Acórdão doutrinário
Processo 30449. - Autos de recurso extraordinário, nos termos do artigo 669.º do Código de Processo Penal, vindos da Relação de Coimbra. Recorrente, Ministério Público.
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça em sessão de tribunal pleno:
Na comarca de Mangualde responderam em processo de transgressão António Joaquim Rodrigues e António Bernardino, proprietários de pinhais situados na freguesia e concelho de Nelas, e Diamantino Malho e Manuel Marques, respectivamente industrial de produtos resinosos e empreiteiro resineiro, acusados da prática nesses pinhais de diversas infracções às regras de resinagem, com inobservância do disposto nos artigos 1.º e 5.º do Decreto-Lei 41033, de 18 de Março de 1957, puníveis pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 38630, de 2 de Fevereiro de 1952, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 8.º daquele decreto-lei.
Alegada na contestação de um dos transgressores a prescrição, com o fundamento de haverem decorrido mais de seis meses entre a prática das incisões e a sua participação em juízo e mais de dois anos entre esses mesmos períodos, foi proferida sentença, na qual se considerou constar dos respectivos autos de notícia terem sido as transgressões verificadas em 7 de Dezembro de 1957 e esses autos haverem dado entrada em juízo em 4 de Dezembro de 1959; a prova produzida não permitia, porém, concluir que naquela data da visita da fiscalização estivesse ainda a ser explorada resina nos pinhais referidos nos autos, e antes levava a concluir que, pelo menos em fins de Novembro de 1957, já tinha sido feita a raspa das incisões e esta se encontrava completamente seca. Ora - acentuou o Mmo. Juiz - a prescrição do procedimento criminal conta-se a partir do cometimento dos factos criminosos e contravencionais; e para as transgressões dá-se ao fim de dois anos, a não ser que, entretanto, tenha sido interrompida por qualquer acto judicial, conforme resulta do disposto no artigo 125.º, § 4.º, do Código Penal e no artigo 32.º da Lei 300, de 3 de Fevereiro de 1915.
Mas, como no presente caso não houve qualquer acto judicial interruptivo da prescrição, declarou, nos termos do n.º 2.º do citado artigo 125.º, extinto o procedimento criminal quanto aos factos de que os arguidos vinham acusados. Interposto pelo magistrado do Ministério Público recurso dessa decisão, o Tribunal da Relação de Coimbra entendeu que devia considerar-se em vigor o artigo 32.º da citada Lei 300, segundo o qual «a prescrição do procedimento para punição das contravenções e transgressões é de dois anos»; mas, porque não foi praticado acto algum interruptivo da prescrição, uma vez que o § 4.º do citado artigo 125.º alude a acto judicial e não podia deixar de entender-se que este é apenas o praticado pelo juiz, confirmou a sentença.
Do respectivo acórdão recorreu extraordinàriamente, nos termos do artigo 669.º do Código de Processo Penal, para este Supremo Tribunal de Justiça o Exmo. Procurador da República junto daquela Relação, a fim de se fixar a jurisprudência, visto estar em manifesta oposição sobre a mesma matéria de direito - prazo de prescrição do procedimento para punição por contravenção - com o Acórdão de 16 de Junho de 1959, com trânsito em julgado, proferido por essa mesma Relação num processo de transgressão da comarca de Soure, de que juntou certidão, no qual se decidiu que é de seis meses, e não de dois anos, aquele prazo, e não ser possível interpor recurso ordinário para este Supremo Tribunal, atento o disposto no n.º 6.º do artigo 646.º do Código de Processo Penal.
Admitido o recurso, foi, pelo acórdão de fl. 100, reconhecida a evidente oposição entre os dois acórdãos sobre a mesma matéria de direito.
Seguindo o recurso os seus termos, e porque o magistrado recorrente já havia alegado no sentido de demonstrar a existência de oposição entre os dois acórdãos, apresentou o Exmo. Ajudante do Procurador-Geral da República junto da secção criminal deste Supremo Tribunal o douto parecer de fl. 105 sobre o objecto do recurso, no qual sustenta que deve solucionar-se o conflito de jurisprudência no sentido de estar em vigor o citado artigo 32.º da Lei 300, sendo assim de dois anos o prazo para a prescrição do procedimento por contravenções e transgressões, e que deverá lavrar-se assento nesse sentido.
Tudo visto:
É de presumir o trânsito em julgado do Acórdão de 16 de Junho de 1959, certificado a fl. 84, invocado em oposição (§ 2.º do artigo 763.º do Código de Processo Civil); tanto ele como o acórdão recorrido foram proferidos em processos diferentes e no domínio da mesma legislação, e não era possível interpor recurso ordinário para este Supremo Tribunal de Justiça, por se tratar de processo de transgressão (n.º 6.º do artigo 646.º do Código de Processo Penal).
A oposição entre os dois acórdãos sobre a mesma matéria de direito é manifesta.
Esta consiste, como já se referiu, em saber qual o prazo da prescrição do procedimento para a punição das contravenções e transgressões, pois enquanto no acórdão recorrido se decidiu ser o mesmo de dois anos, por dever considerar-se em vigor o artigo 32.º da Lei 300, no acórdão invocado em oposição entendeu-se que devia considerar-se revogado esse preceito legal, e que, por em matéria contravencional ser de um ano o prazo da prescrição das penas, devia reduzir-se para seis meses o da prescrição do procedimento judicial.
É essa a questão de direito, diversamente decidida nos dois acórdãos, e, porque existe conflito de jurisprudência, cumpre a este Supremo Tribunal fixar definitivamente a certeza do direito.
É problema de solução delicada o de saber qual o prazo de prescrição do procedimento judicial nas contravenções e transgressões.
Esse prazo tem sido objecto de dúvidas na jurisprudência e, sobretudo, na doutrina.
Como é sabido, há em direito criminal duas espécies de prescrição - a do procedimento criminal e a das penas aplicadas (Código Penal, artigo 125.º) -, e os seus prazos são diferentes, sendo maior o da prescrição da pena que o do procedimento criminal.
E compreende-se bem esse tratamento mais rigoroso para a prescrição da pena, estabelecendo-se prazos mais largos do que para a prescrição do procedimento criminal, porquanto, além de outras razões, desde que se apura por sentença a existência do facto criminoso, este adquire maior significado que anteriormente, uma vez que a acção criminal pode conduzir à absolvição ou ao arquivamento do processo.
O Código Penal de 1852 estabelecia expressamente que nas contravenções o prazo de prescrição do procedimento criminal era de um ano e o prazo de prescrição das penas de dois anos (artigos 123.º, § 3.º, e 124.º, § 1.º).
O projecto de reforma penal de 1884, da autoria do Ministro da Justiça Lopo Vaz de Sampaio e Melo, reduziu a um ano aquele prazo de dois anos de prescrição das penas (artigo 88.º, § 6.º), o que veio a ser aprovado, passando essa doutrina depois para o Código Penal de 1886, actualmente em vigor, que no artigo 125.º, § 6.º, expressamente dispõe que as penas por contravenções prescrevem passado um ano.
Nada se dispôs, porém, nem naquele projecto, nem nesse código, relativamente ao prazo de prescrição do procedimento judicial por contravenções.
Surgiu, assim, o problema de saber qual o prazo a que estaria sujeita.
Entendia-se geralmente que esse prazo era, em regra, de um ano, estabelecendo-se assim um tratamento unitário para as duas espécies de prescrição (Prof. Caeiro da Mata, Direito Criminal Português, vol. 2.º, p. 169), pois que, segundo uns, a hipótese era abrangida no disposto na última parte do § 2.º do citado artigo 125.º na referência à pena aplicável ao crime que caiba na alçada do juiz de direito em matéria correccional, e, segundo outros, porque, não a prevendo esse artigo, deveria considerar-se ainda em vigor nessa parte o § 3.º do artigo 123.º do Código Penal de 1852, que, só por lapso, não fora incluído no código de 1886.
Esta última razão não podia, contudo, harmonizar-se com o que claramente dispunha o artigo 90.º da Reforma de 1884, segundo o qual ficavam substituídas as regras para a extinção dos crimes e das penas consignadas no Código Penal, liv. 1.º, título 4.º, capítulo 2.º, o qual continha o § 3.º do artigo 123.º
Veio depois a Lei 300, de 3 de Fevereiro de 1915, preceituar, no artigo 32.º, que «a prescrição do procedimento para punição das contravenções e transgressões é de dois anos».
Todavia, nenhum prazo se consignou nesse diploma para a prescrição das penas por contravenção; continuou, por isso, em vigor o de um ano, estabelecido no § 6.º do artigo 125.º do Código Penal.
Ficou, desta maneira, a ser maior o prazo da prescrição do procedimento judicial do que o estabelecido para a prescrição das penas.
Criou-se desta sorte uma situação incongruente, contrária ao princípio geralmente aceite pela doutrina e ao sistema das legislações, designadamente a nossa com relação aos crimes de que o prazo para a prescrição das penas deve ser mais rigoroso que o prazo para a prescrição do procedimento criminal.
Contudo, a doutrina aceitou a plena vigência desse preceito, por ter natureza substantiva, conforme se deduz do preceituado no artigo 155.º do Código de Processo Penal, em razão do que não fora revogado pelo artigo 3.º do Decreto 16489, de 15 de Fevereiro de 1929, que aprovou esse diploma, visto só ter revogado toda a legislação processual anterior nele não expressamente ressalvada (Prof. Beleza dos Santos, Lições de Direito Criminal, coligidas por Hernâni Marques, p. 270; Prof. Cavaleiro de Ferreira, Lições de Direito Penal, coligidas por Carmindo Ferreira e Henrique Lacerda, 2.ª edição, p. 169; Prof. Eduardo Correia, Lições de Direito Criminal, coligidas por Francisco Pereira Coelho e Manuel Rosado Coutinho, vol. 1.º, p. 220).
Sòmente se discutia qual o prazo de prescrição da pena, respeitando-se, todavia, o prazo estabelecido no citado artigo 32.º para a prescrição do procedimento judicial, sobre o qual não havia qualquer dúvida.
Com o fim de solucionar a apontada incongruência, houve quem entendesse que devia fixar-se em dois anos o prazo para as duas espécies de prescrição.
Foi esse o critério depois seguido pelo Prof. Beleza dos Santos, ao qual aderiu o Prof. Eduardo Correia, Lições de Direito Criminal, coligidas por Seabra de Magalhães, p. 45, e Lições de Direito Criminal, p. 121, respectivamente.
Aquele primeiro professor, considerando um contra-senso ser em matéria de contravenções a prescrição da pena de um ano pelo Código Penal e a do procedimento criminal de dois anos pela Lei 300, sustentava que devia entender-se que esta lei revogou nessa parte o Código Penal; utilizava-se assim o argumento sistemático, interpretando extensivamente a Lei 300 e entendendo que o legislador quis estabelecer o prazo de dois anos para as duas espécies de prescrição no domínio das contravenções.
Largos anos decorreram, no entanto, sem que se pusesse em dúvida a plena vigência do citado artigo 32.º da Lei 300, que a jurisprudência tinha também como indiscutível.
Recentemente, porém, tanto o Prof. Cavaleiro de Ferreira [Curso de Processo Penal, III, p. 62 (edição de 1958)], como a Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 90, p. 371 (Abril de 1958), vieram suscitar o problema da vigência do aludido preceito.
Aquele professor chega à conclusão que é o de um ano o prazo para prescrição do procedimento criminal por contravenções; por sua vez, a citada revista conclui ser esse prazo de seis meses.
Seduzido pela aliciante argumentação do estudo publicado nessa Revista, o Acórdão da Relação de Coimbra de 16 de Junho de 1959, invocado em oposição, entendeu ser de seis meses, e não de dois anos, o prazo de prescrição do procedimento judicial por contravenção.
É essa, segundo parece, a única decisão dos tribunais superiores discordante da plena vigência do artigo 32.º da Lei 300.
Há, por isso, que examinar o problema.
No lugar citado, o Prof. Cavaleiro de Ferreira sustenta que toda a legislação processual penal anterior ao Código de Processo Penal foi por este revogada, a não ser que se encontre especialmente ressalvada; a Lei 300 não se integra nessa ressalva; e se a prescrição é de considerar como instituto do direito processual, não pode considerar-se em vigor o citado artigo 32.º
Aduz ainda que a circunstância de o artigo 155.º do Código de Processo Penal remeter para a lei penal não implica uma posição legislativa sobre a natureza substantiva da prescrição.
Aventa ser admissível sustentar que o prazo da prescrição do procedimento criminal por contravenções, nos termos do Código Penal, é, na maior parte dos casos, de um ano.
O artigo 125.º, § 6.º, desse código reduziu a um ano o prazo de prescrição das penas por contravenção, que no Código de 1852 era de dois anos; e quanto à prescrição do procedimento criminal estabeleceu só o mesmo prazo de um ano para as infracções puníveis com penas compreendidas na alçada do juiz de direito. O sistema da lei foi o de compreender as contravenções entre aquelas infracções.
Deste modo se suprimiram alguns graves inconvenientes e uma incompreensível e desequilibrada aspereza na aplicação do instituto da prescrição ao procedimento criminal por contravenções. Por isso, mantendo-se em vigor a indicação das penas contidas na alçada do juiz, não obstante esta haver sido suprimida, para os efeitos da prescrição, seria de um ano a prescrição do procedimento criminal por contravenções puníveis com multa inferior a 60$00 e prisão ou desterro até um mês. Ora, nos termos do artigo 486.º do Código Penal, estes limites compreenderiam pelo menos todas as contravenções de regulamentos, quer governamentais, quer das autarquias locais; quanto aos limites superiores estabelecidos por leis ulteriores, deveria entender-se de igual modo que não afectavam a manutenção do prazo da prescrição.
A citada Revista argumenta, essencialmente, com a chamada regra do dobro, aceita por certos sistemas legislativos, em harmonia com a qual deve ser duas vezes maior o prazo da prescrição das penas do que o necessário para a prescrição do procedimento criminal.
Esse pensamento fora justamente consagrado pelo Código de 1852 não só para os crimes, mas também para as contravenções: o prazo de um ano para a prescrição do procedimento criminal por contravenções e o de dois anos para a das penas que lhes tenham sido aplicadas.
Com a elevação, nos termos do artigo 32.º da Lei 300, para dois anos do prazo de prescrição do procedimento por contravenções e transgressões, sem paralelamente se alterar de maneira expressa o prazo de um ano, estabelecido na última parte do § 6.º do artigo 125.º do Código Penal para a prescrição das penas aplicadas a infracções de natureza contravencional, criou-se uma situação aberrante e contrária à lógica, aos ensinamentos de direito comparado e aos próprios princípios a que a lei aderiu.
Devia, por isso, fazer-se uma interpretação modificativa ou correctiva. E porque é duvidosa a vigência do citado artigo 32.º da Lei 300 e nenhuma dúvida há sobre a do § 6.º do artigo 125.º do Código Penal, e atendendo à regra do dobro, desde que o prazo de prescrição das penas por contravenções é de um ano, há que considerar o decurso de seis meses como prazo necessário para a prescrição do respectivo procedimento criminal e ter, consequentemente, como reduzido a seis meses o prazo fixado no citado artigo 32.º
Não se tem, porém, como justificado qualquer destes pontos de vista.
Consoante já se referiu, o preceito do citado artigo 32.º não foi revogado pelo Código de Processo Penal.
Trata-se, na verdade, de um preceito de natureza substantiva, o que, aliás, resulta claramente do disposto no artigo 155.º desse código, em harmonia com o qual «os termos, prazos e efeitos da prescrição e as causas da sua interrupção são os estabelecidos na lei penal».
É, assim, a própria lei a indicar que considera os prazos de prescrição como de direito substantivo. Se bem que ao instituto da prescrição já se tenham apontado fundamentos de natureza processual, a doutrina é hoje quase unânime em lhe atribuir natureza substantiva, como se acentuou já no acórdão de que emanou o recente assento deste Supremo Tribunal de 17 de Maio findo, cujas razões, por isso, é desnecessário reproduzir.
Desta maneira, mesmo abstraindo do preceito do citado artigo 155.º do Código de Processo Penal, não seria viável a hipótese de revogação do artigo 32.º da Lei 300.
Mas, a admitir-se mesmo a natureza adjectiva do instituto da prescrição, para se poder atribuir à prescrição do procedimento criminal por contravenção prazo diverso do de dois anos estabelecido nesse preceito, haveria que considerá-lo revogado.
Ora essa revogação só poderia ter sido operada pelo Código de Processo Penal, mas o preceito do seu artigo 155.º, já aludido, não pode dar lugar a dúvidas quanto à sua vigência, tão claros e categóricos são os seus termos.
Quanto à regra do dobro ela não existe nem está formulada em qualquer texto legal. É certo que, em regra, é mais dilatado o prazo de prescrição da pena do que o do procedimento criminal.
Nem sempre, porém, o critério da nossa lei relativamente aos prazos da prescrição criminal nas duas formas se exprime na regra do dobro.
Não sucede isso, por exemplo, com as penas maiores e os crimes a que essas penas respeitam: os prazos são, respectivamente, de vinte e quinze anos.
Não é lícito, a pretexto de se fazer «interpretação correctiva», e perante preceitos tão claros e terminantes como são os do artigo 32.º da Lei 300 e do § 6.º do artigo 125.º do Código Penal, pretender considerar modificado aquele artigo 32.º
Isso seria pedir à interpretação o que só a revogação pode dar, como com justeza refere no seu douto parecer o ilustre representante do Ministério Público. É evidente que se o legislador no citado artigo 32.º fixou o prazo de dois anos para a prescrição do procedimento judicial em matéria contravencional e nada dispôs quanto à prescrição das penas foi porque quis, relativamente a esta prescrição, que o prazo continuasse a ser o de um ano, estabelecido no Código Penal.
De resto, se é certo que se justifica a necessidade de um tratamento mais rigoroso para a prescrição das penas relativamente a factos criminosos, pode admitir-se que em matéria contravencional interessa antes um prazo mais longo para a prescrição do procedimento judicial do que para a prescrição da pena.
Encarada a questão pelo aspecto prático, e, portanto, mais económico do que jurídico, pode interessar antes um prazo mais dilatado para a prescrição do procedimento judicial, pois que, se este for maior, maior será também a probabilidade de arrecadar, pelo pagamento voluntário, as importâncias das multas, uma vez que só excepcionalmente as contravenções são punidas com pena de prisão.
E uma tal solução nada tem de imoral ou de injusta.
Mas seja como for, a verdade é que, perante a clareza da lei, o conflito de jurisprudência tem de solucionar-se considerando em vigor o aludido artigo 32.º da Lei 300.
Nessa conformidade se formula o seguinte assento:
Está em vigor o artigo 32.º da Lei 300, de 3 de Fevereiro de 1915, sendo, consequentemente, de dois anos o prazo para a prescrição do procedimento por contravenções e transgressões.
Lisboa, 14 de Junho de 1961. - Eduardo Coimbra - Mário Cardoso - Lopes Cardoso - Morais Cabral - F. Toscano Pessoa - Pinto de Vasconcelos - Carlos de Miranda - Barbosa Viana - Dá Mesquita - Amorim Girão - Amílcar Ribeiro - José Avelino Moreira - Bravo Serra - Alfredo José da Fonseca.
Está conforme.
Lisboa, 26 de Junho de 1961. - O Secretário, Joaquim Múrias de Freitas.