A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Portaria 89/83, de 28 de Janeiro

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Sumário

Estabelece normas relativas ao provimento dos cargos de directores regionais da Madeira e dos Açores do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica.

Texto do documento

Portaria 89/83

de 28 de Janeiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, ao abrigo do n.º 3 do artigo 56.º do Decreto-Lei 633/76, de 28 de Julho, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 314/80, de 19 de Agosto, o seguinte:

1.º Os cargos de directores regionais da Madeira e dos Açores do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica, referidos no Decreto-Lei 314/80, de 19 de Agosto, são, para efeitos de aplicação dos artigos 5.º e seguintes do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, equiparados ao cargo de subdirector-geral.

2.º O provimento far-se-á em comissão de serviço, com a duração de 3 anos, e considerar-se-á automaticamente renovado se até 30 dias antes do seu termo a administração ou o interessado não tiverem manifestado expressamente a intenção de a fazer cessar.

3.º A comissão de serviço poderá a todo o tempo ser dada por finda durante a sua vigência por despacho do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes:

a) Por iniciativa do Ministro;

b) Por proposta do Presidente do Governo Regional;

c) Por proposta do director-geral do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica;

d) A requerimento do interessado apresentado nos serviços com a antecedência mínima de 60 dias e dirigido ao Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes;

e) Na sequência do procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela pena de multa ou superior.

4.º Para efeitos do disposto no n.º 2.º, o director regional informará, com a antecedência de 60 dias, o Presidente do Governo Regional e o director-geral do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica do termo do prazo de cada comissão.

5.º O requerimento referido na alínea d) do n.º 3.º considerar-se-á deferido se sobre o mesmo não for proferido despacho de indeferimento no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada.

6.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 31 de Dezembro de 1982. - Pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José da Silva Domingos, Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/01/28/plain-33248.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33248.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-28 - Decreto-Lei 633/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Cria o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica e estabelece a sua orgânica geral.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-19 - Decreto-Lei 314/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Altera as disposições de vários artigos do Decreto-Lei n.º 633/76, de 28 de Julho (Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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