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Decreto-lei 633/76, de 28 de Julho

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Sumário

Cria o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica e estabelece a sua orgânica geral.

Texto do documento

Decreto-Lei 633/76

de 28 de Julho

1. As ciências meteorológicas e as geofísicas sofreram grande desenvolvimento durante a 1.ª Guerra Mundial e, após esta, começaram e exigir estruturas centralizadas em serviços de Estado. Assistiu-se assim ao aparecimento de serviços com uma concepção bastante diferente da dos anteriormente existentes, orientados para a satisfação dos requisitos postos pela primeira vez, com a objectividade adequada, merecendo especial referência aqueles que respeitavam à protecção meteorológica da navegação aérea.

Como reflexo natural, surgiu em 1947, ao nível internacional, a Organização Meteorológica Mundial (OMM), como organismo especializado das Nações Unidas que, na forma de associação de serviços, já vinha a exercer acção coordenadora desde a segunda metade do século passado. Com efeito, as actividades na maioria dos domínios da meteorologia exigem um intenso intercâmbio de conhecimentos e informações, estas várias vezes por dia, o que obriga ao estabelecimento de normas e procedimentos acordados a nível mundial aos quais Portugal se encontra vinculado como membro daquela Organização.

Nessa altura, pelo Decreto-Lei 35836, de 29 de Agosto de 1946, foi criado o Serviço Meteorológico Nacional (SMN), em moldes técnicos que eram relativamente satisfatórios para a época, embora não se dispusesse de normas orientadoras em correspondência com os requisitos postos.

Entretanto, verificou-se um progresso técnico notável no campo dos meios de observação, em que passou a dispor-se de instrumentos meteorológicos sofisticados, de satélites, de radar, etc. No campo da exploração meteorológica, em que se destaca a análise e previsão do tempo, a climatologia, a hidrologia, a meteorologia aplicada, incluindo a protecção do ambiente, surge a tendência para substituir gradualmente os métodos clássicos sujeitos a um subjectivismo pouco científico por métodos de análise objectivos, e de previsão e simulação matemática com recurso a métodos numéricos utilizando computadores electrónicos de grande rapidez e capacidade de memória.

Por outro lado, começou a ser geralmente reconhecido o valor económico da meteorologia e da geofísica, designadamente no que respeita ao apoio às actividades agrícolas, à pecuária, à indústria, aos transportes, à gestão dos recursos hídricos, à economia de energia, à prospecção de minerais, às pescas, à protecção do ambiente, etc.

Foram assim os serviços meteorológicos de Estado postos perante a necessidade de aumentar a qualificação do seu pessoal e foram tentando resolver este problema de acordo com as suas possibilidades.

Ao nível internacional, a OMM sentiu a necessidade de fixar as categorias de pessoal técnico de meteorologia, as respectivas funções e os conhecimentos de base e cursos de especialização técnica necessários para o exercício das mesmas.

Porém, a nível nacional, as deficiências técnicas resultantes de uma estrutura já desligada das realidades foram-se acumulando de ano para ano e evidenciaram-se mais através de contradições, como a existência de meios técnicos subutilizados por falta de pessoal especializado em quantidade suficiente e outras que seria fastidioso enumerar.

Esta situação foi oficialmente reconhecida durante o decénio de 60, a propósito da participação do SMN em empreendimentos do Plano de Fomento, tendo então sido decidido que o director-geral do Serviço apresentasse um projecto de reestruturação com vista a torná-lo funcional e também eliminar situações de tratamento de pessoal que tornavam a carreira de meteorologia e geofísica nada atraente. Foi a época em que se assistiu à reestruturação de quase todos os serviços do Ministério em que o SMN estava integrado, com evidentes e por vezes substanciais melhorias de algumas categorias do pessoal, mas sem que o SMN tivesse sido contemplado.

Entretanto, a situação foi-se agravando com a abertura de vários aeroportos novos, onde houve que instalar centros meteorológicos, e também de estações meteorológicas e geofísicas, sem que se tivesse procedido ao necessário alargamento do quadro do pessoal.

Assim, é evidente a necessidade de reestruturar o SMN, o qual passa a designar-se por Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica (INMG), dadas as funções de carácter técnico-científico que lhe competem.

Por outro lado, o bom funcionamento da nova estrutura exige a criação de carreiras de pessoal técnico, segundo os diferentes currículos, fixados internacionalmente, e as especializações necessárias, de acordo com a orientação estabelecida pela Organização Meteorológica Mundial.

2. No que respeita às relações de trabalho entre os vários estratos de trabalhadores do Serviço e entre estes e os respectivos chefes ou directores, haverá também a dizer que não eram as que conviriam ao bom funcionamento do Serviço, uma vez que, como nos outros serviços públicos, imperava uma autocracia com todos os seus efeitos, por vezes ainda agravada por determinações particulares, como as do artigo 19.º do Regulamento Interno do Serviço, que proibia os funcionários de discordarem dos seus chefes.

Tal situação num serviço de funções técnico-científicas era a negação da existência do próprio serviço como unidade útil na realidade nacional.

A presente reestruturação pode agora operar-se dentro de uma óptica que tem em conta as novas realidades sócio-políticas e as reais necessidades do País, colocando o aparelho civil do Estado ao serviço do progresso e melhoria da colectividade em geral e, em especial, das classes trabalhadoras. Aliás, será através do contacto directo dos trabalhadores do INMG com os diversos sectores produtivos que utilizam a meteorologia e a geofísica que se irão progressivamente melhorar os processos e métodos de trabalho no sentido de uma maior dinamização e eficácia dos serviços, o que se reflectirá necessariamente na sua contribuição para o aumento do bem-estar e melhoria das condições de vida da sociedade portuguesa.

Uma dupla preocupação norteou, assim, a elaboração da presente orgânica. Por um lado, a consagração de uma estrutura democrática e de uma desejável capacidade decisória de características colegiais e participativas; por outro, a consagração das capacidades do organismo a uma gestão que vise responder às necessidades práticas e concretas da sociedade, com especial relevo para os sectores da agricultura e pesca, num reconhecimento justo da real utilidade do Instituto na produção da riqueza.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo 1.º

(Conceito)

O Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica, adiante designado abreviadamente por INMG, é um organismo dotado de autonomia administrativa, responsável pelas actividades nacionais e relações internacionais nos domínios da meteorologia e geofísica, actuando na dependência do Ministro dos Transportes e Comunicações.

Artigo 2.º

(Objectivos)

A actividade do INMG deverá ser orientada de forma a satisfazer os seguintes objectivos principais:

a) Salvaguarda de vidas humanas no mar, no ar e em terra;

b) Apoio às actividades económicas nacionais, designadamente nos domínios da agricultura, silvicultura, pecuária, pesca, transportes e comunicações e indústrias extractivas e transformadoras, merecendo especial relevo a meteorologia agrícola e a meteorologia marítima;

c) Protecção do ambiente e participação na gestão dos recursos hídricos;

d) Apoio a outras actividades económico-sociais e aproveitamentos energéticos;

e) Desenvolvimento das relações internacionais nos domínios da meteorologia e da geofísica, intensificando a cooperação com todos os países, com particular relevância para os de língua portuguesa.

Artigo 3.º

(Atribuições)

São atribuições do INMG:

a) A instalação, manutenção e desenvolvimento das redes de estações destinadas à execução das observações meteorológicas e geofísicas;

b) A recolha, arquivo e divulgação dos resultados das observações meteorológicas e geofísicas, para satisfação das necessidades nacionais e compromissos internacionais nestes domínios;

c) A análise, interpretação e previsão dos fenómenos meteorológicos e geofísicos e a divulgação dos resultados;

d) A execução, por si ou em colaboração com outras entidades, de estudos e investigações nos domínios da meteorologia e geofísica;

e) A promoção do ensino e desenvolvimento da investigação nos domínios da meteorologia e geofísica e a instrução do seu pessoal;

f) A prossecução ou coordenação das diligências necessárias para o cumprimento das obrigações internacionais, de carácter técnico e científico, assumidas pela Nação nos campos da meteorologia e da geofísica.

Artigo 4.º

(Competência)

Para o desempenho das suas atribuições, compete ao INMG:

a) Planear e instalar estações terrestres para execução de observações meteorológicas e geofísicas, com carácter permanente ou temporário, convenientemente localizadas no território nacional, e assegurar o seu funcionamento;

b) Promover a instalação de estações para execução de observações meteorológicas e geofísicas a bordo de navios nacionais, para este fim designados, e fiscalizar o seu funcionamento;

c) Promover e coordenar a execução de observações meteorológicas e geofísicas a bordo das aeronaves nacionais;

d) Coordenar e apoiar a instalação de estações de observação meteorológica e geofísica de outras entidades oficiais ou particulares em território nacional;

e) Promover a aquisição, aferição, calibração, construção e reparação dos instrumentos meteorológicos e geofísicos destinados às estações referidas na alínea a) deste artigo e a aferição, calibração, reparação e eventual aquisição dos instrumentos meteorológicos e geofísicos destinados às estações referidas nas alíneas b), c) e d) antecedentes;

f) Registar, recolher, arquivar, tratar, publicar e divulgar os resultados das observações meteorológicas e geofísicas;

g) Instalar e assegurar o funcionamento de centros de análise e previsão meteorológica para fins gerais ou para fins específicos julgados convenientes;

h) Elaborar e difundir comunicados com as informações sobre os fenómenos meteorológicos e geofísicos, assim como previsões do tempo, quer para fins gerais, quer para fins específicos;

i) Executar estudos e investigações nos domínios da meteorologia e geofísica, por forma a dar satisfação às necessidades nacionais e aos compromissos internacionais e contribuir para o desenvolvimento científico naqueles domínios;

j) Coordenar e apoiar tecnicamente os estudos e trabalhos relacionados com a meteorologia e geofísica efectuados por outras entidades;

k) Reunir e promover a publicação dos estudos e trabalhos de meteorologia e geofísica em que se reconheça interesse;

l) Recrutar o seu pessoal e promover a sua instrução;

m) Colaborar no ensino nos domínios da meteorologia e geofísica a cargo de outras entidades;

n) Assegurar a unidade de orientação e métodos nos estudos e trabalhos nos domínios da meteorologia e geofísica no território nacional, elaborando instruções, fixando terminologia e estabelecendo normas;

o) Promover a realização de reuniões em que participem utilizadores e/ou representantes de outros serviços públicos com vista a aumentar a eficiência do serviço.

Artigo 5.º

(Execução de trabalhos meteorológicos para fim especial)

1. A recolha por outras entidades oficiais ou particulares de elementos meteorológicos que o INMG não possa fornecer depende de autorização prévia deste.

2. O plano de instalações e trabalhos e as características do material a empregar serão submetidos à aprovação do INMG, competindo a este fixar as condições especiais de execução dos trabalhos, prestar às entidades autorizadas a assistência técnica de que careçam, acompanhar a execução dos trabalhos e, se assim o entender, aproveitar os seus resultados para fins de interesse geral.

3. As entidades autorizadas darão todas as facilidades para que o INMG possa acompanhar e fiscalizar a execução dos trabalhos e verificar as condições técnicas das instalações e do material.

4. Quando os trabalhos sejam executados pelo próprio INMG para entidades oficiais e particulares com receitas próprias ou que tenham a seu cargo explorações industriais, aqueles serão pagos de harmonia com tabela aprovada por despacho ministerial, constituindo as importâncias pagas receita do Estado.

5. As autorizações a que se refere o presente artigo serão concedidas pelo conselho de gestão, podendo cessar em qualquer momento.

Artigo 6.º

(Fornecimento de dados meteorológicos)

1. O fornecimento de informações, previsões e avisos de carácter meteorológico às entidades públicas e particulares é da competência exclusiva do INMG.

2. Os outros serviços ou entidades só poderão publicar informações meteorológicas fornecidas ou aprovadas pelo INMG ou extraídas das publicações deste com a indicação da origem dessas mesmas informações.

3. O INMG fornecerá aos estabelecimentos militares e aos serviços oficiais interessados as cartas diárias do tempo e informações meteorológicas eventuais que forem solicitadas pelos comandos e direcções superiores desses estabelecimentos e serviços.

4. Para que possam içar os respectivos sinais, os avisos de mau tempo serão comunicados directamente às capitanias dos portos, delegações e postos semafóricos da costa, competindo ao Ministério de que dependem fornecer àqueles os sinais de mau tempo de modelo oficial.

Artigo 7.º

(Utilização de redes de telecomunicações de outros serviços ou entidades)

O INMG utilizará normalmente as redes de telecomunicações de outros organismos do Estado e de entidades que com este tenham contratos, dentro do critério geral do aproveitamento económico de instalações e de pessoal, mas de modo a satisfazer inteiramente as necessidades dos serviços meteorológicos e os compromissos internacionais.

Artigo 8.º

(Relações com outros serviços ou entidades)

1. Para o bom desempenho das atribuições que lhe são cometidas pelo presente diploma, o INMG articulará a sua acção com outros serviços ou entidades, quer nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, civis ou militares, que de qualquer modo se ocupem ou interessem por assuntos de meteorologia ou de geofísica.

2. Sempre que se mostre necessário, poderá o INMG contactar com os referidos serviços ou entidades com o objectivo de adquirir e permutar conhecimentos e experiências sobre todos os assuntos da sua especialidade e, ainda, em casos especiais e mediante despacho ministerial, com vista à realização de estudos, inquéritos ou outros trabalhos de carácter eventual.

3. O INMG relacionar-se-á, directa e permanentemente, com a Organização Meteorológica Mundial relativamente a questões de carácter técnico e científico nos campos da meteorologia e da geofísica.

4. As relações entre o INMG e os serviços ou entidades referidas neste artigo, designadamente os institutos universitários de meteorologia e de geofísica, serão objecto de legislação especial.

CAPÍTULO II

Orgânica geral

DIVISÃO I

Disposições comuns

Artigo 9.º

(Estrutura geral do INMG)

1. O INMG compreenderá:

a) Órgãos;

b) Serviços;

c) Estabelecimentos.

2. São órgãos do INMG:

a) O director;

b) O conselho de gestão;

c) O conselho geral;

d) O conselho técnico do Serviço de Meteorologia;

e) O conselho técnico do Serviço de Geofísica;

f) O conselho técnico do Serviço de Apoio Técnico.

3. São serviços do INMG:

a) Os serviços técnicos e de apoio técnico;

b) Os serviços regionais;

c) Os serviços de administração;

d) O Departamento de Telecomunicações Meteorológicas;

e) O Departamento de Informática.

4. Os estabelecimentos do INMG compreendem observatórios, estações, centros e postos necessários à execução dos serviços a seu cargo.

5. A organização dos serviços do INMG poderá ser alterada de acordo com o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro.

6. Com vista à realização de estudos ou outras tarefas necessárias à prossecução dos objectivos do INMG, poderão constituir-se, no âmbito deste, e por iniciativa dos diversos órgãos ou serviços, os grupos de trabalho que se considerem indispensáveis, integrando elementos daqueles, com audição prévia dos respectivos responsáveis interessados.

DIVISÃO II

Órgãos

SECÇÃO I

O director

Artigo 10.º

(Conceito)

1. O director, com a categoria de director-geral, dirigirá o INMG dentro da orientação estabelecida pelo Governo e em estreita articulação com os restantes órgãos do mesmo Instituto.

Artigo 11.º

(Competência)

1. Ao director do INMG compete especialmente o seguinte:

a) Presidir ao conselho de gestão e ao conselho geral;

b) Assegurar as relações do INMG com o Governo;

c) Assegurar o funcionamento do INMG dentro da orientação definida pelo Governo, conselho geral e conselho de gestão, no âmbito das suas competências;

d) Promover a execução das deliberações que vinculem o INMG:

e) Assegurar a representação do INMG junto de outros serviços e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, designadamente junto da Organização Meteorológica Mundial.

2. No exercício da sua competência, o director será coadjuvado por dois subdirectores, com a categoria de subdirectores-gerais, a quem compete:

a) Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo director;

b) Substituir o director nas suas ausências e impedimentos;

c) Participar nos trabalhos do conselho de gestão e do conselho geral do INMG.

SECÇÃO II

Conselho de gestão

Artigo 12.º

(Conceito)

O conselho de gestão é um órgão de gestão do INMG, com a competência definida no artigo 14.º

Artigo 13.º

(Constituição)

1. O conselho de gestão é constituído pelos elementos do INMG seguintes:

a) Director;

b) Subdirectores;

c) Directores de serviços;

d) Director dos serviços de administração.

2. A composição do conselho de gestão poderá ser alterada por portaria do Ministro dos Transportes e Comunicações.

Artigo 14.º

(Competência)

Ao conselho de gestão compete:

a) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam cometidos pelo director;

b) Aplicar, em conformidade com a competência que lhe venha a ser delegada, as penas dos n.os 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do artigo 11.º do Decreto-Lei 32659, de 9 de Fevereiro de 1943, ouvido o conselho geral;

c) Autorizar, para além da competência legal do director e em conformidade com a competência que lhe venha a ser delegada, no âmbito do orçamento ordinário, despesas com obras ou com aquisições de material, bem como autorizar despesas de idêntica natureza, com dispensa de realização de concursos e de celebração de contrato escrito;

d) Exarar nos processos de movimento de pessoal despachos subsequentes à abertura de concursos, admissão, nomeação, promoção ou transferência, designadamente a homologação dos actos dos júris e das listas de classificação e provimento de vagas;

e) Deslocar funcionários dentro dos quadros a que pertencerem, bem como prorrogar ou renovar anualmente os contratos de pessoal;

f) Conceder licenças a funcionários, com excepção da licença ilimitada e licença sem vencimento;

g) Conceder ou revogar autorizações de residência em localidade diversa daquela onde os servidores do Estado exerçam as suas funções ou que esteja fixada para centro da sua actividade profissional;

h) Autorizar os funcionários a tomarem posse em local diferente daquele em que foram colocados;

i) Conceder aos funcionários dos serviços externos o direito ao vencimento a partir da data da posse, independentemente da entrada em exercício das novas funções;

j) Dirigir-se aos vários departamentos do Estado e ainda a quaisquer entidades públicas ou particulares para efeitos da obtenção de todos os elementos que julgarem necessários à instrução dos processos.

Artigo 15.º

(Delegação de competência)

Para além das atribuições referidas no artigo anterior, o Ministro dos Transpores e Comunicações poderá delegar no conselho de gestão outras funções que a lei lhe permita delegar nos directores-gerais.

Artigo 16.º

(Funcionamento)

1. O conselho de gestão só poderá deliberar com a presença de, pelo menos, quatro dos seus membros, cabendo ao respectivo presidente, em todas as circunstâncias, voto de qualidade.

2. O conselho de gestão reunirá:

a) Ordinariamente, uma vez por mês;

b) Extraordinariamente, mediante convocação do director ou a pedido de qualquer dos seus membros.

3. Todas as reuniões serão secretariadas por um funcionário do INMG, para o efeito designado pelo director.

4. As deliberações constarão de acta da reunião em que foram tomadas e só por ela podem ser provadas.

5. As actas podem ser aprovadas:

a) No final da reunião;

b) Na reunião seguinte.

6. As actas são assinadas por todos os membros presentes às reuniões a que respeitam e podem ser exaradas:

a) Em livro próprio;

b) Em folhas soltas, que serão arquivadas por ordem cronológica.

7. Sem prejuízo do disposto no presente diploma e seus regulamentos, as normas de funcionamento interno do conselho de gestão poderão por este ser estabelecidas, carecendo de aprovação do Ministro dos Transportes e Comunicações.

SECÇÃO III

Conselho geral

Artigo 17.º

(Conceito)

Conselho geral é um órgão consultivo, de coordenação, planeamento e contrôle do INMG.

Artigo 18.º

(Constituição)

1. O conselho geral será constituído pelos elementos do INMG seguintes:

a) Director;

b) Subdirectores;

c) Directores de serviço;

d) Director dos serviços de administração;

e) Directores dos serviços regionais;

f) Chefes de repartição;

g) Coordenadores dos departamentos;

h) Seis elementos designados pela estrutura representativa dos trabalhadores do INMG.

2. A composição do conselho geral poderá ser alterada por portaria do Ministro dos Transportes e Comunicações.

Artigo 19.º

(Competência)

1. Ao conselho geral compete pronunciar-se sobre:

a) Os planos plurianuais de actividade, submetendo-os à aprovação superior;

b) O plano anual de actividade e o orçamento relativo a cada ano, submetendo-os à aprovação superior;

c) O relatório de actividade do INMG;

d) Quaisquer assuntos de interesse para o INMG, podendo emitir os pareceres ou recomendações que considere convenientes;

e) A revisão fundamentada de dotação do pessoal do INMG;

f) Os regulamentos dos concursos e dos cursos de formação;

g) Os quantitativos do subsídio de transporte a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 89.º, submetendo-os à aprovação superior;

h) O destacamento de pessoal do INMG para outros serviços ou entidades, bem como as condições em que se efectuará, submetendo-o à aprovação superior;

i) O destacamento, temporário, para o INMG de técnicos de outros departamentos, submetendo-o à aprovação superior;

j) As condições especiais de isolamento que dão direito a compensação de vencimento, submetendo-as a aprovação superior;

k) A tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º deste diploma, submetendo-a a aprovação superior;

l) O funcionamento dos departamentos pela forma estabelecida no n.º 3 do artigo 25.º deste diploma;

m) As actividades de interesse local a prosseguir pelos serviços regionais, que não estejam atribuídas pelo presente diploma aos diversos serviços do INMG;

n) Quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, pelos restantes órgãos do Instituto ou por qualquer dos membros do próprio conselho geral.

2. As deliberações relativas às alíneas do número antecedente carecem de aprovação ministerial, salvo quanto à alínea l).

Artigo 20.º

(Funcionamento)

1. O conselho geral só poderá deliberar com a presença de, pelo menos, dois terços dos seus membros, cabendo ao respectivo presidente, em todas as circunstâncias, voto de qualidade.

2. Sempre que tal for julgado conveniente e nos termos que vierem a ser definidos em regulamento interno, pode o conselho geral funcionar por secções ou grupos de trabalho.

3. O conselho geral reunirá:

a) Ordinariamente e em plenário, duas vezes por ano;

b) Extraordinariamente, mediante convocação do director, por iniciativa deste ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.

4. Todas as reuniões serão secretariadas por um técnico do INMG, para o efeito designado pelo director.

5. Sem prejuízo do disposto no presente diploma e seus regulamentos, as normas de funcionamento interno do conselho geral poderão ser por este estabelecidas, carecendo de aprovação por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.

Artigo 21.º

(Participação)

Sempre que a sua presença seja considerada útil, podem ser solicitados a participar ou fazer-se representar nas sessões do conselho geral outras entidades não previstas no artigo 18.º

SECÇÃO IV

Conselhos técnicos

Artigo 22.º

(Conceito)

Os conselhos técnicos são órgãos consultivos, de coordenação e planeamento da actividade técnica dos respectivos serviços do INMG, dentro da orientação superiormente estabelecida e tendo em atenção as necessidades dos departamentos que integram aqueles mesmos serviços.

Artigo 23.º

(Constituição)

1. Os conselhos técnicos terão a constituição seguinte:

a) Director do respectivo serviço, que presidirá;

b) Coordenadores de todos os departamentos que integrem o serviço.

2. Aos conselhos técnicos poderão assistir o director e os subdirectores, sempre que estes o julguem conveniente, tomando nesse caso a presidência da sessão.

Artigo 24.º

(Funcionamento)

Sem prejuízo do disposto no presente diploma e seus regulamentos, o funcionamento dos conselhos técnicos pode ser regulado pelas normas de funcionamento interno estabelecidas pelo conselho geral, carecendo de aprovação pelo Ministro dos Transportes e Comunicações.

DIVISÃO III

Serviços

SECÇÃO I

Serviços técnicos e de apoio técnico

SUBSECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 25.º

(Estrutura)

1. Os serviços técnicos e de apoio técnico compreendem:

a) O Serviço de Meteorologia;

b) O Serviço de Geofísica:

c) O Serviço de Apoio Técnico.

2. Os serviços referidos no número antecedente serão integrados por departamentos.

3. O conselho geral poderá, quando o julgar conveniente, deliberar que dois ou mais departamentos passem a funcionar, em todos os aspectos, como se se tratasse de um departamento único.

Artigo 26.º

(Competência dos directores dos serviços técnicos e de apoio)

Cada serviço técnico terá um director, a quem compete, em especial:

a) Assegurar o funcionamento do serviço que dirige, promovendo a execução das decisões superiores;

b) Estabelecer as relações orgânicas dos departamentos com o director e o conselho de gestão;

c) Participar nos trabalhos do conselho geral e do conselho de gestão e presidir ao conselho técnico do respectivo serviço.

Artigo 27.º

(Competência dos coordenadores dos departamentos)

Cada departamento terá um coordenador, a quem compete, em especial:

a) Assegurar o funcionamento do respectivo departamento, subordinando-o à orientação geral definida superiormente;

b) Estabelecer as relações do departamento que coordena com o director do respectivo serviço e com todos os outros departamentos do INMG;

c) Representar o departamento no conselho geral e no respectivo conselho técnico.

Artigo 28.º

(Competência dos departamentos, em geral)

1. Compete aos departamentos, em geral:

a) Coordenar tecnicamente e propor medidas de política departamental e geral;

b) Satisfazer consultas e preparar documentos oficiais solicitados;

c) Planear a rede de estações, promover observações especiais, assim como estudar e recomendar instrumentos especiais;

d) Promover a aquisição, reparação, afinação calibração, aferição comparação e construção dos instrumentos;

e) Preparar a publicação dos estudos, boletins e outros trabalhos executados;

f) Colaborar na instrução do pessoal do INMG ou de outras entidades;

g) Representar o INMG, com a aprovação do conselho de gestão, nos organismos e nas reuniões de carácter nacional e internacional, interessados em assuntos de natureza meteorológica ou geofísica, sendo a referida representação, nos casos em que os assuntos em consideração envolvam vários departamentos, definida pelo conselho geral, sob proposta dos conselhos técnicos dos serviços em cujos domínios estejam incluídos os citados assuntos.

2. Para o exercício da competência técnica que lhe está cometida, poderão os departamentos corresponder-se com outros organismos ou entidades nos termos definidos pelo conselho de gestão.

SUBSECÇÃO II

Serviço de Meteorologia

Artigo 29.º

(Estrutura)

Serviço de Meteorologia é constituído pelos departamentos seguintes:

a) Departamento de Observação Meteorológica;

b) Departamento de Análise e Previsão do Tempo;

c) Departamento de Climatologia;

d) Departamento de Hidrometeorologia;

e) Departamento de Meteorologia Agrícola;

f) Departamento de Meteorologia Marítima;

g) Departamento de Meteorologia Aeronáutica;

h) Departamento de Radiação;

i) Departamento de Aeronomia;

j) Departamento de Protecção do Ar;

k) Departamento de Meteorologia Teórica e Aplicações Especiais da Meteorologia;

l) Departamento de Instrução Meteorológica.

Artigo 30.º

(Competência do Departamento de Observação Meteorológica)

Ao Departamento de Observação Meteorológica compete, em especial:

a) Promover a instalação e manutenção das redes de observação meteorológica, de superfície e de altitude e assegurar o seu eficiente funcionamento, de forma a dar satisfação às necessidades dos outros departamentos do INMG e do País;

b) Recolher, verificar, registar e arquivar os resultados das observações meteorológicas;

c) Proceder ao registo histórico das estações meteorológicas;

d) Definir as normas e métodos de observação e assegurar o seu cumprimento;

e) Preparar a publicação de manuais de observação;

f) Proceder ao tratamento dos resultados das observações meteorológicas de modo a permitir a sua publicação e utilização por outros departamentos e entidades;

g) Satisfazer os pedidos de informação sobre os resultados das observações meteorológicas.

Artigo 31.º

(Competência do Departamento de Análise e Previsão do Tempo)

Ao Departamento de Análise e Previsão do Tempo compete, em especial:

a) Organizar os serviços de análise e previsão do tempo, por métodos clássicos e numéricos, por forma a satisfazer as necessidades dos outros departamentos do INMG e do País;

b) Estabelecer procedimentos e normas de trabalho;

c) Estudar e preparar modelos físico-matemáticos para a análise e previsão do tempo;

d) Coordenar as actividades no domínio da análise e da previsão do tempo nos vários centros meteorológicos;

e) Elaborar comunicados com resultados da análise das condições meteorológicas, assim como previsões do tempo e avisos de mau tempo, e promover a sua difusão;

f) Proceder à análise post mortem das condições meteorológicas observadas, verificar as previsões elaboradas e proceder a estudos de forma a melhorar a sua qualidade.

Artigo 32.º

(Competência do Departamento de Climatologia)

Ao Departamento de Climatologia compete, em especial:

a) Analisar e interpretar os resultados das observações meteorológicas de superfície e de altitude, para uma definição clara e consistente das condições climáticas e sua evolução;

b) Realizar estudos climatológicos a nível nacional, regional ou local;

c) Proceder à comparação das condições meteorológicas actuais com as condições climáticas;

d) Satisfazer os pedidos de informação sobre condições climáticas;

e) Satisfazer os pedidos de informação sobre os elementos climatológicos cujos valores não possam ser obtidos directamente dos arquivos dos resultados das observações.

Artigo 33.º

(Competência do Departamento de Hidrometeorologia)

Ao Departamento de Hidrometeorologia compete, em especial:

a) Estudar o ramo atmosférico do ciclo hidrológico;

b) Analisar as inter-relações da hidrologia com a meteorologia;

c) Colaborar em estudos de gestão de recursos hídricos;

d) Interpretar os resultados das observações de precipitação;

e) Estudar e preparar modelos de mecanismos da precipitação para utilização em previsões e estudos hidrológicos;

f) Elaborar estudos sobre a evaporação;

g) Elaborar previsões e avisos hidrometeorológicos e promover a sua difusão.

Artigo 34.º

(Competência do Departamento de Meteorologia Agrícola)

Ao Departamento de Meteorologia Agrícola compete, em especial:

a) Elaborar estudos agro-meteorológicos;

b) Elaborar estudos micrometeorológicos e microclimáticos de interesse para a agro-pecuária;

c) Assegurar o tratamento das informações meteorológicas que interessem às actividades agro-pecuárias;

d) Elaborar previsões e avisos agro-meteorológicos promover a sua difusão;

e) Planear, desenvolver e coordenar redes de observação fenológicas e promover o seu funcionamento;

f) Analisar os resultados das observações fenológicas e promover a sua difusão.

Artigo 35.º

(Competência do Departamento de Meteorologia Marítima)

Ao Departamento de Meteorologia Marítima compete, em especial:

a) Estudar a interacção oceano-atmosfera e as suas implicações na meteorologia e na oceanografia;

b) Elaborar previsões e avisos de interesse para as actividades marítimas e promover a sua difusão;

c) Promover e normalizar a observação meteorológica nas regiões oceânicas e outras observações meteorológicas de interesse directo para as actividades marítimas;

d) Promover estudos nos domínios da meteorologia marítima e dos aspectos com ela relacionados da oceanografia;

e) Elaborar estudos de climatologia das regiões oceânicas;

f) Estudar e promover a aplicação às actividades marítimas, dos conhecimentos e técnicas da meteorologia, de forma a assegurar a protecção meteorológica a estas actividades, cumprindo os acordos nacionais e internacionais existentes.

Artigo 36.º

(Competência do Departamento de Meteorologia Aeronáutica)

Ao Departamento de Meteorologia Aeronáutica compete, em especial:

a) Estudar e promover a aplicação à aeronáutica dos conhecimentos e técnicas da meteorologia, de forma a garantir a protecção meteorológica da navegação aérea, cumprindo os acordos nacionais e internacionais existentes;

b) Estabelecer, actualizar e garantir a normalização e cumprimento dos procedimentos e técnicas da meteorologia aeronáutica em estreita cooperação com os organismos nacionais e internacionais competentes;

c) Assegurar o funcionamento dos centros meteorológicos para a aeronáutica;

d) Elaborar estudos de climatologia aeronáutica;

e) Propor superiormente a classificação dos centros meteorológicos para a aeronáutica do território nacional, a ser feita por portaria ministerial de acordo com os regulamentos internacionais.

Artigo 37.º

(Competência do Departamento de Radiação)

Ao Departamento de Radiação compete, em especial:

a) Analisar e interpretar os resultados das observações actinométricas;

b) Elaborar estudos de radiação e turvação da atmosfera e suas relações com o clima;

c) Preparar modelos de radiação a utilizar na previsão do tempo.

Artigo 38.º

(Competência do Departamento de Aeronomia)

Ao Departamento de Aeronomia compete, em especial:

a) Elaborar estudos teóricos e observacionais da composição, da estrutura e da energética dos constituintes neutros ou ionizados da atmosfera;

b) Elaborar e utilizar modelos do balanço de massa e energético dos constituintes minoritários neutros ou ionizados da atmosfera;

c) Analisar fenómenos de interacção radiação-atmosfera.

Artigo 39.º

(Competência do Departamento de Protecção do Ar)

Ao Departamento de Protecção do Ar compete, em especial:

a) Estudar as condições meteorológicas e climatológicas de interesse na protecção da qualidade do ar;

b) Executar peritagens meteorológicas para protecção do ambiente;

c) Analisar, preparar e explorar modelos físico-matemáticos utilizados no estudo da dispersão de poluentes do ar;

d) Estudar as modificações artificiais do clima devidas à poluição do ar;

e) Elaborar previsões e avisos de condições desfavoráveis à dispersão de poluentes do ar e promover a sua difusão;

f) Colaborar com outros organismos nacionais e internacionais na definição de normas de qualidade do ar.

Artigo 40.º

(Competência do Departamento de Meteorologia Teórica e Aplicações

Espaciais da Meteorologia)

Ao Departamento de Meteorologia Teórica e Aplicações Especiais da Meteorologia compete, em especial:

a) Promover e divulgar estudos teóricos de meteorologia;

b) Elaborar estudos teóricos e observacionais da circulação geral da atmosfera, incluindo a sua energética;

c) Normalizar, tabular e divulgar as funções e constantes físicas utilizadas em meteorologia;

d) Promover a execução de observações meteorológicas destinadas a aplicações especiais da meteorologia e elaborar estudos nestes domínios.

Artigo 41.º

(Competência do Departamento de instrução Meteorológica)

Ao Departamento de Instrução Meteorológica compete, em especial:

a) Coordenar e assegurar a preparação e aperfeiçoamento profissional do pessoal técnico de meteorologia;

b) Coordenar e assegurar a instrução em meteorologia do pessoal técnico do INMG e de outras entidades;

c) Propor, de acordo com as necessidades previstas, os programas dos cursos e estágios de meteorologia e participar no processo de admissão dos candidatos;

d) Preparar a publicação de manuais de instrução.

SUBSECÇÃO III

Serviço de Geofísica

Artigo 42.º

(Estrutura)

Serviço de Geofísica é constituído pelos departamentos seguintes:

a) Departamento de Geofísica Geral;

b) Departamento de Geofísica Aplicada;

c) Departamento de Sismologia;

d) Departamento de Geomagnetismo.

Artigo 43.º

(Competência do Departamento de Geofísica Geral)

Ao Departamento de Geofísica Geral compete, em especial:

a) Elaborar estudos nos domínios da geodinâmica, vulcanologia física, tectonofísica, marés terrestres, Tsunamis e relações dos fenómenos geofísicos com a actividade solar;

b) Coordenar a instrução em geofísica do pessoal técnico do INMG e de outras entidades que o solicitem e a preparação e aperfeiçoamento profissional do pessoal técnico de geofísica;

c) Propor, de acordo com as necessidades previstas, os programas de estágios de geofísica e participar no processo de admissão dos candidatos;

d) Preparar a publicação de manuais de instrução.

Artigo 44.º

(Competência do Departamento de Geofísica Aplicada)

Ao Departamento de Geofísica Aplicada compete, em especial:

a) Executar trabalhos de prospecção geofísica;

b) Executar trabalhos de geofísica aplicada, nomeadamente no sentido do aproveitamento racional dos recursos naturais.

Artigo 45.º

(Competência do Departamento de Sismologia)

Ao Departamento de Sismologia compete, em especial:

a) Planear a instalação, promover a manutenção e assegurar o eficiente funcionamento da rede de estações sismológicas, móveis e fixas, procedendo ao respectivo registo histórico;

b) Recolher, registar, verificar e arquivar os resultados das observações sismológicas;

c) Definir as normas e métodos de observação, assegurando o seu cumprimento, e preparar a publicação dos respectivos manuais;

d) Proceder à vigilância sísmica e elaborar cartas sismológicas;

e) Proceder a estudos nos domínios da sismologia e de apoio a todas as actividades que utilizem dados sísmicos.

Artigo 46.º

(Competência do Departamento de Geomagnetismo)

Ao Departamento de Geomagnetismo compete, em especial:

a) Planear a instalação, promover a manutenção e assegurar o eficiente funcionamento de rede de estações magnéticas, móveis e fixas, procedendo ao respectivo registo histórico;

b) Recolher, registar, verificar e arquivar os resultados das observações magnéticas;

c) Definir as normas e métodos de observação, assegurando o seu cumprimento, e preparar a publicação dos respectivos manuais;

d) Promover a observação e registo do campo geomagnético e proceder à análise e interpretação dos registos do campo geomagnético;

e) Elaborar e actualizar cartas geomagnéticas;

f) Estudar a variação secular e as causas das perturbações do campo geomagnético;

g) Elaborar estudos de paleomagnetismo.

SUBSECÇÃO IV

Serviço de Apoio Técnico

Artigo 47.º

(Estrutura)

Serviço de Apoio Técnico é constituído pelos departamentos seguintes:

a) Departamento de Documentação e Informação;

b) Departamento de Instrumentos;

c) Departamento de Aprovisionamento e Transportes;

d) Departamento de Infra-Estruturas;

e) Departamento Gráfico.

Artigo 48.º

(Competência do Departamento de Documentação e informação)

Ao Departamento de Documentação e Informação compete, em especial:

a) Coleccionar, arquivar e divulgar a informação e documentação bibliográfica de interesse para a meteorologia e geofísica;

b) Assegurar a tradução de trabalhos técnicos;

c) Coordenar a execução e assegurar a distribuição de todas as publicações do INMG;

d) Assegurar as relações com o público em geral;

e) Orientar e encaminhar os utilizadores dentro do INMG;

f) Assegurar os trabalhos de secretariado de encontros nacionais ou internacionais de responsabilidade do INMG nos domínios da meteorologia ou da geofísica.

Artigo 49.º

(Competência do Departamento de instrumentos)

Ao Departamento de Instrumentos compete, em especial:

a) Promover o estudo dos instrumentos meteoro lógicos e geofísicos e das técnicas da sua exploração;

b) Dar apoio técnico aos outros departamentos do INMG nos aspectos instrumentais e responder a consultas neste campo;

c) Garantir o aprovisionamento técnico especializado, gerir o armazém de equipamento técnico e manter actualizado o ficheiro de instrumentos;

d) Reparar, afinar, calibrar, aferir, comparar e construir instrumentos meteorológicos e geofísicos em oficinas, laboratórios ou locais especialmente designados para esse efeito;

e) Assegurar a manutenção dos instrumentos meteorológicos e geofísicos.

Artigo 50.º

(Competência do Departamento de Aprovisionamento e Transportes)

Ao Departamento de Aprovisionamento e Transportes compete, em especial:

a) Garantir o aprovisionamento geral do INMG:

b) Efectuar a gestão dos stocks e dos armazéns gerais do INMG;

c) Coordenar, operar e manter os meios de transporte necessários ao INMG.

Artigo 51.º

(Competência do Departamento de Infra-Estruturas)

Ao Departamento de Infra-Estruturas compete, em especial:

a) Promover a construção, conservação, ampliação e beneficiação dos edifícios e assegurar a manutenção das instalações do INMG e o funcionamento das oficinas gerais do serviço;

b) Promover a construção das infra-estruturas necessárias à instalação das estações meteorológicas e geofísicas, assim como assegurar a manutenção dessas infra-estruturas.

Artigo 52.º

(Competência do Departamento Gráfico)

Ao Departamento Gráfico compete, em especial:

a) Promover a impressão de publicações e impressos, assim como a reprodução de documentos;

b) Apoiar os serviços e os departamentos em trabalhos de desenho, fotografia e microfilmagem.

SECÇÃO II

Serviços regionais

Artigo 53.º

(Conceito)

Os serviços regionais são os serviços do INMG que asseguram regionalmente as actividades que competem aos diversos departamentos daquele e outras de interesse regional aprovadas em conselho geral.

Artigo 54.º

(Enumeração)

Os serviços regionais do INMG compreendem:

a) O Serviço Regional dos Açores;

b) O Serviço Regional da Madeira.

Artigo 55.º

(Competência dos serviços regionais)

1. Aos serviços regionais compete, em geral, e no âmbito das actividades meteorológicas e geofísicas, propor a política de actuação do INMG a nível regional.

2. Compete aos mesmos serviços, em especial, o exercício, a nível local, das actividades do INMG, designadamente:

a) Promover a instalação, manutenção e desenvolvimento das redes de estações destinadas à execução de observações meteorológicas e geofísicas;

b) Assegurar a recolha e divulgação dos resultados das observações meteorológicas e geofísicas, para satisfação das necessidades regionais, e promover o seu envio para os departamentos do INMG encarregados do seu processamento, publicação e divulgação a nível nacional, bem como proceder ao seu arquivo;

c) Proceder à análise, interpretação e previsão de fenómenos meteorológicos e geofísicos e promover a sua divulgação;

d) Executar por si ou em colaboração com outras entidades estudos e investigações de interesse regional;

e) Apoiar e desenvolver o ensino e investigação nos domínios da meteorologia e geofísica a nível regional.

Artigo 56.º

(Competência dos directores dos serviços regionais)

Cada serviço regional terá um director, a quem compete:

a) Assegurar o funcionamento do respectivo serviço regional, subordinando-o à orientação geral definida superiormente;

b) Estabelecer as relações do serviço regional que dirige com os órgãos e restantes serviços do INMG;

c) Estabelecer, a nível regional, as relações com as entidades e organismos locais;

d) Representar o serviço regional no conselho geral.

SECÇÃO III

Serviços de administração

Artigo 57.º

(Conceito)

Os serviços de administração são serviços do INMG que asseguram o apoio burocrático e administrativo indispensável ao funcionamento daquele, dentro da orientação estabelecida superiormente.

Artigo 58.º

(Constituição)

1. Os serviços de administração do INMG são integrados pelas repartições e secções seguintes:

a) Repartição de Expediente e Pessoal;

b) Repartição de Contabilidade, Tesouraria e Aprovisionamento;

c) Secção de Apoio Administrativo à Direcção;

d) Secção de Apoio Administrativo ao Serviço de Meteorologia;

e) Secção de Apoio Administrativo ao Serviço de Geofísica;

f) Secção de Apoio Administrativo ao Serviço de Apoio Técnico.

2. A Repartição de Expediente e Pessoal integra as secções seguintes:

a) Secção de Expediente;

b) Secção de Pessoal;

c) Secção de Serviços Sociais.

3. A Repartição de Contabilidade, Tesouraria e Aprovisionamento integra as secções seguintes:

a) Secção de Contabilidade e Tesouraria;

b) Secção de Aprovisionamento.

Artigo 59.º

(Competência da Repartição de Expediente e Pessoal)

À Repartição de Expediente e Pessoal compete essencialmente o seguinte:

a) Organizar a gestão do pessoal e manter o seu cadastro disciplinar e técnico actualizado;

b) Assegurar o expediente geral e organizar e manter actualizado o arquivo geral;

c) Assegurar o funcionamento da acção social complementar a prosseguir no INMG e o expediente geral desta, assim como toda a actividade empreendida pelos serviços públicos no âmbito daquela e da segurança social;

d) Coordenar o apoio administrativo dos diversos órgãos e serviços do INMG.

Artigo 60.º

(Competência da Repartição de Contabilidade, Tesouraria e Aprovisionamento)

À Repartição de Contabilidade, Tesouraria e Aprovisionamento compete essencialmente o seguinte:

a) Assegurar a Contabilidade e Tesouraria;

b) Assegurar o processo administrativo dos orçamentos;

c) Assegurar o processo administrativo do aprovisionamento geral do INMG;

d) Assegurar a gestão dos stocks do material de expediente do INMG.

SECÇÃO IV

Departamento de Telecomunicações Meteorológicas

Artigo 61.º

(Coordenação do Departamento)

O Departamento de Telecomunicações Meteorológicas terá um coordenador, a quem compete:

a) Assegurar o funcionamento do Departamento de acordo com a orientação superiormente definida;

b) Estabelecer as relações do Departamento que coordena com o director do INMG e com todos os restantes departamentos deste serviço;

c) Representar o departamento no conselho geral.

Artigo 62.º

(Competência)

1. Ao Departamento de Telecomunicações Meteorológicas compete:

a) O exercício das atribuições constantes das alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 28.º deste diploma;

b) Promover a aquisição, reparação e afinação dos equipamentos de telecomunicações para fins meteorológicos e geofísicos;

c) Colaborar na instrução do pessoal do INMG;

d) Representar o INMG, com a aprovação do conselho de gestão, nos organismos e nas reuniões de carácter nacional e internacional interessados em assuntos de telecomunicações meteorológicas;

e) Propor a política de telecomunicações do INMG, de forma a dar satisfação às necessidades do serviço neste domínio;

f) Assegurar a organização das ligações e meios de transmissão do INMG e de outros serviços postos à sua disposição, em função de acordos internacionais e das necessidades nacionais;

g) Assegurar a troca nacional e internacional de comunicados meteorológicos e geofísicos;

h) Elaborar estudos, normas e procedimentos no domínio das telecomunicações meteorológicas e geofísicas;

i) Promover a preparação especializada do pessoal do INMG destinado a trabalhos de telecomunicações.

2. Para o exercício da competência que lhe é cometida pelo presente artigo o Departamento de Telecomunicações Meteorológicas poderá corresponder-se com outros organismos ou entidades nos termos definidos no n.º 2 do artigo 28.º

SECÇÃO V

Departamento de Informática

Artigo 63.º

(Coordenação do departamento)

O Departamento de Informática terá um coordenador com competência equivalente à que é atribuída pelo artigo 61.º deste diploma ao coordenador do Departamento de Telecomunicações Meteorológicas.

Artigo 64.º

(Competência)

1. Ao Departamento de Informática compete:

a) O exercício das atribuições constantes das alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 28.º deste diploma;

b) Promover o aluguer ou aquisição dos equipamentos de informática, sob o parecer favorável das entidades competentes, bem como a respectiva manutenção;

c) Colaborar na instrução do pessoal do INMG;

d) Representar o INMG, com a aprovação do conselho de gestão, nos organismos e nas reuniões de carácter nacional e internacional interessados em assuntos de informática;

e) Executar todas as operações decorrentes da aplicação da política de informática definida pelo Governo;

f) Propor o plano de informática do INMG, em coordenação com o organismo sectorial competente;

g) Promover a utilização da informática nos vários departamentos do INMG de acordo com os planos estabelecidos;

h) Gerir os meios necessários à execução dos planos estabelecidos e controlar a sua eficiência;

i) Apoiar os departamentos do INMG nas actividades do domínio da informática;

j) Promover a preparação do pessoal do INMG nos domínios da informática.

2. Para o exercício da competência que lhe é cometida pelo presente artigo o Departamento de Informática poderá corresponder-se com outros organismos ou entidades nos termos definidos no n.º 2 do artigo 28.º

DIVISÃO IV

Estabelecimentos

Artigo 65.º

(Instalação e funcionamento)

1. Os observatórios, as estações meteorológicas de informação internacional e os centros e postos de previsão do tempo disporão de pessoal permanente e das instalações correspondentes à natureza e extensão dos trabalhos que lhes incubem.

2. As estações e postos climatológicos, udométricos, de observação do mar e do vento e outros análogos serão confiados a pessoas de reconhecida competência e probidade, que perceberão pelo serviço das observações as remunerações fixadas por despacho conjunto dos Ministros dos Transportes e Comunicações e das Finanças, sob proposta do conselho geral.

3. Os dirigentes dos estabelecimentos civis e militares do Estado, dos corpos e corporações administrativas e dos organismos corporativos e de coordenação económica, ou os organismos que eventualmente venham a substituir estes, facilitarão a instalação de estações e postos, a conservação e protecção do material instalado, a execução das observações e a inspecção e fiscalização do serviço.

4. As entidades interessadas no conhecimento das condições meteorológicas e geofísicas de determinada região ou local facilitarão a instalação e o funcionamento de estações e postos e fornecerão o material e pessoal para o efeito necessários, sendo aquelas instalações incluídas nas redes de observação do INMG, funcionando como se a estas pertencessem e as observações nela feitas apuradas e fornecidas àquelas entidades.

Artigo 66.º

(Institutos universitários de meteorologia e geofísica)

Os institutos universitários de meteorologia e de geofísica funcionarão como observatórios do INMG e serão orientados de acordo com este serviço pelo que respeita à terminologia e aos processos de trabalho.

CAPÍTULO III

Cursos de formação para as carreiras de meteorologia e de geofísica

Artigo 67.º

(Finalidade dos cursos de formação)

Com vista à formação e preparação de pessoal para as carreiras de meteorologia e de geofísica, funcionarão no INMG cursos de formação para as diversas categorias que integram aquelas.

Artigo 68.º

(Duração, divisão e orientação dos cursos de formação)

Os cursos de formação terão a duração de três anos, divididos em dois períodos subordinados à orientação seguinte:

a) Primeiro período: essencialmente orientado no sentido de possibilitar a aquisição dos conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das funções correspondentes às respectivas categorias;

b) Segundo período: essencialmente orientado com o objectivo de adaptação ao exercício prático daquelas mesmas funções.

Artigo 69.º

(Disciplina dos cursos de formação)

Os cursos de formação serão disciplinados designadamente nos aspectos de admissão, funcionamento e avaliação, através de regulamento especial, com observância do disposto no presente diploma.

SECÇÃO II

Admissão e exclusão dos cursos de formação

Artigo 70.º

(Modo de admissão aos cursos de formação)

A admissão aos cursos de formação efectuar-se-á através de concurso documental a que poderão candidatar-se os indivíduos que satisfaçam às condições para o efeito exigidas.

Artigo 71.º

(Admissão aos cursos de formação de indivíduos não funcionários)

Os candidatos não funcionários serão admitidos aos cursos de formação como estagiários.

Artigo 72.º

(Admissão aos cursos de formação de indivíduos funcionários)

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 74.º, os funcionários, enquanto frequentarem os cursos de formação, considerar-se-ão, para todos os efeitos legais, como se se encontrassem em serviço efectivo na categoria que possuam, conservando o direito ao lugar de origem que, no entanto, poderá ser interinamente provido quando absolutamente indispensável ao bom funcionamento dos serviços.

2. Salvo o disposto no número seguinte, a admissão dos funcionários aos cursos de formação depende de autorização, a conceder:

a) Pelo conselho geral quanto aos funcionários do INMG;

b) Pelo Ministro respectivo quanto aos restantes funcionários.

3. Não necessitam de autorização os funcionários do INMG integrados nas carreiras de meteorologia e de geofísica.

Artigo 73.º

(Exclusão dos cursos de formação)

1. Os frequentadores dos cursos que não acompanhem com aproveitamento o curso de formação que frequentem poderão ser deste dispensados em qualquer altura do seu decurso, nos termos que vierem a ser regulamentados.

2. Sem prejuízo do disposto no número antecedente, os frequentadores de cursos que não obtiverem aproveitamento no primeiro período do curso de formação a que foram admitidos não poderão frequentar o segundo período do curso.

3. Os funcionários excluídos dos cursos de formação nos termos deste artigo regressarão à situação em que se encontravam, com observância do disposto no n.º 1 do artigo 72.º

SECÇÃO IV

Abonos dos frequentadores dos cursos

Artigo 74.º

(Abonos dos estagiários)

1. Enquanto frequentarem os cursos de formação os estagiários terão direito a um subsídio mensal correspondente aos vencimentos auferidos mensalmente pelos funcionários públicos, nos termos e quantitativos fixados no quadro III anexo a este diploma, que fica a constituir parte integrante do mesmo.

2. O subsídio mensal referido no número antecedente será acumulável com quaisquer outros abonos atribuídos por lei geral a indivíduos na mesma situação.

Artigo 75.º

(Abonos dos funcionários)

1. Os funcionários do INMG constantes do quadro XV anexo a este diploma, que fica a constituir parte integrante do mesmo, que não possuam as habilitações exigidas aos estagiários terão direito, enquanto frequentarem os cursos de formação, aos vencimentos mensais no mesmo fixados.

2. Os restantes funcionários terão direito, nas mesmas circunstâncias, ao vencimento correspondente à categoria que possuam ou de quantitativo igual ao subsídio mensal atribuído aos estagiários pela frequência do mesmo curso, no caso de aquele ser inferior a este.

3. Os funcionários referidos nos números antecedentes, quando frequentem pela primeira vez qualquer dos cursos de formação enumerados nos artigos 75.º e 80.º deste diploma e estes funcionem em localidade diversa daquela onde se encontrem colocados, terão também direito aos abonos seguintes:

a) Subsídio de deslocação equivalente a trinta dias de ajudas de custo, nos quantitativos para estes fixados na lei geral, consoante a categoria dos funcionários;

b) Subsídio de marcha, correspondente às despesas de deslocação do local onde se encontrem colocados para o local onde se realiza o curso de formação, e do respectivo regresso, nos termos e quantitativos fixados na lei geral.

4. Os mesmos trabalhadores terão ainda direito a outros abonos que lhes sejam devidos nos termos da lei, pela sua qualidade de funcionários.

DIVISÃO V

Cursos de formação para a carreira de meteorologia

Artigo 76.º

(Espécies de cursos de formação para a carreira da meteorologia)

No âmbito da carreira de meteorologia funcionarão no INMG cursos de formação para as categorias seguintes:

a) Meteorologista;

b) Observador meteorológico analista;

c) Observador meteorológico;

d) Observador meteorológico-adjunto.

Artigo 77.º

(Admissão aos cursos de formação para meteorologista)

1. Aos cursos de formação para meteorologista poderão ser admitidos os indivíduos habilitados com uma das licenciaturas seguintes:

a) Em Física, com a especialização em macrofísica atmosférica;

b) Em Ciências Geofísicas;

c) Em Ciências Físico-Químicas.

2. Sempre que as necessidades de serviço o aconselhem, poderão ser admitidos aos cursos referidos no número anterior indivíduos habilitados com outras licenciaturas em Ciências Físicas que incluam cadeiras de Meteorologia e de Geofísica ou sejam completadas com elas, nos termos que vierem a ser definidos pelo INMG.

3. Sem prejuízo da sua admissão ao abrigo dos números antecedentes, poderão ainda ser admitidos ao mesmo curso os observadores meteorológicos analistas do INMG que satisfaçam, cumulativamente, às condições seguintes:

a) Tenham, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

b) Possuam o bacharelato em Física.

Artigo 78.º

(Admissão aos cursos de formação para observador meteorológico analista)

A admissão aos cursos de formação para observador meteorológico analista é reservada exclusivamente aos observadores meteorológicos do INMG que satisfaçam, cumulativamente, às condições seguintes:

a) Tenham, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

b) Possuam a habilitação do curso complementar dos liceus ou equivalente que inclua as disciplinas de Matemática e de Ciências Físico-Químicas.

Artigo 79.º

(Admissão aos cursos de formação para observador meteorológico)

1. Aos cursos de formação para observador meteorológico poderão ser admitidos os indivíduos habilitados com o curso complementar dos liceus que inclua as cadeiras de Matemática e de Ciências Físico-Químicas.

2. Sem prejuízo da sua admissão ao abrigo do número antecedente, poderão ainda ser admitidos àquele curso os observadores meteorológicos-adjuntos do INMG que satisfaçam, cumulativamente, às condições seguintes:

a) Tenham, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

b) Possuam as cadeiras de Matemática e de Ciências Físico-Químicas do curso complementar dos liceus.

3. Na admissão ao mesmo curso serão reservadas, pelo menos, 75% das vagas existentes para os observadores meteorológicos-adjuntos do INMG, desde que estes satisfaçam ao condicionalismo exigido em qualquer dos números antecedentes.

Artigo 80.º

(Admissão aos cursos de formação para observador meteorológico-adjunto)

Aos cursos de formação para observador meteorológico-adjunto poderão ser admitidos o indivíduos com o curso geral dos liceus ou equivalente.

DIVISÃO VI

Cursos de formação para a carreira de geofísica

Artigo 81.º

(Espécies de cursos de formação para a carreira de geofísica)

No âmbito da carreira de geofísica funcionarão no INMG cursos de formação para as categorias seguintes:

a) Geofísico;

b) Observador geofísico analista;

c) Observador geofísico;

d) Observador geofísico-adjunto.

Artigo 82.º

(Admissão aos cursos de formação para geofísico)

1. Aos cursos de formação para geofísico poderão ser admitidos os indivíduos habilitados com uma das licenciaturas seguintes:

a) Em Física, com a especialização em macrofísica do globo terrestre;

b) Em Ciências Geofísicas;

c) Em Ciências Físico-Químicas.

2. Sempre que as necessidades de serviço o aconselhem, poderão ser admitidos aos cursos referidos no número anterior indivíduos habilitados com outras licenciaturas de Ciências Físicas que incluam cadeiras de Meteorologia e de Geofísica ou sejam completadas com elas, nos termos que vierem a ser definidos pelo INMG.

3. Sem prejuízo da sua admissão ao abrigo dos números antecedentes, poderão ainda ser admitidos ao mesmo curso os observadores geofísicos analistas do INMG que satisfaçam, cumulativamente, às condições seguintes:

a) Tenham, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

b) Possuam o bacharelato em Física.

Artigo 83.º

(A admissão aos cursos de formação para observador geofísico analista)

A admissão aos cursos de formação para observador geofísico analista é reservada exclusivamente aos observadores geofísicos do INMG que satisfaçam, cumulativamente, às condições seguintes:

a) Tenham, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

b) Possuam a habilitação do curso complementar dos liceus ou equivalente que inclua as disciplinas de Matemática e de Ciências Físico-Químicas.

Artigo 84.º

(Admissão aos cursos de formação para observador geofísico)

1. Aos cursos de formação para observador geofísico poderão ser admitidos os indivíduos habilitados com o curso complementar dos liceus que inclua as cadeiras de Matemática e de Ciências Físico-Químicas.

2. Sem prejuízo da sua admissão ao abrigo do número antecedente, poderão ainda ser admitidos àquele curso os observadores geofísicos-adjuntos do INMG que satisfaçam, cumulativamente, às condições seguintes:

a) Tenham, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

b) Possuam as cadeiras de Matemática e de Ciências Físico-Químicas do curso complementar dos liceus.

3. Na admissão ao mesmo curso serão reservadas, pelo menos, 75% das vagas existentes para os observadores geofísicos-adjuntos do INMG, desde que estes satisfaçam ao condicionalismo exigido em qualquer dos números antecedentes.

Artigo 85.º

(Admissão aos cursos de formação para observador geofísico-adjunto)

Aos cursos de formação para observador geofísico adjunto poderão ser admitidos os indivíduos com o curso geral dos liceus ou equivalente.

CAPÍTULO IV

Pessoal

DIVISÃO I

Pessoal pertencente ao quadro

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 86.º

(Classificação do pessoal)

O pessoal do INMG agrupa-se de harmonia com a classificação seguinte:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal técnico;

c) Pessoal administrativo;

d) Pessoal de apoio técnico;

e) Pessoal auxiliar.

Artigo 87.º

(Pessoal do quadro)

1. O pessoal do INMG é o constante dos quadros I e II anexos a este diploma, que ficam a constituir parte integrante do mesmo.

2. Sempre que as necessidades do Instituto o justifiquem, a dotação do pessoal constante do quadro I referido no número antecedente poderá ser revista por portaria conjunta dos Ministros dos Transportes e Comunicações, da Administração Interna e das Finanças, sob proposta do conselho geral.

Artigo 88.º

(Admissão de pessoal)

1. Os lugares do quadro serão preenchidos à medida das necessidades do Instituto, de harmonia com as disposições legais em vigor para o funcionalismo público.

2. Salvo os casos exceptuados no presente diploma, a admissão no quadro processar-se-á pela classe mais baixa da respectiva categoria.

3. Sem prejuízo de satisfazerem as condições gerais e especiais exigidas para cada caso, constituirá motivo de preferência na admissão para os diversos lugares do quadro possuírem os interessados formação técnica em meteorologia ou geofísica.

4. Os concursos serão objecto de regulamento especial.

5. Exceptuando o provimento do pessoal dirigente, que será sempre a título transitório, o provimento do restante pessoal terá carácter provisório durante os primeiros três anos de serviço efectivo, findos os quais, se o funcionário o merecer, será convertido em definitivo.

6. Quando a uma categoria correspondam em alternativa duas ou mais classes, os funcionários respectivos poderão ser promovidos mediante concurso documental, depois de três anos de bom e efectivo serviço na categoria e na classe de admissão.

Artigo 89.º

(Colocação do pessoal)

1. A colocação do pessoal será feita tendo em consideração o seguinte:

a) As necessidades e conveniências do Instituto;

b) As aptidões do pessoal.

2. Os funcionários que forem colocados, sem ser a seu pedido, em localidade diferente daquela onde prestam serviço terão direito aos abonos seguintes:

a) Subsídio de deslocação, equivalente a trinta dias de ajudas de custo, nos quantitativos para estes fixados na lei geral, consoante a categoria dos funcionários;

b) Subsídio de marcha, para si e sua família, correspondente às despesas de deslocação para o local onde foram colocados, nos termos e quantitativos fixados na lei geral;

c) Subsídio de transporte, correspondente às despesas com o transporte de mobílias, nos quantitativos que vierem a ser fixados.

3. Para efeitos do disposto na alínea b) do número antecedente, considera-se família do funcionário:

a) O cônjuge e filhos menores;

b) O pai ou sogro inválidos, a mãe ou sogra viúvas ou com marido inválido, filhas e irmãs solteiras e netos órfãos de pai e mãe que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação e não tenham rendimentos próprios suficientes.

Artigo 90.º

(Remunerações do pessoal)

1. Os vencimentos do pessoal são os constantes dos quadros I e II referidos no n.º 1 do artigo 87.º deste diploma.

2. O pessoal prestando serviço em locais com as condições especiais de isolamento que vierem a ser estabelecidas terá direito ao subsídio de isolamento nos termos que vierem a ser fixados na lei geral.

3. Mantém-se em vigor para o pessoal do INMG colocado nos estabelecimentos dos arquipélagos da Madeira e dos Açores o subsídio de residência a que, nas mesmas condições, tinha direito o pessoal do Serviço Meteorológico Nacional.

4. As remunerações previstas neste artigo são acumuláveis com quaisquer outras que sejam devidas ao mesmo pessoal nos termos deste diploma e demais legislação em vigor.

Artigo 91.º

(Tempo de serviço para efeitos de aposentação)

Para efeitos de aposentação, o tempo de serviço efectivo prestado pelo pessoal do INMG nas circunstâncias que se indicam será acrescido das percentagens seguintes:

a) Mais 25% quando prestado de modo contínuo em regime de turnos que inclua serviço nocturno e aos domingos e feriados oficiais e ainda nos locais com condições especiais de isolamento estabelecidas nos termos deste diploma;

b) Mais 10% quando prestado de modo não contínuo em regime de turnos que inclua serviço nocturno e aos domingos e feriados oficiais.

Artigo 92.º

(Destacamento do pessoal do INMG para outros serviços ou entidades)

1. Mediante aprovação ministerial, poderá ser destacado pessoal do INMG para outros serviços ou entidades, nas condições que vierem a ser fixadas, ouvido o conselho geral.

2. Os lugares correspondentes ao pessoal destacado nos termos deste artigo considerar-se-ão vagos a partir da data em que os funcionários deixarem de ser abonados de vencimentos pelo INMG.

3. Quando forem desempenhar funções idênticas às da sua categoria no quadro a que pertencem ou tenham sido destacados sem o seu acordo, o destacamento efectuar-se-á sem prejuízo das promoções que lhes couberem naquele mesmo quadro.

4. Finda a situação de destacamento, observar-se-á o seguinte:

a) Se houver vaga, os funcionários serão colocados no quadro de origem na categoria e classe em que se encontravam ou a que tenham direito;

b) Se não houver vaga, ficarão na situação de supranumerários até que se verifique a primeira vaga, sendo pagos, enquanto se encontrarem nesta situação, pelas disponibilidades das dotações do pessoal do quadro ou por força das dotações especialmente inscritas no Orçamento Geral do Estado para esse fim.

SECÇÃO II

Pessoal dirigente

Artigo 93.º

(Recrutamento do pessoal dirigente)

1. O recrutamento do pessoal dirigente far-se-á pela forma seguinte:

a) Director e subdirectores: por escolha do Ministro dos Transportes e Comunicações, de entre indivíduos de reconhecido mérito e licenciados com curso superior adequado;

b) Directores de serviço: por escolha do Ministro dos Transportes e Comunicações, sob proposta do director do INMG, ouvidos o conselho técnico do respectivo serviço e o conselho geral, de entre indivíduos de reconhecido mérito e licenciados com curso superior adequado;

c) Director dos serviços de administração: por escolha do Ministro dos Transportes e Comunicações, sob proposta do director do INMG, ouvido o conselho geral, de entre indivíduos de reconhecido mérito e licenciados com curso superior adequado, ou de entre os chefes de repartição da Direcção dos Serviços de Administração que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço;

d) Directores dos serviços regionais: por escolha do Ministro dos Transportes e Comunicações, sob proposta do director do INMG, ouvido o conselho geral, de entre indivíduos de reconhecido mérito e licenciados com curso superior adequado;

e) Chefes de repartição: por escolha do Ministro dos Transportes e Comunicações, sob proposta do director do INMG, ouvido o conselho geral, de entre indivíduos de reconhecido mérito e licenciados com curso superior adequado, ou de entre os chefes de secção que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria;

f) Coordenadores de departamento: por escolha do conselho geral, de entre indivíduos indicados pelos trabalhadores do respectivo departamento.

2. O pessoal dirigente referido nas alíneas b), d) e f) do número antecedente será sempre recrutado entre pessoal do INMG.

Artigo 94.º

(Provimento do pessoal dirigente)

1. O provimento do pessoal dirigente far-se-á em comissão de serviço, nos termos seguintes:

a) Director, subdirectores, directores de serviço e directores dos serviços de administração: por um período de três anos, renováveis;

b) Directores dos serviços regionais, coordenadores de departamentos e chefes de repartição: por um período de três anos, renováveis.

2. As comissões de serviço poderão ser dadas por findas, antes do seu termo, pela forma seguinte:

a) Director e subdirectores: pelo Ministro;

b) Directores de serviço: pelo Ministro, por sua iniciativa ou por proposta do director do INMG, ouvido o conselho técnico do respectivo serviço e o conselho geral;

c) Director dos serviços de administração: pelo Ministro, por sua iniciativa ou por proposta do director do INMG, ouvido o conselho geral;

d) Directores dos serviços regionais e chefes de repartição: pelo Ministro, por sua iniciativa ou por proposta do conselho geral;

e) Coordenadores de departamento: pelo conselho geral, ouvidos os trabalhadores do respectivo departamento.

3. Os indivíduos providos em comissão de serviço nos termos deste artigo não abrirão vaga nos quadros a que porventura pertençam, podendo os serviços de origem prover, interinamente, os respectivos lugares.

SECÇÃO III

Pessoal técnico

SUBSECÇÃO I

Pessoal de meteorologia e de geofísica

Artigo 95.º

(Recrutamento do pessoal de meteorologia e de geofísica)

1. Será recrutado através de concurso documental o pessoal de meteorologia e de geofísica indicado nos números seguintes:

2. Pessoal de meteorologia:

a) Meteorologistas;

b) Observadores meteorológicos analistas;

c) Observadores meteorológicos;

d) Observadores meteorológicos-adjuntos.

3. Pessoal de geofísica:

a) Geofísicos;

b) Observadores geofísicos analistas;

c) Observadores geofísicos;

d) Observadores geofísicos-adjuntos.

4. Os concursos serão abertos imediatamente após a conclusão dos cursos de formação para as respectivas categorias, a eles podendo candidatar-se os indivíduos que tenham concluído, com aproveitamento, os cursos respectivos.

SUBSECÇÃO II

Pessoal de informática

Artigo 96.º

(Recrutamento dos técnicos de programação)

O recrutamento dos técnicos principais e de 1.ª classe de programação far-se-á por concurso de prestação de provas, a que poderão candidatar-se os indivíduos que satisfaçam, cumulativamente, às condições seguintes:

a) Sejam licenciados com curso superior adequado;

b) Possuam conhecimentos profissionais que o INMG considere adequados para o exercício das respectivas funções.

Artigo 97.º

(Recrutamento dos adjuntos dos serviços mecanográficos de programação e

programadores)

1. O recrutamento dos adjuntos dos serviços mecanográficos de programação e programadores far-se-á por concurso de prestação de provas de entre os indivíduos indicados nos números seguintes.

2. Os adjuntos dos serviços mecanográficos de programação serão recrutados entre os programadores do INMG com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nesta categoria.

3. Os programadores serão recrutados de entre os indivíduos que satisfaçam, cumulativamente, às condições seguintes:

a) Tenham o curso complementar dos Liceus ou equivalente;

b) Possuam conhecimentos profissionais que o INMG considere adequados para o exercício das respectivas funções.

Artigo 98.º

(Recrutamento dos técnicos de análise de sistemas)

O recrutamento dos técnicos de análise de sistemas far-se-á por concurso de prestação de provas, a que poderão candidatar-se os indivíduos que satisfaçam, cumulativamente, às condições seguintes:

a) Sejam licenciados com curso superior adequado;

b) Possuam conhecimentos profissionais que o INMG considere adequado para o exercício das respectivas funções.

Artigo 99.º

(Recrutamento dos adjuntos dos serviços mecanográficos de exploração)

O recrutamento dos adjuntos dos serviços mecanográficos de exploração far-se-á por concurso de prestação de provas entre:

a) Os operadores-chefes de mecanografia do INMG com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nesta categoria;

b) Os indivíduos que tenham o curso complementar dos liceus ou equivalente, que inclua as cadeiras de Matemática e de Físico-Químicas, e, cumulativamente, possuam conhecimentos profissionais que o INMG considere adequados para o exercício das respectivas funções.

Artigo 100.º

(Recrutamento dos operadores-chefes e dos operadores de mecanografia)

1. O recrutamento dos operadores-chefes e dos operadores de mecanografia far-se-á por concurso de prestação de provas de entre os indivíduos indicados nos números seguintes.

2. Os operadores-chefes de mecanografia serão recrutados de entre os primeiros-operadores de mecanografia do INMG com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço prestado nesta categoria.

3. Os primeiros-operadores de mecanografia serão recrutados de entre os segundos-operadores de mecanografia do INMG com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço prestado nesta categoria.

4. Os segundos-operadores de mecanografia serão recrutados de entre os indivíduos que satisfaçam, cumulativamente, às condições seguintes:

a) Tenham o curso geral dos liceus ou equivalente;

b) Possuam conhecimentos profissionais que o INMG considere adequados para o exercício das respectivas funções.

Artigo 101.º

(Recrutamento dos mecanógrafos)

1. O recrutamento dos primeiros-mecanógrafos e segundos-mecanógrafos far-se-á por concurso de prestação de provas de entre os indivíduos indicados nos números seguintes.

2. Os primeiros-mecanógrafos serão recrutados de entre os segundos-mecanógrafos do INMG com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nesta categoria.

3. Os segundos-mecanógrafos serão recrutados de entre indivíduos que satisfaçam, cumulativamente, às condições seguintes:

a) Tenham o curso geral dos liceus ou equivalente;

b) Possuam conhecimentos profissionais que o INMG considere adequados para o exercício das respectivas funções.

SUBSECÇÃO III

Técnicos

Artigo 102.º

(Recrutamento de técnicos)

1. O recrutamento dos técnicos far-se-á por concurso documental de entre os indivíduos seguintes:

a) Técnicos principais: de entre os técnicos de 1.ª classe do INMG que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nesta categoria;

b) Técnicos de 1.ª classe: de entre os técnicos de 2.ª classe do INMG, licenciados, que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nesta categoria;

c) Técnicos de 2.ª classe: de entre os indivíduos com curso universitário adequado.

2. No recrutamento dos técnicos previsto na alínea c) do número antecedente constitui motivo de preferência possuírem os interessados estágio de especialização no campo de actividade a que se destinam.

SUBSECÇÃO IV

Pessoal técnico auxiliar

Artigo 103.º

(Recrutamento dos adjuntos técnicos)

O recrutamento dos adjuntos técnicos far-se-á por concurso documental, a que poderão candidatar-se os indivíduos com o curso de engenheiro técnico que o INMG considere adequado.

Artigo 104.º

(Recrutamento dos técnicos auxiliares)

1. O recrutamento dos técnicos auxiliares far-se-á por concurso documental de entre os indivíduos indicados nos números seguintes.

2. Os técnicos auxiliares principais serão recrutados de entre os técnicos auxiliares de 1.ª classe do INMG com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço prestado nesta categoria.

3. Os técnicos auxiliares de 1.ª classe serão recrutados de entre os técnicos auxiliares de 2.ª classe do INMG com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço prestado nesta categoria.

4. Os técnicos auxiliares de 2.ª classe serão recrutados de entre indivíduos que satisfaçam, cumulativamente, às condições seguintes:

a) Tenham o curso complementar dos liceus;

b) Possuam conhecimentos profissionais que o INMG considere adequados para o exercício das respectivas funções.

SECÇÃO IV

Pessoal administrativo

Artigo 105.º

(Recrutamento dos chefes de secção)

O recrutamento dos chefes de secção far-se-á mediante escolha do Ministro dos Transportes e Comunicações, sob proposta do director, ouvido o conselho geral, de entre os primeiros-oficiais do quadro do INMG que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria ou de entre indivíduos estranhos àquele quadro habilitados com curso superior adequado.

Artigo 106.º

(Recrutamento do tesoureiro de 1.ª classe)

1. O recrutamento do tesoureiro de 1.ª classe far-se-á por escolha do Ministro, sob proposta do director do INMG, ouvido o conselho geral, de entre os respectivos primeiros-oficiais.

2. O tesoureiro terá direito ao abono mensal de 400$00 para falhas.

Artigo 107.º

(Recrutamento dos oficiais de secretaria)

1. O recrutamento dos oficiais de secretaria far-se-á por concurso de prestação de provas de entre os indivíduos indicados nos números seguintes.

2. Os primeiros-oficiais serão recrutados de entre os segundos-oficiais do INMG com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço prestado nesta categoria.

3. Os segundos-oficiais serão recrutados de entre os terceiros-oficiais do INMG com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço prestado nesta categoria.

4. Os terceiros-oficiais serão recrutados de entre:

a) Indivíduos que possuam o curso geral do ensino liceal ou habilitação equivalente;

b) Escriturários-dactilógrafos do INMG que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.

Artigo 108.º

(Recrutamento dos escriturários-dactilógrafos)

O recrutamento dos escriturários-dactilógrafos far-se-á por concurso de prestação de provas, a que poderão candidatar-se os indivíduos com a escolaridade obrigatória, segundo a idade do candidato.

SECÇÃO V

Pessoal de apoio técnico

Artigo 109.º

(Recrutamento dos desenhadores)

1. O recrutamento dos desenhadores far-se-á por concurso de prestação de provas, nos termos dos números seguintes.

2. Os desenhadores-chefes serão recrutados de entre os desenhadores de 1.ª classe do INMG que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.

3. Os desenhadores de 1.ª classe serão recrutados de entre indivíduos que satisfaçam, cumulativamente, as condições seguintes:

a) Tenham o curso geral dos liceus ou equivalente;

b) Possuam conhecimentos profissionais que o INMG considere adequados para o exercício das respectivas funções.

Artigo 110.º

(Recrutamento do fotógrafo)

O recrutamento do técnico auxiliar de 1.ª classe (técnico de laboratório fotográfico) far-se-á por concurso de prestação de provas, a que poderão candidatar-se os indivíduos que satisfaçam, cumulativamente, às condições seguintes:

a) Tenham o curso geral dos liceus;

b) Possuam conhecimentos profissionais que o INMG considere adequados para o exercício das respectivas funções.

Artigo 111.º

(Recrutamento dos operadores de microfilmagem)

O recrutamento dos operadores de microfilmagem far-se-á através de concurso de prestação de provas, de entre os indivíduos seguintes:

a) Operadores de 1.ª classe: de entre os operadores de 2.ª classe do INMG com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço prestado nesta categoria;

b) Operadores de 2.ª classe: de entre indivíduos com a escolaridade obrigatória, segundo a idade do candidato, e que possuam conhecimentos profissionais que o INMG considere adequados para o exercício das respectivas funções.

Artigo 112.º

(Recrutamento dos encarregados de arquivo meteorológico e geofísico)

O recrutamento dos encarregados de arquivo meteorológico e geofísico far-se-á por concurso de prestação de provas, a que poderão candidatar-se os indivíduos com a escolaridade obrigatória, segundo a idade do candidato.

Artigo 113.º

(Recrutamento do pessoal dos serviços gráficos)

O recrutamento do pessoal dos serviços gráficos far-se-á através de concurso de prestação de provas de entre os indivíduos seguintes:

a) Encarregado de impressão: de entre os impressores de offset de 1.ª classe do INMG com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço prestado nesta categoria;

b) Impressores de offset de 1.ª classe: de entre os impressores de offset de 2.ª classe do INMG com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço prestado nesta categoria;

c) Impressores de offset de 2.ª classe e operadores de reprografia: de entre os indivíduos com a escolaridade obrigatória, segundo a idade do candidato, e que possuam conhecimentos, profissionais que o INMG considere adequados para o exercício das respectivas funções.

Artigo 114.º

(Recrutamento do pessoal de telecomunicações meteorológicas)

O recrutamento do pessoal de telecomunicações meteorológicas far-se-á através de concurso de prestação de provas de entre os indivíduos seguintes:

a) Operadores de telecomunicações meteorológicas de 1.ª classe: de entre os operadores de telecomunicações meteorológicas de 2.ª classe do INMG com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço prestado nesta categoria;

b) Operadores de telecomunicações meteorológicas de 2.ª classe: de entre indivíduos com a escolaridade obrigatória, segundo a idade do candidato, e que possuam conhecimentos profissionais que o INMG considere adequados para o exercício das respectivas funções.

Artigo 115.º

(Recrutamento do pessoal de laboratório)

1. O recrutamento do pessoal de laboratório far-se-á por concurso de prestação de provas de entre os indivíduos seguintes:

a) Encarregados de laboratório de radioelectrónica e encarregados de laboratório de instrumentos meteorológicos e geofísicos: de entre os assistentes técnicos de radioelectrónica e de entre os mecânicos de instrumentos meteorológicos e geofísicos do INMG, respectivamente, que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nesta categoria;

b) Assistentes técnicos de radioelectrónica e mecânicos de instrumentos meteorológicos e geofísicos: de entre indivíduos com curso industrial adequado ou habilitação equivalente.

2. Quando se verifique a impossibilidade de recrutar o pessoal referido na alínea b) do número anterior com as habilitações na mesma exigidas, poderão ser admitidos aos respectivos concursos indivíduos com a escolaridade obrigatória, segundo a idade dos candidatos, desde que possuam os conhecimentos técnico profissionais que o INMG considere adequados ao exercício das respectivas funções.

Artigo 116.º

(Recrutamento dos mecânicos principais e dos mecânicos)

O recrutamento dos mecânicos principais e dos mecânicos (de electricidade e de serralharia) far-se-á por concurso de prestação de provas de entre os indivíduos seguintes:

a) Mecânicos principais: entre os mecânicos do INMG com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço prestado nesta categoria;

b) Mecânicos: entre os indivíduos com a escolaridade obrigatória, segundo a idade do candidato, e que possuam os conhecimentos técnico-profissionais que o INMG considere adequados ao exercício das respectivas funções.

Artigo 117.º

(Recrutamento dos chefes de oficina e dos mestres de oficina)

O recrutamento dos chefes de oficina e dos mestres de oficina (carpintaria) far-se-á por concurso de prestação de provas de entre os indivíduos com a escolaridade obrigatória, segundo a idade do candidato, e que possuam conhecimentos técnico-profissionais que o INMG considere adequados ao exercício das respectivas funções.

Artigo 118.º

(Recrutamento do pessoal de armazém)

O recrutamento do pessoal de armazém far-se-á por concurso de prestação de provas, a que poderão candidatar-se os indivíduos possuidores das habilitações seguintes:

a) Chefes de armazém: curso geral dos liceus ou habilitação equivalente;

b) Encarregados de armazém: escolaridade obrigatória, segundo a idade do candidato.

Artigo 119.º

(Recrutamento do encarregado de garagem)

O recrutamento do encarregado de garagem será feito por escolha do conselho de gestão de entre os motoristas do INMG.

SECÇÃO VI

Pessoal auxiliar

Artigo 120.º

(Recrutamento dos ecónomos)

O recrutamento dos ecónomos far-se-á por concurso documental, a que poderão candidatar-se os indivíduos com a escolaridade obrigatória, segundo a idade do candidato.

Artigo 121.º

(Recrutamento dos motoristas)

O recrutamento dos motoristas far-se-á por concurso de prestação de provas, a que poderão candidatar-se os indivíduos que satisfaçam, cumulativamente, às condições seguintes:

a) Terem a escolaridade obrigatória, segundo a idade do candidato;

b) Serem titulares da carta de condutor profissional.

Artigo 122.º

(Recrutamento dos telefonistas)

O recrutamento dos telefonistas far-se-á por concurso de prestação de provas, a que poderão candidatar-se os indivíduos com a escolaridade obrigatória. segundo a idade do candidato.

Artigo 123.º

(Recrutamento dos contínuos e dos auxiliares)

O recrutamento dos contínuos e dos auxiliares far-se-á por escolha do conselho de gestão de entre os indivíduos com a escolaridade obrigatória, segundo a idade do candidato.

DIVISÃO II

Outro pessoal

Artigo 124.º

(Pessoal destacado de outros serviços)

1. Quando as necessidades de serviço imperiosamente o exigirem, designadamente para a realização de estudos ou tarefas que exijam especial nível técnico, poderão ser destacados, temporariamente, para o INMG, por despacho ministerial, sob proposta do conselho geral, técnicos de outros departamentos.

2. O pessoal destacado nos termos do número antecedente considerar-se-á, para todos os efeitos legais, na situação de efectivo serviço no quadro de origem.

Artigo 125.º

(Pessoal contratado e assalariado além do quadro)

1. Quando se reconheça ser absolutamente indispensável, poderá o INMG admitir, temporariamente, pessoal além do quadro, em regime de:

a) Contrato;

b) Assalariamento.

2. O pessoal admitido nos sermos do número antecedente poderá exercer a sua actividade em:

a) Tempo total;

b) Tempo parcial.

CAPÍTULO V

Prestação de serviço

Artigo 126.º

(Pessoal em regime de prestação de serviços)

Quando as necessidades de serviço imperiosamente o imponham, poderá ainda o INMG contratar pessoal em regime de prestação de serviços

Artigo 127.º

(Duração normal do serviço semanal)

1. A duração normal do serviço semanal de todo o pessoal do INMG é a que estiver em vigor para o pessoal de secretaria da função pública, salvo para o pessoal que trabalha de forma contínua e efectiva em regime de turnos que inclua domingos e feriados oficiais, para os quais a duração semanal de trabalho será de trinta e cinco horas.

2. A escala de serviço por turnos será mensal.

Artigo 128.º

(Serviços nocturnos)

Para os efeitos legais, o serviço prestado entre as 0 e as 7 horas e entre as 20 e as 24 horas de cada dia considerar-se-á serviço nocturno.

Artigo 129.º

(Serviço extraordinário)

Quando as necessidades de serviço imperiosamente o exigirem, poderá haver lugar à prestação de serviço extraordinário.

Artigo 130.º

(Dispensa do serviço em casos especiais)

Com vista à obtenção das habilitações que lhes possibilitem concorrer a outras categorias, beneficiarão os funcionários do INMG das condições que vierem a ser definidas em lei geral.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 131.º

(Primeiro preenchimento dos lugares do quadro)

1. O primeiro preenchimento dos lugares do quadro a que se refere o artigo 87.º deste diploma efectuar-se-á pela integração do actual pessoal do SMN, vinculado ao serviço a qualquer título, pela ordem de prioridade seguinte:

a) Pessoal do quadro e contratado além do quadro, cuja integração é obrigatória;

b) Restante pessoal cuja integração é facultativa.

2. Na integração atender-se-á às habilitações, antiguidade, qualificações e mérito do pessoal, observando-se o seguinte:

a) O pessoal será integrado em lugares correspondentes às funções que actualmente exercem ou para as quais possuam qualificação adequada, sem prejuízo da categoria e classe em que se encontrem, com dispensa de concurso;

b) A integração em classes ou categorias superiores às que o pessoal estiver ocupando, de harmonia com reclassificações e casos especiais devidamente fundamentados, depende da audição prévia dos trabalhadores do INMG;

c) Não haverá perda de antiguidade.

3. A integração efectuar-se-á mediante lista nominal, aprovada pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, donde conste o lugar em que cada funcionário fica provido, a publicar no Diário da República, não dependendo de qualquer outra formalidade, salvo o visto do Tribunal de Contas.

4. Os lugares que não forem preenchidos por integração sê-lo-ão nos termos dos artigos 93.º e seguintes deste diploma, podendo o Ministro dos Transportes e Comunicações autorizar que sejam opositores facultativos nos respectivos concursos de promoção funcionários sem o tempo mínimo de serviço fixado no artigo 2.º do Decreto 27236, de 23 de Novembro de 1936.

Artigo 132.º

(Extinção de categorias e lugares)

1. A partir da data da publicação da lista a que se refere o artigo anterior, consideram-se automática mente extintas as categorias de pessoal actualmente existentes no Serviço Meteorológico Nacional que não constem dos quadros I e II anexos ao presente decreto.

2. As categorias constantes do quadro II referido no número antecedente serão extintas quando se verifiquem, cumulativamente, as condições seguintes:

a) Os respectivos lugares sejam deixados vagos pelos respectivos titulares;

b) Não haja funcionários que, encontrando-se ou podendo vir a encontrar-se em situação que dê origem a abertura de vaga, devam, quando regressem ao seu quadro de origem, preencher lugares correspondentes às categorias em causa, observadas que sejam as condições estabelecidas na lei.

3. À medida que forem vagando, serão aumentados, no quadro de pessoal de meteorologia ou geofísica, os lugares actualmente existentes correspondentes às categorias seguintes:

a) Meteorologistas-chefes;

b) Meteorologistas investigadores principais;

c) Técnicos de física de 2.ª classe.

Artigo 133.º

(Equivalência de estágios)

1. Os estágios para meteorologista, previsor e ajudante de meteorologista, realizados até à data da publicação do presente diploma, correspondem, para todos os efeitos, aos cursos de formação para meteorologista ou geofísico, observador meteorológico analista ou observador geofísico analista e observador meteoro lógico ou observador geofísico, respectivamente.

2. Os estágios para observador dos serviços meteorológicos do ultramar equivalem, para todos os efeitos, ao curso de formação para observador meteorológico ou observador geofísico.

Artigo 134.º

(Cômputo do tempo de serviço para certos fins)

1. Em relação ao actual pessoal do INMG integrado no quadro ao abrigo do artigo 131.º deste diploma, levar-se-á em conta no cômputo do tempo exigido neste decreto e demais legislação em vigor o tempo de serviço prestado nas categorias em que se encontravam providos antes da integração para os efeitos seguintes:

a) Admissão dos cursos de formação previstos neste diploma;

b) Recrutamento dos chefes de secção, primeiros oficiais, segundos-oficiais, programadores, técnicos principais, técnicos de 1.ª classe, técnicos auxiliares principais e técnicos auxiliares de 1.ª classe do INMG.

2. Ao mesmo pessoal, quando pertencente ao quadro do INMG, será contado, para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 88.º deste diploma, o tempo de serviço efectivo prestado nas actuais categorias em que se encontrem providos. Artigo 135.º (Retroacção de contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação) O disposto no artigo 91.º deste diploma, incluindo o tempo de serviço prestado nas circunstâncias naquele enumeradas nos serviços meteorológicos do ultramar, poderá ter efeitos retroactivos relativamente ao tempo de serviço já prestado até à data da publicação deste decreto pelo pessoal nele referido, nos termos que vierem a ser definidos por portaria conjunta dos Ministros dos Transportes e Comunicações e das Finanças.

Artigo 136.º

(Funções dos meteorologistas-chefes e meteorologistas investigadores

principais)

Os meteorologistas-chefes e os meteorologistas investigadores principais desempenharão funções correspondentes aos meteorologistas ou geofísicos.

Artigo 137.º

(Regulamentação e execução deste diploma)

1. Enquanto o presente diploma não for regulamentado, poderá o Ministro dos Transportes e Comunicações, mediante despacho, tomar as providências necessárias à execução do que se dispõe neste decreto.

2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, até à constituição dos restantes órgãos do INMG, o director assegurará a gestão dos assuntos que lhes competem.

3. Para os fins especificados no número seguinte, será criado, com carácter transitório, um conselho geral provisório constituído pelo pessoal do INMG que segue:

a) Director;

b) Subdirectores;

c) Seis funcionários indicados pela estrutura representativa dos trabalhadores do INMG.

4. Compete ao conselho geral provisório, no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação da lista a que se refere o n.º 3 do artigo 131.º, o seguinte:

a) Propor a distribuição do pessoal pelos diversos serviços;

b) Promover as diligências necessárias à concretização do recrutamento dos coordenadores dos departamentos.

Artigo 138.º

(Encargos decorrentes da execução deste diploma)

O Ministro das Finanças fica autorizado a introduzir no Orçamento Geral do Estado as alterações necessárias à execução do presente diploma.

Artigo 139.º

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas que se suscitarem na aplicação deste decreto serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro dos Transportes e Comunicações e da Administração Interna e, quando se tratar de matéria da sua competência, das Finanças.

Artigo 140.º

(Legislação revogada)

1. Ficam revogados os Decretos-Leis n.os 46099 e 48116, respectivamente de 23 de Dezembro de 1964 e de 14 de Dezembro de 1967.

2. Fica igualmente revogado o Decreto-Lei 35836, de 29 de Agosto de 1946, com excepção, porém, dos seus artigos 35.º e 42.º, § 2.º, que se mantêm em vigor, este último com referência aos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do presente Decreto.

Artigo 141.º

(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - José Augusto Fernandes.

Promulgado em 13 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

QUADRO I

Pessoal do INMG a que se refere o n.º 1 do artigo 87.º do Decreto-Lei 633/76

(ver documento original)

QUADRO II

Pessoal do INMG a que se refere o n.º 1 do artigo 87.º do Decreto-Lei 633/76

(ver documento original)

QUADRO III

Abonos a que se refere o n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei 633/76

(ver documento original)

QUADRO IV

Abonos a que se refere o 1 do artigo 75.º do Decreto-Lei 633/76

(ver documento original) O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Augusto Fernandes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/28/plain-36996.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36996.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-11-23 - Decreto 27236 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Repartição do Gabinete

    Substitui o Decreto 27014 que regula a admissão ao concurso de provas práticas ou de aptidão profissional para o preenchimento das vagas dos quadros permanentes do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1943-02-09 - Decreto-Lei 32659 - Presidência do Conselho

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1946-08-29 - Decreto-Lei 35836 - Presidência do Conselho - Secretaria

    Cria o Serviço Meteorológico Nacional, a funcionar transitoriamente junto da Presidência do Conselho.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-08-30 - Portaria 496/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações

    Determina que o tempo de serviço prestado pelo pessoal dos extintos Serviço Metereológico Nacional e Serviços Metereológicos do Ultramar seja acrescido, para efeitos de aposentação, das percentagens referidas no artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 633/76, de 28 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Portaria 736/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Transportes e Comunicações

    Estabelece diversas equiparações a cargos de serviços dependentes do Ministério dos Transportes e Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Portaria 715/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Transportes e Comunicações

    Altera o quadro de pessoal do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica (INMG), aprovado pelo Decreto-Lei nº. 633/76, de 28 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1980-01-11 - Decreto-Lei 1-C/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Estabelece normas relativas ao recrutamento dos chefes de repartição nos serviços dependentes do MTC.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-19 - Decreto-Lei 314/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Altera as disposições de vários artigos do Decreto-Lei n.º 633/76, de 28 de Julho (Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica).

  • Tem documento Em vigor 1980-11-07 - Portaria 940/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações

    Cria dois lugares de assessor no quadro de pessoal do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-28 - Portaria 357/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Transportes e Comunicações e da Reforma Administrativa

    Alarga o quadro de pessoal do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica para integração de adidos.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-06 - Portaria 374/81 - Ministérios dos Transportes e Comunicações e da Reforma Administrativa

    Alarga a área de recrutamento para o lugar de director do Serviço de Meteorologia do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-06 - Portaria 373/81 - Ministérios dos Transportes e Comunicações e da Reforma Administrativa

    Alarga a área de recrutamento para o lugar de director do Serviço de Apoio Técnico do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-24 - Portaria 841/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Transportes e Comunicações e da Reforma Administrativa

    Altera os quadros de pessoal do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-09 - Decreto-Lei 335/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Reforma Administrativa

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 633/76, de 28 de Julho (cria o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica).

  • Tem documento Em vigor 1981-12-16 - Portaria 1065/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Reforma Administrativa - Secretarias de Estado do Orçamento, dos Transportes Exteriores e Comunicações e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro do pessoal de informática do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-28 - Portaria 89/83 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações - Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica

    Estabelece normas relativas ao provimento dos cargos de directores regionais da Madeira e dos Açores do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Portaria 184/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Equipamento Social

    Alarga a área de recrutamento para o cargo de director dos Serviços de Administração do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-27 - Decreto-Lei 213/85 - Ministério do Equipamento Social

    Altera a redacção do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 633/76, de 28 de Julho (Lei Orgânica do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica).

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Portaria 506/88 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METEOROLOGIA E GEOFÍSICA (INMG), APROVADO PELO DECRETO LEI 633/76, DE 28 DE JULHO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO LEI 314/80, DE 19 DE AGOSTO, PELA PORTARIA 841/81, DE 24 DE SETEMBRO, PELO DECRETO LEI 335/81, DE 9 DE DEZEMBRO, PELAS PORTARIAS 1065/81, DE 16 DE DEZEMBRO, 897/84, DE 7 DE DEZEMBRO, 240/85, DE 29 DE ABRIL, E 802/87, DE 21 DE SETEMBRO E SUBSTITUÍDO PELO QUADRO CONSTANTE DO ANEXO I A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-24 - Decreto-Lei 295/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o regime de recrutamento dos meteorologistas para o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-24 - Decreto-Lei 297/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Consigna ao Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica receitas provenientes de outros organismos e da CEE para projectos de investigação.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-16 - Decreto-Lei 78/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Coloca o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica na dependência do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-24 - Decreto-Lei 45/97 - Ministério do Ambiente

    Cria no quadro de pessoal do ex-Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica (INMG) as carreiras de Técnico Meteorologista e de Técnico Geofísico, cuja dotação consta do anexo I ao presente diploma. Descreve o conteúdo funcional das citadas carreiras, no anexo II.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-15 - Decreto-Lei 553/99 - Ministério do Ambiente

    Consagra a reestruturação das carreiras de observador meteorológico e de observador geofísico do quadro de pessoal do Instituto de Meteorologia e altera o regime de recrutamento para a carreira de geofísico.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-20 - Decreto-Lei 220/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Aprova a orgânica do Instituto de Meteorologia.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Decreto-Lei 229/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Revê os regimes que consagram, para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação e fórmula de cálculo das pensões, por forma a compatibilizá-los com a convergência do regime de protecção social da função pública ao regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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