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Decreto-lei 553/99, de 15 de Dezembro

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Sumário

Consagra a reestruturação das carreiras de observador meteorológico e de observador geofísico do quadro de pessoal do Instituto de Meteorologia e altera o regime de recrutamento para a carreira de geofísico.

Texto do documento

Decreto-Lei 553/99
de 15 de Dezembro
Considerando o presente desenvolvimento tecnológico associado às carreiras de meteorologia e de geofísica, com a crescente utilização de aplicações informáticas sofisticadas que impõem uma permanente actualização para um cabal desempenho das funções;

Considerando a recente recomendação da Organização Meteorológica Mundial (OMM), que aconselhou todos os membros a reverem as carreiras do pessoal de meteorologia, designadamente alterando a estrutura clássica que preconizava a existência de quatro classes, a fim de a adaptar às novas necessidades, limitando-a a duas carreiras;

Considerando que as carreiras específicas de observador meteorológico e observador geofísico, carreiras fundamentais para a actividade do Instituto de Meteorologia, estão manifestamente desajustadas, inviabilizando uma maior motivação e interesse dos profissionais pela sua carreira, numa altura em que o desenvolvimento tecnológico exige uma maior especialização e uma permanente actualização;

Considerando que as carreiras de observador, de observador-adjunto e de operador de telecomunicações meteorológicas e geofísicas evidenciam uma prática funcional comum, devendo, em conformidade, a área de observação englobar também a vertente de telecomunicações;

Considerando que as carreiras específicas de observador meteorológico-adjunto, observador geofísico-adjunto e de operador de telecomunicações meteorológicas e geofísicas se mostram igualmente desadequadas, face à evolução tecnológica que, na prática, alterou os respectivos conteúdos funcionais, aconselhando uma maior exigência ao nível das habilitações e qualificações respectivas, extinguem-se estas carreiras, sendo os funcionários integrados nas carreiras de observador meteorológico e de observador geofísico;

Considerando que o quadro de pessoal existente, aprovado em 1988, ainda do ex-Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica (INMG), se mostra hoje desajustado face às necessidades reais;

Considerando que foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio:

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma consagra a reestruturação das carreiras de observador meteorológico e de observador geofísico do quadro de pessoal do Instituto de Meteorologia, adiante designado por IM, e altera o regime de recrutamento para a carreira de geofísico.

Artigo 2.º
Escala salarial das carreiras de observador meteorológico e de observador geofísico

As carreiras de observador meteorológico e de observador geofísico desenvolvem-se pelas seguintes categorias e escalões:

(ver quadro no documento original)
Artigo 3.º
Conteúdo funcional
1 - Ao observador meteorológico compete:
a) Elaborar e executar observações meteorológicas com os meios tecnológicos adequados, nomeadamente satélites e radares meteorológicos, equipamentos de sondagem e estações automáticas;

b) Executar o controlo de qualidade das observações;
c) Efectuar o processamento e divulgação dos dados meteorológicos e climatológicos;

d) Controlar o funcionamento dos sistemas de telecomunicações meteorológicas nacionais e as suas ligações internacionais, bem como a informação que neles circula;

e) Colaborar na formação dos profissionais da área da observação, bem como participar na formação de pessoal técnico de outras entidades nacionais e estrangeiras na sua área de competência;

f) Instalar estações, centros e observatórios meteorológicos do IM e realizar inspecções técnicas nos mesmos;

g) Executar o controlo dos dados do arquivo da informação meteorológica nacional;

h) Participar na definição dos padrões de observação, normas e critérios, calibrar, reparar e fazer a manutenção de instrumentos meteorológicos;

i) Integrar, no âmbito das suas funções, equipas de projecto.
2 - Ao observador geofísico compete:
a) Elaborar e executar observações geofísicas, mediante a utilização de meios tecnológicos e equipamentos próprios, nomeadamente com as redes digitais de vigilância sísmica;

b) Executar o controlo de qualidade das observações;
c) Efectuar o processamento e divulgação dos dados geofísicos;
d) Colaborar na formação dos profissionais da área da observação, bem como participar na formação de pessoal técnico de outras entidades nacionais e estrangeiras na sua área de competência;

e) Instalar estações, centros e observatórios geofísicos do IM e realizar inspecções técnicas nos mesmos;

f) Executar o controlo dos dados do arquivo da informação geofísica nacional;
g) Participar na definição dos padrões de observação, normas e critérios, calibrar, reparar e fazer a manutenção de instrumentos;

h) Integrar, no âmbito das suas funções, equipas de projecto.
3 - Aos observadores meteorológicos e geofísicos incumbe ainda efectuar os procedimentos técnicos decorrentes das normas estabelecidas em contratos e protocolos celebrados entre o IM e outras entidades nacionais e estrangeiras, nomeadamente no âmbito da qualidade do ar, do tráfego aéreo e da protecção civil.

Artigo 4.º
Ingresso e acesso
1 - O ingresso nas carreiras de observador meteorológico e de observador geofísico far-se-á mediante a prestação de provas de conhecimentos, de entre indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou equiparado, cujo plano curricular inclua, nesse ano, as disciplinas de Física e Matemática.

2 - A admissão far-se-á após a frequência e aprovação num estágio, com a duração de dois anos, organizado pelo IM, em colaboração com institutos politécnicos.

3 - A promoção efectua-se mediante concurso e obedece às seguintes regras:
a) Observador especialista de 1.ª classe, de entre observadores especialistas com, pelo menos, três anos na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom e frequência, com aproveitamento, em módulos de formação complementar organizada pelo IM, em colaboração com institutos politécnicos;

b) Observador especialista, de entre observadores de 1.ª classe com, pelo menos, três anos na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom e frequência com aproveitamento em módulos de formação complementar organizada pelo IM, em colaboração com institutos politécnicos;

c) Observador de 1.ª classe, de entre observadores de 2.ª classe com, pelo menos, três anos na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom.

4 - O sistema de formação referido nos números anteriores constará de protocolo a celebrar entre o IM e os institutos politécnicos envolvidos e homologado pelo membro do Governo que tutela o IM.

5 - A progressão faz-se segundo módulos de três anos.
Artigo 5.º
Regime de estágio
1 - O regime de estágio obedece ao disposto na lei geral, às normas vigentes no Ministério do Ambiente e, ainda, ao disposto no presente diploma.

2 - O estágio, que tem a duração de dois anos, decorrerá sob a orientação do IM, em colaboração com institutos politécnicos.

3 - Os estagiários serão remunerados de acordo com o índice 200 da tabela do regime geral da função pública.

4 - O estágio a que se referem os números anteriores reger-se-á ainda, com as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, e legislação subsequente.

5 - Os indivíduos aprovados em estágio e que se encontrem dentro das vagas serão providos a titulo definitivo, contando o tempo de estágio para efeitos de promoção e progressão na categoria de ingresso da respectiva carreira.

Artigo 6.º
Extinção de carreiras
São extintas as seguintes carreiras, com efeitos a partir da data da transição dos titulares para as novas carreiras, nos termos do artigo 7.º:

a) Observador meteorológico-adjunto e observador geofísico-adjunto;
b) Operador de telecomunicações meteorológicas e geofísicas.
Artigo 7.º
Regime de transição
1 - A transição dos funcionários integrados nas actuais carreiras de observador meteorológico e observador geofísico faz-se de acordo com as seguintes regras:

a) Os observadores principais, escalão 6, para observador especialista, escalão 3;

b) Os observadores de 1.ª classe, escalão 4, para observador de 1.ª classe, escalão 3;

c) Os observadores de 1.ª classe, escalão 3, para observador de 1.ª classe, escalão 2;

d) Os observadores de 1.ª classe, escalão 2, para observador de 1.ª classe, escalão 2;

e) Os observadores de 1.ª classe, escalão 1, para observador de 1.ª classe, escalão 1;

f) Os observadores de 2.ª classe, escalão 2, para observador de 2.ª classe, escalão 2;

g) Os observadores de 2.ª classe, escalão 1, para observador de 2.ª classe, escalão 1.

2 - A transição dos funcionários integrados nas carreiras de observador meteorológico-adjunto e de observador geofísico-adjunto faz-se de acordo com as seguintes regras:

a) Os observadores-adjuntos principais, escalões 6 e 5, para a categoria de observador de 1.ª classe, escalão 1;

b) Os observadores-adjuntos principais, escalões 3 e 2, para a categoria de observador de 1.ª classe, escalão 0, transitando para o escalão 1 a partir de 1 de Janeiro de 2001;

c) Os observadores-adjuntos principais, escalão 1, para a categoria de observador de 1.ª classe, escalão 0, transitando para o escalão 1 a partir de 1 de Janeiro de 2002;

d) Os observadores-adjuntos, escalões 6 e 5, para a categoria de observador de 2.ª classe, escalão 2;

e) Os observadores-adjuntos, escalões 4 e 3, para a categoria de observador de 2.ª classe, escalão 1;

f) Os observadores-adjuntos, escalões 2 e 1, para a categoria de observador de 2.ª classe, escalão 0, transitando para o escalão 1 a partir de 1 de Janeiro de 2001 e de 1 de Janeiro de 2002, respectivamente.

3 - A transição dos funcionários integrados na carreira de operador de telecomunicações meteorológicas e geofísicas faz-se de acordo com as seguintes regras:

a) Os operadores de telecomunicações meteorológicas e geofísicas principais, escalão 6, para observadores meteorológicos de 1.ª classe, escalão 1;

b) Os operadores de telecomunicações meteorológicas e geofísicas principais, escalão 2, para observadores meteorológicos de 1.ª classe, escalão 0, transitando para o escalão 1 a partir de 1 de Janeiro de 2001;

c) Os operadores de telecomunicações meteorológicas e geofísicas principais, escalão 1 para observadores meteorológicos de 1.ª classe, escalão 0, transitando para o escalão 1 a partir de 1 de Janeiro de 2002;

d) Os operadores de telecomunicações meteorológicas e geofísicas, escalão 6, para observadores meteorológicos de 2.ª classe, escalão 2;

e) Os operadores de telecomunicações meteorológicas e geofísicas, escalão 4, para observadores meteorológicos de 2.ª classe, escalão 1;

f) Os operadores de telecomunicações meteorológicas e geofísicas, escalão 2, para observadores meteorológicos de 2.ª classe, escalão 0, transitando para o escalão 1 a partir de 1 de Janeiro de 2001.

4 - A transição prevista nos números anteriores produz efeitos a partir do dia 1 de Novembro de 1999.

5 - O tempo de serviço prestado na categoria e carreira de origem releva, para efeitos de promoção e da antiguidade na carreira, como prestado na categoria e carreira para que se opera a transição.

6 - Mantêm-se em vigor os concursos abertos e os estágios a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma, os quais se consideram reportados à nova carreira de observador, sendo os candidatos aprovados integrados na categoria e escalão para onde transitaram os titulares das categorias a que se candidataram que estavam posicionados no mesmo escalão a que acederiam nas carreiras ora extintas.

7 - Das transições decorrentes deste diploma não podem resultar impulsos salariais superiores a 20 pontos indiciários, até 31 de Maio de 2000.

8 - Nos casos em que se verifiquem impulsos salariais superiores, o direito à totalidade da remuneração só se adquire em 1 de Junho de 2000.

9 - É dispensada a frequência dos módulos de formação para acesso, no primeiro concurso para as categorias referidas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 4.º que tiver lugar após a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 8.º
Quadro de pessoal
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, para efeitos de execução do disposto no artigo anterior, o quadro de pessoal do ex-Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica, aprovado pela Portaria 506/88, de 28 de Julho, com as alterações introduzidas pela Portaria 75/92, de 5 de Fevereiro, e pela Portaria 248/92, de 26 de Março, e pelo Decreto-Lei 45/97, de 24 de Fevereiro, considera-se automaticamente alterado pela seguinte forma:

a) 50 dos actuais lugares das categorias de observador meteorológico-adjunto principal e observador meteorológico-adjunto são atribuídos à categoria de observador meteorológico especialista de 1.ª classe, extinguindo-se os restantes lugares das referidas categorias;

b) Os actuais 79 lugares da categoria de observador meteorológico principal são atribuídos à categoria de observador meteorológico especialista;

c) Os actuais 88 lugares das categorias de observador meteorológico de 1.ª classe, de operador de telecomunicações meteorológicas e geofísicas principal e de operador de telecomunicações meteorológicas e geofísicas são atribuídos à categoria de observador meteorológico de 1.ª classe;

d) Os actuais 65 lugares da categoria de observador meteorológico de 2.ª classe são atribuídos à categoria de observador meteorológico de 2.ª classe;

e) 3 dos actuais lugares da categoria de observador geofísico-adjunto principal e 3 dos actuais lugares da categoria de observador geofísico-adjunto são atribuídos à categoria de observador geofísico especialista de 1.ª classe;

f) Os actuais 10 lugares da categoria de observador geofísico principal são atribuídos à categoria de observador geofísico especialista;

g) Os actuais 8 lugares da categoria de observador geofísico de 1.ª classe e 2 dos actuais lugares da categoria de observador geofísico-adjunto são atribuídos à categoria de observador geofísico de 1.ª classe;

h) Os actuais 8 lugares da categoria de observador geofísico de 2.ª classe são atribuídos à categoria de observador geofísico de 2.ª classe.

2 - O quadro de pessoal do Instituto de Meteorologia será aprovado por portaria conjunta do Ministro das Finanças, do membro do Governo da tutela e do que tiver a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 9.º
Carreira
O ingresso na carreira de geofísico far-se-á por concurso, de entre indivíduos habilitados com licenciatura em Ciências Geofísicas, Física, Engenharia Geográfica, Geologia e outras licenciaturas em Física ou Engenharia, cujo plano de estudos inclua formação apropriada em física e em matemática, após aprovação em estágio, nos termos estabelecidos na lei para a carreira técnica superior.

Artigo 10.º
Encargos
Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão suportados em 1999 pelas disponibilidades orçamentais do Instituto de Meteorologia.

Artigo 11.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o presente diploma, designadamente:

a) Alíneas b) e c) dos n.os 1 e 2 do artigo 77.º, artigo 79.º, artigo 80.º, alíneas b) e c) dos n.os 1 e 2 do artigo 81.º, artigo 83.º, artigo 84.º, artigo 85.º, artigo 86.º e alínea c) do artigo 94.º do Decreto-Lei 633/76, de 28 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 335/81, de 9 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 295/88, de 24 de Agosto;

b) O mapa anexo ao Decreto Regulamentar 16/91, de 11 de Abril, na parte aplicável às carreiras de observador meteorológico, observador meteorológico adjunto, observador geofísico, observador geofísico-adjunto e de operador de telecomunicações meteorológicas e geofísicas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 19 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Reestruturação das carreiras do Instituto de Meteorologia
(ver quadro no documento original)

Reestruturação das carreiras de observador meteorológico e geofísico
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/108662.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-28 - Decreto-Lei 633/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Cria o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica e estabelece a sua orgânica geral.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-09 - Decreto-Lei 335/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Reforma Administrativa

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 633/76, de 28 de Julho (cria o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica).

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Portaria 506/88 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METEOROLOGIA E GEOFÍSICA (INMG), APROVADO PELO DECRETO LEI 633/76, DE 28 DE JULHO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO LEI 314/80, DE 19 DE AGOSTO, PELA PORTARIA 841/81, DE 24 DE SETEMBRO, PELO DECRETO LEI 335/81, DE 9 DE DEZEMBRO, PELAS PORTARIAS 1065/81, DE 16 DE DEZEMBRO, 897/84, DE 7 DE DEZEMBRO, 240/85, DE 29 DE ABRIL, E 802/87, DE 21 DE SETEMBRO E SUBSTITUÍDO PELO QUADRO CONSTANTE DO ANEXO I A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-24 - Decreto-Lei 295/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o regime de recrutamento dos meteorologistas para o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-11 - Decreto Regulamentar 16/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias existentes no âmbito dos serviços dependentes do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações não previstas no Decreto Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro (estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da administração pública) ou em legislação própria.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-26 - Portaria 248/92 - Ministérios das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o quadro de pessoal do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica, aprovado pela Portaria n.º 506/88, de 28 de Julho, na parte referente ao grupo de pessoal técnico superior.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-24 - Decreto-Lei 45/97 - Ministério do Ambiente

    Cria no quadro de pessoal do ex-Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica (INMG) as carreiras de Técnico Meteorologista e de Técnico Geofísico, cuja dotação consta do anexo I ao presente diploma. Descreve o conteúdo funcional das citadas carreiras, no anexo II.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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