de 7 de Julho
São infelizmente frequentes nos estabelecimentos prisionais as situações de perigo a que são sujeitos os funcionários.Delinquentes de elevada perigosidade e cumprindo grandes penas concentram-se nos estabelecimentos, onde os motins, as depredações, as ofensas corporais, o ficar-se refém, a perda de vidas são realidades que não podem deixar de medir-se quando se encare a situação do funcionário prisional.
Há efectivamente em relação a estes funcionários que considerar o ónus da sua permanência dentro da instituição ou do desempenho de determinados cargos que, directa ou indirectamente, se colocam potencialmente sob um risco permanente e elevado que não surge no exercício de outras funções.
Razões de ordem semelhante, mas ligadas a outra zona de luta contra a criminalidade, estiveram na origem da publicação do Decreto Regulamentar 10-A/80, de 5 de Maio, que se refere a determinado pessoal da PJ.
Nos serviços prisionais e por equiparação ao pessoal da PSP, só os guardas prisionais recebem, e justamente, conpensação que decorre do risco.
O reconhecimento de que essa compensação devia ser tornada extensiva a outras categorias de funcionários levou a que, no preâmbulo da nova lei orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, aprovada pelo Decreto-Lei 268/81, de 16 de Setembro, se anunciasse já a intenção de promover o seu alargamento.
Por intermédio deste diploma vem pois concretizar-se esse intento, graduando-se o subsídio de risco de forma correspondente ao risco das funções exercidas pelas diversas categorias de funcionários abrangidos.
Assim, tendo em vista o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É instituído, pelo presente diploma, para os funcionários da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais adiante indicados um subsídio destinado a compensar as condições de risco específicas das actividades relacionadas com os estabelecimentos prisionais.
Art. 2.º O subsídio terá os seguintes quantitativos mensais:
1) Funcionários com a categoria de:
a) Director-geral ... 7500$00 b) Subdirector-geral ... 7000$00 c) Inspector ... 4000$00 d) Técnico superior de vigilância e técnico auxiliar de vigilância ... 3000$00 2) Funcionários, quando em serviço efectivo nos estabelecimentos prisionais, com as categorias de:
a) Director do estabelecimento central e especial e director do estabelecimento prisional ... 6500$00 b) Substituto e adjunto de director de estabelecimento central e especial, director de estabelecimento prisional regional ou funcionário que exerça as suas funções e chefe de clínica que exerça as funções de director clínico do Hospital Prisional de S. João de Deus ... 4500$00 c) Técnico de educação, técnico de serviço social, técnico de orientação social, educador e orientador social ... 4000$00 d) Técnico superior de vigilância e técnico auxiliar de vigilância ... 3500$00 e) Médico, técnico superior, engenheiro técnico agrário, técnico de ensino profissional, enfermeiro, auxiliar de enfermagem, técnico auxiliar fisioterapeuta e técnico terapeuta, encarregado geral, encarregado e cozinheiro ... 3000$00 f) Chefe de repartição, técnico farmacêutico, chefe de secção, técnico auxiliar radiografista, técnico auxiliar preparador de laboratório farmacêutico, técnico auxiliar preparador de análises, técnico auxiliar de laboratório, fiel de armazém e agente técnico agrícola ... 2500$00 g) Tesoureiro, primeiro-oficial, segundo-oficial e terceiro-oficial, escriturário-dactilógrafo, telefonista, restante pessoal operário, auxiliares técnicos de agricultura, mestre e guarda-florestal, condutor de máquinas e motorista de pesados ... 2000$00 Art. 3.º Os funcionários referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º mantêm o direito ao subsídio quando em serviço nos tribunais de execução das penas ou, caso desempenhem as funções próprias da sua categoria, nos serviços centrais da DGSP.
Art. 4.º Os funcionários referidos no n.º 2 do artigo 2.º terão os seus subsídios acrescidos de 1000$00 e de 500$00 quando, respectivamente, prestem serviço em estabelecimentos de segurança máxima ou em estabelecimentos com secções de segurança máxima.
Art. 5.º O subsídio a que se refere os artigos anteriores é considerado para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro.
Art. 6.º O disposto no presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Junho de 1982.
Art. 7.º Os encargos resultantes da aplicação do disposto no presente diploma serão suportados pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça enquanto não forem inscritas as verbas necessárias no Orçamento Geral do Estado.
Art. 8.º As dúvidas que surgirem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Justiça em conjunto com o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e o Ministro da Reforma Administrativa, de acordo com as respectivas competências.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 24 de Junho de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.