de 19 de Agosto
A relevância da meteorologia e da geofísica cada vez ganha maior reconhecimento a nível internacional, não só no que concerne à protecção da navegação aérea, marítima e circulação terrestre, como também, como forma de apoio técnico às actividades agro-pecuárias, de transportes, pescas, protecção do ambiente, recursos hídricos e tantos outros campos da actividade humana e económica.Esse importante papel das ciências meteorológicas e geofísicas reclama, porém, necessariamente, estruturas, meios técnicos e humanos altamente especializados e cada vez mais sofisticados, por forma a poder responder a exigências acrescidas e ao necessário intercâmbio de conhecimentos e técnicas com a Organização Meteorológica Mundial.
Muito embora a organicidade estrutural do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica, introduzida pelo Decreto-Lei 633/76, de 28 de Julho, tenha essencialmente em mira as necessidades reais de todo o País e a desejável eficácia dos serviços técnicos e de apoio, abarcando até a previsão legal de serviços regionais para os Açores e Madeira, não teve em conta, como não podia ter - dado o paralelismo histórico das situações jurídicas -, o quadro das instituições autonómicas da Região da Madeira, reconhecido na Constituição e consagrado no seu Estatuto Provisório, aprovado pelo Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril.
Considera-se, assim, oportuno modificar o quadro legal dos serviços regionais de meteorologia e geofísica, estabelecido nos artigos 53.º e seguintes do Decreto-Lei 633/76, de 28 de Julho, por forma a consagrar uma adequada intervenção dos órgãos de governo próprio da Região da Madeira, em harmonização com o seu estatuto de autonomia, a fim de melhor serem prosseguidos os interesses e as especificidades regionais.
O presente diploma visa a consecução desse propósito essencial.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São alteradas as disposições dos artigos 53.º, 54.º, 55.º e 56.º do Decreto-Lei 633/76, de 28 de Julho, que passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 53.º
(Direcções regionais)
As direcções regionais são os serviços do Instituto de Meteorologia e Geofísica que asseguram regionalmente as atribuições e actividades que competem àquele, nos termos do presente diploma, actuando em articulação funcional com a presidência dos governos das regiões autónomasARTIGO 54.º
(Enumeração)
As direcções regionais a que se reporta o artigo anterior compreendem:a) Direcção Regional dos Açores;
b) Direcção Regional da Madeira.
ARTIGO 55.º
(Competência das direcções regionais)
1 - Às direcções regionais compete, em geral, e no âmbito das actividades meteorológicas e geofísicas, propor aos governos das regiões autónomas a política de actuação do INMG, a nível regional.
2 - Compete às mesmas direcções, em especial, o exercício, a nível local, das actividades do INMG, designadamente:
a) Promover a instalação, manutenção e desenvolvimento das redes de estações destinadas à execução de observações meteorológicas e geofísicas;
b) Assegurar a recolha e divulgação dos resultados das observações meteorológicas e geofísicas, para satisfação das necessidades regionais, e promover o seu envio para os departamentos do INMG encarregados do seu processamento, publicação e divulgação a nível nacional, bem como proceder ao seu arquivo;
c) Proceder à análise, interpretação e previsão dos fenómenos meteorológicos e geofísicos e promover a sua divulgação;
d) Executar por si, ou em colaboração com outras entidades, estudos e investigações de interesse regional;
e) Apoiar e desenvolver o ensino e investigação nos domínios da meteorologia e geofísica a nível regional.
ARTIGO 56.º
(Competência e recrutamento dos directores regionais)
1 - Cada direcção regional será presidida por um director, a quem compete, além do exercício das funções que lhe forem delegadas pelo director do INMG:
a) Assegurar o funcionamento da respectiva direcção regional, subordinando-a à orientação geral, definida superiormente;
b) Estabelecer as relações do serviço regional que dirige com os órgãos e restantes serviços do INMG;
c) Estabelecer, a nível regional, as relações com as entidades e organismos locais, nomeadamente com as presidências dos governos regionais;
d) Representar os serviços regionais no conselho geral.
2 - O recrutamento dos directores regionais far-se-á por escolha do Ministro dos Transportes e Comunicações, sob proposta do director do INMG, precedendo parecer obrigatório dos governos das regiões autónomas, de entre indivíduos de reconhecido mérito e licenciados com curso superior adequado.
3 - Por portaria do Ministro da tutela, serão definidas a categoria, remuneração e condições de exercício do cargo mencionado nos números anteriores.
Art. 2.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, ouvidos os Governos Regionais da Madeira e Açores.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 1 de Agosto de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.