Decreto Regulamentar 31/99
de 20 de Dezembro
De acordo com o Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que procede à revisão do regime de carreiras da Administração Pública, os princípios e soluções nele contidos devem ser tornados extensivos às carreiras com designações específicas cujo desenvolvimento indiciário se aproxime do que corresponde às carreiras do regime geral.
As carreiras com designações específicas do pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil previstas nos Decretos-Leis 519-D1/79, de 29 de Dezembro e 71/92, de 28 de Abril, e na Portaria 852/94, de 22 de Setembro, encontram-se em situação de beneficiar da aplicação das referidas soluções e princípios.
É, assim, objectivo do presente diploma proceder aos ajustamentos salariais necessários, de forma coerente e equitativa, ao universo de carreiras integradas nos grupos de pessoal abrangido pelo regime supracitado.
Tendo sido realizada a negociação colectiva com as associações representativas dos trabalhadores, nos termos definidos na Lei 23/98, de 26 de Maio:
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objectivo e âmbito
As escalas salariais das carreiras e categorias do pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) com designações específicas, as constantes do mapa II anexo ao Decreto-Lei 519-D1/79, de 29 de Dezembro, e ainda não extintas, as diversas categorias de estagiários existentes no LNEC, a de encarregado de residência criada pela Portaria 852/94, de 22 de Setembro, bem como as constantes do Decreto Regulamentar 16/91, de 11 de Abril, são alteradas de acordo com o mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Transição
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a transição para as novas escalas salariais faz-se para a mesma carreira e categoria.
2 - As transições a que se reporta o número anterior efectuam-se para o escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado.
3 - À transição a que se referem os números anteriores é aplicável o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, no caso de na sua aplicação se verificarem situações análogas às nele previstas.
Artigo 3.º
Contagem de tempo de serviço
1 - Nos casos em que da aplicação da regra constante do n.º 2 do artigo anterior resulte um impulso salarial igual ou inferior a 10 pontos, releva para efeitos de progressão o tempo de permanência no índice de origem.
2 - Quando da transição não resultar qualquer impulso salarial, o tempo necessário para progressão é reduzido de um ano.
Artigo 4.º
Intercomunicabilidade
1 - Os funcionários integrados na categoria de auxiliar de ensaios podem ser opositores a concurso para a categoria de técnico profissional de 1.ª classe da carreira de técnico profissional de experimentação.
2 - A aplicação do número anterior regula-se pelo disposto no artigo 3.º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.
Artigo 5.º
Salvaguarda de direitos e expectativas
Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma, aplicam-se as disposições do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Outubro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 19 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
MAPA ANEXO
(ver mapa no documento original)