A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Acórdão DD5, de 17 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Respeitante ao recurso n.º 34033 para o tribunal pleno, no qual é recorrente o Ministério Público.

Texto do documento

Acórdão

Processo 34033

Autos de recurso para tribunal pleno, em que são recorrente o Ministério Público e recorrido António Águas da Silva.

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, em tribunal pleno:

O Exmo. Procurador da República, junto da Relação de Lisboa, interpôs recurso extraordinário para o tribunal pleno, nos termos do artigo 669.º do Código de Processo Penal, do Acórdão da mesma Relação de 27 de Abril de 1973, proferido a fls. 22 e seguintes, invocando oposição entre ele e o Acórdão, também da Relação de Lisboa, de 22 de Janeiro do referido ano, junto por fotocópia a fls. 28 e seguintes.

As suas doutas alegações terminam concluindo:

1.º O acórdão recorrido e o de 22 de Janeiro de 1973 decidiram a mesma questão de direito: o saber se o procedimento criminal iniciado já depois da entrada em vigor do Decreto-Lei 184/72, de 31 de Maio, relativamente a uma contravenção praticada na vigência do artigo 32.º da Lei 300, de 3 de Fevereiro de 1915, interpretado pelo assento de 14 de Junho de 1961, se devia ou não considerar prescrito por à data desse início ter decorrido mais de um ano, mas menos de dois, a contar da respectiva prática;

2.º E decidiram-na em sentido completamente oposto: enquanto o acórdão recorrido julgou prescrito o procedimento criminal, aplicando, portanto, a nova lei (§ 2.º do artigo 125.º do Código Penal, que encurtou para um ano o prazo anterior de dois anos), o Acórdão de 22 de Janeiro de 1973 julgou não prescrito tal procedimento, aplicando a lei antiga (artigo 32.º da Lei 300);

3.º Para tanto, o acórdão recorrido invocou o princípio da aplicação imediata da lei nova, sobre prazos de prescrição do procedimento criminal, que entendeu inspirar o sistema penal constituído, e o Acórdão de 22 de Janeiro de 1973 invocou o princípio da não retroactividade da lei sobre prazos de prescrição, que julgou consagrado como princípio geral no artigo 297.º do novo Código Civil;

4.º De qualquer dos acórdãos não era admissível recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça, proferidos como foram em processo de transgressão (artigo 646.º, n.º 6.º, do Código de Processo Penal); ambos transitados em julgado, até por isso.

Em face destas conclusões, termina pedindo se reconheça a existência da oposição, para os efeitos do artigo 766.º do Código de Processo Civil.

Verificados, pela secção criminal, os pressupostos da admissibilidade do recurso para o tribunal pleno, foi mandado prosseguir, tendo o Exmo. Ajudante do Procurador-Geral da República junto da secção criminal emitido o douto parecer a fls. 60 e seguintes, terminando por concluir que deve ser proferido assento a estabelecer que «a prescrição do procedimento criminal é regulada pela lei em vigor no momento em que ocorre».

Corridos os vistos, cumpre decidir.

Dado que o acórdão, que reconheceu a existência da oposição entre as duas decisões, não impede que o tribunal pleno decida em contrário, importa verificar se tal oposição se verifica na realidade.

O que atrás se disse, ao enunciar a questão, mostra claramente que não pode duvidar-se de que existe a referida oposição, pois a mesma matéria de direito obteve, nos dois acórdãos em confronto, e sob o domínio da mesma legislação, soluções totalmente opostas. Não deixa de se observar, no entanto, que o Acórdão de 22 de Janeiro de 1973 indica como lei antiga, cujo prazo havia que observar, o § 2.º do artigo 125.º do Código Penal (primitiva redacção), quando devia indicar o citado artigo 32.º da Lei 300, interpretado pelo assento de 14 de Junho de 1961, aliás referido no mesmo acórdão, ao relatar a questão.

Esta circunstância, porém, não afasta a realidade atrás afirmada da oposição de soluções dadas pelos citados acórdãos à mesma questão de direito e sob o domínio da mesma legislação.

Deve, pois, conhecer-se de fundo, em ordem a proferir-se o respectivo assento.

Trata-se de um problema de aplicação da lei no tempo, nascido da circunstância de se ter alterado o prazo de prescrição, encurtando-o, do procedimento criminal relativo às trangressões.

O mesmo problema surgiria se essa alteração respeitasse à prescrição do procedimento criminal por actividade criminosa propriamente dita.

No caso vertente, verifica-se, na verdade, que enquanto o dito prazo prescricional era de dois anos, conforme o disposto no artigo 32.º da Lei 300, de 3 de Fevereiro de 1915, interpretado pelo assento de 14 de Junho de 1961, passou a ser apenas de um ano, por virtude da alteração do § 2.º do artigo 125.º do Código Penal, na redacção do Decreto-Lei 184/72, de 31 de Maio.

E como num e noutro caso, dos dois referidos acórdãos tinha já decorrido, na altura da remessa a juízo do auto levantado ao respectivo transgressor, mais de um ano e menos de dois sobre a prática da correspondente transgressão, vigorando já a nova redacção do § 2.º do artigo 125.º, torna-se evidente que, à face da lei nova - a ter aplicação -, terá prescrito o procedimento criminal, o que não se dará se for aplicável a lei antiga.

Por esta optou, como vimos, o Acórdão de 22 de Janeiro de 1973 (se bem que indicasse, por manifesto lapso, como lei antiga, o § 2.º do artigo 125.º citado - anterior redacção - e não o artigo 32.º da Lei 300), e, por aquela, o acórdão recorrido.

As razões do primeiro reduzem-se ao seguinte:

Dispõe o artigo 155.º do Código de Processo Penal que os termos, prazos e efeitos da prescrição e as causas da sua interrupção são os estabelecidos na lei penal. A aplicação desta funda-se em ser a prescrição matéria de direito substantivo, como observa Luís Osório, no seu Comentário ao Código de Processo Penal, vol. 2.º, p. 486 (no texto do acórdão cita-se, por evidente lapso, Notas ao C. P., vol. II, p. 486).

E como a lei penal não tem efeito retroactivo, como dispõe o artigo 6.º do respectivo Código, salvo nos casos excepcionais aí prevenidos - e a hipótese vertente em nenhum deles se pode incluir -, é de observar a regra desse preceito conjugada com o artigo 297.º, n.º 1, do Código Civil, no referente à contagem do prazo do procedimento contravencional.

Ora, no caso apreciado nessa decisão, não foi atingido o prazo da lei antiga, que é de respeitar, por força do citado artigo 297.º, n.º 1; por isso não se verificou ainda a prescrição.

Esta argumentação, diremos desde já, não convence.

Notemos, em primeiro lugar, que o alegado princípio de a prescrição ser matéria de direito substantivo e não adjectivo, e estar, por isso, sujeita à regra do artigo 6.º referido, não leva, de modo nenhum, a afastar a aplicação da lei nova, visto que tal aplicação é possível sem que haja retroactividade.

Na verdade, desde que, na altura em que se inicia o procedimento criminal, o prazo da prescrição estabelecido pela lei antiga está a correr - pois passara apenas mais de um ano sobre a prática da transgressão, sem que se atingissem os dois anos - não há facto passado, nem direito adquirido, nem qualquer situação jurídica subjectiva a respeitar, que obste à aplicação da lei que, nessa mesma ocasião, se encontra já efectivamente em vigor, ou seja, a lei nova.

O ter começado a correr tal prazo sob o domínio da lei antiga não significa que esta tenha de ser observada de modo a impor-se o prazo nela fixado.

Se assim não fosse, admitiríamos que a lei nova perdia o seu império em relação a um caso que deve ficar sob o seu domínio, já que é um facto actual, ainda em curso, e objecto das suas determinações, e que não produziu, por isso mesmo, o efeito jurídico que lhe é próprio, no domínio da lei anterior.

Deste modo, não há qualquer infracção à regra da irretroactividade da lei penal estabelecida no artigo 6.º do Código Penal - regra essa que é consagrada, também, na Constituição Política, como se vê dos direitos e garantias individuais dos cidadãos, enumerados no artigo 8.º, n.º 9.º, desse diploma -, pois não pode dizer-se, com rigor, que se aplica retroactivamente a lei nova.

Assim, fica sem razão de ser a remissão para o artigo 297.º, n.º 1, do Código Civil, em ordem a decidir-se a questão. Esta é solucionada, directa e somente, pela lei penal.

O que se vem dizendo já mostra que a razão está, essencialmente, do lado do acórdão recorrido, embora não subscrevamos parte da argumentação nele produzida, ou seja a baseada na afirmação de que, aplicando-se a lei nova, se faz uma aplicação retroactiva, pois, como acabámos de ver, não há nessa aplicação qualquer espécie de retroactividade.

Nem pode também afirmar-se, ao contrário do que se faz nesse aresto, que no Acórdão deste Supremo Tribunal de 2 de Julho de 1969, no Boletim, 189-159, se adopta uma solução que reconhece à lei nova eficácia retroactiva.

Na verdade, embora isso resulte do sumário que, no citado Boletim, antecede esse acórdão, a leitura do texto deste mostra que não pode tirar-se tal conclusão. De resto, a situação aí encarada e resolvida, quanto à aplicação da lei penal no tempo, não é idêntica à vertente.

A solução a que chegou o acórdão recorrido agora em apreciação tem a fundamentá-la, além do que atrás já ficou referido quanto à aplicação, sem retroactividade, da lei nova, o seguinte, aliás também salientado nesse dito acórdão:

É certo que a lei sobre a prescrição é de natureza substantiva, conforme hoje se entende quase unanimemente na doutrina, e como resulta da própria índole desse instituto, que se traduz na renúncia do Estado a um direito, ao jus puniendi, condicionada pelo decurso de um certo lapso de tempo, e que tem a razão de ser determinante na não verificação actual dos fins das penas.

E o nosso Código de Processo Penal, no seu artigo 155.º, revela, com suficiente clareza, que adopta essa orientação, ao estabelecer que «os termos, prazos e efeitos da prescrição e as causas da sua interrupção são os estabelecidos na lei penal».

E é interessante salientar que este mesmo artigo, vincando bem o campo de aplicação da lei substantiva e da processual, acrescenta, na parte final que «a forma de a deduzir e julgar (a prescrição) é a prescrita nos artigos 139.º e seguintes».

Mas o ser de natureza substantiva esse instituto não significa, como já resulta, afinal, do atrás ponderado, que não sejam de aplicação imediata as regras contidas na lei que regula a dita prescrição.

Tal aplicação, de resto, corresponde a uma nítida tendência que se verifica no campo do direito penal, relativamente à prescrição, como observa o Prof. Eduardo Correia, no Boletim, 141-139.

Por outro lado, com razão salienta o saudoso Prof. Beleza dos Santos que essa prescrição é, por natureza, de interesse público; e presumindo-se que a lei nova é a mais perfeita e eficaz para salvaguardar esse interesse, é ela que deve ser aplicada (in Direito Criminal, prelecções publicadas por Hernâni Marques, p. 200).

Isto que se vem dizendo está de harmonia com o que se decidiu, ainda há pouco, no Acórdão deste Supremo Tribunal (secção criminal) de 2 de Abril último - no citado Boletim, 246-49 - sobre a lei aplicável quando há alteração da forma de contar o prazo da prescrição do procedimento criminal, relativamente aos actos que interrompem o dito prazo.

Tudo o que fica exposto mostra que é bem visível, no caso vertente, a legalidade da aplicação da lei nova, tendo portanto pleno fundamento o acórdão recorrido ao julgar, como julgou, prescrito o procedimento criminal.

Por isso, e cingindo-nos aos termos limitados em que a questão se nos apresenta no caso concreto, decide-se o conflito de jurisprudência existente, lavrando o seguinte assento:

A lei reguladora da prescrição do procedimento criminal, que estabeleça prazo mais curto, é de aplicação imediata.

Lisboa, 19 de Novembro de 1975. - José Montenegro - Adriano Vera Jardim - José Amadeu de Carvalho - Eduardo Botelho de Sousa - (Tem voto de conformidade dos Exmos. Conselheiros Correia Guedes, Arala Chaves, Bruto da Costa, Rodrigues Bastos, Daniel Ferreira, José António Fernandes, João Moura e Oliveira Carvalho, que não assinam por não estarem presentes) - José Montenegro - Miguel Caeiro (com a declaração de que, em meu entender, a doutrina do assento só devia ter incidido sobre a lei reguladora da prescrição do procedimento judicial em matéria de contravenções, uma vez que o conflito de jurisprudência existia e fora suscitado exclusivamente no domínio destas infracções) - José Garcia da Fonseca.

Está conforme.

Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça, 3 de Dezembro de 1975. - O Escrivão de Direito, (assinatura ilegível).

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/12/17/plain-222751.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222751.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1915-02-03 - Lei 300 - Ministério da Justiça e dos Cultos - Secretaria Geral - Repartição Central

    Regula a instalação e funcionamento dos tribunais das transgressões, criados nas cidades de Lisboa e Pôrto pela Lei n.º 219, de 30 de Junho de 1914

  • Tem documento Em vigor 1972-05-31 - Decreto-Lei 184/72 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Altera o Código Penal, aprovado pelo Decreto (DD63/1886) de 20 de Setembro de 1886.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda