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Decreto-lei 78/91, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Coloca o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica na dependência do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.

Texto do documento

Decreto-Lei 78/91
de 16 de Fevereiro
A informação meteorológica e geofísica assume, nos nossos dias, uma importância decisiva para o desenvolvimento sócio-económico. O planeamento correcto de actividades humanas da maior relevância, designadamente no âmbito do comércio, da indústria, da agricultura, da pesca, da saúde, do turismo e dos transportes aéreos, marítimos e terrestres, depende, em boa medida, da aquisição, tratamento e disponibilização de dados relativos a meteorologia, sismologia, geomagnetismo e vulcanologia física.

O Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica (INMG), organismo que sucedeu em 1976, por força da remodelação operada pelo Decreto-Lei 633/76, de 28 de Julho, ao Serviço Meteorológico Nacional, criado pelo Decreto-Lei 35836, de 29 de Agosto de 1946, é a entidade responsável pelas actividades nacionais e relações internacionais nos domínios da meteorologia e geofísica.

Apesar do reconhecimento da relevância das tarefas desenvolvidas pelo INMG como prestador de serviços aos mais variados sectores de actividade, assume crescente importância a actividade do INMG para uma gestão integrada dos recursos naturais, e nomeadamente dos recursos hídricos, e para a protecção do ambiente global.

Do reconhecimento da interdepartamentalidade das missões do INMG enquanto prestador de serviços, do desenvolvimento dos ramos do conhecimento científico abrangidos pelas atribuições do Instituto, com especial relevância para a climatologia, e da importância crescente que as questões ambientais e o apoio à gestão de recursos naturais vêm assumindo na área da meteorologia e geofísica, decorre a oportunidade de colocar o INMG, actualmente dependente do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, na dependência do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. - 1 - O Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica (INMG), actualmente dependente do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, é colocado na dependência do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.

2 - O disposto no presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1991.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Nunes Ferreira Real.

Promulgado em 6 de Fevereiro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Fevereiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25256.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-08-29 - Decreto-Lei 35836 - Presidência do Conselho - Secretaria

    Cria o Serviço Meteorológico Nacional, a funcionar transitoriamente junto da Presidência do Conselho.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-28 - Decreto-Lei 633/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Cria o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica e estabelece a sua orgânica geral.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-12 - Portaria 797/91 - Ministério das Finanças

    ALTERA O NUMERO 2 DA PORTARIA NUMERO 279-A/91, DE 5 DE ABRIL, QUE APROVA O REGIME CAMBIAL DAS ADMINISTRAÇÕES CENTRAL, LOCAL E REGIONAL PARA 1991.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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