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Decreto-lei 184/72, de 31 de Maio

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Sumário

Altera o Código Penal, aprovado pelo Decreto (DD63/1886) de 20 de Setembro de 1886.

Texto do documento

Decreto-Lei 184/72

de 31 de Maio

1. Durante o século XIX foi reestruturado pela legislação o sistema penal: baniram-se as penas corporais e outras oriundas do antigo direito e atribuiu-se importância básica às penas privativas de liberdade. Mas o propósito legislativo não se realizou plenamente, tendo permanecido em vigor até 1954 a possibilidade de aplicação do degredo em alternativa com a prisão maior, dado que não se persistira na construção de edifícios prisionais, iniciada vigorosamente à data dessa reforma de oitocentos.

Quando se retomou um programa de construções prisionais, logo foi também publicada uma organização prisional pelo Decreto-Lei 26643, de 28 de Maio de 1936, que, além de conter a matéria de execução administrativa das penas e medidas de segurança, introduziu profundas alterações no sistema penal, relativas à estrutura das penas de prisão e sua prorrogabilidade, e a medidas de segurança privativas de liberdade. Na disciplina da execução administrativa das penas institucionais, a nova organização prisional amoldou-se à pluralidade de fins que atribui às penas, acentuando particularmente os de prevenção geral e especial. Num só diploma se consubstanciou então uma reforma de execução das penas e medidas de segurança privativas de liberdade e uma reforma do próprio sistema penal.

A evolução ulterior viria a operar-se no sentido de conferir eficácia prática aos princípios e preceitos legislativos. Contudo, para verter nas instituições um regime normativo, o esforço principal da Administração tinha de incidir nas finalidades positivas das penas. Ao suprimir-se da essência da pena o carácter aflitivo, importava moldar a respectiva execução, de sorte que a privação da liberdade fosse sobretudo meio e instrumento de recuperação do homem, refazendo a sua dignidade moral, melhorando a sua capacidade profissional, facilitando a sua reintegração na família e na sociedade. Daí a importância atribuída ao trabalho prisional, dentro e fora das prisões, como elemento vitalizador das penas institucionais e susceptível de se autonomizar em relação à privação de liberdade; daí a reintegração progressiva dos presos na prática dos deveres que elevam e dos direitos que responsabilizam.

O esforço da administração penitenciária foi acompanhado, além de providências legislativas dispersas, de iniciativas progressivamente consolidadas na praxe e que poderão servir de base à elaboração de um diploma, em estudo, sobre a execução das penas.

Uma tal obra legislativa implica, todavia, que se insiram no lugar próprio - no Código Penal e no Código de Processo Penal - as disposições modificativas do direito penal substantivo e adjectivo que constituem pressupostos da regulamentação da execução administrativa das penas, e que o referido Decreto-Lei 26643 incluíra no seu texto.

Essa inserção foi parcialmente efectivada pelo Decreto-Lei 39688, de 5 de Junho de 1954. Importava assim completá-la.

2. Muitos dos preceitos sobre o início, duração, suspensão, modificação e extinção das penas e medidas de segurança encontravam-se dispersos por vários textos. A simples ordenação desta matéria, cuja apreciação cabe aos tribunais e é regulada no Código de Processo Penal, conta-se entre os objectivos do presente diploma. Mas algumas alterações e complementos haviam de resultar da sistematização empreendida. Anotem-se as alterações ao regime do desconto da prisão preventiva, tanto na duração das penas e medidas de segurança, privativas de liberdade, como na pena de multa.

Relativamente à disciplina jurídica da modificação das penas no decurso da sua execução, importava definir e ajustar entre si institutos provenientes de legislação posterior ao Código Penal. A liberdade condicional é uma modificação da pena de prisão, fase final da sua execução; contudo, distingue-se, por um lado, de modalidades de execução em que se realiza a individualização administrativa da pena e que cumpre prever numa lei de execução das penas e, por outro lado, de institutos cujo mecanismo instrumental se lhe assemelha, mas que visam objectivos diferentes, como são a liberdade vigiada e a condenação condicional.

Em todos estes institutos tem função de relevo uma fiscalização e apreciação do comportamento do delinquente durante um período, mais ou menos longo, em que se encontra à experiência, é posto à prova. Mas difere o objectivo que visam: a liberdade condicional é uma metamorfose final da pena de prisão, a liberdade vigiada uma medida de segurança restritiva da liberdade e a condenação condicional uma suspensão do mecanismo repressivo.

Diferentes estes institutos na sua natureza jurídica, porque diversos os fins visados, pode, todavia, ser idêntica a restrição da liberdade que lhes corresponde ou o elenco de obrigações que a limitam, e, do ponto de vista prático, afigura-se possível que se discipline em comum o modo de assegurar, pelos serviços apropriados, o amparo e fiscalização indispensáveis à eficácia de todos eles.

Representando a liberdade condicional uma simples modificação da última fase da pena de prisão, aquela nunca deverá exceder a duração desta, para que não constitua um seu eventual agravamento, como que tomando a natureza de medida de segurança.

Modificam a pena de multa a sua conversão em prisão e o seu resgate pelo trabalho.

Quanto à conversão, esclarece-se qual o limite e duração da prisão em que pode ser convertida a multa aplicável a contravenções previstas em regulamentos e posturas, e completa-se o critério de fixação da taxa diária da conversão da multa em prisão.

Relativamente ao resgate da multa pelo trabalho, alarga-se o campo da sua aplicação pela possibilidade do trabalho livre em obras, serviços ou oficinas de entidades particulares.

3. A execução das penas e medidas de segurança cessa como consequência da extinção do procedimento criminal, ou directamente por extinção das penas ou medidas de segurança. Esta a distinção que o Código Penal adoptou e se conserva.

Havia, porém, que dar nova redacção aos preceitos que enumeram e definem as causas de extinção.

O artigo 126.º contém as causas de extinção do procedimento criminal, mas, por um lado, compreendia causas de extinção das penas e medidas de segurança, que deveriam ter lugar no artigo 127.º, e, por outro lado, não incluía na sua enumeração todas as causas extintivas do procedimento criminal. Fez-se desaparecer aquela incongruência e completou-se esta enumeração. Houve ainda que modificar a nomenclatura, porquanto a reabilitação, no Código Penal, correspondia à anulação da sentença condenatória em juízo de revisão, quando posteriormente o legislador alterou o seu significado, que é hoje o de uma causa de extinção dos efeitos penais da

condenação.

Na disciplina jurídica das causas de extinção do procedimento criminal, importava fixar o prazo de prescrição do procedimento por contravenções, de maneira que, pelo menos, não fosse superior ao prazo de prescrição das respectivas penas, e pôr termo às dúvidas que longamente se manifestaram quanto à interrupção da prescrição do procedimento criminal. Optou-se, neste particular, pela supressão de causas de interrupção da prescrição, regulamentando-se sòmente, por isso, a suspensão do prazo de prescrição. Assim, não se admite uma causa de interrupção que imponha nova contagem do prazo de prescrição; o prazo de prescrição é que não corre quando se verifique uma causa que determine a sua suspensão. E enunciaram-se com precisão as causas e períodos da suspensão.

Pelo que respeita às causas específicas de extinção das penas e medidas de segurança, definiram-se, em conformidade com a Constituição Política, o indulto e a comutação, distinguindo-os da amnistia, e admitiu-se expressamente, como conteúdo da comutação, a limitação ou extinção dos efeitos penais da condenação; indicou-se o prazo de prescrição das medidas de segurança; manteve-se como causa de interrupção da prescrição a evasão do condenado, e determinou-se a suspensão do prazo de prescrição enquanto o condenado estiver preso por outro motivo.

Houve ainda que incluir no Código os princípios fundamentais sobre reabilitação como causa de extinção dos efeitos penais da condenação.

4. As alterações introduzidas no Código, relativas à matéria de execução das penas e medidas de segurança, resultam, como se indicou, do propósito de empreender a coordenação da disciplina jurídica da execução no Código Penal, no Código de Processo Penal e na lei de execução das penas.

Tornou-se, porém, necessário, agora por imperativo da Constituição, ajustar à letra e ao espírito da nova redacção do n.º 11.º do seu artigo 8.º a estruturação das penas e medidas de segurança privativas de liberdade.

A organização prisional de 1936, acentuando o objectivo de prevenção geral e de defesa social contra a criminalidade, concedera grande indeterminação às penas e medidas de segurança privativas de liberdade, de modo que potencialmente não lhes era fixado um termo de duração, ao mesmo tempo que deixara ao prudente arbítrio da Administração a prorrogabilidade de umas e outras. Este último ponto, que afectava a competência exclusiva dos tribunais para aplicação das penas e medidas de segurança, recebeu posteriormente as correcções da Lei 2000, de 16 de Maio de 1944, e do Decreto 34553, de 30 de Abril de 1945, atribuindo-se aos tribunais de execução das penas a declaração de perigosidade dos delinquentes, bem como a prorrogação das penas, a modificação, substituição ou prorrogação das medidas de segurança, e a concessão da liberdade condicional.

Quando, em 1954, o já aludido Decreto-Lei 39688 integrou no Código Penal princípios fundamentais da organização prisional de 1936, foram-lhe introduzidas algumas alterações. Entre elas, conta-se a que limitou a duração das medidas de segurança privativas de liberdade a três anos; limite esse depois reduzido pelo Decreto-Lei 40550, de 12 de Março de 1956, às medidas de segurança referentes a vadios e equiparados.

Actualizando o sistema e conformando-o com o preceito constitucional, volta a vigorar, em relação a todas as medidas de segurança privativas de liberdade, o limite máximo de três anos e proíbe-se, como o fazia o Decreto-Lei 35007, de 13 de Outubro de 1945, a aplicação provisória de medidas de segurança privativas de liberdade, com excepção da medida de internamento em manicómio. A prorrogabilidade das penas deixa de ser indefinida: restringe-se a dois períodos sucessivos de três anos e é somente aplicável a tipos determinados de delinquentes - delinquentes habituais e por tendência e delinquentes anormais perigosos. A categoria de presos indisciplinados, como categoria do direito penitenciário, desaparece do Código Penal; e as penas aplicáveis a tipos não caracterizados legalmente de delinquentes perigosos são insusceptíveis de qualquer prorrogação.

Com similar directriz se alterou o regime das penas e medidas de segurança relativas a delinquentes menores, suprimindo-se a possibilidade de perduração das mesmas para além dos limites da condenação, desde que não sejam delinquentes habituais, por tendência ou anormais perigosos, e permitindo-se o seu mais rápido reingresso na vida social quando se mostrem corrigidos.

O ajustamento, aos preceitos da Constituição Política, da estruturação das penas e medidas de segurança privativas de liberdade, quanto à sua duração, deu azo a que nas disposições modificadas pudessem reproduzir-se princípios constitucionais, como o da pessoalidade das penas e o da proibição de prisão por falta de pagamento de custas e selos.

5. Alheio ao mencionado esquema de alterações é tão-só o acrescentamento de um parágrafo único ao artigo 46.º do Código, reproduzindo na sua substância o n.º 2 do artigo 337.º do novo Código Civil. Quis-se desta forma evitar a perplexidade da jurisdição penal sobre a disciplina jurídica da legítima defesa - instituto de extrema importância e regulado na lei civil por forma diversa e pouco ajustada à matéria penal;

e, também, inserir na legislação penal a impunidade do excesso de legítima defesa quando devido a perturbação ou medo desculpável, preceito que se concilia sem esforço com o sistema do Código Penal.

6. Ficam assim explicadas e justificadas, em termos sumários, as principais modificações introduzidas pelo presente diploma. Ele surge acompanhado de um outro que, além do mais, realiza a correspondente actualização do Código de Processo Penal. A sua entrada em vigor não contradiz nem dispensa, como se afigura óbvio, a reforma da lei penal substantiva, que, para ser levada a cabo, exige preparação e ponderação adequadas.

De resto, todo o progresso no capítulo da organização prisional tem de certo modo prioridade sobre a publicação de uma nova codificação do direito penal, na medida em que a viabiliza ou favorece. Conforme indiscutidamente salientou, em 1955, o ilustre autor da reforma de 1936, «inovar, em conjunto, o direito criminal, sem haver a segurança de que ele seja devidamente executado, sem que a sua eficiência esteja de antemão garantida pelos estabelecimentos prisionais, e pelos serviços necessários, será não só fazer obra vã, mas desacreditar princípios que não podem efectivar-se».

Trata-se de reflexões à altura do melindre da matéria.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Os artigos do Código Penal adiante referidos passam a ter a seguinte redacção:

Art. 46.º .......................................................

§ único. Não é punível o excesso de legítima defesa devido a perturbação ou medo desculpável do agente.

.....................................................................

Art. 58.º Na execução das penas privativas de liberdade ter-se-á em vista, sem prejuízo da sua natureza repressiva, a regeneração dos condenados e a sua readaptação social.

Art. 59.º .......................................................

§ 1.º O trabalho dos condenados em penas privativas de liberdade terá lugar, em regra, em oficinas e explorações industriais ou agrícolas próprias dos estabelecimentos prisionais. Poderá, porém, nos termos estabelecidos em legislação especial, ser permitida a ocupação dos condenados fora das prisões.

§ 2.º .............................................................

.....................................................................

Art. 63.º A pena de multa consiste no pagamento:

a) De quantia determinada ou a fixar entre um mínimo e um máximo declarados na lei;

b) De quantia proporcional aos proventos do condenado, pelo tempo que a sentença fixar até dois anos, não sendo, por dia, inferior a 20$00, nem superior a 400$00.

§ 1.º .............................................................

§ 2.º .............................................................

§ 3.º .............................................................

.....................................................................

Art. 67.º As penas de prisão e de prisão maior aplicadas a delinquentes de difícil correcção poderão ser prorrogadas por dois períodos sucessivos de três anos, quando se mantenha o estado de perigosidade, verificando-se que o condenado não tem idoneidade para seguir vida honesta.

Consideram-se delinquentes de difícil correcção os delinquentes habituais e por tendência.

§ 1.º São delinquentes habituais:

1.º Os que, tendo sido condenados por crimes dolosos da mesma natureza duas ou mais vezes em pena de prisão maior, reincidirem pela segunda vez cometendo novo crime a que caiba também pena maior;

2.º Os que, tendo sido condenados por crimes dolosos da mesma natureza em penas de prisão ou de prisão maior três vezes ou mais, num total de cinco anos, reincidirem pela terceira vez cometendo novo crime a que caiba também pena daquelas espécies;

3.º Todos aqueles de quem se prove haverem já praticado, pelo menos, três crimes dolosos, consumados, frustrados ou tentados, a que corresponda prisão maior, ou quatro desses crimes a que corresponda prisão ou prisão maior e que, atenta a sua espécie e gravidade, o fim ou motivos determinantes, as circunstâncias em que foram cometidos e o comportamento ou género de vida do criminoso, revelem o hábito de delinquir.

§ 2.º São considerados delinquentes por tendência os que, não estando compreendidos nas categorias enunciadas no parágrafo anterior, cometerem um crime doloso, consumado, frustrado ou tentado, de homicídio ou de ofensas corporais, a que corresponda pena maior, e que, atentos o fim ou motivos determinantes, os meios empregados e mais circunstâncias, e o seu comportamento anterior, contemporâneo ou posterior ao crime, revelem perversão e malvadez que os faça considerar gravemente perigosos.

Art. 68.º Aos delinquentes imputáveis, criminalmente perigosos em razão de anomalia mental, anterior à condenação ou sobrevinda após esta, poderá a pena de prisão ou de prisão maior em que tenham sido condenados ser prorrogada por dois períodos sucessivos de três anos, quando se mantiver o estado de perigosidade criminal resultante de anomalia mental. Se após as prorrogações a perigosidade do recluso se mantiver, poderá ser-lhe aplicada a medida de segurança do n.º 1.º do artigo 70.º

§ único. ...

Art. 69.º Os delinquentes menores de 21 anos e maiores de 16 cumprirão as penas ou medidas de segurança privativas de liberdade, com o fim especial de educação, em prisão-escola ou em estabelecimento prisional comum, mas neste caso separados dos demais delinquentes.

§ 1.º Aos delinquentes menores de difícil correcção só poderá ser prorrogada a pena por dois períodos sucessivos de dois anos.

§ 2.º Os maiores de 16 anos e menores de 18, com bons antecedentes, condenados pela primeira vez a pena de prisão ou à medida de segurança do n.º 2.º do artigo 70.º, poderão ser internados em um instituto de reeducação pelo tempo de duração da pena ou medida de segurança. Se, durante o internamento, se mostrar inadequado o regime dos institutos de reeducação, o tribunal competente ordenará a transferência do menor para uma prisão-escola ou estabelecimento prisional comum.

§ 3.º Poderá ser concedida a liberdade condicional aos delinquentes menores quando, tendo completado 25 anos, se mostrem corrigidos, ainda que não tenham cumprido metade da pena.

Art. 70.º ............................................................

§ 1.º .................................................................

§ 2.º .................................................................

§ 3.º A liberdade vigiada será estabelecida pelo prazo de dois a cinco anos e implica o cumprimento das obrigações que sejam impostas por decisão judicial nos termos do artigo 121.º Na falta de cumprimento das condições de liberdade vigiada poderá ser alterado o seu condicionamento ou substituída a liberdade vigiada por internamento em casa de trabalho ou colónia agrícola por período indeterminado mas não superior, no seu máximo, ao prazo de liberdade vigiada ainda não cumprido.

§ 4.º ................................................................

§ 5.º ................................................................

Art. 71.º ..........................................................

§ 1.º ...............................................................

§ 2.º Os delinquentes que forem alcoólicos habituais e predispostos pelo alcoolismo para a prática de crimes, ou abusem de estupefacientes, poderão cumprir a pena em que tiverem sido condenados e ser internados após esse cumprimento em estabelecimento especial, em prisão-asilo ou em casa de trabalho ou colónia agrícola por período de seis meses a três anos.

O internamento só pode ser ordenado na sentença que tiver condenado o delinquente.

§ 3.º ................................................................

§ 4.º ................................................................

Art. 72.º A alteração do estado de perigosidade, determinante da prorrogação das penas ou de aplicação de medidas de segurança, tem por efeito a substituição dessas penas ou medidas de segurança por outras correspondentes à natureza da alteração, nos termos seguintes:

1.º Poderá ser substituída a prorrogação da pena aos delinquentes de difícil correcção pela prorrogação da pena como anormais perigosos, bem como a prorrogação da pena de anormais perigosos pela prorrogação da pena como delinquentes de difícil correcção, em consequência da alteração da classificação anterior dos reclusos ou por se demonstrar praticamente mais eficaz a sujeição a regime diverso do inicialmente determinado;

2.º Poderá se aplicada a medida de segurança do n.º 1.º do artigo 70.º aos delinquentes a quem tenha sobrevindo anomalia mental durante a execução da pena, ou aos delinquentes anormais perigosos, nos termos da parte final do corpo do artigo 68.º;

3.º A prorrogação das penas aplicadas a delinquentes de difícil correcção ou anormais perigosos poderá, nos casos que especialmente o justifiquem, ser substituída por qualquer das medidas de segurança previstas nos n.os 3.º e 4.º do artigo 70.º;

4.º As medidas de segurança não privativas de liberdade podem ser reduzidas na sua duração quando tal redução se mostre conveniente para a readaptação social do condenado e já tiver decorrido metade do prazo fixado pela sentença condenatória;

5.º Poderão, em geral, as medidas de segurança mais graves ser substituídas, durante a execução, por medidas de segurança menos graves, que se mostrem adequadas à readaptação social dos delinquentes.

Art. 73.º A duração total das penas e medidas de segurança privativas de liberdade aplicadas cumulativamente a um delinquente não pode exceder trinta anos.

.....................................................................

Art. 87.º Quando a lei decretar a pena de multa, se a infracção for cometida por vários réus, a cada um deles deve ser imposta essa pena.

§ único. A obrigação de pagar a multa só passa aos herdeiros do condenado se em vida deste a sentença de condenação tiver passado em julgado.

.....................................................................

Art. 89.º Se decorrer o tempo da suspensão sem que o réu tenha perpetrado outro crime da mesma natureza daquele por que foi condenado ou qualquer crime doloso pelo qual venha a ser condenado em pena privativa de liberdade, ou infringido as obrigações impostas, a sentença deverá considerar-se de nenhum efeito.

§ 1.º No caso de nova condenação, o juiz acumulará a primeira pena à segunda, sem que todavia se confundam na execução, nem se prejudiquem as regras estabelecidas para aplicação da pena no caso de reincidência ou sucessão de crimes.

§ 2.º No caso de infracção das obrigações impostas, poderá o juiz revogar a suspensão, ordenando a execução da pena, alterar ou manter o condicionamento da condenação.

.....................................................................

Art. 98.º Quando, para qualquer efeito jurídico, se deva fazer a equivalência entre a duração de penas de espécie diferente, far-se-á corresponder a pena de desterro a dois terços da pena de prisão e esta a dois terços da pena de prisão maior.

Art. 99.º A equivalência entre a pena de multa e a de prisão, quando aquela directamente não corresponda a certo tempo de duração, faz-se tendo em atenção o critério estabelecido no § 1.º do artigo 123.º para conversão da multa em prisão.

.....................................................................

CAPÍTULO V

Da execução das penas e medidas de segurança

Art. 113.º As penas não passarão em caso algum da pessoa do delinquente.

Art. 114.º Não haverá prisão por falta de pagamento do imposto de justiça, custas ou selos.

Art. 115.º A execução das penas ou medidas de segurança funda-se exclusivamente em sentença passada em julgado.

§ único. Só podem ser aplicadas provisòriamente as medidas de segurança de internamento em manicómio criminal, de liberdade vigiada e de interdição do exercício de profissão.

Art. 116.º A execução das penas e medidas de segurança privativas de liberdade inicia-se no dia em que passar em julgado a sentença condenatória sempre que o condenado se encontre preso.

§ único. O início da execução das penas e medidas de segurança privativas de liberdade será diferido:

1.º Nos casos previstos nos artigos 304.º e 305.º do Código de Processo Penal;

2.º Se o condenado enlouquecer depois da condenação, até que recobre a integridade mental, salvo no caso do n.º 1.º do artigo 70.º;

3.º Durante os presumidos três últimos meses de gravidez devidamente comprovada e até três meses depois do parto; mas, se a condenação for em prisão maior, o juiz poderá ordenar o internamento, sob custódia, em estabelecimento adequado;

4.º Se o condenado tiver de cumprir primeiro outra pena.

Art. 117.º Na duração das penas e medidas de segurança privativas de liberdade levar-se-á em conta por inteiro:

1.º A prisão preventiva, a partir da captura;

2.º A prisão que houver sido cumprida em execução de condenação por tribunal estrangeiro pelo mesmo crime;

3.º O tempo de internamento hospitalar que suspenda a execução da pena, se não tiver havido simulação.

§ 1.º O tribunal que condenar em pena ou medida de segurança privativa de liberdade ordenará o desconto da prisão preventiva sofrida pela imputação de outro crime desde que este não tenha sido cometido depois do termo daquela prisão.

§ 2.º Na pena de multa descontar-se-á a prisão preventiva à razão de um dia de multa por um dia de prisão, ou à razão de 50$00 por dia se se tratar de pena de multa de quantia determinada.

Neste último caso, o quantitativo da multa descontado por dia de prisão preventiva sofrida não será inferior à taxa diária de conversão da multa em prisão, indicada no § único do artigo 123.º O desconto da prisão preventiva na pena de multa só terá lugar quando não possa ser aplicado a qualquer pena de prisão ou prisão maior.

§ 3.º Na pena de desterro descontar-se-á a prisão preventiva à razão de três dias de desterro por dois de prisão.

§ 4.º Na interdição temporária do exercício de profissão descontar-se-á o tempo da aplicação provisória.

Art. 118.º Salvas as excepções previstas na lei, a execução das penas é contínua.

A execução das penas e medidas de segurança privativas de liberdade suspende-se:

1.º Por doença física ou mental que imponha internamento hospitalar;

2.º Por evasão do condenado e durante o tempo por que ele andar fugido;

3.º Por decisão do Supremo Tribunal de Justiça, quando seja admitida a revisão da sentença.

.....................................................................

Art. 120.º Os condenados a penas privativas de liberdade de duração superior a seis meses poderão ser postos em liberdade condicional pelo tempo que restar para o cumprimento da pena, quando tiverem cumprido metade desta e mostrarem capacidade e vontade de se adaptar à vida honesta.

Art. 121.º A decisão que conceder a liberdade condicional especificará as obrigações que incumbem ao libertado e que podem variar segundo o crime cometido, a personalidade do recluso, o ambiente em que tenha vivido ou passe a viver, ou outras circunstâncias atendíveis.

E, assim, isolada ou cumulativamente, poderá ser-lhe imposto, em geral:

1.º A reparação, por uma só vez ou em prestações, do dano causado às vítimas do crime;

2.º O exercício de uma profissão ou mister, ou o emprego em determinado ofício, empresa ou obra;

3.º A proibição do exercício de determinados misteres;

4.º A interdição de residência, ou fixação de residência, em determinado lugar ou região;

5.º A aceitação da protecção e indicações das entidades às quais for cometida a sua vigilância;

6.º O cumprimento de deveres familiares específicos, particularmente de assistência;

7.º A obrigação de não frequentar certos meios ou locais, ou de não acompanhar pessoas suspeitas ou de má conduta;

8.º A obrigação de prestar caução de boa conduta.

§ 1.º Em especial, poderá se imposto:

a) Aos delinquentes anormais - a obrigação de se submeterem ao tratamento médico que lhes for prescrito;

b) Aos delinquentes de difícil correcção - a obrigação de darem entrada em estabelecimento adequado, para sua ocupação em regime de meia liberdade, nos períodos em que se encontrem desempregados;

c) Aos menores - a obediência às prescrições dos pais, da família ou dos órgãos encarregados de os educar ou assistir.

§ 2.º As obrigações impostas podem ser alteradas quando ocorram circunstâncias que o justifiquem.

Art. 122.º Se o libertado condicionalmente cometer outro crime da mesma natureza daquele por que foi condenado ou qualquer crime doloso pelo qual venha a sofrer pena privativa de liberdade, a liberdade condicional será revogada.

Se não tiver bom comportamento ou não cumprir alguma das obrigações que lhe tenham sido impostas, a liberdade condicional pode ser revogada ou alterado o seu condicionamento.

Quando revogada a liberdade condicional, o condenado terá de completar o cumprimento da pena, não se descontando o tempo que passou em liberdade.

Art. 123.º A pena de multa, na falta de bens suficientes e desembaraçados, pode ser modificada na sua execução:

1.º Pela conversão em prisão por tempo correspondente;

2.º Pela substituição por prestação de trabalho.

§ único. Quando a multa for de quantia taxada pela lei, será convertida em prisão à razão de 50$00 por dia, não excedendo a sua duração dois anos no caso de multa aplicada por qualquer crime, seis meses no caso de multa aplicada a contravenções previstas nas leis, e um mês no caso de multa aplicada a contravenções previstas em regulamentos ou posturas.

A taxa diária de conversão da multa em prisão não será, porém, inferior à que resultar da divisão do seu total pelo máximo do tempo em que pode ser convertida a pena de multa.

Art. 124.º As penas de multa, quer directamente aplicadas como tais, quer resultantes da substituição de penas de prisão, poderão ser cumpridas por meio de prestação de trabalho em qualquer mister ou ofício, em obras públicas, serviços ou oficinas do Estado e dos corpos administrativos, ou em obras, serviços ou oficinais de entidades particulares, nos termos e condições constantes da lei.

§ 1.º No caso de substituição da multa por prestação de trabalho, por cada dia útil de trabalho fica resgatada a parte da multa equivalente à importância descontada na remuneração do condenado.

§ 2.º Tratando-se de pena de multa fixada por certa duração de tempo, ou de pena de prisão substituída por multa, considerar-se-á resgatado um dia de multa com a entrega de metade da remuneração de cada dia de trabalho.

Art. 125.º O procedimento criminal, as penas e as medidas de segurança acabam, não só nos casos previstos no artigo 6.º, mas também:

1.º Pela morte do criminoso;

2.º Pela prescrição do procedimento criminal, embora não seja alegada pelo réu ou este retenha qualquer objecto por efeito do crime;

3.º Pela amnistia;

4.º Pelo perdão da parte, ou pela renúncia ao direito de queixa em juízo, quando tenham lugar;

5.º Pela oblação voluntária, nas contravenções puníveis só com multa;

6.º Pela anulação da sentença condenatória em juízo de revisão;

7.º Pela caducidade da condenação condicional;

8.º Nos casos especiais previstos na lei.

§ 1.º A morte do criminoso e a amnistia não prejudicam a acção civil pelos danos causados, nem têm efeito retroactivo pelo que respeita aos direitos legìtimamente adquiridos por terceiros.

§ 2.º O procedimento criminal prescreve passados quinze anos, se ao crime for aplicável pena maior, passados cinco, se lhe for aplicável pena correccional ou medida de segurança, e passado um ano, quanto a contravenções.

§ 3.º Se, para haver procedimento criminal, for indispensável a queixa do ofendido ou de terceiros, prescreve o direito de queixa passados dois anos, se ao crime corresponder pena maior, e passado um ano, se a pena correspondente ao crime for correccional.

§ 4.º A prescrição do procedimento criminal conta-se desde o dia em que foi cometido o crime.

A prescrição do procedimento criminal não corre:

1.º A partir da acusação em juízo e enquanto estiver pendente o processo pelo respectivo crime;

2.º Após a instauração da acção de que dependa a instrução do processo criminal e enquanto não passe em julgado a respectiva sentença.

§ 5.º Acerca da acção civil resultante do crime cumprir-se-á, no que for aplicável, o disposto nos §§ 2.º, 3.º e 4.º deste artigo, se tiver sido cumulada com a acção criminal e os prazos estabelecidos nesses parágrafos forem mais longos do que os da lei civil, mas em todos os mais casos prescreverá, assim como a restituição ou reparação civil mandada fazer por sentença criminal passada em julgado, segundo as regras do direito civil.

§ 6.º O perdão da parte só extingue a responsabilidade criminal do réu, quando não há procedimento criminal sem denúncia ou sem acusação particular, excepto se já tiver transitado em julgado a respectiva sentença condenatória e ainda nos casos especiais declarados na lei. Se a parte for menor não emancipado ou interdito por causa que o iniba de reger a sua pessoa, o perdão apenas produzirá efeitos quando seja legitimamente autorizado.

§ 7.º O condenado julgado inocente em juízo de revisão, ou seus herdeiros, tem direito a receber do Estado uma indemnização pelos danos sofridos.

Art. 126.º A pena e a medida de segurança também acabam:

1.º Pelo seu cumprimento;

2.º Pelo indulto ou comutação;

3.º Pela prescrição;

4.º Pela reabilitação.

§ 1.º O indulto e a comutação são da competência do Chefe do Estado.

O indulto não pode ser concedido antes de cumprida metade da pena ou metade da duração mínima da medida de segurança.

O indulto consiste na extinção total da pena.

A comutação verifica-se por algum dos modos seguintes:

1.º Reduzindo a pena ou medida de segurança fixadas por sentença;

2.º Substituindo-as por outras menos graves e de duração igual ou inferior à da parte da pena ou medida de segurança ainda não cumprida;

3.º Extinguindo ou limitando os efeitos penais da condenação.

§ 2.º A aceitação do indulto ou comutação é obrigatória para o condenado.

§ 3.º As penas maiores prescrevem passados vinte anos, as penas correccionais passados dez anos e as penas por contravenções passado um ano. As medidas de segurança prescrevem passados cinco anos.

§ 4.º A prescrição da pena ou da medida de segurança conta-se desde o dia em que a sentença condenatória tiver passado em julgado, mas, evadindo-se o condenado e tendo cumprido parte da pena, conta-se desde o dia da evasão. Nos condenados à revelia, a prescrição começa a contar-se desde a data em que foi proferida a sentença condenatória.

§ 5.º A prescrição da pena ou da medida de segurança não corre enquanto o condenado se mostrar legalmente preso por outro motivo.

§ 6.º Nas penas mistas, as penas mais leves prescrevem com a pena mais grave;

mas as causas de extinção referidas nos n.os 1.º, 2.º e 3.º não extinguem os efeitos da condenação.

§ 7.º Salvo disposição em contrário, o procedimento criminal e as penas só acabam relativamente àqueles a quem se referem as causas da sua extinção.

Art. 127.º A reabilitação extingue os efeitos penais da condenação.

§ 1.º A reabilitação de direito verifica-se, decorridos prazos iguais aos prazos de prescrição das penas ou ao dobro do prazo de prescrição das medidas de segurança, depois de extintas estas, se entretanto não houver lugar a nova condenação.

§ 2.º A reabilitação judicial, plena ou limitada a algum ou alguns dos efeitos da condenação, pode ser requerida e concedida após a extinção da pena e da medida de segurança sem nova condenação, quando se prove o bom comportamento do requerente, esteja cumprida ou de outro modo extinta a obrigação de indemnizar o ofendido ou seja impossível o seu cumprimento, e tenham decorrido os seguintes prazos:

1.º Seis anos, quando se trate de delinquentes de difícil correcção;

2.º Um ano, quando se trate de condenados por crimes culposos ou por crimes dolosos punidos com pena de prisão até seis meses ou outra de menor gravidade;

3.º Quatro anos, nos casos não especificados.

§ 3.º Negada a reabilitação por falta de bom comportamento do requerente, só pode ser de novo requerida decorridos os prazos a que se refere o § 2.º § 4.º A reabilitação não aproveita ao condenado quanto às perdas definitivas que lhe resultaram da condenação, não prejudica os direitos que desta advieram para o ofendido ou para terceiros, nem sana, de per si, a nulidade dos actos praticados pelo condenado durante a sua incapacidade.

§ 5.º Serão canceladas no registo criminal, não devendo dele constar para quaisquer efeitos:

1.º As condenações anuladas em juízo de revisão e as condenações por crimes amnistiados;

2.º As condenações anteriores à reabilitação de direito ou à reabilitação judicial plena;

3.º As condenações condicionais quando se tenha verificado a condição resolutiva do julgado.

Art. 128.º A imputação e a graduação da responsabilidade civil conexa com os factos criminosos são regidas pela lei civil.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa.

Promulgado em 17 de Maio de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/05/31/plain-242335.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242335.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-05-28 - Decreto-Lei 26643 - Ministério da Justiça

    Promulga a reorganização dos serviços prisionais.

  • Tem documento Em vigor 1944-05-16 - Lei 2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece as bases atinentes à reabilitação dos delinquentes e à jurisdicionalização das penas e das medidas de segurança.

  • Tem documento Em vigor 1945-04-30 - Decreto 34553 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Regula a competência e organização dos tribunais de execução das penas.

  • Tem documento Em vigor 1945-10-13 - Decreto-Lei 35007 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Remodela alguns princípios básicos do Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 1954-06-05 - Decreto-Lei 39688 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Altera várias disposições do Código Penal.

  • Tem documento Em vigor 1956-03-12 - Decreto-Lei 40550 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Fixas as condições de revogação da liberdade condicional e define o regime de admissibilidade das medidas provisórias de segurança.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-05-31 - Decreto-Lei 185/72 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Altera o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto n.º 16489, de 15 de Fevereiro de 1929.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-17 - Decreto-Lei 394/72 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações no Código de Justiça Militar.

  • Tem documento Em vigor 1974-05-29 - Portaria 342/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Torna extensivo às províncias ultramarinas o Decreto-Lei n.º 184/72, de 31 de Maio, que introduziu alterações ao Código Penal.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-17 - Acórdão - Supremo Tribunal de Justiça

    Respeitante ao recurso n.º 34033 para o tribunal pleno, no qual é recorrente o Ministério Público

  • Tem documento Em vigor 1975-12-17 - ACÓRDÃO DD5 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Respeitante ao recurso n.º 34033 para o tribunal pleno, no qual é recorrente o Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-10 - Decreto-Lei 183-B/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Alarga para cinco anos o prazo da prescrição do procedimento criminal pelas contravenções à legislação sobre o funcionamento dos mercados monetário e financeiro.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-17 - Assento - Supremo Tribunal de Justiça

    Em matéria de prescrição do procedimento criminal deve aplicar-se o regime mais favorável ao réu, mesmo que no momento da entrada em vigor do Código Penal de 1982 estivesse suspenso o prazo de prescrição por virtude de acusação deduzida

  • Não tem documento Em vigor 1989-03-17 - ASSENTO DD50 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Em matéria de prescrição do procedimento criminal deve aplicar-se o regime mais favorável ao réu, mesmo que no momento da entrada em vigor do Código Penal de 1982 estivesse suspenso o prazo de prescrição por virtude de acusação deduzida.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-07 - Acórdão 6/97 - Supremo Tribunal de Justiça

    Requerida a abertura de instrução contraditória ao abrigo do nº 2 do artigo 391º do Código de Processo Penal de 1929 (aprovado pelo Decreto 16489, de 15 de Fevereiro de 1929), na redacção do Decreto-Lei 377/77, de 6 de Setembro, não caduca o efeito interrupção da prescrição que ocorrerá nos termos do artigo 120º, nº 1, do Código Penal de 1982 (aprovado pelo Decreto-Lei 400/82, de 23 de Setembro). (Proc. nº 41706)

  • Tem documento Em vigor 1999-02-11 - Assento 2/99 - Supremo Tribunal de Justiça

    No domínio do Código Penal - Aprovado pelo Decreto Lei 400/82 de 23 de Setembro -, na versão de 1982 e do Código de Processo penal de 1987 - aprovado pelo Decreto Lei 78/87 de 17 de Fevereiro-, não pode beneficiar de liberdade condicional o recluso que, embora condenado em pena de prisão superior a seis meses, esteja a cumprir prisão igual ou inferior a seis meses por virtude da aplicação de perdão ou perdões genéricos. (Proc. nº 44973).

  • Tem documento Em vigor 2001-03-30 - Jurisprudência 6/2001 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa jurisprudência relativamente à regra n.º 3 do artigo 121.º do Código Penal, que estatui a verificação da prescrição do procedimento quando, descontado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição, acrescido de metade, é aplicável, subsidiariamente, nos termos do artigo 32.º do regime geral das contra-ordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro) ao regime prescricional do procedimento contra-ordenacional. (Proc. nº 1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-01-09 - Acórdão 3/2006 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa jurisprudência no seguinte sentido: nos termos dos n.os 5 do artigo 61.º e 3 do artigo 62.º do Código Penal, é obrigatória a libertação condicional do condenado logo que este, nela consentindo, cumpra cinco sextos de pena de prisão superior a 6 anos ou de soma de penas sucessivas que exceda 6 anos de prisão, mesmo que no decurso do cumprimento se tenha ausentado ilegitimamente do estabelecimento prisional,

  • Tem documento Em vigor 2009-11-20 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 14/2009 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: o período de adaptação à liberdade condicional previsto no artigo 62.º do Código Penal pode ser concedido, verificados os restantes pressupostos, a partir de um ano antes de o condenado perfazer metade, dois terços ou cinco sextos da pena, com o limite de cumprimento efectivo de um mínimo de 6 meses de prisão.( Proc. nº 1746/7.8TXEVR-UJ)

  • Tem documento Em vigor 2016-03-21 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 7/2016 - Supremo Tribunal de Justiça

    «Em caso de condenação em pena de multa de substituição, nos termos do art. 43.º, n.º 1, do CP, pode o condenado, após o trânsito em julgado daquela decisão, requerer, ao abrigo do disposto no art. 48.º, do CP, o seu cumprimento em dias de trabalho, observados os requisitos dos arts. 489.º e 490.º do CPP.»

  • Tem documento Em vigor 2019-11-29 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 7/2019 - Supremo Tribunal de Justiça

    «Havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro por força do disposto no artigo 63.º, n.º 4, do CP, não podendo quanto a ela beneficiar de nova liberdade condicional.»

  • Tem documento Em vigor 2019-12-27 - Declaração de Retificação 61/2019 - Supremo Tribunal de Justiça

    Declaração de Retificação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2019, Proc. n.º 1986/10.2TXCBR-M.P1-C.S1 - Diário da República, 1.ª série, n.º 230, de 29 de novembro de 2019

  • Tem documento Em vigor 2023-11-10 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 11/2023 - Supremo Tribunal de Justiça

    «O requerimento apresentado pelo condenado, peticionando a substituição da multa por dias de trabalho, nos termos do artigo 48.º, n.º 1 do Código Penal, não integra a causa suspensiva da prescrição prevista no artigo 125.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.»

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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