de 11 de Abril
Na sequência das disposições conjugadas do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, que estabeleceu os princípios gerais de gestão, emprego público e salários da Administração Pública, e para prossecução do estabelecido no artigo 27.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, em matéria de desenvolvimento salarial e integração no novo sistema retributivo das carreiras e categorias ainda expressamente não abrangidas por legislação conforme, contemplam-se neste diploma essas situações existentes no âmbito do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.Pretende-se assim enquadrar todas as carreiras e categorias que, sendo próprias deste Ministério, não foram ainda objecto de regulamentação adequada, entendendo-se ser esta a forma expedita de não dilatar no tempo a aplicação do novo sistema retributivo.
O presente diploma foi, nos termos do Decreto-Lei 45-A/84, de 3 de Fevereiro, antecedido de negociações com as organizações sindicais.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O presente diploma estabelece a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias existentes no âmbito dos serviços dependentes do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações não previstas no Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, ou em legislação própria ou complementar.
2 - A estrutura das remunerações base das carreiras e categorias referidas no número anterior consta do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Art. 2.º A progressão nas carreiras e categorias previstas neste diploma obedece aos módulos de tempo estabelecidos no mapa anexo.
Art. 3.º Na integração na nova estrutura salarial, por força da aplicação deste diploma, devem ser consideradas as agregações de categorias e as alterações de designações nos termos previstos no mapa anexo.
Art. 4.º As áreas de recrutamento para as categorias abaixo designadas são as seguintes:
a) Cozinheiro-chefe do Laboratório Nacional de Engenharia Civil e da Junta Autónoma de Estradas, de entre os cozinheiros posicionados no escalão 2 ou superior classificados, no mínimo, de Bom;
b) Operador de microfilmagem principal da Direcção-Geral da Aviação Civil, de entre os operadores de microfilmagem posicionados no escalão 3 ou superior classificados, no mínimo, de Bom;
c) Fiscal de portagem da Junta Autónoma de Estradas, de entre os portageiros posicionados no escalão 3 ou superior classificados, no mínimo, de Bom.
Art. 5.º - 1 - Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma aplicam-se as disposições do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, designadamente o estabelecido nos n.os 1 a 6 do artigo 30.º em matéria de transições e integrações na nova estrutura salarial.
2 - Nos casos em que os funcionários tenham mudado de categoria entre 1 de Outubro e a data da entrada em vigor deste diploma, a transição referida no n.º 1 far-se-á na nova categoria, devendo, para efeitos de cálculo da remuneração, atender-se entre 1 de Outubro de 1989 e a data em que se verificou aquela mudança ao índice atribuído à situação que o funcionário detinha nesse período.
Art. 6.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1989.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Fevereiro de 1991.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 20 de Março de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Março de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
(ver documento original)