de 6 de julho
Terceira alteração ao Decreto-Lei 27-C/2000, de 10 de março, trigésima sexta alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, quinta alteração ao Decreto-Lei 454/91, de 28 de dezembro, simplificando e padronizando o comissionamento de contas de depósito à ordem, e primeira alteração à Lei 23-A/2015, de 26 de março.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei altera:
a) O Decreto-Lei 27-C/2000, de 10 de março, que cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários, consagrando a disponibilização dos serviços mínimos bancários pelas instituições de crédito que disponibilizam ao público os serviços que integram os serviços mínimos bancários e alterando as respetivas restrições de acesso;
b) O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, instituindo a obrigação de envio, pelas instituições de crédito, de uma fatura-recibo discriminativa de todas as comissões e despesas cobradas no âmbito da conta de depósito à ordem, no ano civil anterior;
c) O Decreto-Lei 454/91, de 28 de dezembro, que estabelece normas relativas ao uso do cheque, atribuindo ao sacador a responsabilidade por todas as comissões e despesas associadas à devolução de cheque;
d) A Lei 23-A/2015, de 26 de março, que transpõe as Diretivas 2014/49/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, e 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a Lei Orgânica do Banco de Portugal, o Decreto-Lei 345/98, de 9 de novembro, o Código dos Valores Mobiliários, o Decreto-Lei 199/2006, de 25 de outubro, e a Lei 63-A/2008, de 24 de novembro.
2 - A presente lei estabelece, ainda, os requisitos a que deve obedecer a cobrança de comissões e despesas pelas instituições de crédito, devidas pela prestação de serviços aos clientes.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 27-C/2000, de 10 março
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 4.º-A, 4.º-B, 4.º-C, 4.º-D, 5.º, 7.º-A e 7.º-B do Decreto-Lei 27-C/2000, de 10 março, que cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários, alterado pela Lei 19/2011, de 20 de maio, e pelo Decreto-Lei 225/2012, de 17 de outubro, que o republica, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 1.º
[...]
1 - É instituído o sistema de acesso, pelas pessoas singulares, aos serviços mínimos bancários, nos termos e condições deste diploma.
2 - ...
3 - ...
Artigo 2.º
[...]
1 - As pessoas singulares podem aceder aos serviços mínimos bancários previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, através da abertura de uma conta de serviços mínimos bancários em instituição de crédito à sua escolha ou, nos casos em que já sejam titulares de uma conta de depósito à ordem, da conversão dessa conta em conta de serviços mínimos bancários, nos termos e condições previstos neste diploma.
2 - ...
3 - As instituições de crédito utilizam, para efeitos de abertura de conta de serviços mínimos bancários e da conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários, documentos contratuais e impressos que façam expressa alusão à sua finalidade, mediante a inclusão, em lugar de destaque, da expressão "Serviços mínimos bancários", e deles dando cópia ao titular da conta.
Artigo 4.º
[...]
1 - A abertura de conta de serviços mínimos bancários depende da celebração de contrato de depósito à ordem junto de uma instituição de crédito que disponibilize, ao público, os serviços que integram os serviços mínimos bancários, pelo interessado que não seja titular de outra conta de depósito à ordem.
2 - ...
3 - As instituições de crédito, previamente à declaração referida no número anterior, prestam informação ao interessado mediante comunicação em papel ou noutro suporte duradouro sobre:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
4 - Para além das situações previstas na lei e nos regulamentos em vigor, as instituições de crédito apenas podem recusar a abertura de conta de serviços mínimos bancários se:
a) À data do pedido de abertura de conta, o interessado for titular de uma ou mais contas de depósito à ordem em instituição de crédito, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 4.º-B;
b) O interessado recusar a emissão da declaração prevista no n.º 2;
c) As entidades gestoras dos sistemas de funcionamento dos cartões de crédito e débito, no âmbito da consulta prevista no n.º 2, confirmarem a existência de cartão de débito ou de crédito em nome do interessado.
5 - Em caso de recusa da abertura de uma conta de serviços mínimos bancários, as instituições de crédito informam imediatamente o interessado, mediante comunicação em papel ou noutro suporte duradouro, e de forma gratuita, sobre os motivos que justificaram aquela recusa.
6 - É expressamente vedado às instituições de crédito:
a) ...
b) ...
Artigo 4.º-A
[...]
1 - O acesso aos serviços mínimos bancários através da conversão de conta de depósito à ordem já existente em conta de serviços mínimos bancários depende da solicitação do interessado, podendo concretizar-se através:
a) Do encerramento da conta de depósitos à ordem domiciliada em outra instituição de crédito e abertura de conta de serviços mínimos bancários junto de uma instituição de crédito, mediante celebração do respetivo contrato de depósito à ordem; ou
b) Da conversão direta da conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários, mediante a celebração de aditamento ao contrato de depósito à ordem existente.
2 - A conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários não pode acarretar custos para os respetivos titulares.
3 - ...
Artigo 4.º-B
[...]
1 - ...
2 - Quando seja solicitada a contitularidade de conta de serviços mínimos bancários, seja no momento de abertura ou da conversão de conta, seja em momento posterior, a instituição de crédito pode legitimamente recusar a abertura de conta, a sua conversão ou o aditamento de novos titulares caso uma das pessoas singulares que tenha solicitado a contitularidade não reúna os requisitos previstos no artigo 4.º.
3 - Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, a pessoa singular que seja titular de outra conta de depósito pode aceder aos serviços mínimos bancários desde que um dos contitulares da conta de serviços mínimos bancários seja uma pessoa singular com mais de 65 anos ou dependente de terceiros.
4 - Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se dependente de terceiros aquele que apresente um grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, igual ou superior a 60 %.
Artigo 4.º-C
[...]
1 - As instituições de crédito disponibilizam os serviços elencados na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º.
2 - Na prestação de serviços mínimos bancários, as instituições de crédito observam as condições legal e regulamentarmente estabelecidas, nomeadamente em matéria de deveres de informação, e respeitam os mesmos padrões de qualidade e eficiência que são exigidos para a prestação dos serviços bancários em causa a pessoas singulares que não se encontrem abrangidas por este sistema.
3 - As instituições de crédito não podem atribuir aos serviços prestados ao abrigo do presente diploma características específicas que resultem em condições mais restritivas para a sua utilização do que as existentes nos mesmos serviços quando prestados fora do âmbito do presente diploma.
4 - ...
Artigo 4.º-D
[...]
As instituições de crédito não podem oferecer, explícita ou implicitamente, quaisquer facilidades de descoberto associadas às contas de serviços mínimos bancários, nem permitir a ultrapassagem de crédito em contas de serviços mínimos bancários.
Artigo 5.º
[...]
1 - As instituições de crédito podem resolver o contrato de depósito depois de decorrido, pelo menos, um ano após a abertura ou conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários se, nos seis meses anteriores, essa conta apresentar um saldo médio anual inferior a 5 % da remuneração mínima mensal garantida e não tiverem sido realizadas quaisquer operações bancárias nesse mesmo período de tempo.
2 - ...
3 - Caso exerçam o direito conferido pelo disposto no n.º 1, as instituições de crédito estão obrigadas a proceder à devolução do saldo depositado na conta de serviços mínimos bancários aos respetivos titulares, não lhes podendo exigir o pagamento de quaisquer comissões, despesas ou outros encargos.
4 - As instituições de crédito podem igualmente resolver o contrato de depósito celebrado ou alterado ao abrigo deste diploma se, durante a respetiva vigência, verificarem que o titular da conta de serviços mínimos bancários possui uma outra conta de depósito à ordem em instituição de crédito, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 4.º-B.
5 - Caso ocorra a situação descrita no número anterior, as instituições de crédito podem exigir do titular da conta de serviços mínimos bancários, se a ele houver lugar, o pagamento das comissões e despesas habitualmente associadas à prestação dos serviços entretanto disponibilizados nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º.
6 - As instituições de crédito notificam o titular da conta de serviços mínimos bancários da resolução do contrato de depósito com fundamento na situação prevista no n.º 4 e, sendo caso disso, da exigência de pagamento das comissões e despesas referidas no número anterior, com, pelo menos, 30 dias de antecedência a contar da data prevista para a resolução, mediante comunicação em papel ou noutro suporte duradouro.
Artigo 7.º-A
[...]
1 - (Revogado).
2 - As instituições de crédito devem:
a) ...
b) ...
3 - ...
Artigo 7.º-B
[...]
Os serviços da segurança social devem comunicar às pessoas singulares a existência de serviços mínimos bancários e respetivas condições de acesso, de forma clara e percetível, através dos meios de comunicação e publicitação habitualmente utilizados, sendo a referida divulgação obrigatória no momento do requerimento das respetivas prestações sociais."
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados o artigo 7.º, incluindo o respetivo anexo, e o n.º 1 do artigo 7.º-A do Decreto-Lei 27-C/2000, de 10 de março, alterado pela Lei 19/2011, de 20 de maio, e pelo Decreto-Lei 225/2012, de 17 de outubro, que o republica.
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro
O artigo 77.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 246/95, de 14 de setembro, 232/96, de 5 de dezembro, 222/99, de 22 de junho, 250/2000, de 13 de outubro, 285/2001, de 3 de novembro, 201/2002, de 26 de setembro, 319/2002, de 28 de dezembro, 252/2003, de 17 de outubro, 145/2006, de 31 de julho, 104/2007, de 3 de abril, 357-A/2007, de 31 de outubro, 1/2008, de 3 de janeiro, 126/2008, de 21 de julho e 211-A/2008, de 3 de novembro, pela Lei 28/2009, de 19 de junho, pelo Decreto-Lei 162/2009, de 20 de julho, pela Lei 94/2009, de 1 de setembro, pelos Decretos-Leis 317/2009, de 30 de outubro, 52/2010, de 26 de maio e 71/2010, de 18 de junho, pela Lei 36/2010, de 2 de setembro, pelo Decreto-Lei 140-A/2010, de 30 de dezembro, pela Lei 46/2011, de 24 de junho, pelos Decretos-Leis 88/2011, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, 31-A/2012, de 10 de fevereiro e 242/2012, de 7 de novembro, pela 112/97, de 16 de setembro e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro e 164/99, de 13 de maio, de 9 de fevereir (...)">Lei 64/2012, de 20 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 18/2013, de 6 fevereiro, 63-A/2013, de 10 de maio, 114-A/2014, de 1 de agosto, 114-B/2014, de 4 de agosto, e 157/2014, de 24 de outubro, e pelas Leis 16/2015, de 24 de fevereiro e 23-A/2015, de 26 de março, que o republica, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 77.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - As instituições de crédito ficam obrigadas a enviar anualmente, no mês de janeiro, uma fatura-recibo, sem qualquer custo, discriminando todas as comissões e despesas associadas a conta de depósito à ordem suportadas no ano civil anterior, ao seu respetivo titular.
9 - A fatura-recibo referida no número anterior designa uma declaração global recapitulativa de todas as comissões e despesas associadas a conta de depósito à ordem, não prejudicando as obrigações de faturação e declarativas previstas na legislação fiscal."
Artigo 5.º
Alteração à Lei 23-A/2015, de 26 de março
O artigo 14.º da Lei 23-A/2015, de 26 de março, que transpõe as Diretivas 2014/49/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, e 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a Lei Orgânica do Banco de Portugal, o Decreto-Lei 345/98, de 9 de novembro, o Código dos Valores Mobiliários, o Decreto-Lei 199/2006, de 25 de outubro, e a Lei 63-A/2008, de 24 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...
17 - ...
18 - ...
19 - ...
20 - ...
21 - ...
22 - O disposto nos n.os 1 e 3 a 7 do artigo 145.º-AU do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, tem natureza clarificadora e interpretativa dos regimes legais em vigor."
Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei 454/91, de 28 de dezembro
O artigo 1.º-A do Decreto-Lei 454/91, de 28 de dezembro, que estabelece normas relativas ao uso do cheque, alterado pelos Decretos-Leis 316/97, de 19 de novembro, 323/2001, de 17 de dezembro e 83/2003, de 24 de abril, e pela Lei 48/2005, de 29 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 1.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Todas as comissões e despesas associadas à devolução de cheque constituem um encargo exclusivo do sacador."
Artigo 7.º
Requisitos para a cobrança de comissões e despesas
As comissões e despesas cobradas pelas instituições de crédito têm de corresponder a um serviço efetivamente prestado.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Aprovada em 15 de maio de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 25 de junho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 29 de junho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.