Assento 2/99
Processo 44973. - Acordam no plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
O digno magistrado do Ministério Público interpôs o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos do artigo 437.º do Código de Processo Penal, com fundamento na oposição, relativamente à mesma questão de direito, entre o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18 de Fevereiro de 1992 e o Acórdão do mesmo Tribunal da Relação proferido em 24 de Novembro de 1992.
Neste último acórdão (acórdão recorrido) entendeu-se, e foi decidido, que não há lugar à concessão de liberdade condicional quando, por virtude de perdão estabelecido por lei, a pena de prisão a cumprir tenha duração igual ou inferior a seis meses de prisão, embora a pena originária aplicada tivesse duração superior a esse período.
Inversamente, decidiu-se no Acórdão de 18 de Fevereiro de 1992 (acórdão fundamento) que é admissível a concessão de liberdade condicional ao condenado, inicialmente em pena superior a seis meses, que em consequência de perdão resultante de lei de clemência, só tenha de cumprir menos de seis meses de prisão.
Foi proferido acórdão preliminar a julgar verificadas a invocada oposição entre as duas decisões jurisprudenciais e a respectiva prolação no domínio da mesma legislação.
Cumprido o disposto no artigo 442.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, apenas alegou o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, defendendo a posição assumida no acórdão fundamento e concluindo que deve resolver-se o conflito jurisprudencial neste sentido:
«Para a concessão de liberdade condicional, além do pressuposto da condenação cominada na sentença ser em prisão superior a seis meses, deve verificar-se, entre outros, o pressuposto do recluso ter cumprido metade da pena de prisão que em concreto deve cumprir, considerando o perdão de que tenha beneficiado, mesmo que daí resulte uma pena de prisão em concreto a cumprir de duração inferior a seis meses.»
Correram os devidos vistos e procedeu-se ao julgamento com observância das disposições legais que disciplinam o acto.
Se é certo que a decisão preliminar que julgou verificada a oposição de acórdãos não faz caso julgado, podendo ser revista e reformulada na apreciação final, também é certo que não pode deixar de se reconhecer que os dois acórdãos em confronto e ambos transitados, ao apreciarem o mesmo ponto de direito, se pronunciaram, no domínio da mesma legislação, em sentidos perfeitamente antagónicos.
Cumpre, pois, decidir.
A questão que se coloca é a de saber se pode ou não ser concedida a liberdade condicional a um recluso que, tendo embora sido condenado a uma pena de prisão superior a seis meses, esteja a cumprir prisão igual ou inferior a esse período de tempo, em virtude de perdão genérico.
O instituto da liberdade condicional foi introduzida na legislação portuguesa pela lei de 6 de Julho de 1893 (regulamentada por decreto de 16 de Novembro do mesmo ano) e mais tarde regulado pelo Decreto-Lei 26643, de 28 de Maio de 1936 (reforma prisional).
De acordo com o artigo 393.º deste último diploma, a liberdade condicional era concedida pelo Ministro da Justiça, mediante parecer favorável do Conselho Superior dos Serviços Criminais, sob proposta fundamentada do director do respectivo estabelecimento prisional, ouvido o instituto de criminologia.
A Lei 2000, de 15 de Maio de 1944, procedeu, porém, à jurisdicionalização do cumprimento das penas e medidas de segurança, prevendo a criação de tribunais de execução das penas, com competência, além do mais, para «conceder e prorrogar a liberdade condicional» e «revogá-la quando a revogação não for de direito».
Depois do Decreto 34553, de 30 de Abril de 1945, ter criado um tribunal de execução das penas, com sede em Lisboa e jurisdição em todo o país, atribuindo-lhe competência para conceder a liberdade condicional, a orgânica dos tribunais de execução das penas foi alterada pelo Decreto-Lei 783/76, de 27 de Outubro, mantendo-se a sua competência para «conceder a liberdade condicional e decidir sobre a sua revogação».
Nos termos do artigo 90.º deste último diploma «o processo de concessão da liberdade condicional tem lugar em relação aos condenados em penas superiores a seis meses».
Os artigos 91.º e seguintes indicam a tramitação a seguir, quer no estabelecimento prisional, quer no tribunal de execução das penas.
Por outro lado, com a reforma do Código Penal de 1886, operada pelo Decreto-Lei 39688, de 5 de Junho de 1954, a liberdade condicional passou a figurar entre as disposições relativas à «execução das penas».
De acordo com o artigo 120.º desse Código: «Quaisquer condenados a penas privativas de liberdade de duração superior a seis meses poderão ser postos em liberdade condicional quando tiverem cumprido metade da pena ou a duração mínima da medida de segurança, se mostrarem capacidade e vontade de se adaptarem à vida honesta.»
Esse artigo, após a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 184/72, de 31 de Maio, passou a ter a seguinte redacção: «Os condenados a penas privativas de liberdade de duração superior a seis meses poderão ser postos em liberdade condicional pelo tempo que restar para o cumprimento da pena, quando tiverem cumprido metade desta e mostrarem capacidade e vontade de se adaptar à vida honesta.»
O instituto da liberdade condicional veio depois a ser regulado nos artigos 61.º a 64.º do Código Penal de 1982, no domínio do qual foram proferidas decisões aqui em apreço.
Dispunha o n.º 1 desse artigo 61.º: «Os condenados a pena de prisão de duração superior a seis meses podem ser postos em liberdade condicional quando tiverem cumprido metade da pena, se tiverem bom comportamento prisional e mostrarem capacidade de se readaptarem à vida social e vontade séria de o fazerem.»
Posteriormente, o Código de Processo Penal de 1986 no seu artigo 479.º, na redacção anterior à revisão operada pelo Decreto-Lei 317/95, de 28 de Novembro, e que era a vigente à data da prolação de ambos os acórdãos em oposição, estabelecia no seu n.º 1: «Quando a pena de prisão a cumprir for superior a seis meses ou relativamente indeterminada, o tribunal de execução das penas inicia o processo de liberdade condicional com base na cópia e demais elementos referidos no artigo 469.º, n.º 4.» (Sublinhado nosso.)
Paralelamente, dispõe o artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei 265/79, de 1 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei 49/80, de 22 de Março: «Após o ingresso, quando a duração da pena o justifique, mas sempre que a parte ainda não cumprida da medida privativa de liberdade seja superior a seis meses, ou no caso de pena relativamente indeterminada, dar-se-á início à observação sobre a personalidade e sobre o meio social, económico e familiar do recluso.» (Sublinhado nosso.)
Temos assim que é, fundamentalmente, com base naquelas duas normas do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal (sem esquecer as demais vigentes quanto à organização do processo de liberdade condicional e respectiva tramitação processual) que se deverá decidir se a razão está do lado do acórdão fundamento ou do acórdão recorrido.
Isto posto, convirá agora alinhar os argumentos do acórdão fundamento e do acórdão recorrido.
O acórdão fundamento invoca as seguintes razões:
Como resulta do n.º 9 do preâmbulo do Código Penal de 1982 «definitivamente ultrapassada a sua compreensão como medida de clemência ou de recompensa por boa conduta, a libertação condicional serve, na política do Código, um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão»;
A liberdade condicional representa uma modificação da pena de prisão, configurando-se como uma sanção não institucional (como defendeu Eduardo Correia), completando o sofrimento da prisão com uma intromissão na esfera da conduta da vida das pessoas, no sentido da ressocialização.
E sendo esse o seu significado, está em plena sintonia com um sistema punitivo que arranca do pensamento fundamental de que as penas devem ser sempre executadas com um sentido pedagógico, pessoalmente assumido, uma interpretação que permita a sua aplicação em termos amplos;
O princípio da legalidade aponta para essa mesma solução, acolhida no parecer da Procuradoria-Geral da República, face a normas, em geral, coincidentes, no qual se entendeu que para a concessão da liberdade condicional, além do pressuposto de a condenação cominada na sentença ser em prisão com duração superior a seis meses, deve verificar-se, entre outros, o pressuposto de o recluso ter cumprido metade da pena de prisão que em concreto deve cumprir, ou seja, considerados os perdões ou o perdão de que tenha beneficiado, mesmo que daí resulte uma pena de prisão em concreto a cumprir de duração inferior a seis meses e um dia. (Note-se que esta citação respeita ao parecer de 28 de Abril de 1983, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 331, pp. 225 a 243, e não ao que se indica no acórdão fundamento);
E no caso de dúvida, à tese sustentada conduziria o princípio in dubio pro reo.
Por seu turno, o acórdão recorrido aduz estes argumentos:
A actividade interpretativa do artigo 61.º, n.º 1, do Código Penal não deve quedar-se pela análise isolada e meramente literal desse preceito. Importa desde logo coordená-lo com o referido artigo 479.º do Código de Processo Penal em função do sistema jurídico de que fazem parte;
Depois há que lançar mão de todos os demais elementos de interpretação - lógica e histórica - que servem o seu objectivo, que é a descoberta do sentido e fim da lei;
A coordenação dos citados preceitos aponta no sentido de que é necessário, para poder ser concedida a liberdade condicional e se justifique o respectivo processo, que o recluso tenha sido condenado a pena de prisão de duração superior a seis meses e que tenha a cumprir pena de prisão superior a esse período;
Como resulta do n.º 9 do preâmbulo do Código Penal, as finalidades do instituto da liberdade condicional não se coadunam com penas de curta duração;
A própria tramitação do processo gracioso de liberdade condicional não se compadece com penas tão curtas de prisão;
O elemento histórico aponta no sentido preconizado e nunca se questionou, quer no domínio do artigo 392.º da reforma prisional, quer no domínio do artigo 120.º do Código Penal de 1886, a impossibilidade de ser concedida a liberdade condicional quando a pena a cumprir pelo recluso não fosse superior a seis meses de prisão.
Entendemos que a solução correcta é a do acórdão recorrido.
Desde logo é de afastar o argumento que se extrai do princípio in dubio pro reo.
Este princípio respeita ao direito probatório, implicando a presunção de inocência do arguido e que sendo incerta a prova sobre certos factos se decida no sentido favorável àquele.
Não há que interpretar as leis em sentido favorável ao réu, sendo um equívoco estender-se tal princípio à matéria de interpretação de leis. É que não existe um non liquet em matéria de direito porque através dos processos de interpretação e integração da lei há-de sempre conseguir-se a solução jurídica exacta para o caso concreto a resolver.
Mais feliz não nos parece o argumento que se pretende extrair do texto do n.º 9 do preâmbulo do Código Penal de 1982.
Com efeito, sendo o objectivo da liberdade condicional «o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão» e esperando-se com tal medida «fortalecer as esperanças de uma adequada reintegração social do internado, sobretudo daquele que sofreu um afastamento mais prolongado da colectividade», não se vê como possa isso justificar a possibilidade de concessão da liberdade condicional a quem tem de cumprir uma prisão não superior a seis meses.
Uma reclusão de curta duração não enfraquece, naturalmente, o sentido de orientação social e não coloca problemas de readaptação ou reintegração social, pois é transitória a saída do meio ambiente.
Além disso, o pressuposto material de concessão da liberdade condicional é o juízo de prognose favorável relativo à capacidade de o condenado se readaptar à vida social e à vontade séria de o fazer ou, como diz o actual artigo 61.º do Código Penal, que o agente «conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes».
Ora, esse juízo nunca poderia ser devidamente fundado face ao cumprimento de um tempo escassíssimo de prisão.
Antes de escoado um tempo mínimo de prisão (v. g., seis meses) nem é possível atribuir seriamente ao cumprimento da prisão uma finalidade socializadora, nem é admissível emitir qualquer juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do delinquente. (Cf. Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, p. 534.)
Por isso, este autor defendeu na obra e lugar citados que a lei deveria exigir como pressuposto de concessão da liberdade condicional que o condenado houvesse cumprido um tempo mínimo de prisão (v. g., seis meses) e não que o delinquente houvesse sido condenado a pena de prisão superior a seis meses.
É precisamente essa exigência do cumprimento mínimo de seis meses de prisão (além de se encontrar cumprida metade da pena) que agora estabelece o n.º 2 do artigo 61.º do Código Penal de 1995.
Esta disposição tem o sentido que o legislador quis explicitar de que na base da concessão da liberdade condicional estava a ideia de ser necessário cumprir um mínimo de prisão, o qual no regime vigente até à reforma penal de 1995 era de três meses e um dia e actualmente é de seis meses.
E no regime anterior mal se compreenderia que um condenado a uma pena de seis meses de prisão (e que não beneficie de qualquer perdão) não pudesse ser colocado em liberdade condicional, e pudesse ser colocado nessa situação quem foi condenado a uma pena de prisão mais prolongada (v. g., 15 ou 18 meses), mas que por virtude de um perdão visse reduzida a 3 ou 5 meses a prisão a cumprir efectivamente.
Note-se que resulta do já citado artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei 265/79, na redacção dada pelo Decreto-Lei 49/80, de 22 de Março, que o legislador estabeleceu que só era indispensável dar-se início à observação sobre a personalidade e sobre o meio social, económico e familiar do recluso (logo após o ingresso dele na prisão) nos casos em que a parte ainda não cumprida da medida privativa da liberdade seja superior a seis meses.
Se a prisão a cumprir fosse igual ou inferior seis meses, tal observação não era necessária, o que significa que não se admitia a possibilidade de nesses casos se conceder a liberdade condicional, pois se assim não fosse não faria sentido a expressão «quando a duração da pena o justifique, mas sempre que a parte ainda não cumprida da medida privativa de liberdade seja superior a seis meses».
Também não se vê como é que o invocado princípio da legalidade, que tem uma função de garantia, pela limitação do poder de punir do Estado e de tutela dos direitos fundamentais do homem (e que se enuncia fundamentalmente nas fórmulas latinas nullum crimen sine lege previa, nullum crimen sine lege certa e nulla pena sine lege) possa contender com o entendimento de que, por virtude do disposto nos artigos 61.º, n.º 1, do Código Penal de 1982 e 479.º do Código de Processo Penal, não pode ser concedida a liberdade condicional a um recluso que, embora condenado a uma pena de prisão superior a seis meses, cumpre prisão igual ou inferior a esse limite por virtude de perdão.
Como bem frisa o acórdão recorrido, a actividade interpretativa daquele artigo 61.º, n.º 1, não se deve quedar pela análise isolada e meramente literal desse preceito, impondo-se desde logo coordená-lo com o referido artigo 479.º do Código de Processo Penal em função do sistema jurídico de que fazem parte.
E essa coordenação aponta em um só caminho: para que seja possível a liberdade condicional e se justifique o respectivo processo, é necessário que o recluso tenha sido condenado a pena de prisão de duração superior a seis meses e tenha a cumprir efectivamente prisão superior a esse limite.
De resto, na exegese do n.º 1 do artigo 61.º do Código Penal de 1982 não se pode pôr o acento tónico apenas na palavra «condenados» para daí se concluir, sem mais, que se está a referir só à fase da condenação.
É que logo a seguir fala-se em «pena de prisão de duração superior a seis meses».
Não nos parece ser de acolher aqui, salvo o merecido respeito, o argumento constante das doutas alegações do Exmo. Procurador-Geral-Adjunto no sentido de que, apesar do tão claramente disposto no artigo 479.º do Código de Processo Penal e de esse Código ser posterior ao Código Penal (pelo que poderia pensar-se que deve exigir-se que o efectivo cumprimento da pena seja superior a seis meses), não se deve concluir isso porque «o Código de Processo Penal é um diploma adjectivo, destinado a viabilizar e dar execução às normas do Código Penal.»
E que, como ensinava Cavaleiro de Ferreira (in Lições de Direito Penal, Parte Geral, vol. I, 1992, p. 35), «o processo penal não tem natureza meramente instrumental relativamente ao direito penal; o direito penal só se realiza através do processo. E ainda mais: os princípios fundamentais que tradicionalmente e também por força das sucessivas constituições políticas dominam ou devem dominar a positivação do direito penal são em grande parte relativos ao processo penal [...] A visão processualista do direito [...] é uma visão realista, segundo a qual o direito só verdadeiramente surge e se realiza como modo de ser da própria realidade.»
Noutro passo anterior, escreveu o mesmo autor: «Em sentido amplo, o direito penal abrange o direito penal, o direito processual penal e o direito de execução das penas ou direito penitenciário: estão todos eles interligados e a sua distinção é de carácter formal ou metodológico.»
Assim sendo, não é correcto menorizar-se o artigo 479.º, n.º 1, do Código de Processo Penal relativamente à disposição do artigo 61.º, n.º 1, do Código Penal, impondo-se antes a interpretação dos citados preceitos no âmbito do sistema jurídico em que se inserem como um todo harmónico.
Aliás, a liberdade condicional constitui uma modificação dos aspectos da execução da pena e por essa razão só pode ser concedida durante a fase executiva daquela.
A tudo o que se deixa referido, acresce que a preparação, a organização, a tramitação e a decisão final dos processos graciosos de liberdade condicional comportam prazos e lapsos de tempo que não se compadecem e são mesmo incompatíveis com curtas penas de prisão (cf. artigos 480.º e 481.º do Código de Processo Penal e artigos 91.º a 94.º do Decreto-Lei 783/76).
Seria materialmente inviável, atentos aqueles prazos, que um recluso a cumprir uma pena de seis meses ou menos de prisão pudesse ser colocado em liberdade condicional quando tivesse cumprido metade dessa pena.
E acontecendo com frequência que o perdão é logo declarado na própria sentença condenatória, não poderá sustentar-se validamente que o perdão só surge na fase da execução da pena.
A tese perfilhada pelo acórdão recorrido vai no sentido do que tem sido a orientação dos tribunais de execução das penas e tem sido reafirmada em vários arestos dos tribunais da relação (cf. Acórdãos da Relação de Lisboa de 18 de Maio de 1993, Colectânea de Jurisprudência, ano XVIII, t. 3, p. 163, de 1 de Fevereiro de 1994, ob. cit., ano XIX, t. I, p. 154, e de 17 de Agosto de 1994, ob. cit., t. 4, p. 140).
Nestes termos e pelo exposto, decide-se confirmar o acórdão recorrido e fixar como obrigatória para os tribunais judiciais a seguinte jurisprudência:
«No domínio do Código Penal na versão de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987 não pode beneficiar de liberdade condicional o recluso que, embora condenado em pena de prisão superior a seis meses, esteja a cumprir prisão igual ou inferior a seis meses por virtude da aplicação de perdão ou perdões genéricos.»
Não há lugar a tributação.
Lisboa, 19 de Novembro de 1998. - José Moura Nunes da Cruz - Bernardo Guimarães Fisher Sá Nogueira - Armando Acácio Gomes Leandro - Augusto Alves - Emanuel Leonardo Dias - Virgílio António Fonseca Oliveira - José Mariano Pereira - Norberto Brito Câmara - Manuel Maria Duarte Soares - Luís Flores Ribeiro - João Martins Ramires - Florindo Pires Salpico - António Sousa Guedes - José Pereira Dias Girão - António Luís Sequeira Oliveira Guimarães - António Abranches Martins - Sebastião Duarte de Vasconcelos da Costa Pereira - Hugo Afonso dos Santos Lopes - Carlindo Rocha da Mota e Costa - Álvaro José Guimarães Dias.