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Decreto-lei 268/81, de 16 de Setembro

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Sumário

Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais (DGSP).

Texto do documento

Decreto-Lei 268/81

de 16 de Setembro

1. A orgânica dos serviços prisionais tem-se mantido inalterada desde 1972, apesar de a população prisional ter passado de 2519 (em 1974) para cerca de 6000 (em 1980).

Esta primeira verificação é suficiente para evidenciar que a situação não poderá manter-se. Daí a necessidade de uma reforma que incidisse nos aspectos quantitativo e qualitativo.

Antes, porém, de entrar na análise da presente reforma, convém sublinhar alguns dos princípios fundamentais de política de prevenção criminal. Esta, para ser eficaz, tem de considerar a problemática da reinserção social dos delinquentes. A assistência prisional é uma ideia que já vem de longe, ora dentro de uma perspectiva religiosa, ora sob um ponto de vista laico. Aforamentos desta entrada de ar fresco da sociedade livre na vida dos estabelecimentos prisionais podem ver-se entre nós e, por exemplo, nos compromissos das Misericórdias e em instituições como as Conferências de São Vicente de Paula.

Mesmo na época em que a punição se compreendia como puro pagamento de uma dívida do delinquente ao Estado não deixou de ser considerado o problema da assistência prisional e pós-prisional. A este propósito, podem citar-se o Decreto de 20 de Novembro de 1884, a Lei de Julho de 1893 e o Regulamento das Cadeias Civis, de 28 de Setembro de 1901. Já no século presente se enveredou por outro caminho, mas privilegiando a iniciativa particular, para mais tarde se entender a assistência em referência, predominantemente, como função pública, embora em diploma de 1956 se tivesse colocado o problema de desligar dos serviços prisionais a nova organização assistencial. Será este um dos problemas que o Governo deverá resolver brevemente no enquadramento do projecto do novo Código Penal. Mas, se se focalizou a problemática da assistência prisional e pós-prisional, foi para sublinhar que vai longe o tempo em que se pensava que tudo se deveria resolver dentro das cadeias, sobrecarregando os serviços prisionais com estruturas rígidas num sector onde se impõe que a autonomia se vá conquistando, embora por forma progressiva. Mas também se deseja acentuar que a execução integral do presente diploma não resolverá todos os problemas com que se debate a administração prisional. Outras medidas, como a possível constituição de um serviço de auxílio à reinserção social do delinquente (imputáveis e inimputáveis), serão tomadas dentro do referido conjunto e para tornar exequível o novo Código Penal, medidas estas que visarão uma eficaz prevenção criminal, domínio em que pouco mais que nada se tem feito.

O presente diploma, não podendo desconhecer as actuais estruturas, poderá vir a ser reformulado quando se fizer a indispensável opção sobre o problema da autonomia ou integração nos serviços prisionais da assistência prisional e pós-prisional. E para este último segmento da assistência social já se deixaram neste diploma algumas referências.

2. A presente reforma tem em vista:

Criar unidades orgânicas ao nível dos serviços centrais e externos (direcções de serviços operativos e de apoio com incidência nos sectores do trabalho e formação profissional, educação, ensino e serviço social, planeamento e inspecção);

Desenvolver as infra-estruturas oficiais, aproveitar as potencialidades agrícolas dos imóveis dos vários estabelecimentos prisionais e melhorar as condições internas e externas dos edifícios;

Reforçar e criar a intervenção de especialistas no meio prisional (assistentes sociais com habilitações específicas, psicólogos, psiquiatras, professores, designadamente de educação física, e outros técnicos de tratamento prisional);

Criar um quadro especialmente orientado para o enquadramento laboral dos reclusos (engenheiros, engenheiros técnicos e técnicos de formação profissional e orientação do trabalho), Dignificar funcionalmente todos os quadros, desde os escalões menos qualificados aos de chefia, procurando estabelecer neste sector a justiça dentro da Administração Pública;

Dignificar e dinamizar o trabalho dos inspectores, que são essenciais para o controle e coordenação dos serviços;

Evitar o isolamento na direcção dos estabelecimentos, procurando-se uma co-responsabilização de todos os funcionários, e, do mesmo passo, estabelecer uma ligação frequente com órgãos de decisão a nível central;

Possibilitar a execução integral da nova reforma prisional (Decreto-Lei 265/79, de 1 de Agosto).

Merece, aliás, ser realçado que a reestruturação dos serviços prisionais, cuja lei orgânica remonta a 1972, é desiderato que se procura atingir desde 1976, sendo já vários os projectos elaborados. A não materialização de nenhum deles levou a que se criassem problemas específicos, que não se podem tratar como se este diploma surgisse em termos de situação normal de alteração de estruturas. São consagradas soluções que só se podem ver à luz da realidade de facto do serviço, realidade criada por uma inércia governativa quanto à resolução do problema, que motivou alguns dos preceitos referentes à transição do pessoal.

Assumem especial relevo as soluções encontradas no artigo 89.º Haverá aqui que proceder a breve bosquejo histórico para que se possa entender a disposição em toda a sua dimensão. Com efeito, até 1972 a estrutura dirigente dos estabelecimentos prisionais era constituída pelo director, pelo secretário, pelo ecónomo e pelo contabilista. Com regras de recrutamento específico, estes três últimos funcionários asseguravam a chefia das secções respectivas, sendo a sua posição relativamente aos restantes a decorrente das suas importantes missões.

Na infeliz reforma orgânica de 1972 estes funcionários passaram à categoria de simples oficiais administrativos, com o encargo de chefia compensado por uma gratificação, muito embora continuassem a existir as unidades orgânicas específicas por eles chefiadas (serviços de secretaria, contabilidade e economato do estabelecimento prisional). Estas unidades orgânicas têm dimensão e responsabilidades muito próprias e, portanto, dificilmente comparáveis a outras da Administração.

Se tivessem conservado as designações funcionais que as individualizavam ou se lhes tivessem sido atribuídas categorias adequadas às funções que desempenhavam, não seria necessário hoje criar normas excepcionais para repor o equilíbrio orgânico, fazendo justiça.

Faltará ainda referir que estão terminados os estudos tendentes à criação de um subsídio de risco, inteiramente justificável, dadas as circunstâncias muito especiais em que decorre o exercício de funções de grande parte dos funcionários dos serviços, sendo em breve desencadeados os mecanismos legais necessários à sua aprovação.

3. A completa execução do presente diploma implica um aumento anual de encargos da ordem dos 180000 contos. Todavia, não deve esquecer-se que o custo médio anual de manutenção de um recluso, com exclusão das despesas de capital, foi em Inglaterra e na Dinamarca, em 1977, de 528000$00 e 990000$00, respectivamente, enquanto em Portugal, durante o ano de 1976, esse mesmo custo foi tão-somente de 72000$00. Assim, pareceu evidente ao Governo a necessidade deste esforço financeiro, pois, de outra forma, Portugal ficaria sem qualquer administração prisional digna deste nome. Espera-se que os serviços prisionais, dotados com novos meios de apoio, saibam corresponder a estes sacrifícios de todos os contribuintes, modificando processos de actuação, racionalizando o seu trabalho e humanizando cada vez mais os estabelecimentos prisionais. Para tanto será suficiente que todos adoptem o exemplo de boa parte dos funcionários prisionais, que, com os maiores sacrifícios, souberam esperar por justiça.

Mas, se por este diploma se melhoram algumas das condições de trabalho para os funcionários, com reflexos evidentes no tratamento prisional, o Governo não esquece a necessidade de continuar a obra de reinserção social do recluso, através de reforços significativos de verbas em outros domínios, permitindo, assim, minorar progressivamente a quase dramática situação neste momento.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

(Natureza)

À Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, neste diploma abreviadamente designada por DGSP, incumbe orientar os serviços de detenção e execução das penas e medidas de segurança, superintender na sua organização e funcionamento e efectuar estudos e investigações referentes ao tratamento dos delinquentes.

Artigo 2.º

(Autonomia administrativa)

A DGSP goza de autonomia administrativa quanto às verbas destinadas à realização de obras da sua competência, bem como quanto à administração do Fundo de Fomento e Assistência Prisional.

Artigo 3.º

(Atribuições)

1 - São, designadamente, atribuições da DGSP:

a) Efectuar estudos, propor medidas e definir normas e técnicas de actuação no âmbito dos seus objectivos;

b) Superintender na organização e funcionamento dos serviços de detenção, execução de penas e medidas de segurança;

c) Promover as acções necessárias ao aproveitamento e desenvolvimento dos recursos humanos e materiais afectados aos serviços, tendo em vista a realização eficaz dos seus objectivos.

2 - A DGSP, para fomentar o ensino profissional e a aquisição e manutenção de hábitos de trabalho, organizará o funcionamento de oficinas e de explorações agro-pecuárias que, além da aprendizagem de artes e ofícios, possibilitem a participação dos reclusos em actividades de produção.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Órgãos

Artigo 4.º

(Enumeração)

São órgãos da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais:

a) O director-geral;

b) O conselho técnico;

c) O conselho administrativo;

d) O conselho consultivo.

Artigo 5.º

(Director-geral)

Compete ao director-geral:

a) Superintender nos serviços e coordenar e dirigir a sua actividade, de acordo com a orientação definida superiormente;

b) Aprovar as instruções e regulamentos necessários ao funcionamento dos serviços;

c) Exercer autoridade administrativa e disciplinar sobre todo o pessoal;

d) Distribuir o pessoal dos serviços centrais e superintender na gestão do pessoal dos serviços externos;

e) Presidir ao conselho técnico e ao conselho administrativo;

f) Superintender nas relações internacionais e assegurar a representação da DGSP em comissões, grupos de trabalho e organismos estrangeiros ou internacionais relacionados com os serviços prisionais;

g) Propor a criação, encerramento ou extinção de estabelecimentos prisionais e brigadas de trabalho, bem como a aprovação dos respectivos regulamentos;

h) Propor superiormente o valor das remunerações a atribuir aos reclusos e das indemnizações por acidentes de trabalho devidas àqueles ou aos seus familiares;

i) Promover a suspensão de execução das medidas de segurança ou da prorrogação das penas, a fim de permitir o cumprimento de outras penas;

j) Submeter a despacho do Ministro da Justiça os assuntos que excedam a competência dos órgãos da DGSP;

k) Exercer todos os demais poderes que lhe sejam conferidos pelas leis em vigor.

Artigo 6.º

(Delegação de competência)

O Ministro da Justiça pode delegar no director-geral competência para despachar assuntos de gestão corrente no domínio das atribuições da DGSP, bem como autorizar a sua subdelegação.

Artigo 7.º

(Substituição)

1 - O director-geral é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo subdirector-geral, no qual pode delegar e subdelegar competência, nos termos da lei geral e do presente diploma.

2 - Nas suas faltas e impedimentos, o director-geral é substituído pelo subdirector-geral e, na ausência ou impossibilidade deste, pelo director de serviços que for designado.

Artigo 8.º

(Conselho técnico)

1 - O conselho técnico, que é presidido pelo director-geral, é constituído pelos seguintes membros:

a) Subdirector-geral;

b) Directores dos serviços operativos;

c) Chefe da Divisão de Estudos e Planeamento;

d) Técnico responsável pelo Serviço de Inspecção e Apoio Jurídico;

e) Dois directores de estabelecimentos centrais e especiais;

f) Um director de estabelecimento prisional regional.

2 - Os directores de estabelecimento são designados bienalmente pelo Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral.

3 - O conselho técnico reúne, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente.

4 - O conselho técnico delibera por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

5 - O director-geral pode chamar a participar nas reuniões, sem direito a voto, qualquer funcionário que, pelo conhecimento pessoal dos assuntos a debater, possa prestar colaboração útil.

Artigo 9.º

(Competência)

Compete, designadamente, ao conselho técnico:

a) Pronunciar-se sobre normas de trabalho, métodos e técnicas de tratamento penitenciário;

b) Analisar o estado e o funcionamento dos serviços e sugerir as providências consideradas adequadas;

c) Emitir pareceres sobre estudos e questões técnicas dos serviços prisionais;

d) Pronunciar-se sobre os regulamentos dos estabelecimentos prisionais;

e) Dar parecer sobre relatórios anuais dos estabelecimentos prisionais e emitir as recomendações que considerar pertinentes.

Artigo 10.º

(Conselho administrativo)

1 - O conselho administrativo é composto pelo director-geral, que preside, pelo director de Serviços de Administração Geral e por um representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, a designar pelo Ministro das Finanças e do Plano.

2 - O conselho administrativo reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente.

Artigo 11.º

(Competência)

Compete, designadamente, ao conselho administrativo:

a) Propor à aprovação superior o orçamento do Fundo de Fomento e Assistência Prisional e administrar as respectivas verbas;

b) Dar parecer sobre a atribuição de subsídios em conta de receitas próprias dos estabelecimentos prisionais e sobre os correspondentes orçamentos;

c) Administrar as verbas destinadas à realização de obras a executar com trabalho prisional, podendo recorrer aos serviços de pessoas qualificadas, mesmo que não façam parte dos quadros dos serviços, para assegurar a direcção e fiscalização técnica dessas obras;

d) Delegar nos conselhos administrativos dos estabelecimentos prisionais a competência referida na alínea anterior;

e) Propor à aprovação superior os orçamentos das explorações económicas dos estabelecimentos prisionais regionais e prestar as devidas contas.

Artigo 12.º

(Conselho consultivo)

1 - O conselho consultivo é constituído pelo director-geral, subdirector-geral, directores de serviços, técnicos do serviço de inspecção, directores de estabelecimentos centrais e especiais e por dois directores de estabelecimentos regionais.

2 - Por conveniência de serviço, o director-geral pode determinar a presença de outros funcionários nas reuniões do conselho.

3 - O conselho consultivo reúne anualmente, sob convocação do director-geral, sem prejuízo de poderem ser convocadas as reuniões que se revelarem aconselháveis.

Artigo 13.º

(Competência)

Compete ao conselho consultivo:

a) Analisar o estado dos serviços e pronunciar-se sobre o relatório a apresentar, a esse respeito, ao Ministro da Justiça;

b) Sugerir as providências que pareçam adequadas ao aperfeiçoamento dos serviços;

c) Apreciar as propostas de reformas legislativas que a prática dos serviços tenha demonstrado serem necessárias.

SECÇÃO II

Serviços

SUBSECÇÃO I

Serviços centrais

Artigo 14.º

(Organização)

1 - Os serviços centrais compreendem serviços operativos e serviços de apoio.

2 - São serviços operativos:

a) Direcção de Serviços de Detenção, Execução de Penas e Medidas de Segurança;

b) Direcção de Serviços Económicos, de Trabalho e Formação Profissional;

c) Direcção de Serviços de Educação, Ensino e Serviço Social.

3 - São serviços de apoio:

a) Direcção de Serviços de Administração Geral;

b) Divisão de Estudos e Planeamento;

c) Serviço de Inspecção e Apoio Jurídico.

Artigo 15.º

(Direcção de Serviços de Detenção, Execução de Penas e Medidas de

Segurança)

Compete à Direcção de Serviços de Detenção, Execução de Penas e Medidas de Segurança coordenar a actividade das divisões referidas no artigo seguinte.

Artigo 16.º

(Organização)

A direcção de serviços referida no artigo anterior compreende:

a) Divisão de Coordenação de Serviços de Detenção, Execução de Penas e Medidas de Segurança;

b) Divisão de Vigilância e Defesa das Instalações Prisionais.

Artigo 17.º

(Divisão de Coordenação de Serviços de Detenção, Execução de Penas e

Medidas de Segurança)

Compete à divisão referida na alínea a) do artigo anterior:

a) Organizar e manter actualizados os processos individuais dos detidos e condenados, bem como os ficheiros indispensáveis ao eficiente funcionamento dos serviços;

b) Promover a distribuição dos reclusos pelos estabelecimentos prisionais;

c) Providenciar sobre as remoções de presos em colaboração com a Divisão de Vigilância e Defesa das Instalações Prisionais;

d) Aprovar planos individuais de readaptação;

e) Informar os processos relativos às diversas situações dos detidos e condenados;

f) Emitir os pareceres que lhe forem solicitados.

Artigo 18.º

(Divisão de Vigilância e Defesa das Instalações Prisionais)

Compete à divisão referida na alínea b) do artigo 16.º:

a) Organizar os planos de segurança geral e os específicos das instalações prisionais;

b) Executar o serviço de remoção de presos;

c) Propor a aquisição do material de defesa e segurança julgado necessário e elaborar e manter actualizado o respectivo inventário;

d) Organizar e manter o serviço de telecomunicações;

e) Colaborar com os serviços competentes na selecção e recrutamento do pessoal de vigilância;

f) Organizar os planos dos cursos de formação, aperfeiçoamento e actualização do pessoal de vigilância;

g) Propor os movimentos do pessoal de vigilância, tendo em atenção as necessidades dos serviços;

h) Colaborar com os serviços de inspecção na área específica da vigilância e segurança dos estabelecimentos prisionais.

Artigo 19.º

(Direcção de Serviços Económicos, de Trabalho e Formação Profissional)

Compete à Direcção de Serviços Económicos, de Trabalho e Formação Profissional coordenar e fomentar as actividades económicas dos estabelecimentos prisionais, tendo em vista um racional aproveitamento de meios humanos e materiais, competindo-lhe ainda orientar a formação profissional dos reclusos, com vista a possibilitar-lhes uma melhor reinserção social.

Artigo 20.º

(Organização)

A direcção de serviços referida no artigo anterior compreende:

a) Divisão de Serviços Económicos e de Trabalho;

b) Divisão de Formação, Aperfeiçoamento Profissional e Obras.

Artigo 21.º

(Divisão de Serviços Económicos e de Trabalho)

Compete, designadamente, à divisão referida na alínea a) do artigo anterior:

a) Elaborar o plano anual de actividades das explorações económicas dos estabelecimentos prisionais, de acordo com os planos de desenvolvimento a médio e longo prazo, e controlar a sua execução, de modo a conseguir a ocupação dos reclusos;

b) Estudar e propor anualmente o montante da verba global a inscrever no Orçamento Geral do Estado em contrapartida de receita própria e dividi-lo pelos estabelecimentos prisionais;

c) Pronunciar-se sobre os projectos de orçamento de receitas próprias dos estabelecimentos prisionais;

d) Propor a atribuição de subsídios às explorações económicas dos estabelecimentos prisionais em conta de receita própria;

e) Propor as remunerações aos reclusos, de harmonia com a lei;

f) Promover a conveniente utilização de mão-de-obra prisional por parte de empresas públicas ou entidades particulares e em execução de obras públicas do Estado ou dos corpos administrativos;

g) Manter actualizado um ficheiro dos funcionários que desempenham funções nas explorações económicas dos estabelecimentos prisionais e pronunciar-se sobre a sua transferência;

h) Dar apoio aos estabelecimentos prisionais, especialmente aos mais isolados, na comercialização dos produtos das explorações económicas;

i) Dar parecer sobre projectos de investimento relacionados com as explorações económicas dos estabelecimentos;

j) Promover o expediente dos processos por acidentes de trabalho e doenças profissionais dos reclusos.

Artigo 22.º

(Divisão de Formação, Aperfeiçoamento Profissional e Obras)

Compete à divisão referida na alínea b) do artigo 20.º:

a) Promover a formação e aperfeiçoamento profissional e técnico dos reclusos, nomeadamente através de uma estreita colaboração com os serviços estaduais com competência nesses domínios;

b) Organizar cursos de formação profissional;

c) Orientar tecnicamente os trabalhos de construção civil entregues à mão-de-obra prisional;

d) Estudar, informar e elaborar o expediente necessário à tramitação dos processos relativos à construção, reparação e modificação das instalações prisionais, assim como os referentes a outros aspectos de natureza estrutural e de apoio ao funcionamento dos mesmos estabelecimentos;

e) Manter com os departamentos do Estado competentes o expediente necessário à execução dos planos de obras e melhoramentos das instalações prisionais superiormente aprovados;

f) Organizar ficheiros das habilitações profissionais dos reclusos, mormente das adquiridas nos estabelecimentos prisionais.

Artigo 23.º

(Direcção de Serviços de Educação, Ensino e Serviço Social)

Compete à Direcção de Serviços de Educação, Ensino e Serviço Social estudar e desenvolver técnicas de acompanhamento e ocupação dos tempos livres dos reclusos, bem como fomentar a instrução dos mesmos e orientar tecnicamente o serviço social.

Artigo 24.º

(Organização)

A direcção de serviços referida no artigo anterior compreende:

a) Divisão de Educação e Ensino;

b) Divisão de Serviço Social.

Artigo 25.º

(Divisão de Educação e Ensino)

Compete, em especial, à Divisão de Educação e Ensino:

a) Apoiar tecnicamente as direcções dos estabelecimentos na correcta dinamização e definição das actividades necessárias ao melhor acolhimento e acompanhamento dos reclusos;

b) Dar suporte técnico e de equipamento às direcções dos estabelecimentos prisionais no que toca à correcta dinamização, definição e adequação de actividades recreativas, culturais e de educação física, com vista ao preenchimento e enquadramento dos tempos livres;

c) Apoiar, de acordo com a direcção dos estabelecimentos prisionais, a acção dos assistentes religiosos, sempre que por estes seja solicitada;

d) Pronunciar-se sobre a movimentação do pessoal de educação e ensino;

e) Assegurar a ligação com o Ministério da Educação e Ciência para a efectivação do acordo firmado relativamente à instrução dos reclusos e promover novas modalidades de colaboração;

f) Apoiar as direcções dos estabelecimentos prisionais na criação e organização de cursos escolares dos diferentes graus de ensino e ajudar os reclusos que manifestem interesse sério em tirar cursos por correspondência;

g) Organizar e manter actualizados ficheiros referentes às habilitações literárias dos reclusos que não tenham escolaridade mínima, bem como quanto aos reclusos inscritos nos diferentes graus de ensino ou actividades escolares;

h) Incentivar o nível cultural dos reclusos, promovendo a realização de actividades artísticas e literárias e a criação e dinamização de bibliotecas;

i) Propor, para o cumprimento dos objectivos que lhe são próprios, a atribuição de subsídios aos estabelecimentos prisionais, através do Fundo de Fomento e Assistência Prisional, nos termos da alínea e) do artigo 39.º

Artigo 26.º

(Divisão de Serviço Social)

Compete à Divisão de Serviço Social:

a) Realizar estudos, inquéritos e relatórios sociais;

b) Dar assistência técnica e financeira aos serviços dos estabelecimentos prisionais, tendo em vista assegurar a ligação dos reclusos com o meio social, especialmente com as famílias, de forma a facilitar a sua reinserção;

c) Orientar tecnicamente o serviço social dos tribunais de execução das penas;

d) Pronunciar-se sobre a movimentação do pessoal do serviço social;

e) Prestar apoio psicológico, moral e material às famílias dos reclusos, directamente ou por intermédio das instituições de solidariedade social, políticas ou privadas;

f) Prestar apoio pós-prisional aos libertados, diligenciando principalmente pela criação de residências para acolhimento temporário e pela obtenção de postos de trabalho, enquanto não forem criados serviços próprios para o efeito;

g) Fomentar a constituição de associações particulares que se dediquem à assistência a reclusos e libertados e acompanhar a colaboração de trabalhadores voluntários;

h) Promover acções de intervenção comunitária, visando a reintegração social dos delinquentes;

i) Organizar, de acordo com as direcções dos estabelecimentos prisionais, o acompanhamento dos reclusos que trabalhem e estudem em meio livre;

j) Promover acções de sensibilização da opinião pública, superiormente aprovadas pela Direcção-Geral, para os problemas dos delinquentes e da actuação penitenciária.

Artigo 27.º

(Direcção de Serviços de Administração Geral)

À Direcção de Serviços de Administração Geral compete assegurar a gestão orçamental, do património e do pessoal dos serviços.

Artigo 28.º

(Organização)

1 - A Direcção de Serviços de Administração Geral compreende:

a) Repartição de Administração Financeira e Patrimonial;

b) Repartição de Administração de Pessoal e Assuntos Gerais.

2 - A Repartição de Administração Financeira e Patrimonial compreende:

a) Secção de Administração Financeira;

b) Secção de Administração Patrimonial.

3 - A Repartição de Administração de Pessoal e Assuntos Gerais compreende:

a) Secção de Pessoal;

b) Secção de Pessoal de Vigilância;

c) Secção de Assuntos Gerais.

Artigo 29.º

(Repartição de Administração Financeira e Patrimonial)

À repartição referida no n.º 2 do artigo anterior compete, designadamente:

a) Elaborar os projectos orçamentais dos serviços centrais e dos serviços externos sem autonomia administrativa, promover as alterações indispensáveis ao orçamento aprovado e tomar as providências necessários à sua execução;

b) Assegurar a gestão administrativa dos recursos financeiros postos à disposição dos serviços referidos no número anterior, contabilizar o seu movimento e efectuar ou promover os pagamentos autorizados;

c) Realizar os serviços de contabilidade do Fundo de Fomento e Assistência Prisional e das obras executadas pela Direcção-Geral, nos termos do artigo 42.º deste diploma;

d) Conferir e registar as requisições de fundos dos serviços externos processados em conta de dotações orçamentais comuns ou globais;

e) Efectuar a aquisição dos bens e serviços necessários;

f) Administrar os bens de consumo e zelar pela guarda e conservação do mobiliário;

g) Gerir o parque de veículos afectos aos serviços centrais e aos serviços externos sem autonomia administrativa, promovendo a sua utilização racional;

h) Assegurar a gestão e conservação das instalações dos serviços centrais;

i) Inventariar as necessidades funcionais dos estabelecimentos prisionais regionais, propor as aquisições necessárias e organizar e manter actualizados os respectivos inventários.

Artigo 30.º

(Repartição de Administração de Pessoal e Assuntos Gerais)

Compete especialmente à repartição referida no n.º 3 do artigo 28.º:

a) Assegurar a gestão administrativa do pessoal, nomeadamente o expediente relativo ao provimento, transferência, promoção, exoneração, demissão e aposentação;

b) Organizar e manter actualizado o cadastro de todo o pessoal e publicar a lista anual de antiguidades;

c) Fornecer à Secretaria-Geral do Ministério da Justiça os elementos necessários ao processamento das folhas de vencimentos de pessoal dos serviços centrais, bem como os demais elementos que devem constar dos respectivos processos individuais;

d) Assegurar os trabalhos de reprografia e o expediente dos serviços centrais;

e) Promover a recepção, distribuição e expedição de correspondência e mais documentação;

f) Transmitir aos serviços dependentes da Direcção-Geral normas e instruções genéricas no domínio da sua competência;

g) Administrar os fundos permanentes atribuídos aos serviços centrais, efectuar as despesas necessárias e promover as consequentes reconstituições;

h) Inventariar as necessidades orgânicas dos estabelecimentos prisionais regionais e propor as medidas consideradas necessárias.

Artigo 31.º

(Divisão de Estudos e Planeamento)

Compete à Divisão de Estudos e Planeamento elaborar, em coordenação com os demais serviços da DGSP e com o Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça, os planos de desenvolvimento dos serviços prisionais e efectuar os estudos necessários à sua execução.

Artigo 32.º

(Organização)

A competência da Divisão de Estudos e Planeamento desenvolve-se nas áreas de planeamento, organização e recursos humanos e estudos e documentação, sendo afectado a cada uma das áreas, por despacho do director-geral, o número de técnicos superiores considerado necessário.

Artigo 33.º

(Competência)

Compete à Divisão de Estudos e Planeamento:

1) Na área de planeamento:

a) Elaborar o plano de actuação da Direcção-Geral e acompanhar a sua execução;

b) Recolher, coordenar e tratar os dados estatísticos referentes aos serviços prisionais e aos tribunais de execução das penas;

2) Na área de organização e recursos humanos:

a) Estudar e proceder à divulgação de técnicas de previsão e gestão administrativa com interesse para os serviços;

b) Estudar e seleccionar áreas susceptíveis de beneficiarem do tratamento automático da informação;

c) Estudar e propor a aplicação de técnicas de recrutamento, selecção, formação, reciclagem e classificação de pessoal no campo específico dos serviços prisionais;

d) Proceder aos estudos das carreiras e quadros específicos dos serviços prisionais e do seu regime jurídico de trabalho;

e) Introduzir técnicas de qualificação de funções e proceder à análise dos postos de trabalho;

3) Na área dos estudos e documentação:

a) Realizar os estudos necessários ao plano de desenvolvimento da DGSP;

b) Recolher informação científica e técnica referente às atribuições da Direcção-Geral e proceder ao seu tratamento e à sua difusão selectiva;

c) Assegurar o intercâmbio com serviços ou associações nacionais ou estrangeiras que se dediquem aos problemas de administração penitenciária e com serviços pós-penitenciários;

d) Reunir e classificar os elementos de estudo relativos aos serviços prisionais nacionais e estrangeiros de interesse para a administração penitenciária;

e) Organizar e manter actualizada uma biblioteca especializada;

f) Assegurar a publicação do Boletim da Administração Penitenciária e colaborar em publicações de interesse para o serviço.

Artigo 34.º

(Serviço de Inspecção e Apoio Jurídico)

Compete, designadamente, ao Serviço de Inspecção e Apoio Jurídico:

a) Manter o director-geral informado do estado dos serviços externos, através de contactos regularmente mantidos com os mesmos;

b) Proceder a inspecções, quando isso for determinado superiormente;

c) Instruir inquéritos, sindicâncias e processos disciplinares;

d) Dar apoio jurídico ao director-geral, especialmente em matéria disciplinar.

Artigo 35.º

(Âmbito)

O Serviço de Inspecção e Apoio Jurídico exercer-se-á essencialmente nas áreas específicas de actuação dos serviços externos, designadamente nas de tratamento penitenciário, trabalho, formação e aperfeiçoamento profissionais, gestão administrativa, assistência médico-sanitária, vigilância e segurança.

Artigo 36.º

(Plano anual de inspecções)

Até ao dia 31 de Janeiro de cada ano é elaborado pelos directores de serviços dos serviços centrais e submetido a aprovação do director-geral o plano anual das inspecções.

SUBSECÇÃO II

Fundo de Fomento e Assistência Prisional

Artigo 37.º

(Funcionamento)

O Fundo de Fomento e Assistência Prisional funciona no âmbito da DGSP e destina-se a arrecadar as receitas e a satisfazer os encargos relacionados com os serviços prisionais, de harmonia com o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 38.º

(Receitas)

Constituem receitas do Fundo de Fomento e Assistência Prisional:

a) A percentagem fixada pelo Ministro da Justiça sobre as remunerações dos reclusos, a pagar pelos dadores de trabalho;

b) A parte das receitas próprias determinada pelo Ministro da Justiça, sob proposta da Direcção-Geral;

c) O aluguer de veículos e outros maquinismos a ele pertencentes;

d) O produto da venda de objectos apreendidos em processo penal;

e) Os salários e os espólios dos reclusos não reclamados nos prazos legais;

f) Quaisquer outras importâncias que venham a ser-lhe atribuídas.

Artigo 39.º

(Encargos)

O Fundo de Fomento e Assistência Prisional custeia, entre outros:

a) Os encargos com a assistência social dos serviços prisionais;

b) As despesas da Associação do Patronato das Prisões relativas à execução de contratos celebrados anteriormente à publicação do Decreto-Lei 40876, de 24 de Novembro de 1956;

c) Os encargos necessários para estimular o trabalho prisional, incluindo a aquisição de veículos, máquinas e outro material necessário à sua utilização;

d) As indemnizações e demais encargos derivados de acidentes de trabalho dos reclusos que não devam ser suportados por outras verbas;

e) As despesas com a formação moral, física, literária e profissional dos reclusos que não possam ser custeadas por outra forma;

f) Os encargos resultantes das actividades referidas no n.º 3 do artigo 33.º que não devam ser pagos por outras verbas;

g) Os encargos com a organização e participação em reuniões nacionais e internacionais, bem como as despesas com as visitas de personalidades estranhas aos serviços.

Artigo 44.º

(Subsídios)

Por despacho do Ministro da Justiça podem ser concedidos, através do Gabinete de Gestão Financeira, os subsídios necessários para assegurar a execução dos orçamentos de despesas privativos dos serviços prisionais e do Fundo de Fomento e Assistência Prisional, quando as respectivas receitas próprias se mostrem insuficientes.

Artigo 41.º

(Organização de actividades económicas)

1 - A DGSP pode, através do Fundo de Fomento e Assistência Prisional, organizar actividades económicas nos estabelecimentos prisionais.

2 - As associações legalmente constituídas, destinadas a prosseguir fins de ajuda prisional, poderão igualmente ser subsidiadas pelo Fundo, com vista à organização dessas actividades.

3 - As condições de funcionamento das actividades referidas nos números anteriores são fixadas por despacho do Ministro da Justiça.

Artigo 42.º

(Empreitadas de obras públicas)

1 - A DGSP pode, com autorização do Ministro da Justiça, concorrer à execução, por empreitada, de obras públicas do Estado ou dos corpos administrativos.

2 - O concurso público será dispensado por acordo entre os Ministros da Justiça e da Habitação e Obras Públicas, ou entre aquele e o representante do corpo administrativo, quando se trate de obras de construção, reparação ou conservação de edifícios destinados à instalação de serviços do Ministério da Justiça, de bairros ou habitações económicas.

3 - Nas obras de construção, reparação ou conservação de edifícios destinados à instalação de serviços do Ministério da Justiça entregues em regime de empreitada ao trabalho prisional e financiadas através do Gabinete de Gestão Financeira, a diferença entre o preço de adjudicação e a importância efectivamente despendida é suportada ou reverte para o respectivo Gabinete, consoante aquele preço seja inferior ou superior ao custo da obra.

4 - Pode o Ministro da Justiça determinar que a diferença entre o preço da adjudicação e o custo das obras reverta a favor do Fundo de Fomento e Assistência Prisional ou seja por ele suportada.

SUBSECÇÃO III

Serviços externos

DIVISÃO I

Enumeração

Artigo 43.º

(Enumeração)

1 - Os serviços externos compreendem os estabelecimentos prisionais e os institutos de criminologia.

2 - Os estabelecimentos prisionais destinam-se à detenção e execução das penas e medidas de segurança.

Artigo 44.º

(Espécies)

1 - Os estabelecimentos prisionais são centrais, especiais e regionais.

2 - Os estabelecimentos centrais e especiais gozam de autonomia administrativa.

3 - Os estabelecimentos prisionais regionais distribuir-se-ão por duas classes, a definir por despacho do Ministro da Justiça.

4 - São equiparadas a estabelecimentos prisionais regionais, com as devidas adaptações, as zonas prisionais em funcionamento na Polícia Judiciária.

DIVISÃO II

Estabelecimentos centrais e especiais

I

Órgãos

Artigo 45.º

(Enumeração)

1 - São órgãos dos estabelecimentos centrais e especiais:

a) O director;

b) O conselho técnico;

c) O conselho administrativo.

2 - Poderá também existir o conselho de assessores, previsto no artigo 199.º do Decreto-Lei 265/79, de 1 de Agosto.

Artigo 46.º

(Director)

Os estabelecimentos prisionais centrais e especiais são dirigidos por um director, directamente dependente do director-geral, o qual é equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços e poderá ser apoiado por um ou mais técnicos superiores, que desempenharão as funções de seus adjuntos.

Artigo 47.º

(Competência)

1 - Aos directores dos estabelecimentos centrais e especiais compete orientar e coordenar os serviços dos estabelecimentos, designadamente os de vigilância, educação, ensino, assistência social, trabalho, formação e aperfeiçoamento profissional dos reclusos.

2 - Compete especialmente aos directores dos estabelecimentos centrais e especiais:

a) Representar o estabelecimento;

b) Presidir aos conselhos técnicos que não sejam convocados nos termos do n.º 5 do artigo 23.º do Decreto-Lei 783/76, de 29 de Outubro;

c) Presidir ao conselho administrativo;

d) Distribuir o pessoal pelos diversos serviços;

e) Dar as instruções e ordens de serviço julgadas convenientes;

f) Exercer o poder disciplinar que legalmente lhes competir relativamente a funcionários;

g) Aplicar aos reclusos as medidas disciplinares que por lei lhes competirem.

3 - O director é substituído, nas suas ausências e impedimentos, por funcionário do estabelecimento das categorias de pessoal dirigente ou técnico superior que, sob proposta sua, for designado pelo director-geral.

Artigo 48.º

(Conselho técnico)

1 - O conselho técnico é composto pelo director do estabelecimento, que preside, e por cinco funcionários, como vogais, designados pelo Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral, ouvido o director do estabelecimento.

2 - Devem, em princípio, figurar na composição do conselho técnico funcionários dos serviços mais representativos do estabelecimento.

3 - Quando o Ministro da Justiça o reputar conveniente, pode o conselho técnico ser apenas constituído pelo director e três funcionários.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de ser chamado a participar nas reuniões, sem direito a voto, qualquer funcionário que, em virtude de conhecimento pessoal dos assuntos a debater, possa prestar colaboração útil.

5 - Os vogais são nomeados bienalmente, podendo ser reconduzidos.

Artigo 49.º

(Competência)

1 - Compete especialmente ao conselho técnico:

a) Dar parecer sobre os programas de tratamento, designadamente sobre o plano individual de readaptação, apreciar os seus resultados e sugerir as alterações reputadas convenientes;

b) Emitir parecer sobre a conveniência de propor aos tribunais alterações das situações prisionais;

c) Pronunciar-se sobre a aplicação de medidas disciplinares aos reclusos, quando a lei o exija ou sempre que o director do estabelecimento o considere necessário;

d) Dar parecer sobre os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo juiz do tribunal de execução das penas;

e) Deliberar sobre as pretensões dos reclusos referidas no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 783/76, de 29 de Outubro.

2 - O conselho técnico delibera por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - O conselho técnico reunirá sempre que necessário e obrigatoriamente uma vez por mês.

Artigo 50.º

(Conselho administrativo)

1 - O conselho administrativo é constituído pelo director, que preside, e pelos dois chefes de repartição.

2 - Poderão assistir às sessões do conselho outros funcionários, quando convocados pelo director, sem direito de voto.

3 - Os membros do conselho administrativo são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por quem legalmente exercer as suas funções.

Artigo 51.º

(Competência)

1 - Ao conselho administrativo compete especialmente:

a) Examinar as contas, requisitar os fundos necessários e ordenar os pagamentos;

b) Verificar a arrecadação das receitas e conferir o cofre;

c) Examinar os documentos de despesas e decidir sobre a sua aprovação;

d) Estabelecer directrizes sobre os preços dos artigos produzidos no estabelecimento e sobre a oportunidade da sua venda;

e) Administrar a cantina e propor superiormente a aprovação do respectivo regulamento;

f) Elaborar os projectos de orçamento e prestar contas, nos termos legalmente estabelecidos.

2 - Excepcionalmente, o director pode, sob a sua exclusiva responsabilidade, determinar, sem consulta prévia ao conselho administrativo, a realização de qualquer despesa de carácter urgente.

3 - Quando as resoluções referidas no número anterior não forem sancionadas na primeira reunião do conselho administrativo, deverá o facto ser comunicado aos órgãos da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, que, caso não possam decidir, submeterão o assunto à apreciação do Ministro da Justiça ou, se for caso disso, do Ministro das Finanças e do Plano, por intermédio dos serviços da contabilidade pública competentes.

II

Serviços

Artigo 52.º

(Espécies)

1 - Os estabelecimentos centrais e especiais disporão de serviços operativos e de apoio.

2 - São serviços operativos os de educação e ensino, de serviço social e de vigilância e segurança.

3 - São serviços de apoio a Repartição de Administração de Pessoal, de Reclusos e de Assuntos Gerais, a Repartição de Serviços Económicos, de Contabilidade e de Tesouraria, o Serviço de Assistência Médica e o Serviço de Assistência Religiosa.

4 - A Repartição de Administração de Pessoal, de Reclusos e de Assuntos Gerais compreende a Secção de Pessoal e a Secção de Reclusos e Assuntos Gerais.

5 - A Repartição de Assuntos Económicos, de Contabilidade e de Tesouraria compreende uma Secção de Serviços Económicos e uma Secção de Contabilidade e Tesouraria.

Artigo 53.º

(Serviço de Educação e Ensino)

Compete, designadamente, ao Serviço de Educação e Ensino:

a) Desenvolver as actividades necessárias ao melhor acolhimento dos reclusos, esclarecendo-os sobre os regulamentos e normas em vigor no estabelecimento, em colaboração com o Serviço Social e o Serviço de Vigilância;

b) Colaborar na elaboração e actualização do plano individual de readaptação dos reclusos;

c) Acompanhar os reclusos durante a execução das penas;

d) Organizar, com a participação activa dos reclusos, actividades culturais, recreativas e de educação física, a fim de manter ocupados os tempos livres;

e) Promover conferências, colóquios e cursos especializados, de frequência facultativa, tendo em vista a aquisição de conhecimentos que facilitem a preparação para a liberdade;

f) Organizar e dinamizar mesas redondas com os reclusos sobre problemas relacionados, de preferência, com a reclusão, aproveitando, nomeadamente, projecção de filmes e programas de rádio e de televisão;

g) Manter os reclusos ao corrente dos acontecimentos relevantes para a comunidade, fomentando a leitura dos jornais diários e de outras publicações;

h) Colaborar com os responsáveis pelo sector do trabalho na distribuição dos reclusos pelas actividades profissionais mais adequadas às suas aptidões e motivá-los para o trabalho;

i) Dar os pareceres legalmente exigidos ou superiormente solicitados, designadamente no caso de saída prolongada e liberdade condicional;

j) Prestar assistência durante o período das visitas aos reclusos e superintender no serviço de correspondência dos mesmos;

k) Dar parecer, quando solicitado, nos casos de aplicação de sanções disciplinares mais graves aos reclusos;

l) Acompanhar os reclusos durante o cumprimento de sanções disciplinares de internamento;

m) Colaborar com o Serviço Social na preparação dos reclusos para as saídas prolongadas e apoiá-los no seu regresso;

n) Organizar, manter e dinamizar bibliotecas para uso dos reclusos;

o) Organizar cursos escolares de diferentes graus de ensino e estimular a sua frequência;

p) Colaborar com os restantes serviços do estabelecimento, designadamente com o Serviço Social e os de vigilância, na execução global dos planos de tratamento dos reclusos;

q) Organizar a estatística e elaborar o relatório anual das actividades do Serviço.

Artigo 54.º

(Serviço Social)

Compete, designadamente, ao Serviço Social:

a) Realizar estudos, inquéritos e relatórios;

b) Colaborar com os restantes serviços, designadamente com os de educação e os de vigilância, na elaboração e actualização do plano individual de readaptação dos reclusos;

c) Assistir os reclusos e preparar a sua libertação, em colaboração com os restantes serviços;

d) Estimular a ligação dos reclusos com o meio social, especialmente com as famílias, e, no caso de reclusos estrangeiros, promover os necessários contactos com organismos e entidades representantes do país de origem;

e) Acompanhar o trabalho e estudo dos reclusos no meio livre;

f) Dar os pareceres legalmente exigidos ou superiormente solicitados;

g) Preparar os reclusos para as saídas prolongadas e apoiá-los no seu regresso, em colaboração com o Serviço de Educação e Ensino;

h) Prestar apoio psicológico, moral e material às famílias dos reclusos, directamente ou em colaboração com outros serviços públicos ou ainda com instituições de solidariedade social, públicas e privadas;

i) Prestar apoio pós-prisional aos libertados e exercer as tutelas que lhe forem confiadas enquanto não forem criados serviços próprios para o efeito;

j) Organizar a estatística e elaborar relatório anual das actividades do Serviço.

Artigo 55.º

(Coordenação dos serviços)

O Serviço Social e o Serviço de Educação e Ensino serão funcionalmente coordenados, respectivamente, por um técnico de serviço social e por um técnico de educação, designados anualmente por despacho do director do estabelecimento.

Artigo 56.º

(Serviço de Vigilância e Segurança)

Compete ao Serviço de Vigilância e Segurança, designadamente:

a) Manter a segurança do estabelecimento prisional e exercer a necessária vigilância sobre os reclusos que nele se encontrem;

b) Vigiar e acompanhar os reclusos nas saídas para o exterior;

c) Cumprir e fazer executar as determinações superiores no que se refere especialmente à segurança e vigilância;

d) Colaborar com os restantes serviços do estabelecimento, designadamente os de educação e assistência, na execução global dos planos de tratamento dos reclusos.

Artigo 57.º

(Repartição de Administração de Pessoal, de Reclusos e de Assuntos Gerais)

Compete, designadamente, à Repartição de Administração de Pessoal, de Reclusos e de Assuntos Gerais:

a) Organizar e manter actualizado o caderno e registo biográfico dos funcionários;

b) Fazer a recepção e expedição de correspondência;

c) Organizar e manter actualizados os ficheiros e arquivos dos reclusos;

d) Organizar e manter actualizados os processos individuais dos reclusos;

e) Informar os processos relativos à situação dos reclusos no que se refere, designadamente, à autorização para transferências, saídas precárias e hospitalizações;

f) Organizar os processos referentes às prestações sociais de que sejam beneficiários e seus familiares, dando-lhes o devido seguimento;

g) Relatar e emitir pareceres sobre os assuntos da sua competência que tenham de ser submetidos a despacho da direcção do estabelecimento;

h) Fornecer à Repartição de Serviços Económicos, de Contabilidade e de Tesouraria os elementos necessários ao processamento das folhas de vencimento de pessoal.

Artigo 58.º

(Repartição de Serviços Económicos de Contabilidade e de Tesouraria)

Compete à Repartição de Serviços Económicos, de Contabilidade e de Tesouraria:

a) Elaborar os projectos dos orçamentos do Estado e das receitas próprias, conforme os programas definidos pelo conselho administrativo;

b) Garantir a execução orçamental, propondo as providências julgadas necessárias, e manter o conselho administrativo informado da gestão orçamental;

c) Requisitar e depositar os fundos, cobrar as receitas, processar as despesas e promover os pagamentos;

d) Elaborar as contas de gerência, com vista à sua aprovação pelo conselho administrativo;

e) Escriturar e manter actualizados os livros de contas correntes orçamentais, e bem assim os outros necessários a uma boa execução e funcionamento dos serviços;

f) Escriturar as contas correntes dos reclusos, nos termos legalmente definidos;

g) Processar os vencimentos dos funcionários;

h) Proceder à gestão dos imóveis, veículos, maquinaria e equipamento;

i) Proceder à organização, manutenção e fiscalização dos armazéns;

j) Proceder às aquisições necessárias ao funcionamento do estabelecimento no domínio do Orçamento Geral do Estado;

k) Fiscalizar as oficinas e outras actividades económicas;

l) Propor as aquisições e vendas necessárias ao bom funcionamento das explorações económicas;

m) Processar as remunerações aos reclusos nos moldes legalmente definidos;

n) Relatar e emitir pareceres sobre os assuntos que tiverem de ser submetidos a despacho da direcção do estabelecimento.

Artigo 59.º

(Serviço de Assistência Médica)

Compete ao Serviço de Assistência Médica dar satisfação às exigências de profilaxia e tratamento dos reclusos.

Artigo 60.º

(Serviço de Assistência Religiosa)

Compete ao Serviço de Assistência Religiosa dar assistência moral e espiritual aos reclusos, celebrar os actos de culto e colaborar, eventualmente, com o Serviço de Educação e Ensino e com o Serviço Social.

DIVISÃO III

Estabelecimentos regionais

Artigo 61.º

(Órgãos)

1 - São órgãos dos estabelecimentos prisionais regionais:

a) O director;

b) O conselho técnico.

2 - Poderá também existir o conselho de assessores previsto no n.º 2 do artigo 45.º deste diploma.

Artigo 62.º

(Director)

1 - Aos directores dos estabelecimentos prisionais regionais compete orientar e coordenar o serviço desses estabelecimentos.

2 - Compete especialmente aos directores dos estabelecimentos prisionais regionais:

a) Representar o estabelecimento;

b) Presidir aos conselhos técnicos que não forem convocados nos termos do n.º 5 do artigo 23.º do Decreto-Lei 783/76, de 29 de Outubro;

c) Dar as instruções e ordens de serviço julgadas convenientes;

d) Exercer o poder disciplinar que legalmente lhes competir relativamente a funcionários;

e) Aplicar aos reclusos as medidas disciplinares que por lei lhes competirem.

3 - O director é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo funcionário que, por proposta sua, for designado pelo director-geral.

Artigo 63.º

(Conselho técnico)

O conselho técnico reger-se-á pelo disposto nos artigos 48.º e 49.º

Artigo 64.º

(Pessoal)

Os estabelecimentos prisionais regionais disporão do pessoal necessário para assegurar a direcção, administração, vigilância, educação e ensino e a assistência médica, social e religiosa dos reclusos.

Artigo 65.º

(Guardas femininas)

Nos estabelecimentos prisionais regionais que não disponham, permanente ou temporariamente, de guardas do sexo feminino os directores podem assalariar, eventualmente, pessoal de vigilância daquele sexo.

Artigo 66.º

(Actividades económicas)

As actividades económicas desenvolvidas nos estabelecimentos prisionais regionais são orientadas pela Direcção de Serviços Económicos, de Trabalho e Formação Profissional, à qual compete apresentar ao conselho administrativo da DGSP os respectivos orçamentos e contas para apreciação.

CAPÍTULO III

Pessoal

SECÇÃO I

Quadros de pessoal e regime de provimento

Artigo 67.º

(Quadros)

1 - O pessoal da DGSP é agrupado em:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal técnico superior;

c) Pessoal técnico;

d) Pessoal técnico-profissional e administrativo;

e) Pessoal de vigilância;

f) Pessoal operário e auxiliar.

2 - O quadro de pessoal da DGSP é o constante dos mapas anexos a este diploma.

3 - O pessoal englobado no mapa II integra o quadro comum aos serviços centrais e aos estabelecimentos prisionais.

4 - O pessoal das carreiras próprias dos estabelecimentos prisionais constitui igualmente um quadro comum.

5 - O serviço de apoio social aos tribunais de execução de penas é assegurado pelo pessoal que for destacado para esses tribunais.

6 - O pessoal referido no número anterior depende funcionalmente dos magistrados do respectivo tribunal, mas integra-se organicamente na DGSP.

7 - A atribuição do número de lugares por formação profissional específica, designadamente psicologia e educação física, nas carreiras do grupo do pessoal técnico superior e técnico será efectuada por despacho do Ministro da Justiça.

Artigo 68.º

(Dotações e colocações)

1 - Por despacho do director-geral será determinada a distribuição do pessoal referido nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.

2 - As colocações do pessoal referido no número anterior serão determinadas por despacho do director-geral, de acordo com as necessidades do serviço, ficando sujeitas a confirmação do Ministro da Justiça as que impliquem transferência para serviço ou estabelecimento situado em distrito diferente, devendo, neste caso, ouvir-se o interessado.

3 - As colocações referidas no número anterior recairão sobre o mais graduado dos funcionários e agentes, com os requisitos legais, que as requeiram, ou, não os havendo, no menos graduado.

4 - A Repartição de Administração de Pessoal e Assuntos Gerais informará os eventuais interessados da ocorrência de qualquer vaga, para efeitos de colocação, através dos serviços e estabelecimentos com a antecedência mínima de cinco dias.

Artigo 69.º

(Regime geral de provimento)

1 - O provimento do pessoal a que se refere este diploma será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de um ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar, ou, caso contrário, será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou de comissão de serviço.

3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período a determinar, até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.

5 - O tempo de serviço em regime de comissão conta, para todos os efeitos legais, no lugar do quadro ou no lugar de origem, consoante ocorrer ou não provimento definitivo.

Artigo 70.º

(Pessoal dirigente)

As formas de provimento do pessoal dirigente da DGSP são as seguintes:

a) Os lugares de director-geral, subdirector-geral, director de serviços e chefe de divisão são providos nos termos da lei geral;

b) Os lugares de chefe de repartição são providos de entre os chefes de serviço de contabilidade e de entre chefes de secção com três anos de bom e efectivo serviço na categoria ou de entre diplomados com curso superior adequado;

c) Os lugares de director de estabelecimento prisional de 1.ª classe são providos, em regime de comissão de serviço, por três anos, renováveis, de entre técnicos de educação principais, técnicos de serviço social principais e técnicos de orientação escolar e social (4.ª fase) com, pelo menos, três anos de serviço na respectiva categoria e perfil adequado ao quadro;

d) Os lugares de director de estabelecimento prisional de 2.ª classe podem ainda ser providos, no mesmo regime, de entre técnicos da categoria imediatamente inferior das carreiras mencionadas na alínea anterior com, pelo menos, três anos de serviço nas respectivas categorias;

e) Quando se verificar não existirem funcionários com as categorias previstas nas alíneas c) e d) possuidores dos requisitos nelas definidos, o recrutamento será feito por concurso documental, nos termos dos critérios a definir por despacho do Ministro da Justiça, sob parecer favorável do departamento governamental competente em matéria de função pública.

Artigo 71.º

(Pessoal técnico superior e pessoal técnico)

1 - Os lugares das carreiras de pessoal técnico superior e de pessoal técnico são providos nos termos da lei geral.

2 - Os lugares da carreira de educador de infância serão providos de acordo com as regras em vigor para idêntica carreira do Ministério da Educação e Ciência.

Artigo 72.º

(Inspectores)

1 - O Serviço de Inspecção e Apoio Jurídico será integrado por inspectores, nomeados, em regime de comissão de serviço, por três anos, renováveis, de entre técnicos superiores da DGSP de categoria igual ou superior a técnico superior principal.

2 - Um dos inspectores, nomeado no mesmo regime, terá as funções de coordenação do Serviço.

3 - A título excepcional, poderão tais cargos ser exercidos, no mesmo regime, por técnicos superiores de idêntica categoria de outros serviços do Estado.

Artigo 73.º

(Técnicos de orientação escolar e social)

A progressão nos lugares da carreira de técnico de orientação escolar e social, enquanto existirem, é feita nos termos estabelecidos no Decreto-Lei 513-M1/79, de 27 de Dezembro, para o escalão 5.

Artigo 74.º

(Técnicos superiores de vigilância)

Os técnicos superiores de vigilância serão providos de entre licenciados, através de concurso de prestação de provas.

Artigo 75.º

(Pessoal técnico-profissional)

1 - O provimento nas carreiras de pessoal técnico-profissional é feito nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

2 - As áreas e o conteúdo funcional da carreira de técnico de ensino profissional, e, bem assim, a especificação das habilitações técnico-profissionais exigidas para o ingresso serão definidos por portaria conjunta do Ministro da Justiça e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

Artigo 76.º

(Pessoal administrativo)

1 - Os lugares de chefe de secção serão providos, mediante concurso documental, de entre primeiros-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria ou de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado.

2 - Os restantes lugares das carreiras de pessoal administrativo serão providos nos termos da lei geral.

Artigo 77.º

(Tesoureiros)

1 - Os lugares da carreira de tesoureiro são providos nos termos da lei geral.

2 - Aos tesoureiros, a que se refere o número anterior, será concedido abono para falhas, nos termos da lei.

Artigo 78.º

(Pessoal operário e auxiliar)

1 - O provimento nos lugares das carreiras de pessoal operário e auxiliar far-se-á nos termos da lei geral.

2 - Os lugares de encarregado geral e de encarregados serão providos, respectivamente, de entre encarregados e operários principais com três anos de bom e efectivo serviço nessas categorias.

3 - O provimento nos lugares das carreiras de auxiliar técnico de agricultura e de guarda-florestal será feito de acordo com as regras em vigor para idênticas carreiras do Ministério da Agricultura e Pescas.

Artigo 79.º

(Requisitos especiais)

Sem prejuízo dos requisitos especialmente exigidos na lei, o Ministro da Justiça pode determinar que o provimento provisório dependa:

a) De aprovação em exame médico, designadamente para apurar as características psicossomáticas dos candidatos, com vista à sua possível adaptação às funções públicas a exercer;

b) De requisitos especiais, desde que as características dos respectivos cargos os imponham.

Artigo 80.º

(Concursos e provas)

A regulamentação dos concursos é estabelecida por portaria do Ministro da Justiça e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

Artigo 81.º

(Preferência)

No provimento em lugares de ingresso nos quadros têm preferência os funcionários e agentes da DGSP que reúnam os requisitos legais, quando em igualdade de classificação nos concursos.

SECÇÃO II

Pessoal além dos quadros

Artigo 82.º

(Pessoal além do quadro)

Sem prejuízo das normas sobre admissões na função pública, poderá ser contratado além do quadro o pessoal indispensável à manutenção das condições mínimas de funcionamento dos serviços.

Artigo 83.º

(Prestação eventual de serviço)

Para suprir carências imediatas, os órgãos dos serviços e estabelecimentos da DGSP poderão contratar pessoal em regime de prestação eventual de serviço, nos termos da lei geral em vigor.

Artigo 84.º

(Contratos de tarefa)

1 - O Ministro da Justiça pode autorizar a celebração de contratos de tarefa, nos termos da lei geral em vigor, com entidades nacionais ou estrangeiras para a execução de trabalhos específicos, designadamente estudos e inquéritos necessários ao bom funcionamento da DGSP.

2 - Os encargos resultantes da execução do disposto no número anterior poderão ser satisfeitos através do Gabinete de Gestão Financeira.

Artigo 85.º

(Pessoal assalariado)

1 - Para os serviços de explorações económicas pode ser assalariado, a título eventual, o pessoal que seja indispensável.

2 - Os encargos resultantes dos assalariamentos constantes do número anterior são suportados por conta do orçamento de receitas próprias do respectivo estabelecimento prisional.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

SECÇÃO I

Transição do pessoal

Artigo 86.º

(Regra geral de transição)

1 - Os funcionários e agentes que, a qualquer título, prestem serviço na DGSP transitarão para os lugares dos quadros aprovados pelo presente diploma, com observância dos requisitos habilitacionais e de acordo com as seguintes regras:

a) Em categoria idêntica à que o funcionário já possui;

b) Em categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente desempenha, remuneradas pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência da remuneração.

2 - O disposto na alínea b) do número anterior só será aplicável quando se verifique a extinção da anterior carreira.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, será determinada, por despacho do Ministro da Justiça, sob parecer do membro do Governo competente em matéria de função pública, a correspondência funcional das respectivas categorias.

Artigo 87.º

(Transição dos inspectores e directores de estabelecimento prisional)

Os actuais funcionários providos nas categorias de inspector dos serviços prisionais e de director de estabelecimento prisional central e especial transitam para lugares da carreira técnica superior, de acordo com o mapa de equivalências anexo.

Artigo 88.º

(Provimento de pessoal dirigente)

1 - Os directores de estabelecimentos centrais e especiais referidos no artigo anterior em exercício de funções consideram-se providos nos lugares de director de estabelecimento central e especial, mantendo as suas actuais colocações.

2 - Os actuais directores de estabelecimentos prisionais regionais que pertençam às carreiras de educador e orientador social transitarão para os novos lugares de director de estabelecimento prisional regional no regime definido no artigo 70.º, mantendo as actuais colocações e sendo remunerados pela letra F enquanto não tiver sido proferido o despacho previsto no artigo 44.º, n.º 3.

Artigo 89.º

(Provimento de chefes de repartição e de chefes de secção)

1 - O primeiro preenchimento dos lugares de chefe de repartição e de chefe de secção far-se-á mediante concurso documental.

2 - Os actuais primeiros-oficiais no exercício das funções de chefe de secretaria, chefe de contabilidade e chefe de economato poderão ser opositores ao primeiro concurso aberto para os cargos de chefe de repartição dos estabelecimentos prisionais centrais e especiais.

3 - Os actuais oficiais administrativos no exercício das funções de chefe de secretaria, chefe de contabilidade e chefe de economato poderão ser opositores ao primeiro concurso aberto para os cargos de chefe de secção dos estabelecimentos prisionais centrais e especiais.

4 - Os termos dos concursos a que se referem os artigos anteriores serão estabelecidos em despacho conjunto do Ministro da Justiça e do membro do Governo com competência em matéria de função pública.

Artigo 90.º

(Transição dos chefes de secção dos institutos de criminologia)

Os actuais chefes de secção dos institutos de criminologia e respectivos adjuntos, no exercício de funções inerentes à carreira técnica superior, licenciados transitam para lugares de ingresso da carreira técnica superior dos institutos, extinguindo-se, em conformidade, os respectivos lugares.

Artigo 91.º

(Transição dos técnicos de vigilância e defesa das instalações prisionais)

Os actuais técnicos de vigilância e defesa das instalações prisionais transitam para a categoria prevista no mapa de equivalência anexo.

Artigo 92.º

(Transição dos educadores e orientadores sociais)

1 - Os actuais funcionários providos nas categorias das carreiras de educador e de orientador social transitam para os lugares do mapa II anexo, de acordo com as seguintes regras:

a) Para técnico de educação e técnico de serviço social, os que se encontrem habilitados com o respectivo curso superior;

b) Para técnico de orientação escolar e social, os que possuam as habilitações previstas para o escalão 5 no Decreto-Lei 513-M1/79, de 27 de Dezembro.

2 - A colocação nas classes ou fases das carreiras referidas no número anterior será efectuada de acordo com a regra da alínea b) do n.º 1 do artigo 86.º 3 - Manterão as suas actuais categorias os educadores e orientadores sociais que não possuam as habilitações referidas no n.º 1.

4 - Aos funcionários referidos no n.º 1 será contado como antiguidade na carreira técnica o tempo de serviço prestado nas carreiras anteriores com as habilitações nele referidas.

Artigo 93.º

(Transição dos tesoureiros)

Os actuais tesoureiros dos serviços centrais e externos da DGSP serão colocados na carreira de tesoureiros, de acordo com o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 465/80, de 14 de Outubro.

Artigo 94.º

(Transição dos terceiros-oficiais interinos)

Os terceiros-oficiais interinos que possuam as habilitações legais são colocados, a título definitivo, naquela categoria.

Artigo 95.º

(Transição para técnico de ensino profissional)

Os actuais funcionários que exerçam funções de técnicos de ensino profissional que não possuam as habilitações referidas no artigo 75.º poderão transitar para a nova carreira cilada por este diploma, após aprovação em curso de formação adequado, a definir na portaria a que se refere a disposição citada, de acordo com a regra da alínea b) do n.º 1 do artigo 86.º

Artigo 96.º

(Transição para lugares de telefonista, escriturário-dactilógrafo, fiel de

armazém, guarda-florestal, auxiliar técnico de agricultura e de pessoal

operário.)

Os actuais funcionários que desempenham funções correspondentes às categorias de telefonista, escriturário-dactilógrafo, fiel de armazém, guarda-florestal, auxiliar técnico de agricultura e da carreira de pessoal operário poderão ser colocados nos correspondentes lugares, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 86.º

Artigo 97.º

(Contagem de tempo de serviço)

O tempo de serviço prestado nas categorias extintas conta como tempo de serviço prestado nas categorias de transição.

Artigo 98.º

(Transição de funcionários do quadro paralelo)

Poderão beneficiar do disposto no n.º 1 do artigo 92.º os funcionários do quadro paralelo com as habilitações referidas nas suas alíneas, cujas funções, desenvolvendo-se na área do ensino, não correspondam às categorias com que foram integrados naquele quadro.

Artigo 99.º

(Antiguidade dos funcionários do quadro paralelo)

Para efeitos de colocação no quadro único, a antiguidade dos funcionários que pertenciam ao quadro paralelo é contada:

a) Para os funcionários que na altura da integração no quadro paralelo mantiveram a categoria que então possuíam ou que dela foram reclassificados para categoria inferior, a partir da data da posse seguida de exercício nessa mesma categoria;

b) Para os funcionários que na altura da integração no quadro paralelo foram reclassificados para categoria superior, a partir da data da integração.

Artigo 100.º

(Situações transitórias)

1 - Quando pela aplicação das normas constantes do presente diploma puder resultar para o funcionário ou agente provimento em categoria remunerada por letra de vencimento inferior à que já possui, aquele manterá a actual designação funcional e a correspondente remuneração, extinguindo-se os respectivos lugares à medida que vagarem.

2 - Os actuais funcionários providos em lugares de chefe de secção do quadro paralelo que transitam para o novo quadro nos termos da alínea a) do artigo 86.º e que não desempenhem funções correspondentes às dos seus cargos manterão as actuais funções, sendo os lugares extintos à medida que vagarem.

Artigo 101.º

(Forma de transição)

As transições de pessoal previstas no presente diploma são feitas mediante diplomas de provimento ou listas nominativas, aprovadas por despacho do Ministro da Justiça, visadas ou anotadas pelo Tribunal de Contas e publicadas no Diário da República, nos termos da lei geral.

SECÇÃO II

Disposições diversas

Artigo 102.º

(Regime aplicável ao pessoal médico)

Aos médicos dos estabelecimentos dependentes da DGSP é aplicável o disposto no Decreto-Lei 276/80, de 14 de Agosto, sem prejuízo da alteração do seu quadro, nos termos do presente diploma.

Artigo 103.º

(Equiparação do pessoal médico, de enfermagem e técnico auxiliar dos

serviços complementares de diagnóstico e terapêutica.)

O pessoal médico, de enfermagem e técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica é equiparado ao pessoal que presta serviço no Ministério dos Assuntos Sociais, salvaguardado o disposto neste diploma.

Artigo 104.º

(Residência obrigatória junto dos estabelecimentos)

1 - Têm residência obrigatória junto dos estabelecimentos prisionais os directores, adjuntos, chefes de repartição, chefes de secção, enfermeiros, cozinheiros, electricistas e o pessoal de vigilância.

2 - Pode o Ministro da Justiça, sob proposta fundamentada do director-geral, estabelecer a obrigatoriedade da residência junto dos estabelecimentos de outros funcionários, além dos designados no número anterior.

Artigo 105.º

(Recurso às instalações das antigas cadeias comarcãs)

Quando as instalações de qualquer estabelecimento prisional regional forem insuficientes para satisfazer as exigências do movimento prisional existente, podem ser utilizadas as instalações de cadeias comarcãs extintas situadas em comarcas servidas pelo respectivo estabelecimento, devendo a Direcção-Geral suportar os respectivos encargos.

Artigo 106.º

(Verificação do estado de doença dos funcionários)

A verificação do estado de doença dos funcionários em serviço nos estabelecimentos prisionais pode ser efectivada pelos médicos privativos dos serviços.

SECÇÃO III

Disposições finais

Artigo 107.º

(Institutos de criminologia)

Os institutos de criminologia serão objecto de reestruturação a aprovar em diploma especial, sem prejuízo das alterações introduzidas pelo presente diploma.

Artigo 108.º

(Centros de observação e anexos psiquiátricos)

Por despacho do Ministro da Justiça poderá ser determinada a instalação, a título experimental, dos centros de observação e de novos anexos psiquiátricos cujo funcionamento seja considerado necessário, a dotar com o pessoal que para o efeito for destacado.

Artigo 109.º

(Formação profissional)

A formação profissional dos funcionários da Direcção-Geral continuará a ser desenvolvida no âmbito do Instituto de Formação Profissional do Ministério da Justiça, enquanto não for criada uma estrutura de formação própria para os seus funcionários, em ordem à plena satisfação dos objectivos fixados no artigo 196.º da reforma prisional aprovada pelo Decreto-Lei 265/79, de 1 de Agosto.

Artigo 110.º

(Estatuto do pessoal de vigilância)

A carreira do pessoal de vigilância é regulada em diploma autónomo.

Artigo 111.º

(Chefia transitória das secções)

Enquanto não forem preenchidos os lugares de chefia das secções referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 52.º, os actuais chefes de secretaria, contabilidade e economato permanecem no desempenho das suas funções.

Artigo 112.º

(Produção de efeitos e encargos financeiros)

1 - O presente diploma produz efeitos em matéria de remunerações a partir de 1 de Julho de 1980.

2 - Os encargos resultantes da aplicação do disposto no presente diploma serão suportados até final do corrente ano, e na medida em que ultrapassem as dotações orçamentais, pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

Artigo 113.º

(Fundo de Fomento e Patronato Prisional)

As referências legais ao Fundo de Fomento e Patronato Prisional consideram-se feitas ao Fundo de Fomento e Assistência Prisional.

Artigo 114.º

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas que surgirem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Justiça em conjunto com o Ministro das Finanças e do Plano e o membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, de acordo com as respectivas competências.

Artigo 115.º

(Revogação de normas anteriores)

São revogados:

a) Os artigos 16.º a 25.º, 51.º, 62.º e 66.º do Decreto-Lei 523/72, de 1 de Dezembro, bem como, na parte respeitante à DGSP, os artigos 53.º, 59.º, 61.º, 63.º a 65.º, 67.º e 69.º do mesmo diploma;

b) O Decreto 199/73, de 3 de Maio;

c) A Portaria 264/77, de 13 de Maio;

d) O Decreto-Lei 234/77, de 2 de Junho;

e) A Portaria 28/78, de 14 de Janeiro;

f) O Decreto-Lei 347/78, de 17 de Novembro;

g) O Decreto-Lei 252/79, de 26 de Julho, na parte em que diz respeito à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais;

h) O Decreto 92/79, de 24 de Agosto;

i) A Portaria 713/79, de 31 de Dezembro;

j) O Decreto-Lei 168/80, de 29 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 31 de Agosto de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Tabela de equivalências prevista nos artigos 87.º e 91.º

(ver documento original)

Do MAPA I ao MAPA VI

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/09/16/plain-6489.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6489.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-11-24 - Decreto-Lei 40876 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Reorganiza o Conselho Superior dos Serviços Criminais e a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-19 - Decreto-Lei 523/72 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-03 - Decreto 199/73 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-29 - Decreto-Lei 783/76 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Estabelece a orgânica dos tribunais de execução das penas, dispondo sobre a respectiva composição, funcionamento e competências. Dispôe também sobre as atribuições, direitos e deveres dos magistrados e funcionários de justiça, as competências dos conselhos técnicos dos estabelecimentos prisionais; as visitas aos estabelecimentos prisionais, a saída precária prolongada; as formas de processo e o recurso.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-13 - Portaria 264/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças

    Aumenta o número de unidades do pessoal de vigilância constante do quadro anexo ao Decreto-Lei nº 324/74, de 10 de Julho, e também o dos quadros de educadores e de orientadores sociais constantes do mapa V anexo ao Decreto-Lei nº 523/72, de 19 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-02 - Decreto-Lei 234/77 - Ministério da Justiça

    Estabelece disposições relativas a estabelecimentos prisionais e tutelares de menores.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-17 - Decreto-Lei 347/78 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações na estrutura dos serviços prisionais.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-26 - Decreto-Lei 252/79 - Ministério da Justiça

    Autoriza o provimento definitivo dos educadores e orientadores sociais do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-01 - Decreto-Lei 265/79 - Ministério da Justiça

    Reestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-24 - Decreto 92/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Justiça

    Altera o mapa II do quadro do pessoal técnico dos serviços centrais da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, anexo ao Decreto-Lei n.º 347/78, de 17 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-27 - Decreto-Lei 513-M1/79 - Ministério da Educação

    Reestrutura a carreira docente dos professores da educação pré-escolar, do ensino primário e do ensino preparatório e secundário oficiais, estabelecendo novas categorias de vencimentos. Este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1980.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Portaria 713/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças

    Aumenta o quadro do pessoal de vigilância anexo ao Decreto-Lei n.º 347/78, de 17 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 168/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    Cria na Direcção-Geral dos Serviços Prisionais a Direcção dos Serviços de Educação, Ensino e Serviço Social.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-14 - Decreto-Lei 276/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    Aplica aos médicos dos estabelecimentos dependentes da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores as disposições do Estatuto do Médico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 373/79, de 8 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-14 - Decreto-Lei 465/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas relativas à valorização e estruturação de algumas carreiras da função pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-12-10 - Portaria 1043/81 - Ministérios da Justiça e da Reforma Administrativa

    Aprova o Regulamento de Concursos de Admissão e Promoção do Pessoal do Quadro da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-30 - Decreto-Lei 26/82 - Ministério da Justiça

    Permite a cobertura dos encargos de alguns organismos dependentes do Ministério da Justiça pelo Cofre do Conservador, Notários e Funcionários de Justiça, enquanto não forem inscritas as verbas necessárias no Orçamento Geral do Estado ou estas forem insuficientes.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-07 - Decreto Regulamentar 38/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Justiça e da Reforma Administrativa

    Atribui um subsídio aos funcionários da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, destinado a compensar as condições de risco específicas das actividades relacionadas com estabelecimentos prisionais.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-11 - Decreto-Lei 319/82 - Ministério da Justiça

    Cria o Instituto de Reinserção Social.

  • Não tem documento Em vigor 1983-01-03 - PORTARIA 6/83 - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA;MINISTÉRIO DA REFORMA ADMINISTRATIVA

    Alarga a área de recrutamento para os lugares de director de estabelecimento prisional e especial e chefe de divisão da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, cujo quadro de pessoal consta anexo ao Decreto-Lei 268/81 de 16 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-09 - Decreto-Lei 79/83 - Ministério da Justiça

    Regulamenta a assistência religiosa nos estabelecimentos prisionais.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-09 - DECRETO REGULAMENTAR 10-A/83 - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

    Regulamenta a assitência religiosa nos estabelecimentos prisionais.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-16 - Decreto-Lei 90/83 - Ministério da Justiça

    Cria centros de detenção para jovens.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto-Lei 204/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Justiça e da Reforma Administrativa

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-25 - Decreto-Lei 215/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Justiça

    Determina que os encargos decorrentes da aprovação de diplomas estruturando alguns organismos dependentes do Ministério da Justiça sejam suportados até final do ano de 1983 pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-17 - Decreto-Lei 271/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Justiça e da Reforma Administrativa

    Estabelece a reconversão profissional dos educadores e orientadores sociais do quadro da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-22 - Portaria 620/84 - Ministérios da Justiça e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais na parte referente ao pessoal médico (carreiras médicas).

  • Tem documento Em vigor 1984-08-27 - Portaria 643/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Alarga o quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-28 - Decreto-Lei 399-D/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Reestrutura o quadro do pessoal de vigilância dos serviços prisionais.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-28 - Portaria 313/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Aplica à carreira de enfermagem da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores o regime do Decreto-Lei 305/81, de 12 de Novembro (aprova a carreira de enfermagem)

  • Tem documento Em vigor 1986-03-31 - Portaria 116/86 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Distribui por várias áreas funcionais o pessoal integrado na carreira de técnico de ensino profissional do quadro comum dos serviços centrais e dos serviços externos da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, constante do mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-26 - Portaria 163/86 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Aplica, sem adaptações, o sistema de classificação de serviço aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, ao pessoal médico, ao pessoal de enfermagem e ao pessoal técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-14 - Decreto-Lei 140-B/86 - Ministério da Justiça

    Atribui aos funcionários cuja residência obrigatória junto dos estabelecimentos prisionais resulte da aplicação do artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro, um subsídio de renda de casa equivalente a 15% do seu vencimento base.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-24 - Resolução do Conselho de Ministros 47/86 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza o descongelamento de admissão de pessoal para três lugares de assistente religioso do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, que deverão prestar assistência católica a reclusos.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-24 - Portaria 401/88 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Aplica ao pessoal técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica dependente da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais as disposições do Decreto-Lei 384-B/85, de 30 de Setembro, e da Portaria 256-A/86, de 28 de Maio, e altera o mapa III anexo ao Decreto-Lei 268/81, de 16 de Setembro, que aprova a lei orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-13 - Portaria 272/89 - Ministério da Justiça

    Cria os Estabelecimentos Prisionais Regionais da Covilhã, de Guimarães e de Chaves.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-23 - Decreto-Lei 319/89 - Ministério da Justiça

    Cria, na dependência da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, o Centro de Formação Penitenciária.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-18 - Decreto-Lei 255/91 - Ministério da Justiça

    Equipara o cargo de director de estabelecimento prisional regional a chefe de divisão.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-03 - Despacho Normativo 114/92 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Cria no quadro do pessoal comum da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais um lugar de assessor, a extinguir quando vagar

  • Não tem documento Em vigor 1992-07-06 - DESPACHO NORMATIVO 114/92 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS;MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

    Cria no quadro do pessoal comum da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro, um lugar de assessor, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-04 - Decreto-Lei 269/93 - Ministério da Justiça

    CRIA O ESTABELECIMENTO PRISIONAL DO FUNCHAL.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-07 - Despacho Normativo 412/93 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Cria no quadro de pessoal comum da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro, um lugar de assessor, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-13 - Despacho Normativo 606/94 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECCAO-GERAL DOS SERVIÇOS PRISIONAIS, CONSTANTE DO MAPA II DO ANEXO VII A PORTARIA NUMERO 316/87, DE 16 DE ABRIL, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR. O REFERIDO LUGAR SERA EXTINTO QUANDO VAGAR.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-12 - Portaria 306/95 - Ministério da Justiça

    CRIA O ESTABELECIMENTO PRISIONAL REGIONAL DE ODEMIRA, O QUAL INICIA O SEU FUNCIONAMENTO NO DIA 1 DE MARCO DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-20 - Portaria 626/95 - Ministério da Justiça

    CRIA O ESTABELECIMENTO PRISIONAL REGIONAL DE TORRES NOVAS, O QUAL INICIA O SEU FUNCIONAMENTO NO DIA 1 DE JULHO DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-13 - Portaria 1340/95 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    AUMENTA AOS MAPAS II E III DO ANEXO VII DA PORTARIA NUMERO 316/87, DE 16 DE ABRIL, REFERENTES AO PESSOAL DOS SERVIÇOS CENTRAIS E DOS SERVIÇOS EXTERNOS DA DIRECCAO-GERAL DOS SERVIÇOS PRISIONAIS, OS LUGARES DO GRUPO DE PESSOAL TECNICO-PROFISSIONAL CONSTANTES DOS MAPAS QUE CONSTITUEM O ANEXO I A PRESENTE PORTARIA. AUMENTA AO MAPA ANEXO AO DECRETO LEI NUMERO 255/91, DE 18 DE JULHO, OS LUGARES CONSTANTES DO MAPA QUE CONSTITUI O ANEXO II A PRESENTE PORTARIA, REFERENTE AO PESSOAL DIRIGENTE DOS SERVIÇOS EXTERNOS DA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-03-26 - Portaria 93/96 - Ministério da Justiça

    Cria o Estabelecimento Prisional Regional de Felgueiras.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-06 - Decreto-Lei 39/96 - Ministério da Justiça

    Cria o Estabelecimento Prisional de Castelo Branco.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-19 - Portaria 746/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Justiça

    Aumenta o quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, a que se refere a Portaria 316/87, de 16 de Abril, de um lugar da carreira de orientador, conforme mapa anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-09 - Portaria 34/97 - Ministério da Justiça

    Cria o Estabelecimento Prisional Regional de Monção, que inicia o seu funcionamento no dia 1 de Janeiro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-14 - Decreto-Lei 10/97 - Ministério da Justiça

    Altera a Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais (DGSP), aprovada pelo Decreto-Lei nº 268/81, de 16 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-18 - Decreto-Lei 358/98 - Ministério da Justiça

    Cria o Estabelecimento Prisional de Brancanes.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Decreto-Lei 416/98 - Ministério da Justiça

    Cria, no âmbito da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, o estabelecimento prisional de Santarém, caracterizado como estabelecimento prisional especial destinado a reclusos que carecem de protecção redobrada, nomeadamente forças de segurança.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-07 - Decreto-Lei 257/99 - Ministério da Justiça

    Altera a Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, aprovada pelo Decreto-Lei nº 268/81, de 16 de Setembro e alguns diplomas conexos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-03 - Decreto-Lei 351/99 - Ministério da Justiça

    Cria a carreira de administração prisional.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-30 - Declaração de Rectificação 15-F/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 257/99, do Ministério da Justiça, que altera a Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais (Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro) e alguns diplomas conexos.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-06 - Portaria 1065/2000 - Ministério da Justiça

    Cria o Estabelecimento Prisional de Olhão e o Estabelecimento Prisional de São Pedro do Sul. Os estabelecimentos criados pela presente portaria iniciam o seu funcionamento em 1 de Janeiro de 2001.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-17 - Decreto-Lei 145/2004 - Ministério da Justiça

    Cria o Estabelecimento Prisional Especial de Santa Cruz do Bispo, no concelho de Matosinhos, destinado à população reclusa feminina.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-19 - Decreto-Lei 115/2007 - Ministério da Justiça

    Altera (segunda alteração) ao Decreto-Lei n.º 416/98, de 31 de Dezembro, que criou, no âmbito da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, o Estabelecimento Prisional de Santarém, caracterizado como estabelecimento prisional especial, sendo o mesmo diploma republicado.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 125/2007 - Ministério da Justiça

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais (DGSP), assim como o quadro de pessoal dirigente, que é publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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