O Decreto-Lei 411/91, de 17 de Outubro, introduziu uma nova disciplina no regime jurídico das contribuições devidas às instituições de segurança social.
Pretende-se, por esta via, assegurar um maior grau de exigência e rigor na gestão dos meios financeiros de que pode dispor o sistema, designadamente no que respeita às receitas provenientes das contribuições, em ordem a conseguir-se uma melhoria crescente do nível das prestações garantidas aos beneficiários.
Assim, as soluções consagradas naquele diploma devem ser aplicadas com rigor técnico e objectividade. Deste modo, remeter-se-á para a jurisdição das repartições de finanças a cobrança das dívidas não pagas ou não regularizadas em tempo devido.
Justifica-se, pois, uma uniformização de princípios e de critérios quanto ao comportamento contributivo dos devedores e, bem assim, quanto aos procedimentos a adoptar pelas entidades com responsabilidades nesta matéria.
Nestes termos, ao abrigo da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, determina-se:
1.º
Pedidos de regularização
1 - Os pedidos de regularização da dívida, efectuados ao abrigo do Decreto-Lei 411/91, de 17 de Outubro, devem ser dirigidos à instituição de previdência ou de segurança social credora, a qual, após a prática das diligências necessárias à instrução do processo, o remeterá ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, adiante designado por IGFSS.2 - Sempre que o contribuinte seja devedor a mais de uma instituição de previdência ou de segurança social, o pedido de regularização deverá ser formulado junto do IGFSS, o qual, de imediato, solicitará àquelas instituições a realização das diligências referidas no número anterior.
2.º
Garantias
1 - No pedido de regularização deve o contribuinte demonstrar poder oferecer garantia idónea pelo valor da dívida de contribuições e juros de mora, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/91, de 17 de Outubro.2 - Tornando-se necessária a efectivação da garantia referida no número anterior, a mesma deverá ser constituída no prazo de 30 dias a contar do conhecimento do deferimento do pedido.
3.º
Entidade competente
1 - O IGFSS é a entidade competente para apreciar e submeter a despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo a área da segurança social os pedidos de regularização de dívida, independentemente do seu montante e de o contribuinte descontar para uma ou mais instituições de previdência ou de segurança social.2 - No exercício da competência referida no número anterior, o IGFSS deve assegurar que os processos submetidos a despacho se encontrem devidamente instruídos, nos termos do Decreto-Lei 411/91, de 17 de Outubro.
3 - Ao IGFSS compete celebrar os acordos de regularização de dívida e verificar o seu cumprimento.
4 - A competência referida na parte final do número anterior é extensiva aos acordos de regularização de dívida em vigor.
Forma do acordo e pagamento das prestações
1 - O plano de pagamento definido e as condições a que fica subordinada a autorização de regularização devem constar de documento escrito assinado por ambas as partes.
2 - O contribuinte assume a obrigação de remeter mensalmente ao IGFSS os elementos de prova do pagamento das prestações acordadas e das contribuições mensais.
3 - Os pagamentos devem ser feitos directamente no IGFSS ou nas instituições de previdência ou de segurança social credoras e, bem assim, nas instituições de crédito, nos termos definidos no Decreto-Lei 236/91, de 28 de Junho.
5.º
Incumprimento do acordo
Verificada a falta de pagamento da prestação acordada ou da contribuição mensal, o acordo de regularização será rescindido e toda a dívida participada, de imediato, às repartições de finanças, para efeitos de cobrança coerciva.
6.º
Cheques sem provimento
1 - A emissão de cheque não descontado por falta de provimento implica, por parte do IGFSS ou das instituições de previdência ou de segurança social credoras, a instauração da competente acção crime, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 454/91, de 28 de Dezembro.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades com legitimidade para intentar a acção crime devem propor junto das instituições de crédito a rescisão da convenção do cheque com tais utilizadores.
7.º
Legitimidade processual fiscal
As entidades emissoras dos títulos executivos e promotoras da execução fiscal são as instituições de previdência ou de segurança social credoras.
8.º
Informação dos processos
Para além dos procedimentos já determinados no Despacho 86/SESS/90, de 29 de Outubro de 1990, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de Novembro de 1990, as instituições a que se refere o artigo anterior devem, com celeridade, prestar ao IGFSS todas as informações solicitadas.
9.º
Passagem de declaração comprovativa da situação contributiva
regularizada
1 - A declaração comprovativa da situação contributiva regularizada é passada pelo IGFSS, nos casos em que haja autorização de regularização, e, bem assim, em relação aos contribuintes inscritos em mais de uma instituição de previdência ou de segurança social.2 - Nos restantes casos, a competência é das instituições de previdência ou de segurança social.
Ministério do Emprego e da Segurança Social, 30 de Outubro de 1992. - O Secretário de Estado da Segurança Social, José Luís Campos Vieira de Castro.