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Decreto-lei 229/2005, de 29 de Dezembro

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Sumário

Revê os regimes que consagram, para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação e fórmula de cálculo das pensões, por forma a compatibilizá-los com a convergência do regime de protecção social da função pública ao regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões

Texto do documento

Decreto-Lei 229/2005

de 29 de Dezembro

No quadro das iniciativas destinadas a reforçar a convergência e a equidade entre os subscritores da Caixa Geral de Aposentações e os contribuintes da segurança social e a garantir a sustentabilidade dos sistemas de protecção social, foi efectuada a avaliação dos regimes especiais que consagram, para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, desvios às regras do Estatuto da Aposentação, por forma a convergirem com o regime geral.

Não se visa a igualização de todos os regimes. Pretende-se antes a sua harmonização ao nível das regras de formação de direitos e de atribuição das prestações entre os subscritores da Caixa Geral de Aposentações, independentemente de pertencerem ou não a corpos especiais, e igualmente a aproximação das que vigoram para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, no regime geral de segurança social.

Nesse sentido, após cuidada avaliação dos regimes especiais em causa e das especificidades das funções por eles abrangidas, que constituíram fundamento da instituição dos actuais desvios ao Estatuto da Aposentação, em matérias como a titularidade, condições de atribuição e montante das prestações, bem como, em particular, as regras de acesso à aposentação antecipada e a bonificação de tempo de serviço, optou-se por eliminar aqueles desprovidos de justificação razoável na actualidade e por adaptar os restantes ao novo contexto ditado pela convergência entre regimes e pela necessidade de garantir a sustentabilidade financeira dos mesmos.

Assim, procede-se ao aumento do tempo de serviço efectivo, por via da substituição das inúmeras percentagens de acréscimo de tempo de serviço por uma única, de valor inferior e que incide apenas sobre o tempo de serviço prestado em condições de risco efectivo ou potencial.

Assegura-se, paralelamente, que o factor idade acompanha o sentido da alteração do Estatuto da Aposentação, quer através da sua elevação enquanto requisito de aposentação, quer, indirectamente, pela reformulação de situações que estão na base da passagem à aposentação, como a disponibilidade, cujo acesso passa a ter condições mais exigentes e cuja remuneração é reconfigurada por forma a adequar-se melhor à natureza particular daquele Estatuto.

Em todas as situações, o esforço de convergência dos regimes especiais entre si e com o regime aplicável à generalidade dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, ele próprio em mutação, privilegia uma transição gradual e harmoniosa, respeitando legítimas expectativas daqueles que por ela sejam abrangidos, aos quais se garante, igualmente, a possibilidade de optarem pelas modalidades de aposentação do regime geral do Estatuto da Aposentação quando estas se revelarem em concreto mais favoráveis.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente decreto-lei procede à revisão dos regimes que consagram desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação, fórmula de cálculo e actualização das pensões, para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, por forma a compatibilizá-los com a convergência do regime de protecção social da função pública ao regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.

2 - Ficam excluídos do âmbito do presente decreto-lei:

a) Os regimes especiais de carácter temporário;

b) Os subscritores cujos direitos à pensão, garantidos através de fundos de pensões, foram transferidos para a Caixa Geral de Aposentações, juntamente com as provisões necessárias para suportar os correspondentes encargos, que mantêm o regime com base no qual foi determinado, através de cálculo actuarial, o património transferido;

c) Os bombeiros profissionais e voluntários;

d) Os titulares de cargos políticos, os juízes e magistrados do Ministério Público, o pessoal da carreira diplomática, os militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, o pessoal militarizado da Polícia Marítima, o pessoal do quadro de pessoal militarizado da Marinha e do Exército, o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública e o pessoal da carreira de investigação criminal da Polícia Judiciária, que devem ter os respectivos estatutos adaptados aos princípios do presente decreto-lei através de legislação própria.

Artigo 2.º

Normas revogadas

São revogadas todas as normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço e regimes de aposentação ou reforma antecipada no âmbito da Caixa Geral de Aposentações, designadamente os constantes das seguintes disposições:

a) Artigos 90.º e 101.º do Decreto-Lei 633/76, de 28 de Julho, que criou o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica e estabeleceu a sua orgânica geral, na redacção e numeração dadas pelo Decreto-Lei 335/81, de 9 de Dezembro;

b) Portaria 496/78, de 30 de Agosto, que determinou que o tempo de serviço prestado pelo pessoal dos extintos Serviço Meteorológico Nacional e Serviços Meteorológicos do Ultramar fosse acrescido, para efeitos de aposentação, das percentagens referidas no artigo 91.º do Decreto-Lei 633/76, de 28 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 335/81, de 9 de Dezembro;

c) Artigo 72.º do Decreto-Lei 361/78, de 27 de Novembro, que aprovou o Estatuto do Pessoal do Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos, com as alterações do Decreto-Lei 188/89, de 3 de Junho;

d) N.os 2 e 3 do artigo 96.º do Decreto-Lei 513/80, de 28 de Outubro, que aprovou a organização do Instituto Geográfico e Cadastral (IGC);

e) Artigo 1.º do Decreto-Lei 171/81, de 24 de Junho, que estabeleceu normas sobre a prestação de serviço como conservador e notário nas Regiões Autónomas;

f) Artigo 3.º do Decreto Regulamentar 38/82, de 7 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 300/91, de 16 de Agosto, que atribuiu um subsídio aos funcionários da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais destinado a compensar as condições de risco específicas das actividades relacionadas com estabelecimentos prisionais;

g) Artigo 18.º do Estatuto do Pessoal das Portagens, aprovado pelo Decreto-Lei 360/83, de 14 de Setembro;

h) Artigo 39.º do Decreto-Lei 225/85, de 4 de Julho, que estabeleceu a orgânica do Serviço de Informações de Segurança, com as alterações do Decreto-Lei 245/95, de 14 de Setembro;

i) Artigo 182.º-A do Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro, que aprovou a Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e o Estatuto dos Funcionários de Justiça, com as alterações dos Decretos-Leis n.os 167/89, de 23 de Maio, 378/91, de 9 de Outubro, e 364/93, de 22 de Outubro;

j) Artigo 81.º do Decreto-Lei 387-C/87, de 29 de Dezembro, que reestruturou os institutos de medicina legal;

l) Artigo 3.º do Decreto-Lei 66/88, de 1 de Março, que criou incentivos à colocação nas Regiões Autónomas para os conservadores, notários e funcionários dos registos e do notariado, no que respeita à aposentação;

m) Artigo 11.º do Decreto-Lei 466/88, de 15 de Dezembro, que extinguiu a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, o Instituto dos Produtos Florestais e o Instituto dos Têxteis;

n) N.º 1 do artigo 13.º e n.º 6 do artigo 39.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, que aprovou o regime das carreiras médicas, com a redacção do Decreto-Lei 412/99, de 15 de Outubro;

o) Artigos 104.º, 118.º, 120.º e 127.º do Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, que aprovou o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, com as alterações do Decreto-Lei 1/98, de 2 de Janeiro;

p) N.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 414/91, de 22 de Outubro, que define o regime legal da carreira de técnicos superiores de saúde dos serviços e estabelecimentos do Ministério da Saúde e da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;

q) N.º 8 do artigo 55.º e artigo 62.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, que aprovou o regime legal da carreira de enfermagem;

r) Artigo 40.º do Decreto-Lei 254/95, de 30 de Setembro, que estabeleceu a orgânica de Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares (SIEDM);

s) Artigo 8.º do Decreto-Lei 111/98, de 24 de Abril, que revalorizou a carreira de guarda florestal da Direcção-Geral das Florestas;

t) Artigo 14.º do Decreto-Lei 470/99, de 17 de Novembro, que unificou e reestruturou as carreiras de vigilante da natureza e de guarda da natureza dos quadros de pessoal do Ministério do Ambiente;

u) N.º 7 do artigo 75.º do Decreto-Lei 564/99, de 21 de Dezembro, que estabelece o estatuto legal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica;

v) N.º 2 do n.º 36.º da Portaria 1098/99, de 21 de Dezembro, que estabeleceu as tabelas salariais e outras remunerações específicas, o mapa de pessoal e a descrição de funções das carreiras e categorias profissionais, bem como os critérios a considerar no recrutamento para os cargos de direcção e chefia e o respectivo regime de substituição, do pessoal das administrações portuárias, com as alterações da Portaria 1182/2004, de 14 de Setembro;

x) N.os 9 e 10 do artigo 67.º do Decreto-Lei 204-A/2001, de 26 de Julho, que aprovou a Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social;

z) N.º 1 do artigo 9.º e artigos 71.º e 72.º do estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), aprovado pelo Decreto-Lei 290-A/2001, de 17 de Novembro;

aa) Artigo 33.º do Decreto-Lei 46/2004, de 3 de Março, que aprovou a orgânica da Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE).

Artigo 3.º

Condições de aposentação

1 - Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, a partir de 1 de Janeiro de 2015, aposenta-se obrigatoriamente quando atinge os 65 anos de idade ou voluntariamente quando completa 60 anos de idade e o prazo de garantia do regime geral de segurança social:

a) O pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

b) O pessoal da carreira de guarda florestal da Direcção-Geral dos Recursos Florestais ou do organismo que lhe suceda;

c) Os funcionários e agentes integrados no Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP), desde que contem, pelo menos, oito anos de serviço nestes organismos;

d) O pessoal do Corpo da Guarda Prisional em serviço nos estabelecimentos prisionais e no grupo de intervenção e segurança prisional da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais;

e) O pessoal das carreiras de inspecção da IGAE ou do organismo que lhe suceda, desde que conte, pelo menos, cinco anos de serviço efectivo nas carreiras de inspecção.

2 - O pessoal referido no número anterior beneficia de um acréscimo de 15% de tempo de serviço para efeitos de aposentação em relação ao serviço prestado naquelas carreiras e organismos.

3 - Ficam revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto nos números anteriores, designadamente as que prevêem a passagem à aposentação ou reforma por renúncia à situação de pré-aposentação ou disponibilidade.

4 - A desligação do serviço e a passagem à situação de aposentação do pessoal abrangido pelo disposto nos números anteriores processa-se nos termos do Estatuto da Aposentação.

Artigo 4.º

Condições de passagem à disponibilidade

1 - O pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e o pessoal do Corpo da Guarda Prisional em serviço nos estabelecimentos prisionais e no grupo de intervenção e segurança prisional da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais passa à disponibilidade:

a) Obrigatoriamente, quando atinge 60 anos de idade, excepto se se encontrar em comissão de serviço em cargo dirigente, podendo neste caso terminar a respectiva comissão;

b) Voluntariamente, quando conta, pelo menos, 55 anos de idade e 36 anos de serviço.

2 - Na situação de disponibilidade, o funcionário presta serviço compatível com o seu estado físico e intelectual, em conformidade com os respectivos conhecimentos e experiência e com as necessidades e conveniências dos serviços, não lhe podendo ser cometido o exercício de funções de chefia.

3 - O regime de prestação de serviço na disponibilidade é definido por portaria do ministro do qual dependem os serviços nos quais se insere o pessoal referido no n.º 1.

4 - A remuneração do funcionário na situação de disponibilidade é igual à que teria direito se estivesse no activo.

5 - O tempo de serviço no SEF e no Corpo da Guarda Prisional e no grupo de intervenção e segurança prisional da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais relevante para o cálculo da pensão de aposentação inclui todo o período no qual sejam efectuados descontos, incluindo o decorrido na situação de disponibilidade.

Artigo 5.º

Regimes transitórios

1 - Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, o pessoal da carreira de guarda florestal pode, até 31 de Dezembro de 2014, aposentar-se, desde que tenha a idade mínima estabelecida no anexo I.

2 - Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, até 31 de Dezembro de 2021 podem aposentar-se, desde que tenham a idade mínima estabelecida no anexo II:

a) Os vigilantes da natureza;

b) Os oficiais de justiça.

3 - Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, até 31 de Dezembro de 2014 podem aposentar-se, desde que tenham a idade mínima estabelecida no anexo I e 36 anos de serviço:

a) Os funcionários e agentes com, pelo menos, oito anos de serviço prestado nos serviços integrados no SIRP;

b) O pessoal das carreiras de inspecção da IGAE com, pelo menos, cinco anos de serviço nas carreiras de inspecção.

4 - O pessoal da carreira de investigação e fiscalização do SEF que tenha a idade estabelecida no anexo I e 36 anos de serviço pode, até 31 de Dezembro de 2014, requerer que lhe seja aplicável o regime de passagem à disponibilidade vigente até 31 de Dezembro de 2005.

5 - Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, o pessoal da carreira de investigação e fiscalização do SEF pode, até 31 de Dezembro de 2014, aposentar-se, sem redução da pensão, nos termos vigentes até 31 de Dezembro de 2005, desde que:

a) Tendo passado à disponibilidade, ao abrigo do número anterior, complete cinco anos nessa situação;

b) Tenha 55 anos de idade e o tempo de serviço estabelecido no anexo III;

c) Tenha 36 anos de serviço e a idade estabelecida no anexo I.

6 - Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, os enfermeiros podem, até 31 de Dezembro de 2018, aposentar-se, desde que tenham a idade e o tempo de serviço mínimos estabelecidos nos anexos IV e V, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa a do anexo VI.

7 - Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência podem aposentar-se:

a) Até 31 de Dezembro de 2021, desde que tenham a idade e o tempo de serviço estabelecidos nos anexos II e VII, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa a do anexo VIII; ou, em alternativa b) Até 31 de Dezembro de 2010, desde que, possuindo 13 ou mais anos de serviço docente à data da transição para a nova estrutura de carreira, tenham, pelo menos, 52 anos de idade e 32 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa 32 anos de serviço.

8 - Para efeitos do disposto no número anterior, na contagem de tempo de serviço prestado até 31 de Agosto de 2006 não são considerados os períodos referidos nos artigos 36.º e 37.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

9 - Para os efeitos previstos no n.º 7 do presente artigo, na contagem do tempo de serviço prestado a partir de 1 de Setembro de 2006 apenas são considerados os períodos correspondentes ao exercício efectivo de funções docentes em regime de monodocência, incluindo o tempo de exercício de cargos de direcção executiva em escolas ou agrupamentos de escolas públicas, não se considerando qualquer outro tempo de serviço, nomeadamente o prestado:

a) Em regime de requisição, comissão de serviço ou destacamento, ainda que em funções técnico-pedagógicas;

b) Em outros níveis ou graus de ensino;

c) Com dispensa da componente lectiva.

10 - Até 31 de Dezembro de 2014, a idade legal de aposentação voluntária do pessoal do Corpo da Guarda Prisional continua a ser de 60 anos.

Artigo 6.º

Salvaguarda de direitos

1 - Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que até 31 de Dezembro de 2005 reúnam as condições para passagem à disponibilidade ou de aposentação fixadas nos regimes alterados pelo presente decreto-lei podem passar a essas situações de acordo com o regime legal que lhes seria aplicável naquela data, independentemente do momento em que se apresentem a requerê-la.

2 - A revogação operada pelo artigo 2.º não prejudica a aplicação dos acréscimos de tempo previstos nas normas nele referidas ao tempo de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2006.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Novembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Luís Medeiros Vieira - Mário Lino Soares Correia - José António Fonseca Vieira da Silva - Francisco Ventura Ramos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 21 de Dezembro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 22 de Dezembro de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

[referido nos n.os 1, 3 e 4 e na alínea c) do n.º 5 do artigo 5.º]

A partir de 1 de Janeiro de 2006 - 55 anos e 6 meses.

A partir de 1 de Janeiro de 2007 - 56 anos.

A partir de 1 de Janeiro de 2008 - 56 anos e 6 meses.

A partir de 1 de Janeiro de 2009 - 57 anos.

A partir de 1 de Janeiro de 2010 - 57 anos e 6 meses.

A partir de 1 de Janeiro de 2011 - 58 anos.

A partir de 1 de Janeiro de 2012 - 58 anos e 6 meses.

A partir de 1 de Janeiro de 2013 - 59 anos.

A partir de 1 de Janeiro de 2014 - 59 anos e 6 meses.

A partir de 1 de Janeiro de 2015 - 60 anos.

ANEXO II

[referido no n.º 2 e na alínea a) do n.º 7 do artigo 5.º]

A partir de 1 de Janeiro de 2006 - 55 anos e 6 meses.

A partir de 1 de Janeiro de 2007 - 56 anos.

A partir de 1 de Janeiro de 2008 - 56 anos e 6 meses.

A partir de 1 de Janeiro de 2009 - 57 anos.

A partir de 1 de Janeiro de 2010 - 57 anos e 6 meses.

A partir de 1 de Janeiro de 2011 - 58 anos.

A partir de 1 de Janeiro de 2012 - 58 anos e 6 meses.

A partir de 1 de Janeiro de 2013 - 59 anos.

A partir de 1 de Janeiro de 2014 - 59 anos e 6 meses.

A partir de 1 de Janeiro de 2015 - 60 anos e 3 meses.

A partir de 1 de Janeiro de 2016 - 61 anos.

A partir de 1 de Janeiro de 2017 - 61 anos e 9 meses.

A partir de 1 de Janeiro de 2018 - 62 anos e 6 meses.

A partir de 1 de Janeiro de 2019 - 63 anos e 3 meses.

A partir de 1 de Janeiro de 2020 - 64 anos.

A partir de 1 de Janeiro de 2021 - 64 anos e 9 meses.

A partir de 1 de Janeiro de 2022 - 65 anos.

ANEXO III

[referido na alínea b) do n.º 5 do artigo 5.º]

A partir de 1 de Janeiro de 2006 - 36 anos e 6 meses.

A partir de 1 de Janeiro de 2007 - 37 anos.

A partir de 1 de Janeiro de 2008 - 37 anos e 6 meses.

A partir de 1 de Janeiro de 2009 - 38 anos.

A partir de 1 de Janeiro de 2010 - 38 anos e 6 meses.

A partir de 1 de Janeiro de 2011 - 39 anos.

A partir de 1 de Janeiro de 2012 - 39 anos e 6 meses.

A partir de 1 de Janeiro de 2013 - 40 anos.

ANEXO IV

(referido no n.º 6 do artigo 5.º)

A partir de 1 de Janeiro de 2006 - 57 anos e 6 meses.

A partir de 1 de Janeiro de 2007 - 58 anos.

A partir de 1 de Janeiro de 2008 - 58 anos e 6 meses.

A partir de 1 de Janeiro de 2009 - 59 anos.

A partir de 1 de Janeiro de 2010 - 59 anos e 6 meses.

A partir de 1 de Janeiro de 2011 - 60 anos.

A partir de 1 de Janeiro de 2012 - 60 anos e 6 meses.

A partir de 1 de Janeiro de 2013 - 61 anos.

A partir de 1 de Janeiro de 2014 - 61 anos e 6 meses.

A partir de 1 de Janeiro de 2015 - 62 anos e 3 meses.

A partir de 1 de Janeiro de 2016 - 63 anos.

A partir de 1 de Janeiro de 2017 - 63 anos e 9 meses.

A partir de 1 de Janeiro de 2018 - 64 anos e 6 meses.

A partir de 1 de Janeiro de 2019 - 65 anos.

ANEXO V

(referido no n.º 6 do artigo 5.º)

A partir de 1 de Janeiro de 2006 - 35 anos e 6 meses.

A partir de 1 de Janeiro de 2007 - 36 anos.

ANEXO VI

(referido no n.º 6 do artigo 5.º)

A partir de 1 de Janeiro de 2006 - 35 anos e 6 meses.

A partir de 1 de Janeiro de 2007 - 36 anos.

A partir de 1 de Janeiro de 2008 - 36 anos e 6 meses.

A partir de 1 de Janeiro de 2009 - 37 anos.

A partir de 1 de Janeiro de 2010 - 37 anos e 6 meses.

A partir de 1 de Janeiro de 2011 - 38 anos.

A partir de 1 de Janeiro de 2012 - 38 anos e 6 meses.

A partir de 1 de Janeiro de 2013 - 39 anos.

A partir de 1 de Janeiro de 2014 - 39 anos e 6 meses.

A partir de 1 de Janeiro de 2015 - 40 anos.

ANEXO VII

[referido na alínea a) do n.º 7 do artigo 5.º]

A partir de 1 de Janeiro de 2006 - 30 anos e 6 meses.

A partir de 1 de Janeiro de 2007 - 31 anos.

A partir de 1 de Janeiro de 2008 - 31 anos e 6 meses.

A partir de 1 de Janeiro de 2009 - 32 anos.

A partir de 1 de Janeiro de 2010 - 32 anos e 6 meses.

A partir de 1 de Janeiro de 2011 - 33 anos.

A partir de 1 de Janeiro de 2012 - 33 anos e 6 meses.

A partir de 1 de Janeiro de 2013 - 34 anos.

A partir de 1 de Janeiro de 2014 - 34 anos e 6 meses.

A partir de 1 de Janeiro de 2015 - 35 anos e 3 meses.

A partir de 1 de Janeiro de 2016 - 36 anos.

ANEXO VIII

[referido na alínea a) do n.º 7 do artigo 5.º]

A partir de 1 de Janeiro de 2006 - 30 anos e 6 meses.

A partir de 1 de Janeiro de 2007 - 31 anos.

A partir de 1 de Janeiro de 2008 - 31 anos e 6 meses.

A partir de 1 de Janeiro de 2009 - 32 anos.

A partir de 1 de Janeiro de 2010 - 32 anos e 6 meses.

A partir de 1 de Janeiro de 2011 - 33 anos.

A partir de 1 de Janeiro de 2012 - 33 anos e 6 meses.

A partir de 1 de Janeiro de 2013 - 34 anos.

A partir de 1 de Janeiro de 2014 - 34 anos e 6 meses.

A partir de 1 de Janeiro de 2015 - 35 anos e 3 meses.

A partir de 1 de Janeiro de 2016 - 36 anos.

A partir de 1 de Janeiro de 2017 - 36 anos e 6 meses.

A partir de 1 de Janeiro de 2018 - 37 anos.

A partir de 1 de Janeiro de 2019 - 37 anos e 6 meses.

A partir de 1 de Janeiro de 2020 - 38 anos.

A partir de 1 de Janeiro de 2021 - 38 anos e 6 meses.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/12/29/plain-192811.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/192811.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-28 - Decreto-Lei 633/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Cria o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica e estabelece a sua orgânica geral.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-30 - Portaria 496/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações

    Determina que o tempo de serviço prestado pelo pessoal dos extintos Serviço Metereológico Nacional e Serviços Metereológicos do Ultramar seja acrescido, para efeitos de aposentação, das percentagens referidas no artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 633/76, de 28 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-27 - Decreto-Lei 361/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Cria o Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-28 - Decreto-Lei 513/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Instituto Geográfico e Cadastral

    Aprova a organização do Instituto Geográfico e Cadastral (IGC).

  • Tem documento Em vigor 1981-06-24 - Decreto-Lei 171/81 - Ministério da Justiça

    Estabelece normas sobre a prestação de serviço como conservador e notário nas regiões autónomas.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-09 - Decreto-Lei 335/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Reforma Administrativa

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 633/76, de 28 de Julho (cria o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica).

  • Tem documento Em vigor 1982-07-07 - Decreto Regulamentar 38/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Justiça e da Reforma Administrativa

    Atribui um subsídio aos funcionários da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, destinado a compensar as condições de risco específicas das actividades relacionadas com estabelecimentos prisionais.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-14 - Decreto-Lei 360/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Aprova o Estatuto do Pessoal das Portagens e o respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-04 - Decreto-Lei 225/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a orgânica do Serviço de Informações de Segurança, criado pela Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, que aprova a Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-11 - Decreto-Lei 376/87 - Ministério da Justiça

    Aprova a lei orgânica das secretarias judiciais e o estatuto dos oficiais de justiça.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-29 - Decreto-Lei 387-C/87 - Ministério da Justiça

    Reorganiza os Institutos Médico-Legais.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-01 - Decreto-Lei 66/88 - Ministério da Justiça

    Cria incentivos à colocação nas Regiões Autónomas para os conservadores, notários e funcionários dos Registos e do Notariado.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-15 - Decreto-Lei 466/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Extingue a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, o Instituto dos Produtos Florestais e o Instituto dos Têxteis.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-03 - Decreto-Lei 188/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o regime de aposentação do pessoal do Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos (INPP).

  • Tem documento Em vigor 1990-03-06 - Decreto-Lei 73/90 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime das carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-16 - Decreto-Lei 300/91 - Ministério da Justiça

    ACTUALIZA O SUBSÍDIO DE RISCO DO PESSOAL, NAO PERTENCENTE AO GRUPO DE PESSOAL DE VIGILÂNCIA, EM SERVIÇO EFECTIVO NOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS. ALTERA OS ARTIGOS 1, 2, 3 E 7 DO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 38/82, DE 7 DE JULHO E REVOGA OS ARTIGOS 4, 5, 6 E 8 DO MESMO DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-22 - Decreto-Lei 414/91 - Ministério da Saúde

    Visa definir o regime legal da carreira dos técnicos superiores de saúde dos serviços e estabelecimentos do Ministério da Saúde e da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 245/95 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 225/85, de 4 de Julho que estabelece a orgânica do Serviço de Informações de Segurança, criado pela Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro .

  • Tem documento Em vigor 1995-09-30 - Decreto-Lei 254/95 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece a orgânica de Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares (SIEDM).

  • Tem documento Em vigor 1998-01-02 - Decreto-Lei 1/98 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, estabelecendo ainda algumas normas transitórias. Publica, em anexo, a versão integral do Estatuto com as alterações agora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 111/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Reestrutura a carreira de guarda florestal da Direcção Geral das Florestas, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 412/99 - Ministério da Saúde

    Introduz alterações aos regimes de trabalho das carreiras médicas e do internato complementar.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-06 - Decreto-Lei 470/99 - Ministério do Ambiente

    Unifica e reestrutura as carreiras de vigilantes da natureza e de guarda da natureza dos quadros de pessoal do Ministério do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 564/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece o estatuto legal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-26 - Decreto-Lei 204-A/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-17 - Decreto-Lei 290-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

  • Tem documento Em vigor 2004-03-03 - Decreto-Lei 46/2004 - Ministério da Economia

    Aprova a orgânica da Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE), definindo a sua natureza, atribuições, âmbito, órgãos e serviços e respectivas competências e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2004-09-14 - Portaria 1182/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera a Portaria n.º 1098/99, de 21 de Dezembro, que estabelece as tabelas salariais e outras remunerações específicas, o mapa de pessoal e a descrição de funções das carreiras e categorias profissionais, bem como os critérios a considerar no recrutamento para os cargos de direcção e chefia e o respectivo regime de substituição, do pessoal das administrações portuárias.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-11 - Decreto-Lei 165/2006 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico do ensino português no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-19 - Decreto-Lei 15/2007 - Ministério da Educação

    Altera (sétima alteração) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, republicado em anexo e altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-30 - Decreto Legislativo Regional 21/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-25 - Decreto Legislativo Regional 6/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-20 - Decreto Legislativo Regional 4/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, que aprova o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores, e procede à sua republicação, bem como à republicação do referido Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-28 - Decreto-Lei 165-C/2009 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de Agosto, que aprovou o regime do ensino português no estrangeiro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-13 - Lei 77/2009 - Assembleia da República

    Institui um regime especial de aposentação para educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância em 1975 e 1976.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-08 - Decreto-Lei 287/2009 - Ministério da Justiça

    Determina a aplicação do regime de pré-aposentação e de aposentação do pessoal policial da Polícia de Segurança Pública ao pessoal do corpo da Guarda Prisional.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-21 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 7/2010 - Supremo Tribunal Administrativo

    Uniformiza a jurisprudência no sentido de que a remissão do artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, [estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões], deve entender-se efectuada para a redacção do artigo 37.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação [aprovado pelo Decreto-Lei nº 498/72 de 9 de Dezembro], na redacção anterior à entrada em vigor daquela lei (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-04-12 - Lei 9/2011 - Assembleia da República

    Altera (décima quarta) alteração o Estatuto dos Magistrados Judiciais e altera (décima alteração) o Estatuto do Ministério Público, em matéria de aposentação, reforma e jubilação e de adaptação do regime de proibição de valorizações remuneratórias de 2011 ao sistema judiciário.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-30 - Decreto-Lei 234/2012 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, que estabelece o regime do ensino português no estrangeiro e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-28 - Lei 80/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, - estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário -, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro - adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Feve (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-09 - Decreto-Lei 2/2014 - Ministério da Administração Interna

    Procede à alteração (quinta alteração) do Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de novembro, que aprova o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, modificando o regime de admissão ao estágio para provimento nas categorias de inspetor e inspetor-adjunto.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Lei 11/2014 - Assembleia da República

    Estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social; altera (quarta alteração) a Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro (que estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões), altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro (que aprova o novo regime jurídico dos acidentes em se (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-09-01 - Lei 71/2014 - Assembleia da República

    Repõe o regime especial de aposentação para educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso do Magistério Primário e da Educação de Infância em 1975 e 1976.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-10-23 - Decreto-Lei 247/2015 - Ministério da Administração Interna

    Procede à alteração da denominação da carreira florestal, do quadro de pessoal civil da Guarda Nacional Republicana, que passa a designar-se carreira de guarda-florestal e aprova o respetivo estatuto

  • Tem documento Em vigor 2016-10-25 - Decreto-Lei 65-A/2016 - Negócios Estrangeiros

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, que aprova o regime do ensino português no estrangeiro

  • Tem documento Em vigor 2017-01-06 - Decreto-Lei 3/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime de proteção social convergente e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social dos militares das Forças Armadas e dos militares da Guarda Nacional Republicana subscritores do regime convergente e contribuintes do regime geral

  • Tem documento Em vigor 2017-01-06 - Decreto-Lei 4/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime convergente e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal das demais carreiras de apoio à investigação criminal responsável por funções de inspeção (...)

  • Tem documento Em vigor 2017-08-30 - Decreto-Lei 109/2017 - Saúde

    Define o regime legal da carreira especial farmacêutica, bem como os requisitos de habilitação profissional para integração na mesma

  • Tem documento Em vigor 2018-12-18 - Decreto-Lei 114/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto da Carreira de Guarda-Florestal

  • Tem documento Em vigor 2019-07-02 - Decreto-Lei 87/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de aposentação ou reforma dos trabalhadores integrados nas carreiras de bombeiro sapador e de bombeiro municipal

  • Tem documento Em vigor 2020-02-14 - Decreto-Lei 5/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aplica ao pessoal dos corpos especiais do Sistema de Informações da República Portuguesa o regime de aposentação aplicável às forças e serviços de segurança previstas na Lei de Segurança Interna

  • Tem documento Em vigor 2021-08-31 - Decreto Legislativo Regional 25/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/92/M, de 2 de abril, que estabelece o regime legal da carreira dos técnicos superiores de saúde na Região Autónoma da Madeira

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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