de 1 de Agosto
1. O direito penitenciário tem sido em Portugal objecto de largos estudos e tratamentos legais de aperfeiçoamento. As referências que lhe fazem as primeiras constituições portuguesas, passando pelos trabalhos dos exilados pelas lutas liberais - e é de sublinhar o particular cuidado que este tipo de investigações sempre lhes mereceu -, a discussão nas Cortes (1844) do projecto de introdução, entre nós, do sistema de Auburn, que revela uma soma de conhecimentos e de bibliografia que antecipa, a meio do século XIX, a massa de informações fornecidas por um Foucault, são disso clara ilustração.A partir de 1867, e renovando-se em 1884, iniciou-se um sistemático esforço legislativo sobre o direito penitenciário que as leis da República voltaram a levar a cabo, revogando, pontualmente, o sistema de execução das penas (Filadélfia).
Só, porém, em 1936 se abalançou a nossa legislação a elaborar uma ampla reforma prisional. As suas características estavam, todavia, mais fixadas numa série de disposições substantivas - de tipo parasitário (perigosidade, prorrogação da pena, prisão de menores, regime de medidas aplicáveis a alcoólicos e equiparados, etc.) - do que num ajustado equilíbrio entre a ideia de ressocialização do delinquente e seus direitos, segurança e ordem prisionais.
O sistema progressivo que se adoptava era de tal forma rígido que rapidamente foi submerso por modificações de carácter mais ou menos administrativo. Saliente-se que a afectação dos reclusos a estabelecimentos, sem ter em conta o grau de segurança conveniente, veio conduzir a grandes dificuldades de contrôle de evasões e de protecção dos direitos dos reclusos e da sua reinserção social.
De saudar são, em todo o caso, muitas das medidas tomadas depois do 25 de Abril.
2. A presente reforma continua a partir da ideia da corrigibilidade de todos os condenados, e isso corresponde a uma nobre tradição do nosso direito, sem afectar as ideias de prevenção impostas pela defesa social.
A flexibilidade que se dá à execução das medidas privativas de liberdade, o regime das licenças de saída, já entre nós ensaiado, os planos de tratamento, a preocupação de garantir a defesa dos reclusos, que logo se mostra na estruturação da sua vida intramuros - regulamentação da correspondência e visitas, o chamado «ar fresco» que entra no estabelecimento -, as atenções devidas ao trabalho, formação e aperfeiçoamento profissionais, aproximando-o da vida livre, a ocupação dos tempos de lazer dos reclusos, a assistência religiosa, espiritual e médico-sanitária, se, por um lado, se aperfeiçoam e se concretizam, têm sempre lugar, por outro, no quadro de regras de disciplina não arbitrária, mas regulada de forma, tanto quanto possível, vinculada.
Tudo, aliás, dominado pelo novo princípio, no nosso sistema, de separação de estabelecimentos e reclusos em função do grau de segurança (máxima, média ou mínima) que oferecem.
3. Apontando o sentido das regras que devem presidir à reinserção social dos reclusos, trata-se a um tempo do tipo dos estabelecimentos (centrais, regionais e especiais) que o devem servir, regula-se a competência dos seus directores, não deixando de co-responsabilizar os reclusos e de fazer apelo, sensibilizando-a, à sociedade para os problemas dos condenados a medidas privativas de liberdade.
Não se deixa, por outro lado, de considerar uma investigação, a ser levada a efeito pelos institutos de criminologia - e há que reestruturá-los -, sobre os problemas de tratamento concreto.
Manteve-se intacto todo o sistema semijurisdicional, já previsto na nossa lei, de protecção aos reclusos, através da possibilidade de queixas, exposições e, em último termo, consagrando, expressamente, a possibilidade de recurso para o Tribunal Internacional dos Direitos do Homem.
De maneira especial, fixaram-se regras sobre a execução da prisão preventiva, partindo da ideia de que o arguido se presume inocente até sentença transitada em julgado, sobre a execução de medidas privativas de liberdade em estabelecimentos para mulheres, assegurando às reclusas uma assistência adequada a responder às particulares situações que a execução possa envolver e, aos filhos destas, uma assistência especializada e cuidados que se tornem exigíveis ao seu normal desenvolvimento físico e psíquico.
E não se deixou também de prever normas relativas a institutos de combate ao crime de maiores imputáveis até 25 anos, no quadro dos quais se situam os chamados «centros de detenção» ou «Jungendarrest» (formação profissional acelerada ou short sharp shock).
Contemplaram-se ainda, entre outras, regras aplicáveis a reclusos estrangeiros e traçou-se o quadro da execução de medidas relativas a inimputáveis.
4. O tempo não permitiu o tratamento legal da assistência e orientação sociais (de reinserção ou de prevenção) em matéria criminal, deixando-se a sua regulamentação para momento ulterior.
Mas em tudo o que foi tratado tiveram-se em conta, particularmente, as regras mínimas para o tratamento de reclusos propostas pela ONU (1955) e pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa (1973), a Resolução (73)17, adoptada pelo mesmo Comité de Ministros em matéria de tratamento de delinquentes adultos (curta duração), a Resolução (73)24, em matéria de tratamento em grupo ou em comunidade, a Resolução (76)2, sobre tratamento de reclusos condenados a penas longas, o anteprojecto de resolução sobre licenças de saída (congé pénitentiaire), elaborado em 14 de Maio de 1979 pelo Comité Restreint d'Experts sur les Régimes des Institutions pénitentiaires et les Congés penitentiaires, os resultados da 11.ª Conferência de Ministros da Justiça Europeus (1978), em matéria de tratamento de reclusos estrangeiros, e dos estudos já levados a efeito pelo comité restreint encarregado.
Igualmente se consideraram as mais recentes reformas sobre a execução das medidas privativas de liberdade, como a francesa, de 1975, e a espanhola, de 29 de Junho de 1977, já aperfeiçoada pela proposta de lei penitenciária, de 1978, a lei italiana de execução das penas e medidas de segurança privativas de liberdade, de 1975, o respectivo regulamento de execução (1976) e a lei alemã de execução das penas, de 1977.
Além de larga bibliografia, não deixou de ter-se também em atenção o projecto que foi elaborado pelos serviços prisionais.
5. O presente diploma tem uma larga vacatio legis e poderá, eventualmente, ser modificado através de uma desejável apreciação participativa pública.
Finalmente, embora seja lição de recentes reuniões internacionais apontar-se a prioridade das reformas penitenciárias relativamente ao Código Penal, procurou-se articular este diploma não só com a lei vigente mas ainda com a eventual aprovação em sede própria do projecto do Código Penal.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
TÍTULO I
Âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se aos estabelecimentos dependentes do Ministério da Justiça.
Princípios gerais
Artigo 2.º
Finalidades da execução
1 - A execução das medidas privativas de liberdade deve orientar-se de forma a reintegrar o recluso na sociedade, preparando-o para, no futuro, conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem que pratique crimes.2 - A execução das medidas privativas de liberdade serve também a defesa da sociedade, prevenindo a prática de outros factos criminosos.
Artigo 3.º
Modelação da execução das medidas privativas de liberdade
1 - A execução deve ser orientada de modo a respeitar a personalidade do recluso e os seus direitos e interesses jurídicos não afectados pela condenação.
2 - Tanto quanto possível, aproximar-se-á a execução das condições da vida livre, evitando-se as consequências nocivas da privação de liberdade.
3 - Na modelação da execução das medidas privativas de liberdade não devem ser criadas situações que envolvam sérios perigos para a defesa da sociedade ou da própria comunidade prisional.
4 - A execução deve, tanto quanto possível, estimular a participação do recluso na sua reinserção social, especialmente na elaboração do seu plano individual, e a colaboração da sociedade na realização desses fins.
5 - A execução deve sempre ser levada a cabo com absoluta imparcialidade, sem discriminações fundadas, nomeadamente, na ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.
Artigo 4.º
Posição do recluso
1 - O recluso mantém a titularidade dos direitos fundamentais do homem, salvo as limitações resultantes do sentido da sentença condenatória, bem como as impostas em nome da ordem e segurança do estabelecimento.2 - Deve ter direito a um trabalho remunerado, aos benefícios da segurança social, assim como, na medida do possível, ao acesso à cultura e ao desenvolvimento integral da sua personalidade.
Artigo 5.º
Co-responsabilidade dos reclusos
Deve promover-se o sentido de co-responsabilidade entre os reclusos pelos assuntos de interesse geral que, pelas suas especialidades e particularidades, ou considerados os fins da execução, possam suscitar uma colaboração adequada.
Artigo 6.º
Princípios de ingresso dos reclusos
1 - O processo de ingresso do recluso no estabelecimento deve, na medida do possível, ter lugar fora da presença de outros reclusos, particularmente quando isso seja exigido pela necessária protecção da sua esfera íntima.2 - O recluso deve ser informado das disposições legais e regulamentares que interessam à sua conduta, designadamente das que definem o regime do estabelecimento.
3 - Imediatamente após o ingresso, deve garantir-se ao recluso o direito de informar a família, ou quem legalmente o represente, da sua situação, ficando a comunicação a cargo da direcção do estabelecimento quando o recluso a não possa fazer.
4 - O recluso deve, com a brevidade possível, ser conduzido à presença do director e submetido a exame médico, no prazo máximo de setenta e duas horas, para diagnóstico de doenças ou anomalias, físicas ou mentais, que obriguem a providências especiais e imediatas.
5 - Após o ingresso no estabelecimento, deve o recluso ser auxiliado, na medida do possível, na resolução dos seus problemas pessoais urgentes.
6 - Nos estabelecimentos há um livro de registo, de modelo aprovado pela Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, em que são consignados, relativamente a cada recluso e pela ordem de entrada:
a) Nome completo, filiação, local e data do nascimento, estado, morada, habilitações, profissão e quaisquer outros elementos que aproveitem à sua identificação;
b) Dia e hora de entrada;
c) Quem ordenou o internamento;
d) Motivo do internamento;
e) Pessoa que o acompanhou;
f) Relação das coisas que lhe sejam apreendidas ou retiradas.
Artigo 7.º
Internamento dos reclusos
1 - O internamento num estabelecimento só pode ser levado a efeito:a) Por determinação escrita do juiz, do Ministério Público ou das demais autoridades da Polícia Judiciária, nos termos da lei processual;
b) Por apresentação voluntária;
c) Por transferência ordenada pela Direcção-Geral dos Serviços Prisionais;
d) Em trânsito para outro estabelecimento;
e) Por recaptura.
2 - Os mandados e ordens de captura referidos na alínea a) do número anterior são passados em triplicado, para que um dos exemplares fique arquivado no estabelecimento, datados e assinados pelas autoridades competentes e devem conter a identificação da pessoa que é presa e os motivos da prisão.
3 - Quando o internamento se fizer por ordem de captura do Ministério Público e das demais autoridades da Polícia Judiciária e o detido não for apresentado em juízo no prazo legal pela entidade que ordenou a captura, o director do estabelecimento mandará soltar o recluso por ordem escrita, dando conhecimento ao procurador da República junto da respectiva relação e à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
4 - Quando se apresente alguém que declare tem cometido um crime ou que contra ele haja ordem de prisão, ficará detido, sendo lavrado o competente auto na presença de duas testemunhas.
Se for preventivo, é presente à autoridade judicial no prazo de vinte e quatro horas; se for condenado, é imediatamente informada a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, competindo ao director do estabelecimento esclarecer a situação penal do recluso.
5 - Os internamentos por transferência são feitos em face de uma guia, em duplicado, devidamente autenticada.
Artigo 8.º
Observação para tratamento
1 - Após o ingresso, quando a duração da pena o justifique, mas sempre que a medida privativa de liberdade seja superior a seis meses, ou no caso de pena relativamente indeterminada, dar-se-á início à observação sobre a personalidade e sobre o meio social, económico e familiar do recluso.2 - A observação terá por objecto averiguar todas as circunstâncias e elementos necessários a uma planificação do tratamento do recluso, durante a execução da medida privativa de liberdade, e à sua reinserção social, após a libertação.
Artigo 9.º
Plano individual de readaptação
1 - O plano individual de readaptação é elaborado com base nos resultados da observação referida no artigo anterior.2 - Do plano individual de readaptação deverão constar, pelo menos, as seguintes indicações:
a) Internamento em regime aberto ou fechado;
b) Afectação a um estabelecimento ou secção;
c) Trabalho, formação e aperfeiçoamento profissionais;
d) Escolaridade;
e) Participação em actividades formativas;
f) Ocupação dos tempos livres;
g) Medidas especiais de assistência ou de tratamento;
h) Medidas de flexibilidade na execução;
i) Medidas de preparação da libertação.
3 - No decurso do cumprimento da medida privativa de liberdade deverão ser feitas as modificações no plano de readaptação que o progresso do recluso e outras circunstâncias relevantes exigirem.
4 - Para efeitos do número anterior, são previstos no plano, sendo possível, prazos adequados.
5 - O plano de readaptação e as suas modificações serão sempre comunicados ao recluso.
Artigo 10.º
Distribuição provisória dos reclusos
1 - Enquanto não for definido o plano individual de readaptação, os reclusos são provisoriamente distribuídos pelos estabelecimentos, tendo em conta, nomeadamente, o sexo, a idade, o estado de saúde física e mental, a vida pregressa e a sua situação.
2 - Quando o recluso não for declarado inimputável, mas se mostrar manifestamente que, por virtude de anomalia psíquica de que sofre, o regime dos estabelecimentos comuns lhe é prejudicial, ou que ele perturba seriamente esse regime, pode o tribunal ordenar o seu internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis, por tempo correspondente à duração da pena.
3 - O internamento previsto no número anterior só pode ter lugar com o consentimento do recluso.
4 - O recluso será reintegrado num estabelecimento comum, pelo tempo de privação de liberdade que lhe falte cumprir, logo que cessem as condições determinantes do internamento referido nos números anteriores.
5 - Nos casos referidos nos n.os 2 e 3, o regime de execução deve respeitar, tanto quanto possível, o regime previsto para os imputáveis, com as limitações impostas pelas exigências do seu internamento naqueles estabelecimentos.
Artigo 11.º
Critérios de afectação a um estabelecimento
1 - Na afectação do recluso a um estabelecimento devem ter-se em conta o sexo, a idade, a sua situação jurídica (preventivo, condenado, delinquente primário, reincidente), a duração da pena a cumprir, o seu estado de saúde física e mental, as particulares necessidades do seu tratamento, a proximidade da residência familiar, bem como razões de segurança, de ordem escolar e laboral que possam ser relevantes para a sua reinserção social.
2 - Na afectação do recluso a um estabelecimento devem ainda ter-se em consideração as possibilidades de realizar um programa de tratamento comum e a necessidade de evitar influências nocivas.
Artigo 12.º
Separação dos reclusos
1 - É garantida a completa separação dos reclusos, em função do sexo, idade e situação jurídica, em estabelecimentos próprios ou, quando isso não for possível, em secções separadas dentro do estabelecimento.2 - Deve promover-se a separação entre os reclusos primários e reincidentes.
3 - Consideram-se reincidentes para efeito do número anterior os reclusos que tenham cumprido anteriormente uma medida privativa de liberdade.
4 - Serão admitidas excepções ao disposto nos números anteriores a fim de tornar possível a participação do recluso nas medidas de tratamento, noutro estabelecimento ou secção, que forem consideradas imprescindíveis à sua reinserção social.
Artigo 13.º
Transferências
1 - O recluso pode ser transferido para estabelecimento diferente do previsto no plano individual de readaptação quando desse modo se favoreçam o seu tratamento ou a sua reinserção social, quando a organização da execução o exigir e ainda quando motivos ponderosos o imponham.2 - Na falta de plano individual de readaptação, pode o recluso ser transferido para um estabelecimento adequado à execução da medida privativa de liberdade, nos casos previstos pelo presente diploma ou quando motivos ponderosos assim o requeiram.
3 - Compete à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais ordenar as transferências a que se referem os n.os 1 e 2; as transferências devem ser sempre motivadas e cumpridas com o conveniente resguardo.
Artigo 14.º
Estabelecimentos abertos e fechados
1 - O recluso que não reúna as condições referidas no n.º 2 é internado em estabelecimento fechado.2 - O recluso pode ser internado, com o seu consentimento, num estabelecimento ou secção de regime aberto, quando estejam preenchidos os pressupostos deste, isto é, quando não seja de recear que ele se subtraia à execução da pena ou que se aproveite das possibilidades que tal regime lhe proporciona para delinquir.
3 - O recluso pode também ser internado num estabelecimento de regime fechado, ou regressar a este, quando isso se revelar necessário ao seu tratamento ou sempre que pelo seu comportamento se mostrar que não satisfaz as exigências do regime aberto.
4 - O internamento em regime fechado é executado em condições de segurança capazes de prevenir o perigo de evasão dos reclusos.
5 - O internamento em regime aberto é executado prescindindo-se, total ou parcialmente, de medidas contra o perigo de evasão dos reclusos.
Artigo 15.º
Preparação para a liberdade
1 - A fim de preparar a libertação pode:a) Transferir-se o recluso para um estabelecimento ou secção de regime aberto;
b) Recorrer-se às medidas de flexibilidade na execução previstas no artigo 50.º;
c) Autorizar-se o recluso a sair do estabelecimento pelo período máximo de oito dias, durante os últimos três meses do cumprimento da pena;
d) Autorizar-se o recluso que trabalhe ou frequente locais de ensino no exterior a sair do estabelecimento seis dias por mês, seguidos ou interpolados, sem custódia, nos últimos nove meses do cumprimento da pena.
2 - O tempo das saídas referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 não é descontado no cumprimento da medida.
3 - Os reclusos condenados a pena de prisão superior a seis anos que ainda não tenham beneficiado do regime de liberdade condicional serão colocados neste regime quando tenham cumprido cinco sextos da pena.
Artigo 16.º
Momento da libertação
1 - O recluso deve sempre ser libertado durante a manhã do último dia do cumprimento da pena.2 - Se o último dia do cumprimento da pena coincidir com o sábado ou com o domingo ou um feriado nacional, o recluso pode ser libertado no dia útil imediatamente anterior a esses dias, quando a duração da pena o justifique e a isso se não oponham razões de assistência.
3 - Quando as razões referidas no número anterior o permitam e o feriado nacional referido nesse número for o dia 25 de Dezembro, deve o recluso ser libertado durante a manhã do dia 23.
4 - O momento da libertação pode ser antecipado até dois dias quando razões prementes relacionadas com a reinserção social do recluso o justifiquem.
5 - As disposições previstas nos números anteriores que contrariarem o estabelecido na lei substantiva entram em vigor quando esta o determine.
TÍTULO III
Alojamento, vestuário e alimentação
CAPÍTULO I Alojamento
Artigo 17.º
Alojamento durante o trabalho e tempo livre
1 - A ocupação do tempo livre, as actividades laborais de formação e de aperfeiçoamento profissionais, bem como as de ergoterapia, são realizadas em comum.
2 - A permanência em comum durante a realização das actividades referidas no número anterior pode ser restringida:
a) Quando for de recear a sua influência nociva;
b) Durante a observação da personalidade do recluso a que se refere o artigo 8.º;
c) Se assim o exigirem a segurança e ordem do estabelecimento;
d) Se o recluso der o seu consentimento.
3 - O director pode dar instruções específicas relativamente à participação em actividades colectivas, tendo em consideração as condições dimensionais, organizativas e pessoais do estabelecimento.
4 - A limitação imposta no caso referido na alínea b) do n.º 2 não pode exceder nunca o período de dois meses.
Artigo 18.º
Alojamento
1 - Os reclusos são alojados em quartos de internamento Individuais.2 - Deverão existir em cada estabelecimento instalações para grupos restritos de reclusos, a utilizar quando as necessidades de observação o indicarem, o estado físico ou psíquico de qualquer recluso o aconselhar e exista perigo para a sua vida e saúde ou ainda quando a afluência ocasional assim o imponha.
3 - Nos estabelecimentos abertos é permitido alojamento em comum, com o consentimento dos reclusos, se não forem de recear influências nocivas; o alojamento em comum nunca pode restringir-se a dois reclusos.
4 - Nos estabelecimentos fechados, fora dos casos previstos no n.º 2, o internamento colectivo só pode ser autorizado temporariamente e por razões prementes.
Artigo 19.º
Decoração do quarto de internamento e posse de objectos pessoais
1 - O recluso pode decorar o seu quarto de internamento com objectos pessoais, dentro de limites razoáveis.
2 - São autorizadas, para efeitos do número anterior, fotografias do cônjuge e de familiares, bem como recordações de valor pessoal, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 119.º 3 - Podem ser retirados os aparelhos e objectos que dificultem ou impeçam a visibilidade do quarto de internamento ou que, de qualquer outro modo, possam pôr em perigo a segurança e ordem do estabelecimento.
CAPÍTULO II
Vestuário e cuidados pessoais
Artigo 20.º Vestuário
1 - O recluso deve usar o uniforme do estabelecimento, podendo, para os tempos livres, ser-lhe fornecido vestuário especial adequado.2 - O uniforme do estabelecimento não deve, de forma alguma, ter carácter degradante ou humilhante.
3 - O vestuário deve ser mantido em bom estado de conservação e de limpeza, devendo ser lavado ou mulado com a frequência adequada a garantir a higiene, de acordo com as exigências normais da vida.
4 - O vestuário fornecido aos reclusos deve ser apropriado à estação do ano e às actividades que estes exerçam.
5 - Sempre que seja necessário, por medida de higiene, destruir vestuário do recluso no momento de ingresso deste no estabelecimento, deve do facto ser lavrado auto.
Artigo 21.º
Vestuário próprio
1 - O director do estabelecimento pode autorizar o recluso a usar vestuário próprio desde que este tome a seu cargo as despesas necessárias à sua manutenção em bom estado de conservação e de limpeza, bem como à sua troca regular.2 - O director do estabelecimento deve ainda autorizar o recluso a usar vestuário próprio durante uma saída, se não for de recear que o mesmo se evada.
Artigo 22.º
Roupa de cama
Cada recluso tem direito a cama individual e à roupa adequada para esta, mantida e substituída de modo a assegurar o seu bom estado de conservação e de limpeza, a fim de garantir as exigências normais da vida.
Artigo 23.º
Higiene pessoal
1 - É garantido ao recluso o uso adequado e suficiente de lavabos e de balneários, bem como de todos os objectos necessários aos cuidados e asseio da sua pessoa, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 119.º 2 - Em cada estabelecimento são organizados serviços para periódico corte do cabelo e feitura da barba.3 - O corte do cabelo e da barba pode apenas ser imposto por particulares razões de ordem sanitária.
4 - Pode ser autorizado, em casos especiais, de acordo com o regulamento interno do estabelecimento, o uso de máquina de barbear eléctrica pessoal.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, devem os estabelecimentos, além das obrigatórias instalações sanitárias, dispor de balneários com água quente e fria.
CAPÍTULO III Alimentação
Artigo 24.º
Alimentação
1 - A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais deve fornecer aos reclusos, às horas regulamentares, refeições convenientemente preparadas e apresentadas de acordo com as normas de dietética e da higiene moderna no que à quantidade e qualidade das mesmas se refere, tendo em consideração a idade e a natureza do trabalho realizado pelos reclusos, a estação do ano e o clima.2 - Será devidamente controlada, por pessoal especializado, a composição e o valor nutritivo das refeições ministradas no estabelecimento.
3 - Será ministrada a alimentação especial adequada de que o recluso careça por indicação médica.
4 - Respeitar-se-ão, sempre que possível, as regras alimentares impostas pelas convicções filosóficas ou religiosas do recluso.
5 - Cada recluso deve ter sempre ao seu dispor água potável.
Artigo 25.º
Confecção dos alimentos
Os alimentos podem ser confeccionados no estabelecimento, adquiridos a outro serviço público ou ainda a qualquer entidade particular, observado o disposto na lei.
Artigo 26.º
Géneros ou alimentos confeccionados fora do estabelecimento
1 - Os reclusos não podem, em regra, receber géneros ou alimentos confeccionados fora do estabelecimento.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável às frutas, bolos e outras pequenas ofertas, observadas as condições impostas pelo regulamento interno do estabelecimento.
3 - O director pode autorizar o recebimento de géneros e alimentos confeccionados fora do estabelecimento quando não for possível observar o disposto no n.º 4 do artigo 24.º 4 - Os volumes provenientes do exterior que contenham géneros alimentícios cujo recebimento seja autorizado devem ser abertos na presença do recluso, competindo a este decidir do destino da parte que deva ser rejeitada.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do presente artigo, são aplicáveis os preceitos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 119.º
Artigo 27.º
Aquisições autorizadas de géneros alimentícios e produtos para a higiene
pessoal
1 - O recluso pode adquirir, em quantidade razoável géneros alimentícios e produtos ou objectos úteis para a sua higiene pessoal, recorrendo ao seu dinheiro de bolso ou, quando a isso for autorizado, ao fundo disponível.2 - Para efeitos do número anterior, deverá, sempre que possível, ser organizada no estabelecimento uma cantina que satisfaça uma oferta adequada a responder aos desejos e necessidades dos reclusos.
3 - Os objectos referidos no n.º 1 podem ser retirados se puserem em perigo a segurança e ordem do estabelecimento.
4 - Por indicação do médico, pode proibir-se, total ou parcialmente, a um recluso a aquisição de determinados géneros alimentícios, se for de recear que os mesmos ponham seriamente em perigo a sua saúde.
5 - A aquisição de determinados géneros alimentícios pode ser limitada ou proibida, com carácter geral, nos hospitais prisionais ou, nos demais estabelecimentos, nas secções para reclusos doentes.
Artigo 28.º
Proibição de bebidas alcoólicas
É proibido aos reclusos o uso de bebidas alcoólicas, excepto de vinho ou cerveja, cujo consumo pode ser autorizado nas quantidades e observados os requisitos previstos pelo regulamento interno do estabelecimento.
TÍTULO IV
Visitas e correspondência
CAPÍTULO I
Visitas
Princípios fundamentais
1 - O recluso tem direito, observadas as disposições legais, a contactar com pessoas estranhas ao estabelecimento.2 - Deve promover-se o contacto do recluso com as pessoas referidas no número anterior, particularmente com o cônjuge e familiares.
Artigo 30.º
Direito a receber visitas
1 - O recluso pode receber regularmente visitas, nunca podendo a duração total das mesmas ser inferior a uma hora por semana.2 - Devem ser autorizadas as visitas que favoreçam o tratamento ou a reinserção social do recluso ou que sejam necessárias para a resolução de assuntos pessoais, jurídicos ou económicos, insusceptíveis de serem tratados por carta, por terceiro ou de serem adiados até à data da libertação.
3 - O visitante pode ser revistado, por razões de segurança, ficando a visita dependente da realização da revista.
4 - O regulamento interno do estabelecimento disciplinará tudo quanto disser respeito ao direito conferido no presente artigo.
5 - Os menores de 16 anos não podem visitar os reclusos, salvo se forem seus descendentes ou irmãos ou no caso de autorização especial.
Artigo 31.º
Proibição de visitas
O director do estabelecimento pode proibir a visita das pessoas que ponham em perigo a segurança e ordem do estabelecimento, que possam ter influência nociva relativamente ao recluso ou dificultar a sua reinserção social.
Artigo 32.º
Visitas de advogados e notários
1 - São permitidas as visitas dos advogados de defesa, de notários e de outros advogados que se destinem a tratar de assuntos jurídicos respeitantes à pessoa do recluso.2 - Em circunstâncias excepcionais e quando haja fundadas suspeitas de terem intenção de entregar ao recluso objectos que este não deva receber, tendo em conta a sua especial perigosidade, pode a visita das pessoas referidas no n.º 1 ficar dependente da realização de revista.
3 - Não será feito qualquer contrôle do conteúdo dos textos escritos e demais documentos que o advogado de defesa leve consigo.
Artigo 33.º
Visitas em dias e horas não regulamentares
As visitas dos advogados dos reclusos e de outras pessoas que forem consideradas de interesse urgente e legítimo podem ser autorizadas pelo director do estabelecimento fora das horas e dias regulamentares.
Artigo 34.º
Vigilância das visitas
1 - As visitas podem ser vigiadas por razões de tratamento do recluso, de segurança e ordem do estabelecimento.2 - O contrôle das conversas só pode ser efectuado na medida em que o exijam as razões a que se refere o número anterior.
Artigo 35.º
«Contrôle» das visitas dos advogados e notários
As visitas dos advogados e notários referidos no artigo 32.º, bem como as de outras pessoas que devam tratar de assuntos confidenciais, nomeadamente aqueles a que se refere o n.º 2 do artigo 30.º, terão lugar em local reservado e por forma que as conversas não sejam ouvidas pelo funcionário encarregado da vigilância.
Artigo 36.º
Interrupção da visita
1 - Pode interromper-se uma visita se o visitante ou o recluso infringirem o disposto na presente lei, no regulamento interno ou ainda as ordens dadas, apesar de advertência prévia.2 - A advertência referida no número anterior não terá lugar nos casos em que for imprescindível interromper imediatamente a visita.
3 - O funcionário encarregado da vigilância que interromper a visita, nos casos referidos no n.º 1, deve imediatamente comunicar o facto ao director, a quem compete confirmar a suspensão da visita.
Artigo 37.º
Entrega de objectos durante a visita
1 - A entrega de objectos durante a visita só pode ter lugar em casos excepcionais devidamente autorizados.2 - O disposto no número anterior sem prejuízo dos n.os 2 e 3 do artigo 32.º, não é aplicável às visitas do advogado de defesa, no que se refere a escritos e demais documentos que este leve consigo, nem às visitas de advogados e notários relativamente a escritos e documentos que seja necessário entregar ao recluso, para resolução de assuntos de natureza jurídica referentes à pessoa deste.
Artigo 38.º
Visitas a recluso estrangeiro
Mediante prévia autorização do Ministro da Justiça, pode o recluso de nacionalidade estrangeira e o apátrida receber visitas, respectivamente, dos representantes diplomáticos ou consolares competentes ou de quaisquer outras autoridades nacionais ou estrangeiras que tenham por missão a protecção dos seus interesses.
Artigo 39.º
Visitas especialmente autorizadas
1 - Podem visitar os estabelecimentos:a) O Presidente da República, os Ministros e as pessoas que os acompanhem;
b) Os docentes de Direito Penal das Faculdades de Direito;
c) Os funcionários superiores dos institutos de criminologia:
d) As pessoas especialmente autorizadas pelo Ministro da Justiça ou pelo director-geral dos Serviços Prisionais.
2 - Os directores dos estabelecimentos podem excepcionalmente autorizar visitas de interesse humanitário ou científico quando a urgência não permitir prévio pedido ao Ministro da Justiça ou ao director-geral dos Serviços Prisionais.
3 - As pessoas referidas na alínea b) do n.º 1 poderão fazer-se acompanhar dos seus alunos em visitas de estudo aos estabelecimentos, mas, neste caso, o dia e hora serão fixados de acordo com os respectivos directores.
CAPÍTULO II
Correspondência
Artigo 40.º
Direito à correspondência
1 - O recluso tem direito a receber ou a enviar correspondência sem quaisquer limitações.2 - O director do estabelecimento pode proibir a correspondência do recluso com determinadas pessoas, se isso puser em perigo a segurança e ordem do estabelecimento ou se for de recear que essa correspondência tenha efeito nocivo no recluso ou dificulte a sua reinserção social.
3 - Os serviços do estabelecimento devem diligenciar no sentido de serem postos à disposição dos reclusos que os não possuam ou não possam adquirir objectos de papelaria necessários à correspondência.
Artigo 41.º
Correspondência dos reclusos analfabetos
A correspondência dos reclusos analfabetos ou que não possam ler nem escrever pode ser, a pedido dos interessados, escrita e lida por funcionários ou visitadores designados pelo director do estabelecimento.
Artigo 42.º
«Contrôle» da correspondência
A correspondência escrita pelos reclusos ou a estes dirigida deve ser devidamente fiscalizada e censurada, tendo em conta o sentido da sentença condenatória, pelo funcionário que o director designar.
Artigo 43.º
Retenção da correspondência
1 - O director do estabelecimento pode reter a correspondência escrita pelo recluso ou a este dirigida quando:a) Ponha em perigo os fins da execução ou a segurança e ordem do estabelecimento;
b) Contenha relatos deliberadamente incorrectos ou substancialmente diversos da realidade acerca das condições do estabelecimento;
c) Ponha em perigo a reinserção social de outro recluso;
d) Esteja redigida em código, de forma ilegível, ininteligível ou em língua estrangeira desconhecida, sem que comprovados motivos o justifiquem.
2 - A correspondência a expedir cujo conteúdo preencha o disposto na alínea b) do n.º 1 pode ser acompanhada de anexo, se o recluso insistir no seu envio.
3 - A retenção da correspondência será sempre comunicada ao recluso.
4 - A correspondência retida dirigida ao recluso poderá ser devolvida ao remetente ou, se isso não for possível ou resultar impraticável por motivos especiais, será arquivada e junta ao processo individual do recluso.
5 - A correspondência retida escrita pelo recluso será arquivada, ficando junta ao seu processo individual.
6 - Não podem ser retidos escritos que não possam ser objecto de contrôle nos termos legais.
7 - É aplicável nos casos previstos nos números anteriores o disposto nos artigos 138.º a 151.º
Artigo 44.º
Expedição e recepção da correspondência
1 - A correspondência dos reclusos será expedida e recebida por intermédio do estabelecimento, salvo se de outro modo for determinado.
2 - A correspondência recebida ou a expedir do estabelecimento deverá ser sem demora encaminhada.
3 - As despesas com a expedição da correspondência devem estar a cargo dos reclusos.
Artigo 45.º
Utilização das informações obtidas
1 - As pessoas que tomarem conhecimento, nos termos legais, da correspondência de qualquer recluso são obrigadas a guardar estrito sigilo do que lerem.2 - As informações obtidas através do contrôle das visitas e da correspondência só podem ser utilizadas:
a) Na medida em que isso seja estritamente necessário para salvaguarda da segurança e ordem do estabelecimento ou para prevenir ou impedir o cometimento de factos penais;
b) Na medida em que isso seja necessário por razões de tratamento, ouvido o recluso.
3 - As informações referidas no número anterior podem apenas ser transmitidas ao pessoal encarregado da execução, aos tribunais e às autoridades competentes para prevenir, impedir ou combater o cometimento de factos penais.
Artigo 46.º
Requisição da correspondência
O tribunal em que pender o processo crime de um recluso, o juiz ou autoridade encarregada da respectiva investigação e, bem assim, o Ministério Público poderão requisitar que a correspondência por esse recluso enviada ou recebida lhes seja mostrada.
Artigo 47.º
Violação das regras da correspondência
Se o recluso não cumprir as regras fixadas sobre a correspondência poderá ser punido disciplinarmente, sem prejuízo do procedimento criminal que ao caso couber, para o que o original será remetido ao respectivo agente do Ministério Público, ficando cópia.
Artigo 48.º
Telefonemas e telegramas
1 - O recluso pode ser autorizado, a expensas suas, a efectuar chamadas telefónicas e a expedir telegramas, particularmente quando se trate de contactos com familiares.2 - São aplicáveis, em tudo o mais, por analogia, às chamadas telefónicas e aos telegramas, as disposições legais e regulamentares em matéria de, respectivamente, visitas e correspondência.
TÍTULO V
Licenças de saída do estabelecimento
Artigo 49.º
Competência do juiz do tribunal de execução das penas
1 - Compete ao juiz do tribunal de execução das penas conceder e revogar as licenças de saída prolongadas.
2 - A concessão das licenças de saída prolongadas pode condicionar-se à consulta de autoridades diferentes das penitenciárias.
Artigo 50.º
Flexibilidade na execução
1 - A fim de tornar a execução das medidas privativas de liberdade mais flexível, nomeadamente nos aspectos referentes ao restabelecimento de relações com a sociedade, de forma geral e progressiva, pode o recluso internado em estabelecimento ou secção de regime aberto ser autorizado:a) A sair do estabelecimento, com ou sem custódia, a fim de trabalhar ou frequentar estabelecimentos de ensino e aperfeiçoamento profissional;
b) A sair do estabelecimento durante determinadas horas do dia, com ou sem custódia.
2 - As medidas referidas no número anterior só podem ser concedidas, com o consentimento do recluso, se não for de recear que o mesmo se subtraia à execução da pena ou que se aproveite das possibilidades que tais benefícios lhe proporcionam para delinquir, desde que a concessão da licença de saída não prejudique seriamente a segurança e a ordem públicas nem ponha em causa as razões de prevenção geral e especial que sempre cumprem à execução das medidas privativas de liberdade.
3 - As licenças de saída do estabelecimento não são um direito do recluso e na sua concessão deve tomar-se em conta:
a) Natureza e gravidade da infracção;
b) Duração da pena;
c) Eventual perigo para a sociedade do insucesso da aplicação da medida;
d) Situação familiar do recluso e ambiente social em que este se vai integrar;
e) Evolução da personalidade do recluso ao longo da execução da medida privativa de liberdade.
Artigo 51.º
Licenças de saída prolongadas de estabelecimento ou secção de regime aberto 1 - O recluso internado em estabelecimento ou secção de regime aberto pode ser autorizado, tendo em consideração o disposto no artigo anterior, depois de ter cumprido seis meses da medida privativa de liberdade, a sair do estabelecimento ou secção, durante um máximo de dezasseis dias por ano, seguidos ou interpolados.2 - A autorização só poderá ser concedida com o consentimento do recluso.
3 - Os reclusos que beneficiem de uma licença de saída prolongada devem ser portadores de elementos susceptíveis de fornecerem dados sobre a sua situação.
4 - No caso de se tratar de delinquentes primários, as licenças de saída prolongadas podem ser concedidas uma vez cumpridos dois meses da respectiva medida.
Artigo 52.º
Licenças de saída prolongadas de estabelecimento ou secção de regime
fechado
1 - O recluso internado em estabelecimento ou secção de regime fechado, em cumprimento de pena privativa de liberdade de duração superior a seis meses, pode ser autorizado a sair do estabelecimento ou secção, por período de tempo não superior a oito dias, quando tenha cumprido um quarto da pena e se entenda que esta medida favorece a sua reinserção social.2 - O disposto no número anterior é aplicável ao internado em estabelecimento ou secção de regime fechado, em cumprimento de medida de segurança privativa de liberdade de duração superior a seis meses, que tenha cumprido seis meses da respectiva medida.
3 - Quando a pena a cumprir for de duração relativamente indeterminada, o quarto da pena cumprido, a que se refere o n.º 1, determina-se em relação ao crime mais severamente punido.
4 - A licença referida nos números anteriores pode ser renovada de seis em seis meses.
Artigo 53.º
Condições das licenças de saída prolongadas
1 - As licenças de saída prolongadas obedecem a condições a fixar para cada caso.
2 - O tempo da licença de saída prolongada não é descontado no cumprimento da medida privativa de liberdade, salvo o disposto no n.º 4 do artigo 54.º
Artigo 54.º
Revogação das licenças de saída prolongadas
1 - Se o recluso não regressar ao estabelecimento dentro do prazo que lhe for determinado e não provar o justo impedimento a licença de saída será revogada.
2 - Se as condições fixadas não forem cumpridas, pode a licença de saída ser revogada ou o recluso ser simplesmente advertido.
3 - A revogação da licença não exclui a responsabilidade criminal que couber ao recluso.
4 - Revogada a licença de saída prolongada, é descontado no cumprimento da medida privativa de liberdade o tempo em que o recluso esteve em liberdade e não poderá ser concedida nova saída sem que decorra um ano sobre o ingresso do recluso em qualquer estabelecimento.
Artigo 55.º
Impossibilidade de concessão de licenças de saída prolongadas
As licenças de saída prolongadas não podem ser concedidas relativamente a:
a) Reclusos sujeitos a prisão preventiva;
b) Reclusos em cumprimento de penas de duração inferior a seis meses;
c) Reclusos em regime de semidetenção;
d) Internados em centros de detenção com fins de preparação profissional acelerada;
e) Internados em estabelecimento de segurança máxima.
Artigo 56.º
Licenças de saída de curta duração
1 - O recluso internado em estabelecimento ou secção de regime aberto pode ser autorizado pelo respectivo director a sair pelo prazo máximo de quarenta e oito horas, uma vez em cada trimestre.2 - São aplicáveis para efeitos do disposto no número anterior os n.os 2 e 3 do artigo 50.º e artigo 51.º
Artigo 57.º
Medidas alternativas à concessão das licenças de saída
No caso de o ambiente familiar de onde provém o recluso não ser favorável à concessão da licença de saída, pode a administração penitenciária substituí-la por uma autorização de internamento em lares oficializados ou voluntários ou fomentar outras alternativas para esta categoria de reclusos.
Artigo 58.º
Colaboração da sociedade, avaliação dos resultados e plano das saídas
1 - Na concessão das licenças de saída deve contar-se com a colaboração dos organismos sociais cujo contributo possa favorecer um melhor funcionamento do sistema.
2 - A concessão das licenças de saída, bem como os seus resultados, deve, tanto quanto possível, ser divulgada através dos meios de comunicação social, de modo a preparar a opinião pública para a sua aceitação.
3 - Os resultados a que se refere o número anterior devem ser objecto de estudos criminológicos e penitenciários.
4 - A concessão das licenças de saída deve ser objecto, na medida do possível, de um plano global prévio.
Artigo 59.º
Não concessão de licenças de saída
1 - A não concessão das licenças de saída não deve em caso algum ser considerada como medida disciplinar.2 - Na medida do possível, devem ser dadas explicações ao recluso sobre os motivos que justificam a não concessão da licença de saída.
Artigo 60.º
Despesas com as licenças de saída
1 - As despesas com as licenças de saída são suportadas pelos reclusos, podendo para esse fim ser utilizado o fundo disponível e o fundo de reserva, bem como outros fundos que a tal se possam destinar.2 - Quando, para efeitos do número anterior, as quantias de que o recluso possa dispor não forem suficientes, poderá a administração penitenciária participar, parcial ou totalmente, nas despesas de transportes.
Artigo 61.º
Saída de estabelecimento por motivos especiais
1 - Independentemente do consentimento do recluso, pode ser determinada a sua saída do estabelecimento, sob custódia, por motivos especiais, nomeadamente quando deva receber cuidados médicos que não seja possível prestar no estabelecimento, ou, de uma maneira geral, sempre que um acto, compatível com a situação do recluso, deva ser executado por absoluta necessidade e não o possa ser num estabelecimento.
2 - A saída referida no número anterior não pode ser determinada sem o consentimento do recluso, quando represente uma intromissão inadmissível na sua esfera jurídica.
3 - Igualmente a saída não pode ser determinada quando der lugar a manifesto desvio do poder.
Artigo 62.º
Comparência em juízo ou outro motivo justificado
O recluso pode ser autorizado a sair do estabelecimento, sob custódia, por tempo não superior a doze horas, quando deva comparecer em juízo ou por outro motivo justificado, nomeadamente sérias razões familiares ou profissionais que não sejam incompatíveis com a ordem e a segurança públicas.
TÍTULO VI
Trabalho, formação e aperfeiçoamento profissionais
CAPÍTULO I
Trabalho
Artigo 63.º
Princípios gerais
1 - O trabalho, a formação e o aperfeiçoamento profissionais, bem como as actividades ergoterápicas realizadas nos estabelecimentos, visam, fundamentalmente, criar, manter e desenvolver no recluso a capacidade deste realizar uma actividade com que possa ganhar, normalmente, a vida após a libertação, facilitando a sua reinserção social.2 - O trabalho não tem carácter infamante e não podem ser atribuídas aos reclusos tarefas especialmente perigosas ou insalubres.
3 - Na medida do possível, deve ser assegurado ao recluso trabalho economicamente produtivo.
4 - Ao recluso apto para o trabalho deve, com o seu consentimento, ser dada oportunidade de frequentar cursos de formação e aperfeiçoamento profissionais, de mudar de ofício ou profissão e ainda de participar noutras formas de instrução e de aperfeiçoamento.
5 - Ao recluso apto para o trabalho deve sempre proporcionar-se uma ocupação adequada à sua situação, quando não seja possível atribuir-lhe um trabalho economicamente produtivo ou conseguir a sua participação nas medidas referidas no número anterior.
6 - Ao recluso que não possa realizar um trabalho economicamente produtivo ou qualquer outra actividade útil deve proporcionar-se uma actividade ergoterápica.
7 - Na escolha do trabalho devem ser tidas em consideração, nos limites compatíveis com uma selecção profissional racional, sem prejuízo da segurança e da ordem do estabelecimento, as capacidades físicas e intelectuais, as aptidões profissionais e as aspirações dos reclusos, bem como a duração da medida a cumprir, as actividades por eles anteriormente exercidas, aquelas a que possam dedicar-se após a libertação e a influência que o trabalho possa exercer na sua reinserção social.
Artigo 64.º
Dever do trabalho
1 - O recluso é obrigado a realizar o trabalho e as demais actividades adequadas à sua situação que lhe tiverem sido destinados, tendo em consideração o seu estado físico e mental, averiguado pelo médico, e as suas necessidades de aprendizagem aos vários níveis.2 - O recluso pode ser obrigado a realizar serviços auxiliares no estabelecimento até três meses por ano, ou, com o seu consentimento, por período de tempo superior.
3 - Podem ser isentos do dever de trabalhar os reclusos de idade superior a 65 anos e as mulheres em período de gravidez ou puerpério e outras situações, nos termos da legislação laboral vigente.
4 - O trabalho prestado em entidades privadas depende do consentimento do recluso.
Artigo 65.º
Aproximação ao trabalho na vida em liberdade
1 - A organização e os métodos do trabalho prisional devem aproximar-se, tanto quanto possível, dos que vigoram para trabalho análogo fora do estabelecimento, a fim de preparar os reclusos para as condições normais do trabalho na vida em liberdade.
2 - No sentido de motivar o recluso para o trabalho, deve ser estimulada a sua participação na organização e nos métodos do trabalho prisional.
3 - O trabalho, a formação e o aperfeiçoamento profissionais não devem estar subordinados à ideia de obtenção de um benefício económico.
Artigo 66.º
Livre emprego e trabalho por conta própria
1 - Deve autorizar-se o recluso internado em estabelecimento ou secção abertos a trabalhar ou a frequentar cursos de formação e aperfeiçoamento profissionais fora do estabelecimento, em regime de livre emprego, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 50.º, se, considerado o plano individual de readaptação, isso contribuir para criar, manter ou desenvolver no recluso a capacidade de realizar uma actividade com que possa ganhar normalmente a vida, após a libertação.
2 - A autorização referida no número anterior pode ser revogada se o recluso não cumprir as instruções que eventualmente lhe sejam dadas ou cometer abusos e ainda se se verificarem circunstâncias supervenientes que assim o exijam.
3 - O recluso pode ser autorizado a trabalhar por conta própria.
4 - As autorizações referidas nos n.os 1 e 3 só podem ser concedidas quando a isso se não oponham motivos prioritários da execução da pena.
5 - A administração penitenciária deve receber directamente os salários do recluso, a fim de os depositar na conta deste.
Artigo 67.º
Organização do trabalho
1 - O trabalho dos reclusos é assegurado nas oficinas e explorações agrícolas dos estabelecimentos e, quando necessário, com o concurso de empresas e serviços públicos ou privados.2 - Os reclusos que trabalhem para empresas ou serviços públicos ou privados permanecem sob contrôle da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
3 - Os reclusos que trabalhem para empresas ou serviços públicos devem auferir da remuneração normal exigida pela natureza do trabalho prestado, tendo em conta o seu rendimento.
4 - Os reclusos que, por aceitação voluntária, se encontrem ao serviço de uma entidade privada têm direito ao pagamento de um salário igual ao do trabalhador livre, estando sujeitos ao regime geral da Previdência.
5 - A vigilância está a cargo de pessoal dos serviços de execução das medidas privativas de liberdade.
Artigo 68.º
Condições do trabalho
1 - A segurança e higiene no trabalho devem ser organizadas em condições iguais às que a lei garante ao trabalhador livre.2 - O recluso deve beneficiar, em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais, dos direitos assegurados ao trabalhador livre pela legislação laboral vigente.
3 - A duração do trabalho deve ser fixada de acordo com as normas que, nessa matéria, vigoram para o trabalhador livre ou, quando se justifique, com os costumes e usos locais.
4 - São garantidos ao recluso o descanso semanal e em dias feriados, bem como o tempo suficiente para a instrução e a prática de todas as actividades com vista à sua reinserção social.
Artigo 69.º
Isenção do dever de trabalho
1 - O recluso que tenha realizado qualquer das actividades referidas no artigo 63.º ao longo de um ano pode pedir dispensa do dever de trabalho durante vinte dias úteis, mantendo direito à remuneração que lhe tiver sido paga pela última vez.2 - Se o recluso não puder trabalhar durante trinta dias seguidos ou interpolados, no espaço de um ano, por motivo de doença, não perde por esse facto direito à remuneração que lhe tiver sido paga pela última vez.
3 - É descontado ao período de isenção do dever de trabalho o tempo das licenças de saída, salvo se tiverem sido concedidas pelos motivos referidos no artigo 62.º
Artigo 70.º
Colaboração da comunidade exterior
1 - A autoridade encarregada da execução, em colaboração com as associações e centros da vida laboral e económica da comunidade livre, deve procurar que cada recluso apto para o trabalho possa desempenhar uma ocupação economicamente produtiva e contribuir para que este, por intermédio daquelas associações e centros, seja aconselhado e beneficiado profissionalmente.2 - Para os efeitos referidos no número anterior e a fim de, na medida do possível, assegurar trabalho ao recluso após a libertação, pode igualmente recorrer-se aos serviços competentes dos Ministérios da Educação e Investigação Científica e do Trabalho.
CAPÍTULO II
Remuneração
Artigo 71.º
Remuneração do trabalho
1 - O recluso deve receber pelo trabalho uma remuneração equitativa.2 - A remuneração é calculada com base nos salários dos trabalhadores livres e deve ser graduada de acordo com a região, a natureza do trabalho, o rendimento e a qualificação profissional do recluso.
3 - A remuneração pode reduzir-se até 75% da remuneração base quando o rendimento do recluso não alcance as exigências mínimas.
4 - A remuneração do recluso que realize uma actividade ergoterápica é calculada tendo em atenção a natureza dessa mesma actividade e o rendimento laboral do recluso.
5 - O recluso deve tomar conhecimento por escrito da remuneração que lhe for atribuída, devendo ser-lhe lida a comunicação, quando não saiba ou não possa lê-la.
6 - Compete ao Ministério da Justiça, ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, fixar as remunerações dos reclusos.
Artigo 72.º
Repartição da remuneração
1 - A remuneração do recluso que não tenha família com direito a alimentos ou outras obrigações emergentes da condenação é repartida em duas partes iguais, que constituem o fundo de reserva e o fundo disponível.2 - Se o recluso tiver família com direito a alimentos e não estiver sujeito a outras obrigações emergentes da condenação, é atribuída à família metade da remuneração, sendo a outra metade dividida em partes iguais pelo fundo de reserva e pelo fundo disponível.
3 - Se o recluso não tiver família com direito a alimentos, mas estiver obrigado ao pagamento de indemnização ao ofendido, multa e imposto de justiça, é destinada metade da remuneração ao cumprimento destas obrigações, pela ordem indicada, sendo o remanescente dividido em partes iguais pelo fundo de reserva e o fundo disponível.
4 - Se o recluso tiver família com direito a alimentos e estiver obrigado ao pagamento de indemnização ao ofendido, multa e imposto de justiça, metade da remuneração reverte para a família e o remanescente é dividido em partes iguais, uma destinada ao fundo disponível e a outra, na mesma proporção, destinada ao fundo de reserva e à satisfação das restantes obrigações.
5 - A indemnização ao ofendido apenas é descontada na remuneração quando este o requeira.
6 - O recluso pode ser autorizado a destinar o fundo disponível à aquisição de objectos de uso pessoal, à sua família ou a outros fins permitidos.
Artigo 73.º
Alterações à repartição da remuneração
O Ministério da Justiça pode fixar a importância mínima a que podem ficar reduzidos o fundo de reserva e o fundo disponível, em virtude do disposto no artigo anterior, e pode autorizar, em fundados casos excepcionais, uma repartição diferente da prevista no mesmo artigo.
Artigo 74.º
Fundo disponível
1 - São inscritos no fundo disponível o rendimento do capital resultante da remissão de indemnizações por acidentes de trabalho ocorridos durante a privação de liberdade e quaisquer outras importâncias.2 - O director pode orientar a utilização do fundo disponível sempre que o tiver por conveniente.
Artigo 75.º
Impenhorabilidade da remuneração
1 - A remuneração do trabalho do recluso e os subsídios concedidos para fins formativos são impenhoráveis, respondendo exclusivamente por prejuízos causados dolosamente ou por culpa grave, pelas indemnizações que forem devidas ao Estado, aos funcionários e aos demais reclusos.2 - As importâncias devidas para o cumprimento das obrigações referidas no número anterior são exclusivamente descontadas do fundo disponível.
Artigo 76.º
Dinheiro de bolso
1 - O recluso que, em virtude da sua idade ou invalidez, não trabalhe, recebe uma quantia determinada, em dinheiro, para pequenos gastos.2 - O disposto no número anterior aplica-se quando não seja possível remunerar as actividades ergoterápicas.
Artigo 77.º
Dinheiro de transição para a vida livre
1 - O fundo de reserva destina-se a facilitar a reinserção social do recluso e é entregue a este no momento da sua libertação.
2 - A administração penitenciária pode autorizar que o fundo de reserva seja afecto a gastos úteis para a reinserção social do recluso e, a pedido deste, que as importâncias que daquele fazem parte se destinem a satisfazer necessidades urgentes do recluso ou da sua família.
Artigo 78.º
Custas de internamento
1 - Os reclusos participam nas custas de internamento numa percentagem a fixar anualmente pelo Ministério da Justiça, ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, sobre a remuneração do trabalho.2 - Consideram-se custas de internamento as despesas respeitantes a instalações, alimentos, roupas e serviços.
3 - A percentagem referida no n.º 1 nunca pode exceder dois terços da remuneração.
4 - O Ministério da Justiça determina anualmente o custo médio do internamento dos reclusos nos estabelecimentos.
CAPÍTULO III
Formação e aperfeiçoamento profissionais
Artigo 79.º
Formação e aperfeiçoamento profissionais
1 - Devem ser organizados cursos adequados à formação e ao aperfeiçoamento profissionais do recluso, à sua mudança de ofício ou profissão, tendo particularmente em conta os reclusos de idade inferior a 25 anos.
2 - Na organização dos cursos referidos no número anterior pode ser pedida a colaboração dos Ministérios da Educação e Investigação Científica e do Trabalho.
3 - A frequência dos cursos referidos no n.º 1 pode ser considerada como tempo de trabalho.
4 - Os reclusos que não trabalhem e que frequentem os cursos referidos no n.º 1 terão direito a um subsídio, com fins formativos, de montante estabelecido pelo Ministério da Justiça, salvo se auferirem outros subsídios ou bolsas de estudo para os mesmos fins.
TÍTULO VII
Ensino
Artigo 80.º
Escolaridade obrigatória
1 - Devem ser organizados cursos de ensino que garantam a escolaridade obrigatória ao recluso, com aptidão, que não tenha obtido o respectivo diploma.2 - Aos reclusos de idade inferior a 25 anos que não saibam ler, escrever ou contar correntemente é ministrado o ensino adequado a suprir tais insuficiências.
3 - São igualmente organizados cursos especiais para reclusos analfabetos.
4 - Deve ser facilitado, tanto quanto possível, o acesso do recluso a cursos de ensino ministrados por correspondência, rádio ou televisão.
Artigo 81.º
Subsídios com fins formativos
1 - A frequência dos cursos referidos no artigo anterior pode ser considerada como tempo de trabalho.2 - Os reclusos que não trabalhem e que frequentem os cursos referidos no artigo anterior terão direito a um subsídio, com fins formativos, de montante estabelecido pelo Ministério da Justiça, salvo se auferirem outros subsídios ou bolsas de estudo para os mesmos fins.
Artigo 82.º
Diplomas
Dos diplomas obtidos pela frequência dos cursos referidos no artigo 79.º e no artigo 80.º não deve nunca constar a condição de recluso.
TÍTULO VIII
Tempo livre
Artigo 83.º
Ocupação dos tempos livres
1 - Devem ser organizados nos estabelecimentos actividades culturais, recreativas e desportivas, a fim de assegurar o bem-estar físico e mental do recluso e de desenvolver as suas faculdades, em ordem à reinserção social.2 - O recluso pode participar nas actividades referidas no número anterior e pode organizar o seu próprio tempo livre.
3 - Deve ser promovida a participação activa do recluso na iniciativa, organização e desenvolvimento das actividades culturais, recreativas e desportivas organizadas no estabelecimento, sem prejuízo da ordem, segurança e disciplina.
4 - Será constituída uma comissão orientadora das actividades referidas no n.º 1, cuja composição será proposta pelo director do estabelecimento, sujeita a homologação superior.
Artigo 84.º
Biblioteca
1 - Em todos os estabelecimentos é organizada uma biblioteca para uso dos reclusos.2 - A biblioteca deve ser constituída por livros, revistas e jornais, em número suficiente para respeitar a liberdade de escolha do recluso.
3 - O acesso do recluso às publicações existentes na biblioteca deve ser favorecido e estimulado.
4 - A selecção das publicações compete à comissão referida no n.º 4 do artigo anterior e deve ter em vista a valorização dos conhecimentos do recluso, o desenvolvimento da sua capacidade crítica, bem como finalidades recreativas.
5 - Sempre que a isso se não oponham os fins da execução, pode autorizar-se o recluso a participar na gestão do serviço da biblioteca, no seu funcionamento e na difusão de livros, revistas e jornais relativamente a outros reclusos.
Artigo 85.º
Jornais e revistas
1 - O recluso pode possuir, dentro de limites razoáveis, jornais e revistas que se encontrem à venda ao público.2 - Podem ser retidas as publicações ou as partes destas que ponham gravemente em perigo os fins da execução ou a segurança e a ordem do estabelecimento.
3 - Deve providenciar-se no sentido de os reclusos serem mantidos ao corrente de acontecimentos importantes da vida pública.
Artigo 86.º
Rádio e televisão
1 - Deve ser permitida a audição de programas de rádio e de televisão, desde que a isso se não oponham os fins da execução ou a segurança e a ordem do estabelecimento.2 - A selecção dos programas deve ter em conta os gostos, necessidades e finalidades educativas e recreativas.
3 - As audições de rádio e de televisão podem ser, temporariamente, suspensas ou proibidas a um recluso determinado ou a um grupo de reclusos, se isso for imprescindível para a manutenção da ordem no estabelecimento.
Artigo 87.º
Posse de objectos para a ocupação dos tempos livres
O recluso pode possuir livros, aparelhos de rádio e outros objectos, em quantidade razoável, para a sua formação e ocupação dos tempos livres, se isso não resultar em prejuízo dos fins da execução ou da segurança e ordem do estabelecimento.
Artigo 88.º
Trabalhos manuais voluntários
Os reclusos devem ser estimulados a executar trabalhos manuais voluntários nas horas livres, revertendo integralmente os proventos auferidos para o fundo disponível.
TÍTULO IX
Assistência moral e espiritual
Artigo 89.º
Liberdade de religião e de culto
1 - O recluso é livre de professar a sua crença religiosa, de se instruir nela e de praticar o respectivo culto.2 - O recluso não pode ser obrigado a tomar parte em qualquer acto ou cerimónia religiosa ou a receber visitas de um ministro de qualquer culto.
3 - A autoridade encarregada da execução deve assegurar ao recluso a satisfação das exigências da sua vida religiosa, espiritual e moral, facilitando-lhe, na medida do possível, os meios adequados a esse fim.
Artigo 90.º
Manifestações religiosas
1 - O recluso tem direito a participar livremente no culto e noutros actos religiosos da sua confissão.2 - O recluso pode ser admitido a participar no culto ou noutros actos religiosos de uma comunidade espiritual diversa daquela a que pertence se o respectivo ministro o autorizar.
3 - A participação do recluso referida nos números anteriores pode ser excluída quando isso se torne imprescindível por razões de ordem e de segurança do estabelecimento, ouvido previamente o ministro da comunidade religiosa a que o recluso pertence.
Artigo 91.º
Assistência espiritual
1 - Os cuidados espirituais de um ministro da comunidade religiosa a que o recluso pertence não podem, sendo possível, ser-lhe negados.2 - O recluso deve ser auxiliado a poder facilmente contactar com um ministro da comunidade religiosa a que pertence, observadas as disposições legais.
3 - Se um recluso adoecer gravemente, deve o facto ser comunicado, sem demora, ao ministro do respectivo culto.
4 - Quando se verifique o disposto no número anterior, pode o ministro do culto visitar o recluso, com o consentimento deste, fora dos dias e horas regulamentares, e permanecer junto dele o tempo que julgar conveniente.
Artigo 92.º
Posse de objectos de culto
1 - O recluso pode possuir os textos religiosos básicos e os objectos relacionados com o culto da religião que professa.2 - O recluso pode ter expostos no seu quarto ou no espaço que lhe compete no dormitório imagens ou símbolos da sua confissão religiosa.
3 - Os textos e os objectos referidos nos números anteriores só podem ser retirados ao recluso em caso de abuso notório.
Artigo 93.º
Serviços religiosos
O regulamento interno do estabelecimento disciplina as visitas dos ministros das diversas comunidades espirituais e, ouvidos estes, a organização e a periodicidade dos serviços religiosos dos vários cultos, bem como os requisitos a que deve obedecer a sua prática, tendo estritamente em vista a manutenção da ordem e da disciplina no estabelecimento.
Artigo 94.º
Colaboração na assistência moral e espiritual
1 - Podem colaborar na assistência moral e espiritual a reclusos ministros dos diversos cultos não afectos ao estabelecimento visitadores e trabalhadores sociais voluntários, devidamente autorizados pelo Ministro da Justiça, sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
2 - A actuação e as visitas das pessoas referidas no número anterior têm lugar dentro dos limites e segundo as normas prescritas pelo regulamento interno do estabelecimento, efectuando-se em colaboração com os assistentes religiosos e funcionários a que se refere o artigo 192.º 3 - A autorização referida no n.º 1 só é válida para o estabelecimento relativamente ao qual for concedida.
TÍTULO X
Assistência médico-sanitária
Artigo 95.º
Serviços médico-sanitários de estabelecimento
1 - Cada estabelecimento penitenciário deve dispor, de acordo com as necessidades, na medida do possível, do serviço médico, do serviço de enfermagem e do serviço farmacêutico que responda às exigências essenciais de profilaxia e tratamento da saúde dos reclusos.
2 - Nos estabelecimentos, a actividade dos médicos e dos enfermeiros pode ser prestada, respectivamente, mediante acto médico ou de enfermagem.
Artigo 96.º
Assistência à saúde
1 - A assistência à saúde é prestada, durante a permanência no estabelecimento, submetendo os reclusos, na medida do possível, a frequentes e periódicos exames de rastreio, para além daqueles que forem requeridos, a expensas suas, pelos interessados, para despiste de qualquer enfermidade física ou mental e com vista à tomada das medidas adequadas.2 - São imediatamente isolados os reclusos de que se suspeite ou que se reconheça terem contraído doença infecto-contagiosa.
3 - Os reclusos podem beneficiar, a expensas suas, para garantir a sua saúde, das seguintes medidas para pronto diagnóstico de enfermidades:
a) As mulheres, a um rastreio anual para diagnóstico de doenças cancerosas, a partir dos 35 anos;
b) Os homens, a um rastreio anual para diagnóstico de doenças cancerosas, a partir dos 45 anos.
4 - O recluso pode beneficiar, a expensas suas, de assistência médica e clínica, desde o início da doença, ouvido o parecer do médico dos serviços, particularmente no que respeita a:
a) Meios auxiliares de diagnóstico, nomeadamente análises, radiografias, electrocardiogramas, electroencefalogramas e outros exames complementares;
b) Tratamento médico e odontológico;
c) Medicamentos, substâncias curativas, soros e lentes;
d) Aquisição de dentaduras postiças e coroas dentárias;
e) Provas de resistência e terapia laboral, quando a isso se oponham os fins da execução;
f) Transfusões sanguíneas;
g) Intervenções cirúrgicas.
5 - Os reclusos não podem ser submetidos a experiências médicas ou científicas sem o seu consentimento legalmente permitido.
6 - Quando o recluso não possa, a expensas suas, suportar os encargos com os actos referidos nos números anteriores e o médico aconselhe que eles se façam, pode o director do estabelecimento autorizar, total ou parcialmente, consoante as circunstâncias, o seu pagamento.
Artigo 97.º
Assistência médico-sanitária nos estabelecimentos para mulheres
1 - Nos estabelecimentos para mulheres funcionam serviços especiais de assistência à saúde das reclusas grávidas ou no puerpério, bem como das reclusas que tiverem sofrido uma interrupção da gravidez.
2 - As reclusas são assistidas, no período da gravidez ou puerpério, por especialistas em obstetrícia e em ginecologia e ainda por pessoal paramédico de obstetrícia.
3 - A assistência médica às crianças que as reclusas tenham consigo deve estar a cargo de profissionais especializados em pediatria.
4 - Quando as crianças devam ser separadas das mães por haverem ultrapassado a idade de 3 anos e não existam pessoas a quem a reclusa possa confiar o filho, a direcção do estabelecimento assinalará o facto às entidades que forem encarregadas da assistência à infância, devendo a direcção zelar para que continuem a ser mantidos frequentes contactos entre a mãe e a criança.
5 - As crianças têm direito, com a frequência possível, a um rastreio para pronto diagnóstico das enfermidades que em maior medida ponham em perigo o seu desenvolvimento normal, físico e intelectual.
Artigo 98.º
Assistência médica em período de licença
O recluso que se encontre fora do estabelecimento em licença de saída pode recorrer a este para prestação de cuidados médicos, nos termos previstos neste diploma.
Artigo 99.º
Tratamento médico para reinserção social
1 - Compete à autoridade encarregada da execução ordenar, com o consentimento do recluso, a realização dos tratamentos médicos, particularmente as intervenções ou medidas protésicas que favoreçam a sua reinserção social.
2 - Para efeitos do número anterior, deverá o recluso participar nos gastos, consideradas, respectivamente, a sua situação económica e as finalidades do tratamento.
Artigo 100.º
Organização dos serviços de assistência médico-sanitária
A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais pode, na organização ou funcionamento dos serviços de assistência médico-sanitária, solicitar a colaboração dos Serviços de saúde públicos nacionais ou locais, hospitalares ou não hospitalares, de acordo com a região e segundo as directivas do Ministério dos Assuntos Sociais.
Artigo 101.º
Deveres do médico
1 - Compete, em geral, ao médico do estabelecimento vigiar a saúde física e mental dos reclusos e, especialmente:a) Visitar diariamente os reclusos doentes e todos quantos careçam dos seus cuidados;
b) Assinalar imediatamente a presença de doenças que requeiram análises especiais e tratamentos especializados;
c) Vigiar periodicamente a aptidão física e mental dos reclusos para o trabalho que realizam;
d) Prescrever, qualitativa e quantitativamente, as mudas de roupa de cama e das peças de vestuário a que deva proceder-se, relativamente às particulares necessidades de cada recluso.
2 - O médico deve ainda efectuar inspecções regulares e aconselhar o director do estabelecimento em matéria de:
a) Quantidade, qualidade, preparação e ministração dos alimentos;
b) Higiene e limpeza do estabelecimento e da pessoa dos reclusos;
c) Instalações sanitárias, aquecimento, iluminação e ventilação do estabelecimento;
d) Observância das normas respeitantes à educação física, quando esta seja organizada por pessoal não especializado.
3 - O médico apresentará ao director um relatório sempre que considere que a saúde física e mental do recluso foi ou será afectada pelo prolongamento ou por determinada modalidade de internamento.
4 - O director do estabelecimento deve tomar em consideração o relatório referido no número anterior, bem como os conselhos referidos no n.º 2, e dar-lhes cumprimento adequado, quando com eles concorde ou, no caso contrário, transmiti-los, acompanhados do seu parecer, à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
Artigo 102.º
Próteses e outros meios auxiliares
1 - O recluso pode solicitar, considerada a duração da medida privativa de liberdade, próteses, aparelhos ortopédicos e demais meios auxiliares que se tornem necessários para prevenir impedimento iminente, para assegurar o êxito do tratamento ou para corrigir deformidade física.2 - A faculdade referida no número anterior compreende as mudanças necessárias, a colocação e aquisição de peças de substituição, bem como a instrução sobre o uso de tais meios, sempre que a isso se não oponham os fins da execução.
3 - Os encargos resultantes do disposto nos números anteriores podem ser suportados pelos serviços prisionais, nos termos do regime de previdência geral e dentro das possibilidades orçamentais da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, quando o não possam ser pelo recluso.
Artigo 103.º
Transferências dos reclusos por razões de tratamento médico
1 - O tratamento dos reclusos doentes é feito no quarto de internamento, quando possível, e na enfermaria ou anexo psiquiátrico dos estabelecimentos, quando for caso disso.
2 - Se o estabelecimento não tiver enfermaria ou anexo psiquiátrico ou se estes não dispuserem das condições necessárias para o diagnóstico ou tratamento da doença, a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, sob proposta fundamentada do director do estabelecimento, ordenará o internamento do recluso, conforme os casos, em enfermaria ou anexo psiquiátrico de outro estabelecimento, hospital prisional, hospital psiquiátrico prisional ou em estabelecimento para reclusos sujeitos a actividades de ergoterapia.
Artigo 104.º
Internamento em estabelecimento hospitalar não prisional
1 - O Ministro da Justiça, em casos excepcionais e quando for absolutamente necessário, pode autorizar o internamento de reclusos em qualquer estabelecimento hospitalar não prisional, mediante proposta fundamentada do director do estabelecimento, instruída com o parecer do respectivo médico.
2 - Do parecer do médico devem sempre constar a natureza da doença, a razão por que não pode o recluso ser tratado em estabelecimento prisional e o tempo provável de internamento.
3 - Em caso de urgência e quando houver perigo iminente para a saúde do recluso, o director do estabelecimento toma as medidas que julgar convenientes, designadamente a referida no n.º 1, comunicando o caso à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais para ser decidido se tais medidas são de confirmar ou alterar.
4 - O director do estabelecimento a que o recluso estiver afecto dá conhecimento ao tribunal competente do internamento em hospital não prisional, da decisão ministerial que o autorizou e da data do seu termo.
5 - O recluso regressa ao estabelecimento prisional logo que cessem as razões do internamento, sendo dado imediato conhecimento do facto à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
6 - O internamento que não for confirmado por despacho ministerial ou que se prove ter sido determinado por doença simulada suspende a execução da medida privativa de liberdade, não sendo por isso computado na sua duração.
7 - O Ministro da Justiça pode delegar, total ou parcialmente, no director-geral dos Serviços Prisionais, por períodos renováveis não superiores a três anos, a competência prevista neste artigo.
Médico da confiança do recluso
1 - O recluso pode pedir para, a expensas suas, ser visto por um médico da sua confiança.2 - Podem ser autorizados tratamentos médico-cirúrgicos, efectuados por médicos da confiança do recluso, em enfermarias ou em secções clínico-cirúrgicas da administração, a expensas do interessado.
3 - O médico do estabelecimento pode propor ao director, em casos especiais, que os reclusos doentes sejam vistos e assistidos por especialistas ou que outro médico os examine.
4 - Compete ao director do estabelecimento autorizar a prestação dos cuidados médicos referidos nos números anteriores, ouvido o médico do estabelecimento.
Artigo 106.º
Permanência a céu aberto
1 - Os reclusos que não realizem trabalho ao ar livre são autorizados a permanecer a céu aberto pelo menos durante duas horas diárias.2 - O período referido no número anterior só pode ser reduzido, em casos excepcionais, a nunca menos de uma hora por dia.
3 - A permanência a céu aberto é dedicada, sempre que possível, aos exercícios físicos e à realização de actividades desportivas, culturais ou recreativas, podendo ainda ser dedicada à ocupação de parte do tempo livre.
4 - Os espaços destinados à permanência a céu aberto devem oferecer possibilidades de protecção relativamente às condições climáticas e ser equipados para a realização das actividades referidas no número anterior.
Artigo 107.º
Notificação em caso de doença ou de óbito
1 - No caso de falecimento ou de grave enfermidade física ou psíquica de um recluso, devem ser, tempestiva e sucessivamente, notificados o cônjuge, os parentes, o seu representante legal ou as pessoas eventualmente indicadas por aquele.
2 - O disposto no número anterior compete à direcção do estabelecimento, que procederá à notificação através de telegrama ou telefone, a expensas da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
3 - Em caso de grave enfermidade, a direcção do estabelecimento não fará as comunicações referidas no n.º 1 quando o recluso previamente o solicite e apresente motivos atendíveis.
4 - Quando a direcção do estabelecimento tome conhecimento da grave enfermidade física ou psíquica ou do falecimento de alguma das pessoas referidas no n.º 1 deve imediatamente dar do facto conhecimento ao recluso, pelo modo mais conveniente.
5 - Em caso de falecimento, deve também o facto ser comunicado, pela direcção do estabelecimento:
a) Ao conservador do registo civil competente;
b) Ao tribunal da condenação ou à autoridade à ordem de quem estiver o recluso;
c) À Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
6 - Se o recluso não tiver cônjuge nem parentes conhecidos, o óbito é participado à autoridade administrativa da sua última residência, sendo enviada relação do espólio, para ser averiguada a possível existência de herdeiros.
7 - Se o recluso for estrangeiro ou apátrida, o óbito é comunicado ao competente representante diplomático ou consular e ao director do Serviço de Estrangeiros, do Ministério da Administração Interna.
TÍTULO XI
Segurança e ordem
Artigo 108.º
Princípios fundamentais
1 - Deve ser promovido e fomentado o sentido de responsabilidade do recluso como factor determinante da boa ordem e disciplina dentro do estabelecimento.
2 - A ordem e a disciplina devem ser mantidas com firmeza, no interesse da segurança e de uma vida em comunidade devidamente organizada, na medida em que constituem condição indispensável de um tratamento adequado.
3 - As limitações impostas ao recluso em nome da ordem e da disciplina devem ser graduadas de acordo com os fins visados, não devendo ser mantidas por período de tempo superior ao estritamente necessário.
Artigo 109.º
Competência da direcção
1 - O director do estabelecimento deve vigiar a estrita aplicação das instruções relativas à manutenção da ordem e da segurança no estabelecimento.2 - O director do estabelecimento é disciplinarmente responsável pelos incidentes ou evasões resultantes da inobservância das disposições legais e regulamentares ou dos deveres objectivos de previsão, bem como das instruções e ordens da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, na medida em que lhe possam ser imputados por negligência, independentemente de eventual procedimento penal.
3 - A responsabilidade referida no número anterior não exclui a que for imputável aos demais membros do pessoal encarregado da execução.
Artigo 110.º
Regras de conduta
1 - O recluso é obrigado a cumprir as normas e as disposições que regulam a vida penitenciária e deve obediência aos funcionários com autoridade dentro do estabelecimento, devendo seguir as instruções destes, sem prejuízo do direito de queixa a que houver lugar.2 - O recluso não pode, em caso algum, ocupar uma posição que comporte um poder de autoridade ou de disciplina sobre os demais reclusos.
3 - O recluso deve manter um comportamento correcto relativamente ao pessoal encarregado da execução, aos demais reclusos e a todas as pessoas que visitem o estabelecimento, de modo a não perturbar a convivência ordenada.
4 - O recluso fica submetido ao cumprimento dos horários do estabelecimento, bem como ao dever de manter o seu quarto em ordem e de cuidar dos objectos que tiverem sido postos à sua disposição.
5 - O recluso deve comunicar, sem demora, as circunstâncias que signifiquem perigo para a vida ou perigo considerável para a saúde de outrem.
6 - O recluso não pode ter à sua disposição qualquer medicamento ou substância em quantidade ou circunstâncias que representem um perigo para a vida ou perigo considerável para a sua saúde.
Artigo 111.º
Medidas especiais de segurança
1 - Podem ser aplicadas ao recluso medidas especiais de segurança quando, devido ao seu comportamento ou ao seu estado psíquico, exista perigo sério de evasão ou da prática de actos de violência contra si próprio ou contra pessoas ou coisas.2 - São autorizadas as seguintes medidas especiais de segurança:
a) Proibição do uso de determinados objectos ou a sua apreensão;
b) Observação do recluso durante o período nocturno;
c) Separação do recluso da restante população prisional;
d) Privação ou restrições à permanência a céu aberto;
e) Utilização de algemas;
f) Internamento do recluso numa cela especial de segurança.
3 - A aplicação das medidas previstas no número anterior é autorizada quando de outro modo não seja possível evitar ou afastar o perigo da tirada ou de fuga de reclusos ou quando exista perturbação considerável da ordem e da segurança do estabelecimento.
4 - As medidas especiais de segurança mantêm-se apenas enquanto durar o perigo que determinou a sua aplicação.
5 - As medidas referidas no n.º 2 não podem ser utilizadas a título de medida disciplinar.
Artigo 112.º
Algemas
1 - A utilização de algemas só pode ter lugar quando outras medidas se mostrem inoperantes ou inadequadas, devendo o seu uso ser, em qualquer caso, devidamente acautelado.2 - As algemas só podem ser aplicadas nas mãos, devendo sempre ter-se em conta os interesses do recluso no seu modo de utilização.
3 - A aplicação da medida referida nos números anteriores deve realizar-se sempre sob vigilância médica.
4 - As algemas devem ser retiradas quando o recluso compareça em audiência, logo que elas se tornem desnecessárias.
Artigo 113.º
Isolamento em cela especial de segurança
1 - O isolamento de um recluso numa cela especial de segurança só pode ter lugar devido a razões que residam na própria pessoa do recluso e quando as outras medidas especiais de segurança se revelem inoperantes ou inadequadas face à gravidade ou natureza da situação.
2 - O isolamento ininterrupto de um recluso em cela especial de segurança visa exclusivamente o restabelecimento da normalidade da situação e não pode exceder, em caso algum, o período de um mês.
3 - Se, decorrido o período mencionado no número anterior, se verificarem ainda os pressupostos que determinaram a aplicação da medida especial de isolamento celular, deve transferir-se o recluso para um estabelecimento ou secção de segurança.
4 - O isolamento de um recluso numa cela especial de segurança por período de tempo superior a quinze dias seguidos carece de homologação por parte dos serviços de inspecção da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
5 - Os prazos referidos nos números anteriores não se interrompem pelo facto de o recluso participar em actos de culto ou beneficiar de horas de recreio.
6 - O recluso internado numa cela especial de segurança deve ser imediatamente visitado pelo médico do estabelecimento e deverá sê-lo diariamente enquanto permanecer nessa situação, devendo o médico informar o director sobre o estado de saúde física e mental do recluso e, se for caso disso, sobre a necessidade de modificar a medida aplicada.
7 - Na cela especial de segurança não podem existir quaisquer objectos perigosos, devendo a cela possuir, salvaguardado esse aspecto, as mesmas características que as demais celas do estabelecimento, salvo as relativas à segurança.
Artigo 114.º
Competência e «contrôle» médico na aplicação das medidas
1 - Compete ao director do estabelecimento ordenar a aplicação das medidas especiais de segurança referidas no artigo 111.º 2 - Em caso de perigo iminente, podem as medidas referidas ser ordenadas, provisoriamente, por quem substitua legalmente o director, devendo ser requerida, sem demora, a sua confirmação relativamente à aplicação de tais medidas.
3 - A aplicação das medidas previstas nas alíneas d), e) e f) do artigo 111.º a reclusos que se encontrem sob observação ou tratamento médicos ou cujo estado psíquico constitua o fundamento da aplicação da medida, bem como a mulheres reclusas durante a gravidez, puerpério, ou após interrupção da gravidez, deve ser sempre precedida do parecer do médico do estabelecimento, salvo se se tratar de uma situação de perigo iminente, requerendo-se, nesse caso, imediatamente após a aplicação da medida, o parecer referido.
4 - Deve ouvir-se, com regularidade, o médico, enquanto o recluso estiver privado da permanência a céu aberto.
Artigo 115.º
Transferência por razões especiais de segurança
Pode transferir-se um recluso para um estabelecimento mais apropriado ao seu internamento em condições de segurança quando exista perigo fundado de evasão, ou o seu comportamento ou estado representem um perigo para a segurança e a ordem do estabelecimento.
Artigo 116.º
Revista
1 - O recluso; os seus objectos e quarto de internamento podem ser revistados nos casos e com as garantias e periodicidade que o regulamento interno determine e sempre que razões de segurança e ordem o imponham.2 - A revista pessoal do recluso deve ser efectuada com respeito absoluto pela personalidade e pelo seu sentimento de pudor.
3 - Nas revistas efectuadas à pessoa do recluso não podem estar presentes pessoas de sexo diferente.
4 - A revista pessoal do recluso só pode ter lugar quando não possam utilizar-se com êxito instrumentos de detecção.
5 - A revista pessoal que implique a nudez do recluso só pode ter lugar nos casos e nas condições previstos pelo regulamento interno e quando, verificada uma situação concreta de perigo iminente, o director do estabelecimento o autorizar.
6 - Para efeitos do número anterior, a revista deve realizar-se em recinto fechado, não podendo estar presentes outros reclusos.
7 - A revista ao quarto do recluso deve efectuar-se com respeito pelos objectos que lhe pertencem.
Artigo 117.º
Meios de identificação
1 - Constituem meios de identificação, para efeitos da execução da medida privativa de liberdade, sem prejuízo dos demais elementos necessários à identificação precisa da pessoa do recluso:a) As impressões digitais e das palmas das mãos;
b) As fotografias;
c) A descrição das características, traços e sinais físicos externos;
d) As indicações antropométricas.
2 - Os elementos de identificação referidos no número anterior são anexados ao processo individual do recluso e destruídos no momento da libertação definitiva, se assim for por aquele solicitado.
3 - O recluso deve ser informado do direito conferido no número anterior.
Artigo 118.º
Direito de captura
O recluso evadido ou que se encontre fora do estabelecimento sem autorização pode ser capturado pela autoridade encarregada da execução e conduzido de novo ao estabelecimento.
Artigo 119.º
1 - O recluso pode apenas ter em seu poder os objectos cuja posse a lei e o regulamento interno autorizarem e ainda aqueles cuja posse seja permitida pela autoridade encarregada da execução.2 - O recluso pode aceitar objectos de pequeno valor da parte de outro recluso, salvo se o regulamento interno do estabelecimento o proibir ou se a autoridade encarregada da execução fizer depender do seu consentimento a aceitação desses objectos.
3 - O recluso pode possuir os objectos a que atribua particular valor moral ou afectivo, desde que não possuam valor económico elevado, bem como os objectos necessários ao cuidado e asseio da sua pessoa, em quantidade que não exceda as suas normais exigências.
4 - Os objectos não autorizados que tiverem dado entrada no estabelecimento, os que tiverem sido entregues pelo recluso no momento do seu ingresso, bem como aqueles que forem encontrados em seu poder, serão depositados em nome do recluso, desde que o seu tamanho e natureza o permitam, sendo-lhe entregues no momento da libertação.
5 - O recluso poderá enviar a quem entender objectos seus de que não necessite nem durante a execução nem quando for libertado.
6 - Os objectos referidos no n.º 4 cujo depósito não for possível, dada a sua natureza e tamanho, serão vendidos em benefício do recluso ou enviados, a expensas deste, à pessoa por ele designada.
7 - As notas, escritos e demais objectos que proporcionem informações sobre os mecanismos de segurança do estabelecimento poderão ser apreendidos, destruídos ou inutilizados, conforme os casos, pela autoridade encarregada da execução.
8 - Dos objectos referidos no n.º 4 será feito inventário, que será lido ao recluso e assinado por este, devendo a direcção do estabelecimento tomar todas as medidas necessárias com vista à manutenção em bom estado de tais objectos.
Artigo 120.º
Dinheiro próprio
1 - O recluso não pode ter dinheiro em seu poder, salvo se o regulamento interno do estabelecimento o permitir.2 - O dinheiro que o recluso possua no momento do ingresso é considerado dinheiro próprio e depositado, como tal, em seu nome, salvo se de outro modo dispuser o recluso.
Artigo 121.º
Compensação de gastos e indemnização por danos
1 - O recluso é obrigado a indemnizar a autoridade encarregada da execução pelas despesas resultantes de automutilações dolosas ou gravemente culposas e, ainda, por lesões a outro recluso.
2 - A administração pode não exercer os direitos de crédito referidos no número anterior se isso comprometer o tratamento do recluso ou a sua reinserção social.
TÍTULO XII
Meios coercivos
Artigo 122.º
Princípios gerais
1 - O pessoal dos estabelecimentos ou de quaisquer outras corporações aí em serviço deve apenas recorrer à coacção física, sempre proporcional, que por outras medidas não possa ser substituída, relativamente aos reclusos, em caso de legítima defesa, tentativa de evasão, resistência pela força ou pela inércia passiva a uma ordem legítima.2 - As medidas de coacção física só podem empregar-se contra pessoas não reclusas se estas pretenderem libertar reclusos, penetrar ilegalmente no estabelecimento ou permanecer nele sem autorização.
3 - Os funcionários que recorram à coacção física devem limitar a sua utilização ao tempo estritamente necessário e comunicar imediatamente o facto ao director do estabelecimento, que mandará sem demora proceder aos exames médicos e às demais averiguações acerca dos factos ocorridos.
4 - O pessoal de vigilância deve ter preparação física especial que lhe permita dominar, em caso de necessidade, reclusos violentos.
5 - O recurso à coacção física determina sempre a realização de inquérito escrito às circunstâncias que impuseram a sua aplicação.
Artigo 123.º
Coacção física
1 - Para efeitos do disposto no presente título, considera-se coacção física toda a acção exercida sobre pessoas, mediante força corporal, seus meios auxiliares ou armas.2 - As algemas constituem excepcionalmente meios auxiliares da força física.
3 - Consideram-se armas, para efeitos do disposto no n.º 1, as armas de fogo autorizadas, bem como gases lacrimogéneos.
4 - Os meios auxiliares da força corporal e o tipo de armas devem ser aprovados pela Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
Artigo 124.º
Princípio da proporcionalidade
1 - De entre várias medidas de coacção física, todas possíveis e adequadas, escolher-se-ão aquelas que presumivelmente possam causar menos prejuízo.2 - Não pode ter lugar o recurso à coacção física quando não haja proporção entre o eventual dano resultante do seu emprego e a finalidade visada.
Artigo 125.º
Intimidação
Antes do recurso à coacção física, deverá sempre ter lugar advertência prévia por forma suficientemente intimidativa.
Artigo 126.º
Regras gerais sobre o emprego de armas
Relativamente ao uso de armas, valem os princípios do estado de necessidade, acção directa e de legítima defesa, respeitadas as demais disposições legais.
Artigo 127.º
Meios coercivos no tocante aos cuidados com a saúde
1 - Só podem impor-se coercivamente aos reclusos exames médicos, tratamentos ou alimentação em caso de perigo para a sua vida ou grave perigo para a sua saúde.
2 - Os meios coercivos devem ser exigíveis, mas não podem envolver grave perigo para a vida ou para a saúde do recluso.
3 - Os meios a que se refere este artigo só podem ser ordenados e aplicados sob direcção médica, sem prejuízo da prestação dos primeiros socorros, no caso de o respectivo clínico não ser localizado a tempo e o adiamento implicar perigo para a vida do recluso.
4 - Os meios coercivos só podem impor-se uma vez esgotados os esforços razoáveis para obter o consentimento do recluso.
TÍTULO XIII
Medidas disciplinares
Artigo 128.º
Pressupostos
1 - Se o recluso infringir culposamente os deveres que lhe são impostos ou que resultem da lei, podem ser-lhe aplicadas medidas disciplinares.2 - Prescindir-se-á sempre de qualquer medida disciplinar quando for suficiente a simples admoestação.
3 - Se a falta cometida constituir crime, deve o director mandar levantar auto de que conste a infracção, as circunstâncias em que foi praticada, os seus agentes e elementos de prova, remetendo-o imediatamente ao Ministério Público, se o crime não depender de acusação ou queixa particular.
Artigo 129.º
Execução das medidas disciplinares
As medidas disciplinares devem, em princípio, ser executadas imediatamente.
Artigo 130.º
Princípio da proporcionalidade
1 - As medidas disciplinares são aplicadas segundo a gravidade da infracção, a conduta e a personalidade do recluso.2 - As medidas disciplinares nunca são aplicadas por forma a comprometer a saúde do recluso.
Artigo 131.º
Processo
1 - Nenhum recluso pode ser punido disciplinarmente sem ter sido informado da infracção de cujo cometimento é acusado.2 - O director, antes de aplicar qualquer medida disciplinar, deve ouvir o recluso, por escrito.
3 - No caso de infracções mais graves, o director deve ouvir as pessoas que colaborem no tratamento do recluso.
4 - O director, quando julgar conveniente, pode ouvir o conselho técnico e mandar proceder a inquérito.
5 - A decisão sobre a imposição de medidas disciplinares será comunicada oralmente ao recluso pelo director e será reduzida a escrito, acompanhada de fundamentação.
Artigo 132.º
Infracções disciplinares
As medidas disciplinares são aplicadas, sem prejuízo do disposto no artigo 128.º, de uma forma geral, a todos os reclusos cuja conduta contrarie frontalmente a ordem e a disciplina do estabelecimento e os fins tidos em vista na execução da medida privativa de liberdade, bem como a reclusos que sejam declarados responsáveis, nomeadamente, por:a) Negligência na limpeza e na ordem da sua pessoa ou do seu quarto de internamento:
b) Abandono injustificado do lugar que aos mesmos tiver sido destinado;
c) Incumprimento voluntário de obrigações laborais;
d) Atitude nociva relativamente aos companheiros;
e) Linguagem injuriosa;
f) Jogos e outras actividades similares não consentidas pelo regulamento interno, ou a que o recluso não esteja autorizado;
g) Simulação de doença;
h) Posse ou tráfico de dinheiro ou de objectos não consentidos;
i) Comunicação fraudulenta com o exterior ou, em caso de isolamento, com o interior;
j) Actos obscenos ou contrários ao decoro;
k) Intimidação dos companheiros ou abuso grave relativamente aos mesmos;
l) Apropriação ou dano dos bens da Administração;
m) Atitude ofensiva relativamente ao director, funcionários ou outras pessoas que entrem no estabelecimento, quer em virtude das suas funções, quer em visita;
n) Inobservância das ordens dadas ou atraso injustificado no seu cumprimento;
o) Instigação e participação em desordens, sublevações ou motins;
p) Reclamações ou pedidos colectivos;
q) Contratos não autorizados pelo director com outros reclusos, funcionários ou pessoas estranhas ao estabelecimento;
r) Evasão;
s) Factos previstos na lei como crime.
Artigo 133.º
Tipos de medidas disciplinares
1 - Podem ser aplicadas as seguintes medidas disciplinares:a) Repreensão;
b) Perda parcial ou total de concessões feitas;
c) Privação de recreio e de espectáculos por tempo não superior a dois meses;
d) Proibição de beber vinho ou cerveja por tempo não superior a três meses;
e) Proibição de dispor do fundo disponível em proveito próprio por tempo não superior a três meses;
f) Reversão do fundo disponível para o fundo de reserva por tempo não superior a três meses;
g) Perda de coisas e dinheiro na sua posse em contravenção das normas regulamentares, dando-se o destino que estas determinarem;
h) Internamento em quarto individual até um mês;
i) Internamento em cela disciplinar até um mês.
2 - O dinheiro e coisas referidos na alínea g) do número anterior não são perdidos para o recluso sempre que este comprove a legitimidade da sua proveniência e que, não se destinando a fim ilícito, a sua detenção constitua mera infracção formal de disciplina.
3 - Os reclusos em cumprimento das medidas disciplinares constantes das alíneas h) e i) referidas no n.º 1 podem apresentar superiormente, por escrito, as suas pretensões e queixas.
4 - São proibidas as sanções colectivas, mas o director poderá determinar alterações ao regime do estabelecimento quando não puderem ser identificados os autores de infracções disciplinares que ponham em risco a manutenção da ordem e disciplina relativamente a certo grupo de reclusos ou, se for caso disso, a toda a população reclusa do estabelecimento.
Artigo 134.º
Condições da cela disciplinar
1 - As celas disciplinares devem reunir as indispensáveis condições de habitabilidade, a verificar em cada caso pelos serviços médicos do estabelecimento, designadamente no que respeita ao mobiliário apropriado, cubicagem, ventilação suficiente e luz bastante para os reclusos poderem ler e estudar quando autorizados.2 - Aos reclusos internados em celas disciplinares é distribuído vestuário e roupa de cama comuns e garantidos os cuidados normais de higiene.
3 - Por razões de segurança ou de saúde dos reclusos, podem ser tomadas as providências consideradas recomendáveis, nomeadamente na escolha das roupas e mobiliário e nos cuidados de higiene.
Artigo 135.º
Poder de aconselhar
O disposto no n.º 1 do artigo 133.º não impede que qualquer funcionário dos serviços prisionais aconselhe o recluso em ordem à sua reinserção social.
Artigo 136.º
Competência em matéria disciplinar
1 - A aplicação das medidas disciplinares aos reclusos é da competência do director do estabelecimento.2 - Se a infracção for contra o director, a aplicação da respectiva medida disciplinar é da competência dos serviços de inspecção.
Artigo 137.º
Assistência médica e outras visitas
1 - Antes de se executar uma medida disciplinar, e desde que a sua natureza o justifique, o recluso é observado pelo médico.
2 - Os reclusos em cumprimento das medidas disciplinares referidas nas alíneas h) e i) do artigo 133.º ficam sob contrôle médico rigoroso, devendo ser observados diariamente pelo médico, quando este o julgar conveniente.
3 - Considerando o perigo para a saúde, integridade física e mental do recluso, o médico pode propor ao director, em relatório fundamentado, que o cumprimento das medidas disciplinares seja interrompido, ou que não haja lugar à sua execução, sendo substituída por outra.
4 - O médico deve ser sempre ouvido quando, no momento da aplicação de uma medida disciplinar, o recluso se encontre sob tratamento médico ou, se se tratar de mulher grávida, em período de puerpério ou após interrupção da gravidez.
5 - O recluso em cumprimento das medidas disciplinares a que se refere o n.º 2 poderá receber, com a frequência considerada indispensável pelo director, a visita de outros funcionários, nomeadamente dos serviços de educação e de assistência social.
6 - Desde que o director o autorize, os reclusos em cumprimento das medidas disciplinares referidas no n.º 2 podem ser visitados por familiares, pelo seu advogado ou pelo ministro do culto.
TÍTULO XIV
Direito de exposição, de queixa e de interposição de recurso
Artigo 138.º
Direito de exposição e de queixa
1 - Os reclusos podem dirigir-se para expor assuntos do seu interesse ou para se queixarem de qualquer ordem ilegítima:a) Ao director do estabelecimento;
b) Aos funcionários do estabelecimento;
c) Aos inspectores dos serviços prisionais.
2 - O regulamento interno de cada estabelecimento fixa as condições em que os reclusos podem dirigir-se aos funcionários referidos na alínea b) do número anterior.
3 - Os reclusos podem dirigir-se livremente aos inspectores dos serviços prisionais durante as suas visitas de inspecção, competindo aos inspectores determinar os termos e condições em que são ouvidos.
Artigo 139.º
Direito de exposição ao juiz do tribunal de execução das penas
1 - Durante as visitas que os juízes do tribunal de execução das penas, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 783/76, de 29 de Abril, devem fazer, pelo menos mensalmente, aos estabelecimentos, os reclusos preventivos e condenados que para o efeito se inscrevam em livro próprio podem apresentar àqueles magistrados as suas pretensões.
2 - Os juízes do tribunal de execução das penas devem tentar resolver as pretensões referidas no número anterior de acordo com os directores dos estabelecimentos.
3 - Sempre que não haja acordo entre o juiz e o director, será o assunto levado à consideração do conselho técnico do estabelecimento, que resolverá por maioria.
4 - O conselho técnico referido no número anterior será presidido pelo juiz do tribunal de execução das penas, mas com voto meramente paritário.
5 - Das deliberações do conselho técnico qualquer dos membros pode interpor recurso, com efeito suspensivo, para o Ministro da Justiça.
6 - A declaração de interposição deve ser feita imediatamente e fica a constar da acta.
7 - O recurso sobe instruído com a certidão da acta e mais elementos que forem considerados necessários, competindo ao juiz a sua tramitação.
Artigo 140.º
Audição no conselho técnico de elementos estranhos
1 - No conselho técnico referido no n.º 3 do artigo anterior podem ser ouvidos os funcionários ou outras pessoas que o juiz determinar.
2 - Incumbe ao juiz ditar para a acta as deliberações e os pareceres do conselho técnico.
Artigo 141.º
Notificação do recluso
O recluso é notificado da deliberação que lhe diga respeito, no prazo de dois dias, entregando-se-lhe cópia.
Artigo 142.º
Acta das sessões
A acta das sessões do conselho técnico é exarada em livro próprio, sendo suficientes as assinaturas do juiz e do funcionário que serve de escrivão.
Artigo 143.º
Recurso interposto de sanções disciplinares
1 - O recluso a quem tenha sido aplicada a medida de internamento em cela disciplinar por tempo superior a oito dias pode declarar que deseja recorrer para o juiz do tribunal de execução das penas, verbalmente ou por escrito, nos dois dias seguintes à notificação da medida.
2 - Da interposição do recurso é lavrada certidão a que o recluso pode juntar exposição em que fundamente as suas razões.
Artigo 144.º
Efeito do recurso
O recurso tem efeito suspensivo.
Artigo 145.º
Comunicação da interposição do recurso
1 - A interposição do recurso é, em seguida, comunicada por ofício ao juiz do tribunal de execução das penas.
2 - A secretaria judicial autua o ofício e faz o processo concluso ao juiz, que convoca o conselho técnico do estabelecimento e marca a audiência do recorrente para as quarenta e oito horas seguintes.
3 - O conselho técnico referido no número anterior tem funções meramente consultivas e presidido pelo juiz.
Artigo 146.º
Audiência do recluso
O juiz pode determinar que a audiência do recluso se faça somente na sua presença.
Artigo 147.º
Alteração ou confirmação da medida recorrida
O juiz pode manter, reduzir ou anular a medida recorrida.
Artigo 148.º
Forma de proferir a decisão
1 - A decisão pode ser proferida verbalmente, consignando-se na acta, ou, posteriormente, por escrito, no prazo de vinte e quatro horas.2 - Os termos posteriores à sentença prosseguirão na secretaria judicial, devendo notificar-se o recorrente e remeter cópia da decisão ao director do estabelecimento.
Artigo 149.º
Não admissão do recurso
Não é admitido recurso das decisões do juiz que confirmem ou alterem as sanções disciplinares.
Artigo 150.º
Acesso aos órgãos de soberania e direito de participação na vida pública
1 - Os reclusos podem apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania ou quaisquer autoridades petições, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição e das leis de interesse geral.
2 - Salvo as restrições derivadas da sentença, os reclusos podem exercer os direitos de participação na vida pública.
Artigo 151.º
Recurso para o Tribunal dos Direitos do Homem
1 - Estão de todo o modo garantidos, esgotados os recursos internos, os direitos reconhecidos nos artigos 25.º e seguintes da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
2 - O Ministério da Justiça regulamentará os pressupostos internos dos respectivos recursos.
TÍTULO XV
Libertação Artigo 152.º Libertação
1 - Os reclusos são postos em liberdade mediante mandado ou ordem escrita da autoridade competente.
2 - A libertação dos reclusos estrangeiros é sempre comunicada ao director do Serviço de Estrangeiros, do Ministério da Administração Interna, com a antecedência possível.
3 - A ordem a que se refere o n.º 1 pode ser transmitida por telegrama oficial, mas, neste caso, o director do estabelecimento só a manda cumprir se tiver elementos que façam supor a sua legalidade.
4 - A ordem comunicada por via telegráfica será oportunamente confirmada por escrito.
Artigo 153.º
Dever do director
O director do estabelecimento deve solicitar a ordem de libertação referida no artigo anterior, pelo menos um mês antes de findo o prazo da medida privativa de liberdade.
Artigo 154.º
Recluso doente
1 - Se o recluso a libertar estiver doente e o médico informar por escrito que a libertação imediata prejudica gravemente a sua saúde, pode o director autorizar a sua permanência no estabelecimento pelo tempo indispensável.2 - O disposto no número anterior é aplicável às reclusas grávidas, no puerpério ou que tenham sofrido uma interrupção da gravidez.
3 - Se o recluso estiver a cumprir a medida de internamento em cela disciplinar, não é libertado sem a ter cumprido.
4 - A demora na libertação de qualquer recluso a que se referem os números anteriores é comunicada imediatamente à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e à entidade que tiver expedido a ordem de libertação.
Artigo 155.º
Momento da libertação
1 - No momento da sua libertação, o recluso recebe o documento comprovativo do cumprimento da medida privativa de liberdade.2 - São entregues ao recluso as importâncias que integram o fundo disponível e o fundo de reserva, bem como quaisquer outros haveres que tenha no estabelecimento e ainda os diplomas referidos no artigo 82.º 3 - O recluso pode pedir que lhe seja passada uma declaração comprovativa da sua conduta e capacidade profissional.
TÍTULO XVI
CAPÍTULO I
Inspecção
Artigo 156.º
Serviços de inspecção
1 - A inspecção integra-se nos serviços centrais da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.2 - É efectuada anualmente aos estabelecimentos uma inspecção comum, sem prejuízo das inspecções extraordinárias que se revelem necessárias em função das ocorrências.
3 - Por conveniência de serviço, pode o Ministro da Justiça solicitar magistrados judiciais ou do Ministério Público ou designar outros funcionários do Ministério para procederem a inquéritos e sindicâncias ou para instruírem processos disciplinares.
4 - A inspecção em matéria de trabalho, formação e aperfeiçoamento profissionais, ensino e assistência médico-sanitária, bem como em tudo quanto se refira ao tratamento especializado do recluso, deve ser realizada através do pessoal especializado próprio.
CAPÍTULO II
Estabelecimentos para a execução das medidas privativas de liberdade
Artigo 157.º
Execução das medidas privativas de liberdade
As penas e medidas privativas de liberdade são executadas nos estabelecimentos dependentes do Ministério da Justiça.
Artigo 158.º
Estabelecimentos para a execução das medidas privativas de liberdade
1 - Os estabelecimentos dependentes do Ministério da Justiça compreendem:
a) Estabelecimentos regionais;
b) Estabelecimentos centrais;
c) Estabelecimentos especiais.
2 - Os estabelecimentos regionais destinam-se ao internamento de reclusos em regime de prisão preventiva e ao cumprimento de penas privativas de liberdade até seis meses.
3 - Os estabelecimentos centrais destinam-se ao cumprimento de medidas privativas de liberdade de duração superior a seis meses.
4 - Os estabelecimentos especiais destinam-se ao internamento de reclusos que careçam de tratamento específico.
5 - São estabelecimentos especiais:
a) Os estabelecimentos para jovens adultos e os centros de detenção;
b) Os estabelecimentos para mulheres;
c) Os hospitais prisionais;
d) Os hospitais psiquiátricos prisionais.
Artigo 159.º
Classificação em função da segurança
1 - Quanto à segurança, os estabelecimentos podem ser:
a) De segurança máxima;
b) Fechados;
c) Abertos;
d) Mistos.
2 - Podem ser criadas secções de segurança independentes para o internamento de reclusos que se revelem inadaptados ao regime geral de tratamento.
3 - Compete ao Ministério da Justiça, sob proposta do director-geral dos Serviços Prisionais, fixar a classificação dos estabelecimentos previstos no número anterior.
Estabelecimentos para jovens adultos
1 - Os estabelecimentos para jovens adultos destinam-se ao internamento de menores de 21 anos e maiores de 16.2 - Sempre que o tratamento o aconselhe, podem os jovens adultos, por proposta dos respectivos directores, continuar internados nos estabelecimentos e secções referidos no número anterior até terem completado 25 anos de idade.
Artigo 161.º
Instalações especiais para mulheres
Os estabelecimentos destinados ao internamento de mulheres devem dispor de:a) Secções especiais para mulheres grávidas;
b) Secções especiais para mulheres que tenham consigo filhos menores de 1 ano;
c) Infantários para filhos de internadas, menores de 3 anos.
Artigo 162.º
Estabelecimentos para preparar a libertação
Para preparar a libertação dos reclusos pode haver secções abertas nos estabelecimentos fechados e estabelecimentos especiais de regime aberto.
Artigo 163.º
Estabelecimentos privativos da Polícia Judiciária
1 - A Polícia Judiciária pode dispor de estabelecimentos privativos para reclusos em regime de prisão preventiva.
2 - Aos estabelecimentos referidos no número anterior são aplicáveis as normas do presente diploma.
Artigo 164.º
Postos de detenção
Junto dos tribunais devem existir postos de detenção em condições de os reclusos aguardarem a vez de comparecer em juízo e de permanecerem eventualmente de um dia para o outro, caso não haja estabelecimento regional na sede do tribunal.
Artigo 165.º
Afectação de encargos
1 - A aquisição de terrenos, construção, reparação e instalação dos estabelecimentos constituem encargo do Estado.2 - Os encargos referidos no número anterior respeitantes aos estabelecimentos regionais competem às respectivas câmaras municipais.
CAPÍTULO III
Estabelecimentos especiais, centros de observação e anexos psiquiátricos
Artigo 166.º
Hospitais prisionais
1 - Os hospitais prisionais destinam-se ao internamento dos reclusos que careçam de tratamento médico que não possa ser ministrado nos estabelecimentos de origem.2 - Os internamentos referidos no número anterior são feitos mediante proposta do director do estabelecimento, instruída com o parecer do respectivo médico.
3 - Do parecer do médico devem sempre constar a natureza da doença do recluso, a razão por que não pode ser tratado no estabelecimento e o tempo provável do internamento.
Artigo 167.º
Hospitais psiquiátricos
1 - Os hospitais psiquiátricos prisionais destinam-se ao internamento dos reclusos declarados inimputáveis perigosos nos termos da lei penal e aos reclusos a quem tenha sobrevindo anomalia mental durante a execução da medida privativa de liberdade que determine a sua suspensão.2 - Podem também ser internados nos hospitais psiquiátricos os reclusos referidos no n.º 2 do artigo 10.º 3 - Os hospitais psiquiátricos prisionais podem ainda, sem prejuízo das suas funções próprias, receber reclusos para exame e observação nos termos previstos no artigo 169.º 4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a competência dos anexos psiquiátricos para tratar reclusos doentes nos casos previstos no artigo 172.º 5 - O internamento em qualquer serviço psiquiátrico carece sempre de proposta médica, devidamente fundamentada, que pode ser objecto de reclamação ou queixa nos termos previstos na lei.
Artigo 168.º
Centros de observação e anexos psiquiátricos
Junto dos estabelecimentos penitenciários podem funcionar, como serviços especializados, centros de observação e anexos psiquiátricos.
Artigo 169.º
Centros de observação
1 - Os centros de observação são destinados especialmente a despistar possíveis anomalias físicas e psíquicas, a formular recomendações quanto à individualização das medidas privativas de liberdade, à perigosidade dos observados e à orientação do respectivo tratamento.2 - Os centros de observação devem dispor de pessoal necessário para assegurar os exames médicos, psicológicos e sociais dos observados.
3 - Os directores dos centros de observação, quando julguem necessário, podem sugerir que qualquer observado seja submetido a exame em hospital ou anexo psiquiátrico, estudado em instituto de criminologia ou presente a serviço especializado não prisional.
4 - O internamento nos centros de observação não deve exceder sessenta dias, salvo disposição contrária.
Artigo 170.º
Competência dos centros de observação
1 - São estudados nos centros de observação:
a) Os arguidos, nos termos das leis respectivas;
b) Os reclusos, em cumprimento de medidas privativas de liberdade, que a Direcção-Geral determinar.
2 - Sempre que os directores dos estabelecimentos ou o juiz do tribunal de execução das penas tomem a iniciativa de propor o estudo de reclusos nos centros de observação, devem fundamentar devidamente as respectivas propostas com os elementos que tiverem por necessários.
Artigo 171.º
Brigadas móveis
Os centros de observação podem dispor de brigadas móveis de pessoal especializado para colaborar no estudo dos reclusos internados nos estabelecimentos.
Artigo 172.º
Anexos psiquiátricos
1 - Os anexos psiquiátricos destinam-se:a) A observar os reclusos que, pela sua conduta, durante a privação de liberdade, façam supor a existência de anomalia mental;
b) A proceder, nos termos da lei, a exame pericial relativo à imputabilidade penal.
2 - Os anexos psiquiátricos podem também prestar assistência clínica aos reclusos que sofrem de anomalia de comportamento ou mental, quando o seu tratamento não deva exceder seis meses, nem prejudique os serviços de observação e exame.
Direcção dos anexos psiquiátricos
Os anexos psiquiátricos são dirigidos pelos institutos de criminologia, através da 2.ª secção.
Artigo 174.º
Autorização de internamento
1 - Os internamentos nos anexos psiquiátricos são decididos, com a concordância do respectivo director, tratando-se de reclusos de outros estabelecimentos.2 - Em caso de conflito, decidirá o Ministro da Justiça.
3 - Podem também os institutos de criminologia solicitar o internamento do recluso que reputem ser conveniente estudar em anexos psiquiátricos.
Artigo 175.º
Tempo de internamento
O internamento de reclusos em anexos psiquiátricos é limitado ao tempo estritamente necessário à observação, exame ou tratamento.
CAPÍTULO IV
Estrutura e lotação dos estabelecimentos
Artigo 176.º
Estrutura dos estabelecimentos
1 - Os estabelecimentos devem ser estruturados de modo a reunirem as condições necessárias para o tratamento previsto do recluso, em função das exigências do caso concreto.2 - Os estabelecimentos devem ainda, na medida do possível, ser estruturados de modo a facilitar a distribuição dos reclusos em pequenos grupos, para fins de tratamento.
Artigo 177.º
Instalações para o trabalho, formação e aperfeiçoamento profissionais
1 - Os estabelecimentos devem dispor de oficinas e explorações agrícolas necessárias para o trabalho dos reclusos e das indispensáveis instalações para a sua formação profissional e ocupação em actividades ergoterápicas.
2 - As oficinas, explorações agrícolas e demais instalações referidas no número anterior devem reunir condições semelhantes às da comunidade livre, devendo ainda ser observadas as normas legais vigentes sobre a protecção do trabalho e a prevenção de acidentes.
3 - A formação profissional e a ocupação em actividades ergoterápicas podem ser realizadas em instalações adequadas de empresas privadas.
4 - A direcção técnica e especializada das oficinas e outras instalações entregues a empresas privadas pode ser confiada a membros das referidas empresas.
Artigo 178.º
Quarto de internamento e demais instalações
1 - Sempre que possível e salvo contra-indicação, devem os reclusos ser alojados em quartos individuais.
2 - Nos casos em que tenha de recorrer-se a dormitórios, estes só podem ser ocupados por reclusos que revelem reunir para tal as necessárias condições.
3 - Os quartos, as instalações referidas no artigo anterior, as salas de convívio, parlatórios e demais instalações devem reunir as necessárias condições de habitabilidade, de acordo com os fins a que se destinam, nomeadamente quanto a luz, ventilação, cubicagem e mobiliário.
4 - A iluminação, natural ou artificial, deve permitir, em condições adequadas, o trabalho e a leitura.
Artigo 179.º
Lotação
1 - A lotação máxima dos estabelecimentos não deve exceder 400 a 500 reclusos.2 - A lotação mínima dos estabelecimentos regionais é de 25 reclusos.
3 - A lotação dos estabelecimentos é determinada pelos serviços de inspecção da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
4 - Na fixação em concreto da lotação de cada estabelecimento deve ter-se em conta a existência das condições necessárias a um internamento adequado, nomeadamente no que se refere a locais de trabalho, a instalações destinadas à formação e aperfeiçoamento profissionais, bem como a locais de culto e recintos destinados à ocupação do tempo livre, desporto, visitas, actividades ergoterápicas, ensino e assistência especializada.
Artigo 180.º
Proibição da superlotação
A lotação dos estabelecimentos, bem como das diversas instalações, só pode ser excedida, a título temporário, depois de obtido o consentimento dos serviços de inspecção da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
CAPÍTULO V
Serviços, direcção e órgãos dos estabelecimentos
Artigo 181.º
Serviços dos estabelecimentos
1 - Os estabelecimentos com autonomia administrativa comportam serviços técnicos e administrativos.2 - Os estabelecimentos sem autonomia administrativa comportam os serviços que se revelem necessários.
3 - Os serviços de secretaria dos estabelecimentos regionais podem ficar a cargo da secretaria do tribunal.
Artigo 182.º
Direcção do estabelecimento
1 - Cada estabelecimento tem um director, a quem compete cumprir o disposto nas leis e regulamentos e observar as instruções e ordens da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, suprindo as lacunas que se verifiquem.2 - Os responsáveis pela orientação dos estabelecimentos regionais, quando não sejam magistrados do Ministério Público, são escolhidos, mediante concurso, pelo director-geral dos Serviços Prisionais, entre os funcionários dos serviços e designam-se directores de estabelecimento regional.
Artigo 183.º
Competência dos directores dos estabelecimentos centrais e especiais
1 - Aos directores dos estabelecimentos centrais e especiais compete orientar e coordenar os serviços dos estabelecimentos, designadamente os de vigilância, de assistência e de trabalho, formação e aperfeiçoamento profissional dos reclusos.
2 - Compete especialmente aos directores dos estabelecimentos centrais e especiais:
a) Representar o estabelecimento;
b) Presidir aos conselhos técnicos que não sejam convocados nos termos do n.º 5.º do artigo 23.º do Decreto-Lei 783/76, de 29 de Outubro;
c) Presidir ao conselho administrativo;
d) Distribuir o pessoal pelos diversos serviços;
e) Dar as instruções e ordens de serviço julgadas convenientes;
f) Exercer o poder disciplinar que lhe for delegado relativamente a funcionários;
g) Aplicar as medidas disciplinares aos reclusos que por lei lhe competirem.
Artigo 184.º
Competência dos directores dos estabelecimentos regionais
1 - Aos directores dos estabelecimentos regionais compete orientar e coordenar o serviço desses estabelecimentos e das actividades de que depende o funcionamento dos mesmos, no âmbito dos poderes que lhes forem atribuídos na lei orgânica dos serviços prisionais.
2 - Compete especialmente aos directores dos estabelecimentos penitenciários regionais:
a) Representar o estabelecimento;
b) Presidir aos conselhos técnicos que não forem convocados nos termos do n.º 5.º do artigo 23.º do Decreto-Lei 783/76, de 29 de Outubro;
c) Dar as instruções e ordens de serviço julgadas convenientes;
d) Exercer o poder disciplinar que lhes for delegado, relativamente a funcionários;
e) Aplicar aos reclusos as medidas disciplinares que por lei lhes competirem.
Artigo 185.º
Regulamento interno
1 - O director do estabelecimento elaborará um regulamento interno, que requer a aprovação da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, homologada pelo Ministério da Justiça.2 - O regulamento interno deve conter, sem prejuízo das disposições legais, indicações sobre:
a) Horário de abertura e fecho do estabelecimento;
b) Horário das visitas;
c) Horário de trabalho;
d) Horário das refeições;
e) Tempo livre e tempo de descanso;
f) Períodos e requisitos especiais quanto à correspondência, incluindo a telefónica;
g) Periodicidade e requisitos de acesso aos balneários e aos serviços de barbearia;
h) Casos em que os reclusos podem ser autorizados a usar roupas suas e indicação das peças de roupa que os mesmos podem usar nestes casos;
i) Géneros alimentícios e objectos cuja posse, atribuição e recebimento se autorizam e a indicação das respectivas quantidades;
j) Requisitos da confecção de alimentos provenientes do exterior, sua aceitação, inspecção e entrega;
l) Número e periodicidade relativamente ao recebimento de volumes provenientes do exterior;
m) Casos em que devem efectuar-se revistas ordinárias e sua periodicidade;
n) Requisitos do uso de aparelhos de rádio e televisão;
o) Afixações consentidas e seus requisitos;
p) Jogos autorizados.
3 - O regulamento interno pode disciplinar diversamente algumas das matérias indicadas nas alíneas do número anterior, relativamente às secções especiais do estabelecimento.
4 - O regulamento interno deve ser conservado, em todos os estabelecimentos, na biblioteca ou noutro local a que os reclusos possam ter acesso.
5 - Deve ser entregue ao recluso no momento do seu ingresso no estabelecimento um resumo do regulamento interno, a restituir no momento da libertação, com indicação do local onde pode ser consultado o texto integral deste.
6 - O disposto no número anterior deve ser suprido pela forma adequada quando o recluso não possa ou não saiba ler.
Artigo 186.º
Composição do conselho técnico
1 - O conselho técnico é composto pelo director do estabelecimento, que preside, e por cinco funcionários, como vogais, designados pelo Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral dos Serviços Prisionais, ouvido o director do estabelecimento.2 - Devem, em princípio, figurar na composição do conselho técnico representantes dos serviços mais representativos do estabelecimento.
3 - Quando o Ministro da Justiça o reputar conveniente, pode o conselho técnico ser apenas constituído pelo director e por três funcionários.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de ser chamado a participar nas reuniões, sem direito a voto, qualquer funcionário que, em virtude do conhecimento pessoal dos assuntos a debater, possa prestar colaboração útil.
5 - Os vogais são nomeados bienalmente, podendo ser reconduzidos.
Artigo 187.º
Competência do conselho técnico
Compete especialmente ao conselho técnico:a) Dar parecer sobre os programas de tratamento, inclusive sobre o plano individual de readaptação;
b) Apreciar os resultados do tratamento e, inclusive, do plano individual de readaptação, sugerindo as alterações reputadas convenientes, quando for caso disso;
c) Emitir parecer sobre a conveniência de propor aos tribunais alterações das situações prisionais;
d) Pronunciar-se sobre a aplicação de medidas disciplinares aos reclusos, quando a lei o exija ou sempre que o director do estabelecimento considere necessário;
e) Dar parecer sobre os assuntos que sejam submetidos a apreciação e cuja decisão seja da competência exclusiva do juiz do tribunal de execução das penas e nos casos em que seja convocado nos termos do n.º 5.º do artigo 23.º do Decreto-Lei 783/76, de 29 de Outubro;
f) Deliberar sobre as pretensões dos reclusos referidas no n.º 2.º do artigo 23.º do diploma referido na alínea anterior.
Artigo 188.º
Composição do conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é constituído pelo director, que preside, e pelo chefe de secretaria e economato.
2 - O chefe de contabilidade pode assistir às sessões do conselho, quando convocado pelo director, mas com voto meramente consultivo.
3 - Os membros do conselho administrativo são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por quem legalmente exercer as suas funções.
Artigo 189.º
Competência do conselho administrativo
Ao conselho administrativo compete especialmente:
a) Examinar as contas, requisitar os fundos necessários e ordenar os pagamentos;
b) Verificar a arrecadação das receitas e conferir o cofre;
c) Examinar os documentos de despesas e decidir sobre a sua aprovação;
d) Deliberar sobre os preços dos artigos produzidos no estabelecimento e a oportunidade da sua venda;
e) Administrar a cantina e propor superiormente a aprovação do respectivo regulamento;
f) Elaborar os projectos de orçamento e prestar contas nos termos legalmente estabelecidos.
Artigo 190.º
Poderes do director contra o voto do conselho administrativo
1 - O director pode, excepcionalmente, e sob a sua exclusiva responsabilidade, decidir contra o voto do conselho administrativo e determinar, sem consulta prévia, a realização de qualquer despesa de pequena monta e ainda as despesas que considerar urgentes.
2 - Quando as resoluções referidas no número anterior não forem sancionadas na primeira reunião do conselho administrativo, é o facto comunicado à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, que, caso não possa decidir, submeterá o assunto à apreciação do Ministro da Justiça ou, se for caso disso, do Ministro das Finanças e do Plano, por intermédio dos serviços da contabilidade pública competentes.
Artigo 191.º
Reuniões de funcionários
Devem ser fomentadas reuniões de funcionários sempre que o director considere conveniente e sob a sua presidência, a fim de serem apreciadas matérias de interesse geral respeitantes aos diversos serviços.
Artigo 192.º
Órgãos de assistência moral e espiritual
1 - A assistência moral e espiritual aos reclusos compete essencialmente a funcionários especializados, em colaboração com o restante pessoal do estabelecimento.
2 - A assistência religiosa aos reclusos, bem como a celebração dos diversos cultos, é assegurada pelos ministros das comunidades religiosas respectivas, ligadas ao estabelecimento, que se revelem necessários, considerado o número de reclusos de cada confissão religiosa.
3 - Quando o reduzido número de adeptos de um culto não justificar o disposto no número anterior, poderão os cuidados espirituais ser ministrados solicitando-se ministros do respectivo culto.
4 - Para a celebração do culto católico, devem, a cada estabelecimento, estar afectos os ministros do culto no número requerido pelas exigências do serviço religioso, sem prejuízo do disposto no n.º 2.
5 - Para efeitos do número anterior, deve em cada estabelecimento existir, sempre que possível, uma capela.
6 - Para a celebração de cultos diversos do católico, ou quando não haja capela, deve a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais colocar, na medida do possível, à disposição dos respectivos ministros as instalações adequadas, de acordo com as necessidades do serviço religioso.
7 - Pode ser organizada, na biblioteca, uma secção de livros e de textos religiosos, pelo ministro de cada um dos diversos cultos ligado ao estabelecimento, desde que daí não resulte prejuízo para o seu funcionamento nem para a ordem e segurança do estabelecimento.
8 - Os ministros dos diversos cultos referidos no presente artigo estão sujeitos às instruções do director do estabelecimento em tudo quanto não disser especificamente respeito à sua actividade espiritual.
Artigo 193.º
Órgãos de assistência à saúde
1 - A assistência médica nos estabelecimentos é garantida por um ou mais médicos.2 - A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais deve dispor de pessoal de enfermagem, paramédico, farmacêutico e de análise e diagnóstico necessário ao funcionamento dos serviços de assistência à saúde dos reclusos.
CAPÍTULO VI
Pessoal
Artigo 194.º
Pessoal dos estabelecimentos
1 - O pessoal dos estabelecimentos é garante do cumprimento dos fins a que os mesmos se destinem.2 - O pessoal dos estabelecimentos deve orientar-se pelo princípio de que a reinserção social dos reclusos constitui a sua principal tarefa e que esta é da maior importância social.
3 - Cada estabelecimento deve dispor, de acordo com os fins a que se destina, do pessoal técnico, administrativo e auxiliar necessário ao funcionamento dos diversos serviços, nomeadamente no que se refere ao ensino, formação e aperfeiçoamento profissionais, saúde e vigilância dos reclusos.
4 - A assistência social ou orientação social em matéria de assuntos criminais será regulada em diploma autónomo.
5 - Os quadros, condições de nomeação e atribuições do pessoal dos estabelecimentos são os constantes deste diploma, da Lei Orgânica do Ministério da Justiça e dos respectivos regulamentos.
Artigo 195.º
Pessoal além do quadro
O Ministério da Justiça poderá autorizar, ouvido o Ministério das Finanças e do Plano, a contratação além do quadro de pessoal técnico, administrativo ou auxiliar destinado a ocorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias dos serviços.
Artigo 196.º
Selecção e preparação do pessoal
1 - A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais deve promover a selecção e preparação do pessoal dependente para o exercício das funções que especificamente lhe competirem, devendo essa preparação ser actualizada de acordo com a evolução dos conhecimentos e o aparecimento de novas técnicas.2 - O ensino profissional é feito através de cursos, visitas de estudo, conferências e outros meios julgados convenientes.
3 - Os cursos referidos no número anterior são ministrados de acordo com as categorias e habilitações dos funcionários.
Artigo 197.º
Distribuição dos funcionários
O pessoal dos serviços prisionais é distribuído por despacho do director-geral, consideradas as necessidades dos vários serviços e as categorias e atribuições daquele.
Artigo 198.º
Dever de colaboração
1 - O pessoal encarregado da execução das medidas privativas de liberdade deve colaborar e contribuir para a realização dos fins destas.2 - Aplicar-se-ão em tudo o mais as regras estabelecidas para a assistência ou orientação social.
3 - A autoridade encarregada da execução das medidas privativas de liberdade deve colaborar com as pessoas e associações cuja influência possa favorecer a reinserção social do recluso.
TÍTULO XVII
Assessores
Artigo 199.º
Conselhos de assessores
1 - Podem constituir-se nos estabelecimentos conselhos de assessores, formados por pessoas do exterior orientadas por um sentimento comum de solidariedade.2 - Os membros dos conselhos referidos no número anterior cooperam no desenvolvimento da execução e na assistência aos reclusos.
3 - Os assessores colaboram com o director do estabelecimento, apresentando soluções e propostas, podendo ainda auxiliar o recluso na sua reinserção social após a libertação.
4 - Os membros dos conselhos de assessores são obrigados a sigilo no que respeita aos assuntos que, pela sua natureza, tiverem carácter confidencial, nomeadamente o nome e a personalidade dos reclusos.
Investigação criminal e execução da pena
Artigo 200.º
Investigação criminal e execução da pena
Compete aos institutos de criminologia, em conexão com os serviços de investigação ligados à execução das medidas privativas de liberdade, particularmente no que se refere aos métodos de tratamento, desenvolver cientificamente os dados obtidos e aplicar os seus resultados na administração da justiça penitenciária.
TÍTULO XIX
Regras especiais
CAPÍTULO I
Regras especiais relativas ao internamento em centros de detenção de maiores
imputáveis até 25 anos
Artigo 201.º
Princípios gerais
1 - A execução do internamento em centros de detenção para maiores imputáveis de 25 anos deve desenvolver o seu sentimento de reinserção social e consciencializá-los da sua responsabilidade pelos crimes praticados.2 - A execução do internamento em centros de detenção deve visar, garantida a ordem e segurança, uma aprendizagem profissional, exercícios físicos e aproveitamento racional dos tempos livres, sob orientação de assistência especializada.
3 - Se a etiologia do crime tiver na sua base uma insuficiência de preparação profissional, deve o internamento ter predominantemente como objectivo essa preparação, utilizando-se, até onde for possível, processos acelerados.
4 - São aplicáveis aos maiores imputáveis até 25 anos os princípios de flexibilidade necessários a uma reeducação para futura reinserção social.
5 - Em nenhum caso pode o internamento em centros de detenção prejudicar a preparação profissional ou o trabalho do internado.
6 - As reacções previstas neste artigo não produzem quaisquer efeitos acessórios ligados à prisão.
Artigo 202.º
Assistência pós-penitenciária
Quando na sentença que mande aplicar o internamento em centros de detenção a prática do crime estiver ligada à falta de trabalho, deve a assistência pós-penitenciária ser predominantemente dirigida à colocação futura em postos de trabalho públicos ou privados.
CAPÍTULO II
Regras especiais relativas a mulheres para a execução das medidas privativas
de liberdade
Artigo 203.º
Auxílio na maternidade
1 - As reclusas grávidas ou no puerpério têm direito à assistência médica adequada ao seu estado.2 - Às reclusas nas condições referidas no número anterior são aplicáveis as normas gerais sobre a protecção de mães assalariadas, nomeadamente quanto à natureza e tempo de trabalho.
3 - Na medida do possível, devem ser tomadas medidas para que o parto tenha lugar num hospital não prisional.
4 - Durante o parto, deve a reclusa ser assistida por uma parteira ou, sendo necessário, por um médico.
Artigo 204.º
Assistência medicamentosa
Às reclusas grávidas, no puerpério ou que tenham sofrido uma interrupção da gravidez devem ser facultados os necessários medicamentos, ligaduras e demais meios curativos.
Artigo 205.º
Registo de nascimento
Na comunicação ao registo civil do nascimento dos filhos das reclusas não devem ser indicados o estabelecimento prisional como local de nascimento, a relação do declarante com o mesmo, bem como a condição de reclusa da mãe.
Artigo 206.º
Reclusas com filhos
1 - Os filhos das reclusas até aos 3 anos de idade podem ficar internados junto das mães, se disso resultar vantagem para os menores e se tal for autorizado por quem tenha o direito de fixar a sua residência.2 - As reclusas devem ser encorajadas e ensinadas, sempre que necessário, a tratar dos filhos, especialmente durante o primeiro ano de vida, devendo em todos os casos ser permitido que convivam diariamente com eles durante o tempo e nas condições que forem fixados no regulamento interno.
CAPÍTULO III
Regras especiais relativas a reclusos estrangeiros
Artigo 207.º
Princípios fundamentais
1 - A autoridade encarregada da execução deve tomar as medidas necessárias para evitar que os reclusos de nacionalidade estrangeira sofram, quer por parte do pessoal, quer por parte dos outros reclusos, um tratamento desigual.2 - A fim de evitar o isolamento social dos reclusos estrangeiros, deve estimular-se a manutenção dos laços familiares e fomentar-se os contactos entre esses reclusos e os seus consulados, bem como assegurar a participação de organismos voluntários ou de pessoas da nacionalidade dos reclusos na organização de actividades que contribuam para os manter ligados à sua cultura de origem.
3 - Deve garantir-se aos reclusos de nacionalidade estrangeira a satisfação das suas necessidades religiosas e culturais, nomeadamente possibilitando-se-lhes a visita de um ministro do seu culto, um regime alimentar adequado e a recepção de, pelo menos, uma publicação que contribua para os manter ligados às suas estruturas de origem.
Artigo 208.º
Acessos a meios que facilitem a comunicação
1 - Devem atenuar-se, na medida do possível, as dificuldades derivadas do facto de os reclusos estrangeiros poderem ignorar a língua portuguesa, facilitando-se-lhes a tradução de documentos ou a actuação de um intérprete, a fim de que possam tomar conhecimento dos direitos e deveres que derivam da sua situação penal e penitenciária.
2 - Sempre que se justifique e seja possível, organizar-se-ão cursos de língua portuguesa destinados aos reclusos de nacionalidade estrangeira.
CAPÍTULO IV
Regras especiais para a execução da prisão preventiva
Artigo 209.º
Princípio geral
1 - O detido em prisão preventiva goza de uma presunção de inocência e deve ter um tratamento em conformidade.2 - A prisão preventiva é executada por forma a excluir qualquer restrição da liberdade que não seja estritamente indispensável à sua finalidade e à manutenção da disciplina, da segurança e da ordem no estabelecimento.
Regime de execução da prisão preventiva
1 - O regime normal de execução da prisão preventiva é o da vida em comum do detido com outros detidos e de isolamento durante a noite.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos detidos:
a) Em regime de incomunicabilidade, nos termos da lei;
b) Que o solicitem ao respectivo director, expressamente e por escrito;
c) Que se mostrem inadaptados à vida em comum com outros detidos;
d) Cujo estado físico ou psíquico o não permita.
3 - Os detidos devem ser afectados a estabelecimentos próprios ou, sendo possível, a secções separadas para outras categorias de reclusos.
4 - Os detidos em prisão preventiva de idade inferior a 25 anos devem ser instalados em secções separadas daquelas que se destinem a detidos de idade superior, sempre que as condições do estabelecimento o permitam.
5 - O requerimento a que se refere a alínea b) do n.º 2 pode a qualquer tempo ser objecto de desistência.
Artigo 211.º
Incomunicabilidade
1 - Os detidos em prisão preventiva podem ficar sujeitos, por ordem da autoridade competente e nos termos do disposto no Código de Processo Penal, ao regime:a) De incomunicabilidade absoluta;
b) De incomunicabilidade restrita, sendo-lhes apenas vedado comunicar com determinadas pessoas.
2 - Sempre que qualquer recluso tenha de ficar em regime de incomunicabilidade, deve a autoridade competente dar a respectiva ordem por escrito, discriminando taxativamente as limitações fixadas quando se trate de incomunicabilidade restrita.
3 - O disposto nos números anteriores não obsta à aplicação do n.º 3 do artigo 6.º e do artigo 107.º, nem impede o detido de comunicar com o director, o médico, o assistente religioso, com funcionários a isso expressamente autorizados pelo respectivo director, que decide tendo em atenção o que tiver sido fixado na ordem de incomunicabilidade, bem como com as demais pessoas relativamente às quais, nos termos da presente lei, tenha o direito de comunicar pessoalmente.
4 - Quando o isolamento for gravemente prejudicial para o detido, nomeadamente para a sua saúde física e mental, o director do estabelecimento, ouvido o respectivo médico, exporá o caso à autoridade à ordem de quem o recluso se encontra, ficando esta responsável pelos inconvenientes que resultarem se não forem autorizadas as medidas propostas.
5 - O disposto no n.º 3 obriga os referidos funcionários ao necessário segredo de justiça.
Artigo 212.º
Visitas
Os detidos em prisão preventiva podem receber visitas todos os dias, sempre que possível, observados os requisitos fixados no regulamento interno.
Artigo 213.º
Vestuário
Os detidos em prisão preventiva podem usar vestuário próprio desde que tomem a seu cargo as despesas necessárias à sua manutenção em bom estado de conservação e limpeza, bem como à sua muda regular.
Artigo 214.º
Alimentação
Os detidos em prisão preventiva podem receber, a expensas suas, alimentos confeccionados fora do estabelecimento.
Trabalho
1 - Os detidos em prisão preventiva não podem ser obrigados a trabalhar.2 - Os detidos em prisão preventiva podem, a seu pedido, ser autorizados a trabalhar, a frequentar cursos de formação e aperfeiçoamento profissional, de ensino, bem como participar nas demais actividades de carácter instrutivo, cultural, recreativo e desportivo que forem organizadas nos estabelecimentos.
3 - O disposto no n.º 1 não desobriga os detidos dos trabalhos de limpeza e arrumação do seu quarto de internamento e dos serviços gerais de manutenção do estabelecimento, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 64.º
Artigo 216.º
Maiores imputáveis até 25 anos
1 - O internamento dos maiores imputáveis até 25 anos sujeitos a prisão preventiva deve, quando possível, ser feito em secções ou estabelecimentos próprios para jovens.2 - A detenção preventiva dos maiores imputáveis até 25 anos deve ter um objectivo predominantemente educador.
TÍTULO XX
Execução das medidas de segurança privativas de liberdade
Artigo 217.º
Objectivo do internamento
O internamento resultante da aplicação de uma medida de segurança visa a defesa da sociedade, devendo ser orientado a reintegrar o internado na vida livre.
Artigo 218.º
Aplicação de outras normas
Ao internamento resultante da aplicação de uma medida de segurança são aplicáveis, por analogia, as normas sobre a execução das penas privativas da liberdade, na medida em que nada se dispuser em contrário.
Artigo 219.º
Condições do estabelecimento
As condições dos estabelecimentos para o cumprimento de uma medida de segurança, nomeadamente no que diga respeito a quartos individuais de internamento e a medidas especiais de assistência, devem ter em vista, na medida do possível, preservar o internado dos danos inerentes a uma longa privação de liberdade.
Artigo 220.º
Vestuário
O internado pode utilizar vestuário próprio, bem como roupa branca ou roupa de cama próprias, desde que tome a seu cargo as despesas necessárias à sua manutenção em bom estado de conservação e de limpeza e à sua troca regular.
Artigo 221.º
Preparação para a liberdade
A fim de preparar a libertação do internado, pode tornar-se a execução da medida de segurança mais flexível, nomeadamente pela concessão de licenças de saída, nos termos do disposto nos artigos 49.º e seguintes.
Artigo 222.º
Medidas de segurança em estabelecimentos para mulheres
A aplicação de medidas de segurança a reclusas pode ser levada a efeito nos estabelecimentos para mulheres destinados à execução de penas privativas de liberdade, desde que esses estabelecimentos reúnam as condições adequadas, nomeadamente no que se refere à segurança.
TÍTULO XXI
Disposições finais e transitórias
Assistência social
A assistência social especializada em matéria criminal será regulada em diploma autónomo, a publicar antes da entrada em vigor deste diploma.
Artigo 224.º
Decretos, regulamentos e instruções
O Ministro da Justiça, ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, publicará decretos, regulamentos e instruções que forem necessários para esclarecimento e para inteira execução deste diploma.
Artigo 225.º
Normas de direito em vigor
Permanecem aplicáveis as normas do direito anterior à entrada em vigor do presente diploma que não sejam contrárias às suas disposições ou ao seu espírito e fins.
Artigo 226.º
Apreciação participativa pública
As normas constantes do presente diploma serão, durante três meses, a contar da data da sua publicação, objecto de uma desejável apreciação participativa pública, com vista à sua modificação.
Artigo 227.º
Entrada em vigor
Este diploma entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1980.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Henriques da Silva Correia.
Promulgado em 12 de Julho de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.