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Despacho Normativo 220/92, de 25 de Novembro

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Sumário

DEFINE CRITÉRIOS E ESTABELECE PROCEDIMENTOS A ADOPTAR PELOS CONTRIBUINTES E PELAS INSTITUIÇÕES DE SEGURANÇA SOCIAL, NA APLICAÇÃO DO REGIME FIXADO PELO DECRETO LEI 411/91, DE 17 DE OUTUBRO, QUE INTRODUZIU UMA NOVA DISCIPLINA NO REGIME JURÍDICO DAS CONTRIBUICOES DEVIDAS AS INSTITUIÇÕES DE SEGURANÇA SOCIAL.

Texto do documento

Despacho Normativo 220/92

O Decreto-Lei 411/91, de 17 de Outubro, introduziu uma nova disciplina no regime jurídico das contribuições devidas às instituições de segurança social.

Pretende-se, por esta via, assegurar um maior grau de exigência e rigor na gestão dos meios financeiros de que pode dispor o sistema, designadamente no que respeita às receitas provenientes das contribuições, em ordem a conseguir-se uma melhoria crescente do nível das prestações garantidas aos beneficiários.

Assim, as soluções consagradas naquele diploma devem ser aplicadas com rigor técnico e objectividade. Deste modo, remeter-se-á para a jurisdição das repartições de finanças a cobrança das dívidas não pagas ou não regularizadas em tempo devido.

Justifica-se, pois, uma uniformização de princípios e de critérios quanto ao comportamento contributivo dos devedores e, bem assim, quanto aos procedimentos a adoptar pelas entidades com responsabilidades nesta matéria.

Nestes termos, ao abrigo da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, determina-se:

1.º

Pedidos de regularização

1 - Os pedidos de regularização da dívida, efectuados ao abrigo do Decreto-Lei 411/91, de 17 de Outubro, devem ser dirigidos à instituição de previdência ou de segurança social credora, a qual, após a prática das diligências necessárias à instrução do processo, o remeterá ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, adiante designado por IGFSS.

2 - Sempre que o contribuinte seja devedor a mais de uma instituição de previdência ou de segurança social, o pedido de regularização deverá ser formulado junto do IGFSS, o qual, de imediato, solicitará àquelas instituições a realização das diligências referidas no número anterior.

2.º

Garantias

1 - No pedido de regularização deve o contribuinte demonstrar poder oferecer garantia idónea pelo valor da dívida de contribuições e juros de mora, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/91, de 17 de Outubro.

2 - Tornando-se necessária a efectivação da garantia referida no número anterior, a mesma deverá ser constituída no prazo de 30 dias a contar do conhecimento do deferimento do pedido.

3.º

Entidade competente

1 - O IGFSS é a entidade competente para apreciar e submeter a despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo a área da segurança social os pedidos de regularização de dívida, independentemente do seu montante e de o contribuinte descontar para uma ou mais instituições de previdência ou de segurança social.

2 - No exercício da competência referida no número anterior, o IGFSS deve assegurar que os processos submetidos a despacho se encontrem devidamente instruídos, nos termos do Decreto-Lei 411/91, de 17 de Outubro.

3 - Ao IGFSS compete celebrar os acordos de regularização de dívida e verificar o seu cumprimento.

4 - A competência referida na parte final do número anterior é extensiva aos acordos de regularização de dívida em vigor.

4.º

Forma do acordo e pagamento das prestações

1 - O plano de pagamento definido e as condições a que fica subordinada a autorização de regularização devem constar de documento escrito assinado por ambas as partes.

2 - O contribuinte assume a obrigação de remeter mensalmente ao IGFSS os elementos de prova do pagamento das prestações acordadas e das contribuições mensais.

3 - Os pagamentos devem ser feitos directamente no IGFSS ou nas instituições de previdência ou de segurança social credoras e, bem assim, nas instituições de crédito, nos termos definidos no Decreto-Lei 236/91, de 28 de Junho.

5.º

Incumprimento do acordo

Verificada a falta de pagamento da prestação acordada ou da contribuição mensal, o acordo de regularização será rescindido e toda a dívida participada, de imediato, às repartições de finanças, para efeitos de cobrança coerciva.

6.º

Cheques sem provimento

1 - A emissão de cheque não descontado por falta de provimento implica, por parte do IGFSS ou das instituições de previdência ou de segurança social credoras, a instauração da competente acção crime, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 454/91, de 28 de Dezembro.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades com legitimidade para intentar a acção crime devem propor junto das instituições de crédito a rescisão da convenção do cheque com tais utilizadores.

7.º

Legitimidade processual fiscal

As entidades emissoras dos títulos executivos e promotoras da execução fiscal são as instituições de previdência ou de segurança social credoras.

8.º

Informação dos processos

Para além dos procedimentos já determinados no Despacho 86/SESS/90, de 29 de Outubro de 1990, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de Novembro de 1990, as instituições a que se refere o artigo anterior devem, com celeridade, prestar ao IGFSS todas as informações solicitadas.

9.º

Passagem de declaração comprovativa da situação contributiva

regularizada

1 - A declaração comprovativa da situação contributiva regularizada é passada pelo IGFSS, nos casos em que haja autorização de regularização, e, bem assim, em relação aos contribuintes inscritos em mais de uma instituição de previdência ou de segurança social.

2 - Nos restantes casos, a competência é das instituições de previdência ou de segurança social.

Ministério do Emprego e da Segurança Social, 30 de Outubro de 1992. - O Secretário de Estado da Segurança Social, José Luís Campos Vieira de Castro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/11/25/plain-46650.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/46650.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-28 - Decreto-Lei 236/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Reformula, actualiza e simplifica o processo de pagamento das contribuições devidas às instituições de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 411/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o novo regime jurídico de regularização das dívidas à segurança social, dispondo sobre as respectivas garantias de pagamento, causas de extinção das mesmas para além do cumprimento, regularização contributiva, incumprimento e fiscalização.

  • Tem documento Em vigor 1991-12-28 - Decreto-Lei 454/91 - Ministério da Justiça

    Estabelece normas relativas ao uso do cheque e fixa o regime penal e contra-ordenacional do cheque.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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