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Lei 300, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Regula a instalação e funcionamento dos tribunais das transgressões, criados nas cidades de Lisboa e Pôrto pela Lei n.º 219, de 30 de Junho de 1914

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/291922.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1961-06-14 - ACÓRDÃO DD65 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Proferido no processo n.º 30453.

  • Tem documento Em vigor 1961-06-14 - Acórdão doutrinário - Supremo Tribunal de Justiça

    Proferido no processo n.º 30453

  • Tem documento Em vigor 1961-07-10 - ACÓRDÃO DD51 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Proferido no processo n.º 30449.

  • Tem documento Em vigor 1961-07-10 - Acórdão doutrinário - Supremo Tribunal de Justiça

    Proferido no processo n.º 30449

  • Tem documento Em vigor 1971-01-29 - Decreto 21/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Toma algumas providências mais instantes relativas aos serviços de justiça do ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-17 - Acórdão - Supremo Tribunal de Justiça

    Respeitante ao recurso n.º 34033 para o tribunal pleno, no qual é recorrente o Ministério Público

  • Tem documento Em vigor 1975-12-17 - ACÓRDÃO DD5 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Respeitante ao recurso n.º 34033 para o tribunal pleno, no qual é recorrente o Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-29 - Assento 1/77 - Ministério da Justiça - Supremo Tribunal Administrativo - Secção do Contencioso do Trabalho e Previdência Social

    Recurso n.º 8483, em que é requerente o agente do Ministério Público junto da secção do Contencioso do Trabalho e Previdência Social - conflito de jurisprudência.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-27 - Assento 3/99 - Supremo Tribunal de Justiça

    O nº 2 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 17/91, de 10 de Janeiro, aplica-se apenas nos casos em que as contravenções ou as transgressões são punidas exclusivamente com pena de multa. No que respeita às restantes contravenções e transgressões, não sendo possível a notificação pessoal do arguido para o julgamento, há que proceder à sua notificação edital, prosseguindo depois o processo com a tramitação prevista nos artigos 335º e seguintes do Código de Processo Penal de 1987 (aprovado pelo Decreto-Lei 78/87, de (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-03-30 - Jurisprudência 6/2001 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa jurisprudência relativamente à regra n.º 3 do artigo 121.º do Código Penal, que estatui a verificação da prescrição do procedimento quando, descontado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição, acrescido de metade, é aplicável, subsidiariamente, nos termos do artigo 32.º do regime geral das contra-ordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro) ao regime prescricional do procedimento contra-ordenacional. (Proc. nº 1 (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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