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Decreto-lei 269/93, de 4 de Agosto

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Sumário

CRIA O ESTABELECIMENTO PRISIONAL DO FUNCHAL.

Texto do documento

Decreto-Lei 269/93
de 4 de Agosto
Em meados da década de 80, perante o aumento de presos nas cadeias portuguesas, o Governo decidiu construir três novos estabelecimentos prisionais, um deles na Região Autónoma da Madeira.

O novo Estabelecimento Prisional do Funchal, com uma lotação para 300 presos, uma secção feminina, para 25 reclusas, e uma secção de regime aberto, para 25 reclusos, é um estabelecimento prisional moderno e actual.

A desadequação do actual estabelecimento regional obriga a que se acelere a abertura deste novo estabelecimento.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. - 1 - É criado, no âmbito da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, do Ministério da Justiça, o Estabelecimento Prisional do Funchal.

2 - O Estabelecimento Prisional do Funchal é um estabelecimento prisional central, nos termos dos artigos 158.º do Decreto-Lei 265/79, de 1 de Agosto, e 44.º do Decreto-Lei 268/81, de 16 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 21 de Julho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Julho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52457.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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