Decreto 16489, de 15 de Fevereiro
- Corpo emitente: Ministério da Justiça e dos Cultos - Direcção Geral da Justiça e dos Cultos
- Fonte: Diário do Govêrno n.º 37/1929, Série I de 1929-02-15.
- Data: 1929-02-15
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Sumário
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12177.dre.pdf .
Ligações para este documento
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1961-07-10 -
ACÓRDÃO
DD51 -
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Proferido no processo n.º 30449.
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1961-07-10 -
Acórdão doutrinário
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Supremo Tribunal de Justiça
Proferido no processo n.º 30449
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1962-03-23 -
ACÓRDÃO
DD82 -
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Proferido no processo n.º 30683.
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1962-03-23 -
Acórdão doutrinário
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Supremo Tribunal de Justiça
Proferido no processo n.º 30683
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1979-11-05 -
Assento
8/79 -
Supremo Tribunal de Justiça
O ofendido não assistente que formule acusação nos termos do disposto no artigo 387.º do Código de Processo Penal não tem legitimidade para recorrer da decisão judicial que a não receba.
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1987-02-09 -
Acórdão
7/87 -
Tribunal Constitucional
Declara não se pronunciar pela inconstitucionalidade dos artigos 108.º, n.º 2, alínea b); 135.º, n.os 2 e 3; 174.º, n.os 3 e 4; 177.º, n.º 2, com referência ao artigo 174.º, n.º 4, alíneas a) e b); 178.º, n.º 3; 187.º, n.º 1; 190.º; 200.º; 250.º, n.º 3; 251.º, n.º 1; 252.º, n.º 3; 263.º; 270.º, n.º 1; 281.º, n.os 3 e 5, salvo, quanto a este último número, consequencialmente, na parte em que ele remete para o n.º 4; 286.º, e 337.º n.os 1, alínea a), e 3, e pronunciar-se pela inconstitucionalidade dos artigos (...)
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1987-02-09 -
Acórdão
8/87 -
Tribunal Constitucional
Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 561.º e 651.º, § único, do Código de Processo Penal, e do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Outubro, e do Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/79, de 28 de Junho, segundo a qual, em processo sumário, o recurso restrito à matéria de direito tem de ser interposto logo depois da leitura da sentença.
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1992-01-08 -
Acórdão
401/91 -
Tribunal Constitucional
DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DA NORMA DO ARTIGO 665 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL DE 1929, (RECURSO DAS DECISÕES CONDENATORIAS DOS TRIBUNAIS COLECTIVOS CRIMINAIS PARA O TRIBUNAL DA RELACAO), NA INTERPRETAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO ASSENTO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE 29 DE JUNHO DE 1934, POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 32, NUMERO 2 DA CONSTITUICAO.
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1992-07-16 -
ASSENTO
DAS6/92 -
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
O ARTIGO 8, NUMERO 3, DO DECRETO LEI 14/84, DE 11 DE JANEIRO, QUE REGULA O PROCESSO DE JULGAMENTO DO CRIME DE EMISSÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO, FOI REVOGADO PELO ARTIGO 2, NUMERO 2, DO DECRETO LEI 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO, DIPLOMA LEGAL QUE APROVA O CODIGO DO PROCESSO PENAL.
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1992-07-16 -
Assento
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Supremo Tribunal de Justiça
O artigo 8.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro, foi revogado pelo artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
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1997-08-05 -
Acórdão
445/97 -
Tribunal Constitucional
Declara inconstitucional, com força obrigatória geral - por violação do príncipio constante do n.º 1 do artigo 32º da Constituição (Garantias de Defesa no processo criminal) -, a norma ínsita na alínea f) do n.º 1 do artigo 1º do Código de Processo Penal - Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro -, em conjugação com os artigos 120º, 284º, n.º 1, 303º, n.º 3, 309º, n.º 2, 359º, n.ºs 1 e 2, e 379º, alínea b), do mesmo Código, quando interpretada, nos termos constantes do Acórdão lavrado pelo S (...)
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2012-04-18 -
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
3/2012 -
Supremo Tribunal de Justiça
Fixa a seguinte jurisprudência: visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações.
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2013-07-19 -
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
11/2013 -
Supremo Tribunal de Justiça
Fixa a seguinte jurisprudência: a alteração, em audiência de discussão e julgamento, da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, ou da pronúncia, não pode ocorrer sem que haja produção de prova, de harmonia com o disposto no n.º s 1 e 3 do art. 358.º do CPP. (Proc. n. º 788/10.0gebrg.g1-A.S1- 3.ª)
Aviso
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