de 28 de Dezembro
Na sequência de um conjunto de acções destinadas a fomentar a utilização do cheque, foi publicado o Decreto-Lei 530/75, de 25 de Setembro, que introduziu no nosso ordenamento jurídico uma medida administrativa com o objectivo de impedir o acesso àquele meio de pagamento a utilizadores que pusessem em causa o espírito de confiança inerente à sua normal circulação.Cedo, porém, se revelaram algumas fraquezas do sistema assim implantado, que não impediu o preocupante acréscimo do número de cheques devolvidos por falta de provisão.
Daí a publicação do Decreto-Lei 14/84, de 11 de Janeiro, em que, a par de alterações na tramitação processual relativa ao crime de emissão de cheques sem provisão, se introduziu uma nova disciplina da medida administrativa.
Importa reconhecer, porém, que também aqui os resultados obtidos ficaram muito aquém dos objectivos visados, defrontando-se o novo sistema com estrangulamentos que o simples reforço de meios não permite ultrapassar.
Para além disso, a implantação no nosso país do sistema de telecompensação de cheques torna inviável, na prática, o cumprimento do disposto no capítulo II do mencionado Decreto-Lei 14/84.
Considera-se que, nas actuais circunstâncias, o instrumento mais adequado para se conseguir o aumento desejável da confiança neste meio de pagamento é uma colaboração mais activa por parte das instituições de crédito.
Tendo em vista alcançar tais objectivos, determina-se no presente diploma a obrigatoriedade de as instituições de crédito rescindirem as convenções de cheque com entidades que revelem utilizá-lo indevidamente. O Banco de Portugal, além do dever de verificar o cumprimento das obrigações agora impostas às instituições de crédito, fica incumbido de centralizar e difundir pelo sistema bancário a relação dos utilizadores do cheque que oferecem risco.
O persistente acréscimo dos crimes de emissão de cheques sem provisão, além de revelar a relativa inadaptação das medidas preventivas até agora ensaiadas pelo legislador, igualmente deixa transparecer a ineficácia das sanções penais estabelecidas para a prática de tais crimes.
A ineficácia da lei é, já de si, um resultado a que não pode ficar indiferente o legislador.
Mas, porventura pior do que isso, pode dizer-se que comporta efeitos laterais perversos, a começar pelo descrédito do cheque como meio de pagamento e consequente clima de desconfiança generalizada no seu uso que não poupa os cidadãos honestos, que constituem a maioria dos utilizadores, e a terminar na excessiva absorção das polícias e dos tribunais, que se vêem confrontados com uma enorme quantidade de casos de emissão de cheques sem provisão, em detrimento da sua desejável disponibilidade para se ocuparem de outros tipos de criminalidade.
E nem sequer pode dizer-se que a obrigatoriedade da aceitação do cheque, imposta pelo Decreto-Lei 184/74, de 4 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 519-XI/79, de 29 de Dezembro, tenha constituído solução viável para lhe conferir aquela dignidade que se pretendia, já que é relativamente fácil torneá-la através de vários expedientes, por parte dos eventuais portadores, aos quais, aliás, é pelo menos problemático exigir que se conformem com riscos de lesão patrimonial, que andam frequentemente associados ao mau uso generalizado desse título.
O papel das instituições de crédito na prevenção do fenómeno do cheque sem provisão terá também de ser reforçado.
Em particular, será indispensável a introdução de alguma selectividade na entrega dos chamados «livros de cheques», que deve pressupor uma relação de confiança e um conhecimento mínimo do cliente.
O actual sistema de protecção penal do cheque carece de adequada revisão, na medida em que se tem mostrado incapaz de contrariar a realidade criminológica revelada no peso excessivo que a proliferação de crimes de emissão de cheque sem provisão representa no cômputo da criminalidade geral.
Tendo em conta recomendações dos peritos do Conselho da Europa e orientações de algumas legislações estrangeiras, está indicado que a revisão do actual sistema punitivo do cheque sem provisão aponte para um conjunto coerente de soluções de carácter preventivo e repressivo, do qual se espera que possa concorrer para a redução do fenómeno em termos razoáveis.
Entre os modelos despenalizadores conhecidos, justifica-se a consagração legislativa de uma solução idêntica à do direito francês, que impõe ao banco sacado o dever de pagar cheques de montante não superior a 100FF, não obstante a inexistência ou insuficiência de provisão.
Tal disposição equivale a uma despenalização da emissão de cheques sem provisão nessas condições, solução que tem o apoio da doutrina e que pode contribuir decisivamente para a redução do volume da criminalidade relacionada com o uso de cheque. Também não anda longe das propostas despenalizadoras do Conselho da Europa, na parte em que assentam na distinção entre pequenos e grandes cheques, só estes últimos relevando da justiça penal.
Estabelece-se assim a obrigatoriedade de pagamento pelas instituições de crédito dos cheques que apresentem falta ou insuficiência de provisão, sendo que este facto não afasta as consequências administrativas previstas para a utilização indevida do cheque, pondo em causa o espírito de confiança que deve presidir à sua circulação.
Este tipo de solução vai implicar necessariamente a adopção de medidas acrescidas por parte da banca e a consequente co-responsabilização no combate ao fenómeno do cheque sem provisão.
A aplicação das penas do crime de burla ao sacador de cheque sem provisão, bem como ao que, após a emissão, procede ao levantamento de fundos que impossibilitem o pagamento ou proíba ao sacador este pagamento, é uma consequência da proximidade material desses comportamentos com os que integram aquela figura do direito penal clássico.
Os chamados «delitos do sacado» merecem também consagração legal.
Em todo o caso, a diferente gravidade do comportamento, em confronto com os crimes do sacador, aconselha a que se preveja uma pena sensivelmente menos severa, como a de multa, assim se honrando o princípio da proporcionalidade.
À punição dos crimes de cheque sem provisão devem acrescer sanções acessórias destinadas a reforçar efeitos preventivos de novas infracções, como já acontece, entre nós, com alguns crimes económicos.
Neste aspecto parecem particularmente adequadas a interdição temporária do uso de cheques e a publicidade da sentença, constituindo crime de desobediência qualificada a emissão de cheques enquanto durar a interdição.
Todavia, deve prever-se a reabilitação judicial do condenado em certas condições.
A sentença condenatória deve ser comunicada ao Banco de Portugal, que, por seu turno, deve informar as restantes instituições bancárias, que ficarão proibidas de entregar módulos de cheques ao condenado enquanto durar a interdição, sob pena de incorrer em contra-ordenação. Esta solução visa reforçar o efeito preventivo da sanção acessória.
Tendo desaparecido as razões conjunturais que presidiram à publicação dos diplomas que impunham a obrigatoriedade de aceitação de cheques até certos montantes, é altura oportuna para proceder à sua revogação.
Enfim, as infracções às normas relativas às restrições ao uso de cheques, na medida em que, pela sua natureza, não justificam tratamento nos quadros do ilícito criminal, são tratadas como contra-ordenações.
Assim, ouvido o Banco de Portugal:
No uso da autorização legislativa conferida pela Lei 30/91, de 20 de Julho, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Das restrições ao uso de cheque
Artigo 1.º
Rescisão da convenção de cheque
1 - As instituições de crédito devem rescindir qualquer convenção que atribua o direito de emissão de cheques, quer em nome próprio quer em representação de outrem, por quem, pela respectiva utilização indevida, revele pôr em causa o espírito de confiança que deve presidir à sua circulação.2 - Presume-se que põe em causa o espírito de confiança que deve presidir à circulação do cheque toda a entidade que, em nome próprio ou em representação de outrem, saque ou participe na emissão de um cheque sobre uma conta cujo saldo não apresente provisão suficiente e o emitente não proceda à sua regularização nos 10 dias seguintes à recepção da notificação pelo banco daquela situação.
3 - No caso de contas com mais de um titular, a rescisão da convenção do cheque deve ser extensiva a todos os co-titulares, podendo, porém, ser anulada relativamente aos que demonstrem ser alheios aos actos que motivaram a decisão.
4 - A decisão de rescisão da convenção de cheque será notificada, nos termos do artigo 5.º, pela instituição de crédito a todas as entidades abrangidas com tal decisão.
5 - As entidades referidas no número anterior deixam de poder emitir ou subscrever cheques sobre a instituição autora da decisão a partir da data em que a notificação se considere efectuada.
6 - A instituição de crédito que haja rescindido a convenção de cheque não pode celebrar nova convenção dessa natureza com a mesma entidade antes de decorridos pelo menos 6 ou 12 meses, consoante se trate ou não de primeira rescisão, salvo quando circunstâncias especialmente ponderosas o justifiquem e mediante prova do pagamento de todos os cheques ou da supressão de outras irregularidades que tenham constituído fundamento da decisão.
Artigo 2.º
Comunicações
1 - As instituições de crédito são obrigadas a comunicar ao Banco de Portugal, no prazo e pela forma que este lhes determinar, todos os casos de:a) Rescisão da convenção de cheque que hajam decidido e da celebração de nova convenção com as mesmas entidades;
b) Emissão de cheques sobre elas sacados, em data posterior à notificação a que se refere o n.º 4 do artigo 1.º, pelas entidades com quem hajam rescindido a convenção de cheque, disso notificando igualmente o sacador e os outros co-titulares da conta sacada.
2 - Com base nas comunicações das instituições de crédito, o Banco de Portugal registará todos os casos de entidades abrangidas pela rescisão.
Artigo 3.º
Listagem
1 - As entidades que tenham sido objecto de duas ou mais rescisões de convenção de cheque, ou que hajam violado o disposto no n.º 5 do artigo 1.º, serão incluídas numa listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco, a comunicar pelo Banco de Portugal a todas as instituições de crédito.2 - Nenhuma instituição de crédito poderá confiar impressos de cheques a entidades que integrem a listagem referida no número anterior.
3 - As instituições de crédito que, à data da comunicação referida no n.º 1, mantenham convenção de cheque com as entidades que integrem a listagem referida no mesmo número deverão proceder à sua imediata rescisão, sendo aplicáveis, com as necessárias adaptações, os n.os 3, 4 e 5 do artigo 1.º
Artigo 4.º
Remoção da listagem
As entidades que integrem a listagem referida no artigo anterior não poderão, nos dois anos imediatamente posteriores à rescisão da convenção de cheques, celebrar nova convenção, excepto se, sob proposta de qualquer instituição de crédito ou a seu requerimento, o Banco de Portugal, face à existência de circunstâncias ponderosas, venha a decidir a remoção de nomes da aludida listagem.
Artigo 5.º
Notificações
1 - As notificações a que se referem os artigos 1.º e 2.º efectuam-se por meio de carta registada expedida para o último domicílio declarado às instituições de crédito sacadas e presumem-se feitas, salvo prova em contrário, no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte, se esse o não for.2 - A notificação tem-se por efectuada mesmo que o notificando recuse receber a carta ou não se encontre no domicílio indicado.
Artigo 6.º
Cheques avulsos
1 - A rescisão da convenção de cheque não impede a movimentação de cheques avulsos, visados ou não pelas instituições de crédito sacadas, consoante se destinem a pagamentos ou a simples levantamentos, ainda que o sacador figure nas listagens distribuídas pelo Banco de Portugal, devendo ser facultados os impressos necessários para o efeito.2 - Sem prejuízo do disposto neste capítulo, não poderá ser recusado o pagamento de cheques com fundamento na rescisão da convenção de cheque ou no facto de o sacador figurar na listagem difundida pelo Banco de Portugal, quando a conta sacada disponha de provisão para o efeito.
Artigo 7.º
Competência do Banco de Portugal
Compete ao Banco de Portugal fixar os requisitos a observar pelas instituições de crédito na abertura de contas de depósito e no fornecimento de impressos de cheques, designadamente quanto à identificação dos respectivos titulares e representantes, e ainda transmitir às instituições de crédito instruções tendentes à aplicação uniforme do disposto neste capítulo.
CAPÍTULO II
Obrigatoriedade de pagamento
Artigo 8.º
Obrigatoriedade de pagamento pelo sacado
1 - A instituição de crédito sacada é obrigada a pagar, não obstante a falta ou insuficiência de provisão, qualquer cheque emitido através de módulo por ela fornecido, de montante não superior a 5000$00.
2 - O disposto neste artigo não se aplica quando a instituição sacada recusar o pagamento do cheque por motivo diferente da falta ou insuficiência de provisão.
Artigo 9.º
Outros casos de obrigatoriedade de pagamento pelo sacado
1 - As instituições de crédito são ainda obrigadas a pagar, não obstante a falta ou insuficiência de provisão:
a) Qualquer cheque emitido através de módulo por elas fornecido com violação do dever de rescisão a que se referem os n.os 1 a 5 do artigo 1.º;
b) Qualquer cheque emitido através de módulo por elas fornecido, após rescisão da convenção de cheque, com violação do dever a que se refere o n.º 6 do artigo 1.º;
c) Qualquer cheque fornecido a entidades que integrem a listagem a que se refere o artigo 3.º;
d) Qualquer cheque fornecido com violação do disposto no n.º 9 do artigo 12.º 2 - Em caso de recusa do pagamento, a instituição sacada deve provar que satisfaz as prescrições legais relativas à obrigação de rescisão da convenção de cheque e aos requisitos fixados pelo Banco de Portugal a que se refere o artigo 7.º
Artigo 10.º
Sub-rogação
O sacado que pagar um cheque, a despeito da inexistência, insuficiência ou indisponibilidade da provisão, fica sub-rogado nos direitos do portador até ao limite da quantia paga.
CAPÍTULO III
Regime penal do cheque
Artigo 11.º
Crime de emissão de cheque sem provisão
1 - Será condenado nas penas previstas para o crime de burla, observando-se o regime geral de punição deste crime, quem, causando prejuízo patrimonial:
a) Emitir e entregar a outrem cheque de valor superior ao indicado no artigo 8.º que não for integralmente pago por falta de provisão, verificada nos termos e prazos da Lei Uniforme Relativa ao Cheque;
b) Levantar, após a entrega do cheque, os fundos necessários ao seu pagamento integral;
c) Proibir à instituição sacada o pagamento de cheque emitido e entregue.
2 - Nas mesmas penas incorre quem endossar cheque que recebeu, conhecendo a falta de provisão e causando com isso a outra pessoa um prejuízo patrimonial.
3 - A responsabilidade pela prática do crime de emissão de cheques sem provisão extingue-se pelo pagamento, efectuado até ao primeiro interrogatório de arguido em processo penal, directamente pelo sacador ao portador do cheque, do montante deste, acrescido dos juros compensatórios e moratórios calculados à taxa máxima de juro praticada, no momento do pagamento, pela entidade bancária sacada, para operações activas de crédito, acrescido ainda de 10 pontos percentuais, podendo ser efectuado depósito à sua ordem se o portador do cheque recusar receber ou dar quitação.
4 - Os mandantes, ainda que pessoas colectivas, sociedades ou meras associações de facto, são civil e solidariamente responsáveis pelo pagamento de multas e indemnizações em que forem condenados os seus representantes, contanto que estes tenham agido nessa qualidade e no interesse dos representados.
Artigo 12.º
Sanções acessórias
1 - A quem for condenado por crime de emissão de cheque sem provisão pode o tribunal aplicar as seguintes sanções acessórias:a) Interdição temporária do uso de cheque;
b) Publicidade da decisão condenatória.
2 - A interdição temporária do uso de cheque terá a duração mínima de seis meses e a máxima de três anos.
3 - A publicidade da decisão condenatória faz-se, a expensas do condenado, em publicação periódica editada na área da comarca da prática da infracção ou, na sua falta, em publicação periódica da comarca mais próxima, bem como através da afixação de edital, por período não inferior a 30 dias, no local habitualmente destinado para o efeito.
4 - Em casos particularmente graves, pode o tribunal, também a expensas do condenado, ordenar que a publicidade seja feita no Diário da República, ou através de qualquer meio de comunicação social.
5 - A publicidade será feita por extracto de que constem os elementos da infracção e as sanções aplicadas, bem como a identificação do agente.
6 - A sentença que condenar em interdição temporária do uso de cheque deve ordenar ao condenado que restitua às instituições de crédito que lhos forneceram todos os módulos de cheques que tiver em seu poder ou em poder dos seus mandatários.
7 - Incorre na pena do crime de desobediência quem não respeitar a injunção a que se refere o número anterior e na do crime de desobediência qualificada quem emitir cheques enquanto durar a interdição fixada na sentença.
8 - O condenado em interdição do uso de cheque poderá ser reabilitado judicialmente se, pelo menos por um período de dois anos depois de cumprida a pena principal, se tiver comportado por forma que torne razoável supor que não cometerá novos crimes da mesma natureza.
9 - A sentença que condenar em interdição de uso de cheque é comunicada ao Banco de Portugal, que informará todas as instituições de crédito de que devem abster-se de fornecer ao condenado e aos seus mandatários cheques para movimentação das suas contas de depósito, salvo no caso previsto no artigo 6.º 10 - A sentença que conceder a reabilitação é igualmente comunicada ao Banco de Portugal para informação a todas as instituições de crédito.
Artigo 13.º
Tribunal competente
É competente para conhecer do crime de emissão de cheque sem provisão o tribunal da comarca onde se situa o estabelecimento de crédito em que o cheque for inicialmente entregue para pagamento.
CAPÍTULO IV
Contra-ordenações
Artigo 14.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 500$00 a 1500000$00:a) A não rescisão da convenção que atribua o direito de emissão de cheques ou a celebração de nova convenção de cheque com infracção do disposto no artigo 1.º;
b) A omissão do dever de comunicação ao Banco de Portugal a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º;
c) O fornecimento de módulos de cheques ou a omissão do dever de proceder à imediata rescisão, em infracção ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º;
d) A inobservância dos requisitos a que se refere o artigo 7.º;
e) O fornecimento de cheques contra o disposto no n.º 9 do artigo 12.º do presente diploma.
2 - Se os factos referidos no número anterior forem praticados pelos órgãos de pessoa colectiva ou equiparada, no exercício das suas funções, as coimas aplicadas a estes serão elevadas até 5000000$00 em caso de dolo e até 2500000$00 em caso de negligência.
3 - A instrução do processo de contra-ordenação e a aplicação da coima competem ao Banco de Portugal.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 15.º
Norma revogatória
São revogados:a) O Decreto-Lei 182/74, de 2 de Maio, com as modificações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 184/74, de 4 de Maio, 218/74, de 18 de Maio, e 519-XI/79, de 29 de Dezembro;
b) O Decreto-Lei 14/84, de 11 de Janeiro.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor três meses após a data da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - José Manuel Cardoso Borges Soeiro.
Promulgado em 13 de Dezembro de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Dezembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.