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Decreto-lei 45/97, de 24 de Fevereiro

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Sumário

Cria no quadro de pessoal do ex-Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica (INMG) as carreiras de Técnico Meteorologista e de Técnico Geofísico, cuja dotação consta do anexo I ao presente diploma. Descreve o conteúdo funcional das citadas carreiras, no anexo II.

Texto do documento

Decreto-Lei 45/97
de 24 de Fevereiro
Considerando que a Portaria 506/88, de 28 de Julho, no referente às carreiras de meteorologista operacional e geofísico operacional, não teve em conta a revisão da carreira técnica levada a cabo pelo Decreto-Lei 265/88, publicado na mesma data, daí resultando uma desvalorização remuneratória daquelas carreiras;

Reconhecendo-se assim que o enquadramento dado pela Portaria 506/88, de 28 de Julho, ao pessoal das carreiras em apreço não apresenta atractivos nem uma adequada e digna contrapartida das qualificações exigidas e do esforço e empenhamento necessários para a frequência do curso de formação indispensável ao ingresso na carreira;

Considerando que a aplicação do Decreto Regulamentar 16/91, de 11 de Abril, que veio estruturar as remunerações base de algumas carreiras e categorias específicas no âmbito do ex-MOPTC, do qual o INMG fazia parte, na sequência das disposições conjugadas dos Decretos-Leis 184/89, de 2 de Agosto e 353-A/89, de 16 de Outubro, veio criar, no caso dos meteorologistas operacionais e geofísicos operacionais, disfuncionalidades face às restantes carreiras dos grupos de pessoal de meteorologia e geofísica, assistindo-se a um desajustamento remuneratório em certas situações com as carreiras de observador meteorológico e observador geofísico, ao mesmo tempo que deixava de se atender à complexidade das tarefas para estabelecer a subordinação que entre as carreiras de qualquer área funcional é sempre possível fazer-se;

Considerando que todas as categorias profissionais da área de meteorologia e, de modo análogo, da área de geofísica estiveram, até há uns anos atrás, inseridas numa mesma carreira, onde era evidente a hierarquia segundo as qualificações, bem expressa nos requisitos e mecanismos de progressão;

Considerando ainda que pela natureza das suas funções as carreiras de meteorologista operacional e geofísico operacional do Instituto de Meteorologia se devem inserir no grupo de pessoal técnico do regime geral, não se justificando, no contexto actual, a sua manutenção em carreira do regime especial;

Considerando ainda que a formação específica necessária ao exercício de funções naquelas carreiras tem pleno enquadramento no âmbito do estágio previsto no Decreto Lei 265/88, de 28 de Julho, para a carreira técnica;

Considerando, finalmente, que as carreiras de meteorologista e geofísico superior do Instituto de Meteorologia já apresentam o desenvolvimento e a estrutura indiciária próprios da carreira técnica superior, o que aconselha, por razões de uniformidade e de equidade interna, que as carreiras de meteorologista operacional e de geofísico operacional sejam também reconduzidas à correspondente carreira do regime geral:

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Carreiras
1 - São criadas no quadro de pessoal do ex-Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica (INMG) as carreiras de técnico meteorologista e de técnico geofísico, cuja dotação consta do anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 - O conteúdo funcional das carreiras referidas no número anterior é o descrito no anexo II ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º
Regime
1 - As carreiras referidas no artigo anterior regem-se pelas normas legais aplicáveis à carreira técnica do regime geral, nomeadamente no que se refere ao desenvolvimento da carreira, à estrutura remuneratória e ao recrutamento para ingresso e acesso.

2 - Ao estágio para ingresso é aplicável o disposto no Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

Artigo 3.º
Extinção das carreiras e lugares
1 - São extintas no quadro de pessoal do ex-INMG as carreiras de meteorologista operacional e de geofísico operacional.

2 - São igualmente extintos no referido quadro de pessoal os lugares constantes do anexo III ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

Artigo 4.º
Transição do pessoal
1 - O pessoal provido, à data da entrada em vigor do presente diploma, nas carreiras de meteorologista operacional e de geofísico operacional transita, respectivamente, para as carreiras de técnico meteorologista e de técnico geofísico.

2 - Transitam igualmente para a carreira de técnico meteorologista os indivíduos providos na categoria de meteorologista operacional, actualmente a extinguir quando vagar.

3 - A transição faz-se para a categoria correspondente e em escalão e índice iguais aos detidos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

4 - Transitam para a categoria de técnico especialista os actuais meteorologistas operacionais oriundos da carreira de observador meteorológico.

5 - Transitam para a categoria de técnico especialista principal os actuais meteorologistas operacionais principais e os geofísicos operacionais principais oriundos das carreiras de observador meteorológico e observador geofísico ou da categoria de previsor.

6 - A transição a que se referem os n.os 4 e 5 efectua-se:
a) Para o escalão 1 da nova categoria;
b) Para o escalão 2, se o funcionário se encontrar já integrado nos escalões 4, 5 ou 6 da categoria actual.

7 - O tempo de serviço prestado na categoria e carreira de origem releva, para todos os efeitos legais, como prestado na categoria e carreira para que se opera a transição.

Artigo 5.º
Legislação
1 - As referências feitas na legislação aos meteorologistas operacionais e aos geofísicos operacionais consideram-se reportadas, respectivamente, aos técnicos meteorologistas e aos técnicos geofísicos.

2 - São revogadas as disposições aplicáveis às carreiras de meteorologista operacional e de geofísico operacional constantes do Decreto-Lei 633/76, de 28 de Julho, com as alterações sucessivamente introduzidas pelo Decreto-Lei 335/81, de 9 de Dezembro, pela Portaria 506/88, de 28 de Julho, pelo Decreto-Lei 295/88, de 24 de Agosto, e pelo Decreto Regulamentar 16/91, de 11 de Abril, em tudo o que contrariem o disposto no presente diploma.

Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 31 de Janeiro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Janeiro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I
(ver documento original)

ANEXO II
Conteúdos funcionais
1 - Técnico meterologista. - O técnico meteorologista estuda, elabora e executa trabalhos técnicos superiormente determinados, no âmbito da meteorologia, incluindo o ensino e formação profissionais e a verificação técnica dos equipamentos. Integra, no âmbito das suas funções grupos de equipa ou de projecto.

2 - Técnico geofísico. - O técnico geofísico estuda, elabora e executa trabalhos técnicos superiormente determinados, no âmbito da geofísica, incluindo o ensino e formação profissionais e a verificação técnica dos equipamentos. Integra, no âmbito das suas funções grupos de equipa ou de projecto.


ANEXO III
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79760.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-28 - Decreto-Lei 633/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Cria o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica e estabelece a sua orgânica geral.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-09 - Decreto-Lei 335/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Reforma Administrativa

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 633/76, de 28 de Julho (cria o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica).

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Portaria 506/88 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METEOROLOGIA E GEOFÍSICA (INMG), APROVADO PELO DECRETO LEI 633/76, DE 28 DE JULHO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO LEI 314/80, DE 19 DE AGOSTO, PELA PORTARIA 841/81, DE 24 DE SETEMBRO, PELO DECRETO LEI 335/81, DE 9 DE DEZEMBRO, PELAS PORTARIAS 1065/81, DE 16 DE DEZEMBRO, 897/84, DE 7 DE DEZEMBRO, 240/85, DE 29 DE ABRIL, E 802/87, DE 21 DE SETEMBRO E SUBSTITUÍDO PELO QUADRO CONSTANTE DO ANEXO I A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-24 - Decreto-Lei 295/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o regime de recrutamento dos meteorologistas para o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-11 - Decreto Regulamentar 16/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias existentes no âmbito dos serviços dependentes do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações não previstas no Decreto Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro (estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da administração pública) ou em legislação própria.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-15 - Decreto-Lei 553/99 - Ministério do Ambiente

    Consagra a reestruturação das carreiras de observador meteorológico e de observador geofísico do quadro de pessoal do Instituto de Meteorologia e altera o regime de recrutamento para a carreira de geofísico.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Decreto-Lei 121/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Declaração de Rectificação 49/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, que extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais e republica em anexo o mapa viii «Disposições normativas revogadas».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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