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Lei 48/2005, de 29 de Agosto

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Sumário

Procede à quarta alteração ao regime jurídico do cheque sem provisão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro.

Texto do documento

Lei 48/2005

de 29 de Agosto

Procede à quarta alteração ao regime jurídico do cheque sem provisão,

aprovado pelo Decreto-Lei 454/91, de 28 de Dezembro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao regime jurídico do cheque sem provisão

Os artigos 2.º, 8.º, 11.º e 11.º-A do regime jurídico do cheque sem provisão, aprovado pelo Decreto-Lei 454/91, de 28 de Dezembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/97, de 19 de Novembro, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 83/2003, de 24 de Abril, passam a ter seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

................................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) Não pagamento de cheque de valor não superior a (euro) 150, emitido através de módulo por elas fornecido;

e) ............................................................................

Artigo 8.º

[...]

1 - A instituição de crédito sacada é obrigada a pagar, não obstante a falta ou insuficiência de provisão, qualquer cheque, emitido através de módulo por ela fornecido, de montante não superior a (euro) 150.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

Artigo 11.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) Emitir e entregar a outrem cheque para pagamento de quantia superior a (euro) 150 que não seja integralmente pago por falta de provisão ou por irregularidade do saque;

b) ............................................................................

c) ............................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

Artigo 11.º-A

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - A competência prevista no número anterior é delegável nos termos gerais.»

Artigo 2.º

Disposições transitórias

1 - Nos processos por crime de emissão de cheque sem provisão cujo procedimento criminal se extinga em virtude do disposto nesta lei, a acção civil por falta de pagamento pode ser instaurada no prazo de um ano a contar da data da notificação do arquivamento do processo ou da declaração judicial de extinção do procedimento criminal.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, o tempo decorrido entre a data de apresentação da queixa e a data de notificação aí referida não prejudica o direito à instauração da acção civil.

3 - Para o efeito do disposto no n.º 1, a autoridade judiciária deve ordenar, a requerimento do interessado e sem custas, a restituição do cheque e a passagem de certidão da decisão que põe termo ao processo.

4 - Em processo pendente que se encontre na fase de julgamento e em que tenha sido formulado pedido de indemnização civil, o lesado pode requerer que o processo prossiga apenas para efeitos de julgamento do pedido civil, devendo ser notificado com a cominação da extinção da instância se o não requerer no prazo de 15 dias a contar da notificação.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 28 de Julho de 2005.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 14 de Agosto de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 18 de Agosto de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/08/29/plain-189071.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/189071.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-12-28 - Decreto-Lei 454/91 - Ministério da Justiça

    Estabelece normas relativas ao uso do cheque e fixa o regime penal e contra-ordenacional do cheque.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-09-25 - Resolução do Conselho de Ministros 122/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova orientações para a apresentação de iniciativas legislativas com impacte sobre o sistema judicial, a propor à Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-04 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 4/2008 - Supremo Tribunal de Justiça

    Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: Uma instituição de credito sacada que recusa o pagamento de cheque, apresentado dentro do prazo estabelecido no artigo 29.º da LUCH, com fundamento em ordem de revogação do sacador, comete violação do disposto na primeira parte do artigo 32.º do mesmo diploma respondendo por perdas e danos perante o legitimo portador do cheque nos termos previstos nos artigos 4.º, segunda parte, do Decreto n.º 13 004, de 12 de Janeiro de 1927 e 483.º, n.º 1, do Código Civil. (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-10-27 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 9/2008 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa jurisprudência no seguinte sentido: Verificados que sejam todos os restantes elementos constitutivos do tipo objectivo e subjectivo do ilícito, integra o crime de emissão de cheque sem provisão previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, a conduta do sacador de um cheque que, após a emissão deste, falsamente comunica ao banco sacado que o cheque se extraviou, assim o determinando a re (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-07-06 - Lei 66/2015 - Assembleia da República

    Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, trigésima sexta alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro, simplificando e padronizando o comissionamento de contas de depósito à ordem, e primeira alteração à Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março

  • Tem documento Em vigor 2016-01-22 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 3/2016 - Supremo Tribunal de Justiça

    A falta de pagamento do cheque, apresentado dentro do prazo previsto no art. 29.º da LUCh, pelo banco sacado, com fundamento em ordem de revogação do sacador, não constitui, por si só, causa adequada a produzir dano ao portador, equivalente ao montante do título, quando a conta sacada não esteja suficientemente provisionada, competindo ao portador do cheque o ónus da prova de todos os pressupostos do art. 483.º do CC, para ter direito de indemnização com aquele fundamento

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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