A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 295/88, de 24 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Altera o regime de recrutamento dos meteorologistas para o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica.

Texto do documento

Decreto-Lei 295/88

de 24 de Agosto

Considerando que para o cabal desenvolvimento das actividades inerentes às atribuições do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica (INMG) é necessário dispor de um recrutamento regular de licenciados para ingressar nas carreiras de meteorologia e geofísica;

Considerando que, em face da crescente diversidade de especializações científicas e técnicas que actualmente se relacionam com a meteorologia e a geofísica, é necessário estender a possibilidade de recrutar meteorologistas e geofísicos a diversas licenciaturas;

Considerando que a limitação a licenciados em Física, com a especialização de Macrofísica, para recrutamento de meteorologistas e geofísicos consignada no artigo 93.º do Decreto-Lei 335/81, de 9 de Dezembro, é demasiado restritiva e não corresponde às designações das licenciaturas que presentemente vigoram;

Considerando que a experiência com os cursos de formação de meteorologistas e geofísicos operacionais mostra ser possível prepará-los em menos tempo do que está estipulado;

Considerando que, em face dos programas das disciplinas de Matemática, Físico-Químicas, Ambiente e Geografia actualmente em vigor no ensino secundário, se torna possível diminuir a duração dos cursos de formação para observadores meteorológicos, observadores meteorológicos-adjuntos e operadores de telecomunicações meteorológicas e geofísicas;

Considerando a economia de meios resultante da redução do tempo de frequência dos referidos cursos de formação:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 77.º, 78.º, 81.º, 82.º, 85.º, 88.º e 93.º do Decreto-Lei 633/76, de 28 de Julho, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei 335/81, de 9 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 77.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - As características dos cursos de formação citados no número anterior, em conformidade com a orientação referida no artigo 68.º, são as seguintes:

a) Meteorologista operacional: duração de quinze meses, sendo o primeiro período de nove e o segundo de seis meses;

b) Observador meteorológico: duração de um ano, sendo o primeiro período de oito e o segundo de quatro meses;

c) Observador meteorológico-adjunto: duração de um ano, sendo o primeiro período de oito e o segundo de quatro meses.

Artigo 78.º

[...]

1 - Aos cursos de formação para meteorologistas operacionais poderão ser admitidos indivíduos habilitados com os dois primeiros anos completos de curso superior que inclua nesses anos uma formação em física e em matemática considerada suficiente pelo INMG.

2 - ....................................................................................................................

Artigo 81.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - As características dos cursos de formação citados no número anterior, em conformidade com a orientação referida no artigo 68.º, são as seguintes:

a) Geofísico operacional: duração de quinze meses, sendo o primeiro período de nove e o segundo de seis meses;

b) Observador geofísico: duração de um ano, sendo o primeiro período de oito e o segundo de quatro meses;

c) Observador geofísico-adjunto: duração de um ano, sendo o primeiro período de oito e o segundo de quatro meses.

Artigo 82.º

[...]

1 - Aos cursos de formação para geofísico operacional poderão ser admitidos indivíduos habilitados com os dois primeiros anos completos de curso superior que inclua nesses anos uma formação em física e em matemática considerada suficiente pelo INMG.

2 - ....................................................................................................................

Artigo 85.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - Os cursos de formação citados no número anterior, em conformidade com a orientação referida no artigo 68.º, terão a duração de doze meses, sendo o primeiro período de quatro e o segundo de oito meses.

Artigo 88.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - Exceptuando o provimento do pessoal dirigente, que se processará de acordo com a lei geral, o provimento do restante pessoal será por nomeação provisória ou em comissão de serviço durante um ano, findo o qual será convertido em definitivo se o funcionário tiver revelado aptidão para o lugar; em caso contrário, regressará à sua situação de origem, contando, para efeitos de provimento definitivo, o tempo de frequência da segunda parte dos cursos de formação como tempo de nomeação provisória, desde que os funcionários tenham obtido aproveitamento nesses cursos.

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

8 - ....................................................................................................................

9 - ....................................................................................................................

10 - ..................................................................................................................

Artigo 93.º

[...]

1 - O ingresso nas carreiras de meteorologia e de geofísica para meteorologistas e geofísicos far-se-á por concurso documental de entre indivíduos habilitados com licenciaturas em Ciências Geofísicas, Física, Engenharia do Ambiente, Engenharia Geográfica e outras licenciaturas em Física ou Engenharia cujo plano de estudos inclua uma formação em física e em matemática apropriada.

2 - No concurso documental é dada preferência aos indivíduos habilitados com licenciaturas que incluam no plano de estudos disciplinas nas áreas da Meteorologia ou Geofísica.

3 - Os indivíduos admitidos farão um curso profissionalizante, com a duração de dez meses, cujo tempo será considerado como tempo de nomeação provisória, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 88.º 4 - O ingresso nas carreiras de meteorologia e de geofísica para meteorologista operacional, geofísico operacional, observador meteorológico, observador geofísico, observador meteorológico-adjunto e observador geofísico-adjunto far-se-á por concurso documental, com salvaguarda das habilitações legais exigidas, de entre indivíduos possuidores de um curso de formação adequado, ministrado pelo INMG.

5 - Poderão ser admitidos aos concursos referidos no número anterior indivíduos possuidores de cursos de formação obtidos em instituições nacionais ou estrangeiras cujo currículo, devidamente comprovado, demonstre formação e experiência adequadas às funções a desempenhar e seja expressamente considerado pelo INMG equivalente aos cursos de formação nele ministrados.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Julho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 8 de Agosto de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Agosto de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/08/24/plain-1358.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1358.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-28 - Decreto-Lei 633/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Cria o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica e estabelece a sua orgânica geral.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-09 - Decreto-Lei 335/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Reforma Administrativa

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 633/76, de 28 de Julho (cria o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-02-24 - Decreto-Lei 45/97 - Ministério do Ambiente

    Cria no quadro de pessoal do ex-Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica (INMG) as carreiras de Técnico Meteorologista e de Técnico Geofísico, cuja dotação consta do anexo I ao presente diploma. Descreve o conteúdo funcional das citadas carreiras, no anexo II.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-15 - Decreto-Lei 553/99 - Ministério do Ambiente

    Consagra a reestruturação das carreiras de observador meteorológico e de observador geofísico do quadro de pessoal do Instituto de Meteorologia e altera o regime de recrutamento para a carreira de geofísico.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda