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Decreto-lei 519-D1/79, de 29 de Dezembro

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Sumário

Aprova a lei orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

Texto do documento

Decreto-Lei 519-D1/79

de 29 de Dezembro

1. O Laboratório Nacional de Engenharia Civil, criado em 1947, vem sendo regido por uma lei orgânica que data de 1961 (Decreto-Lei 43825), a qual somente sofreu pequenos complementos e modificações, respectivamente, em 1967 (Decreto-Lei 47627) e em 1971 (Decreto-Lei 55/71).

Desde 1961 o número de pessoas ao serviço do Laboratório praticamente duplicou, passando de cerca de 550 para próximo de 1000.

Esta expansão deveu-se à grande implantação do LNEC na técnica nacional, alargando o seu campo de acção a novas áreas da engenharia civil, ao maior desenvolvimento das acções de investigação, tanto básica como aplicada, realizada por iniciativa própria e por solicitação de entidades nacionais e estrangeiras, e também ao grande alargamento das acções de apoio ao projecto e à construção, nomeadamente nos campos de regulamentação, normalização, homologação, contrôle, ensaios correntes e cálculo automático.

Merecem também especial referência a ampliação das acções de especialização e promoção profissional, esta última cobrindo todo o território nacional, e da comercialização de aparelhagem, sobretudo em mercados estrangeiros. Do mesmo modo se incrementou a cooperação no ensino, nomeadamente mediante convénios firmados com instituições nacionais e estrangeiras.

O Laboratório tem prestado relevantes serviços ao País, dos quais resultam largos benefícios económicos directos. Muito importante também têm sido os benefícios indirectos devidos à sua contribuição para a elevação do nível técnico nacional e para o seu prestígio no estrangeiro. A exportação da técnica portuguesa tem beneficiado, e deverá continuar a beneficiar, cada vez em maior escala, do apoio directo e da imagem externa do Laboratório.

2. Para garantir a eficiência do Laboratório impõe-se que a sua organização esteja adequada ao seu desenvolvimento e reflicta os progressos recentes das técnicas administrativas. Impõe-se pois a existência de órgãos consultivos, operativos e de apoio que cubram toda a gama de acções a realizar. Durante os últimos anos houve a possibilidade de ensaiar o funcionamento de alguns dos novos órgãos que se incluem no presente esquema orgânico e concluir acerca da adequação da organização que se concretiza.

3. A actividade do Laboratório Nacional de Engenharia Civil no domínio das vias de comunicação tem estado cometida ao Departamento de Geotecnia. A necessidade de incrementar os estudos relativos a infra-estruturas de transportes justifica a criação do Departamento de Vias de Comunicação, o qual terá como campo de acção estradas, aeródromos, caminhos de ferro e obras análogas. Este Departamento integrará os núcleos de geotecnia rodoviária, pavimentos rodoviários e de tráfego e segurança rodoviária. Ao Departamento de Geotecnia continuarão a competir os estudos no domínio das fundações, barragens de terra, barragens de enrocamento e outras obras geotecnicas.

4. Ao longo de mais de trinta anos de existência foi possível criar um valiosíssimo quadro técnico, que constitui o mais importante património da instituição. Este quadro necessita ser preservado e alargado para poder continuar a garantir a eficácia do Laboratório, a qual está condicionada pelo seu elevado grau de especialização. Assim, urge cativar e estimular as pessoas mais qualificadas, criando condições atraentes de carreiras. Tal é particularmente relevante na carreira de investigação e na de experimentação, que a coadjuva.

5. No que se refere à gestão financeira do Laboratório, não se altera a prática que vem sendo seguida. Mantém-se o regime de autonomia financeira e administrativa, garantindo-se a continuação de um apoio fixo que permitirá cobrir os investimentos e as acções não directamente rendíveis. Prevê-se que a acção de investigação aplicada de interesse geral seja financiada através de planos de investimentos e despesas de desenvolvimento da Administração Central ou de outros planos de índole análoga.

Conta-se também que parte importante das receitas provenha do pagamento resultante de contratos e serviços prestados pelo LNEC.

Introduzem-se algumas novas disposições, nomeadamente para atender ao possível alargamento regional e internacional do LNEC e para lhe garantir o dinamismo indispensável ao tipo de actividade que exerce.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I

Generalidades

Artigo 1.º

(Natureza)

O Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) constitui um serviço público dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, sujeito à tutela do Governo através do Ministério da Habitação e Obras Públicas.

Artigo 2.º

(Finalidade)

O Laboratório Nacional de Engenharia Civil tem por fim empreender, promover e coordenar a investigação e outras acções necessárias para as realizações e para o progresso da engenharia civil, exercendo a sua acção fundamentalmente nos domínios das obras públicas, da habitação e urbanismo, da indústria dos materiais e componentes para a construção, e nos campos relacionados com os sectores sociais, produtivos e de infra-estruturas económicas.

Artigo 3.º

(Atribuições)

Em ordem à prossecução daqueles fins, ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil cabe:

a) Realizar investigações, estudos e ensaios de sua iniciativa ou solicitados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e bem assim acordar ou contratar a realização daquelas acções com as mesmas entidades, quando de interesse para os programas de acção do Laboratório Nacional de Engenharia Civil;

b) Efectuar estudos de investigação e desenvolvimento no âmbito da normalização e regulamentação técnicas, e elaborar aquela documentação em colaboração com os organismos competentes;

c) Apreciar e conceder homologações de uso de materiais, componentes, elementos e processos de construção, e efectuar o contrôle ou a verificação do contrôle da sua produção;

d) Proceder ao estudo e observação do comportamento das obras, com vista a informar acerca das suas condições de segurança e de durabilidade;

e) Efectuar a qualificação oficial de laboratórios públicos ou privados que exerçam actividade nos seus domínios de acção;

f) Promover a difusão de conhecimentos e de resultados obtidos em actividades próprias ou alheias, recolher, classificar, publicar e difundir bibliografia e outros elementos de informação;

g) Emitir pareceres, responder a consultas e prestar colaboração dentro do seu campo de actividade;

h) Contribuir para o aperfeiçoamento e especialização de quadros científicos e técnicos, nacionais ou estrangeiros, nomeadamente através de colaboração ao ensino universitário e técnico de todos os graus, e mediante a concessão e eventual subvenção de estágios a nacionais ou estrangeiros que pretendam aperfeiçoar ou actualizar os seus conhecimentos, facultando-lhes meios para a realização de trabalhos de investigação e concedendo-lhes graus em função da formação adquirida;

i) Projectar, desenvolver, construir e comercializar aparelhos e equipamentos ligados à sua acção;

j) Defender a propriedade intelectual dos estudos e projectos efectuados no Laboratório Nacional de Engenharia Civil;

l) Manter intercâmbio com os meios científicos e técnicos afins, nacionais e estrangeiros, participar em actividades internacionais e contribuir para a difusão da técnica portuguesa no estrangeiro;

m) Dar apoio à produção e exportação de serviços e bens ligados à engenharia civil e à indústria da construção;

n) Prestar colaboração a outros serviços ou entidades, bem como a iniciativas e actividades que sirvam os fins do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

TÍTULO II

Orgânica geral

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 4.º

(Estrutura geral)

1 - São órgãos directivos e consultivos do Laboratório Nacional de Engenharia Civil:

a) Director;

b) Conselho consultivo (CC);

c) Conselho geral (CG);

d) Conselho administrativo (CA).

2 - São serviços do Laboratório Nacional de Engenharia Civil:

A) Serviços operativos:

a) Departamento de Barragens;

b) Departamento de Edifícios;

c) Departamento de Estruturas;

d) Departamento de Geotecnia;

e) Departamento de Hidráulica;

f) Departamento de Materiais de Construção;

g) Departamento de Vias de Comunicação;

h) Centro de Documentação e Informação Técnica;

i) Centro de Informática;

j) Centro de Normalização e Regulamentação;

l) Centro de Projecto e Construção de Equipamento.

B) Serviços de apoio:

a) Direcção dos Serviços de Administração;

b) Gabinetes técnicos:

b(índice 1)) Gabinete de Programação e Contrôle;

b(índice 2)) Gabinete de Recursos Humanos e Organização;

b(índice 3)) Gabinete de Relações Públicas e Técnicas;

c) Divisão de Construção e Conservação de Instalações.

CAPÍTULO II

Órgãos directivos e consultivos

DIVISÃO I

Director Artigo 5.º

(Conceito)

O Laboratório Nacional de Engenharia Civil é dirigido por um director, com categoria equiparada à de director-geral.

Artigo 6.º

(Competência)

1 - Ao director compete dirigir, coordenar e representar o Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

2 - O director será coadjuvado no exercício das suas funções por dois subdirectores, que o substituirão nas suas faltas e impedimentos, inclusivamente na presidência do conselho geral e do conselho administrativo, nos termos por ele designados.

3 - Na ausência ou impedimento simultâneos do director e dos subdirectores, serão aqueles substituídos pelos chefes de departamento para o efeito designados pelo director.

4 - O director poderá delegar, com ou sem poderes de subdelegação, o exercício de parte da sua competência nos subdirectores, ou, quanto a assuntos de natureza corrente dos respectivos serviços, nos dirigentes destes.

DIVISÃO II

Conselho consultivo

Artigo 7.º

(Conceito)

O conselho consultivo é um órgão de consulta sobre as grandes linhas de investigação que devem orientar a acção do LNEC nos diversos domínios da sua actividade.

Artigo 8.º

(Constituição)

1 - O conselho consultivo terá a constituição seguinte:

a) Presidente:

b) Director do LNEC:

c) Subdirectores do LNEC;

d) Os órgãos dirigentes dos organismos dos Ministérios da Habitação e Obras Públicas e dos Transportes e Comunicações, a indicar pelos respectivos Ministros;

e) Um representante do Ministério da Coordenação Cultural e da Cultura e da Ciência;

f) Um representante do Ministério das Finanças;

g) Um representante do Ministério da Administração Interna;

h) Um representante do Ministério da Agricultura e Pescas;

i) Um representante do Ministério da Indústria;

j) Um representante do Ministério da Educação;

l) Até cinco individualidades escolhidas pela sua competência e experiência.

2 - O presidente será nomeado pelo Ministro da Habitação e Obras Públicas de entre funcionários do MHOP ou de personalidades de relevo no domínio da engenharia civil.

3 - As individualidades referidas na alínea l) do n.º 1 serão designadas pelo Ministro da Habitação e Obras Públicas, sob proposta do presidente.

4 - As individualidades referidas nos n.os 2 e 3 antecedentes serão nomeadas por períodos de três anos.

Artigo 9.º

(Competência)

Ao conselho consultivo compete pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam postas pelo director do LNEC e será obrigatoriamente ouvido sobre os assuntos seguintes:

a) Planos de trabalho globais do LNEC, anuais e plurianuis;

b) Relatórios de actividades respeitantes aos planos a que se refere a alínea antecedente.

Artigo 10.º

(Funcionamento)

1 - O conselho consultivo reunirá ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por iniciativa deste ou a solicitação da maioria dos seus membros.

2 - As deliberações do conselho consultivo serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - Poderão ser convocados ou convidados para as reuniões do conselho consultivo, sem direito a voto, outras pessoas, funcionários ou não, com especial competência nos assuntos a tratar.

4 - O secretariado do conselho consultivo ficará a cargo da Direcção dos Serviços de Administração.

5 - As restantes normas de funcionamento constarão de regimento interno a elaborar pelo próprio conselho consultivo.

Artigo 11.º

(Remunerações)

Os membros do conselho consultivo, quando não sejam funcionários públicos, terão direito a uma gratificação a fixar por despacho conjunto dos Ministros da Habitação e Obras Públicas e das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

DIVISÃO III

Conselho geral

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 12.º

(Conceito)

O conselho geral é um órgão de consulta sobre as linhas gerais de planeamento e gestão do LNEC.

Artigo 13.º

(Constituição)

O conselho geral será constituído pelo pessoal do LNEC seguinte:

a) Director;

b) Subdirectores;

c) O responsável por cada um dos serviços operativos referidos na alínea A) do n.º 2 do artigo 4.º e um outro representante dos mesmos serviços, escolhido por estes, especialmente ligado às acções de formação;

d) Os responsáveis pelos serviços de apoio referidos nas alíneas a), b(índice 1)), b(índice 2)) e b(índice 3)) da alínea B) do n.º 2 do artigo 4.º;

e) Investigadores.

Artigo 14.º

(Competência)

Ao conselho geral compete pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam postas pelo director e será obrigatoriamente ouvido sobre os assuntos seguintes:

a) Linhas gerais de planeamento e gestão globais do LNEC, muito especialmente da investigação;

b) Orientação geral das actividades de admissão, avaliação, formação e promoção do pessoal do LNEC.

Artigo 15.º

(Funcionamento)

1 - O conselho geral funcionará por secções.

2 - O secretariado do conselho geral ficará a cargo da Direcção dos Serviços de Administração.

Artigo 16.º

(Estrutura)

O conselho geral compreenderá as secções seguintes:

a) Secção permanente;

b) Secção de investigação;

c) Secção de formação.

SECÇÃO II

Secção permanente

Artigo 17.º

(Constituição)

A secção permanente do conselho geral terá a constituição seguinte:

a) Director;

b) Subdirectores;

c) O responsável por cada um dos serviços operativos referidos na alínea A) do n.º 2 do artigo 4.º;

d) O responsável por cada um dos serviços de apoio referidos nas alíneas a) e b(índice 3)) da alínea B) do n.º 2 do artigo 4.º

Artigo 18.º

(competência)

À secção permanente do conselho geral compete pronunciar-se sobre as matérias que lhe forem submetidas pelo director e que não justifiquem a convocação de outras secções e obrigatoriamente sobre as questões seguintes:

a) Políticas globais de gestão do LNEC;

b) Planos globais do LNEC em termos de gestão;

c) Orçamento e conta de gerência do LNEC.

Artigo 19.º

(Funcionamento)

As normas de funcionamento da secção permanente constarão de regimento interno a elaborar pela própria secção permanente.

SECÇÃO III

Secção de investigação

Artigo 20.º

(Constituição)

A secção de investigação do conselho geral terá a constituição seguinte:

a) Director;

b) Subdirectores;

c) O responsável por cada um dos serviços operativos referidos na alínea A) do n.º 2 do artigo 4.º;

d) O responsável por cada um dos serviços de apoio referidos nas alíneas a), b(índice 1)) e b(índice 3)) da alínea B) do n.º 2 do artigo 4.º;

e) Investigadores.

Artigo 21.º

(Competência)

À secção de investigação do conselho geral compete:

a) Pronunciar-se sobre as grandes linhas de investigação e desenvolvimento do LNEC;

b) Pronunciar-se sobre os planos anuais e plurianuais do LNEC, em termos de investigação.

Artigo 22.º

(Funcionamento)

As normas de funcionamento da secção de investigação constarão de regimento interno a elaborar pela própria secção de investigação.

SECÇÃO IV

Secção de formação

Artigo 23.º

(Constituição)

A secção de formação do conselho geral terá a constituição seguinte:

a) Director;

b) Subdirectores;

c) O responsável por cada um dos serviços operativos referidos na alínea A) do n.º 2 do artigo 4.º e um outro representante dos mesmos serviços, escolhido por estes, especialmente ligado às acções de formação;

d) O responsável por cada um dos serviços de apoio referidos nas alíneas a), b(índice 2)) e b(índice 3)) da alínea B) do n.º 2 do artigo 4.º

Artigo 24.º

(Competência)

À secção de formação do conselho geral compete:

a) Pronunciar-se sobre a política de formação profissional e de carreiras específicas do pessoal do LNEC:

b) Pronunciar-se sobre a regulamentação interna dos critérios de admissão, avaliação e selecção do pessoal do LNEC.

Artigo 25.º

(Funcionamento)

As normas de funcionamento da secção de formação constarão de regimento interno a elaborar pela própria secção de formação.

DIVISÃO IV

Conselho administrativo

Artigo 26.º

(Conceito)

O conselho administrativo é um órgão responsável pela legalidade da gestão financeira do LNEC.

Artigo 27.º

(Constituição)

O conselho administrativo é constituído pelo pessoal do LNEC seguinte:

a) Director;

b) Um dos subdirectores, designado pelo director;

c) O director dos Serviços de Administração;

d) Os chefes das Repartições de Contabilidade Orçamental e do Património;

Artigo 28.º

(Competência)

Ao conselho administrativo compete:

a) Apreciar as bases dos orçamentos anuais e as respectivas alterações;

b) Apreciar o orçamento e as suas alterações;

c) Apreciar a execução do orçamento;

d) Analisar a situação financeira do LNEC;

e) Autorizar a realização de despesas dentro das competências que lhe são legalmente atribuídas;

f) Superintender o movimento de fundos, efectuado através da tesouraria;

g) Autorizar o pagamento de despesas;

h) Verificar e aprovar a conta de gerência, a submeter anualmente ao Tribunal de Contas.

Artigo 29.º

(Funcionamento)

1 - O conselho administrativo reunirá, sob a presidência do director, ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente, por iniciativa deste ou a solicitação da maioria dos seus membros.

2 - No impedimento do director, a presidência do conselho administrativo será assegurada pelo subdirector; no caso de impedimento de ambos, pelo director dos serviços de administração.

3 - As deliberações do conselho administrativo só terão lugar estando presentes, pelo menos, três dos seus membros e serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

4 - Às reuniões do conselho administrativo assistirá um delegado do Tribunal de Contas, sem direito a voto.

5 - O secretariado do conselho administrativo será assegurado pela direcção dos serviços de administração.

6 - As restantes normas de funcionamento constarão de regimento interno a elaborar pelo próprio conselho administrativo.

Artigo 30.º

(Remunerações)

O delegado do Tribunal de Contas terá direito a uma gratificação mensal a fixar por despacho conjunto dos Ministros da Habitação e Obras Públicas e das Finanças e do membro do Governo responsável pela função pública.

CAPÍTULO III

Serviços operativos e de apoio

DIVISÃO I

Serviços operativos

SECÇÃO I

Departamento de Barragens

Artigo 31.º

(Atribuições)

1 - Ao Departamento de Barragens seus núcleos cabe colaborar na realização dos objectivos gerais do LNEC, especificamente dentro do seu campo de acção e genericamente em actividades tais como formação de pessoal, difusão de conhecimentos e preparação de normalização e regulamentação técnicas.

2 - O campo de acção do Departamento de Barragens é fundamentalmente o seguinte:

a) Barragens de betão e outras estruturas especiais;

b) Obras em maciços rochosos, nomeadamente fundações de barragens de betão e outras estruturas, túneis, cavernas e obras análogas.

3 - Este Departamento presta ainda apoio geral:

a) No domínio das medições geodésicas e técnicas correlacionadas;

b) No domínio da execução e exploração de modelos estruturais, matemáticos e físicos.

Artigo 32.º

(Estrutura)

O Departamento de Barragens compreende:

a) Núcleo de Dimensionamento Experimental;

b) Núcleo de Estudos Especiais;

c) Núcleo de Fundações Rochosas;

d) Núcleo de Medidas Geodésicas;

e) Núcleo de Obras Subterrâneas;

f) Núcleo de Observação;

g) Secção de Expediente.

Artigo 33.º

(Atribuições do Núcleo de Dimensionamento Experimental)

Ao Núcleo de Dimensionamento Experimental cabe:

a) O desenvolvimento das técnicas de análise experimental sobre modelo do comportamento estrutural de barragens de betão e outras obras;

b) A condução de ensaios sobre modelos ou outros, nomeadamente relativos ao comportamento estrutural de barragens de betão, estruturas maciças e obras subterrâneas;

c) O estudo dos critérios de dimensionamento de barragens de betão, tendo sobretudo em vista a utilização de métodos experimentais.

Artigo 34.º

(Atribuições do Núcleo de Estudos Especiais)

Ao Núcleo de Estudos Especiais cabe:

a) O desenvolvimento e a aplicação de modelos matemáticos ao dimensionamento de estruturas laminares e maciças, nomeadamente de barragens de betão, suas fundações e obras subterrâneas;

b) A colaboração com outros núcleos do Laboratório no desenvolvimento de modelos matemáticos para estudo de problemas estruturais, hidráulicos, térmicos e outros;

c) O estudo dos critérios gerais do dimensionamento estrutural de barragens de betão com vista ao progresso das regras de projecto.

Artigo 35.º

(Atribuições do Núcleo de Fundações Rochosas)

Ao Núcleo de Fundações Rochosas cabe:

a) O desenvolvimento de técnicas de estudo do comportamento dos maciços rochosos e a investigação e interpretação desse mesmo comportamento;

b) A condução de ensaios para caracterização das propriedades dos maciços rochosos, tendo sobretudo em vista a sua utilização como fundação de barragens e outras estruturas;

c) O julgamento da segurança das fundações rochosas, com vista a informar, na parte que lhe compete, os organismos responsáveis pela segurança das obras fundadas.

Artigo 36.º

(Atribuições do Núcleo de Medidas Geodésicas)

Ao Núcleo de Medidas Geodésicas cabe:

a) O desenvolvimento das técnicas de medidas geodésicas, com vista à sua aplicação à observação do comportamento de barragens e outras obras;

b) A medição dos deslocamentos inerentes ao comportamento de barragens de betão, albufeiras, estruturas maciças, obras subterrâneas e outras;

c) A interpretação dos resultados das medições de modo a integrá-los no conjunto de observações realizadas por outros métodos.

Artigo 37.º

(Atribuições do Núcleo de Obras Subterrâneas)

Ao Núcleo de Obras Subterrâneas cabe:

a) O desenvolvimento de técnicas de estudo do comportamento das rochas e dos maciços rochosos e a investigação e interpretação desse mesmo comportamento;

b) A condução de ensaios para caracterização das propriedades dos maciços rochosos, tendo em vista o seu desmonte e a sua utilização como sede de túneis, cavernas e outras estruturas subterrâneas;

c) O desenvolvimento e aplicação de modelos matemáticos ao estudo de obras subterrâneas em maciços rochosos, como contribuição para o respectivo dimensionamento, em particular no concernente aos requisitos de suporte;

d) A observação de obras subterrâneas em maciços rochosos nomeadamente para julgamento da segurança dessas obras, a fim de informar os organismos aos quais compete assegurá-la.

Artigo 38.º

(Atribuições do Núcleo de Observação)

Ao Núcleo de Observação cabe:

a) O desenvolvimento de técnicas de observação do comportamento estrutural de barragens de betão e outras obras;

b) A observação do comportamento estrutural de barragens de betão e outras estruturas de betão em grandes massas ou outras;

c) O apuramento dos resultados obtidos por observação e julgamento da segurança das obras observadas, com vista a informar, na parte que lhe compete, os organismos responsáveis por essa segurança.

SECÇÃO II

Departamento de Edifícios

Artigo 39.º

(Atribuições)

1 - Ao Departamento de Edifícios e seus núcleos cabe colaborar na realização dos objectivos gerais do LNEC, especificamente dentro do seu campo de acção e genericamente em actividades tais como formação de pessoal, difusão de conhecimentos e preparação de normalização e regulamentação técnicas.

2 - O campo de acção do Departamento de Edifícios é fundamentalmente o seguinte:

a) Edifícios para habitação;

b) Outros edifícios de equipamento social (escolares, hospitalares, administrativos, etc.);

c) Edifícios industriais e de instalações agrícolas e análogas;

d) Espaços urbanizados e seu relacionamento com os edifícios.

3 - Este Departamento presta ainda apoio geral:

a) À actividade de projecto de edifícios;

b) À actividade da indústria da construção.

Artigo 40.º

(Estrutura)

O Departamento de Edifícios compreende:

a) Núcleo de Acústica e Iluminação;

b) Núcleo de Arquitectura;

c) Núcleo de Comportamento das Construções;

d) Núcleo de Comportamento de Componentes;

e) Núcleo de Economia e Produtividade;

f) Núcleo de Processos de Construção;

g) Núcleo de Térmica e Fogo;

h) Secção de Expediente.

Artigo 41.º

(Atribuições do Núcleo de Acústica e Iluminação)

Ao Núcleo de Acústica e Iluminação cabe:

a) A realização de estudos no domínio da acústica das construções, nos aspectos relacionados com a caracterização do comportamento dos materiais e dos elementos de construção e com a caracterização das condições ambientes nos espaços dos edifícios;

b) A realização de estudos no domínio da acústica do ambiente exterior, nos aspectos relacionados com a poluição sonora decorrente, nomeadamente, do ruído industrial e dos ruídos de tráfego aéreo e de superfície;

c) A realização de estudos no domínio da iluminação dos edifícios, nos aspectos relacionados com a caracterização da iluminação natural e das fontes de iluminação eléctrica e com a caracterização das condições ambientes nos espaços dos edifícios.

Artigo 42.º

(Atribuições do Núcleo de Arquitectura)

1 - Ao Núcleo de Arquitectura cabe, no domínio da arquitectura:

a) O estudo das soluções de organização de espaços e comportamento dos utentes desses espaços, tendo em vista a elaboração de programas e soluções base de projecto;

b) O estudo dos processos de tomada de decisão e de comunicação na fase de elaboração de projectos, tendo em vista definir metodologias que facilitem a concepção e a avaliação de soluções;

c) O estudo das exigências funcionais de componentes e espaços padronizados de edifícios, tendo em vista propostas de normalização e tipificação adequadas à produção.

2 - Ao Núcleo de Arquitectura cabe, no domínio da urbanística:

a) O estudo de sistemas urbanos tomado nas suas interdependências económicas e funcionais, tendo em vista desenvolver modelos descritivos e de simulação adequados para o apoio à tomada de decisões, de política e técnicas, a nível regional ou local;

b) O estudo das relações entre as diferentes variáveis do projecto urbanístico - físicas, económicas, psico-sociais -, tendo em vista a elaboração de métodos e regras de projecto;

c) O estudo da acção das instituições ligadas à administração urbanística, tendo em vista apoiar reformas legislativas e administrativas que melhorem os processos intersectoriais de decisão com incidência no território.

Artigo 43.º

(Atribuições do Núcleo de Comportamento das Construções)

Ao Núcleo de Comportamento das Construções cabe:

a) O estudo do comportamento dos edifícios, excluído o respeitante aos aspectos estruturais, tendo em vista a análise e apreciação das suas condições de habitabilidade e de durabilidade;

b) O estudo das exigências funcionais e das regras de qualidade das construções, tendo em vista a produção de informação para projecto e execução das obras e o julgamento de soluções construtivas com base em critérios de funcionalidade;

c) O apoio a acções normativas e de regulamentação da construção, visando a adopção de uma formulação exigencial;

d) O estudo dos processos de construção de edifícios que envolvem novas tecnologias com recurso à prefabricação leve;

e) O estudo dos acabamentos das edificações, implicando o desenvolvimento e implementação de técnicas experimentais de caracterização dos revestimentos, em particular dos não tradicionais, o estabelecimento de critérios para a definição do seu campo de aplicação e a formulação de regras para as suas colocação e conservação;

f) A apreciação e homologação de sistemas e elementos de construção não tradicionais.

Artigo 44.º

(Atribuições do Núcleo de Comportamento de Componentes)

Ao Núcleo de Comportamento de Componentes cabe:

a) O estudo do comportamento dos elementos, dos componentes e do equipamento dos edifícios, com vista à definição do seu dimensionamento e condições de utilização;

b) O desenvolvimento e a aplicação das técnicas de ensaio de componentes, tendo em vista a qualificação destes;

c) A apreciação técnica e eventual homologação de elementos e componentes da construção, tendo em vista a garantia da sua qualidade.

Artigo 45.º

(Atribuições do Núcleo de Economia e Produtividade)

Ao núcleo de Economia e Produtividade cabe:

a) O desenvolvimento e aplicação de técnicas para a determinação de custos e elaboração de planeamentos, a aplicar nas diferentes fases da elaboração do projecto e da execução das obras;

b) A recolha, a organização e a divulgação da informação de base proveniente da análise de projectos e do contrôle da execução;

c) Estudos no domínio da organização e economia da construção.

Artigo 46.º

(Atribuições do Núcleo de Processos de Construção)

Ao Núcleo de Processos de Construção cabe:

a) O estudo dos processos de construção de edifícios, em especial dos que envolvem novas tecnologias ou a industrialização de tecnologias tradicionais;

b) A apreciação e homologação de soluções de construção não tradicionais, baseadas na aplicação de elementos de construção pesados;

c) A participação na definição e na verificação da qualidade da construção de edifícios, particularmente através da elaboração de cadernos de encargos tipo e da colaboração na normalização e na instituição do contrôle de qualidade;

d) A condução de estudos sobre edifícios escolares e edifícios industriais e análogos.

Artigo 47.º

(Atribuições do Núcleo de Térmica e Fogo)

Ao Núcleo de Térmica e Fogo cabe:

a) A realização de estudos, no domínio da térmica das construções, nos aspectos relacionados com a caracterização do comportamento dos materiais e dos elementos de construção, com a caracterização das condições ambientes nos edifícios e com os usos de energia com vista à correcção dessas condições;

b) A realização de estudos no domínio da segurança contra incêndio, nos aspectos relacionados com o comportamento face ao fogo dos materiais e dos elementos de construção e com a estrutura das regulamentações de segurança específicas dos diversos tipos de ocupação dos edifícios;

c) A realização de estudos no domínio das instalações e equipamentos dos edifícios, excluído o respeitante a hidráulica sanitária, nos aspectos relacionados com as exigências funcionais, racionalização de soluções e regras de projecto.

SECÇÃO III

Departamento de Estruturas

Artigo 48.º

(Atribuições)

1 - Ao Departamento de Estruturas e seus núcleos cabe colaborar na realização dos objectivos gerais do LNEC, especificamente dentro do seu campo de acção e genericamente em actividades tais como formação de pessoal, difusão de conhecimentos e preparação de normalização e regulamentação técnicas.

2 - O campo de acção do Departamento de Estruturas é fundamentalmente o seguinte:

a) Estruturas de betão, aço, madeira e outros materiais aplicadas em edifícios, pontes, torres e estruturas análogas;

b) Comportamento estrutural de órgãos integrados em equipamentos mecânicos, eléctricos, etc.

3 - Este Departamento presta ainda apoio geral:

a) No domínio da dinâmica dos sólidos e dos fluídos;

b) No domínio da aplicação da madeira na construção.

Artigo 49.º

(Estrutura)

O Departamento de Estruturas compreende:

a) Núcleo de Análise Estrutural;

b) Núcleo de Comportamento das Estruturas;

e) Núcleo de Dinâmica Aplicada;

d) Núcleo de Madeiras;

e) Núcleo de Observação de Estruturas;

f) Secção de Expediente.

Artigo 50.º

(Atribuições do Núcleo de Análise Estrutural)

Ao Núcleo de Análise Estrutural cabe:

a) A investigação de problemas de análise estrutural e o desenvolvimento de métodos de cálculo, devidamente explorando as potencialidades dos meios informáticos;

b) A elaboração e permanente actualização de uma biblioteca de programas de cálculo automático ligados à análise estrutural;

c) O apoio aos utilizadores da biblioteca referidos na alínea b).

Artigo 51.º

(Atribuições do Núcleo de Comportamento das Estruturas)

Ao Núcleo de Comportamento das Estruturas cabe:

a) A realização de estudos básicos sobre fiabilidade e definição de acções aplicáveis a todos os tipos de estruturas;

b) A caracterização do comportamento de elementos estruturais e de estruturas metálicas, de betão e de alvenaria, abrangendo o respectivo contrôle de qualidade;

c) A investigação e desenvolvimento de técnicas experimentais e analíticas para o dimensionamento das estruturas metálicas, de betão e de alvenaria.

Artigo 52.º

(Atribuições do Núcleo de Dinâmica Aplicada)

Ao Núcleo de Dinâmica Aplicada cabe:

a) A realização de estudos básicos sobre sismicidade e risco sísmico e sobre a caracterização das principais acções dinâmicas que actuam sobre as estruturas, designadamente as devidas aos sismos, ao vento e a vibrações mecânicas em instalações industriais;

b) A investigação e desenvolvimento de técnicas experimentais e analíticas para o estudo do comportamento das estruturas e de equipamentos sob a acção de solicitações dinâmicas.

Artigo 53.º

(Atribuições do Núcleo de Madeiras)

Ao Núcleo de Madeiras cabe:

a) O estudo das características anatómicas, físicas, mecânicas, tecnológicas e de durabilidade das madeiras com o objectivo de racionalizar a selecção e a aplicação das espécies florestais de maior interesse para a indústria da construção;

b) A caracterização do comportamento de elementos estruturais e de estruturas de madeira e seus derivados, abrangendo o respectivo contrôle de qualidade;

c) A investigação e desenvolvimento de técnicas experimentais e analíticas para o dimensionamento de estruturas de madeira.

Artigo 54.º

(Atribuições do Núcleo de Observação de Estruturas)

Ao Núcleo de Observação de Estruturas cabe:

a) O estudo e a aplicação de técnicas experimentais e analíticas de observação das estruturas durante e após a respectiva construção, tendo em vista averiguar das respectivas condições de segurança e comprovar o seu comportamento;

b) A realização de ensaios de recepção de pontes e outras estruturas e o seu contrôle a médio e longo prazos.

SECÇÃO IV

Departamento de Geotecnia

Artigo 55.º

(Atribuições)

1 - Ao Departamento de Geotecnia e seus núcleos cabe colaborar na realização dos objectivos gerais do LNEC, especialmente dentro do seu campo de acção e genericamente em actividades tais como formação de pessoal, difusão de conhecimentos e preparação de normalização e regulamentação técnicas.

2 - O campo de acção do Departamento de Geotecnia é fundamentalmente o seguinte:

a) Fundações, barragens de terra, barragens de enrocamento e obras de suporte;

b) Obras subterrâneas em maciços não rochosos, taludes e ancoragens.

3 - Este Departamento presta ainda apoio geral no domínio da prospecção e cartografia geotécnicas e da geologia aplicada aos materiais de construção.

Artigo 56.º

(Estrutura)

O Departamento de Geotecnia compreende:

a) Núcleo de Estudos Geotécnicos Especiais;

b) Núcleo de Fundações;

c) Núcleo de Prospecção;

d) Secção de Expediente.

Artigo 57.º

(Atribuições do Núcleo de Estudos Geotécnicos Especiais)

Ao Núcleo de Estudos Geotécnicos Especiais cabe:

a) A investigação e desenvolvimento no domínio das obras de estabilização de taludes e encostas, de túneis e outras obras subterrâneas em maciços predominantemente terrosos, e de obras com ancoragens;

b) O desenvolvimento de modelos matemáticos no estudo de obras geotécnicas e sua implementação;

c) A realização de estudos, ensaios e observações para o apoio ao projecto, à construção e à observação de obras no seu domínio de acção, desenvolvendo para o efeito métodos e técnicas de dimensionamento, de ensaio e de observação.

Artigo 58.º

(Atribuições do Núcleo de Fundações)

Ao Núcleo de Fundações cabe:

a) No domínio das fundações de edifícios e estruturas, das barragens de terra e das barragens de enrocamento, a investigação e desenvolvimento dos problemas geotécnicos específicos destas obras;

b) A realização de estudos, ensaios e observações para o apoio ao projecto, à construção e à previsão do comportamento de obras no seu domínio de acção, desenvolvendo para o efeito métodos e técnicas de ensaio e observação.

Artigo 59.º

(Atribuições do Núcleo de Prospecção)

Ao Núcleo de Prospecção cabe:

a) A investigação e desenvolvimento no domínio da geologia da engenharia e a sua implementação, com vista a dar apoio à resolução de problemas concretos de obras de engenharia civil, de obtenção de materiais de construção e de preservação do ambiente;

b) A realização de estudos, ensaios e observações para o apoio ao projecto, à construção e à previsão do comportamento de obras no seu domínio de acção, desenvolvendo para o efeito métodos e técnicas de reconhecimento, de prospecção, de ensaio e de observação.

SECÇÃO V

Departamento de Hidráulica

Artigo 60.º

(Atribuições)

1 - Ao Departamento de Hidráulica e seus núcleos cabe colaborar na realização dos objectivos gerais do LNEC, especificamente dentro do seu campo de acção e genericamente em actividades tais como formação de pessoal, difusão de conhecimentos e preparação de normalização e regulamentação técnicas.

2 - O campo de acção do Departamento de Hidráulica é fundamentalmente o seguinte:

a) Estruturas hidráulicas (obras de desvio provisório, tomadas de água, evacuadores de cheias e outras);

b) Portos e infra-estruturas marítimas;

c) Protecção e beneficiação de costas;

d) Estuários;

e) Regularização fluvial e torrencial;

f) Esgotos e abastecimentos de águas.

3 - O Departamento presta ainda apoio geral:

a) Nos domínios dos recursos hídricos e da hidrologia;

b) No domínio da qualidade da água e da poluição.

Artigo 61.º

(Estrutura)

O Departamento de Hidráulica compreende:

a) Núcleo de Estuários;

b) Núcleo de Hidráulica de Estruturas;

c) Núcleo de Hidrologia e Hidráulica Fluvial;

d) Núcleo de Hidráulica Sanitária;

e) Núcleo de Portos e Praias;

f) Secção de Expediente.

Artigo 62.º

(Atribuições do Núcleo de Estuários)

Ao Núcleo de Prospecção cabe:

a) O estudo de problemas estuariais e lagunares, designadamente fenómenos hidrodinâmicos, sedimentares e de qualidade da água e seu impacte no ambiente;

b) O planeamento e coordenação de observações de campo, processamento de dados e interpretação de resultados;

c) A condução de estudos para a resolução de problemas em estuários e lagunas, designadamente de circulação de águas, de sedimentação, de canais de navegação e de instalações portuárias.

Artigo 63.º

(Atribuições do Núcleo de Hidráulica de Estruturas)

Ao Núcleo de Hidráulica de Estruturas cabe:

a) O estudo dos problemas hidrodinâmicos com implicações no comportamento dos órgãos hidráulicos dos aproveitamentos, designadamente dos seus circuitos hidráulicos e dos seus órgãos de segurança temporária ou definitiva;

b) A realização de estudos experimentais ou analíticos referentes aos órgãos hidráulicos de aproveitamentos concretos;

c) A condução de observações na natureza sobre o comportamento daqueles órgãos;

d) A realização de estudos de hidráulica industrial.

Artigo 64.º

(Atribuições do Núcleo de Hidrologia e Hidráulica Fluvial)

Ao Núcleo de Hidrologia e Hidráulica Fluvial cabe:

a) O estudo de problemas da hidrologia de águas superficiais e subterrâneas e o aperfeiçoamento da metodologia da recolha de dados hidrometeorológicos;

b) O estudo de problemas de recursos hídricos, nomeadamente os relacionados com os critérios de inventariação e balanço dos recursos disponíveis e das necessidades de água, tanto nos aspectos de quantidade como de qualidade, e com a aplicação das técnicas de optimização à gestão dos recursos hídricos;

c) O estudo dos problemas de hidromecânica dos escoamentos fluviais, de morfologia fluvial, da erosão, transporte e deposição de sedimentos nos sistemas fluviais, das obras fluviais e das obras de contrôle de erosão e de conservação do solo.

Artigo 65.º

(Atribuições do Núcleo de Hidráulica Sanitária)

Ao Núcleo de Hidráulica Sanitária cabe:

a) A investigação e desenvolvimento dos problemas hidráulicos relativos aos empreendimentos de saneamento básico;

b) A investigação e desenvolvimento de problemas hidráulicos das redes de abastecimento de água e de esgotos em edifícios;

c) O estudo e implementação dos critérios para a garantia da qualidade das redes de abastecimento de água e de esgotos;

d) A investigação, por métodos analíticos e experimentais, de problemas relativos às instalações de saneamento básico e aos seus equipamentos.

Artigo 66.º

(Atribuições do Núcleo de Portos e Praias)

Ao Núcleo de Portos e Praias cabe:

a) O estudo de problemas de fisiografia litoral, designadamente no domínio do planeamento e coordenação de observações de campo e do processamento e interpretação dos resultados dessas observações;

b) O desenvolvimento de técnicas de protecção contra a erosão costeira e de beneficiação de praias;

c) Os estudos analíticos e experimentais de protecção de portos contra a acção da agitação exterior e o comportamento dos navios, sob a acção da agitação e das correntes, nos acessos aos portos, nos fundeadouros e em situações de acostagem;

d) Os estudos sobre o comportamento de infra-estruturas portuárias e de protecção costeira.

SECÇÃO VI

Departamento de Materiais de Construção

Artigo 67.º

(Atribuições)

1 - Ao Departamento de Materiais de Construção e seus núcleos cabe colaborar na realização dos objectivos gerais do LNEC, especificamente dentro do seu campo de acção e genericamente em actividades tais como a formação de pessoal, difusão de conhecimentos e preparação de normalização e regulamentação técnicas.

2 - O campo de acção do Departamento de Materiais de Construção é o dos materiais de construção (cimentos e outros aglomerantes, betões, metais, produtos cerâmicos, plásticos, tintas e outros).

3 - Este Departamento presta ainda apoio geral no domínio da química e física dos materiais.

Artigo 68.º

(Estrutura)

O Departamento de Materiais de Construção compreende:

a) Núcleo de Aglomerantes e Betões;

b) Núcleo de Cerâmica e Plásticos;

c) Núcleo de Química;

d) Secção de Expediente.

Artigo 69.º

(Atribuições do Núcleo de Aglomerantes e Betões)

Ao Núcleo de Aglomerantes e Betões cabe:

a) O estudo e o desenvolvimento de técnicas para a determinação e julgamento das propriedades das matérias-primas e das condições do seu emprego para o fabrico de betões;

b) O estudo e o desenvolvimento de técnicas para a determinação e julgamento das propriedades do cimento e do betão;

c) O estudo e a implementação de critérios para a garantia de qualidade na produção do cimento, dos betões e materiais análogos;

d) A investigação da constituição e comportamentos dos cimentos, betões e materiais análogos e os estudos de melhoria de qualidade pela adição de novos materiais.

Artigo 70.º

(Atribuições do Núcleo de Cerâmica e Plásticos)

Ao Núcleo de Cerâmica e Plásticos cabe:

a) O estudo e o desenvolvimento de técnicas para a determinação e julgamento das propriedades das matérias-primas e das condições do seu emprego para o fabrico de materiais cerâmicos;

b) O estudo e desenvolvimento de técnicas para a determinação e julgamento das propriedades dos materiais cerâmicos e dos plásticos utilizados na construção;

c) O estudo e a implementação de critérios para a garantia de qualidade de produtos cerâmicos, plásticos e materiais análogos;

d) O estudo e o desenvolvimento de métodos para ensaio de tubos de diferentes materiais;

e) A investigação da constituição e comportamento dos materiais cerâmicos, dos plásticos e materiais análogos.

Artigo 71.º

(Atribuições do Núcleo de Química)

Ao Núcleo de Química cabe:

a) O estudo e o desenvolvimento de técnicas para o estudo e análise química dos materiais de construção e para o julgamento das suas propriedades;

b) A apreciação dos materiais de construção sob os pontos de vista químico e da sua constituição;

c) O estudo e implementação de critérios para a garantia de qualidade de produtos utilizados na construção, tais como tintas, colas, revestimentos metálicos;

d) A investigação da constituição e comportamento de materiais de construção e o estudo da melhoria da sua qualidade dentro dos domínios da física e da química.

SECÇÃO VII

Departamento de Vias de Comunicação

Artigo 72.º

(Atribuições)

1 - Ao Departamento de Vias de Comunicação e seus núcleos cabe colaborar na realização dos objectivos gerais do LNEC, especificamente dentro do seu campo de acção e genericamente em actividades tais como formação de pessoal, difusão de conhecimentos e preparação de normalização e regulamentação técnicas.

2 - O campo de acção do Departamento de Vias de Comunicação é fundamentalmente o seguinte:

a) Infra-estruturas de transportes, tais como estradas, aeródromos, caminhos de ferro, arruamentos;

b) Tráfego e segurança rodoviária.

3 - Este Departamento presta ainda apoio geral:

a) No domínio do planeamento e projecto de vias de comunicação;

b) No domínio dos estudos sobre veículos.

Artigo 73.º

(Estrutura)

O Departamento de Vias de Comunicação compreende:

a) Núcleo de Geotecnia Rodoviária;

b) Núcleo de Pavimentos Rodoviários;

c) Núcleo de Tráfego e Segurança Rodoviária:

d) Secção de Expediente.

Artigo 74.º

(Atribuições do Núcleo de Geotecnia Rodoviária)

Ao Núcleo de Geotecnia Rodoviária cabe:

a) A investigação e desenvolvimento no domínio das infra-estruturas de transporte, tais como estradas, aeródromos, caminhos de ferro e arruamentos, designadamente no que respeita ao condicionamento geotécnico do respectivo traçado e aos trabalhos relativos a drenagens, terraplenagens, taludes e plataformas;

b) A realização de estudos, ensaios e observações para apoio ao projecto, à construção e à previsão do comportamento de obras no seu domínio de acção, desenvolvendo para o efeito métodos e técnicas de dimensionamento, de ensaio e de observação.

Artigo 75.º

(Atribuições do Núcleo de Pavimentos Rodoviários)

Ao Núcleo de Pavimentos Rodoviários cabe:

a) No domínio das infra-estruturas de transporte, tais como estradas, aeródromos, caminhos de ferro e arruamentos, a investigação e desenvolvimento, designadamente no que respeita a pavimentos e sua interacção com as rodas dos veículos, à estrutura das vias férreas e à locomoção fora da estrada;

b) A realização de estudos, ensaios e observações para apoio ao projecto, à construção e à previsão do comportamento de obras no seu domínio de acção, desenvolvendo para o efeito métodos e técnicas de dimensionamento, de ensaio e de observação.

Artigo 76.º

(Atribuições do Núcleo de Tráfego e Segurança Rodoviária)

Ao Núcleo de Tráfego e Segurança Rodoviária cabe:

a) No domínio das vias de comunicação e transporte, tais como estradas, aeródromos e caminhos de ferro e arruamentos, a investigação e o desenvolvimento, designadamente no que se refere a planeamento, a traçado, a tráfego, à segurança rodoviária e à preservação do ambiente;

b) A realização de estudos, ensaios e observações para apoio ao projecto, à construção e à previsão do comportamento de obras no seu domínio de acção, desenvolvendo para o efeito métodos e técnicas de dimensionamento, de ensaio e de observação.

SECÇÃO VIII

Centro de Documentação e Informação Técnica

Artigo 77.º

(Atribuições)

Ao Centro de Documentação e Informação Técnica cabe:

a) Realizar estudos de investigação e desenvolvimento no domínio da documentação e informação técnicas;

b) Garantir o funcionamento da biblioteca e do serviço de difusão e exploração bibliográfica;

c) Promover, em especial por meio de seminários, cursos, conferências, congressos ou outras reuniões, exposições, meios áudio-visuais e publicações, a difusão de conhecimentos e de resultados obtidos em actividades do LNEC ou de outras instituições ligadas ao seu campo de acção;

d) Garantir a efectivação de acções de aperfeiçoamento e especialização de quadros técnicos internos e externos;

e) Manter ligação com organismos que tenham atribuições semelhantes.

SECÇÃO IX

Centro de Informática

Artigo 78.º

(Atribuições)

1 - Ao Centro de Informática cabe:

a) Proceder à investigação, desenvolvimento e aplicações nos domínios da informática com interesse para o LNEC;

b) Garantir o funcionamento dos meios de processamento automático da informação e acompanhar o progresso tecnológico desses meios;

c) Prestar apoio aos órgãos e serviços do LNEC no domínio da informática.

2 - O apoio nos domínios da informática e prestar pelo Centro de Informática aos órgãos e serviços do LNEC poderá ser extensivo a outras entidades públicas e privadas, nas condições a fixar pelo director.

SECÇÃO X

Centro de Normalização e Regulamentação

Artigo 79.º

(Atribuições)

Ao Centro de Normalização e Regulamentação cabe:

a) Efectuar estudos de investigação e desenvolvimento no âmbito da normalização e regulamentação técnicas;

b) Promover, coordenar e conduzir actividades de normalização e regulamentação, desde o planeamento até à aplicação, em colaboração com os outros sectores técnicos do LNEC;

c) Elaborar documentos normativos e regulamentares em colaboração com o organismo normalizador nacional e em contacto com outros serviços incumbidos da elaboração de regulamentos técnicos;

d) Acompanhar e contribuir para as actividades internacionais de harmonização técnica regulamentar e normativa e desenvolver as acções que nesse sentido considere de interesse no plano nacional.

SECÇÃO XI

Centro de Projecto e Construção de Equipamento

(Atribuições)

Artigo 80.º

Ao Centro de Projecto e Construção de Equipamento cabe:

a) Efectuar estudos de investigação e desenvolvimento que garantam eficácia de apoio a prestar aos serviços do LNEC;

b) Projectar e construir equipamento e outros dispositivos destinados às actividades do LNEC;

c) Colaborar na aquisição e proceder à manutenção da aparelhagem necessária ao funcionamento do LNEC;

d) Divulgar, comercializar e proteger por patentes, tanto no País como no estrangeiro, a aparelhagem desenvolvida.

SECÇÃO XII

Funcionamento de serviços operativos

Artigo 81.º

(Apoio administrativo aos departamentos e centros)

Dentro de cada departamento e centro funcionará uma secção de expediente, hierarquicamente dependente do chefe do departamento ou centro respectivo e funcionalmente dependente da Direcção dos Serviços de Administração.

Artigo 82.º

(Chefia de departamentos, núcleos, centros e secções de expediente)

1 - Os departamentos, núcleos e centros são chefiados respectivamente por chefes de departamento, chefes de núcleo e chefes de centro provenientes da carreira de investigação.

2 - As secções de expediente são chefiadas por chefes de secção.

DIVISÃO II

Serviços de apoio

SECÇÃO I

Direcção dos Serviços de Administração

Artigo 83.º

(Atribuições)

À Direcção dos Serviços de Administração cabe garantir o apoio administrativo, no que se refere à gestão económica e financeira, dos bens patrimoniais e de pessoal e do movimento geral do expediente.

Artigo 84.º

(Estrutura)

A Direcção dos Serviços de Administração compreende:

A) Repartição de Contabilidade de Custos Industriais;

B) Repartição de Contabilidade Orçamental, com:

a) Secção de Contabilidade Orçamental;

b) Secção de Liquidação e Contas;

c) Secção de Tesouraria;

C) Repartição de Expediente, com:

a) Secção de Expediente Geral;

b) Secção de Arquivo;

D) Repartição de Património, com:

a) Secção de Património;

b) Secção de Armazéns;

c) Secção de Aquisições;

E) Repartição de Pessoal, com:

a) Secção de Movimento de Pessoal;

b) Secção de Processamento e Assiduidade;

F) Repartição de Serviços Gerais.

Artigo 85.º

(Atribuições da Repartição de Contabilidade de Custos Industriais)

À Repartição de Contabilidade de Custos Industriais cabe:

a) Proceder à determinação e análise de custos industriais;

b) Actuar como serviço executivo das acções de planeamento, programação e contrôle.

Artigo 86.º

(Atribuições da Repartição de Contabilidade Orçamental)

À Repartição de Contabilidade Orçamental cabe:

a) Elaborar o orçamento do LNEC, orientando e uniformizando os procedimentos relativos à execução do mesmo, sem prejuízo das atribuições do Gabinete de Programação e Contrôle, no que concerne à preparação dos planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;

b) Preparar os elementos necessários à organização da conta de gerência e dos balanços mensais do LNEC;

c) Processar e controlar a arrecadação de receitas e a realização de despesas em conformidade com o orçamento aprovado e legislação aplicável;

d) Organizar e manter em dia a contabilidade orçamental e patrimonial;

e) Efectuar os pagamentos e levantamentos de fundos devidamente autorizados;

f) Preparar e conduzir as operações financeiras do LNEC.

Artigo 87.º

(Atribuições da Repartição de Expediente)

À Repartição de Expediente cabe:

a) Movimentar os documentos recebidos e expedidos pelo Laboratório;

b) Movimentar as informações internas e informar acerca do andamento do cumprimento das decisões do director;

c) Organizar e manter o arquivo central;

d) Manter o secretariado dos serviços directivos, consultivos e de apoio do LNEC que dele necessitem.

Artigo 88.º

(Atribuições da Repartição do Património)

À Repartição do Património cabe:

a) Estudar e informar todos os assuntos relativos ao património do LNEC;

b) Promover todas as aquisições de bens patrimoniais necessários ao funcionamento do LNEC e proceder à sua inventariação, velando pelo bom aproveitamento e conservação dos mesmos;

c) Promover o abate dos bens patrimoniais;

d) Efectuar a gestão dos armazéns de materiais.

Artigo 89.º

(Atribuições da Repartição de Pessoal)

À Repartição de Pessoal cabe:

a) Organizar e classificar os processos relativos a pessoal;

b) Organizar o cadastro do pessoal;

c) Efectuar todas as operações relativas ao pessoal, designadamente as referentes a admissão, promoção, situação, movimento e contrôle da assiduidade;

d) Promover o processamento das remunerações do pessoal.

Artigo 90.º

(Atribuições da Repartição de Serviços Gerais)

À Repartição de Serviços Gerais cabe superintender na vigilância das instalações e noutras actividades gerais, tais como portaria, telefones e limpeza.

SECÇÃO II

Gabinete de Programação e Controle

Artigo 91.º

(Atribuições)

1 - Ao Gabinete de Programação e Contrôle cabe:

a) Preparar os planos gerais, anuais e plurianuais do LNEC, a partir de proposta dos serviços operativos e sob a orientação do director;

b) Informar acerca da compatibilidade dos programas que concretizem os planos gerais em termos de disponibilidades humanas e materiais do LNEC;

c) Analisar e informar os elementos relativos à execução dos planos e dos programas;

d) Analisar e informar a execução dos trabalhos executados sob contrato, com vista ao cumprimento dos prazos e efectivação das cobranças;

e) Recolher e analisar os elementos necessários à apreciação da actividade e da gestão do LNEC;

f) Garantir a articulação funcional com os órgãos de planeamento centrais e sectoriais.

2 - As atribuições referidas no n.º 1 serão exercidas em estreita ligação com o Gabinete de Planeamento e Contrôle do MHOP.

SECÇÃO III

Gabinete de Recursos Humanos e Organização

Artigo 92.º

(Atribuições)

1 - Ao Gabinete de Recursos Humanos e Organização cabe:

a) Preparar os planos gerais de admissão do pessoal;

b) Preparar os estudos gerais de carreiras, nos aspectos específicos do LNEC;

c) Avaliar as necessidades de formação profissional e definir os respectivos programas;

d) Efectuar estudos de perfis de funções e apresentar sugestões de adequação do pessoal aos respectivos postos de trabalho;

e) Pronunciar-se sobre reconversões profissionais e efectuar as diligências necessárias à sua concretização;

f) Efectuar estudos sobre sistemas de notação objectiva de mérito do pessoal;

g) Estudar e propor as medidas convenientes, de harmonia com as orientações gerais definidas, para a melhoria das condições económico-sociais do pessoal;

h) Efectuar estudos sobre a aplicação da psicologia do trabalho nas relações profissionais;

i) Proceder à identificação e análise dos sistemas orgânicos do LNEC;

j) Proceder à análise de postos de trabalho, à organização e racionalização do trabalho e circuitos administrativos;

l) Colaborar nos estudos e diligências tendentes à recionalização de instalações e equipamentos dos serviços.

2 - As atribuições referidas no número antecedente serão exercidas em estreita articulação e colaboração com a Secretaria-Geral do MHOP e eventualmente outros serviços homólogos deste Ministério.

SECÇÃO IV

Gabinete de Relações Públicas e Técnicas

Artigo 93.º

(Atribuições)

Ao Gabinete de Relações Públicas e Técnicas cabe:

a) Promover a difusão de informação relativa à actividade do LNEC no domínio das relações públicas, tanto internas como externas;

b) Coordenar as acções de cooperação com entidades nacionais e estrangeiras;

c) Acolher os novos funcionários e bolseiros;

d) Receber e orientar o público que se dirija aos serviços do LNEC, recolhendo e encaminhando as consultas, reclamações e sugestões que apresente;

e) Estudar, coordenar e accionar todos os assuntos de relações com o público que interessam ao LNEC, e em particular visitas a esta instituição;

f) Recolher a informação pública ligada ao LNEC e promover o seu encaminhamento para os sectores devidamente interessados;

g) Manter ligações com os serviços afins de outros organismos com funções semelhantes e com os órgãos de comunicação social;

h) Colaborar na organização de reuniões nacionais e internacionais.

SECÇÃO V

Divisão de Construção e Conservação de Instalações

Artigo 94.º

(Atribuições)

À Divisão de Construção e Conservação de Instalações cabe:

a) O projecto e construção, ou fiscalização da construção, de edifícios e suas instalações técnicas;

b) A manutenção e reparação de edifícios e sua instalação;

c) A gestão do contingente de viaturas.

SECÇÃO VI

Funcionamento dos serviços de apoio

Artigo 95.º

(Apoio administrativo)

Junto da Divisão de Construção e Conservação de Instalações funcionará uma secção de expediente hierarquicamente dependente do chefe da divisão e funcionalmente dependente da Direcção dos Serviços de Administração.

Artigo 96.º

(Chefia dos serviços de apoio)

1 - A Direcção dos Serviços de Administração, os gabinetes técnicos, a divisão, as repartições e as secções serão chefiadas, respectivamente, por um director de serviços, chefes de gabinete técnico, chefe de divisão, chefes de repartição e chefes de secção.

2 Os chefes de gabinete técnico são equiparados, para todos os efeitos legais, a chefes de divisão.

TÍTULO III

Gestão administrativa e financeira

Artigo 97.º

(Receitas)

Constituem receitas do Laboratório Nacional de Engenharia Civil:

a) As quantias cobradas pelos serviços prestados pelo LNEC a entidades públicas ou particulares, nacionais e estrangeiras;

b) O subsídio a conceder pelo Estado, cujo valor, a fixar anualmente por acordo entre os Ministros da Habitação e Obras Públicas e das Finanças, não será inferior a 80% das despesas efectivas com os vencimentos, gratificações e abono de família do pessoal do quadro do LNEC e dos estagiários até ao quantitativo total das vagas do quadro na categoria ou conjunto de categorias a que o estágio dá acesso e bem assim com os encargos resultantes da aplicação ao Laboratório de legislação promulgada para a função pública;

c) As verbas que lhe forem destinadas pelo Estado, designadamente as provenientes de dotações orçamentais e os subsídios especiais concedidos em particular através de planos de investimentos;

d) As subvenções, comparticipações, quotizações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades;

e) Os rendimentos dos bens que o LNEC possuir ou por qualquer título fruir, nomeadamente os relativos às suas patentes de invenção;

f) O produto da venda de patentes de invenção, de aparelhagem desenvolvida no LNEC, de publicações e ainda de bens móveis e imóveis pertencentes ao património que possam ser dispensados ou tenham sido inutilizados;

g) O produto de empréstimos autorizados pelo Estado;

h) Quaisquer outras verbas que por lei, contrato ou a qualquer outro título lhe sejam atribuídas, nomeadamente juros de quaisquer depósitos e descontos em vencimentos para fins sociais.

Artigo 98.º

(Disciplina da gestão financeira)

A gestão financeira do LNEC será disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a) Orçamento privativo anual;

b) Planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais.

Artigo 99.º

(Elaboração e aprovação dos orçamentos)

A elaboração e aprovação do orçamento privativo, bem como dos orçamentos suplementares, obedecerão ao legalmente fixado para os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 100.º

(Adiantamento de quantitativos)

1 - Em casos de reconhecida necessidade, podem ser adiantadas, pelo período mínimo indispensável, mediante autorização do director do LNEC, quantias destinadas a enfrentar despesas que pela sua natureza não possam sofrer a demora inerente à liquidação normal.

2 - O limite total dos adiantamentos será fixado por despacho do Ministro da Habitação e Obras Públicas.

Artigo 101.º

(Despesas não sujeitas a autorização ministerial)

Desde que a respectiva despesa caiba dentro da competência dos órgãos do LNEC, não é de observar o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho, quanto a construção de modelos e outras obras inerentes à actividade laboratorial.

Artigo 102.º

(Destino dos saldos anuais)

Os saldos apurados no fim de cada ano económico serão transferidos para a gerência seguinte, a fim de serem utilizados pelo LNEC, salvo o relativo à dotação inscrita para fazer face ao subsídio a que se refere a alínea b) do artigo 97.º, cujo montante será reposto nos cofres do Estado.

Artigo 103.º

(Aprovação de planos e relatórios)

1 - O LNEC submeterá, nos prazos fixados, à aprovação do Ministro da Habitação e Obras Públicas os documentos seguintes:

a) Planos de actividades e financeiros anuais e plurianuais;

b) Relatórios anuais correspondentes à actividade exercida.

2 - Dos planos de actividades constarão os programas correspondentes às acções cuja promoção esteja a cargo do LNEC, com a discriminação dos domínios em que se exercem, e as respectivas fontes de financiamento.

3 - O LNEC remeterá ao Gabinete de Planeamento e Contrôle do MHOP uma cópia dos documentos elaborados nos termos deste artigo.

Artigo 104.º

(Empréstimos)

Os empréstimos a contrair pelo LNEC em instituições de crédito nacionais terão por base proposta do conselho administrativo e serão autorizados por portaria dos Ministros das Finanças e da Habitação e Obras Públicas, a qual fixará as condições de empréstimo em termos de taxa de juro e de prazo de amortização.

TÍTULO IV

Pessoal

Artigo 105.º

(Regime jurídico)

O pessoal do LNEC rege-se pelo disposto no presente decreto-lei, pela legislação aplicável no âmbito do Ministério da Habitação e Obras Públicas e pela lei geral.

Artigo 106.º

(Quadro do pessoal)

É aprovado o quadro de pessoal do LNEC anexo a este diploma e que dele faz parte integrante (mapas I e II).

Artigo 107.º

(Vencimentos e remunerações)

Os vencimentos correspondentes às diferentes categorias são os constantes dos mapas I e II.

Artigo 108.º

(Recrutamento e provimento de pessoal dirigente)

1 - O recrutamento do director far-se-á de entre os investigadores do LNEC ou de entre engenheiros que tenham revelado excepcional competência, sendo o cargo provido por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Habitação e Obras Públicas.

2 - O recrutamento dos subdirectores e dos chefes de departamento far-se-á de entre os investigadores do LNEC.

3 - O recrutamento dos chefes dos centros e dos núcleos far-se-á de entre os investigadores do LNEC.

4 - O recrutamento do director dos Serviços de Administração, dos chefes de gabinete técnico e do chefe de divisão será feito de entre o pessoal da carreira de técnico superior, nos termos da lei geral.

5 - O provimento dos cargos de subdirector, chefe de departamento, chefe de centro, chefe de núcleo, director de serviços e chefe de gabinete técnico será efectuado por despacho do Ministro da Habitação e Obras Públicas, sob proposta do director.

6 - O exercício das funções do director, dos subdirectores, dos chefes de departamento, dos chefes de centro e dos chefes de núcleo é efectuado em comissão de serviço com a duração normal de três anos e automaticamente renovado se até trinta dias antes do seu termo o Ministro da Habitação e Obras Públicas não tiver proferido despacho que a faça cessar.

7 - A comissão de serviço do director e dos subdirectores poderá a todo o tempo ser dada por finda durante a sua vigência, por despacho do Ministro da Habitação e Obras Públicas.

8 - As comissões de serviço poderão ainda a todo o tempo ser dadas por findas:

a) A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de sessenta dias e dirigido ao Ministro da Habitação e Obras Públicas;

b) Por despacho do Ministro da Habitação e Obras Públicas, na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela pena de multa ou superior.

Artigo 109.º

(Vencimento do director)

O director tem o vencimento correspondente a director-geral.

Artigo 110.º

(Vencimento dos subdirectores)

Os subdirectores têm o vencimento correspondente a investigador.

Artigo 111.º

(Vencimento dos chefes de departamento)

1 - Os chefes de departamento têm o vencimento correspondente a investigador.

Artigo 112.º

(Vencimento dos chefes de centro)

Os chefes de centro têm os vencimentos correspondentes aos das categorias de investigador ou especialista a que pertençam.

Artigo 113.º

(Vencimento dos chefes de núcleo)

Os chefes de núcleo têm o vencimento correspondente ao das categorias de investigador ou especialista a que pertençam.

Artigo 114.º

(Gratificações)

O pessoal dirigente referido nos artigos anteriores perceberá gratificação especial, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Habitação e Obras Públicas e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública e de acordo com os princípios estabelecidos para as carreiras docente universitária e de investigação.

Artigo 115.º

(Cessação das chefias)

1 - Quando for dado por findo o exercício das funções de chefia dos investigadores, os mesmos regressarão aos seus lugares de origem.

2 - Quando cessar a comissão de serviço de pessoal dirigente não pertencente à carreira de investigação, aplicar-se-á o disposto na lei geral.

Artigo 116.º

(Atribuição de remuneração complementar)

Ao pessoal dirigente, referido no n.º 1 do artigo 82.º, e de investigação do LNEC poderá ser atribuída remuneração complementar, desde que assuma as obrigações a definir em regulamento especial, a estabelecer por decreto, e, simultaneamente, declare renunciar ao desempenho de quaisquer outras funções públicas ou privadas, bem como ao exercício de profissão liberal.

Artigo 117.º

(Ingresso nas carreiras)

1 - A admissão de pessoal na carreira de investigação, de pessoal de informática, de técnicos experimentadores e ajudantes de experimentador de desenhadores e de técnicos auxiliares das diferentes carreiras será precedida de estágio, a efectuar segundo condições definidas em diploma regulamentar, e de duração não inferior a seis meses.

2 - Fica dispensado do estágio referido no número anterior o pessoal técnico que provenha das carreiras de pessoal técnico profissional.

3 - A admissão de estagiários, excepto para desenhador, será feita através de concurso documental, de harmonia com as necessidades e conveniência de serviço, em particular no respeitante a especialização, e dentro das dotações a consignar anualmente no orçamento do Laboratório para esse fim e das disponibilidades das verbas destinadas ao abono de vencimentos do pessoal.

4 - Os estagiários serão contratados além do quadro e os respectivos diplomas de provimento serão submetidos ao Tribunal de Contas para efeitos de visto.

5 - Os estagiários ficam sujeitos às condições de funcionamento do Laboratório e ao regime de disciplina, faltas e licenças estabelecido na legislação em vigor para o pessoal dos quadros.

6 - Os estagiários terão direito, em caso de deslocação, ao pagamento de ajudas de custo, despesas de transporte, subsídios de viagem e de marcha e outros, nas condições fixadas na lei geral para a categoria do quadro a que o estágio dá ingresso.

7 - Para efeitos da duração do estágio, e sem prejuízo das suas finalidades, poderá o Ministro da Habitação e Obras Públicas autorizar, a título excepcional, a contagem, total ou parcial, do tempo de bom e efectivo serviço anteriormente prestado pelo candidato, em funções equiparáveis, no Laboratório ou noutro centro de investigação.

8 - Enquanto efectuarem o estágio, os estagiários terão direito à remuneração mensal correspondente ao vencimento inferior, por diferença de uma letra, ao atribuído à categoria a que o estágio dá acesso.

Artigo 118.º

(Carreira de investigação)

1 - A carreira de investigação do LNEC desenvolve-se pelas categorias de estagiário para assistente de investigação, assistente de investigação, especialista e investigador.

2 - O estágio para assistente de investigação tem como objectivo integrar o estagiário nas actividades gerais do LNEC na actividade particular de um dos seus departamentos ou centros e corresponde a uma fase formativa de introdução a actividades de investigação.

3 - A actividade do assistente de investigação compreenderá dois períodos: um primeiro, em que o assistente de investigação desenvolverá actividades que visem o seu aperfeiçoamento em matérias do âmbito da sua especialização e terá uma participação escalonada na responsabilidade dos trabalhos de investigação aplicada;

no segundo período o assistente de investigação realizará um trabalho de investigação aplicada que permita a resolução de um problema concreto da sua área de especialização e que evidencie o seu domínio dos conhecimentos existentes nessa área e que contribua para o progresso destes.

4 - Cabe ao especialista:

a) A concepção, desenvolvimento e execução de projectos de investigação;

b) A orientação de trabalhos desenvolvidos no âmbito de projectos a seu cargo;

c) A orientação e avaliação do trabalho desenvolvido pelos estagiários para assistente de investigação, assistente de investigação e outros colaboradores;

d) O desenvolvimento de acções de especialização e promoção e informação técnica.

5 - Cabe ao investigador, além das actividades referidas para os especialistas:

a) A concepção geral de programas de investigação e o seu desenvolvimento em projectos, com base no conhecimento amplo de um domínio científico;

b) A coordenação e orientação de projectos de investigação;

c) O desenvolvimento de acções de formação na metodologia da investigação científica;

d) A contribuição para a definição da política científica do Laboratório, com consequente responsabilização pela sua execução.

Artigo 119.º

(Ingresso e acesso na carreira de investigação)

1 - O acesso às categorias de investigador, de especialista e de assistente de investigação é feito nos termos da legislação sobre carreiras de investigação do LNEC e compreende acções de formação e selecção cometidas a órgãos próprios, garantes pela eficácia dessas acções.

2 - Os lugares de investigador são preenchidos por especialistas que tenham obtido o grau de investigador em concurso para obtenção desse grau e pela ordem de classificação nesse concurso.

3 - Os concursos para obtenção do grau de investigador constam de provas documentais e de provas práticas, incluindo estas últimas a apreciação e discussão do curriculum, a apreciação e discussão de uma tese original e a apreciação e discussão de uma lição, de acordo com o regulamento dos concursos.

4 - A preparação dos especialistas para apresentação ao concurso para obtenção do grau de investigador carece de prévia autorização de um júri, de acordo com a regulamentação em vigor 5 - Os lugares de especialista serão preenchidos pelos assistentes de investigação, pela ordem de aprovação no concurso para obtenção do grau de especialista.

6 - Os concursos para obtenção do grau de especialista constam de provas documentais e de prova prática, sendo esta última a apreciação de uma tese especialmente elaborada para o efeito, de acordo com a regulamentação dos concursos.

7 - O acesso à categoria de assistente de investigação é precedido de estágio, de acordo com a regulamentação em vigor.

Artigo 120.º

(Carreiras de informática)

1 - A admissão de analistas de sistema faz-se por concurso entre licenciados com curso adequado e entre indivíduos habilitados com curso superior adequado e formação complementar no domínio da informática.

2 - A admissão de programadores far-se-á por concurso de prestação de provas de entre indivíduos que possuam, cumulativamente, as habilitações seguintes:

a) Bacharelato adequado;

b) Formação complementar no domínio da informática.

3 - Quando se verifique a impossibilidade de recrutar pessoal nas condições referidas no número antecedente, ao concurso seguinte poderão também candidatar-se os indivíduos que possuam, cumulativamente, as habilitações seguintes:

a) Curso complementar do ensino secundário num dos ramos de ciências ou equiparado;

b) Três anos, pelo menos, de experiência comprovada no domínio das funções desempenhadas.

4 - A admissão de operadores faz-se por concurso de prestação de provas de entre indivíduos que possuam, cumulativamente, as habilitações seguintes:

a) Curso geral do ensino secundário ou equiparado;

b) Formação adequada no domínio da informática.

5 - A admissão de operadores de registo de dados far-se-á por concurso de prestação de provas de entre indivíduos que possuam, cumulativamente, as habilitações seguintes:

a) Curso geral do ensino secundário ou equiparado;

b) Especialização adequada no domínio da informática.

Artigo 121.º

(Técnicos experimentadores)

Os lugares da carreira de técnico experimentador serão preenchidos nos termos da legislação em vigor, substituindo a designação de experimentador por técnico experimentador.

TÍTULO V

Disposições diversas

Artigo 122.º

(Competências diversas)

Com vista à consecução das atribuições definidas no artigo 3.º, o LNEC tem competência para:

a) Seleccionar, recrutar ou subvencionar o pessoal, nacional ou estrangeiro, necessário para as suas actividade;

b) Promover o aperfeiçoamento do seu pessoal, especialmente mediante a frequência de cursos, eventualmente organizados pelo Laboratório, e estágios noutros organismos;

c) Conceder prémios e outras recompensas segundo disposições fixadas em regulamentos;

d) Manter e apoiar obras de carácter social e cultural destinadas ao seu pessoal;

e) Promover a construção de instalações necessárias para o seu funcionamento.

Artigo 123.º

(Delegações)

1 - Poderão ser criadas delegações do LNEC, com carácter temporário ou permanente, no País ou no estrangeiro.

2 - As delegações referidas no número antecedente serão criadas por decreto dos Ministros da Habitação e Obras Públicas e das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, e também do Ministro dos Negócios Estrangeiros, quando criadas no estrangeiro.

3 - Os funcionários colocados nas delegações do LNEC terão direito a um subsídio de instalação fixado, sob proposta do director, mediante despacho dos membros do Governo referidos no número anterior.

Artigo 124.º

(Desembaraço alfandegário)

1 - Terão preferência no desalfandegamento os produtos, aparelhagem e equipamento relacionados com as actividades do LNEC, quando a sua importação se revista de carácter de urgência, desde que seja apresentado o competente pedido ao chefe da delegação aduaneira, no qual sejam mencionados o termo de responsabilidade, anualmente prestado pelo director do Laboratório, e demais indicações relativas a mercadoria, devendo as ulteriores formalidades inerentes ao despacho alfandegário realizar-se no prazo de oito dias, a contar da data da verificação da mercadoria.

2 - As alfândegas poderão, sempre que o entenderem conveniente, proceder à verificação das mercadorias à sua chegada aos serviços a que se destinam.

Artigo 125.º

(Despesas com convénios)

O LNEC poderá atender a despesas relativas ao estabelecimento e manutenção de convénios com entidades nacionais ou estrangeiras.

Artigo 126.º

(Bolsas)

O LNEC poderá conceder bolsas a técnicos que venham estagiar na instituição, para obtenção de especialização em qualquer dos domínios da sua actividade.

Artigo 127.º

(Seguros)

1 - Dada a natureza específica das suas actividades, fica o Laboratório autorizado a efectuar, em companhias nacionais, os seguros que for conveniente fazer:

a) Para reparar eventuais danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais no pessoal ao seu serviço, em qualquer regime, em resultado das actividades que lhe competirem, e em terceiros, em consequência das mesmas;

b) Para cobrir os danos provocados no seu património, existente no Laboratório ou deslocado para o exterior para execução de trabalhos;

c) Para cobrir os riscos de guarda e transporte de valores pecuniários, bem como os inerentes aos seus responsáveis ou transportadores;

d) Para cobrir o seguro de viaturas e das pessoas nelas transportadas.

2 - A fixação do montante dos seguros e demais questões relativas à aplicação do presente artigo será efectuada por despacho do Ministro da Habitação e Obras Públicas, sob proposta do director do Laboratório.

3 - Os benefícios decorrentes dos seguros efectuados acrescerão aos demais já previstos na legislação em vigor.

TÍTULO VI

Disposições transitórias

Artigo 128.º

(Primeiro provimento)

1 - O primeiro preenchimento dos lugares do quadro aprovado por este diploma será feito com ordem de prioridade seguinte:

a) Todo o pessoal pertencente aos quadros do LNEC;

b) Pessoal contratado, assalariado e requisitado não pertencente aos quadros do LNEC que preste serviço neste organismo à data da publicação deste diploma;

c) Restante pessoal que preste serviço no LNEC, a qualquer título, à data da publicação deste diploma;

d) Pessoal pertencente aos quadros dos serviços do MHOP, aos departamentos comuns do MHOP e MTC e aos serviços públicos autónomos sob tutela do MHOP.

2 - Até 31 de Dezembro de 1979 a integração de pessoal referida no número anterior será feita de acordo com as seguintes regras:

a) Para categoria idêntica à que o funcionário já possui;

b) Para categoria imediatamente superior, desde que preencha os requisitos para promoção previstos para a respectiva carreira;

c) Para categoria de ingresso em outra carreira para a qual possua as habilitações necessárias;

d) Para categoria correspondente às funções que o funcionário actualmente desempenha, remuneradas pela mesma letra de vencimento, ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração.

3 - O disposto na alínea d) do n.º 2 só se aplica quando, por força do presente diploma, se tiver verificado extinção de uma categoria ou carreira e sua substituição por nova categoria ou carreira. A inclusão no mapa II de categorias que não existam no mapa I é considerada como extinção dessas categorias.

4 - O provimento em qualquer categoria da carreira de ajudante de experimentador pode efectuar-se por transferência da carreira de desenhador para a carreira de ajudante de experimentador, sem mudança de classe, desde que o funcionário já venha exercendo funções de ajudante de experimentador.

5 - A integração referida no n.º 2 não obriga à realização dos estágios referidos no artigo 117.º 6 - Os licenciados que ingressaram no quadro do Laboratório com a categoria de chefe de repartição, nos termos do artigo 51.º do Decreto-Lei 43825, de 27 de Julho de 1961, transitam para a carreira superior de técnico na categoria de técnico superior principal, desde que perfaçam seis anos de bom e efectivo serviço na categoria antes referida.

7 - O pessoal que, pela aplicação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, não possa transitar para o quadro referido no artigo 106.º (mapa I) por não possuir as necessárias habilitações legais ou por estar provido em letra superior à da categoria da classe máxima que lhe corresponde passará a pertencer ao quadro (mapa II), mantendo a actual categoria, designação e letra de vencimento, sendo os lugares deste quadro extintos à medida que vagarem.

8 - No tocante aos funcionários adidos que vierem a ser integrados nos quadros do LNEC, observar-se-ão disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 356/79, de 31 de Agosto, e no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 175/78, de 13 de Julho.

9 - Quando, pela aplicação das normas constantes do presente diploma, puder resultar para o funcionário ou agente provimento em categoria remunerada por letra de vencimento inferior à que já detém, aquele manterá a actual designação funcional e respectiva remuneração, extinguindo-se os correspondentes lugares à medida que vagarem.

10 - Os provimentos a que se refere o presente artigo efectuar-se-ão mediante listas nominativas, aprovadas por despacho do Ministro da Habitação e Obras Públicas, publicadas no Diário da República e visadas ou anotadas pelo Tribunal de Contas, consoante se verifique ou não mudança de situação funcional.

11 - O tempo exigido para o provimento nos termos da alínea b) do n.º 2 poderá ser reduzido até um ano, se o funcionário tiver classificação de serviço de Muito bom.

12 - Aquando da publicação das listas referidas no n.º 10, serão atribuídas nominalmente as funções de chefia a exercer nos termos do artigo 108.º 13 - As listas referidas no n.º 10 produzirão efeitos a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 129.º

(Transição de categorias na carreira de investigação)

1 - Os actuais director, subdirector, subdirector administrativo e chefes de serviço ocuparão lugares de investigador com provimento definitivo, nos quais lhes será contado, para efeito de antiguidade nesta categoria, além do tempo de serviço prestado como pessoal dirigente, o tempo de serviço anteriormente prestado como investigadores.

2 - A transição do director do LNEC para o lugar de investigador a que se refere o número anterior determinará a renúncia à posse do cargo de assessor a que teria direito pela aplicação do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.

3 - Os funcionários que, por aplicação do disposto no n.º 1, ocupem lugares de investigador e aos quais esteja cometida a chefia de órgãos actualmente equivalentes à Direcção dos Serviços de Administração e a gabinetes técnicos serão abonados do vencimento e gratificação fixados para os chefes de departamento.

4 - Os estagiários para especialista que se encontram na fase de especialização ingressam no quadro com a categoria de assistente de investigação.

5 - Os estagiários para especialista que se encontram na fase de adaptação transitam para estagiários para assistente de investigação.

Artigo 130.º

(Regulamentos de concursos da carreira de investigação)

Enquanto não for reformulada a regulamentação dos concursos de admissão e promoção na carreira de investigação, aplicar-se-á a regulamentação vigente, tendo em atenção a correspondência de categorias seguinte:

a) Assistente de investigação - estagiário para especialista na fase de especialização;

b) Estagiário para assistente de investigação - estagiário para especialista na fase de adaptação.

Artigo 131.º

(Regulamentos dos concursos das carreiras de técnicos experimentadores e

de ajudantes de experimentador)

1 - Enquanto não for reformulada a regulamentação dos concursos de admissão e promoção de técnicos experimentadores e de ajudantes de experimentador, aplicar-se-á a regulamentação vigente, tendo em atenção a correspondência de categorias seguinte:

a) Técnico experimentador principal - experimentador - chefe;

b) Técnicos experimentadores de 1.ª e de 2.ª classe - respectivamente experimentadores de 1.ª e de 2.ª classe;

c) Ajudantes de experimentador principal e de 1.ª classe - ajudantes de experimentador de 1.ª classe;

d) Ajudante de experimentador de 2.ª classe - ajudante de experimentador de 2.ª classe.

2 - Os ajudantes de experimentador que à data da publicação do presente diploma se encontrem a frequentar curso de acesso a experimentador, ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei 47627, de 7 de Abril de 1967, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 117-C/76, de 9 de Fevereiro, desde que terminem esse curso com aproveitamento, terão direito ao acesso à carreira de técnicos experimentadores.

Artigo 132.º

(Situação transitória de integração)

Enquanto não for efectuado o preenchimento de lugares previsto no artigo 128.º deste decreto-lei, o pessoal manterá a situação actualmente existente.

TÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 133.º

(Encargos com a execução do diploma)

Os encargos com o pessoal emergentes da publicação deste diploma deverão ser satisfeitos, durante o ano de 1979, pelas disponibilidades das dotações orçamentais consignadas no orçamento privativo ao pagamento de remunerações certas e permanentes do pessoal do quadro do LNEC.

Artigo 134.º

(Revogações)

São revogadas as seguintes disposições legais:

a) Do Decreto-Lei 43825, de 27 de Julho de 1961, os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º (com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 31/78, de 3 de Abril), 22.º, 23.º, 24.º e 27.º;

b) Do Decreto-Lei 47627, de 7 de Abril de 1967, os artigos 1.º, 2.º (com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 117-C/76, de 9 de Fevereiro), 5.º, 7.º, 21.º, 22.º, 28.º, 29.º, 30.º e 31.º;

c) Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 55/71, de 26 de Fevereiro;

d) O artigo 7.º, os n.os 1, 2 e 3 do artigo 8.º, o artigo 9.º e o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 14/74, de 19 de Janeiro.

Artigo 135.º

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro da Habitação e Obras Públicas e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública e, também, quando envolverem matéria da sua competência, do Ministro das Finanças.

Artigo 136.º

(Entrada em vigor do diploma)

Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Mário Adriano de Moura e Castro Brandão Fernandes de Azevedo.

Promulgado em 24 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

MAPA I

Quadro do pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil

(ver documento original)

MAPA II

Quadro do pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil cujos lugares

serão extintos quando vagarem após o primeiro provimento

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/29/plain-37649.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37649.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-07-27 - Decreto-Lei 43825 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova a lei orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC), organismo com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, integrado no Ministério das Obras Públicas.

  • Tem documento Em vigor 1967-04-07 - Decreto-Lei 47627 - Ministério das Obras Públicas - Laboratório Nacional de Engenharia Civil

    Introduz alterações na lei orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

  • Tem documento Em vigor 1971-02-26 - Decreto-Lei 55/71 - Ministério das Obras Públicas - Laboratório Nacional de Engenharia Civil

    Cria no Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) o Serviço de Edifícios, cuja actividade se exercerá no domínio da investigação, da assistência técnica e de divulgação relativas aos problemas da concepção, projecto, execução e conservação dos edifícios em geral e, em particular, dos edifícios para habitação e dos conjuntos habitacionais. O actual Serviço de Edifícios e Pontes para a designar-se Serviço de Estruturas.

  • Tem documento Em vigor 1974-01-19 - Decreto-Lei 14/74 - Ministérios das Obras Públicas e do Ultramar

    Introduz modificações na orgânica do Conselho Superior dos Laboratórios de Engenharia Civil.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-09 - Decreto-Lei 117-C/76 - Ministério do Equipamento Social - Secretaria de Estado das Obras Públicas - Laboratório Nacional de Engenharia Civil

    Introduz alterações na lei orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

  • Tem documento Em vigor 1976-04-24 - Decreto-Lei 294/76 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Cria o quadro geral de adidos e redefine a composição e funcionamento da Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal. Aplica-se a todos os organismos e serviço da administração pública, o serviço central de pessoal e a comissão interministerial de gestão de excedentes de pessoal, cujas atribuições são definidas.

  • Tem documento Em vigor 1978-02-09 - Decreto-Lei 31/78 - Ministério da Justiça

    Revê a tabela de emolumentos dos serviços do registo civil, do registo predial, do registo comercial e do registo de automóveis e do notariado.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-13 - Decreto-Lei 175/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Estabelece normas relativas a gestão administrativa no quadro geral de adidos.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-12 - Decreto-Lei 211/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regula a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços para os organismos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-31 - Decreto-Lei 356/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    Explicita o alcance do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77, designadamente no respeitante a actos de transferência e exoneração.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-03-21 - DECLARAÇÃO DD6799 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 519-D1/79, de 29 de Dezembro, que aprova a lei orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

  • Tem documento Em vigor 1980-11-12 - Portaria 968/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas

    Altera o quadro de pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-24 - Portaria 109/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas

    Aprova o novo quadro do pessoal de informática do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-21 - Decreto-Lei 346/81 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Regula a carreira de investigação do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

  • Tem documento Em vigor 1982-09-24 - Decreto Regulamentar 62/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Aprova o Regulamento das actividades de formação e das avaliações dos estagiários de investigação e dos assistentes de investigação do LNEC.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-27 - Decreto-Lei 69/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece um conjunto de disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 1984.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-08 - Decreto-Lei 142/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Introduz alterações à Lei Orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

  • Tem documento Em vigor 1985-01-24 - Portaria 49/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Aplica a carreira de enfermagem criada pelo Dec Lei 305/81 de 12 de Novembro, ao pessoal de enfermagem do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-27 - Decreto-Lei 118-A/86 - Ministério das Finanças

    Põe em execução o Orçamento do Estado para 1986.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-05 - Decreto-Lei 100-A/87 - Ministério das Finanças

    Põe em execução o Orçamento do Estado para 1987.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-25 - Portaria 519/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria no LNEC - Laboratório Nacional de Engenharia Civil - um sistema de Apoio à Inovação e Transferência Tecnológica (SAIT).

  • Tem documento Em vigor 1988-03-01 - Portaria 137/88 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Substitui o quadro de pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, aprovado pelo artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 519-D1/79, de 29 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-02 - Decreto-Lei 67/88 - Ministério das Finanças

    Põe em execução o Orçamento do Estado para 1988.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-11 - Decreto-Lei 79/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do orçamento do Estado para o ano de 1989.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-26 - Decreto-Lei 236/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Reestrutura as carreiras de experimentação do Laboratório Nacional de Engenharia Civil - LNEC.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-17 - Portaria 701/89 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA CIVIL (LNEC) - CARREIRA DE EDUCADOR DE INFÂNCIA.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-23 - Decreto-Lei 105-A/90 - Ministério das Finanças

    Aprova a execução do Orçamento do Estado para o ano de 1990.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-08 - Decreto-Lei 72-A/91 - Ministério das Finanças

    Dá execução, na parte respeitante às despesas, ao Orçamento do Estado para 1991.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-20 - Decreto-Lei 355/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA OS ARTIGOS 108 E 110 DA LEI ORGÂNICA DO LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA CIVIL, CONSTANTE DO DECRETO LEI NUMERO 519-D1/79, DE 29 DE DEZEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELOS DECRETOS LEIS NUMERO 346/81, DE 21 DE DEZEMBRO, E 142/84, DE 8 DE MAIO.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-21 - Decreto-Lei 62/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 1992.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-18 - Decreto-Lei 83/93 - Ministério das Finanças

    Dá execução ao Orçamento Geral do Estado para 1993, aprovado pela Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-01 - Decreto-Lei 128/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA O DECRETO LEI 519-D1/79 DE 29 DE DEZEMBRO QUE APROVA A LEI ORGÂNICA DO LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA CIVIL (LNEC), NA PARTE RELATIVA A REMUNERAÇÃO DO DIRECTOR EQUIPARANDO-A A DO REITOR DAS UNIVERSIDADES QUANDO A NOMEAÇÃO PARA AQUELE CARGO RECAIA SOBRE PROFESSOR CATEDRATICO OU INVESTIGADOR-COORDENADOR DE NOMEAÇÃO DEFINITIVA. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DO MÊS SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-01 - Decreto-Lei 66/97 - Ministério das Finanças

    Estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 1997 e à aplicação, no mesmo ano, do novo regime de administração financeira do Estado. O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 107/98 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas necessárias à execução do Orçamento do Estado para 1998 e à aplicação, no mesmo ano, do novo regime de administração financeira do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-12 - Decreto-Lei 161/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-21 - Decreto-Lei 422/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova a nova Lei Orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

  • Tem documento Em vigor 1999-12-20 - Decreto Regulamentar 31/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta a aplicação do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, às carreiras com designações específicas do quadro de pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

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