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Decreto Legislativo Regional 7/92/M, de 20 de Março

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Sumário

Adapta à Região Autónoma da Madeira o novo regime de cobrança de contribuições devidas as instituições de segurança social aprovado pelo Decreto Lei 236/91, de 28 de Junho.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 7/92/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o novo regime de cobrança de contribuições devidas às instituições de segurança social, aprovado pelo Decreto-Lei 236/91, de 28 de Junho.

O Decreto-Lei 236/91, de 28 de Junho, veio regular o regime de cobrança das contribuições devidas às instituições de segurança social.

Considerando que aquele diploma legal não contemplou as especificidades da realidade regional, máxime as decorrentes da regionalização dos serviços de segurança social, há que o aplicar e adaptar à Região Autónoma da Madeira.

É o que visa o presente decreto legislativo regional.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, a Assembleia Legislativa Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Aplicação
É aplicado à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 236/91, de 28 de Junho, que regula o regime de cobrança das contribuições devidas às instituições de segurança social, com as especificidades a seguir indicadas.

Artigo 2.º
Lugar e meios de pagamento
1 - O pagamento dos valores devidos às instituições de segurança social é efectuado nas instituições de crédito que para o efeito celebrem acordo com o Centro de Segurança Social da Madeira e nas tesourarias das instituições de segurança social ou nas suas delegações, segundo critérios a fixar por resolução do Conselho do Governo Regional.

2 - O pagamento nas instituições de crédito pode ser feito por transferência bancária, em numerário, ou em cheque sacado sobre instituições de crédito a operar em território nacional.

3 - O pagamento nas tesourarias das instituições de segurança social, ou nas suas delegações, é realizado em numerário ou em cheque sacado sobre instituições de crédito a operar em território nacional.

4 - Nos pagamentos referidos nos números anteriores é obrigatória a apresentação pelo contribuinte da guia de pagamento de modelo aprovado por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

Artigo 3.º
Cheque visado
É obrigatório o uso de cheque visado sempre que, utilizando um único cheque, se pretender efectuar o pagamento ao Centro de Segurança Social da Madeira de valores devidos por mais de um contribuinte.

Artigo 4.º
Competências orgânicas
As referências feitas no Decreto-Lei 236/91, de 28 de Junho, ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e ao Ministro do Emprego e da Segurança Social devem considerar-se reportadas na Região Autónoma da Madeira, respectivamente, ao Centro de Segurança Social da Madeira e ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária de 11 de Fevereiro de 1992.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 4 de Março de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41352.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-28 - Decreto-Lei 236/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Reformula, actualiza e simplifica o processo de pagamento das contribuições devidas às instituições de segurança social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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