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Decreto-lei 295/88, de 24 de Agosto

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Sumário

Altera o regime de recrutamento dos meteorologistas para o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica.

Texto do documento

Decreto-Lei 295/88

de 24 de Agosto

Considerando que para o cabal desenvolvimento das actividades inerentes às atribuições do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica (INMG) é necessário dispor de um recrutamento regular de licenciados para ingressar nas carreiras de meteorologia e geofísica;

Considerando que, em face da crescente diversidade de especializações científicas e técnicas que actualmente se relacionam com a meteorologia e a geofísica, é necessário estender a possibilidade de recrutar meteorologistas e geofísicos a diversas licenciaturas;

Considerando que a limitação a licenciados em Física, com a especialização de Macrofísica, para recrutamento de meteorologistas e geofísicos consignada no artigo 93.º do Decreto-Lei 335/81, de 9 de Dezembro, é demasiado restritiva e não corresponde às designações das licenciaturas que presentemente vigoram;

Considerando que a experiência com os cursos de formação de meteorologistas e geofísicos operacionais mostra ser possível prepará-los em menos tempo do que está estipulado;

Considerando que, em face dos programas das disciplinas de Matemática, Físico-Químicas, Ambiente e Geografia actualmente em vigor no ensino secundário, se torna possível diminuir a duração dos cursos de formação para observadores meteorológicos, observadores meteorológicos-adjuntos e operadores de telecomunicações meteorológicas e geofísicas;

Considerando a economia de meios resultante da redução do tempo de frequência dos referidos cursos de formação:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 77.º, 78.º, 81.º, 82.º, 85.º, 88.º e 93.º do Decreto-Lei 633/76, de 28 de Julho, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei 335/81, de 9 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 77.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - As características dos cursos de formação citados no número anterior, em conformidade com a orientação referida no artigo 68.º, são as seguintes:

a) Meteorologista operacional: duração de quinze meses, sendo o primeiro período de nove e o segundo de seis meses;

b) Observador meteorológico: duração de um ano, sendo o primeiro período de oito e o segundo de quatro meses;

c) Observador meteorológico-adjunto: duração de um ano, sendo o primeiro período de oito e o segundo de quatro meses.

Artigo 78.º

[...]

1 - Aos cursos de formação para meteorologistas operacionais poderão ser admitidos indivíduos habilitados com os dois primeiros anos completos de curso superior que inclua nesses anos uma formação em física e em matemática considerada suficiente pelo INMG.

2 - ....................................................................................................................

Artigo 81.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - As características dos cursos de formação citados no número anterior, em conformidade com a orientação referida no artigo 68.º, são as seguintes:

a) Geofísico operacional: duração de quinze meses, sendo o primeiro período de nove e o segundo de seis meses;

b) Observador geofísico: duração de um ano, sendo o primeiro período de oito e o segundo de quatro meses;

c) Observador geofísico-adjunto: duração de um ano, sendo o primeiro período de oito e o segundo de quatro meses.

Artigo 82.º

[...]

1 - Aos cursos de formação para geofísico operacional poderão ser admitidos indivíduos habilitados com os dois primeiros anos completos de curso superior que inclua nesses anos uma formação em física e em matemática considerada suficiente pelo INMG.

2 - ....................................................................................................................

Artigo 85.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - Os cursos de formação citados no número anterior, em conformidade com a orientação referida no artigo 68.º, terão a duração de doze meses, sendo o primeiro período de quatro e o segundo de oito meses.

Artigo 88.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - Exceptuando o provimento do pessoal dirigente, que se processará de acordo com a lei geral, o provimento do restante pessoal será por nomeação provisória ou em comissão de serviço durante um ano, findo o qual será convertido em definitivo se o funcionário tiver revelado aptidão para o lugar; em caso contrário, regressará à sua situação de origem, contando, para efeitos de provimento definitivo, o tempo de frequência da segunda parte dos cursos de formação como tempo de nomeação provisória, desde que os funcionários tenham obtido aproveitamento nesses cursos.

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

8 - ....................................................................................................................

9 - ....................................................................................................................

10 - ..................................................................................................................

Artigo 93.º

[...]

1 - O ingresso nas carreiras de meteorologia e de geofísica para meteorologistas e geofísicos far-se-á por concurso documental de entre indivíduos habilitados com licenciaturas em Ciências Geofísicas, Física, Engenharia do Ambiente, Engenharia Geográfica e outras licenciaturas em Física ou Engenharia cujo plano de estudos inclua uma formação em física e em matemática apropriada.

2 - No concurso documental é dada preferência aos indivíduos habilitados com licenciaturas que incluam no plano de estudos disciplinas nas áreas da Meteorologia ou Geofísica.

3 - Os indivíduos admitidos farão um curso profissionalizante, com a duração de dez meses, cujo tempo será considerado como tempo de nomeação provisória, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 88.º 4 - O ingresso nas carreiras de meteorologia e de geofísica para meteorologista operacional, geofísico operacional, observador meteorológico, observador geofísico, observador meteorológico-adjunto e observador geofísico-adjunto far-se-á por concurso documental, com salvaguarda das habilitações legais exigidas, de entre indivíduos possuidores de um curso de formação adequado, ministrado pelo INMG.

5 - Poderão ser admitidos aos concursos referidos no número anterior indivíduos possuidores de cursos de formação obtidos em instituições nacionais ou estrangeiras cujo currículo, devidamente comprovado, demonstre formação e experiência adequadas às funções a desempenhar e seja expressamente considerado pelo INMG equivalente aos cursos de formação nele ministrados.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Julho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 8 de Agosto de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Agosto de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/08/24/plain-1358.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1358.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-28 - Decreto-Lei 633/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Cria o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica e estabelece a sua orgânica geral.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-09 - Decreto-Lei 335/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Reforma Administrativa

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 633/76, de 28 de Julho (cria o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-02-24 - Decreto-Lei 45/97 - Ministério do Ambiente

    Cria no quadro de pessoal do ex-Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica (INMG) as carreiras de Técnico Meteorologista e de Técnico Geofísico, cuja dotação consta do anexo I ao presente diploma. Descreve o conteúdo funcional das citadas carreiras, no anexo II.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-15 - Decreto-Lei 553/99 - Ministério do Ambiente

    Consagra a reestruturação das carreiras de observador meteorológico e de observador geofísico do quadro de pessoal do Instituto de Meteorologia e altera o regime de recrutamento para a carreira de geofísico.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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