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Decreto-lei 335/81, de 9 de Dezembro

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Sumário

Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 633/76, de 28 de Julho (cria o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica).

Texto do documento

Decreto-Lei 335/81

de 9 de Dezembro

Pelo Decreto-Lei 633/76, de 28 de Julho, que criou o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica, foram estruturadas as carreiras de meteorologia e de geofísica, envolvendo cada uma delas todas as categorias de pessoal que pertencem ao respectivo domínio.

A estruturação das carreiras adoptada reflectia as possibilidades então existentes de adaptar ao nosso país, membro da Organização Meteorológica Mundial (OMM), o esquema de funções conforme as recomendações dela emanadas, não só no que diz respeito aos métodos de trabalho, mas também no que se refere a requisitos específicos - níveis de escolaridade, complementados com os cursos de formação profissional adequados - e à satisfação das acções de formação do pessoal técnico-científico.

Assim, procurou-se estabelecer correspondência entre as categorias e as classes funcionais da OMM. Acontece agora que, com base na actual Lei Orgânica do INMG, não é possível enquadrar as carreiras existentes nas carreiras de pessoal técnico superior, pessoal técnico e pessoal técnico-profissional que foram uniformizadas pelo Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho. Todavia, há necessidade de rever o enquadramento do pessoal, uma vez que da aplicação do Decreto-Lei 191-C/79 se criaram situações de disfuncionalidade dentro do INMG, por não serem aí abrangidas as carreiras chaves de meteorologia e geofísica. A qualificação técnico-científica terá de ser contemplada por forma que, ao nível de remunerações, se saliente a formação que é exigida ao pessoal das carreiras de meteorologia e das carreiras de geofísica.

Para as carreiras técnicas e técnico-profissionais, devido às exigências de formação de base fixadas pela OMM, estabeleceram-se carreiras específicas. Resulta daí uma maior aproximação do enquadramento do pessoal técnico-científico e técnico ao que é recomendado por aquela agência das Nações Unidas.

Por outro lado, o apoio indispensável às actividades meteorológica e geofísica reflecte-se na estrutura da Divisão de Telecomunicações Meteorológicas e Geofísicas, a cujo pessoal se exige maior especialização e conhecimentos escolares mais avançados, pelo que terá de ser revista por forma que esse apoio seja garantido: os operadores de telecomunicações meteorológicas e geofísicas serão incluídos em carreira própria, passando o INMG a proporcionar os cursos de formação complementar que forem necessários para o exercício da profissão aos indivíduos que possuam a escolaridade exigida para essa carreira.

Acresce ainda que a tecnicidade elevada dessa actividade impõe, para além de pessoal operário qualificado, a existência de um corpo de técnicos aos níveis técnico-superior, técnico e técnico-profissional que garanta o desenho, manutenção e assistência do equipamento electrónico.

Considerando que a actividade do INMG nos domínios da meteorologia e da geofísica se desenvolve tanto a nível nacional como internacional e que se torna indispensável uma cooperação intensiva com todos os países do mundo (garantida através da OMM, da qual Portugal é membro desde Janeiro de 1951), impõe-se uma reformulação que possibilite a apropriação das novas tecnologias que se desenvolvem neste esforço cooperativo.

Considerando que o desenvolvimento experimental e das actividades meteorológicas e geofísicas, em plano mundial, levaram a novo surto de expansão nos domínios da ciência e da técnica e nos das suas aplicações, designadamente resultante dos progressos no campo das telecomunicações e da electrónica, é indispensável que a estrutura do INMG lhe seja adequada e reflicta esses mesmos progressos.

Considerando que o crescimento e complexidade do trabalho que cabe ao sector de telecomunicações são determinantes para a profunda reconversão de quadros e métodos de trabalho, torna-se inadiável redefini-lo de modo a permitir uma expedita obtenção de resultados, adaptando-o à dinâmica que caracteriza a respectiva actividade.

Considerando a promulgação do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, que uniformiza as estruturas da carreira de informática e as necessidades do INMG, cada vez mais prementes no âmbito dessa actividade, que lhe impõe um regime contínuo de trabalho em conjugação com o desenvolvimento da Divisão de Telecomunicações Meteorológicas e Geofísicas;

Considerando que os objectivos no campo internacional só podem ser alcançados se houver uniformização de processos e métodos de trabalho, com eficaz acompanhamento de toda a actividade:

Nestes termos, sem prejuízo de uma oportuna e mais profunda revisão global da Lei Orgânica que inclua as necessidades no respeitante ao sector de investigação articuladas que obedeçam às normas em vigor a nível nacional, e em conformidade com os artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho:

O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O Decreto-Lei 633/76, de 28 de Julho, passa a ter as seguintes alterações:

1 - As designações constantes dos capítulos I e II de «departamento», «coordenador de departamento», «departamento de telecomunicações meteorológicas» e «coordenação de departamento» são substituídas, respectivamente, por «divisão», «chefe de divisão», «divisão de telecomunicações meteorológicas e geofísicas» e «chefia de divisão».

2 - Os quadros anexos ao Decreto-Lei 633/76 são substituídos pelos quadros anexos ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.

3 - Os capítulos III, IV, V e VI são substituídos pelos capítulos III, IV e V com a redacção a seguir indicada:

CAPÍTULO III

Cursos de formação

DIVISÃO I

Disposições comuns

SECÇÃO I

Finalidade, divisão, orientação e disciplina dos cursos de formação

Artigo 67.º

(Finalidade dos cursos de formação)

Com vista à preparação de pessoal para as carreiras de meteorologista operacional, geofísico operacional, observador meteorológico, observador geofísico, observador meteorológico-adjunto, observador geofísico-adjunto e operador de telecomunicações meteorológicas e geofísicas, funcionarão no INMG cursos de formação.

Artigo 68.º

(Divisão e orientação dos cursos de formação)

Os cursos de formação serão divididos em 2 períodos subordinados à orientação seguinte:

a) Primeiro período: essencialmente orientado no sentido de possibilitar a aquisição dos conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das funções correspondentes às respectivas categorias;

b) Segundo período: essencialmente orientado com o objectivo de adaptação ao exercício prático daquelas mesmas funções.

Artigo 69.º

(Disciplina dos cursos de formação)

Os cursos de formação serão disciplinados, designadamente nos aspectos de admissão, funcionamento e avaliação, através de regulamento especial, com observância do disposto no presente diploma.

SECÇÃO II

Admissão e exclusão dos cursos de formação

Artigo 70.º

(Admissão aos cursos de formação)

1 - A admissão aos cursos de formação far-se-á através de concurso documental, a que poderão candidatar-se os indivíduos que satisfaçam as condições para o efeito exigidas.

2 - O número de frequentadores a admitir a cada curso de formação não poderá ser superior ao número das vagas existentes na categoria de base da carreira a que o curso corresponder acrescido do número de vagas que se preveja venham a ocorrer no quadro durante o período de funcionamento desse curso de formação.

Artigo 71.º

(Admissão aos cursos de formação de indivíduos não funcionários)

Os candidatos não funcionários serão admitidos aos cursos de formação como estagiários.

Artigo 72.º

(Admissão aos cursos de formação de indivíduos funcionários)

1 - Os funcionários admitidos aos cursos de formação, enquanto frequentarem os referidos cursos, considerar-se-ão, para todos os efeitos legais, como se se encontrassem em serviço efectivo na categoria que possuem, conservando o direito ao lugar de origem.

2 - Salvo o disposto no número seguinte, a admissão de funcionários aos cursos de formação depende de autorização a conceder:

a) Pelo conselho de gestão, quanto aos funcionários do INMG;

b) Pelo ministro respectivo, quanto aos restantes funcionários.

3 - Não necessitam de autorização os funcionários do INMG integrados nas carreiras de meteorologia para frequentarem cursos de observador meteorológico e de meteorologista operacional, e nas carreiras de geofísica para frequentarem cursos de observador geofísico e de geofísico operacional.

Artigo 73.º

(Exclusão dos cursos de formação)

1 - Os frequentadores dos cursos que não acompanhem com aproveitamento o curso de formação que frequentem poderão ser deste dispensados em qualquer altura do seu decurso, nos termos regulamentados.

2 - Sem prejuízo do disposto no número antecedente, os frequentadores de cursos que não obtiverem aproveitamento no primeiro período do curso de formação a que foram admitidos serão excluídos do curso.

3 - Os funcionários excluídos dos cursos de formação nos termos deste artigo regressarão à situação em que se encontravam, com observância do disposto no n.º 1 do artigo 72.º

SECÇÃO III

Abonos dos frequentadores dos cursos

Artigo 74.º

(Abonos dos estagiários)

1 - Enquanto frequentarem os cursos de formação, os estagiários terão direito a uma remuneração correspondente aos vencimentos auferidos mensalmente pelos funcionários públicos, nos termos e quantitativos fixados no quadro II anexo a este diploma, que fica a constituir parte integrante do mesmo.

2 - A remuneração referida no número antecedente será acumulável com quaisquer outros abonos atribuídos por lei geral a indivíduos na mesma situação.

3 - Os estagiários, além da remuneração referida no n.º 1, terão direito a todos os abonos e benefícios sociais estabelecidos na lei para os funcionários públicos.

Artigo 75.º

(Abonos dos funcionários)

1 - Os funcionários terão direito, enquanto frequentarem os cursos de formação, ao vencimento fixado para os estagiários dos mesmos ou ao vencimento correspondente à categoria que possuírem, no caso de aquele ser inferior a este.

2 - Os funcionários referidos no número antecedente, quando frequentem pela primeira vez qualquer dos cursos de formação enumerados neste diploma e estes funcionem em localidade diversa daquela onde se encontrem colocados, terão direito aos abonos seguintes:

a) Subsídio de deslocação equivalente a 30 dias de ajuda de custo, nos quantitativos para estas fixados na lei geral, consoante a categoria dos funcionários;

b) Subsídio de marcha, correspondente às despesas de deslocação do local onde se encontrem colocados para o local onde se realiza o curso de formação e do respectivo regresso, nos termos e quantitativos fixados na lei geral.

4 - Os mesmos funcionários terão ainda direito a outros abonos que lhes sejam devidos, nos termos da lei, pela sua qualidade de funcionários.

Artigo 76.º

(Vínculo dos estagiários)

1 - Durante os cursos de formação os estagiários serão contratados além do quadro.

2 - A dispensa, por falta de aproveitamento, de estagiários dos cursos de formação implica a rescisão do contrato sem direito a qualquer indemnização.

DIVISÃO II

Cursos de formação para as carreiras de meteorologia

Artigo 77.º

(Espécies e duração de cursos de formação para as carreiras de meteorologia)

1 - Funcionarão no INMG cursos de formação para as seguintes carreiras de meteorologia:

a) Meteorologista operacional;

b) Observador meteorológico;

c) Observador meteorológico-adjunto.

2 - As características dos cursos de formação referidos no número anterior, em conformidade com a orientação referida no artigo 68.º, são as seguintes:

a) Meteorologista operacional: duração de 3 anos, sendo o primeiro período de 1 ano e o segundo período de 2 anos;

b) Observador meteorológico: duração de 2 anos, sendo ambos os períodos de 1 ano;

c) Observador meteorológico-adjunto: duração de 2 anos, sendo ambos os períodos de 1 ano.

Artigo 78.º

(Admissão aos cursos de formação para meteorologista operacional)

1 - Aos cursos de formação para meteorologista operacional poderão ser admitidos indivíduos habilitados com os 2 primeiros anos da licenciatura em Física ou com o bacharelato em Física.

2 - Sempre que as necessidades de serviço o aconselhem, poderão ser admitidos aos cursos referidos no número anterior indivíduos com outras habilitações superiores que não confiram o grau de licenciatura, nos termos que vierem a ser definidos pelo conselho de gestão do INMG.

Artigo 79.º

(Admissão aos cursos de formação para observador meteorológico)

Aos cursos de formação para observador meteorológico poderão ser admitidos indivíduos habilitados com o curso complementar dos liceus ou equivalente que inclua as disciplinas de Matemática e Ciências Físico-Químicas.

Artigo 80.º

(Admissão aos cursos de formação para observador meteorológico-adjunto)

Aos cursos de formação para observador meteorológico-adjunto poderão ser admitidos indivíduos com o 9.º ano de escolaridade obrigatória ou equivalente, sem deficiências nas disciplinas de Matemática e Ciências Físico-Químicas.

DIVISÃO III

Curso de formação para as carreiras de geofísica

Artigo 81.º

(Espécies e duração dos cursos de formação para as carreiras de geofísica)

1 - Funcionarão no INMG cursos de formação para as seguintes carreiras de geofísica:

a) Geofísico operacional;

b) Observador geofísico;

c) Observador geofísico-adjunto.

2 - As características dos cursos de formação referidos no número anterior, em conformidade com a orientação referida no artigo 68.º, são as seguintes:

a) Geofísico operacional: duração de 3 anos, sendo o primeiro período de 1 ano e o segundo período de 2 anos;

b) Observador geofísico: duração de 2 anos, sendo ambos os períodos de 1 ano;

c) Observador geofísico-adjunto: duração de 2 anos, sendo ambos os períodos de 1 ano.

Artigo 82.º

(Admissão aos cursos de formação para geofísico operacional)

1 - Aos cursos de formação para geofísico operacional poderão ser admitidos indivíduos habilitados com os 2 primeiros anos da licenciatura em Física ou com o bacharelato em Física.

3 - Sempre que as necessidades de serviço o aconselhem, poderão ser admitidos aos cursos referidos no número anterior indivíduos com outras habilitações superiores que não confiram o grau de licenciatura, nos termos que vierem a ser definidos pelo conselho de gestão do INMG.

Artigo 83.º

(Admissão aos cursos de formação para observador geofísico)

Aos cursos de formação para observador geofísico poderão ser admitidos indivíduos habilitados com o curso complementar dos liceus ou equivalente que inclua as disciplinas de Matemática e Ciências Físico-Químicas.

Artigo 84.º

(Admissão aos cursos de formação para observador geofísico-adjunto)

Aos cursos de formação para observador geofísico-adjunto poderão ser admitidos indivíduos com o 9.º ano de escolaridade obrigatória ou equivalente, sem deficiências nas disciplinas de Matemática e Ciências Físico-Químicas.

DIVISÃO IV

Cursos de formação para a carreira de telecomunicações meteorológicas e

geofísicas

Artigo 85.º

(Duração do curso do formação para a carreira de telecomunicações

meteorológicas e geofísicas)

1 - Funcionarão no INMG cursos de formação para a carreira de operador de telecomunicações meteorológicas e geofísicas.

2 - Os cursos de formação referidos no número anterior, em conformidade com a orientação referida no artigo 68.º, terão a duração de 2 anos, sendo ambos os períodos de 1 ano.

Artigo 86.º

(Admissão aos cursos de formação para operador de telecomunicações

meteorológicas e geofísicas)

A admissão aos cursos de formação para operador de telecomunicações meteorológicas e geofísicas far-se-á por concurso documental, ao qual poderão concorrer indivíduos com o 9.º ano de escolaridade obrigatória ou equivalente.

CAPÍTULO IV

Pessoal pertencente ao quadro

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 87.º

(Pessoal do quadro)

O pessoal do INMG é o constante do quadro I anexo a este diploma, agrupando-se de harmonia com a classificação seguinte:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal de meteorologia;

c) Pessoal de geofísica;

d) Pessoal de telecomunicações meteorológicas e geofísicas;

e) Pessoal de informática;

f) Pessoal técnico superior;

g) Pessoal técnico;

h) Pessoal técnico-profissional e administrativo;

i) Pessoal operário e auxiliar.

Artigo 88.º

(Admissão e acesso de pessoal)

1 - Os lugares do quadro serão preenchidos de acordo com as necessidades do Instituto, de harmonia com as disposições legais em vigor para o funcionalismo público.

2 - A admissão no quadro processar-se-á pela classe mais baixa da respectiva carreira.

3 - Sem prejuízo de satisfazerem as condições gerais e especiais exigidas para cada caso, constituirá motivo de preferência na admissão para os diversos lugares do quadro possuírem os interessados formação técnica em meteorologia e geofísica.

4 - Os concursos regular-se-ão pelas disposições da lei geral e da regulamentação que dela decorrer.

5 - Exceptuando o provimento do pessoal dirigente, que se processará de acordo com a lei geral, o provimento do restante pessoal será por nomeação provisória durante 1 ano de serviço efectivo, findo o qual será convertido em definitivo se o funcionário tiver revelado aptidão para o lugar; para efeitos de provimento definitivo, o tempo de frequência da segunda parte dos cursos de formação conta como tempo de nomeação provisória.

6 - O acesso à categoria superior fica condicionado à aplicação de métodos de selecção, que serão fixados em regulamento, e à permanência de um mínimo de 3 anos na categoria imediatamente inferior e classificação de serviço não inferior a Bom, salvo o disposto no número seguinte.

7 - O recrutamento para as categorias de assessor far-se-á de entre os meteorologistas principais, geofísicos principais e técnicos superiores principais, licenciados, com o mínimo de 3 anos na categoria e 9 anos em carreira técnica superior, incluindo as categorias de meteorologista e geofísico, classificação de serviço de Muito bom e mediante provas de apreciação curricular, cujos termos serão definidos no respectivo aviso de abertura.

8 - Para efeitos do número anterior o tempo de serviço nas categorias de meteorologista e geofísico contam como prestado nas categorias de meteorologista e geofísico principal, bem como nas novas carreiras de meteorologista e geofísico, respectivamente.

9 - A atribuição da classificação de serviço de Muito bom ou equivalente durante 2 anos consecutivos poderá reduzir de 1 ano as condições para o progresso na carreira, previstas no anterior n.º 6.

10 - O segundo período dos cursos de formação a que se referem os artigos 68.º, 77.º, 81.º e 85.º será contado para efeitos de progressão na carreira.

Artigo 89.º

(Subsídios de isolamento e de residência)

1 - O pessoal prestando serviço em locais com as condições especiais de isolamento que vierem a ser estabelecidos terá direito ao subsídio de isolamento nos termos que vierem a ser fixados na lei geral.

2 - O pessoal do INMG colocado nos estabelecimentos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores tem direito a subsídio de residência em conformidade com o Decreto-Lei 36715, de 8 de Janeiro de 1948, e demais legislação em vigor.

Artigo 90.º

(Tempo de serviço para efeitos de aposentação)

Para efeitos de aposentação, o tempo de serviço efectivo prestado pelo pessoal do INMG nas circunstâncias que se indicam será acrescido das percentagens seguintes:

a) Mais 25%, quando prestado de modo contínuo em regime de turnos que inclua serviço nocturno e aos domingos e feriados oficiais e ainda nos locais com condições especiais de isolamento estabelecidas nos termos deste diploma;

b) Mais 10%, quando prestado de modo não contínuo em regime de turnos que inclua serviço nocturno e aos domingos e feriados oficiais.

Artigo 91.º

(Destacamento)

1 - O pessoal do INMG poderá ser transitoriamente destacado para exercer funções em qualquer serviço ou organismo público e, inversamente, poderá o pessoal de outros serviços ou organismos ser destacado para os serviços do INMG.

2 - Os destacamentos previstos no número anterior dependem do acordo dos interessados, não podem exceder o período de 6 meses, prorrogável até ao limite de 1 ano, e não prejudicam de qualquer forma a situação dos funcionários perante os serviços de que dependem, os quais continuarão a assegurar as suas remunerações.

3 - Os destacamentos carecem de autorização do membro do Governo de que dependa o funcionário, obtido o parecer favorável dos dirigentes dos serviços ou organismos competentes, cabendo a estes acordar quanto ao programa e duração da colaboração ou dos trabalhos e efectuar em comum pelos respectivos funcionários.

SECÇÃO II

Recrutamento do pessoal

Artigo 92.º

(Recrutamento do pessoal dirigente)

1 - O pessoal dirigente será recrutado pela forma seguinte:

a) O director e os subdirectores, em conformidade com o estabelecido no Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho;

b) Os directores de serviço de meteorologia, de geofísica e de apoio técnico e os chefes de divisão, em conformidade com o estabelecido no Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, tendo em conta a formação e experiência adequada;

c) Os directores dos serviços de administração, por escolha do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, sob proposta do director do INMG, tendo em atenção o estabelecido no Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, de entre os chefes de repartição da Direcção dos Serviços de Administração do INMG ou de outros serviços públicos que contem, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço, habilitados com curso superior adequado que confira o grau de licenciatura;

d) Os directores dos serviços regionais dos Açores e da Madeira, em conformidade com o estabelecido no n.º 2 do artigo 56.º do Decreto-Lei 633/76, de 28 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 314/80, de 19 de Agosto;

e) Os chefes de repartição, em conformidade com o estabelecido no Decreto-Lei 1-C/80, de 11 de Janeiro.

2 - Os directores de serviço de meteorologia, de geofísica e de apoio técnico e os chefe de divisão serão, de preferência, recrutados de entre o pessoal do INMG.

Artigo 93.º

(Recrutamento do pessoal de meteorologia e de geofísica)

O ingresso nas carreiras de meteorologia e de geofísica far-se-á por concurso documental, nas condições seguintes:

a) Meteorologistas e geofísicos: de entre licenciados em Física com a especialização de macrofísica;

b) Meteorologista operacional, geofísico operacional, observador meteorológico, observador geofísico, observador meteorológico-adjunto e observador geofísico-adjunto: de entre indivíduos habilitados com o curso de formação adequado ministrado pelo INMG.

Artigo 94.º

(Recrutamento do pessoal de telecomunicações meteorológicas e geofísicas)

O recrutamento do pessoal de telecomunicações meteorológicas e geofísicas far-se-á nas seguintes condições:

a) Engenheiro electrotécnico: de entre indivíduos habilitados com a licenciatura em Engenharia Electrotécnica;

b) Técnicos: de entre indivíduos habilitados com o curso superior com especialização em electrotecnia que não confira o grau de licenciatura;

c) Operador de telecomunicações meteorológicas e geofísicas: de entre indivíduos habilitados com o curso de formação adequado, ministrado pelo INMG;

d) Técnico auxiliar de telecomunicações meteorológicas e geofísicas: por concurso de prestação de provas de entre indivíduos que possuam o 9.º ano de escolaridade obrigatória e conhecimentos profissionais que o INMG considere adequados para o exercício das respectivas funções;

e) Encarregado de laboratório de radioelectrónica: em conformidade com a lei geral;

f) Montador de telecomunicações: em conformidade com a lei geral.

Artigo 95.º

(Recrutamento do pessoal de informática)

O recrutamento do pessoal de informática far-se-á obedecendo às disposições do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio.

Artigo 96.º

(Recrutamento de pessoal das carreiras comuns)

O recrutamento do pessoal das carreiras comuns far-se-á nas seguintes condições:

a) Técnicos superiores: por concurso documental de entre indivíduos habilitados com um curso superior adequado que confira o grau de licenciatura;

b) Técnicos: por concurso documental de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado que não confira o grau de licenciatura;

c) Técnicos auxiliares: por concurso de prestação de provas de entre indivíduos que possuam o 9.º ano de escolaridade obrigatória e conhecimentos profissionais que o conselho de gestão do INMG considere adequados para o exercício das respectivas funções;

d) Operador de microfilmagem: por concurso de prestação de provas de entre indivíduos que possuam a escolaridade obrigatória e conhecimentos profissionais que o conselho de gestão do INMG considere adequados para o exercício das respectivas funções;

e) Desenhador: por concurso de prestação de provas de entre indivíduos que possuam o 9.º ano de escolaridade obrigatória e conhecimentos profissionais que o conselho de gestão do INMG considere adequados para o exercício das funções;

f) Fiel de armazém: mediante concurso de prestação de provas de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Artigo 97.º

(Recrutamento do pessoal administrativo)

O recrutamento do pessoal administrativo far-se-á nas seguintes condições:

a) Chefe de secção: mediante escolha do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, sob proposta do director do INMG, de entre indivíduos habilitados com um curso superior e de entre primeiros-oficiais que contem, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço nessa categoria;

b) Tesoureiros, oficiais administrativos e escriturários-dactilógrafos: nos termos da lei geral.

Artigo 98.º

(Recrutamento do pessoal operário)

O recrutamento do pessoal operário far-se-á nos termos da lei geral.

Artigo 99.º

(Recrutamento do pessoal auxiliar)

1 - O recrutamento do pessoal auxiliar far-se-á de acordo com a lei geral.

2 - As tarefas de limpeza e manutenção das instalações cuja execução não exija o cumprimento do horário normal completo da função pública serão asseguradas nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 140/81, de 30 de Maio.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 100.º

(Equivalência de estágios a cursos de formação)

1 - Os estágios para previsor anteriormente realizados correspondem, para todos os efeitos, ao curso de formação para meteorologista operacional.

2 - Os estágios para ajudante de meteorologista anteriormente realizados correspondem, para todos os efeitos, aos cursos, de formação para observador meteorológico ou observador geofísico.

3 - Os estágios para observador dos serviços meteorológicos das ex-colónias equivalem, para todos os efeitos, aos cursos de formação para observador meteorológico ou observador geofísico.

4 - Os estágios para ajudante de observador dos serviços meteorológicos das ex-colónias equivalem, para todos os efeitos, aos cursos de formação para observador meteorológico-adjunto ou observador geofísico-adjunto.

Artigo 101.º

(Retroactividade)

O disposto no artigo 90.º deste diploma, incluindo o tempo de serviço prestado nas circunstâncias naquele enumeradas nos serviços meteorológicos das ex-colónias, poderá ter efeitos retroactivos, relativamente ao tempo de serviço já prestado, até à data da publicação deste decreto, pelo pessoal nele referido, nos termos definidos por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

Art. 2.º - 1 - Os funcionários e agente do INMG serão integrados nas diferentes categorias do quadro I, observado o requisito das habilitações legais de acordo com as seguintes regras gerais:

a) Para categoria igual à que o funcionário ou agente já possui;

b) Para categoria que integre as funções que o funcionário ou agente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento;

c) Para categoria que integre as funções que o funcionário desempenha, remunerada por letra de vencimento imediatamente superior quando não haja coincidência de remuneração, desde que se verifique extinção de carreiras ou categorias.

2 - A transição do pessoal das carreiras específicas de meteorologia, geofísica e telecomunicações meteorológicas e geofísicas far-se-á nos termos do quadro III anexo a este diploma, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 - Os actuais observadores meteorológicos-adjuntos ou observadores geofísicos-adjuntos que não possuam as habilitações fixadas neste diploma poderão transitar para a categoria de ingresso na nova carreira desde que comprovem ter frequentado com aproveitamento um dos seguintes cursos:

a) Cursos de formação para observador meteorológico-adjunto ou observador geofísico-adjunto;

b) Estágio para ajudante de observador;

c) Curso de reciclagem para observador meteorológico-adjunto ou observador geofísico-adjunto.

4 - Os actuais operadores de telecomunicações meteorológicas de 1.ª classe e de 2.ª classe que não possuam as habilitações fixadas neste diploma poderão transitar para a categoria de operador de telecomunicações meteorológicas e geofísicas desde que comprovem ter frequentado com aproveitamento um dos seguintes cursos:

a) Curso de radiotelegrafista da Marinha;

b) Curso de radiotelegrafista dos CTT;

c) Curso de radiotelegrafista dos serviços de meteorologia das ex-colónias.

5 - Os actuais funcionários que não satisfaçam as condições mencionadas nos n.os 3 e 4 poderão transitar para as novas carreiras mediante aprovação em concurso de prestação de provas.

6 - A transição do pessoal de informática far-se-á de acordo com o Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio.

7 - Os actuais frequentadores dos cursos de formação para observador meteorológico analista e para observador geofísico analista o que por força do quadro III transitam respectivamente para meteorologista operacional ou geofísico operacional poderão candidatar-se a meteorologista operacional principal ou geofísico operacional principal, em igualdade de condições com os meteorologistas e geofísicos operacionais de 1.ª classe, quando possuam 4 anos de bom e efectivo serviço.

8 - O tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição conta-se, em todos os casos, como prestado na categoria resultante da transição.

9 - Para efeitos de promoção o tempo de serviço prestado na categoria de radiotelegrafista de 1.ª classe conta-se como prestado na categoria de operador de telecomunicações de 1.ª classe e o tempo de serviço prestado na categoria de radiotelegrafista de 2.ª classe como prestado na categoria de operador de telecomunicações de 2.ª classe.

Art. 3.º Para efeitos de abonos de vencimentos o disposto no n.º 2 do artigo 2.º produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1979.

Art. 4.º As dúvidas que se suscitarem serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Habitação, Obras Públicas e Transportes, da Reforma Administrativa e, quando se tratar de matéria da sua competência, do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.

Art. 5.º Ficam expressamente revogadas as disposições do Decreto-Lei 633/76, de 28 de Julho, em conformidade com as alterações introduzidas pelo presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Novembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 21 de Novembro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

QUADRO I

(ver documento original)

QUADRO III

Transição do pessoal das carreiras específicas de meteorologia, geofísica e

telecomunicações meteorológicas e geofísicas.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/12/09/plain-6897.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6897.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-01-08 - Decreto-Lei 36715 - Ministério das Comunicações - Serviço Meteorológico Nacional

    Organiza o centro meteorológico a instalar no aeroporto do Sal. Permite aos Ministros das Finanças e das Colónias isentar de direitos de importação e exportação os materiais e artigos indispensáveis à instalação, manutenção e exploração do mesmo centro.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-28 - Decreto-Lei 633/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Cria o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica e estabelece a sua orgânica geral.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1980-01-11 - Decreto-Lei 1-C/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Estabelece normas relativas ao recrutamento dos chefes de repartição nos serviços dependentes do MTC.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-10 - Decreto-Lei 110-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Uniformiza as estruturas de carreiras de informática.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-19 - Decreto-Lei 314/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Altera as disposições de vários artigos do Decreto-Lei n.º 633/76, de 28 de Julho (Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica).

  • Tem documento Em vigor 1981-05-30 - Decreto-Lei 140/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Limita a apresentação de novas leis orgânicas e estabelece limites mais rigorosos para a revisão das já publicadas. Estabelece várias medidas relativas à admissão de pessoal na função pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-04-17 - Portaria 389/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Reforma Administrativa

    Alarga o quadro de pessoal do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Portaria 184/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Equipamento Social

    Alarga a área de recrutamento para o cargo de director dos Serviços de Administração do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-07 - Portaria 897/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Alarga o quadro de pessoal do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica, relativamente aos grupos de pessoal auxiliar, técnico-profissional e técnico, por forma a integrar funcionários oriundos do quadro geral de adidos.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-29 - Portaria 240/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Altera o quadro de pessoal do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica, para efeitos de integração de 2 funcionários adidos.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-09 - Decreto Regulamentar Regional 10/87/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Comércio e Indústria

    Aprova a lei orgânica da Secretaria Regional do Comércio e Indústria.

  • Tem documento Em vigor 1987-09-21 - Portaria 802/87 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria no quadro de pessoal técnico superior do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica um lugar de assessor, letra B.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Portaria 506/88 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METEOROLOGIA E GEOFÍSICA (INMG), APROVADO PELO DECRETO LEI 633/76, DE 28 DE JULHO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO LEI 314/80, DE 19 DE AGOSTO, PELA PORTARIA 841/81, DE 24 DE SETEMBRO, PELO DECRETO LEI 335/81, DE 9 DE DEZEMBRO, PELAS PORTARIAS 1065/81, DE 16 DE DEZEMBRO, 897/84, DE 7 DE DEZEMBRO, 240/85, DE 29 DE ABRIL, E 802/87, DE 21 DE SETEMBRO E SUBSTITUÍDO PELO QUADRO CONSTANTE DO ANEXO I A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-24 - Decreto-Lei 295/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o regime de recrutamento dos meteorologistas para o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-28 - Portaria 582/89 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o quadro de pessoal do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 335/81, de 9 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-24 - Decreto-Lei 45/97 - Ministério do Ambiente

    Cria no quadro de pessoal do ex-Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica (INMG) as carreiras de Técnico Meteorologista e de Técnico Geofísico, cuja dotação consta do anexo I ao presente diploma. Descreve o conteúdo funcional das citadas carreiras, no anexo II.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-15 - Decreto-Lei 553/99 - Ministério do Ambiente

    Consagra a reestruturação das carreiras de observador meteorológico e de observador geofísico do quadro de pessoal do Instituto de Meteorologia e altera o regime de recrutamento para a carreira de geofísico.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-20 - Decreto-Lei 220/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Aprova a orgânica do Instituto de Meteorologia.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Decreto-Lei 229/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Revê os regimes que consagram, para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação e fórmula de cálculo das pensões, por forma a compatibilizá-los com a convergência do regime de protecção social da função pública ao regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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