1 - O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto no Tribunal da Relação do Porto veio, ao abrigo do disposto nos artigos 437.º e seguintes do Código de Processo Penal, interpor o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do Acórdão de 23 de Janeiro de 1991, proferido no processo 10092, da 4.ª Secção, transitado em julgado, alegando, em substância e com interesse:
No acórdão recorrido decidiu-se que se mantém em vigor o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 14/84, de 11 de Janeiro, pois não foi revogado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 78/87, de 17 de Fevereiro;
Por seu turno, o Acórdão da mesma Relação de 19 de Dezembro de 1990, decretado no processo 10014, da 4.ª Secção, sentenciou no sentido de que o artigo 8.º, n.º 3, do Decreto-Lei 14/84, de 11 de Fevereiro, foi revogado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 78/87, de 17 de Fevereiro;
Verifica-se, pois, que os indicados acórdãos da Relação do Porto, relativamente à mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação, acolheram soluções claramente opostas;
Não é admissível recurso ordinário do acórdão agravado.
2 - Subiram os autos a este Tribunal e, proferido que foi o despacho preliminar e colhidos os vistos, decidiu-se por Acórdão de 9 de Outubro de 1991 (fls. 25 e seguintes):
Que o Tribunal da Relação do Porto articulou um acórdão que está em contraste com outro do mesmo Tribunal;
Relativamente à mesma questão de direito;
Proferidos no domínio da mesma legislação, já que, durante o intervalo da sua prolação, não ocorreu modificação legislativa que interferisse, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida;
E que o processo prosseguisse.
Cumprido o disposto no artigo 442.º do Código de Processo Penal, apenas o Ministério Público apresentou as suas alegações.
Em tal destra peça processual, concluiu a ilustre e douta magistrada no sentido de que deve fixar-se jurisprudência nos seguintes termos:
O artigo 8.º, n.º 3, do Decreto-Lei 14/84, de 11 de Janeiro, foi revogado pelo artigo 2.º do Decreto 78/87, de 17 de Fevereiro.
3 - Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
O objecto do presente recurso traduz-se, em síntese, em averiguar e julgar se o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 14/84, de 11 de Janeiro, foi ou não revogado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 78/87, de 17 de Fevereiro.
Reza, assim, aquele primeiro mandamento:
Se o réu, devidamente notificado, não compareceu em julgamento, será, representado pelo seu defensor, julgado como se estivesse presente dentro de 30 dias seguintes, devendo ser notificado com essa cominação [...] E preceitua o segundo:
Art. 2.º - 1 - É revogado o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto 16489, de 15 de Fevereiro de 1929, com a redacção em vigor.
2 - São igualmente revogadas as disposições legais que contenham normas processuais penais em oposição com as previstas neste Código, nomeadamente as seguintes [...] Operando a exegese dos normativos legais acabados de trasladar, vem a jurisprudência deste Tribunal Supremo sufragando os seguintes princípios:
1.º A existência de um primeiro despacho a designar dia para o julgamento;
2.º Constatando-se a não comparência do réu, devidamente notificado para esse julgamento, deverá o juiz designar novo dia para o julgamento, que terá lugar dentro dos 30 dias seguintes;
3.º Nesta hipótese, deverá ser notificado de que será julgado nesse novo dia, como se estivesse presente, e com a indicação do defensor oficioso, caso ainda o não tenha constituído, que o representará para os efeitos legais;
4.º O artigo 2.º do Decreto-Lei 78/87 revogou:
O Código de Processo Penal de 1929;
Todas as demais disposições legais que estejam em oposição com as previstas neste Código;
Nomeadamente as seguintes, cuja enumeração se dá aqui como reproduzida, e no número da qual não consta o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 14/84;
Tal enumeração é meramente exemplificativa.
4 - Isto posto, e sem mais dilação, passemos ao cerne da equação posta à cognição deste Supremo Tribunal.
Para melhor inteligência do thema decidendum, façamos um pouco de história.
No império do Código de Processo Penal de 1929, estipulava o seu artigo 22.º:
O réu é obrigado a estar pessoalmente em juízo nos casos em que a lei o exige ou quando o juiz ordenar a sua comparência pessoal, podendo fazer-se assistir de advogado. Nos outros casos poderá fazer-se representar por advogado.
E a este propósito ensinava Cavaleiro de Ferreira, in Curso de Processo Penal, vol. I, a p. 147:
[...] Ora, efectivamente, o processo penal pressupõe a presença do arguido como parte. Não se procura apenas garantir aos órgãos de justiça a comparência de um objecto de investigação ou prova, mas tornar dependente da presença pessoal do arguido em juízo, enquanto sujeito processual, o próprio desenvolvimento normal do processo.
Vista a questão sob esta perspectiva, a presença do arguido é um direito de defesa. O processo não pode seguir, nem chegar a termo definitivo, sem que o arguido tenha oportunidade de defender-se pessoalmente, comparecendo [...] E mais adiante:
[...] A confirmação desta natureza da comparência do réu, como direito de defesa, está implícita no preceito do § único do artigo 130.º do Código de Processo Penal e na regulamentação do processo de ausentes [...] A estrutura do actual processo de ausentes é diferente. Procura-se, por todos os meios, conseguir a comparência do arguido, para normalizar o processo, e, falhando este objectivo, tenta-se remediar com meticulosa cautela uma falta que desnatura o próprio processo, em razão da presumida diminuição do valor e importância da defesa (depoimentos escritos, sentença que não transita em julgado, possibilidade de requerer novo julgamento e recurso).
E por último:
Ao direito da presença do arguido corresponde também um dever de comparência. O dever de comparência em juízo tem lugar sempre que a lei o exige, como é o caso da audiência de julgamento (artigo 418.º) ou quando o juiz ordenar essa comparência (artigo 22.º) [...] Quer tudo isto significar que, face ao Código de Processo Penal, ao arguido assistia sempre o direito da presença no julgamento - e só esta área por ora nos interessa - para tomar posição quanto à sua defesa, direito a que corresponde um dever de comparência, sob pena do emprego de meios coactivos, em termos dos artigos 394.º, 317.º e 349.º do Código citado.
Isto, porém, em princípio.
Com efeito, diremos em princípio exactamente porque casos havia em que o ordenamento processual autorizava que o julgamento se operasse mesmo sem a comparência pessoal do réu (casos dos artigos 418.º, § 1.º, 562.º e segs., 565.º, 566.º, 567.º, 568.º, 569.º e 570.º do Código de Processo Penal e 8.º, n.º 3, do Decreto-Lei 14/84, de 11 de Janeiro).
Esta a doutrina, perfilhada pelo velho Código de Processo Penal [cf., para maiores desenvolvimentos, Castanheira das Neves, in Sumários (1967-1968), pp. 166 e segs., e Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, vol. I, 1981, p.
162].
5 - E no consulado do Código de Processo Penal de 1987, que presentemente nos rege? Começando por percorrer o preâmbulo da Lei 43, de 26 de Setembro, que consagra a autorização legislativa em matéria do processo penal, vamos desde logo alertados para o sentido e extensão do Código de Processo Penal, que no seu artigo 2.º prescreve:
1 - O Código a elaborar ao abrigo da presente lei observará os princípios constitucionais e as normas constantes de instrumentos internacionais relativos aos direitos da pessoa humana e ao processo penal a que Portugal se encontra vinculado.
2 - A autorização referida no artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:
...
59) Impossibilidade, em princípio da realização de julgamento na ausência do arguido, sem prejuízo da possibilidade de ele ser mandado retirar da sala por razões graves de indisciplina e previsão das medidas adequadas, pessoais e patrimoniais, de constrangimento do arguido à presença do julgamento [...] Desta lei de autorização dimana que, no firmamento do processo penal, se há-de atender a dois importantes vectores:
1.º Observância dos princípios constitucionais e das normas constantes dos instrumentos internacionais relativos aos direitos da pessoa humana e ao processo penal a que o nosso país se encontra vinculado;
2.º Impossibilidade, em princípio, da realização do julgamento na ausência do arguido.
Estas as traves mestras impostas ao legislador do Código de Processo Penal.
Antes de mais, compete-nos averiguar o que reza a Constituição da República a esse respeito.
A lei fundamental apenas nos diz, no seu artigo, que o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa, que o arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que essa assistência é obrigatória e que o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determina subordinados ao princípio do contraditório.
Deste normativo legal se infere, embora o não diga expressamente, que ao arguido assiste sempre o direito de estar presente no acto mais solene do itinerário do seu julgamento, ou seja, na audiência, para tornar efectiva a sua defesa, embora conceda ao legislador ordinário a faculdade de fixação dos casos em que a assistência pessoal do arguido aos actos do processo se torna obrigatória.
No que concerne aos instrumentos internacionais a que Portugal aderiu e relativos ao processo penal, nomeadamente na parte que nos desperta interesse, observa-se que o direito-dever de presença não se mostra textualmente consignado na Convenção Europeia dos Direitos Humanos, mas logrou acolhimento no artigo 14, § 3, alínea a), do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (cf., com interesse e em igual pendor, José António Barreiros, in Jornadas de Direito Processual Penal - O Novo Código de Processo Penal, pp. 273 e segs.).
De tudo quanto exarado ficou, resulta claramente que, mal-grado a nossa Constituição da República e os demais instrumentos internacionais em geral não se terem, verdadeiramente e expressis litteris, pronunciado sobre a imperiosidade do direito-dever de comparência do arguido no acto do julgamento, o certo é que, através da sua economia, não deixavam de a aflorar, mas outorgando ao legislador ordinário uma certa liberdade para actuar a esse respeito.
E com isto assente, apreciamos de seguida qual a tese que o Código de Processo Penal de 1987 assumiu sobre tão momentoso problema.
Referentemente ao ângulo em questão, depara-se-nos, na primeira fila, o artigo 332.º, que estipula assim:
1 - É obrigatória a presença do arguido na audiência, sem prejuízo do disposto no artigo 334.º, n.os 1 e 2 [...] Deste dispositivo processual penal decorre para já uma importante e essencial conclusão: a de que, em princípio, nela se impõe e garante a presença do arguido na audiência, escrupurando assim, de uma penada, o anterior processo de ausentes e todas aquelas situações em que o arguido poderia ser julgado como se estivesse presente, que o anterior direito processual abrigava como legais.
Mas, diremos em princípio, exactamente porque o preceito em foco abre logo duas excepções: as contempladas nos n.os 1 e 2, que expressamente textuam:
1 - Se ao caso couber processo sumaríssimo mas o procedimento tiver sido reenviado para a forma comum e se o arguido não puder ser notificado do despacho que designa dia para a audiência ou faltar a esta injustificadamente, o tribunal pode determinar que a audiência tenha lugar na ausência do arguido.
2 - Sempre que o arguido se encontra praticamente impossibilitado de comparecer à audiência por idade, doença grave ou residência no estrangeiro, pode requerer ou consentir que a audiência tenha lugar na sua ausência.
A interpretação de tais normativos leva-nos, em linha recta, a tirar as seguintes proposições:
O disposto no n.º 1, que deve ser esclarecido conjuntamente com o que se dispõe nos artigos 396.º e 398.º sobre processo sumaríssimo e ainda levando-se em conta a orientação de que nos casos das chamadas «bagatelas penais» - não puníveis em regra com pena de prisão - sanciona com a licitude a realização da audiência sem a presença do arguido, já que só se aplica em casos muito simples;
O preceituado no n.º 2 constitui um afloramento do princípio volenti non fit injuria (ao que consente não se faz injúria), conjugado com a afirmação do princípio contraditório, que de algum modo fica assegurado pela presença do defensor (cf. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal, 3.ª ed., p. 458).
6 - Em suma, o actual Código de Processo Penal estabelece, como princípio, o dogma de que a comparência pessoal do arguido na audiência é sempre obrigatória, salvo, porém, em duas circunstâncias: as constantes do transcrito comando dos n.os 1 e 2 do artigo 334.º E fora destes dois casos, a lei, para impor a presença do arguido ao acto de julgamento, não se escusa de determinar que se proceda a várias diligências tendentes a essa finalidade, que, a todo o transe, pretende atingir: são as indicadas no artigo 335.º E só após a concretização de tais actividades sem êxito é que a lei determina que o arguido seja declarado contumaz, com todo o seu cortejo de nefastas consequências.
De tudo isto dimana que o actual Código de Processo Penal se manifesta muito mais exigente do que o anterior, mormente no que pertina à exigência da presença do arguido na audiência, que só a dispensa em hipóteses de «bagatelas penais», como atrás deixamos exarado.
Sobre o direito-dever que assiste ao arguido de estar presente na audiência, ouçamos a autorizada palavra do nosso sábio meste de Coimbra Figueiredo Dias, que, in Jornadas, a p. 28, escreve:
[...] Não obstante, é sem dúvida na fase de julgamento que o arguido é largamento tratado e surge em plenitude como sujeito processual. Disso são testemunhas qualificadas circunstâncias, sempre prespectividadas através da relevância que assumem na conformação da decisão final, como as do valor acrescido da confissão livre (artigo 344.º), dos requerimentos da prova (artigo 340.º), com a consequente impossibilidade de princípio de serem valoradas provas que não tenham sido produzidas e examinadas em audiência (artigo 355.º, n.º 1), e manutenção das últimas declarações do arguido com efeito unicamente in unam partem (artigo 361.º, n.º 1). Com tudo isto - que, repito, traduz a efectividade de um consistente direito de defesa - dá-se juntamente ao arguido uma real possibilidade de influenciar a decisão final, através da sua concepção própria tanto sobre a questão de facto como sobre as questões de direito que no processo se discutem [...] E as não menos interessantes e apropriadas palavras de José António Barreios, in ob. cit., pp. 277 e segs.:
[...] O Código quis, porém, apesar deste contexto permissivo, a presença do arguido como uma necessidade inderrogável, tendo banido, por isso mesmo, o regime que antecedentemente regulava o denominado processo de ausentes.
Exige mesmo a comparência, como um dos deveres do arguido - como tal considerado na alínea a) do n.º 3 do artigo 61.º do Código de Processo Penal [...] Ora, ponderando todas estas linhas gerais de orientação e rememorando o que dispõe o artigo 8.º, n.º 3, do Decreto-Lei 14/84, por seguro temos que, a partir da entrada em vigor do actual Código de Processo, deixou aquele dispositivo processual penal de vigorar, já que, permitindo o julgamento do arguido pelos crimes de emissão de cheque sem provisão - crimes de tão elevada gravidade pela pena que lhes toca - sem o mesmo se achar presente, positiva e frontalmente contraria toda a estrutura dogmática por ele reconhecida, nomeadamente o seu artigo 332.º E nem se sustenta ex adverso que o referenciado artigo 8.º, n.º 3, foi introduzido na jurisdição processual penal por considerações de política criminal e nessa qualidade de lei especial não pode ela ser revogada pela lei geral.
É certo que o aludido normativo veio introduzir alterações na tramitação processual relativa ao crime de emissão de cheque sem provisão, visando atingir uma mais eficiente e célere administração da justiça, sem prejuízo, é claro, da garantia dos direitos dos arguidos e da estrutura acusatória do processo (cf. relatório preambular), podendo, assim, configurar-se como uma autêntica lei especial.
Ora, a lei geral, como textualmente decreta o n.º 3 do artigo 7.º do Código Civil, não derroga a lei especial (lex generalis nan derogat legi speciali), salvo se outra for a intenção inequívoca do legislador.
Tudo se resume, pois, em procurar descobrir se o legislador do Código de Processo Penal manifestou inequivocamente a intenção de o revogar.
Tal intenção, segundo cremos, patenteia-se com toda a segurança.
Na verdade, recordando o artigo 2.º do Decreto-Lei 78/87, de 17 de Fevereiro, que, no intróito deste trabalho, deixamos assinalado, logo temos de rematar no sentido de que «foram revogados expressamente o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 16489, de 15 de Fevereiro de 1929, e todas as disposições legais que contenham normas processuais penais em oposição com as previstas neste Código, nomeadamente as seguintes [...]».
É ponto firmado que na enumeração feita não nos aparece o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 14/84.
Tal facto, porém, não nos deve impressionar, não só porque nos achamos face a uma enumeração meramente exemplificativa, como já atrás deixamos sublinhado, mas outrossim porque a revogação já se mostra emoldurada na parte onde se declara «as disposições legais que contenham normas processuais em oposição com as previstas neste Código».
Nenhuma hesitação, portanto, no sentido de que, propugnando ambos os diplomas posições tão diversas sobre tão importante pendência - o direito-dever da presença do arguido na audiência - se encontra revogado o n.º 3 do artigo 8.º em estudo.
Mesmo, porém, que assim não fosse entendido, sempre teríamos de enveredar pelo caminho da sua revogação, mas agora com silhar no mandado do recente Decreto-Lei 454/91, de 28 de Dezembro - mas que só entra em vigor no próximo dia 28 de Março, que terminantemente estipula no seu artigo 15.º, alínea b), que é revogado, entre outros, o Decreto-Lei 14/84, de 11 de Janeiro.
Proceda, assim, toda a proficiente argumentação deduzida pela distinta representante do Ministério Público junto deste alto Tribunal.
7 - Destarte e pelos expendidos esteios, revoga-se o douto acórdão na parte em que considerou que se mantém em vigor o artigo 8.º, n.º 3, do Decreto-Lei 14/84, de 11 de Janeiro, e fixa-se jurisprudência pela forma seguinte:
O artigo 8.º, n.º 3, do Decreto-Lei 14/84, de 11 de Janeiro, foi revogado pelo artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei 78/87, de 17 de Fevereiro.
Sem custas.
Cumpra o disposto no artigo 444.º do Código de Processo Penal.
Lisboa, 25 de Março de 1992. - Manuel da Rosa Ferreira Dias - Armando Pinto Bastos - António Cerqueira Vahia - Agostinho Pereira dos Santos - José Alfredo Soares Manso Preto - Bernardo Guimarães Fischer Sá Nogueira - Victor Manuel Lopes de Sá Pereira - Luís Vaz de Sequeira - José Saraiva - Fernando Faria Pimentel Lopes de Melo - José Henriques Ferreira Vidigal - Noel Silva Pinto - José Alexandre Vilhegas Lucena e Valle.