Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 31/99, de 20 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Regulamenta a aplicação do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, às carreiras com designações específicas do quadro de pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 31/99
de 20 de Dezembro
De acordo com o Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que procede à revisão do regime de carreiras da Administração Pública, os princípios e soluções nele contidos devem ser tornados extensivos às carreiras com designações específicas cujo desenvolvimento indiciário se aproxime do que corresponde às carreiras do regime geral.

As carreiras com designações específicas do pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil previstas nos Decretos-Leis 519-D1/79, de 29 de Dezembro e 71/92, de 28 de Abril, e na Portaria 852/94, de 22 de Setembro, encontram-se em situação de beneficiar da aplicação das referidas soluções e princípios.

É, assim, objectivo do presente diploma proceder aos ajustamentos salariais necessários, de forma coerente e equitativa, ao universo de carreiras integradas nos grupos de pessoal abrangido pelo regime supracitado.

Tendo sido realizada a negociação colectiva com as associações representativas dos trabalhadores, nos termos definidos na Lei 23/98, de 26 de Maio:

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objectivo e âmbito
As escalas salariais das carreiras e categorias do pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) com designações específicas, as constantes do mapa II anexo ao Decreto-Lei 519-D1/79, de 29 de Dezembro, e ainda não extintas, as diversas categorias de estagiários existentes no LNEC, a de encarregado de residência criada pela Portaria 852/94, de 22 de Setembro, bem como as constantes do Decreto Regulamentar 16/91, de 11 de Abril, são alteradas de acordo com o mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º
Transição
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a transição para as novas escalas salariais faz-se para a mesma carreira e categoria.

2 - As transições a que se reporta o número anterior efectuam-se para o escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado.

3 - À transição a que se referem os números anteriores é aplicável o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, no caso de na sua aplicação se verificarem situações análogas às nele previstas.

Artigo 3.º
Contagem de tempo de serviço
1 - Nos casos em que da aplicação da regra constante do n.º 2 do artigo anterior resulte um impulso salarial igual ou inferior a 10 pontos, releva para efeitos de progressão o tempo de permanência no índice de origem.

2 - Quando da transição não resultar qualquer impulso salarial, o tempo necessário para progressão é reduzido de um ano.

Artigo 4.º
Intercomunicabilidade
1 - Os funcionários integrados na categoria de auxiliar de ensaios podem ser opositores a concurso para a categoria de técnico profissional de 1.ª classe da carreira de técnico profissional de experimentação.

2 - A aplicação do número anterior regula-se pelo disposto no artigo 3.º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Artigo 5.º
Salvaguarda de direitos e expectativas
Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma, aplicam-se as disposições do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Outubro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 19 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

MAPA ANEXO
(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/108892.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-D1/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Aprova a lei orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

  • Tem documento Em vigor 1991-04-11 - Decreto Regulamentar 16/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias existentes no âmbito dos serviços dependentes do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações não previstas no Decreto Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro (estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da administração pública) ou em legislação própria.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-28 - Decreto-Lei 71/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Reestrutura as carreiras operárias do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

  • Tem documento Em vigor 1994-09-22 - Portaria 852/94 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria no quadro de pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil um lugar de encarregada de residência, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Decreto-Lei 121/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Declaração de Rectificação 49/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, que extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais e republica em anexo o mapa viii «Disposições normativas revogadas».

  • Tem documento Em vigor 2013-07-08 - Portaria 221-A/2013 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, dos Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, da Economia e do Emprego, da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, da Saúde, da Educação e Ciência e da Solidariedade e da Segurança Social

    Regulamenta o programa de redução de efetivos a realizar no âmbito dos órgãos e serviços da administração central em 2013, adiante designado por Programa de Rescisões por Mútuo Acordo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda