de 28 de Junho
No âmbito do financiamento do sistema de segurança social assumem particular relevância os recursos provenientes da cobrança de contribuições que são devidas às instituições de segurança social.Em ordem a obter-se uma maior eficácia na coordenação da sua movimentação e aplicação, é necessário que tais recursos financeiros se convertam rapidamente em disponibilidades, convindo, para o efeito, introduzir algumas alterações ao actual regime de cobrança, criar condições para que os cheques entregues para pagamento de contribuições se transformem de forma célere em verbas de realização imediata e precaver situações menos favoráveis de utilização daquele meio de pagamento.
Para a prossecução daqueles objectivos procede-se, no presente diploma, ao alargamento do universo de contribuintes cujas prestações deverão ser pagas junto das instituições de crédito, estabelecendo-se como critério definidor o montante dos valores devidos mensalmente. Estabelece-se, ainda, que nos pagamentos efectuados através de cheque passará este a ser emitido à ordem do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, o que permitirá às tesourarias das instituições de segurança social um aproveitamento mais racional da progressiva cobertura bancária nacional, não sendo de desprezar o benefício que poderá advir do encurtamento do circuito do cheque na eventualidade da sua devolução. Por fim, reforçam-se as cautelas sempre necessárias no emprego deste meio de pagamento, definindo-se as situações em que os contribuintes deverão recorrer à utilização de cheque visado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Lugar e meios de pagamento
1 - O pagamento dos valores devidos às instituições de segurança social é efectuado:a) Nas instituições de crédito que para o efeito celebrem acordo com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, sempre que a quantia a pagar seja igual ou superior a montante a fixar anualmente por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social;
b) Nas tesourarias das instituições de segurança social ou nas suas delegações, quando a quantia a pagar for inferior ao montante estabelecido no despacho referido na alínea anterior.
2 - O pagamento nas instituições de crédito pode ser feito por transferência bancária, em numerário, ou em cheque sacado sobre instituições de crédito a operar em território nacional.
3 - O pagamento nas tesourarias das instituições de segurança social, ou nas suas delegações, é realizado em numerário ou em cheque sacado sobre instituições de crédito a operar em território nacional.
4 - Nos pagamentos referidos nos números anteriores é obrigatória a apresentação pelo contribuinte da guia de pagamento de modelo aprovado por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 2.º
Beneficiário dos cheques
1 - Os cheques destinados aos pagamentos referidos no artigo 1.º são emitidos à ordem do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e deverão conter no verso o número de inscrição da empresa contribuinte nas instituições de segurança social ou, se aquele número não tiver sido atribuído, a firma e sede.2 - No caso de valores devidos por trabalhadores independentes a quem as instituições de segurança social não atribuam número de contribuinte, os cheques deverão conter no verso o número de beneficiário.
Artigo 3.º
Crédito e disponibilização imediatos
1 - As instituições de crédito procederão ao crédito imediato nas contas tituladas pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social das importâncias recebidas nos termos do disposto nos n.os 2 do artigo 1.º e 1 do artigo 7.º 2 - Os cheques emitidos nos termos e para os efeitos do presente decreto-lei são recebidos como dinheiro.
Artigo 4.º
Cheque visado
1 - É obrigatório o uso de cheque visado sempre que o contribuinte, utilizando um único cheque, pretenda efectuar pagamentos a mais de uma instituição de segurança social por que se encontre abrangido.2 - É igualmente obrigatório o uso de cheque visado sempre que, utilizando um único cheque, se pretender efectuar o pagamento de valores devidos por mais de um contribuinte.
Artigo 5.º
Data de emissão dos cheques
Não serão aceites cheques com data de emissão anterior em mais de um dia à data da sua entrega para pagamento das contribuições.
Artigo 6.º
Pagamento por correio
1 - Os cheques destinados a pagamentos nas tesourarias das instituições de segurança social ou nas suas delegações poderão ser enviados às mesmas pelo correio acompanhados da guia referida no n.º 4 do artigo 1.º e de sobrescrito, devidamente endereçado, para devolução do duplicado da guia, quando solicitado.2 - O duplicado da guia será destruído se não for reclamado no prazo de dois meses contado da data da sua recepção.
Artigo 7.º
Depósito de valores
1 - As instituições de segurança social depositarão diariamente os valores recebidos nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 1.º 2 - Os depósitos referidos no número anterior serão efectuados nas instituições de crédito, nas contas tituladas pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social mediante guia de modelo aprovado por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social.3 - As contas referidas no número anterior são utilizadas para o abastecimento financeiro das instituições de segurança social.
4 - Os pagamentos a cargo das instituições de segurança social poderão ser feitos pelas respectivas tesourarias, por instituições de crédito e por agentes económicos com os quais seja estabelecido acordo para o efeito.
Artigo 8.º
Cheques incobráveis
1 - Os cheques que vierem a ser reconhecidos incobráveis serão debitados, sem necessidade de protesto, nas contas do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.2 - Relativamente aos cheques referidos no número anterior as instituições de segurança social oficiarão de imediato o devedor para ser regularizada a situação mediante pagamento da importância respectiva com cheque visado ou numerário.
3 - O pagamento a que se refere o n.º 2 será acrescido da importância cobrada ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social pela instituição de crédito que procedeu à devolução dos cheques.
4 - A regularização efectuada nos termos dos n.os 2 e 3 não obsta ao vencimento de juros de mora, se a eles houver lugar nos termos da legislação aplicável, nem aos procedimentos constantes da Lei Uniforme sobre Cheques.
5 - O pagamento das importâncias referidas nos n.os 2 e 3 apenas pode ser efectuado na tesouraria da instituição de segurança social credora.
Artigo 9.º
Guias de pagamento
As instituições de crédito remeterão às instituições de segurança social os originais das guias relativas aos pagamentos efectuados nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.ºArtigo 10.º
Obrigação de conservação de documentos
As instituições de crédito não são obrigadas a conservar em arquivo, por mais de dois anos, os duplicados das guias relativas ao pagamento dos valores destinados às instituições de segurança social.
Artigo 11.º
Aprovação das guias de pagamento
Os modelos das guias de pagamento de contribuições às instituições de segurança social são aprovados por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 12.º
Novos lugares de pagamento
1 - O pagamento dos valores devidos às instituições de segurança social poderá vir a ser efectuado através de outras instituições de natureza diferente das previstas na alínea a) do n.º 1, desde que para o efeito celebrem acordo com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.2 - As instituições referidas no número anterior deverão actuar, com âmbito nacional, na recolha de valores.
3 - O acordo a que se refere o n.º 1 carece de autorização do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 13.º
Revogações
São revogados os Decretos-Leis n.os 433/79, de 31 de Outubro, e 406/86, de 5 de Dezembro.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês posterior ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 7 de Junho de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Junho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.