Estados membros de acolhimento do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários e às autoridades competentes do Estado membro de origem da entidade responsável pela gestão do mesmo.
3 - Se a CMVM, enquanto autoridade competente do Estado membro de acolhimento do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários, tiver motivos claros e demonstráveis para crer que o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários cujas unidades de participação são comercializadas no seu território infringe as obrigações decorrentes de disposições legais aprovadas nos termos da Diretiva n.º 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, e não seja competente para atuar, transmite essas conclusões às autoridades competentes do Estado membro de origem do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários, para que estas possam tomar as medidas adequadas.
4 - Se, não obstante as medidas tomadas pelas autoridades competentes do Estado membro de origem do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários, na sequência da comunicação prevista no número anterior, ou em virtude do caráter inadequado ou extemporâneo dessas medidas, o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários continuar a agir de forma prejudicial aos interesses dos investidores, a CMVM procede de um dos seguintes modos:
a) Após informar as autoridades do Estado membro de origem do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários, toma as medidas que se revelem necessárias para proteger os interesses dos investidores, incluindo a possibilidade de impedir o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários em causa de continuar a comercializar as unidades de participação em território nacional; ou
b) Se necessário, remete a questão para a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, que pode agir no exercício das suas competências.
5 - A CMVM notifica a Comissão Europeia e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados das medidas tomadas ao abrigo da alínea a) do número anterior.
Artigo 243.º
Supervisão de organismos de investimento alternativo
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 241.º, a CMVM pode igualmente, nos termos e com os fundamentos nele previstos, a requerimento fundamentado dos interessados, permitir a dispensa temporária do cumprimento dos deveres previstos no presente Regime Geral relativos às seguintes matérias:
a) Regime de composição das carteiras, seus limites, técnicas e instrumentos de gestão dos organismos de investimento alternativo;
b) Termos e condições de financiamento dos organismos de investimento alternativo;
c) Realização de operações com organismos de investimento alternativo e entidades relacionadas;
d) Vicissitudes a que estão sujeitos os organismos de investimento alternativo, em particular no que respeita à fusão, cisão, transformação, liquidação e partilha.
2 - A dispensa a que se refere o número anterior deve ser devidamente fundamentada, designadamente no que respeita ao seu caráter instrumental e necessário para a proteção dos interesses dos participantes, e prever a sua duração, até ao limite máximo de três meses, renovável por igual período, podendo ser acompanhada de deveres de informação acessórios à CMVM e aos participantes e ser revogada a todo o tempo.
Artigo 244.º
Supervisão da atividade das entidades responsáveis pela gestão e entidades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal
1 - Recebendo a CMVM notificação das autoridades competentes do Estado membro de acolhimento de entidades responsáveis pela gestão e de entidades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal, expressando motivos claros e demonstráveis que sustentem que as mesmas não cumprem as obrigações decorrentes de regras cujo cumprimento cabe ao Banco de Portugal ou à CMVM supervisionar, estas autoridades tomam as medidas adequadas, nomeadamente, se necessário, solicitando informações adicionais às autoridades de supervisão competentes de países terceiros.
2 - A CMVM informa imediatamente o Banco de Portugal da notificação que respeite a normas cujo cumprimento cabe ao Banco de Portugal supervisionar.
Artigo 245.º
Supervisão de atividade em Portugal de entidades gestoras da União Europeia de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários
1 - A CMVM pode solicitar às entidades gestoras da União Europeia que exercem atividade de gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários em Portugal, mediante o estabelecimento de sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, as informações necessárias para a fiscalização do cumprimento das regras aplicáveis.
2 - A exigência de informação prevista no número anterior não pode ser superior à imposta às sociedades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º
3 - As entidades gestoras referidas no n.º 1 asseguram que os procedimentos e regras a que se referem os artigos 86.º e 87.º permitem à CMVM, com respeito aos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários autorizados em Portugal, obter diretamente daquelas as informações referidas no n.º 1.
4 - Quando a CMVM verifique que uma entidade gestora referida no n.º 1 que possua uma sucursal ou preste serviços em território nacional não cumpre as normas aplicáveis, exige à mesma que ponha termo à irregularidade e notifica a autoridade competente do Estado membro de origem da entidade gestora.
5 - Se a entidade gestora recusar fornecer as informações solicitadas ou não tomar as medidas necessárias para pôr termo à situação irregular referida no número anterior, a CMVM comunica esse facto às autoridades competentes do Estado membro de origem da entidade gestora, solicitando-lhe que, com a maior brevidade possível, tome as providências apropriadas.
6 - Se, não obstante as medidas tomadas pelas autoridades competentes do Estado membro de origem da entidade gestora ou se, devido ao facto de essas medidas se revelarem inadequadas ou não poderem ser aplicadas em Portugal, a entidade gestora continuar a recusar fornecer as informações solicitadas ou continuar a não cumprir as disposições legais ou regulamentares aplicáveis, a CMVM, após informar desse facto a autoridade competente do Estado membro de origem, adota as medidas necessárias para evitar ou sancionar novas irregularidades e, se necessário, proibir a entidade gestora de iniciar novas transações em Portugal, incluindo, se o serviço prestado pela entidade gestora for a gestão de um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários, a exigência que esta cesse a gestão desse organismo.
7 - Caso a CMVM considere que a autoridade competente do Estado membro de origem da entidade gestora não agiu de forma adequada após a notificação prevista no n.º 4, remete a questão para a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, que pode agir no exercício das suas competências.
8 - Em caso de urgência, a CMVM, antes de encetar o procedimento previsto nos números anteriores, toma as medidas cautelares necessárias para proteger os interesses dos investidores ou de outras pessoas a quem sejam prestados serviços, dando conhecimento dessas medidas, com a maior brevidade possível, à Comissão Europeia, à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e às autoridades dos demais Estados membros afetados.
9 - A CMVM notifica, de imediato, as autoridades competentes do Estado membro de origem da entidade gestora de quaisquer problemas detetados a nível do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários que possam afetar em termos materiais a capacidade da entidade gestora para desempenhar corretamente as suas funções ou para cumprir os requisitos estabelecidos nos termos da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que sejam da sua competência.
10 - A CMVM informa previamente o Banco de Portugal de todas as comunicações e medidas previstas nos números anteriores.
11 - Quando consultados pela autoridade competente do Estado membro de origem da entidade gestora sobre a revogação da respetiva autorização, o Banco de Portugal e a CMVM tomam as medidas necessárias para salvaguardar os interesses dos participantes, incluindo proibir a entidade gestora de iniciar novas transações em Portugal.
12 - A CMVM comunica à Comissão Europeia e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados o número e a natureza dos casos em que tenham sido tomadas medidas nos termos do n.º 5.
Artigo 246.º
Supervisão da atividade em Portugal de entidades gestoras de organismos de investimento alternativo
1 - A supervisão do cumprimento das regras previstas nos artigos 12.º e 14.º da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, por parte de entidades gestoras da União Europeia e de entidades gestoras de países terceiros autorizadas noutro Estado membro é da competência da CMVM, caso estas entidades exerçam as atividades de gestão ou de comercialização de organismos de investimento alternativo em Portugal, mediante o estabelecimento de sucursal.
2 - À supervisão das entidades gestoras da União Europeia e de entidades gestoras de países terceiros autorizadas noutro Estado membro que exercem a atividade de gestão ou de comercialização de organismos de investimento alternativo em Portugal, mediante o estabelecimento de sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1, 2, 4 a 6 e 10 do artigo anterior.
3 - Caso a CMVM discorde de qualquer medida tomada por uma autoridade competente nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo anterior, pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados tendo em vista a obtenção de uma solução consensual entre as autoridades competentes envolvidas ou uma decisão vinculativa daquela Autoridade, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro.
Artigo 247.º
Irregularidades da atividade em Portugal sujeita à supervisão do Estado membro de origem ou de referência
1 - Se o Banco de Portugal ou a CMVM tiverem motivos claros e demonstráveis que sustentem que, relativamente à atividade em Portugal de entidades gestoras da União Europeia que gerem organismos de investimento alternativo e de entidades gestoras de países terceiros autorizadas noutros Estados membros, não estão a ser cumpridas disposições legais ou regulamentares da competência do Estado membro de origem ou de referência, a CMVM deve, após partilha de informação com o Banco de Portugal, notificar desse facto a autoridade de supervisão competente.
2 - Se, apesar da iniciativa prevista no número anterior, designadamente em face da inadequação das medidas adotadas ou da não atuação em prazo razoável pela autoridade competente do Estado membro de origem ou de referência, as entidades gestoras continuarem a agir de forma claramente prejudicial para os interesses dos investidores, para a estabilidade financeira ou para a integridade do mercado português, o Banco de Portugal ou a CMVM, após partilha de informação entre ambos e informação à autoridade competente do Estado membro de origem ou de referência assegurada pela CMVM, adota as medidas que se revelem necessárias para proteger os interesses dos investidores ou o funcionamento ordenado dos mercados, podendo, nomeadamente, impedir que essas entidades gestoras comercializem as unidades de participação dos organismos sob gestão.
3 - Às medidas tomadas no âmbito dos procedimentos previstos no presente artigo é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 248.º
Infração por entidade gestora de organismos de investimento alternativo de país terceiro autorizada em Portugal
1 - Caso a CMVM considere que uma entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal está a infringir as obrigações que sobre ela impendem notifica a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados desse facto, indicando as suas razões, tão rapidamente quanto possível.
2 - Estando em causa matérias prudenciais, a comunicação prevista no número anterior é precedida de parecer vinculativo do Banco de Portugal.
Artigo 249.º
Poderes da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados
1 - A pedido da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a CMVM toma uma das seguintes medidas, conforme o caso:
a) Proíbe a comercialização em Portugal de unidades de participação de organismos de investimento alternativo sob gestão de entidade gestora de país terceiro não autorizada nos termos da secção V do capítulo I do título II ou de organismos de investimento alternativo de país terceiro geridos por entidade gestora da União Europeia, sem a notificação requerida pelos artigos 230.º, 233.º e 235.º;
b) Impõe às entidades gestoras de países terceiros restrições relativas à gestão de organismos de investimento alternativo, caso se verifique uma excessiva concentração de risco num mercado específico, a nível transfronteiriço;
c) Impõe às entidades gestoras de países terceiros restrições relativas à gestão de organismos de investimento alternativo, caso a sua atividade constitua, potencialmente, uma importante fonte de riscos de contraparte para uma instituição de crédito ou outras instituições sistemicamente relevantes.
2 - A CMVM pode solicitar à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados que reconsidere o seu pedido.
Artigo 250.º
Cooperação na supervisão de entidades gestoras de organismos de investimento alternativo de países terceiros
1 - O Banco de Portugal e a CMVM envidam todos os esforços para, no âmbito das respetivas competências, dar cumprimento a orientações e recomendações emitidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, ao abrigo do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, tendo em vista o estabelecimento de práticas coerentes, eficientes e eficazes de supervisão das entidades gestoras de países terceiros.
2 - No prazo de dois meses a contar da data de emissão de uma orientação ou recomendação, a CMVM ou o Banco de Portugal, conforme o caso, devem confirmar se a cumprem, ou, não cumprindo, se tencionam ou não cumprir, devendo a CMVM informar a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados da situação aplicável, indicando os motivos da decisão caso qualquer dessas autoridades não cumpra ou não tencione cumprir essa orientação ou recomendação.
3 - A CMVM transmite uma cópia dos acordos de cooperação relevantes que celebrar com as autoridades de supervisão de países terceiros, às autoridades competentes dos Estados membros de acolhimento da entidade gestora de organismos de investimento alternativo em causa.
4 - A CMVM transmite, nos termos das normas técnicas de regulamentação aplicáveis, as informações relativas a organismos de investimento alternativo recebidas das autoridades de supervisão de países terceiros nos termos de acordos de cooperação ou, se for o caso, nos termos do n.º 6 do artigo 245.º ou do n.º 1 do artigo 247.º, às autoridades competentes dos Estados membros de acolhimento da entidade gestora em causa.
5 - Caso a CMVM considere que determinado acordo de cooperação celebrado pelas autoridades de supervisão de país terceiro com as autoridades competentes do Estado membro de referência de entidade gestora de país terceiro não cumpre o exigido nas normas técnicas de regulamentação aplicáveis, pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, tendo em vista a obtenção de uma solução consensual entre as autoridades competentes envolvidas ou uma decisão vinculativa daquela Autoridade, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro.
Artigo 251.º
Comunicação de irregularidades
1 - Caso o Banco de Portugal ou a CMVM tenham motivos claros e demonstráveis para suspeitar que uma entidade gestora de organismos de investimento alternativo comete ou cometeu atos, não sujeitos à sua supervisão, contrários ao disposto na Diretiva n.º 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, a CMVM notifica desse facto a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e as autoridades competentes do Estado membro de origem e dos Estados membros de acolhimento de forma tão pormenorizada quanto possível.
2 - Quando a CMVM seja destinatária de notificação com o conteúdo previsto no número anterior deve, em articulação com o Banco de Portugal quando estejam em causa matérias prudenciais, assegurar-se de que são tomadas as medidas adequadas e informar a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e as autoridades competentes que a notificaram do resultado dessas medidas e, tanto quanto possível, da evolução entretanto verificada.
Artigo 252.º
Cooperação e troca de informação
1 - A CMVM, após consulta do Banco de Portugal, fornece à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, ao Comité Europeu do Risco Sistémico e às autoridades competentes dos outros Estados membros as informações que sejam relevantes para o acompanhamento e resposta às potenciais implicações das atividades de entidades gestoras de organismos de investimento alternativo concretas ou do conjunto destas na estabilidade de instituições financeiras importantes do ponto de vista sistémico e no bom funcionamento dos mercados em que as mesmas exerçam as suas atividades, nos termos do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013 da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
2 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e ao Comité Europeu do Risco Sistémico os dados agregados sobre as atividades das entidades gestoras de organismos de investimento alternativo que se encontram sob a sua supervisão.
3 - O prazo de conservação dos dados pessoais constantes de informação trocada entre as autoridades competentes nacionais e as de outros Estados membros não pode exceder cinco anos.
4 - Caso o Banco de Portugal, quando estejam em causa matérias prudenciais, ou a CMVM discordem de qualquer medida respeitante a uma avaliação, ação ou omissão por parte de uma autoridade competente de outro Estado membro em domínios em que o presente Regime Geral requer a cooperação ou coordenação com as mesmas, a CMVM pode, obtido parecer vinculativo do Banco de Portugal, quando a matéria seja da competência deste, submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados tendo em vista a obtenção de uma solução consensual entre as autoridades competentes envolvidas ou uma decisão vinculativa daquela Autoridade, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
Artigo 253.º
Cooperação, dever de segredo e troca de informações
Sem prejuízo das disposições sobre dever de segredo previstas na legislação em vigor, caso um organismo de investimento coletivo tenha sido declarado insolvente ou a sua liquidação forçada tiver sido ordenada judicialmente é aplicável o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 355.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 486/99, de 13 de novembro.
Artigo 254.º
Regulamentação
1 - Sem prejuízo das competências do Banco de Portugal, compete à CMVM regulamentar o disposto no presente Regime Geral, nomeadamente quanto às seguintes matérias:
a) Da noção e condições de funcionamento de organismos de investimento coletivo, especificamente no que respeita a:
i) Tipologia dos organismos de investimento coletivo;
ii) Organismos de investimento coletivo com património ou rendimentos garantidos e regime da garantia, bem como política de investimento dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários de índices;
iii) Agrupamentos de organismos de investimento coletivo;
iv) Compartimentos patrimoniais autónomos do organismo de investimento coletivo;
v) Regras relativas à criação de categorias de unidades de participação;
vi) Regras aplicáveis ao investimento em ativos imobiliários e imóveis;
vii) Reaquisição de unidades de participação pelo organismo de investimento coletivo;
viii) Termos e condições de desenvolvimento e de avaliação, pelos organismos de investimento imobiliário, de projetos de construção de imóveis;
ix) Condições e limites de arrendamento ou de outras formas de exploração onerosa de imóveis do fundo de investimento no âmbito de contratos celebrados com as entidades previstas no n.º 1 do artigo 147.º;
x) Dispensa do cumprimento de deveres por determinados tipos de organismos de investimento coletivo, em função das suas características, e imposição do cumprimento de outros, designadamente em matéria de diversificação de risco e prestação de informação;
xi) Regras relativas à constituição de organismos de investimento alternativo de tipo principal e alimentação.
b) Da atividade de gestão dos organismos de investimento coletivo, especificamente no que respeita a:
i) Subcontratação de funções compreendidas na atividade de gestão de organismo de investimento coletivo;
ii) Termos das políticas de remuneração;
iii) Técnicas e instrumentos de gestão, incluindo operações de empréstimo e reporte de valores mobiliários e utilização de instrumentos financeiros derivados na gestão dos ativos dos organismos de investimento coletivo;
iv) Avaliação dos ativos e dos passivos dos organismos de investimento coletivo e cálculo do valor das unidades de participação;
v) Os termos e as condições em que pode ser exigida a verificação por avaliador externo, dos procedimentos de avaliação de ativos dos organismos de investimento coletivo, quando a respetiva entidade responsável pela gestão tenha optado por não recorrer a avaliador externo;
vi) Os critérios, métodos e as normas técnicas de avaliação dos imóveis que integrem o património dos organismos de investimento imobiliário, as condições de divulgação dos relatórios de avaliação, bem como do seu envio à CMVM e o montante significativo de obras de melhoramento, ampliação e requalificação de imóveis;
vii) Definição de critérios de avaliação do valor da volatilidade;
viii) Registo de operações, por conta dos organismos de investimento coletivo, sobre ativos admitidos à negociação em mercado regulamentado realizadas fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral;
ix) Compensação dos participantes em consequência de erros, irregularidades ou outros eventos;
x) Afetação de receitas e proveitos pagos à entidade gestora ou a outras entidades em consequência do exercício da atividade daquela;
xi) Critérios de dimensão, natureza e complexidade das atividades e serviços prestados pela entidade gestora e dos organismos de investimento coletivo geridos;
xii) Requisitos de pluralidade e rotatividade dos auditores e dos peritos avaliadores de imóveis;
xiii) Ultrapassagem de limites ao investimento em casos alheios à vontade da entidade responsável pela gestão;
xiv) Limites de endividamento;
xv) Regras relativas às garantias profissionais dos avaliadores externos e ao registo destes;
xvi) Regras menos exigentes em matéria de composição do património dos organismos de investimento imobiliário, de deveres de informação e de prevenção de conflitos de interesse, nos casos em que o presente Regime Geral o permita, nomeadamente quando estejam em causa imóveis para reabilitação.
c) Da informação, especificamente no que respeita a:
i) Documentos que instruem os pedidos de autorização e aprovação de organismos de investimento coletivo;
ii) Forma e conteúdo do documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores;
iii) Conteúdo do relatório anual do depositário sobre a fiscalização desenvolvida;
iv) Deveres de prestação de informação ao público, aos participantes, à CMVM, às entidades gestoras de mercados e de sistemas de negociação multilateral, pelas entidades responsáveis pela gestão, depositários e entidades comercializadoras ou terceiros prestadores de serviços e por estes entre si;
v) Comunicação pelos membros dos órgãos de administração e demais responsáveis pelas decisões de investimento dos organismos de investimento coletivo sobre transações;
vi) Contabilidade dos organismos de investimento coletivo;
vii) Termos e condições em que os organismos de investimento coletivo podem tornar públicos, sob qualquer forma, medidas ou índices de rentabilidade e risco dos organismos de investimento coletivo e as regras a que obedece o cálculo dessas medidas ou índices;
viii) Prestação de informação à CMVM sobre compensação dos participantes em consequência de erros, irregularidades ou outros eventos;
ix) Termos aplicáveis à comunicação de transações pelas entidades responsáveis pela gestão à CMVM;
x) Exercício de direitos de voto;
xi) Informação para fins estatísticos;
d) Da comercialização de unidades de participação e condições de admissão à negociação, especificamente no que respeita a:
i) Previsão de outras entidades comercializadoras, deveres das entidades comercializadoras, as condições a que estão sujeitas, o conteúdo mínimo do contrato de comercialização, os requisitos relativos aos diferentes meios de comercialização e regras relativas à subscrição e resgate ou reembolso;
ii) Comercialização em Portugal junto de investidores não qualificados de unidades de participação de organismos de investimento alternativo da União Europeia e de país terceiro;
iii) Pagamentos em espécie ao organismo de investimento coletivo ou aos participantes;
iv) Condições de admissão e negociação das unidades de participação de organismos de investimento coletivo em mercado;
e) Das vicissitudes dos organismos de investimento coletivo, especificamente no que respeita a:
i) Modificação significativa da política de investimentos, da política de distribuição de rendimentos e do prazo de cálculo ou divulgação do valor das unidades de participação;
ii) Cisão e transformação de organismos de investimento coletivo;
iii) Parecer do auditor, para efeitos de aumentos e reduções de unidades de participação de organismos de investimento imobiliário fechados;
iv) Formalidades e prazos de dissolução e liquidação de organismos de investimento coletivo, requisitos dos liquidatários, conteúdo das contas de liquidação e do respetivo relatório do auditor e formas de liberação do dever de pagar o produto da liquidação;
v) Condições de suspensão da subscrição e do resgate de unidades de participação.
2 - Na regulamentação prevista no número anterior, deve ter-se em conta a natureza, a dimensão e a complexidade das atividades exercidas.
TÍTULO V
Regime sancionatório
CAPÍTULO I
Ilícitos em especial
Artigo 255.º
Disposições comuns
1 - Às contraordenações previstas neste Regime Geral são aplicáveis as seguintes coimas:
a) Entre (euro) 25 000 e (euro) 5 000 000, quando sejam qualificadas como muito graves;
b) Entre (euro) 12 500 e (euro) 2 500 000, quando sejam qualificadas como graves.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 261.º, sempre que o montante correspondente ao dobro do benefício económico resultante das infrações previstas nos artigos 256.º e 257.º seja determinável e superior ao limite máximo da coima aplicável, este limite é elevado àquele montante.
3 - As contraordenações previstas nos artigos seguintes respeitam tanto à violação de deveres consagrados neste regime e respetiva regulamentação, como à violação de deveres consagrados em legislação, nacional ou da União Europeia, e respetiva regulamentação, relativamente às matérias reguladas neste regime.
4 - Se a lei ou o regulamento exigirem que o dever seja cumprido num determinado prazo considera-se que existe incumprimento logo que o prazo fixado tenha sido ultrapassado.
5 - Considera-se como não divulgada a informação cuja divulgação não tenha sido efetuada através dos meios adequados.
Artigo 256.º
Contraordenações muito graves
Sem prejuízo do disposto nos regimes gerais relativos à atividade das instituições de crédito, sociedades financeiras e ao mercado de instrumentos financeiros, constitui contraordenação muito grave a prática dos seguintes factos ilícitos típicos:
a) A comunicação ou prestação de informação à CMVM ou ao Banco de Portugal que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou prestação;
b) A comunicação ou divulgação de informação ao público que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação;
c) A comunicação ou divulgação de informação aos participantes que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação;
d) O exercício de funções de gestão ou a comercialização de organismos de investimento coletivo cuja constituição não tenha sido autorizada ou cuja autorização tenha caducado ou tenha sido revogada ou não tenha sido objeto de notificação;
e) A prática de atos relativos aos organismos de investimento coletivo em atividade sem autorização, registo ou relativamente aos quais tenha havido oposição prévia da autoridade competente;
f) Não colaboração com as autoridades de supervisão ou perturbação do exercício da atividade de supervisão;
g) A realização de operações vedadas ou proibidas;
h) A inobservância dos níveis de fundos próprios;
i) A inobservância das regras relativas à elegibilidade dos ativos das carteiras dos organismos de investimento coletivo;
j) O incumprimento dos limites ao investimento ou ao endividamento por organismo de investimento coletivo;
k) O incumprimento das regras relativas à avaliação e gestão de riscos;
l) A inobservância das regras relativas à avaliação e valorização dos ativos;
m) A falta de atuação de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes;
n) O tratamento não equitativo, não profissional ou discriminatório dos participantes;
o) A omissão de pagamento de valores devidos aos participantes relativos ao resgate, ao reembolso ou à distribuição de rendimentos;
p) O incumprimento de deveres legais ou regulamentares perante os participantes de organismos de investimento coletivo;
q) O incumprimento de deveres previstos nos documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo;
r) O incumprimento das regras sobre autonomia patrimonial dos organismos de investimento coletivo;
s) A resolução de situações de conflitos de interesses de modo não equitativo ou discriminatório;
t) O incumprimento de demais regras relativas a conflitos de interesses;
u) A omissão de adoção de políticas e procedimentos de sanação de irregularidades internas suscetíveis de afetar a estabilidade e a integridade do mercado;
v) A inobservância das regras relativas à execução, tratamento e registo de operações;
w) A inobservância das regras relativas à transmissão, agregação e afetação de ordens;
x) O incumprimento das regras relativas à guarda de ativos;
y) A subcontratação de funções de depositário fora dos casos admitidos;
z) O incumprimento das regras relativas à reutilização de ativos;
aa) A cobrança indevida de custos ao organismo de investimento coletivo ou aos participantes;
bb) A omissão de elaboração, a elaboração defeituosa ou a omissão de comunicação do relatório e contas dos organismos de investimento coletivo sob gestão.
Artigo 257.º
Contraordenações graves
Sem prejuízo do disposto nos regimes gerais relativos à atividade das instituições de crédito, sociedades financeiras e ao mercado de instrumentos financeiros, constitui contraordenação grave a prática dos seguintes factos ilícitos típicos:
a) A omissão de utilização do idioma exigido em informação divulgada aos participantes;
b) A omissão de comunicação de informação devida ao depositário do organismo de investimento coletivo ou a comunicação de informação incompleta ou sem a qualidade devida;
c) A inobservância do dever de intervenção e validação pelo auditor;
d) A omissão de detenção de fundos próprios suplementares exigidos por lei, regulamento ou determinação da autoridade competente;
e) A omissão de celebração de contrato de seguro profissional de responsabilidade civil;
f) O incumprimento das regras relativas às vicissitudes dos organismos de investimento coletivo;
g) A omissão de conservação, durante o prazo exigido, da documentação e registos relativos aos organismos de investimento coletivo;
h) O incumprimento de deveres relativos ao exercício da função de depositário e de comercializador não punidos como contraordenação muito grave;
i) A realização de ações publicitárias sem a observância dos requisitos exigidos;
j) Incumprimento de deveres relativos a entidades e atividades relacionadas com organismos de investimento coletivo e fundos de pensões abertos de adesão individual, previstos em legislação nacional ou da União Europeia ou na respetiva regulamentação, não punidos como contraordenação muito grave.
CAPÍTULO II
Disposições gerais
Artigo 258.º
Responsabilidade pelas contraordenações
1 - Pela prática das contraordenações previstas no presente regime podem ser responsabilizadas pessoas singulares, pessoas coletivas, independentemente da regularidade da sua constituição, sociedades e associações sem personalidade jurídica.
2 - As pessoas coletivas e as entidades que lhes são equiparadas no número anterior são responsáveis pelas contraordenações previstas no presente regime quando os factos tiverem sido praticados, no exercício das respetivas funções ou em seu nome ou por sua conta, pelos membros dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores.
3 - A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções expressas daquela.
4 - Os membros do órgão de administração das pessoas coletivas e entidades equiparadas, bem como os responsáveis pela direção ou fiscalização de áreas de atividade em que seja praticada alguma contraordenação, incorrem na sanção prevista para o autor, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não adotem as medidas adequadas para lhe pôr termo imediatamente, a não ser que sanção mais grave lhes caiba por força de outra disposição legal.
5 - A responsabilidade das pessoas coletivas e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual dos respetivos agentes.
6 - Não obsta à responsabilidade individual dos agentes a circunstância de o tipo legal da infração exigir determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa coletiva, na entidade equiparada ou num dos agentes envolvidos, nem a circunstância de, sendo exigido que o agente pratique o facto no seu interesse, ter o agente atuado no interesse de outrem.
7 - A invalidade ou ineficácia do ato que serve de fundamento à atuação do agente em nome de outrem não impede a aplicação do disposto no número anterior.
Artigo 259.º
Formas da infração
1 - Os ilícitos de mera ordenação social previstos no presente Regime Geral são imputados a título de dolo ou de negligência.
2 - Em caso de negligência, os limites mínimos e máximos são reduzidos para metade.
3 - A tentativa de qualquer dos ilícitos de mera ordenação social descrito no presente Regime Geral é punível, com a coima aplicável ao ilícito consumado, especialmente atenuada.
Artigo 260.º
Cumprimento do dever violado
1 - Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da omissão de um dever, o pagamento da coima ou o cumprimento da sanção acessória não dispensam o infrator do cumprimento do dever, se este ainda for possível.
2 - O infrator pode ser sujeito pela autoridade competente para o processo de contraordenação à injunção de cumprir o dever em causa.
3 - Se a injunção não for cumprida no prazo fixado, o agente incorre na sanção prevista para as contraordenações muito graves.
Artigo 261.º
Sanções acessórias
1 - Cumulativamente com as coimas, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer contraordenação, além das previstas no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da prática da contraordenação com observância do disposto nos artigos 22.º a 26.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro;
b) Interdição temporária do exercício pelo infrator da atividade a que a contraordenação respeita;
c) Inibição do exercício de funções de administração, direção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação de quaisquer intermediários financeiros no âmbito de alguns ou de todos os tipos de atividades de intermediação ou de entidades relacionadas com organismos de investimento coletivo;
d) Publicação pela autoridade competente para o processo de contraordenação, a expensas do infrator e em locais idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico, dos mercados de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros e do sistema financeiro, da sanção aplicada pela prática da contraordenação;
e) Revogação da autorização ou cancelamento do registo necessários para o exercício de atividades relacionadas com organismos de investimento coletivo.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior não podem ter duração superior a cinco anos, contados da decisão condenatória definitiva.
3 - A publicação referida na alínea d) do n.º 1 pode ser feita na íntegra ou por extrato, conforme for decidido pela autoridade competente para o processo de contraordenação.
Artigo 262.º
Determinação da sanção aplicável
1 - A determinação da coima concreta e das sanções acessórias faz-se em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente, dos benefícios obtidos e das exigências de prevenção, tendo ainda em conta a natureza singular ou coletiva do agente.
2 - Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas coletivas e entidades equiparadas, atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:
a) O perigo ou o dano causados aos investidores, ao mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros ou ao sistema financeiro;
b) O caráter ocasional ou reiterado da infração;
c) A existência de atos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infração;
d) A existência de atos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infração.
3 - Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas singulares, atende-se, além das referidas no número anterior, às seguintes circunstâncias:
a) Nível de responsabilidade, âmbito das funções e esfera de ação na pessoa coletiva em causa;
b) Intenção de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar danos;
c) Especial dever de não cometer a infração.
4 - Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a situação económica e a conduta anterior do agente.
Artigo 263.º
Coimas, custas e benefício económico
1 - Quando as infrações forem também imputáveis às entidades referidas no n.º 2 do artigo 258.º, estas respondem solidariamente pelo pagamento das coimas, das custas ou de outro encargo associado às sanções aplicadas no processo de contraordenação que sejam da responsabilidade dos agentes individuais mencionados no mesmo preceito.
2 - O produto das coimas e do benefício económico apreendido nos processos de contraordenação reverte integralmente para o Sistema de Indemnização dos Investidores, criado pelo Decreto-Lei 222/99, de 22 de junho, independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória.
3 - Em caso de condenação, são devidas custas pelo arguido.
4 - Sendo vários os arguidos, as custas são repartidas por todos em partes iguais, só sendo devido o valor respeitante aos arguidos que forem condenados.
5 - As custas destinam-se a cobrir as despesas efetuadas no processo, designadamente com notificações e comunicações, meios de gravação e cópias ou certidões do processo.
6 - O reembolso pelas despesas referidas no número anterior é calculado à razão de metade de 1 UC nas primeiras 100 folhas ou fração do processado e de um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fração do processado.
Artigo 264.º
Direito subsidiário
Salvo quando de outro modo se estabeleça neste Regime Geral, aplica-se às contraordenações nele previstas e aos processos às mesmas respeitantes o regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro (Regime Geral das Contraordenações).
CAPÍTULO III
Disposições processuais
Artigo 265.º
Competência
1 - A competência para o processamento das contraordenações, aplicação das coimas e sanções acessórias, bem como das medidas de natureza cautelar previstas neste Regime Geral, pertence à CMVM ou ao Banco de Portugal, em conformidade com o disposto no artigo 241.º
2 - A CMVM e o Banco de Portugal podem solicitar a entrega ou proceder à apreensão, congelamento ou inspeção de quaisquer documentos, valores ou objetos relacionados com a prática de factos ilícitos, independentemente da natureza do seu suporte, proceder à selagem de objetos não apreendidos nas instalações das pessoas ou entidades sujeitas à sua supervisão, bem como solicitar a quaisquer pessoas e entidades todos os esclarecimentos e informações, na estrita medida em que os mesmos se revelem necessários às averiguações ou à instrução de processos da sua competência.
Artigo 266.º
Comparência de testemunhas e peritos
1 - Às testemunhas e aos peritos que não comparecerem no dia, hora e local designados para a diligência do processo, nem justificarem a falta no ato ou nos cinco dias úteis imediatos, é aplicada pela autoridade competente para o processo de contraordenação uma sanção pecuniária até 10 unidades de conta.
2 - O pagamento é efetuado no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, sob pena de se proceder a cobrança coerciva.
Artigo 267.º
Ausência do arguido
A falta de comparência do arguido não obsta a que o processo de contraordenação siga os seus termos.
Artigo 268.º
Notificações
1 - As notificações em processo de contraordenação são feitas por carta registada com aviso de receção, dirigida para a sede ou para o domicílio dos destinatários e dos seus mandatários judiciais, ou pessoalmente, se necessário através das autoridades policiais.
2 - A notificação ao arguido do ato processual que lhe impute a prática de contraordenação, bem como da decisão que lhe aplique coima, sanção acessória ou alguma medida cautelar, é feita nos termos do número anterior ou, quando o arguido não seja encontrado ou se recuse a receber a notificação, por anúncio publicado num dos jornais da localidade da sua sede ou da última residência conhecida no País ou, no caso de aí não haver jornal ou de o arguido não ter sede ou residência no País, num dos jornais diários de Lisboa.
Artigo 269.º
Medidas cautelares
1 - Quando se revele necessário para a instrução do processo, para a defesa do mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros, do sistema financeiro ou para a tutela dos interesses dos investidores, a autoridade competente para o processo de contraordenação pode determinar uma das seguintes medidas:
a) Suspensão preventiva de alguma ou algumas atividades ou funções exercidas pelo arguido;
b) Sujeição do exercício de funções ou atividades a determinadas condições, necessárias para esse exercício, nomeadamente o cumprimento de deveres de informação;
c) Apreensão e congelamento de valores, independentemente do local ou instituição em que os mesmos se encontrem.
2 - A determinação referida no número anterior vigora, consoante os casos:
a) Até à sua revogação pela autoridade que a determinou ou por decisão judicial;
b) Até ao início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente às medidas previstas no número anterior.
3 - A determinação de suspensão preventiva pode ser publicada pela autoridade que a emitiu.
4 - Quando, nos termos do n.º 1, seja determinada a suspensão total das atividades ou das funções exercidas pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas atividades ou funções, será descontado por inteiro no cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.
Artigo 270.º
Procedimento de advertência
1 - Quando a contraordenação consistir em irregularidade sanável da qual não tenham resultado prejuízos para os investidores, para o mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros ou para o sistema financeiro, a autoridade competente para o processo de contraordenação pode advertir o infrator, notificando-o para sanar a irregularidade.
2 - Se o infrator não sanar a irregularidade no prazo que lhe for fixado, o processo de contraordenação continua a sua tramitação normal.
3 - Sanada a irregularidade, o processo é arquivado e a advertência torna-se definitiva, como decisão condenatória, não podendo o mesmo facto voltar a ser apreciado como contraordenação.
Artigo 271.º
Processo sumaríssimo
1 - Quando a reduzida gravidade da infração e da culpa do agente o justifiquem, pode a autoridade competente para o processo de contraordenação, antes de acusar formalmente o arguido, comunicar-lhe a decisão de proferir uma admoestação ou de aplicar uma coima cuja medida concreta não exceda o triplo do limite mínimo da moldura abstratamente prevista para a infração.
2 - Pode, ainda, ser determinado ao arguido que adote o comportamento legalmente exigido, dentro do prazo que a autoridade competente para o processo de contraordenação para o efeito lhe fixe.
3 - A decisão prevista no n.º 1 é escrita e contém a identificação do arguido, a descrição sumária dos factos imputados, a menção das disposições legais violadas e termina com a admoestação ou a indicação da coima concretamente aplicada.
4 - O arguido é notificado da decisão e informado de que lhe assiste o direito de a recusar, no prazo de 10 dias, e da consequência prevista no número seguinte.
5 - A recusa ou o silêncio do arguido neste prazo, o requerimento de qualquer diligência complementar, o incumprimento do disposto no n.º 2 ou o não pagamento da coima no prazo de 10 dias após a notificação referida no número anterior determinam o imediato prosseguimento do processo de contraordenação, ficando sem efeito a decisão referida nos n.os 1 a 3.
6 - Tendo o arguido procedido ao cumprimento do disposto no n.º 2 e ao pagamento da coima que lhe tenha sido aplicada, a decisão torna-se definitiva, como decisão condenatória, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contraordenação.
7 - As decisões proferidas em processo sumaríssimo são irrecorríveis.
Artigo 272.º
Suspensão da execução da sanção
1 - A autoridade competente para o processo de contraordenação pode suspender, total ou parcialmente, a execução da sanção.
2 - A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, à reparação de danos ou à prevenção de perigos para o mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros, para os investidores ou para o sistema financeiro.
3 - O tempo de suspensão da sanção é fixado entre dois e cinco anos, contando-se o seu início a partir da data em que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão condenatória.
4 - A suspensão não abrange custas.
5 - A suspensão da execução da sanção é revogada, tornando-se esta efetiva, se durante o período de suspensão:
i) O arguido praticar qualquer contraordenação prevista no presente Regime Geral e se revelar que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas; ou
ii) O arguido violar as obrigações que lhe tenham sido impostas como condição para a suspensão da sanção.
6 - Decorrido o tempo de suspensão sem que esta tenha sido objeto de revogação nos termos do número anterior, considera-se extinta a sanção cuja execução tinha sido suspensa.
Artigo 273.º
Impugnação judicial
1 - Recebida a impugnação de uma decisão proferida no âmbito do presente Regime Geral pela autoridade competente para o processo de contraordenação, esta remete os autos ao Ministério Público no prazo de 20 dias, podendo juntar alegações.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do Regime Geral das Contraordenações, a autoridade que proferiu a decisão pode ainda juntar outros elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova.
3 - O tribunal pode decidir sem audiência de julgamento, se não existir oposição do arguido, do Ministério Público ou da autoridade que proferiu a decisão.
4 - Se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide com base na prova realizada na audiência, bem como na prova produzida na fase administrativa do processo de contraordenação.
5 - A autoridade que proferiu a decisão pode participar na audiência de julgamento através de representante indicado para o efeito.
6 - A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da autoridade que proferiu a decisão.
7 - A autoridade que proferiu a decisão tem legitimidade para recorrer autonomamente das decisões proferidas no processo de impugnação que admitem recurso, bem como para responder a recursos interpostos.
8 - Não é aplicável aos processos de contraordenação instaurados e decididos nos termos do presente Regime Geral a proibição de reformatio in pejus, devendo essa informação constar de todas as decisões finais que admitam impugnação ou recurso.
Artigo 274.º
Tribunal competente
O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o tribunal competente para conhecer o recurso, a revisão e a execução das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente suscetíveis de impugnação tomadas no âmbito do presente Regime Geral, em processo de contraordenação.
Artigo 275.º
Prescrição
1 - O procedimento pelas contraordenações previstas no presente regime prescreve no prazo de cinco anos.
2 - Sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, a prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se desde a data da omissão de prestação de elementos ou informações verdadeiros, claros e completos, em violação do dever de colaboração, até à sua prestação.
3 - O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos a contar do dia em que se tornar definitiva ou transitar em julgado a decisão que determinou a sua aplicação.
4 - Sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, a prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão que aplique sanção até à notificação da decisão final do recurso.
5 - Quando as infrações sejam puníveis com coima até (euro) 1 500 000,00, tratando-se de pessoas coletivas, ou com coima até (euro) 500 000,00, tratando-se de pessoas singulares, a suspensão prevista no número anterior não pode ultrapassar 30 meses.
6 - Quando as infrações sejam puníveis com coima superior a (euro) 1 500 000,00, tratando-se de pessoas coletivas, ou com coima superior a (euro) 500 000,00, tratando-se de pessoas singulares, a suspensão prevista no n.º 4 não pode ultrapassar os cinco anos.
7 - O prazo referido nos n.os 5 e 6 é elevado para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional.
Artigo 276.º
Concurso de infrações
Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o arguido é responsabilizado por ambas as infrações, instaurando-se processos distintos a decidir pelas autoridades competentes.
Artigo 277.º
Dever de notificar
A autoridade competente para a aplicação das sanções acessórias de revogação da autorização ou de cancelamento do registo, se não for também a entidade competente para a prática desses atos, deverá comunicar a esta última o crime ou contraordenação em causa, as suas circunstâncias específicas, as sanções aplicadas e o estado do processo.
Artigo 278.º
Divulgação de decisões
1 - Decorrido o prazo de impugnação judicial, a decisão da autoridade competente para o processo de contraordenação que condene o agente pela prática de uma ou mais contraordenações muito graves ou graves é divulgada através da sua página da Internet, por extrato elaborado por si ou na íntegra, mesmo que tenha sido requerida a sua impugnação judicial, sendo, neste caso, feita expressa menção desse facto.
2 - A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória ou do tribunal de 1.ª instância é comunicada de imediato à autoridade que a proferiu e obrigatoriamente divulgada nos termos do número anterior.
3 - A divulgação prevista nos números anteriores não contém dados pessoais na aceção da alínea a) do artigo 3.º da Lei 67/98, de 26 de outubro.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 pode não ser aplicado nos processos sumaríssimos, quando tenha lugar a suspensão da sanção, a ilicitude do facto e a culpa do agente sejam diminutas ou quando a autoridade competente para o processo de contraordenação considere que a divulgação da decisão pode ser contrária aos interesses dos investidores, afetar gravemente os mercados financeiros, o sistema financeiro ou causar danos concretos, a pessoas ou entidades envolvidas, manifestamente desproporcionados em relação à gravidade dos factos imputados.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º do Regime Geral)
Política de Remuneração
1 - No estabelecimento e aplicação de políticas de remuneração total, incluindo os benefícios discricionários de pensão, relativas às categorias de colaboradores, nomeadamente os membros executivos dos órgãos sociais, os responsáveis pela assunção de riscos e funções de controlo e os colaboradores cuja remuneração total os coloque no mesmo escalão de remuneração que o previsto para as categorias anteriores, desde que as respetivas atividades profissionais tenham um impacto material no perfil de risco dos organismos de investimento sob gestão, as entidades gestoras devem respeitar, além dos princípios referidos no n.º 1 do artigo 78.º, os princípios a seguir enunciados de forma adequada à sua dimensão e organização interna e à natureza, ao âmbito e à complexidade das suas atividades:
a) A política de remuneração deve ser compatível com a estratégia empresarial e os objetivos, valores e interesses da entidade gestora e dos organismos de investimento coletivo por si geridos e respetivos investidores, e incluir medidas destinadas a evitar conflitos de interesses;
b) O órgão de fiscalização da entidade gestora aprova e revê periodicamente os princípios gerais da política de remuneração e é responsável pela fiscalização da sua implementação;
c) A implementação da política de remuneração deve ser sujeita a uma análise interna centralizada e independente, com uma periodicidade mínima anual, tendo como objetivo a verificação do cumprimento das políticas e procedimentos de remuneração adotados pelo órgão de fiscalização;
d) Os colaboradores que exercem funções de controlo devem ser remunerados em função da realização dos objetivos associados às suas funções, independentemente do desempenho das respetivas unidades de estrutura;
e) A remuneração dos colaboradores que desempenhem funções de gestão do risco e controlo deve ser fiscalizada diretamente pelo comité de remunerações;
f) A definição do valor total da componente variável da remuneração deve efetuar-se através da combinação da avaliação do desempenho do colaborador, que deve considerar critérios de natureza financeira e não financeira, e do desempenho da unidade de estrutura ou do organismo de investimento coletivo em causa com os resultados globais da entidade gestora;
g) A avaliação do desempenho deve processar-se num quadro plurianual adequado à duração dos organismos de investimento coletivo geridos pela entidade gestora, assegurando que o processo de avaliação se baseie no desempenho de longo prazo e que o pagamento das componentes de remuneração dele dependentes seja repartido ao longo de um período que tenha em consideração a política de reembolso dos organismos de investimento coletivo por si geridos e os respetivos riscos de investimento;
h) Não pode ser concedida remuneração variável garantida, exceto aquando da contratação de novos colaboradores, apenas no primeiro ano de atividade;
i) As entidades gestoras devem estabelecer rácios apropriados entre as componentes fixa e variável da remuneração total dos colaboradores, representando a componente fixa uma proporção suficientemente elevada da remuneração total, a fim de permitir a aplicação de uma política totalmente flexível relativa à componente variável da remuneração, incluindo a possibilidade de não pagamento da mesma;
j) Os pagamentos relacionados com a cessação antecipada do exercício de funções do colaborador devem refletir o desempenho verificado ao longo das mesmas de forma a não incentivar comportamentos desadequados;
k) A aferição do desempenho utilizada para calcular a componente variável da remuneração deve prever ajustamentos considerando os vários tipos de riscos, atuais e futuros;
l) Sem prejuízo da forma jurídica do organismo de investimento coletivo e dos seus documentos constitutivos, no que respeita à componente variável da remuneração, pelo menos metade do seu montante, quer aquela componente seja diferida ou não, deve consistir em unidades de participação ou ações do organismo de investimento coletivo em causa, instrumentos de capital equivalentes, instrumentos indexados a ações ou instrumentos financeiros equivalentes, salvo se a gestão do organismo de investimento coletivo representar menos de 50 % da carteira total gerida pela entidade gestora, caso em que o mínimo de 50 % não se aplica;
m) Os instrumentos referidos na alínea anterior devem estar sujeitos a uma política de retenção adequada, concebida para alinhar os incentivos com os interesses da entidade gestora e dos organismos de investimento coletivo por si geridos e respetivos participantes, podendo a CMVM impor restrições aos tipos e estruturas destes instrumentos ou proibir certos instrumentos, consoante o mais apropriado;
n) O pagamento de uma parte substancial, correspondente a pelo menos 40 %, da componente variável da remuneração deve ser diferido por um período adequado em função da duração e da política de reembolso do organismo de investimento coletivo em causa e corretamente fixado em função da natureza dos riscos do mesmo organismo de investimento coletivo. Esse período deverá ser de pelo menos três a cinco anos, salvo se a duração do organismo de investimento coletivo for menor;
o) O direito ao pagamento da componente variável da remuneração sujeita a diferimento deve ser atribuído numa base proporcional ao longo do período de diferimento. Sendo o montante da componente variável particularmente elevado, pelo menos 60 % desse montante deve ser pago de modo diferido;
p) A componente variável da remuneração, incluindo a parte diferida dessa remuneração, só deve constituir um direito adquirido ou ser paga se for sustentável à luz da situação financeira da entidade gestora e fundamentada à luz do desempenho da unidade de estrutura em causa, do organismo de investimento coletivo e do colaborador em questão;
q) Sem prejuízo da legislação laboral ou civil, a componente variável da remuneração deve ser alterada caso o desempenho da entidade gestora ou do organismo de investimento coletivo regrida ou seja negativo, tendo em consideração tanto a remuneração atual como as reduções no pagamento de montantes cujo direito ao recebimento já se tenha constituído, inclusive por meio de regimes de agravamento («malus») ou de recuperação («clawback»);
r) A política relativa aos benefícios discricionários de pensão deve ser compatível com a estratégia empresarial, os objetivos, os valores e os interesses de longo prazo da entidade gestora e dos organismos de investimento coletivo por si geridos;
s) Caso a cessação da atividade do colaborador ocorra antes da reforma, os benefícios discricionários de pensão de que seja titular são mantidos pela entidade gestora por um período de cinco anos, sob a forma de instrumentos definidos na alínea l);
t) Quando o colaborador atinja a situação de reforma, os benefícios discricionários de pensão são pagos sob a forma de instrumentos definidos na alínea l), sem prejuízo da possibilidade de ser estabelecido um período de indisponibilidade, mediante retenção pela entidade gestora, de cinco anos;
u) As regras previamente previstas não podem ser afastadas, designadamente através da utilização por parte dos colaboradores de qualquer mecanismo de cobertura de risco tendente a atenuar os efeitos de alinhamento pelo risco inerentes às modalidades de remuneração ou através do pagamento da componente variável da remuneração por intermédio de entidades instrumentais ou outros métodos com efeito equivalente.
2 - Os princípios previstos no número anterior aplicam-se a todos os tipos de remuneração pagos pela entidade gestora, a todos os montantes pagos diretamente pelo próprio organismo de investimento coletivo, incluindo comissões de desempenho, e a todas as transferências de unidades de participação do organismo de investimento.
3 - As entidades gestoras significativas em termos da sua dimensão ou da dimensão dos organismos de investimento coletivo por si geridos, de organização interna e da natureza, âmbito e complexidade das respetivas atividades, devem criar um comité de remunerações. Compete ao comité de remunerações formular juízos informados e independentes sobre a política e práticas de remuneração e sobre os incentivos criados para efeitos da gestão de riscos.
4 - O comité de remunerações é responsável pela preparação das decisões relativas à remuneração, incluindo as decisões com implicações em termos de riscos e gestão dos riscos da entidade gestora ou do organismo de investimento coletivo em causa, que devam ser tomadas pelo órgão de fiscalização. O comité de remunerações é presidido por um membro do órgão de administração que não desempenhe funções executivas na entidade gestora em causa. O comité de remunerações é composto por membros do órgão de administração que não desempenhem funções executivas na entidade gestora em causa.
ANEXO II
Esquema A
(a que se refere o n.º 2 do artigo 158.º do Regime Geral)
(ver documento original)
2 - Informações relativas ao depositário:
2.1 - Nome ou designação social, forma jurídica, sede estatutária e administração central se for diferente da sede estatutária.
2.2 - Atividade principal.
3 - Indicações sobre as empresas de consultoria ou sobre os consultores de investimento externos, desde que o recurso aos seus serviços seja previsto pelo contrato e remunerado pelos ativos do organismo de investimento coletivo:
3.1 - Identidade ou objeto social da firma ou nome do consultor.
3.2 - Elementos do contrato com a sociedade gestora ou a sociedade de investimento suscetíveis de interessar aos participantes, exceto os relativos às remunerações.
3.3 - Outras atividades significativas.
4 - Informações sobre as medidas tomadas para efetuar os pagamentos aos participantes, o reembolso das unidades de participação, bem como a difusão das informações relativas ao organismo de investimento coletivo. Estas informações devem, de qualquer modo, ser dadas no Estado membro onde o organismo de investimento coletivo está estabelecido. Além disso, quando as unidades de participação forem comercializadas noutro Estado membro, as informações referidas anteriormente são prestadas relativamente a este Estado membro e incluídas no prospeto.
5 - Outras informações relativas aos investimentos:
5.1 - Evolução histórica dos resultados do organismo de investimento coletivo (se aplicável) - estas informações podem ser incluídas no prospeto ou a ele apensas.
5.2 - Perfil do tipo de investidor a que se dirige o organismo de investimento coletivo.
6 - Informações de caráter económico:
6.1 - Eventuais despesas ou comissões, que não os encargos referidos no ponto 1.17, estabelecendo uma distinção entre os suportados pelo participante e os pagos com os ativos do organismo de investimento coletivo.
Esquema B
(a que se refere o n.º 1 do artigo 161.º do Regime Geral)
Informações a inserir nos relatórios periódicos
I - Demonstração do património
Valores mobiliários,
Saldos bancários,
Outros ativos,
Total dos ativos,
Passivo,
Valor líquido de inventário.
II - Número de unidades de participação em circulação
III - Valor patrimonial líquido por parte social
IV - Títulos em carteira distinguindo entre:
a) Os valores mobiliários admitidos à cotação oficial de uma bolsa de valores;
b) Os valores mobiliários negociados noutro mercado regulamentado;
c) Os valores mobiliários recentemente emitidos, referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 169.º;
d) Os outros valores mobiliários referidos no n.º 7 do artigo 169.º;
e repartido segundo os critérios mais adequados, tendo em conta a política de investimento do organismo de investimento coletivo (por exemplo: segundo critérios económicos, geográficos, por divisas, etc.), em percentagem do ativo líquido; é conveniente indicar, para cada um dos valores referidos anteriormente, a sua quota-parte relativamente ao total dos ativos do organismo de investimento coletivo.
Indicação dos movimentos ocorridos na composição dos títulos em carteira no decurso do período de referência.
V - Indicação dos movimentos ocorridos nos ativos do organismo de investimento coletivo no decurso do período de referência, incluindo os dados seguintes:
Rendimento do investimento,
Outros rendimentos,
Custos de gestão,
Custos de depósito,
Outros encargos, taxas e impostos,
Lucro líquido,
Lucros distribuídos e reinvestidos,
Aumento ou diminuição da conta de capital,
As mais-valias ou menos-valias de investimentos,
Qualquer outra alteração que afete os ativos e passivos do organismo de investimento coletivo,
Os custos de negociação suportados por um organismo de investimento coletivo associados às transações relativas aos elementos da sua carteira.
VI - Quadro comparativo relativo aos três últimos exercícios e incluindo para cada exercício, no final deste:
O valor líquido de inventário global,
O valor líquido de inventário por parte social.
VII - Indicação, por categoria de operações, na aceção do artigo 170.º, realizadas pelo organismo de investimento coletivo no decurso do período de referência, do montante dos compromissos que daí decorrem.