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Decreto-lei 356/79, de 31 de Agosto

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Sumário

Explicita o alcance do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77, designadamente no respeitante a actos de transferência e exoneração.

Texto do documento

Decreto-Lei 356/79

de 31 de Agosto

O Decreto-Lei 256-A/77, de 17 de Junho, veio reforçar as garantias de legalidade administrativa e os direitos individuais dos cidadãos perante a Administração Pública.

Tal diploma impôs a necessidade de fundamentação das decisões da Administração, o que se afigura correcto num Estado de direito.

Importa, no entanto, explicitar o alcance do artigo 1.º do supracitado Decreto-Lei 256-A/77, a fim de pôr cobro a dúvidas surgidas na sua aplicação, designadamente no respeitante a actos de transferência e exoneração praticados legalmente no uso de poderes discricionários relativamente a funcionários de escalão superior da Administração Pública, dos institutos públicos autónomos e das empresas públicas.

Na verdade, a fundamentação daqueles actos reconduz-se quase sempre a uma avaliação global da actividade desenvolvida pela entidade substituída nas suas funções no tocante ao maior ou menor grau de eficiência demonstrada, às perspectivas de actuação esboçadas, às omissões reveladas. De tudo isto se infere a existência ou não de conveniência para o serviço na manutenção ou substituição do elemento em causa. Assim deve ser interpretado o Decreto-Lei 256-A/77.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 de artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os actos de transferência ou exoneração de funcionários da Administração Pública, de institutos autónomos ou de empresas públicas, quando praticados legalmente no uso de poderes discricionários, independentemente de qualquer ilícito disciplinar, e se refiram a funcionários nomeados discricionariamente, consideram-se suficientemente fundamentados quando o fundamento invocado for o da conveniência de serviço.

Art. 2.º O presente diploma vale como lei interpretativa do Decreto-Lei 256-A/77, de 17 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Henriques da Silva Correia.

Promulgado em 8 de Agosto de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/31/plain-206694.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/206694.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-06-17 - Decreto-Lei 256-A/77 - Ministérios da Administração Interna e da Justiça

    Reforça as garantias de legalidade administrativa e dos direitos individuais perante a Administração Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 502-E/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    Revoga o Decreto-Lei n.º 356/79, de 31 de Agosto, que explicitou o alcance do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho, designadamente no respeitante a actos de transferência e exoneração.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-S1/79 - Ministério da Cultura e da Ciência - Secretaria de Estado da Ciência

    Introduz alterações ao Decreto-Lei nº 47791, de 11 de Julho de 1967, que aprova a lei orgânica da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-D1/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Aprova a lei orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto Regulamentar 78/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Estabelece o regime do pessoal dos serviços da Secretaria de Estado da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1980-01-24 - Resolução 13/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Revoga a resolução do Conselho de Ministros publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 265, de 16 de Novembro de 1979, na parte em que exonerou José Miguel Figueira Amaro, Hostílio António Caissotti Rosa, João Cristóvão Moreira e José Macedo e Cunha das funções de membros do conselho de gerência da Empresa Pública dos Jornais Notícias e Capital.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-18 - Decreto-Lei 10-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revoga o Decreto-Lei n.º 502-E/79, de 22 de Dezembro, e repõe em vigor o Decreto-Lei n.º 356/79, de 31 de Agosto, ambos respeitantes a actos de transferência e de exoneração.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-21 - DECLARAÇÃO DD6799 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 519-D1/79, de 29 de Dezembro, que aprova a lei orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

  • Tem documento Em vigor 1980-06-02 - Resolução 180/80 - Assembleia da República

    Ratifica o Decreto-Lei n.º 10-A/80, de 18 de Fevereiro, que revoga o Decreto-Lei n.º 502-E/79, de 22 de Dezembro, e repõe em vigor o Decreto-Lei n.º 356/79, de 31 de Agosto, relativo à legalidade dos actos administrativos.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-15 - Decreto-Lei 476/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE)

    Reestrutura a Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (ADSE).

  • Tem documento Em vigor 1981-04-28 - Resolução 84/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Exonera, por conveniência de serviço, o Dr. Júlio Henriques Neves e o engenheiro Mário Cardoso dos Santos dos cargos de presidente do conselho de gerência e de administrador do Instituto das Participações do Estado, E. P., e nomeia o Dr. João Coutinho de Lencastre para o cargo de presidente do conselho de gerência e os Drs. Alberto Jorge Couto Leitão e José Vitorino de Sousa Cardoso da Silva para os cargos de administradores do Instituto das Participações do Estado, E. P..

  • Tem documento Em vigor 1981-08-01 - Resolução 167/81 - Conselho da Revolução

    Pronuncia-se pela não constitucionalidade do Decreto-Lei n.º 356/79, de 31 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 10-A/80, de 18 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-20 - Resolução 186/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Exonera, por conveniência de serviço, os administradores por parte do Estado na Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S. A. R. L., e incumbe o IPE - Instituto das Participações do Estado, E. P., de promover a designação de novos administradores por parte do Estado nas sociedades Celbi, Secil e Brisa.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-28 - Acórdão 266/87 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade material superveniente das normas do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 356/79, de 31 de Agosto, e do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 10-A/80, de 18 de Fevereiro e a inconstitucionalidade orgânica do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 356/79 e do Decreto-Lei n.º 10-A/80, na parte em que dispõem sobre funcionários da Administração Pública, e até à entrada em vigor da Resolução da Assembleia da República n.º 180/80, de 2 de Junho, que ratificou o Decreto-Lei n.º 10-A/80.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-11 - Acórdão 64/91 - Tribunal Constitucional

    DECIDE PRONUNCIAR-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DE TODAS AS NORMAS DO DECRETO NUMERO 302/V DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (PUBLICADO NO DIÁRIO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA II SÉRIE, NUMERO 28, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1991) POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 54, NUMERO 2, ALÍNEA D), E 56, NUMERO 2, ALÍNEA A) DA CONSTITUICAO.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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