de 6 de Maio
Considerando que a natureza das funções que competem à Direcção do Serviço de Meteorologia do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica, criado pelo Decreto-Lei 633/76, de 28 de Julho, justifica plenamente que a escolha do respectivo director recaia sobre quem possua comprovada experiência profissional na área da meteorologia e cuja aptidão e competência sejam já reconhecidas;Considerando ainda que estas particularidades se terão de repercutir de forma muito saliente na nomeação do respectivo director de serviço;
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros dos Transportes e Comunicações e da Reforma Administrativa, que, enquanto não for reformulada a lei orgânica do INMG por forma a este Instituto contar nos seus quadros com chefes de divisão e assessores de meteorologia, é alargada a área de recrutamento para o lugar de director do Serviço de Meteorologia a meteorologistas do respectivo quadro com, pelo menos, nove anos de serviço na carreira, habilitados com licenciatura, comprovada experiência e de reconhecida competência na solução dos problemas e desenvolvimento de acções nas áreas funcionais que integram os domínios da meteorologia.
Ministérios dos Transportes e Comunicações e da Reforma Administrativa, 27 de Abril de 1981. - Pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Paiva Parreira, Secretário de Estado das Comunicações. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, José Queirós Lopes Raimundo, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.