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Decreto Regulamentar 16/91, de 11 de Abril

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Sumário

Estabelece a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias existentes no âmbito dos serviços dependentes do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações não previstas no Decreto Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro (estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da administração pública) ou em legislação própria.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 16/91

de 11 de Abril

Na sequência das disposições conjugadas do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, que estabeleceu os princípios gerais de gestão, emprego público e salários da Administração Pública, e para prossecução do estabelecido no artigo 27.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, em matéria de desenvolvimento salarial e integração no novo sistema retributivo das carreiras e categorias ainda expressamente não abrangidas por legislação conforme, contemplam-se neste diploma essas situações existentes no âmbito do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Pretende-se assim enquadrar todas as carreiras e categorias que, sendo próprias deste Ministério, não foram ainda objecto de regulamentação adequada, entendendo-se ser esta a forma expedita de não dilatar no tempo a aplicação do novo sistema retributivo.

O presente diploma foi, nos termos do Decreto-Lei 45-A/84, de 3 de Fevereiro, antecedido de negociações com as organizações sindicais.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O presente diploma estabelece a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias existentes no âmbito dos serviços dependentes do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações não previstas no Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, ou em legislação própria ou complementar.

2 - A estrutura das remunerações base das carreiras e categorias referidas no número anterior consta do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 2.º A progressão nas carreiras e categorias previstas neste diploma obedece aos módulos de tempo estabelecidos no mapa anexo.

Art. 3.º Na integração na nova estrutura salarial, por força da aplicação deste diploma, devem ser consideradas as agregações de categorias e as alterações de designações nos termos previstos no mapa anexo.

Art. 4.º As áreas de recrutamento para as categorias abaixo designadas são as seguintes:

a) Cozinheiro-chefe do Laboratório Nacional de Engenharia Civil e da Junta Autónoma de Estradas, de entre os cozinheiros posicionados no escalão 2 ou superior classificados, no mínimo, de Bom;

b) Operador de microfilmagem principal da Direcção-Geral da Aviação Civil, de entre os operadores de microfilmagem posicionados no escalão 3 ou superior classificados, no mínimo, de Bom;

c) Fiscal de portagem da Junta Autónoma de Estradas, de entre os portageiros posicionados no escalão 3 ou superior classificados, no mínimo, de Bom.

Art. 5.º - 1 - Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma aplicam-se as disposições do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, designadamente o estabelecido nos n.os 1 a 6 do artigo 30.º em matéria de transições e integrações na nova estrutura salarial.

2 - Nos casos em que os funcionários tenham mudado de categoria entre 1 de Outubro e a data da entrada em vigor deste diploma, a transição referida no n.º 1 far-se-á na nova categoria, devendo, para efeitos de cálculo da remuneração, atender-se entre 1 de Outubro de 1989 e a data em que se verificou aquela mudança ao índice atribuído à situação que o funcionário detinha nesse período.

Art. 6.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1989.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Fevereiro de 1991.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 20 de Março de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 22 de Março de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/04/11/plain-21837.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21837.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 45-A/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta o direito de negociação dos trabalhadores da Administração Pública, excluindo as Forças Armadas e militarizadas.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-04-06 - Decreto Regulamentar 5/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Adita ao nº 2 do artigo 1 do Decreto Regulamentar 16/91, de 11 de Abril, que estabelecem a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias existentes no âmbito dos serviços dependentes do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o mapa relativo ao pessoal técnico adjunto experimentador, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-13 - Decreto Regulamentar 16/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Decreto Regulamentar 16/91, de 11 de Abril que estabelece a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias existentes no âmbito dos serviços dependentes do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. A presente alteração incide na parte relativa ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil e ao quadro de efectivos interdepartamentais.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-22 - Portaria 852/94 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria no quadro de pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil um lugar de encarregada de residência, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-24 - Decreto-Lei 45/97 - Ministério do Ambiente

    Cria no quadro de pessoal do ex-Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica (INMG) as carreiras de Técnico Meteorologista e de Técnico Geofísico, cuja dotação consta do anexo I ao presente diploma. Descreve o conteúdo funcional das citadas carreiras, no anexo II.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-15 - Decreto-Lei 553/99 - Ministério do Ambiente

    Consagra a reestruturação das carreiras de observador meteorológico e de observador geofísico do quadro de pessoal do Instituto de Meteorologia e altera o regime de recrutamento para a carreira de geofísico.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-20 - Decreto Regulamentar 31/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta a aplicação do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, às carreiras com designações específicas do quadro de pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Decreto-Lei 121/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Declaração de Rectificação 49/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, que extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais e republica em anexo o mapa viii «Disposições normativas revogadas».

  • Tem documento Em vigor 2013-07-08 - Portaria 221-A/2013 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, dos Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, da Economia e do Emprego, da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, da Saúde, da Educação e Ciência e da Solidariedade e da Segurança Social

    Regulamenta o programa de redução de efetivos a realizar no âmbito dos órgãos e serviços da administração central em 2013, adiante designado por Programa de Rescisões por Mútuo Acordo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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